Detalhe do processo

0008714-37.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0008714-37.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): THAÍS FERNANDA APARECIDA BARBOSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 51, 58, 70, 81, 92, 107, 114, 133, 139 e 173, tendo esta determinado intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado no evento 169. Intimada, a ré arguiu que o perito apresentou juízo de valor na elaboração do laudo, bem como formulou quesitos complementares (evento 172). Intimada, a parte autora concordou com o laudo pericial (evento 177). É o relatório. 2. Do laudo pericial. O réu impugnou o laudo pericial realizado por perito médico, arguindo que o perito apresentou juízo de valor na elaboração do laudo. Ainda, apresentou quesitos complementares. Inicialmente, vale mencionar que o perito deve realizar a análise técnica e científica (vide artigo 473, inciso II do Código de Processo Civil). Além disso, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme disciplina o § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, quando indica que “a conduta da equipe médica foi equivocada, ao indicar a via de parto vaginal sem descartar a presença de sofrimento fetal crônico e nem agudo, uma vez que não realizaram nem a amnioscopia, nem ultrassonografia e nem a cardiotocografia”, não está apresentando “juízo de valor”, mas sim suas conclusões fundamentadas, seguindo a literatura médica. Veja-se, o perito concluiu pela irregularidade da conduta médica, mencionando a razão. Por fim, registre-se que o Juízo não fica subordinado ao resultado da prova pericial para a prolação de sentença. 2.1. No mais, ante a apresentação de quesitos complementares pela ré (evento 172), intime-se o Sr. Perito para complementação do laudo em 15 (quinze) dias. 2.2. Juntada complementação do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO LAR SãO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS

Autor THAíS FERNANDA APARECIDA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI

OAB: 31722/PR

ALINE FRANCIELE IBA

OAB: 71051/PR

LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO

OAB: 47710/PR

ANA ELISA DE ANGELO

OAB: 428643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0008714-37.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): THAÍS FERNANDA APARECIDA BARBOSA Réu(s): ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 51, 58, 70, 81, 92, 107, 114, 133, 139 e 173, tendo esta determinado intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado no evento 169. Intimada, a ré arguiu que o perito apresentou juízo de valor na elaboração do laudo, bem como formulou quesitos complementares (evento 172). Intimada, a parte autora concordou com o laudo pericial (evento 177). É o relatório. 2. Do laudo pericial. O réu impugnou o laudo pericial realizado por perito médico, arguindo que o perito apresentou juízo de valor na elaboração do laudo. Ainda, apresentou quesitos complementares. Inicialmente, vale mencionar que o perito deve realizar a análise técnica e científica (vide artigo 473, inciso II do Código de Processo Civil). Além disso, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme disciplina o § 1º do mesmo dispositivo legal. Assim, quando indica que “a conduta da equipe médica foi equivocada, ao indicar a via de parto vaginal sem descartar a presença de sofrimento fetal crônico e nem agudo, uma vez que não realizaram nem a amnioscopia, nem ultrassonografia e nem a cardiotocografia”, não está apresentando “juízo de valor”, mas sim suas conclusões fundamentadas, seguindo a literatura médica. Veja-se, o perito concluiu pela irregularidade da conduta médica, mencionando a razão. Por fim, registre-se que o Juízo não fica subordinado ao resultado da prova pericial para a prolação de sentença. 2.1. No mais, ante a apresentação de quesitos complementares pela ré (evento 172), intime-se o Sr. Perito para complementação do laudo em 15 (quinze) dias. 2.2. Juntada complementação do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito