Detalhe do processo

0008715-34.2025.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008715-34.2025.8.16.0034 Processo: 0008715-34.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 32.1) em face de LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n° 11.343/2006), nos seguintes termos: Conduta Delituosa (Tráfico de drogas majorado) Em 26 de setembro de 2025, aproximadamente às 14h, na Colônia Penal Agroindustrial localizada na Av. Brasília, n° 01, bairro Vila Macedo, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava no interior de uma sacola que ele enterrou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 33 (trinta e três) buchas de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da cannabis sativa lineu, pesando 65g (sessenta e cinco gramas), droga esta que causa dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/MS n° 344/1998 (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1227136 de mov. 1.13, Depoimentos de movs. 1.3 e 1.5, Interrogatório de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.8 e Imagem da Apreensão de movs. 1.14, 1.15 e 1.19). Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 55.1). A denúncia foi recebida no dia 27/01/2026 (mov. 57.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e interrogado o denunciado (mov. 79/80). Juntou-se o laudo pericial (mov. 81.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais penais responsáveis pela abordagem, pelos autos de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos constantes dos autos. Argumentou que os relatos dos agentes públicos são dotados de credibilidade e demonstram que o acusado foi flagrado ocultando a sacola contendo 33 porções de maconha no interior da Colônia Penal Agroindustrial, configurando o delito de tráfico de drogas com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006. Requereu, ao final, a procedência da denúncia, com a condenação do réu, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência na dosimetria, a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva (mov. 84.2). Juntou-se ofício oriundo da Colônia Penal Agroindustrial informando que não dispõe do armazenamento de imagens da data dos fatos (mov. 101.1). O órgão ministerial reiterou as alegações derradeiras já apresentadas (mov. 105.1). A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prova produzida seria insuficiente para embasar um decreto condenatório. Sustentou que o réu negou a autoria dos fatos e que a acusação se ampara exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos, ressaltando que as imagens do circuito interno de monitoramento da Colônia Penal Agroindustrial, requeridas pela defesa e consideradas prova imparcial e decisiva para o esclarecimento dos fatos, foram sobrescritas e não puderam ser disponibilizadas, o que configuraria hipótese de perda da chance probatória imputável ao Estado, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais brando, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade delitiva restou incontroversa, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), fotografias da apreensão (mov. 1.14/1.15), Laudo Toxicológico Definitivo, que confirmou tratar-se de 33 (trinta e três) buchas de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da cannabis sativa lineu, pesando 65g (sessenta e cinco gramas), substância proscrita pela Portaria 344/98 da ANVISA (mov. 81.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitorial e processual, sob o crivo do contraditório. A controvérsia recai sobre a autoria. Em juízo, a testemunha Thiago Manhich Rubin (mov. 79.3), policial penal, declarou que, na data dos fatos, realizava uma revista no setor da EMATER, local em que pessoas privadas de liberdade exercem atividades laborais por meio de convênio com a Colônia Penal Agroindustrial, ocasião em que, durante a abordagem aos internos, visualizou, juntamente com o policial penal Almir, o acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES portando uma sacola plástica branca e, em seguida, arremessando-a e tentando ocultá-la em um canteiro de hortaliças, cobrindo-a com terra. Relatou que a equipe logrou êxito em localizar a referida sacola, a qual continha substância análoga à maconha. Informou que a distância entre os policiais e o acusado era de aproximadamente 10 a 15 metros e que, embora houvesse outras pessoas trabalhando no local, apenas o acusado estava com uma sacola branca em mãos. Disse não saber se havia câmeras de monitoramento naquela área e esclareceu que não atua há muito tempo na Colônia Penal Agroindustrial, tendo realizado atividades naquele setor apenas duas ou três vezes. Afirmou, ainda, que presenciou o acusado escondendo a sacola e que este confessou a posse da droga após a apreensão. Por fim, informou que o acusado foi encaminhado à Colônia Penal Agroindustrial, onde foi ouvido pelo inspetor Almir, ocasião em que foi elaborado comunicado interno e boletim de ocorrência, sendo posteriormente encaminhado à Delegacia de Polícia, conforme o procedimento legal. No mesmo sentido, a testemunha Almir Rodrigo Ferreira (mov. 79.2), policial penal, relatou que, na data dos fatos, o acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES era preso da Colônia Penal Agroindustrial e desempenhava atividade laboral em um canteiro externo da EMATER, próximo ao CMP. Relatou que, juntamente com os policiais penais Thiago, Leonardo e Ítalo, deslocou-se ao local para realizar procedimento de contagem externa dos presos e fiscalização da atividade desenvolvida. Informou que, ao se aproximar do acusado, que trabalhava em uma horta, visualizou-o abaixar-se e enterrar uma sacola plástica branca. Diante da situação, solicitou apoio ao policial penal Thiago Rubin para realizar busca pessoal no acusado, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito em sua posse. Em seguida, dirigiu-se ao ponto exato onde havia visto o acusado esconder a sacola, localizando-a e constatando que continha 33 porções de maconha, embaladas em borrachas de bexiga de cor azul. Esclareceu que o material foi encaminhado à Colônia Penal Agroindustrial, onde foi pesado, totalizando aproximadamente 65 gramas de maconha. Afirmou que não chegou a questionar o acusado sobre os fatos, pois presenciou diretamente a ocultação da sacola. Acrescentou que a terra do canteiro já estava revolvida para plantio e que o acusado aparentava estar utilizando uma pá no momento dos fatos, tendo apenas observado que ele lançou a sacola ao chão e a cobriu com terra. Disse que viu o acusado já portando a sacola em suas mãos, não tendo visualizado de onde ela teria sido retirada ou se teria sido entregue por terceiro. Informou, ainda, que não possuía conhecimento de eventual envolvimento anterior do acusado com tráfico de drogas e que a equipe não realiza abordagens com base no histórico dos internos. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que não havia ninguém trabalhando ao lado do acusado, apenas outras pessoas nas proximidades, em um ambiente onde circulavam diversos presos e funcionários da EMATER, estimando que se encontrava a aproximadamente 25 a 30 metros de distância quando presenciou a ocultação da sacola. Esclareceu que foi o único policial a visualizar diretamente a conduta, tendo os demais agentes realizado a abordagem a seu pedido, e declarou desconhecer a existência de câmeras de monitoramento no local. Por fim, informou que realiza fiscalizações periódicas em setores externos da Colônia Penal Agroindustrial, como a EMATER e a Prefeitura de Piraquara, conforme a disponibilidade da equipe, não sabendo precisar há quanto tempo frequenta especificamente aquele setor. O acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES (mov. 79.1), em interrogatório judicial, negou a prática do delito, afirmando que jamais confessou a posse da droga aos policiais penais e que a alegação nesse sentido é inverídica. Relatou que, na data dos fatos, trabalhava no setor da EMATER, transportando esterco de cavalo em um carrinho de mão para utilização no plantio, quando foi surpreendido por um policial penal que, segundo disse, estava a cerca de 50 metros de distância e correu em sua direção afirmando que ele havia enterrado uma sacola contendo drogas. Sustentou que não enterrou qualquer objeto e que havia outras duas pessoas trabalhando próximas a ele, as quais, segundo afirmou, estariam envolvidas com atividades ilícitas, mas disse que não poderia identificá-las por receio de represálias dentro da unidade prisional, afirmando que poderia ser morto caso fosse considerado delator. Declarou ser usuário de crack e maconha, mas nunca ter se envolvido com o tráfico de drogas, tanto dentro quanto fora do sistema prisional, ressaltando que jamais respondeu a processo por esse delito. Afirmou que os policiais foram diretamente ao local onde a sacola estava enterrada, dando a entender que já sabiam de sua existência, e negou ter admitido que a droga lhe pertencia. Requereu que fossem analisadas as imagens das câmeras da EMATER, por entender que elas comprovariam sua inocência, bem como fossem ouvidas as monitoras Carol e Rúbia, que acompanhavam os trabalhos desenvolvidos pelos presos e poderiam confirmar que ele estava trabalhando regularmente no momento da abordagem. Informou que estava havia apenas duas semanas trabalhando na EMATER, para onde foi designado pela administração da Colônia Penal, sem qualquer solicitação de sua parte, e que não mantinha contato com funcionários do local além das monitoras responsáveis pela entrega das ferramentas de trabalho. Disse que nunca recebeu visitas durante o cumprimento da pena, não possuía familiares que o auxiliassem financeiramente e que dependia da estrutura fornecida pelo estabelecimento prisional para sua subsistência, razão pela qual não teria condições de adquirir drogas para comercialização. Acrescentou que, dias antes dos fatos, foi abordado pelos mesmos policiais após ser encontrado com um fone de ouvido que pretendia trocar por cigarros, ocasião em que lhe disseram que passariam a observá-lo, sugerindo que tal circunstância motivou a imputação dos fatos. Por fim, afirmou estar emocionalmente abalado em razão da acusação, declarando que desejava apenas o reconhecimento de sua inocência para poder retornar ao convívio de sua filha e retomar sua vida. No caso concreto, embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, a autoria não se revelou demonstrada com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório. Com efeito, a condenação criminal exige prova robusta, segura e harmônica, apta a afastar qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). É certo que os depoimentos prestados pelos policiais penais constituem meio de prova idôneo e possuem especial relevância nos crimes de tráfico de drogas, não existindo qualquer presunção de parcialidade decorrente da função pública exercida. Todavia, tais declarações, como qualquer outro elemento probatório, submetem-se ao crivo da livre apreciação judicial, devendo ser analisadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Na hipótese, embora ambos os agentes afirmem ter presenciado o acusado ocultando uma sacola contendo substância entorpecente, seus relatos apresentam divergências relevantes acerca da dinâmica dos fatos. A testemunha Thiago Manhich Rubin declarou que ele e o policial Almir Rodrigo Ferreira visualizaram conjuntamente o acusado escondendo a sacola, estimando que estavam a aproximadamente 10 a 15 metros do local, afirmando, ainda, que o acusado teria confessado a posse da droga após a abordagem. Por sua vez, o policial Almir Rodrigo Ferreira afirmou que apenas ele presenciou diretamente a conduta atribuída ao acusado, encontrando-se a cerca de 25 a 30 metros de distância, tendo solicitado apoio do colega apenas para realização da busca pessoal. Além disso, declarou expressamente que sequer chegou a indagar o acusado acerca da propriedade da droga, circunstância incompatível com a suposta confissão posteriormente narrada pela outra testemunha. As divergências verificadas não se restringem a aspectos periféricos ou meramente acessórios, mas recaem justamente sobre circunstâncias essenciais para a reconstrução da dinâmica delitiva, notadamente quanto à distância da observação, à existência de confissão e à própria percepção direta da conduta imputada ao acusado. Também merece destaque que a substância entorpecente não foi encontrada em poder do acusado, mas enterrada em um canteiro existente na área externa da EMATER, local em que, conforme reconhecido tanto pelas testemunhas quanto pelo próprio interrogando, havia diversos presos desenvolvendo atividades laborais. Embora ambos os policiais tenham afirmado que somente o acusado portava uma sacola branca, a autoria da ocultação da droga permaneceu amparada exclusivamente na percepção visual dos agentes públicos, inexistindo qualquer elemento independente de corroboração. A defesa, inclusive, requereu a preservação e juntada das imagens do sistema de monitoramento do local, sustentando que elas constituiriam prova objetiva apta a esclarecer definitivamente a dinâmica dos fatos. Todavia, conforme informado pela Colônia Penal Agroindustrial (mov. 101.1), as gravações haviam sido automaticamente sobrescritas em razão da política de armazenamento do sistema, não sendo mais possível sua recuperação. É certo que a inexistência das imagens não conduz, por si só, à absolvição do acusado, tampouco autoriza o reconhecimento automático da denominada teoria da perda da chance probatória. Entretanto, igualmente não se pode ignorar que se tratava do único elemento objetivo capaz de confirmar ou infirmar as versões apresentadas pelas partes, circunstância que assume especial relevância diante das inconsistências verificadas na prova oral. O interrogatório judicial do acusado, embora constitua meio de autodefesa e deva ser analisado com as cautelas inerentes, apresentou versão coerente desde o início da persecução penal, negando ter ocultado a droga e afirmando que trabalhava juntamente com outros internos quando foi abordado pelos policiais penais. Alegou, ainda, que não poderia apontar eventual responsável pelos fatos em razão do risco de sofrer represálias dentro do estabelecimento prisional, além de negar categoricamente ter confessado a posse da substância. Embora tal narrativa, isoladamente, não possua força suficiente para afastar a imputação, também não foi efetivamente infirmada por elementos probatórios objetivos. Nessa perspectiva, verifica-se que o acervo probatório produzido não ultrapassa o campo da probabilidade. É possível que os fatos tenham ocorrido conforme narrado pela acusação. Contudo, também subsiste dúvida razoável acerca da efetiva autoria delitiva, especialmente diante das inconsistências existentes entre os relatos das testemunhas presenciais, da ausência de registros audiovisuais e da inexistência de qualquer outra prova independente apta a corroborar, de forma segura, a versão acusatória. No processo penal, entretanto, a condenação não pode fundar-se em juízo de mera probabilidade. A responsabilidade criminal deve estar demonstrada por prova firme, segura e inequívoca, inexistente no caso concreto. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Portanto, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma segura e estreme de dúvidas, que foi o acusado quem efetivamente ocultou a substância entorpecente apreendida, a absolvição é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação. Revogo a prisão preventiva decretada nestes autos, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em seu favor. Comunique-se com urgência à unidade prisional onde se encontra custodiado o réu. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Dr. Alvaro Alves Guergolet (OAB/PR 84.627), com fulcro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e na tabela de honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR (Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, item 1, subitem 1.3), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE-PR. Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO ALVES GUERGOLET

OAB: 84627/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008715-34.2025.8.16.0034 Processo: 0008715-34.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 32.1) em face de LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n° 11.343/2006), nos seguintes termos: Conduta Delituosa (Tráfico de drogas majorado) Em 26 de setembro de 2025, aproximadamente às 14h, na Colônia Penal Agroindustrial localizada na Av. Brasília, n° 01, bairro Vila Macedo, neste Município e Foro Regional de Piraquara/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES – agindo dolosamente, com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava no interior de uma sacola que ele enterrou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 33 (trinta e três) buchas de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da cannabis sativa lineu, pesando 65g (sessenta e cinco gramas), droga esta que causa dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil, na forma da Portaria SVS/MS n° 344/1998 (cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1227136 de mov. 1.13, Depoimentos de movs. 1.3 e 1.5, Interrogatório de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de droga de mov. 1.8 e Imagem da Apreensão de movs. 1.14, 1.15 e 1.19). Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar por meio de defensor dativo (mov. 55.1). A denúncia foi recebida no dia 27/01/2026 (mov. 57.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de duas testemunhas e interrogado o denunciado (mov. 79/80). Juntou-se o laudo pericial (mov. 81.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, notadamente pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais penais responsáveis pela abordagem, pelos autos de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos constantes dos autos. Argumentou que os relatos dos agentes públicos são dotados de credibilidade e demonstram que o acusado foi flagrado ocultando a sacola contendo 33 porções de maconha no interior da Colônia Penal Agroindustrial, configurando o delito de tráfico de drogas com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006. Requereu, ao final, a procedência da denúncia, com a condenação do réu, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência na dosimetria, a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva (mov. 84.2). Juntou-se ofício oriundo da Colônia Penal Agroindustrial informando que não dispõe do armazenamento de imagens da data dos fatos (mov. 101.1). O órgão ministerial reiterou as alegações derradeiras já apresentadas (mov. 105.1). A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a prova produzida seria insuficiente para embasar um decreto condenatório. Sustentou que o réu negou a autoria dos fatos e que a acusação se ampara exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos, ressaltando que as imagens do circuito interno de monitoramento da Colônia Penal Agroindustrial, requeridas pela defesa e consideradas prova imparcial e decisiva para o esclarecimento dos fatos, foram sobrescritas e não puderam ser disponibilizadas, o que configuraria hipótese de perda da chance probatória imputável ao Estado, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais brando, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem declaradas, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade delitiva restou incontroversa, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), fotografias da apreensão (mov. 1.14/1.15), Laudo Toxicológico Definitivo, que confirmou tratar-se de 33 (trinta e três) buchas de substância vulgarmente conhecida como maconha, extraída da cannabis sativa lineu, pesando 65g (sessenta e cinco gramas), substância proscrita pela Portaria 344/98 da ANVISA (mov. 81.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitorial e processual, sob o crivo do contraditório. A controvérsia recai sobre a autoria. Em juízo, a testemunha Thiago Manhich Rubin (mov. 79.3), policial penal, declarou que, na data dos fatos, realizava uma revista no setor da EMATER, local em que pessoas privadas de liberdade exercem atividades laborais por meio de convênio com a Colônia Penal Agroindustrial, ocasião em que, durante a abordagem aos internos, visualizou, juntamente com o policial penal Almir, o acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES portando uma sacola plástica branca e, em seguida, arremessando-a e tentando ocultá-la em um canteiro de hortaliças, cobrindo-a com terra. Relatou que a equipe logrou êxito em localizar a referida sacola, a qual continha substância análoga à maconha. Informou que a distância entre os policiais e o acusado era de aproximadamente 10 a 15 metros e que, embora houvesse outras pessoas trabalhando no local, apenas o acusado estava com uma sacola branca em mãos. Disse não saber se havia câmeras de monitoramento naquela área e esclareceu que não atua há muito tempo na Colônia Penal Agroindustrial, tendo realizado atividades naquele setor apenas duas ou três vezes. Afirmou, ainda, que presenciou o acusado escondendo a sacola e que este confessou a posse da droga após a apreensão. Por fim, informou que o acusado foi encaminhado à Colônia Penal Agroindustrial, onde foi ouvido pelo inspetor Almir, ocasião em que foi elaborado comunicado interno e boletim de ocorrência, sendo posteriormente encaminhado à Delegacia de Polícia, conforme o procedimento legal. No mesmo sentido, a testemunha Almir Rodrigo Ferreira (mov. 79.2), policial penal, relatou que, na data dos fatos, o acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES era preso da Colônia Penal Agroindustrial e desempenhava atividade laboral em um canteiro externo da EMATER, próximo ao CMP. Relatou que, juntamente com os policiais penais Thiago, Leonardo e Ítalo, deslocou-se ao local para realizar procedimento de contagem externa dos presos e fiscalização da atividade desenvolvida. Informou que, ao se aproximar do acusado, que trabalhava em uma horta, visualizou-o abaixar-se e enterrar uma sacola plástica branca. Diante da situação, solicitou apoio ao policial penal Thiago Rubin para realizar busca pessoal no acusado, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito em sua posse. Em seguida, dirigiu-se ao ponto exato onde havia visto o acusado esconder a sacola, localizando-a e constatando que continha 33 porções de maconha, embaladas em borrachas de bexiga de cor azul. Esclareceu que o material foi encaminhado à Colônia Penal Agroindustrial, onde foi pesado, totalizando aproximadamente 65 gramas de maconha. Afirmou que não chegou a questionar o acusado sobre os fatos, pois presenciou diretamente a ocultação da sacola. Acrescentou que a terra do canteiro já estava revolvida para plantio e que o acusado aparentava estar utilizando uma pá no momento dos fatos, tendo apenas observado que ele lançou a sacola ao chão e a cobriu com terra. Disse que viu o acusado já portando a sacola em suas mãos, não tendo visualizado de onde ela teria sido retirada ou se teria sido entregue por terceiro. Informou, ainda, que não possuía conhecimento de eventual envolvimento anterior do acusado com tráfico de drogas e que a equipe não realiza abordagens com base no histórico dos internos. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou que não havia ninguém trabalhando ao lado do acusado, apenas outras pessoas nas proximidades, em um ambiente onde circulavam diversos presos e funcionários da EMATER, estimando que se encontrava a aproximadamente 25 a 30 metros de distância quando presenciou a ocultação da sacola. Esclareceu que foi o único policial a visualizar diretamente a conduta, tendo os demais agentes realizado a abordagem a seu pedido, e declarou desconhecer a existência de câmeras de monitoramento no local. Por fim, informou que realiza fiscalizações periódicas em setores externos da Colônia Penal Agroindustrial, como a EMATER e a Prefeitura de Piraquara, conforme a disponibilidade da equipe, não sabendo precisar há quanto tempo frequenta especificamente aquele setor. O acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES (mov. 79.1), em interrogatório judicial, negou a prática do delito, afirmando que jamais confessou a posse da droga aos policiais penais e que a alegação nesse sentido é inverídica. Relatou que, na data dos fatos, trabalhava no setor da EMATER, transportando esterco de cavalo em um carrinho de mão para utilização no plantio, quando foi surpreendido por um policial penal que, segundo disse, estava a cerca de 50 metros de distância e correu em sua direção afirmando que ele havia enterrado uma sacola contendo drogas. Sustentou que não enterrou qualquer objeto e que havia outras duas pessoas trabalhando próximas a ele, as quais, segundo afirmou, estariam envolvidas com atividades ilícitas, mas disse que não poderia identificá-las por receio de represálias dentro da unidade prisional, afirmando que poderia ser morto caso fosse considerado delator. Declarou ser usuário de crack e maconha, mas nunca ter se envolvido com o tráfico de drogas, tanto dentro quanto fora do sistema prisional, ressaltando que jamais respondeu a processo por esse delito. Afirmou que os policiais foram diretamente ao local onde a sacola estava enterrada, dando a entender que já sabiam de sua existência, e negou ter admitido que a droga lhe pertencia. Requereu que fossem analisadas as imagens das câmeras da EMATER, por entender que elas comprovariam sua inocência, bem como fossem ouvidas as monitoras Carol e Rúbia, que acompanhavam os trabalhos desenvolvidos pelos presos e poderiam confirmar que ele estava trabalhando regularmente no momento da abordagem. Informou que estava havia apenas duas semanas trabalhando na EMATER, para onde foi designado pela administração da Colônia Penal, sem qualquer solicitação de sua parte, e que não mantinha contato com funcionários do local além das monitoras responsáveis pela entrega das ferramentas de trabalho. Disse que nunca recebeu visitas durante o cumprimento da pena, não possuía familiares que o auxiliassem financeiramente e que dependia da estrutura fornecida pelo estabelecimento prisional para sua subsistência, razão pela qual não teria condições de adquirir drogas para comercialização. Acrescentou que, dias antes dos fatos, foi abordado pelos mesmos policiais após ser encontrado com um fone de ouvido que pretendia trocar por cigarros, ocasião em que lhe disseram que passariam a observá-lo, sugerindo que tal circunstância motivou a imputação dos fatos. Por fim, afirmou estar emocionalmente abalado em razão da acusação, declarando que desejava apenas o reconhecimento de sua inocência para poder retornar ao convívio de sua filha e retomar sua vida. No caso concreto, embora a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada, a autoria não se revelou demonstrada com o grau de certeza exigido para a prolação de um decreto condenatório. Com efeito, a condenação criminal exige prova robusta, segura e harmônica, apta a afastar qualquer dúvida razoável acerca da responsabilidade penal do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). É certo que os depoimentos prestados pelos policiais penais constituem meio de prova idôneo e possuem especial relevância nos crimes de tráfico de drogas, não existindo qualquer presunção de parcialidade decorrente da função pública exercida. Todavia, tais declarações, como qualquer outro elemento probatório, submetem-se ao crivo da livre apreciação judicial, devendo ser analisadas em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Na hipótese, embora ambos os agentes afirmem ter presenciado o acusado ocultando uma sacola contendo substância entorpecente, seus relatos apresentam divergências relevantes acerca da dinâmica dos fatos. A testemunha Thiago Manhich Rubin declarou que ele e o policial Almir Rodrigo Ferreira visualizaram conjuntamente o acusado escondendo a sacola, estimando que estavam a aproximadamente 10 a 15 metros do local, afirmando, ainda, que o acusado teria confessado a posse da droga após a abordagem. Por sua vez, o policial Almir Rodrigo Ferreira afirmou que apenas ele presenciou diretamente a conduta atribuída ao acusado, encontrando-se a cerca de 25 a 30 metros de distância, tendo solicitado apoio do colega apenas para realização da busca pessoal. Além disso, declarou expressamente que sequer chegou a indagar o acusado acerca da propriedade da droga, circunstância incompatível com a suposta confissão posteriormente narrada pela outra testemunha. As divergências verificadas não se restringem a aspectos periféricos ou meramente acessórios, mas recaem justamente sobre circunstâncias essenciais para a reconstrução da dinâmica delitiva, notadamente quanto à distância da observação, à existência de confissão e à própria percepção direta da conduta imputada ao acusado. Também merece destaque que a substância entorpecente não foi encontrada em poder do acusado, mas enterrada em um canteiro existente na área externa da EMATER, local em que, conforme reconhecido tanto pelas testemunhas quanto pelo próprio interrogando, havia diversos presos desenvolvendo atividades laborais. Embora ambos os policiais tenham afirmado que somente o acusado portava uma sacola branca, a autoria da ocultação da droga permaneceu amparada exclusivamente na percepção visual dos agentes públicos, inexistindo qualquer elemento independente de corroboração. A defesa, inclusive, requereu a preservação e juntada das imagens do sistema de monitoramento do local, sustentando que elas constituiriam prova objetiva apta a esclarecer definitivamente a dinâmica dos fatos. Todavia, conforme informado pela Colônia Penal Agroindustrial (mov. 101.1), as gravações haviam sido automaticamente sobrescritas em razão da política de armazenamento do sistema, não sendo mais possível sua recuperação. É certo que a inexistência das imagens não conduz, por si só, à absolvição do acusado, tampouco autoriza o reconhecimento automático da denominada teoria da perda da chance probatória. Entretanto, igualmente não se pode ignorar que se tratava do único elemento objetivo capaz de confirmar ou infirmar as versões apresentadas pelas partes, circunstância que assume especial relevância diante das inconsistências verificadas na prova oral. O interrogatório judicial do acusado, embora constitua meio de autodefesa e deva ser analisado com as cautelas inerentes, apresentou versão coerente desde o início da persecução penal, negando ter ocultado a droga e afirmando que trabalhava juntamente com outros internos quando foi abordado pelos policiais penais. Alegou, ainda, que não poderia apontar eventual responsável pelos fatos em razão do risco de sofrer represálias dentro do estabelecimento prisional, além de negar categoricamente ter confessado a posse da substância. Embora tal narrativa, isoladamente, não possua força suficiente para afastar a imputação, também não foi efetivamente infirmada por elementos probatórios objetivos. Nessa perspectiva, verifica-se que o acervo probatório produzido não ultrapassa o campo da probabilidade. É possível que os fatos tenham ocorrido conforme narrado pela acusação. Contudo, também subsiste dúvida razoável acerca da efetiva autoria delitiva, especialmente diante das inconsistências existentes entre os relatos das testemunhas presenciais, da ausência de registros audiovisuais e da inexistência de qualquer outra prova independente apta a corroborar, de forma segura, a versão acusatória. No processo penal, entretanto, a condenação não pode fundar-se em juízo de mera probabilidade. A responsabilidade criminal deve estar demonstrada por prova firme, segura e inequívoca, inexistente no caso concreto. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Portanto, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma segura e estreme de dúvidas, que foi o acusado quem efetivamente ocultou a substância entorpecente apreendida, a absolvição é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado LUIZ FERNANDO CASSILHA ALVES da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação. Revogo a prisão preventiva decretada nestes autos, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em seu favor. Comunique-se com urgência à unidade prisional onde se encontra custodiado o réu. Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Dr. Alvaro Alves Guergolet (OAB/PR 84.627), com fulcro no art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, e na tabela de honorários da Advocacia Dativa da OAB/PR (Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, item 1, subitem 1.3), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE-PR. Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial. Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito