Detalhe do processo

0008709-03.2008.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008709-03.2008.8.26.0565 (565.01.2008.008709) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Vanete Corrêa - Tendo em vista a ocorrência de falha no DJEN, a r.Decisão de pág.(s) 830/832 não foi publicada, razão pela qual a reencaminho à publicação e a qual se segue nos seguintes termos:Vistos. Fls. 806 - Desentranhe-se a petição de fls. 789/803, conforme requerido. Trata-se de execução hipotecária promovida por Banco do Brasil S/A em face de Vanete Correa, na qual, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, fixou-se o valor da execução em R$ 46.264,92, com base em junho de 2008, afastando-se o sistema de amortização pela Tabela Price e determinando-se a incidência de juros simples, nos termos do título executivo judicial consolidado pelo v. acórdão (fls. 578/585). Determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur, o expert apresentou laudo e, posteriormente, esclarecimentos, nos quais reconheceu o equívoco inicial quanto ao valor-base e procedeu à retificação dos cálculos, adotando como ponto de partida o montante fixado no título, promovendo a atualização monetária até janeiro de 2026 e aplicando juros simples em conformidade com a evolução normativa, apurando o valor total de R$ 374.894,83 (fls. 780/785). A executada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, sustentando, em síntese, extrapolação dos limites do título executivo, indevida fixação de premissas jurídicas pelo perito, impossibilidade de incidência de juros moratórios desde 2008, descaracterização da mora e inadequação da metodologia adotada, requerendo a não homologação dos cálculos ou a realização de nova perícia. Não assiste razão à executada-impugnante. O título executivo judicial é claro e vinculante ao estabelecer, de forma expressa, o valor-base da execução em junho de 2008 e a incidência de juros simples, afastada a capitalização. A perícia, nos esclarecimentos apresentados, limitou-se a adequar os cálculos a tais parâmetros, corrigindo equívoco inicial quanto ao valor delineado no título e passando a observar fielmente o comando judicial, o que evidencia aderência ao título, e não sua extrapolação. A alegação de que o perito teria fixado premissas jurídicas não procede. Ao contrário, a metodologia adotada decorre diretamente das diretrizes expressas do julgado - valor-base definido, regime de juros simples e necessidade de atualização monetária -, sendo inerente à atividade técnica a operacionalização desses critérios em cálculo concreto. A divisão dos juros em etapas, inclusive com observância de alteração legislativa superveniente referente à Lei 14.905/2024, não configura inovação jurídica, mas apenas adequação técnica ao regime legal vigente no período de apuração. Também não prospera a tese de ausência ou descaracterização da mora. O título executivo reconhece a existência de inadimplemento e fixa o saldo devedor certo em junho de 2008, circunstância suficiente para caracterizar a exigibilidade do crédito e legitimar a incidência de encargos moratórios a partir de então, inexistindo qualquer comando judicial que afaste tal consectário. A pretensão de rediscutir a mora ou os efeitos do inadimplemento implica, na realidade, indevida reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada. A distinção entre juros remuneratórios e moratórios, levantada pela executada, não tem o alcance pretendido, pois o comando judicial já definiu o regime aplicável (juros simples), cabendo à perícia apenas aplicá-lo ao saldo devido, sem requalificação jurídica da obrigação. Do mesmo modo, não há iliquidez do título, uma vez que o valor-base foi expressamente fixado, sendo a perícia instrumento legítimo de atualização e quantificação do débito ao longo do tempo. No tocante à correção monetária, a utilização de índices oficiais e a compatibilização temporal entre atualização e juros revelam metodologia tecnicamente adequada e coerente, inexistindo demonstração de erro capaz de infirmar o laudo. A insurgência da executada, nesse ponto, limita-se a discordância genérica quanto ao resultado alcançado, sem apresentar valor divergente. Por fim, eventual inclusão de verbas acessórias segue o que decorre do título e do regime legal aplicável, não havendo, nesta fase, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade global dos cálculos apresentados. Assim, não evidenciada qualquer inconsistência técnica ou violação aos limites do título executivo, deve o laudo pericial ser prestigiado, nos termos do art. 479 do CPC, por se mostrar fundamentado, coerente e alinhado às determinações judiciais. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e acolho os esclarecimentos periciais como base para a apuração do débito, homologando o valor indicado às fls. 785. Int." - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA SA

Réu VANETE CORRêA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNOR SERAFIM JUNIOR

OAB: 79797/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

AISLAN DE QUEIROGA TRIGO

OAB: 200308/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008709-03.2008.8.26.0565 (565.01.2008.008709) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos - Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Vanete Corrêa - Tendo em vista a ocorrência de falha no DJEN, a r.Decisão de pág.(s) 830/832 não foi publicada, razão pela qual a reencaminho à publicação e a qual se segue nos seguintes termos:Vistos. Fls. 806 - Desentranhe-se a petição de fls. 789/803, conforme requerido. Trata-se de execução hipotecária promovida por Banco do Brasil S/A em face de Vanete Correa, na qual, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, fixou-se o valor da execução em R$ 46.264,92, com base em junho de 2008, afastando-se o sistema de amortização pela Tabela Price e determinando-se a incidência de juros simples, nos termos do título executivo judicial consolidado pelo v. acórdão (fls. 578/585). Determinada a realização de prova pericial contábil para apuração do quantum debeatur, o expert apresentou laudo e, posteriormente, esclarecimentos, nos quais reconheceu o equívoco inicial quanto ao valor-base e procedeu à retificação dos cálculos, adotando como ponto de partida o montante fixado no título, promovendo a atualização monetária até janeiro de 2026 e aplicando juros simples em conformidade com a evolução normativa, apurando o valor total de R$ 374.894,83 (fls. 780/785). A executada apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais, sustentando, em síntese, extrapolação dos limites do título executivo, indevida fixação de premissas jurídicas pelo perito, impossibilidade de incidência de juros moratórios desde 2008, descaracterização da mora e inadequação da metodologia adotada, requerendo a não homologação dos cálculos ou a realização de nova perícia. Não assiste razão à executada-impugnante. O título executivo judicial é claro e vinculante ao estabelecer, de forma expressa, o valor-base da execução em junho de 2008 e a incidência de juros simples, afastada a capitalização. A perícia, nos esclarecimentos apresentados, limitou-se a adequar os cálculos a tais parâmetros, corrigindo equívoco inicial quanto ao valor delineado no título e passando a observar fielmente o comando judicial, o que evidencia aderência ao título, e não sua extrapolação. A alegação de que o perito teria fixado premissas jurídicas não procede. Ao contrário, a metodologia adotada decorre diretamente das diretrizes expressas do julgado - valor-base definido, regime de juros simples e necessidade de atualização monetária -, sendo inerente à atividade técnica a operacionalização desses critérios em cálculo concreto. A divisão dos juros em etapas, inclusive com observância de alteração legislativa superveniente referente à Lei 14.905/2024, não configura inovação jurídica, mas apenas adequação técnica ao regime legal vigente no período de apuração. Também não prospera a tese de ausência ou descaracterização da mora. O título executivo reconhece a existência de inadimplemento e fixa o saldo devedor certo em junho de 2008, circunstância suficiente para caracterizar a exigibilidade do crédito e legitimar a incidência de encargos moratórios a partir de então, inexistindo qualquer comando judicial que afaste tal consectário. A pretensão de rediscutir a mora ou os efeitos do inadimplemento implica, na realidade, indevida reabertura de matéria acobertada pela coisa julgada. A distinção entre juros remuneratórios e moratórios, levantada pela executada, não tem o alcance pretendido, pois o comando judicial já definiu o regime aplicável (juros simples), cabendo à perícia apenas aplicá-lo ao saldo devido, sem requalificação jurídica da obrigação. Do mesmo modo, não há iliquidez do título, uma vez que o valor-base foi expressamente fixado, sendo a perícia instrumento legítimo de atualização e quantificação do débito ao longo do tempo. No tocante à correção monetária, a utilização de índices oficiais e a compatibilização temporal entre atualização e juros revelam metodologia tecnicamente adequada e coerente, inexistindo demonstração de erro capaz de infirmar o laudo. A insurgência da executada, nesse ponto, limita-se a discordância genérica quanto ao resultado alcançado, sem apresentar valor divergente. Por fim, eventual inclusão de verbas acessórias segue o que decorre do título e do regime legal aplicável, não havendo, nesta fase, qualquer irregularidade apta a comprometer a validade global dos cálculos apresentados. Assim, não evidenciada qualquer inconsistência técnica ou violação aos limites do título executivo, deve o laudo pericial ser prestigiado, nos termos do art. 479 do CPC, por se mostrar fundamentado, coerente e alinhado às determinações judiciais. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e acolho os esclarecimentos periciais como base para a apuração do débito, homologando o valor indicado às fls. 785. Int." - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), AISLAN DE QUEIROGA TRIGO (OAB 200308/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)