Detalhe do processo

0008711-96.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008711-96.2025.8.16.0001 Processo: 0008711-96.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TOSHIKATSU HANAI Requerido(s): ROSELI REINERT HANAI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por TOSHIKATSU HANAI contra ROSELI REINERT HANAI, nascida em 01.03.1953. Alega o autor, esposo da requerida, que esta não possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, por ser portadora de Alzheimer de início tardio, CID G30.1, e síndrome do acidente vascular cerebral, CID G46.3, apresentando comprometimento motor e cognitivo que a incapacita para assinar documentos, tomar decisões, participar de audiências e dirigir veículos. Sustenta que a requerida depende de terceiros e necessita de assistência integral, razão pela qual requer a nomeação do autor como curador provisório e, ao final, a procedência da ação, com a submissão da requerida à curatela. Juntou documentos à mov. 1.2-11. A decisão de mov. 15.1 determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor especificasse as razões e motivações que justificavam a adoção da medida extraordinária, bem como indicasse, de forma específica e concreta, os atos que a interditanda necessitava realizar e não poderia em razão de sua condição, além da extensão de seu patrimônio e de suas dívidas, se existentes. O autor apresentou emenda à inicial e documentos complementares à mov. 18.1-7. Após manifestação do Ministério Público, foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se TOSHIKATSU HANAI como curador provisório de ROSELI REINERT HANAI à mov. 26.1. Foi realizada audiência de entrevista à mov. 72.1-2. Na ocasião, observou-se que a interessada possuía dificuldade de compreensão e não verbalizava respostas. Diante da clareza do estado de saúde da requerida, constatado na entrevista judicial e nos documentos médicos juntados aos autos, foi dispensada a realização de perícia médica formal, tendo sido determinada a juntada de laudo médico atualizado. O curador provisório juntou laudo médico atualizado à mov. 75.2, no qual se atestou que a curatelada não é capaz de realizar os atos da vida civil. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral à mov. 83.1. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência do pedido inicial, com a submissão da interditanda ao instituto protetivo da curatela, limitada aos atos de cunho patrimonial e negocial, bem como pela dispensa do dever de prestar contas (mov. 90.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, deixando de existir a incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, de forma que, doravante, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes por nosso ordenamento jurídico. O Estatuto da Pessoa com Deficiência também alterou o regime de curatela, estabelecendo, em seu art. 84, §3º, que se trata de: “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” e em seu art. 85, caput e §2º, que: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e que “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Destarte, o deferimento da curatela está condicionado à demonstração das razões e motivações que justificam a adoção da medida, que, conforme já dito, passa a possuir natureza extraordinária e excepcional. Destaco que, nos termos do art. 86 do Estatuto: “Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência” e que, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº. 8.213/1991: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. No presente caso, o pedido de curatela foi fundamentado na grave condição de saúde da requerida, ROSELI REINERT HANAI, idosa, nascida em 01.03.1953, diagnosticada com Alzheimer de início tardio, CID G30.1, e síndrome do acidente vascular cerebral, CID G46.3, quadro que lhe acarreta comprometimento motor e cognitivo e a incapacita para a realização autônoma de atos da vida civil. Consta dos autos que a interditanda é dependente de terceiros e necessita de assistência integral. O laudo médico juntado à mov. 1.8, reforçado pelo documento de mov. 75.2, atesta comprometimento motor e cognitivo que a incapacita para assinar documentos, tomar decisões, participar de audiências e dirigir veículos. A prova produzida nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a incapacidade da requerida para exprimir sua vontade de forma consciente e autônoma. Na entrevista judicial realizada, a interditanda apresentou dificuldade de compreensão, não verbalizou respostas e não demonstrou orientação em relação a si, aos seus parentes e ao mundo. Os laudos médicos juntados corroboram o quadro clínico descrito, razão pela qual foi dispensada a realização de perícia médica formal, com anuência do Ministério Público. Dessa forma, as provas produzidas nos autos revelam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir os próprios atos diante de seu quadro clínico, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil absoluta, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas apenas quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A legitimidade ativa também está comprovada, nos termos do art. 747, II, do CPC, pois a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que TOSHIKATSU HANAI é esposo de ROSELI REINERT HANAI, Quanto à prestação de contas, observo que o autor e a requerida são casados sob regime que autoriza a dispensa do encargo, na forma do art. 1.783 do CC. Assim, dispenso o curador da prestação periódica de contas, sem prejuízo de determinação judicial em sentido contrário, caso se verifique necessidade concreta de fiscalização patrimonial. Ressalto, contudo, que qualquer alteração patrimonial em nome da curatelada, especialmente compra, venda, alienação, oneração ou disposição de bens, dependerá de prévia autorização judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para submeter ROSELI REINERT HANAI à curatela, restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos da fundamentação, a ser exercida por seu esposo, TOSHIKATSU HANAI, dispensada a prestação periódica de contas, sem prejuízo de determinação judicial posterior, se necessária. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759, do CPC. A presente decisão deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais. Publiquem-se os editais na forma do §3º do art. 755 do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ROSELI REINERT HANAI

Autor TOSHIKATSU HANAI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMELIA YOSHIKO HANAI BORTOLI

OAB: 57036/PR

JUAREZ BORTOLI

OAB: 16371/PR

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0008711-96.2025.8.16.0001 Processo: 0008711-96.2025.8.16.0001 Classe Processual: 1 - Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): TOSHIKATSU HANAI Requerido(s): ROSELI REINERT HANAI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por TOSHIKATSU HANAI contra ROSELI REINERT HANAI, nascida em 01.03.1953. Alega o autor, esposo da requerida, que esta não possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, por ser portadora de Alzheimer de início tardio, CID G30.1, e síndrome do acidente vascular cerebral, CID G46.3, apresentando comprometimento motor e cognitivo que a incapacita para assinar documentos, tomar decisões, participar de audiências e dirigir veículos. Sustenta que a requerida depende de terceiros e necessita de assistência integral, razão pela qual requer a nomeação do autor como curador provisório e, ao final, a procedência da ação, com a submissão da requerida à curatela. Juntou documentos à mov. 1.2-11. A decisão de mov. 15.1 determinou a emenda à inicial, a fim de que o autor especificasse as razões e motivações que justificavam a adoção da medida extraordinária, bem como indicasse, de forma específica e concreta, os atos que a interditanda necessitava realizar e não poderia em razão de sua condição, além da extensão de seu patrimônio e de suas dívidas, se existentes. O autor apresentou emenda à inicial e documentos complementares à mov. 18.1-7. Após manifestação do Ministério Público, foi recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência, nomeando-se TOSHIKATSU HANAI como curador provisório de ROSELI REINERT HANAI à mov. 26.1. Foi realizada audiência de entrevista à mov. 72.1-2. Na ocasião, observou-se que a interessada possuía dificuldade de compreensão e não verbalizava respostas. Diante da clareza do estado de saúde da requerida, constatado na entrevista judicial e nos documentos médicos juntados aos autos, foi dispensada a realização de perícia médica formal, tendo sido determinada a juntada de laudo médico atualizado. O curador provisório juntou laudo médico atualizado à mov. 75.2, no qual se atestou que a curatelada não é capaz de realizar os atos da vida civil. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral à mov. 83.1. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência do pedido inicial, com a submissão da interditanda ao instituto protetivo da curatela, limitada aos atos de cunho patrimonial e negocial, bem como pela dispensa do dever de prestar contas (mov. 90.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram revogados os incisos do art. 3º do Código Civil, deixando de existir a incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, de forma que, doravante, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são considerados absolutamente incapazes por nosso ordenamento jurídico. O Estatuto da Pessoa com Deficiência também alterou o regime de curatela, estabelecendo, em seu art. 84, §3º, que se trata de: “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” e em seu art. 85, caput e §2º, que: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” e que “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Destarte, o deferimento da curatela está condicionado à demonstração das razões e motivações que justificam a adoção da medida, que, conforme já dito, passa a possuir natureza extraordinária e excepcional. Destaco que, nos termos do art. 86 do Estatuto: “Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência” e que, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº. 8.213/1991: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. No presente caso, o pedido de curatela foi fundamentado na grave condição de saúde da requerida, ROSELI REINERT HANAI, idosa, nascida em 01.03.1953, diagnosticada com Alzheimer de início tardio, CID G30.1, e síndrome do acidente vascular cerebral, CID G46.3, quadro que lhe acarreta comprometimento motor e cognitivo e a incapacita para a realização autônoma de atos da vida civil. Consta dos autos que a interditanda é dependente de terceiros e necessita de assistência integral. O laudo médico juntado à mov. 1.8, reforçado pelo documento de mov. 75.2, atesta comprometimento motor e cognitivo que a incapacita para assinar documentos, tomar decisões, participar de audiências e dirigir veículos. A prova produzida nos autos é robusta e suficiente para demonstrar a incapacidade da requerida para exprimir sua vontade de forma consciente e autônoma. Na entrevista judicial realizada, a interditanda apresentou dificuldade de compreensão, não verbalizou respostas e não demonstrou orientação em relação a si, aos seus parentes e ao mundo. Os laudos médicos juntados corroboram o quadro clínico descrito, razão pela qual foi dispensada a realização de perícia médica formal, com anuência do Ministério Público. Dessa forma, as provas produzidas nos autos revelam que a interditanda não tem condições mínimas de gerir os próprios atos diante de seu quadro clínico, o que justifica sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil absoluta, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas apenas quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil. A legitimidade ativa também está comprovada, nos termos do art. 747, II, do CPC, pois a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que TOSHIKATSU HANAI é esposo de ROSELI REINERT HANAI, Quanto à prestação de contas, observo que o autor e a requerida são casados sob regime que autoriza a dispensa do encargo, na forma do art. 1.783 do CC. Assim, dispenso o curador da prestação periódica de contas, sem prejuízo de determinação judicial em sentido contrário, caso se verifique necessidade concreta de fiscalização patrimonial. Ressalto, contudo, que qualquer alteração patrimonial em nome da curatelada, especialmente compra, venda, alienação, oneração ou disposição de bens, dependerá de prévia autorização judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para submeter ROSELI REINERT HANAI à curatela, restrita aos atos patrimoniais e negociais, nos termos da fundamentação, a ser exercida por seu esposo, TOSHIKATSU HANAI, dispensada a prestação periódica de contas, sem prejuízo de determinação judicial posterior, se necessária. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do artigo 759, do CPC. A presente decisão deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais. Publiquem-se os editais na forma do §3º do art. 755 do CPC. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto