Detalhe do processo

0008717-68.2021.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Maricá- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
THIAGO DE LIMA CARVALHO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra em sua inicial que é cliente da ré sob o nº 4443350-6 e que seu imóvel permanece fechado desde 2016, com a energia cortada em razão do não pagamento da fatura vencida em 19/01/2017, quitada apenas em 26/02/2021. Afirma que o pagamento não fora feito por esquecimento. Diz que colocou o imóvel para vender em 2017, o que ainda não ocorreu. Salienta que a concessionária emitiu um TOI no valor de R$ 8.779,53, com vencimento em 25/02/2021, referente a suposto consumo entre 24/10/2017 e 24/10/2020, período em que o imóvel estava vazio e sem fornecimento. Alega que, após a visita técnica realizada em 24/10/2020, passaram a ser emitidas faturas com consumos elevados e totalmente incompatíveis com a realidade, mesmo constando leitura 0 no medidor desde 2019. Ressalta, ainda, que em fevereiro/2021 foi emitido novo TOI, no valor de R$ 745,55. Afirma ter registrado reclamação administrativa, sem qualquer solução. Requer a declaração de nulidade do TOI, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Emenda à inicial à fl. 40. Gratuidade de justiça deferida no id 50. Tutela de urgência deferida no id 86. Citada, a ré apresentou contestação de id 93. Em sua peça de bloqueio sustenta que o TOI e as cobranças são legítimos, afirmando ter constatado irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, o que teria impedido o registro correto do consumo. Alega que o procedimento seguiu rigorosamente a Resolução ANEEL 414/2010, que o TOI possui presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que o consumo zerado por longo período indicaria irregularidade. Defende que houve recuperação de consumo não faturado, devidamente apurado, e que telas sistêmicas e laudos técnicos comprovam a irregularidade. Afirma que o autor se beneficiou do consumo não registrado, pois a unidade consumidora estava diretamente ligada a rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo e que o faturamento zerado é incompatível com qualquer imóvel habitado. Destaca que não há falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos, inclusive afastando a pretensão de indenização por danos morais. Réplica no id 207. Saneador à fl. 224. Determinada a realização da prova pericial no id 238. Laudo pericial no id 271, sobre o qual se pronunciou o autor no id 302, e a ré, no id 308. É o relatório. Decido. Busca o demandante o cancelamento da cobrança realizada por débito derivado de aplicação de TOI, além de indenização por dano moral. A ré sustenta ser devida a cobrança, argumentando que, após inspeção de rotina, foi encontrada irregularidade consistente em ligação direta. Afirma a requerida que promoveu o estudo e a recuperação de consumo referente ao que deixou de ser cobrado da parte autora no período da irregularidade. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8.078/90, a seguir transcrito: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Esta responsabilidade somente será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: esse é o teor do parágrafo 3º do mesmo artigo 14. No caso concreto, a ré não conseguiu demonstrar a regularidade da lavratura do TOI 2020/1888744 (ID 19 e 20). Tampouco se encontra nos autos lastro para a cobrança derivada de TOI no valor de R$ 745,55, conforme fls. 27 e143. Verifica-se pelo teor da contestação e dos documentos trazidos aos autos que durante visita técnica de rotina teria sido constatada anormalidade na unidade consumidora do demandante, em virtude do que foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto do processo. Em primeiro lugar, pondera-se que as anormalidades em questão não podem ser atribuídas ao consumidor, não havendo nos autos evidências nesse sentido. Além disso, como mencionado na petição inicial, no período alegado para a diferença apurada pela ré o imóvel da parte autora encontrava-se vazio, não havendo consumo de energia elétrica, o que foi corroborado pela prova pericial realizada. São trazidos à colação os seguintes trechos do laudo pericial do indexador 271: Fl. 281 Em resumo, a objeção da parte Autora versa sobre a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) de número 2020/1888744, que denuncia uma irregularidade persistente no intervalo compreendido entre outubro de 2017 e outubro de 2020. Contudo, cumpre mencionar que a unidade reclamada, ficou sem fornecimento de energia no período entre 28/12/2016 até 17/08/2021, de acordo com as informações abaixo. Fl. 283 O consumo médio registrado entre novembro de 2016 e janeiro de 2017 foi de 93 kWh/mês. No período seguinte, de fevereiro a setembro de 2017, não houve consumo, totalizando 0 kWh/mês. Apesar disso, esse intervalo não foi apontado como irregular pelo TOI, apenas registrado como consumo zerado. A partir de outubro de 2017, teve início o período considerado irregular pelo TOI, que se estendeu até outubro de 2020, também com consumo zerado de 0 kWh/mês. Nos 12 ciclos completos subsequentes ao período questionado, de novembro de 2020 a outubro de 2021, o consumo médio registrado foi de 185 kWh/mês. Dessa forma, observa-se um longo período sem consumo entre fevereiro de 2017 e outubro de 2020, indicando inclusive que o cliente esteve sem fornecimento de energia. No entanto, apenas o intervalo de outubro de 2017 a outubro de 2020 foi considerado irregular, enquanto o período anterior, de fevereiro a setembro de 2017, não foi objeto de apontamento. Fls. 290/291 Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1888744 afirma que a unidade estava conectada diretamente à rede em uma fase, sem passar pelo sistema de medição. No entanto, não há qualquer evidência visual da existência de um cabo realizando *by-pass* no medidor e conduzindo energia diretamente para a unidade do Autor, o que seria indispensável para comprovar de forma inequívoca a irregularidade alegada. Fl. 293 Durante a vistoria realizada por este perito, bem como nas análises técnicas conduzidas *in loco* pela concessionária, verificou-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1888744 foi indevidamente atribuído ao cliente errado. Esclarece-se que, ao realizar a aferição do medidor no alto do poste, diversos testes foram executados para identificar a correta posição do medidor do Autor na respectiva caixa concentradora (CS). No entanto, constatou-se que a posição identificada como sendo do Autor, na verdade, correspondia a um medidor pertencente a um de seus vizinhos. Essa constatação foi reforçada ao se realizar o teste de corrente nos cabos localizados na testada do lote, onde se verificou que o cabo energizado possuía outro destino que não a unidade do Autor. Diante disso, resta evidente e inequivocamente demonstrado que o TOI em questão, objeto destes autos, foi lavrado para o cliente errado. Extrai-se do laudo pericial, portanto, que no período da irregularidade apontada pela ré o imóvel do autor, de fato, se encontrava sem energia elétrica, circunstância a corroborar sua alegação quanto a estar o imóvel sem ocupação. Além disso, como explicitado no laudo, as irregularidades apontadas correspondem ao medidor do vizinho do autor, havendo a lavratura do TOI equivocadamente à unidade consumidora do demandante. Diante de todo o esposado, conclui-se que merece acolhimento o pleito declaratório, tendo em mira que a irregularidade que deu azo à recuperação de consumo não foi comprovada sob o crivo do contraditório. Desse modo, haverá a declaração de nulidade do TOI, bem como das multas de fls. 21 e 27. O dano moral é irrefutável, haja vista que devido ao defeito na prestação do serviço o demandante teve sua rotina alterada. O demandante teve TOI lavrado em seu desfavor quando a irregularidade, na realidade, se referia a um imóvel vizinho. Mesmo havendo elementos a demonstrar que o imóvel se encontrava fechado, sem consumo, a reclamada insistiu nas cobranças, exigindo o pagamento das multas de fls. 21 e 27. Efetuada a reclamação administrativa (fl. 28), ao invés de solucionar a questão adequadamente, a ré simplesmente não deu resposta efetiva ao direito do demandante. Não se pode olvidar a perda do tempo útil da parte autora, gasto na tentativa de solução amigável da questão, perda essa a merecer o devido reparo. No caso vertente, o dano moral é in re ipsa, inexistindo necessidade da comprovação de qualquer fato adicional. Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Levando esses critérios em consideração, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA NO INDEXADOR 86; 2) DECLARAR A NULIDADE DO TOI 2020/1888744 E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE COBRAR VALORES DELE DECORRENTES NAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 A CADA COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A PRESENTE REALIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA; 3) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS NOS VALORES DE R$ 8.779,53 E DE R$ 745,55; 4) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) À PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA. NA INCIDÊNCIA DOS JUROS, APLICAM-SE OS SEGUINTES CRITÉRIOS INTERTEMPORAIS: DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024 - JUROS DE 1% A.M.; A PARTIR DE 30/08/2024 - JUROS PELA TAXA SELIC META ACUMULADA, DEDUZIDO O IPCA DO PERÍODO (ART. 406, §1º, CC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, dos honorários pericias e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação estabelecida no item 4 do dispositivo. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias. Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MARTINI ENGENHARIA E PERÍCIAS TÉCNICAS LTDA

Autor THIAGO DE LIMA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

GRACIANE JACINTO PEREIRA LEITÃO

OAB: 180616/RJ

CARLOS AUGUSTO AFONSO COSTA

OAB: 91202/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

THIAGO DE LIMA CARVALHO propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra em sua inicial que é cliente da ré sob o nº 4443350-6 e que seu imóvel permanece fechado desde 2016, com a energia cortada em razão do não pagamento da fatura vencida em 19/01/2017, quitada apenas em 26/02/2021. Afirma que o pagamento não fora feito por esquecimento. Diz que colocou o imóvel para vender em 2017, o que ainda não ocorreu. Salienta que a concessionária emitiu um TOI no valor de R$ 8.779,53, com vencimento em 25/02/2021, referente a suposto consumo entre 24/10/2017 e 24/10/2020, período em que o imóvel estava vazio e sem fornecimento. Alega que, após a visita técnica realizada em 24/10/2020, passaram a ser emitidas faturas com consumos elevados e totalmente incompatíveis com a realidade, mesmo constando leitura 0 no medidor desde 2019. Ressalta, ainda, que em fevereiro/2021 foi emitido novo TOI, no valor de R$ 745,55. Afirma ter registrado reclamação administrativa, sem qualquer solução. Requer a declaração de nulidade do TOI, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Emenda à inicial à fl. 40. Gratuidade de justiça deferida no id 50. Tutela de urgência deferida no id 86. Citada, a ré apresentou contestação de id 93. Em sua peça de bloqueio sustenta que o TOI e as cobranças são legítimos, afirmando ter constatado irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor, o que teria impedido o registro correto do consumo. Alega que o procedimento seguiu rigorosamente a Resolução ANEEL 414/2010, que o TOI possui presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que o consumo zerado por longo período indicaria irregularidade. Defende que houve recuperação de consumo não faturado, devidamente apurado, e que telas sistêmicas e laudos técnicos comprovam a irregularidade. Afirma que o autor se beneficiou do consumo não registrado, pois a unidade consumidora estava diretamente ligada a rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo e que o faturamento zerado é incompatível com qualquer imóvel habitado. Destaca que não há falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos, inclusive afastando a pretensão de indenização por danos morais. Réplica no id 207. Saneador à fl. 224. Determinada a realização da prova pericial no id 238. Laudo pericial no id 271, sobre o qual se pronunciou o autor no id 302, e a ré, no id 308. É o relatório. Decido. Busca o demandante o cancelamento da cobrança realizada por débito derivado de aplicação de TOI, além de indenização por dano moral. A ré sustenta ser devida a cobrança, argumentando que, após inspeção de rotina, foi encontrada irregularidade consistente em ligação direta. Afirma a requerida que promoveu o estudo e a recuperação de consumo referente ao que deixou de ser cobrado da parte autora no período da irregularidade. Registre-se que se aplicam ao caso em exame as normas da Lei n.º 8.078/90, pois presentes se encontram os elementos da relação de consumo, descritos nos artigos 2º e 3º, e seus parágrafos, do precitado diploma legal. É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8.078/90, a seguir transcrito: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Esta responsabilidade somente será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: esse é o teor do parágrafo 3º do mesmo artigo 14. No caso concreto, a ré não conseguiu demonstrar a regularidade da lavratura do TOI 2020/1888744 (ID 19 e 20). Tampouco se encontra nos autos lastro para a cobrança derivada de TOI no valor de R$ 745,55, conforme fls. 27 e143. Verifica-se pelo teor da contestação e dos documentos trazidos aos autos que durante visita técnica de rotina teria sido constatada anormalidade na unidade consumidora do demandante, em virtude do que foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto do processo. Em primeiro lugar, pondera-se que as anormalidades em questão não podem ser atribuídas ao consumidor, não havendo nos autos evidências nesse sentido. Além disso, como mencionado na petição inicial, no período alegado para a diferença apurada pela ré o imóvel da parte autora encontrava-se vazio, não havendo consumo de energia elétrica, o que foi corroborado pela prova pericial realizada. São trazidos à colação os seguintes trechos do laudo pericial do indexador 271: Fl. 281 Em resumo, a objeção da parte Autora versa sobre a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) de número 2020/1888744, que denuncia uma irregularidade persistente no intervalo compreendido entre outubro de 2017 e outubro de 2020. Contudo, cumpre mencionar que a unidade reclamada, ficou sem fornecimento de energia no período entre 28/12/2016 até 17/08/2021, de acordo com as informações abaixo. Fl. 283 O consumo médio registrado entre novembro de 2016 e janeiro de 2017 foi de 93 kWh/mês. No período seguinte, de fevereiro a setembro de 2017, não houve consumo, totalizando 0 kWh/mês. Apesar disso, esse intervalo não foi apontado como irregular pelo TOI, apenas registrado como consumo zerado. A partir de outubro de 2017, teve início o período considerado irregular pelo TOI, que se estendeu até outubro de 2020, também com consumo zerado de 0 kWh/mês. Nos 12 ciclos completos subsequentes ao período questionado, de novembro de 2020 a outubro de 2021, o consumo médio registrado foi de 185 kWh/mês. Dessa forma, observa-se um longo período sem consumo entre fevereiro de 2017 e outubro de 2020, indicando inclusive que o cliente esteve sem fornecimento de energia. No entanto, apenas o intervalo de outubro de 2017 a outubro de 2020 foi considerado irregular, enquanto o período anterior, de fevereiro a setembro de 2017, não foi objeto de apontamento. Fls. 290/291 Ressalte-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1888744 afirma que a unidade estava conectada diretamente à rede em uma fase, sem passar pelo sistema de medição. No entanto, não há qualquer evidência visual da existência de um cabo realizando *by-pass* no medidor e conduzindo energia diretamente para a unidade do Autor, o que seria indispensável para comprovar de forma inequívoca a irregularidade alegada. Fl. 293 Durante a vistoria realizada por este perito, bem como nas análises técnicas conduzidas *in loco* pela concessionária, verificou-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2020/1888744 foi indevidamente atribuído ao cliente errado. Esclarece-se que, ao realizar a aferição do medidor no alto do poste, diversos testes foram executados para identificar a correta posição do medidor do Autor na respectiva caixa concentradora (CS). No entanto, constatou-se que a posição identificada como sendo do Autor, na verdade, correspondia a um medidor pertencente a um de seus vizinhos. Essa constatação foi reforçada ao se realizar o teste de corrente nos cabos localizados na testada do lote, onde se verificou que o cabo energizado possuía outro destino que não a unidade do Autor. Diante disso, resta evidente e inequivocamente demonstrado que o TOI em questão, objeto destes autos, foi lavrado para o cliente errado. Extrai-se do laudo pericial, portanto, que no período da irregularidade apontada pela ré o imóvel do autor, de fato, se encontrava sem energia elétrica, circunstância a corroborar sua alegação quanto a estar o imóvel sem ocupação. Além disso, como explicitado no laudo, as irregularidades apontadas correspondem ao medidor do vizinho do autor, havendo a lavratura do TOI equivocadamente à unidade consumidora do demandante. Diante de todo o esposado, conclui-se que merece acolhimento o pleito declaratório, tendo em mira que a irregularidade que deu azo à recuperação de consumo não foi comprovada sob o crivo do contraditório. Desse modo, haverá a declaração de nulidade do TOI, bem como das multas de fls. 21 e 27. O dano moral é irrefutável, haja vista que devido ao defeito na prestação do serviço o demandante teve sua rotina alterada. O demandante teve TOI lavrado em seu desfavor quando a irregularidade, na realidade, se referia a um imóvel vizinho. Mesmo havendo elementos a demonstrar que o imóvel se encontrava fechado, sem consumo, a reclamada insistiu nas cobranças, exigindo o pagamento das multas de fls. 21 e 27. Efetuada a reclamação administrativa (fl. 28), ao invés de solucionar a questão adequadamente, a ré simplesmente não deu resposta efetiva ao direito do demandante. Não se pode olvidar a perda do tempo útil da parte autora, gasto na tentativa de solução amigável da questão, perda essa a merecer o devido reparo. No caso vertente, o dano moral é in re ipsa, inexistindo necessidade da comprovação de qualquer fato adicional. Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. Levando esses critérios em consideração, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA NO INDEXADOR 86; 2) DECLARAR A NULIDADE DO TOI 2020/1888744 E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE COBRAR VALORES DELE DECORRENTES NAS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 A CADA COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A PRESENTE REALIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA; 3) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS NOS VALORES DE R$ 8.779,53 E DE R$ 745,55; 4) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) À PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA VARIAÇÃO DO IPCA, APURADO E DIVULGADO PELO IBGE, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/24, A PARTIR DESTA DATA, E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE MORA. NA INCIDÊNCIA DOS JUROS, APLICAM-SE OS SEGUINTES CRITÉRIOS INTERTEMPORAIS: DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024 - JUROS DE 1% A.M.; A PARTIR DE 30/08/2024 - JUROS PELA TAXA SELIC META ACUMULADA, DEDUZIDO O IPCA DO PERÍODO (ART. 406, §1º, CC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, dos honorários pericias e dos honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da condenação estabelecida no item 4 do dispositivo. P.I. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação das partes por 15 dias. Nada sendo postulado nesse prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos