Detalhe do processo

0008713-63.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0008713-63.2026.8.26.0224 (apensado ao processo 1504131-43.2026.8.26.0224) (processo principal 1504131-43.2026.8.26.0224) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - B.P.O. - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado de ofício por este Juízo nos autos da ação penal principal nº 1504131-43.2026.8.26.0224, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de BRUNO PRADO OTTAIANO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A acusação narra que, em período incerto, mas até o dia 28 de abril de 2026, por volta das 06h00, no imóvel situado na Rua Minnie Ida Perman, nº 468, apartamento 09, Macedo, nesta Comarca de Guarulhos/SP, o acusado teria adquirido, possuído e armazenado expressivo acervo de material pornográfico infantojuvenil em dispositivos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Constatou-se, preliminarmente, a presença de milhares de arquivos ilícitos em equipamentos sob sua posse. No curso das apurações preliminares, apurou-se que o acusado é interditado na esfera cível perante a 3ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos (processo nº 1032242-02.2023), sob a curatela de sua genitora, VERÔNICA PRADO OTTAIANO, em virtude de diagnóstico de esquizofrenia. Diante da fundada dúvida acerca de sua higidez psíquica ao tempo da ação, foi determinada a instauração do presente incidente com esteio no artigo 149 do Código de Processo Penal, com a nomeação de sua genitora como curadora processual. Realizada a perícia médico-legal pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sobreveio o respectivo laudo pericial (fls. 51/56). O perito oficial atestou que o acusado é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), concluindo que a doença mental em atividade o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos acontecimentos. No plano terapêutico, o laudo apontou a insuficiência do tratamento extra-hospitalar e sugeriu a internação hospitalar com reavaliação anual. Instada a se manifestar sobre o laudo (fls. 62/67), a Defesa postulou a absolvição imprópria com fulcro no artigo 386, inciso VI, combinado com o parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustentou, contudo, a inadequação da medida de internação, pugnando pela aplicação de tratamento ambulatorial, sob o argumento de que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado conta com forte respaldo e supervisão familiar, e que a institucionalização acarretaria severo agravamento de seu quadro psiquiátrico. Por sua vez, o Ministério Público requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, com a consequente absolvição imprópria, bem como a imposição da medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos e reavaliação periódica anual, destacando as conclusões do laudo pericial que evidenciaram doença em atividade franca e a ineficácia do acompanhamento extra-hospitalar prévio (fls. 99/101). É o relatório. Fundamento e decido. Da Materialidade, da Autoria e da Tipicidade da Conduta A materialidade delitiva e os indícios de autoria do fato típico imputado encontram-se satisfatoriamente delineados pelos elementos coligidos no caderno investigativo principal, em especial pelo auto de exibição e apreensão de equipamentos de informática e pelos laudos técnicos preliminares que identificaram vasto acervo de imagens e vídeos de cunho pornográfico infantojuvenil armazenados nos dispositivos do réu, enquadrando-se formalmente no artigo 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990. Não obstante a tipicidade formal e material do fato objetivo, a responsabilização penal pressupõe a existência de culpabilidade, cujo primeiro elemento estrutural é a imputabilidade penal, a qual restou infirmada nos autos. Da Inimputabilidade Penal do Acusado O artigo 26, caput, do Código Penal adota o critério biopsicológico para a aferição da imputabilidade, isentando de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No presente caso, o laudo pericial psiquiátrico acostado às fls. 51/56 foi categórico ao diagnosticar que o acusado Bruno Prado Ottaiano é portador de esquizofrenia crônica (CID-10 F20). A perícia médica constatou alterações cognitivas e volitivas graves, marcadas por desorientação autopsíquica, desagregação do pensamento, delírios persecutórios, alucinações auditivas e severo prejuízo do juízo crítico de realidade. O perito concluiu expressamente que, em virtude da enfermidade mental em atividade franca, o réu era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos narrados na denúncia ou de determinar-se conforme essa compreensão. Essa condição de vulnerabilidade psíquica pretérita e consolidada já havia sido chancelada na esfera cível mediante a sentença de interdição proferida pela 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca (processo nº 1032242-02.2023), momento em que foi instituída a curatela legal à sua genitora. Restando demonstrada a ausência de capacidade intelectiva e volitiva em decorrência de doença mental incapacitante, impõe-se o reconhecimento da inimputabilidade penal, afastando-se a culpabilidade do agente e ensejando a sua absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, combinado com o parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Da Medida de Segurança Aplicável: Escolha Entre Internação e Tratamento Ambulatorial Reconhecida a inimputabilidade, cumpre ao Juízo definir a medida de segurança cabível, ponderando entre a internação e o tratamento ambulatorial, nos moldes dos artigos 96 e 97 do Código Penal. O artigo 97, caput, do Código Penal estabelece que, se o fato previsto como crime for apenado com reclusão, impõe-se a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo firmou compreensão no sentido de que a escolha da medida de segurança não decorre de automatismo atrelado à espécie de pena privativa de liberdade cominada, devendo pautar-se precipuamente pela periculosidade concreta do agente, pela natureza do tratamento médico necessário e pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a interpretação do artigo 97 do Código Penal deve ser harmonizada com os postulados da Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), a qual prioriza o tratamento em meio aberto e reserva a internação compulsória apenas às situações de extrema necessidade em que os recursos extra-hospitalares se revelem manifestamente inviáveis. Sobre a possibilidade de fixação de tratamento ambulatorial em crimes apenados com reclusão quando valoradas as peculiaridades do caso concreto e a periculosidade, pronunciou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA . TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL . ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes . 2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade ( HC 230 .842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1891989 SP 2020/0217735-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)". De igual modo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntica diretriz: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO . TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97 . MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão. 2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1805564 MS 2019/0094925-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)". No caso vertente, embora o laudo do IMESC tenha sugerido a internação hospitalar (fl. 53), entendo que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos revelam particularidades determinantes que desautorizam o acolhimento acrítico da modalidade institucional fechada. Com efeito, a conduta imputada (artigo 241-B do ECA) foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, em ambiente estritamente digital. Não há histórico de agressividade física, descontrole violento externo ou envolvimento em delitos de natureza violenta que configurem periculosidade social ativa no meio comunitário presencial. Ademais, restou demonstrado que o acusado reside sob os cuidados contínuos e estreita supervisão de sua genitora e curadora legal, VERÔNICA PRADO OTTAIANO, contando com sólida rede de apoio familiar no ambiente doméstico onde vive há mais de uma década e meia. A curadora assumiu o compromisso e o dever jurídico de fiscalização direta, inclusive no que tange ao bloqueio e interdição de acesso a dispositivos eletrônicos e redes virtuais, o que neutraliza o risco específico associado à infração digital apurada. A imposição de internação em ambiente asilar ou manicomial a paciente esquizofrênico com respaldo familiar acarretaria o rompimento abrupto de seus vínculos afetivos e a degradação de sua saúde psíquica, em contrariedade aos fins exclusivamente curativos e terapêuticos da medida de segurança. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequada, proporcional e curativamente eficaz a fixação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser realizado na rede pública de saúde mental, com acompanhamento psiquiátrico contínuo e supervisão direta de sua curadora. Por fim, não é demais relembrar que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial (artigo 182 do Código de Processo Penal), devendo cotejar a recomendação médica com o contexto fático e familiar da pessoa submetida a julgamento. Em observância ao artigo 97, § 1º, do Código Penal, fixa-se o prazo mínimo de 1 (um) ano para a realização da primeira perícia médica destinada a averiguar eventual cessação ou estabilização da periculosidade. No tocante ao limite máximo de cumprimento, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito imputado, sem prejuízo da observância do teto legal previsto no artigo 75 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL e, por conseguinte, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado BRUNO PRADO OTTAIANO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi dirigida na ação penal principal nº 1504131-43.2026.8.26.0224, com fundamento no artigo 386, inciso VI, combinado com o seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento de sua inimputabilidade penal (artigo 26, caput, do Código Penal). Com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97, caput, segunda parte, do Código Penal, APLICO-LHE a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser cumprido na rede pública de saúde mental (CAPS/SUS) do Município de residência do acusado, sob a estrita responsabilidade e supervisão de sua curadora legal, VERÔNICA PRADO OTTAIANO. Determino as seguintes providências: a) o acusado deverá manter tratamento psiquiátrico ambulatorial contínuo e regular, com apresentação periódica de relatórios médicos detalhados nos autos de execução da medida de segurança; b) fica a curadora legal cientificada da obrigação de manter o acusado sob supervisão direta, inclusive quanto à proibição e restrição de acesso a computadores, celulares com acesso à internet ou redes digitais sem vigilância; c) findo o prazo mínimo de 1 (um) ano, proceda-se ao exame para verificação de cessação de periculosidade, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Penal e do artigo 175 da Lei de Execução Penal; d) a duração da medida de segurança não poderá exceder o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito imputado (Súmula nº 527 do STJ), ressalvado o teto do artigo 75 do Código Penal; e) traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de nº 1504131-43.2026.8.26.0224, providenciando-se o oportuno apensamento e a extinção da fase de conhecimento com relação ao réu; f) com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de execução de medida de segurança, remetendo-se ao Juízo competente das Execuções Criminais, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe (IIRGD e Distribuidor local). Sem custas, ante a isenção legal aplicável à espécie. Intimem-se as partes. - ADV: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP), ERIKA CALFA (OAB 382006/SP), FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI (OAB 62082/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.P.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON PEREIRA BELO DA SILVA

OAB: 182252/SP

ERIKA CALFA

OAB: 382006/SP

FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI

OAB: 62082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0008713-63.2026.8.26.0224 (apensado ao processo 1504131-43.2026.8.26.0224) (processo principal 1504131-43.2026.8.26.0224) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - B.P.O. - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado de ofício por este Juízo nos autos da ação penal principal nº 1504131-43.2026.8.26.0224, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de BRUNO PRADO OTTAIANO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. A acusação narra que, em período incerto, mas até o dia 28 de abril de 2026, por volta das 06h00, no imóvel situado na Rua Minnie Ida Perman, nº 468, apartamento 09, Macedo, nesta Comarca de Guarulhos/SP, o acusado teria adquirido, possuído e armazenado expressivo acervo de material pornográfico infantojuvenil em dispositivos eletrônicos apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão. Constatou-se, preliminarmente, a presença de milhares de arquivos ilícitos em equipamentos sob sua posse. No curso das apurações preliminares, apurou-se que o acusado é interditado na esfera cível perante a 3ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos (processo nº 1032242-02.2023), sob a curatela de sua genitora, VERÔNICA PRADO OTTAIANO, em virtude de diagnóstico de esquizofrenia. Diante da fundada dúvida acerca de sua higidez psíquica ao tempo da ação, foi determinada a instauração do presente incidente com esteio no artigo 149 do Código de Processo Penal, com a nomeação de sua genitora como curadora processual. Realizada a perícia médico-legal pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), sobreveio o respectivo laudo pericial (fls. 51/56). O perito oficial atestou que o acusado é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), concluindo que a doença mental em atividade o tornava inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo dos acontecimentos. No plano terapêutico, o laudo apontou a insuficiência do tratamento extra-hospitalar e sugeriu a internação hospitalar com reavaliação anual. Instada a se manifestar sobre o laudo (fls. 62/67), a Defesa postulou a absolvição imprópria com fulcro no artigo 386, inciso VI, combinado com o parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustentou, contudo, a inadequação da medida de internação, pugnando pela aplicação de tratamento ambulatorial, sob o argumento de que o crime não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, que o acusado conta com forte respaldo e supervisão familiar, e que a institucionalização acarretaria severo agravamento de seu quadro psiquiátrico. Por sua vez, o Ministério Público requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, com a consequente absolvição imprópria, bem como a imposição da medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, com prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos e reavaliação periódica anual, destacando as conclusões do laudo pericial que evidenciaram doença em atividade franca e a ineficácia do acompanhamento extra-hospitalar prévio (fls. 99/101). É o relatório. Fundamento e decido. Da Materialidade, da Autoria e da Tipicidade da Conduta A materialidade delitiva e os indícios de autoria do fato típico imputado encontram-se satisfatoriamente delineados pelos elementos coligidos no caderno investigativo principal, em especial pelo auto de exibição e apreensão de equipamentos de informática e pelos laudos técnicos preliminares que identificaram vasto acervo de imagens e vídeos de cunho pornográfico infantojuvenil armazenados nos dispositivos do réu, enquadrando-se formalmente no artigo 241-B da Lei Federal nº 8.069/1990. Não obstante a tipicidade formal e material do fato objetivo, a responsabilização penal pressupõe a existência de culpabilidade, cujo primeiro elemento estrutural é a imputabilidade penal, a qual restou infirmada nos autos. Da Inimputabilidade Penal do Acusado O artigo 26, caput, do Código Penal adota o critério biopsicológico para a aferição da imputabilidade, isentando de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No presente caso, o laudo pericial psiquiátrico acostado às fls. 51/56 foi categórico ao diagnosticar que o acusado Bruno Prado Ottaiano é portador de esquizofrenia crônica (CID-10 F20). A perícia médica constatou alterações cognitivas e volitivas graves, marcadas por desorientação autopsíquica, desagregação do pensamento, delírios persecutórios, alucinações auditivas e severo prejuízo do juízo crítico de realidade. O perito concluiu expressamente que, em virtude da enfermidade mental em atividade franca, o réu era, ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos narrados na denúncia ou de determinar-se conforme essa compreensão. Essa condição de vulnerabilidade psíquica pretérita e consolidada já havia sido chancelada na esfera cível mediante a sentença de interdição proferida pela 3ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca (processo nº 1032242-02.2023), momento em que foi instituída a curatela legal à sua genitora. Restando demonstrada a ausência de capacidade intelectiva e volitiva em decorrência de doença mental incapacitante, impõe-se o reconhecimento da inimputabilidade penal, afastando-se a culpabilidade do agente e ensejando a sua absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, combinado com o parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Da Medida de Segurança Aplicável: Escolha Entre Internação e Tratamento Ambulatorial Reconhecida a inimputabilidade, cumpre ao Juízo definir a medida de segurança cabível, ponderando entre a internação e o tratamento ambulatorial, nos moldes dos artigos 96 e 97 do Código Penal. O artigo 97, caput, do Código Penal estabelece que, se o fato previsto como crime for apenado com reclusão, impõe-se a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de São Paulo firmou compreensão no sentido de que a escolha da medida de segurança não decorre de automatismo atrelado à espécie de pena privativa de liberdade cominada, devendo pautar-se precipuamente pela periculosidade concreta do agente, pela natureza do tratamento médico necessário e pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a interpretação do artigo 97 do Código Penal deve ser harmonizada com os postulados da Lei Federal nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), a qual prioriza o tratamento em meio aberto e reserva a internação compulsória apenas às situações de extrema necessidade em que os recursos extra-hospitalares se revelem manifestamente inviáveis. Sobre a possibilidade de fixação de tratamento ambulatorial em crimes apenados com reclusão quando valoradas as peculiaridades do caso concreto e a periculosidade, pronunciou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA . TRATAMENTO AMBULATORIAL. LEGALIDADE. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL . ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISA AS PARTICULARIDADES DO CASO E A PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, tratando-se de crime punível com reclusão, não é cabível a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial. Precedentes . 2. Ocorre que, para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas, sim, a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Assim, na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade ( HC 230 .842/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016). 3. No presente caso, a Corte de origem concluiu que o tratamento ambulatorial é indicado e suficiente ao envolvido, tendo o laudo constatado pela sua inofensividade à sociedade enquanto medicado. Rever tais fundamentos, para entender pela necessidade da internação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1891989 SP 2020/0217735-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)". De igual modo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntica diretriz: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. DELITO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO . TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. ART. 97 . MITIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA À PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Levando-se em consideração o propósito terapêutico da medida de segurança e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é viável a aplicação de tratamento ambulatorial, mesmo em se tratando de prática de crime punido com reclusão. 2. O tratamento ambulatorial foi imposto ao recorrido depois de cuidadosa análise das peculiaridades do caso, havendo sido constatada a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1805564 MS 2019/0094925-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019)". No caso vertente, embora o laudo do IMESC tenha sugerido a internação hospitalar (fl. 53), entendo que os elementos fáticos e probatórios coligidos nos autos revelam particularidades determinantes que desautorizam o acolhimento acrítico da modalidade institucional fechada. Com efeito, a conduta imputada (artigo 241-B do ECA) foi praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, em ambiente estritamente digital. Não há histórico de agressividade física, descontrole violento externo ou envolvimento em delitos de natureza violenta que configurem periculosidade social ativa no meio comunitário presencial. Ademais, restou demonstrado que o acusado reside sob os cuidados contínuos e estreita supervisão de sua genitora e curadora legal, VERÔNICA PRADO OTTAIANO, contando com sólida rede de apoio familiar no ambiente doméstico onde vive há mais de uma década e meia. A curadora assumiu o compromisso e o dever jurídico de fiscalização direta, inclusive no que tange ao bloqueio e interdição de acesso a dispositivos eletrônicos e redes virtuais, o que neutraliza o risco específico associado à infração digital apurada. A imposição de internação em ambiente asilar ou manicomial a paciente esquizofrênico com respaldo familiar acarretaria o rompimento abrupto de seus vínculos afetivos e a degradação de sua saúde psíquica, em contrariedade aos fins exclusivamente curativos e terapêuticos da medida de segurança. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequada, proporcional e curativamente eficaz a fixação da medida de segurança de tratamento ambulatorial, a ser realizado na rede pública de saúde mental, com acompanhamento psiquiátrico contínuo e supervisão direta de sua curadora. Por fim, não é demais relembrar que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial (artigo 182 do Código de Processo Penal), devendo cotejar a recomendação médica com o contexto fático e familiar da pessoa submetida a julgamento. Em observância ao artigo 97, § 1º, do Código Penal, fixa-se o prazo mínimo de 1 (um) ano para a realização da primeira perícia médica destinada a averiguar eventual cessação ou estabilização da periculosidade. No tocante ao limite máximo de cumprimento, em conformidade com o Enunciado da Súmula nº 527 do Superior Tribunal de Justiça, a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito imputado, sem prejuízo da observância do teto legal previsto no artigo 75 do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL e, por conseguinte, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o acusado BRUNO PRADO OTTAIANO, qualificado nos autos, da imputação que lhe foi dirigida na ação penal principal nº 1504131-43.2026.8.26.0224, com fundamento no artigo 386, inciso VI, combinado com o seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento de sua inimputabilidade penal (artigo 26, caput, do Código Penal). Com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97, caput, segunda parte, do Código Penal, APLICO-LHE a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser cumprido na rede pública de saúde mental (CAPS/SUS) do Município de residência do acusado, sob a estrita responsabilidade e supervisão de sua curadora legal, VERÔNICA PRADO OTTAIANO. Determino as seguintes providências: a) o acusado deverá manter tratamento psiquiátrico ambulatorial contínuo e regular, com apresentação periódica de relatórios médicos detalhados nos autos de execução da medida de segurança; b) fica a curadora legal cientificada da obrigação de manter o acusado sob supervisão direta, inclusive quanto à proibição e restrição de acesso a computadores, celulares com acesso à internet ou redes digitais sem vigilância; c) findo o prazo mínimo de 1 (um) ano, proceda-se ao exame para verificação de cessação de periculosidade, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Penal e do artigo 175 da Lei de Execução Penal; d) a duração da medida de segurança não poderá exceder o limite máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito imputado (Súmula nº 527 do STJ), ressalvado o teto do artigo 75 do Código Penal; e) traslade-se cópia desta sentença para os autos principais de nº 1504131-43.2026.8.26.0224, providenciando-se o oportuno apensamento e a extinção da fase de conhecimento com relação ao réu; f) com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de execução de medida de segurança, remetendo-se ao Juízo competente das Execuções Criminais, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe (IIRGD e Distribuidor local). Sem custas, ante a isenção legal aplicável à espécie. Intimem-se as partes. - ADV: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP), ERIKA CALFA (OAB 382006/SP), FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI (OAB 62082/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008713-63.2026.8.26.0224 (apensado ao processo 1504131-43.2026.8.26.0224) (processo principal 1504131-43.2026.8.26.0224) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - B.P.O. - Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar a capacidade do réu Bruno Prado Ottaiano. Reporto-me à pormenorizada decisão data de 02 de junho de 2026 (fls. 29/32), complementando-a para consignar que a suspensão da ação penal de nº 1504131-43.2026 foi determinada em 15 de junho de 2026, a fim de que se aguardasse o desfecho do presente incidente (fls. 93/99). Observa-se, ainda, que o acusado, representado por sua curadora/genitora, fez-se representar nos autos principais por patronos constituídos (fls. 88/89). Cartório: Incluir neste incidente os nomes dos advogados constituídos, certificando. Fls. 51/56: O laudo de insanidade mental elaborado pelo IMESC concluiu que o acusado BRUNO PRADO OTTAIANO é portador de esquizofrenia (CID-10 F20), apresentando histórico de tratamento psiquiátrico desde 2006, com episódios psicóticos recorrentes, delírios persecutórios, alucinações auditivas, isolamento social e prejuízo do juízo crítico. Ao exame psiquiátrico, foram constatados conteúdo delirante, alucinações auditivas, desagregação do pensamento, embotamento afetivo e comprometimento da capacidade crítica, evidenciando doença em atividade. O perito concluiu que, ao tempo dos fatos, o acusado era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão da esquizofrenia em atividade. Consignou, ainda, haver risco de reincidência do comportamento, reputando insuficiente o tratamento extra-hospitalar e sugerindo a internação hospitalar, com reavaliação no prazo de um ano, respondendo aos quesitos de forma uniforme nesse sentido. Dê-se vista à defesa constituída, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca do laudo pericial. Após, abra-se vista ao Ministério Público, também pelo prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EDSON PEREIRA BELO DA SILVA (OAB 182252/SP), FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI (OAB 62082/SP), ERIKA CALFA (OAB 382006/SP)