Detalhe do processo

0008708-54.2021.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LOURDES CONCEIÇÃO DOS SANTOS SIMÕES em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.] Narra a autora, que no dia 11/11/2020, por volta das 16h, encontrava-se em uma das filiais da ré, situada na Penha, Rio de Janeiro, quando, ao caminhar pelos corredores do estabelecimento, escorregou e sofreu queda, em razão de o piso estar molhado e escorregadio, sem qualquer sinalização de advertência. Alega ter sofrido trauma na cabeça e lesão no joelho esquerdo, tendo sido socorrida por prepostos da ré e conduzida ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, com posterior atendimento na UPA de Duque de Caxias. Sendo essa a cauda de pedir, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de imagens do circuito interno de câmeras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruíram a inicial os documentos de atendimento hospitalar (id. 000025), laudo médico da UPA de Duque de Caxias (id. 000026), pedidos de exame (ids. 000027 a 000029), receitas médicas (ids. 000030 e 000031) e fotografias (ids. 000032 a 000035). Citada, a ré apresentou contestação (id. 000048), arguindo preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de indevida cumulação entre o pedido indenizatório e o pedido de exibição de filmagem. No mérito, impugnou a existência do fato e a verossimilhança das alegações autorais, apontando a ausência de cupom fiscal comprobatório da relação de consumo, a ausência de identificação de funcionários e do setor do evento, e a incompatibilidade entre a medicação prescrita e o quadro alegado. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica (id. 000078), refutando a preliminar e reiterando a comprovação do fato pelos documentos acostados, inclusive por vídeo do episódio disponibilizado por meio de link eletrônico. Sobreveio decisão saneadora (id. 000094), que rejeitou a preliminar de inépcia, declarou saneado o feito, fixou como ponto controvertido a existência do fato narrado pela autora e, caso provado, a responsabilidade da ré, indeferiu a produção de prova oral e deferiu a produção de prova pericial médica. Laudo médico pericial de id. 000167. A autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial (id. 000184). A ré impugnou o laudo (id. 000196). Vieram alegações finais da ré (id. 000279), reiterando a ausência de prova do fato e da culpa, e da autora (id. 000290), reiterando o pedido de procedência. Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados para o Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora, matéria que não comporta nova análise nesta sentença. No mérito, o pedido deve ser acolhido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, que dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre este e o dano alegado. Trata-se, o estabelecimento réu, de espaço comercial com grande circulação de pessoas, cabendo ao fornecedor o zelo não apenas com os produtos ali comercializados, mas também com o ambiente no qual os consumidores são obrigados a transitar. Trata-se de exigência de conduta pautada na boa-fé objetiva, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90, que impõe ao fornecedor, dentre outros deveres, a atenção e o zelo para com os interesses e a segurança do consumidor. A ocorrência do evento dentro do estabelecimento da ré está satisfatoriamente demonstrada. O atendimento hospitalar no Hospital Estadual Getúlio Vargas ocorreu no mesmo dia do fato narrado (id. 000025), e o laudo pericial (id. 000167) concluiu pela compatibilidade entre as lesões apresentadas pela autora e o mecanismo de queda descrito na inicial. Quanto à dinâmica específica do evento, o vídeo que instruiu a petição inicial, examinado quadro a quadro por este Juízo, evidencia, em sequência cronológica contínua: (i) a existência de área de piso molhado, sem qualquer cone de sinalização ou advertência visível, no corredor do estabelecimento; (ii) a queda da autora precisamente naquele trecho; e (iii) a chegada posterior de funcionária uniformizada da ré, que procede à secagem do mesmo local com rodo e balde de limpeza. Essa sequência de imagens é apta a comprovar tanto a existência da condição de risco quanto o nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela autora, sendo a conduta subsequente da funcionária de limpeza - que seca exatamente o trecho da queda, e não outro - reveladora do reconhecimento, ainda que tácito, da existência da condição perigosa naquele local. Não bastasse a prova direta assim produzida, a conduta da própria ré após o evento reforça a convicção deste Juízo: é incontroverso, por não ter sido impugnado de forma específica pela contestação, que a ré prestou socorro imediato à autora, disponibilizou funcionária para acompanhá-la ao hospital e custeou a medicação inicialmente prescrita. Tal comportamento é incompatível com a tese de mera ocorrência hipotética admitida por amor ao debate , aproximando-se do reconhecimento indireto do evento, tal como já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado em hipótese análoga, na qual o custeio de despesas médicas pela ré foi interpretado como admissão da ocorrência do evento narrado (TJRJ, Apelação Cível n.º 0042353-28.2015.8.19.0001, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2020). Nesse contexto, restando demonstrados o defeito na prestação do serviço - consistente na manutenção de piso molhado sem a devida sinalização -, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a ré se desincumbido de comprovar qualquer causa excludente prevista no § 3º do referido dispositivo, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O dano moral, por sua vez, é evidente. A violação à integridade física de consumidora idosa, com necessidade de atendimento hospitalar de urgência e persistência de dores ao longo dos dias subsequentes, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a atributo da personalidade apta a ensejar reparação, independentemente de prova de repercussão psicológica específica. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, este Juízo se vale dos parâmetros consolidados pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos idênticos de queda em piso molhado no interior de estabelecimentos comerciais, valendo transcrever, por sua identidade de circunstâncias fáticas com o presente caso, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROVIMENTO. (...) O valor fixado a título de compensação pelo dano moral sofrido se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo caso de redução nem de majoração. Inteligência da Súmula 343 do TJRJ. (TJRJ, Apelação Cível n.º 0821374-55.2024.8.19.0014, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, Julgamento em 04/05/2026) Naquele precedente, envolvendo queda em piso molhado sem sinalização, com hematomas e dores, sem lesão de maior gravidade, o valor de R$ 5.000,00 foi mantido pelo Tribunal como adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cito ainda os seguintes precedentes, no mesmo sentido de fixação de indenização em patamar moderado para lesões leves, sem sequela ou incapacidade permanente, em casos de queda em estabelecimento comercial: TJRJ, Apelação Cível n.º 0006943-60.2021.8.19.0206, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, 9ª Câmara de Direito Privado, fixando indenização em R$ 4.000,00; TJRJ, Apelação Cível n.º 0029752-51.2020.8.19.0021, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, reduzindo o valor de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 diante da natureza leve das lesões; TJRJ, Apelação Cível n.º 0801398-11.2023.8.19.0204, Rel. Des. Marcelo Almeida, 21ª Câmara de Direito Privado, mantendo indenização de R$ 4.000,00 para lesões físicas leves; e TJRJ, Apelação Cível n.º 0023742-16.2009.8.19.0008, em que se fixou indenização de R$ 5.000,00 em caso de queda por escorregão em piso sem revestimento antiderrapante, valor reputado razoável e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com os valores fixados por esta Corte em casos análogos. Considerando as circunstâncias do caso concreto - idade da autora, necessidade de atendimento hospitalar de urgência, incapacidade total temporária de apenas 2 dias, ausência de dano estético e de sequela permanente, conforme atestado pelo laudo pericial -, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros da Súmula n.º 343 do Tribunal do Rio de Janeiro de Justiça e com os precedentes acima colacionados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, mediante a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação até a data do arbitramento, e, a partir desta, correção monetária pelo IPCA, na forma do Tema 1368/STJ c/c Lei n.º 14.905/2024. Em observância ao enunciado da súmula 326 da jurisprudência dominante do STJ, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA

Autor LOURDES CONCEIÇÃO DOS SANTOS SIMÕES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER DA SILVA AZEVEDO

OAB: 143861/RJ

MARCIO VIEIRA DE SÁ

OAB: 108636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por LOURDES CONCEIÇÃO DOS SANTOS SIMÕES em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.] Narra a autora, que no dia 11/11/2020, por volta das 16h, encontrava-se em uma das filiais da ré, situada na Penha, Rio de Janeiro, quando, ao caminhar pelos corredores do estabelecimento, escorregou e sofreu queda, em razão de o piso estar molhado e escorregadio, sem qualquer sinalização de advertência. Alega ter sofrido trauma na cabeça e lesão no joelho esquerdo, tendo sido socorrida por prepostos da ré e conduzida ao Hospital Estadual Getúlio Vargas, com posterior atendimento na UPA de Duque de Caxias. Sendo essa a cauda de pedir, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição de imagens do circuito interno de câmeras e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Instruíram a inicial os documentos de atendimento hospitalar (id. 000025), laudo médico da UPA de Duque de Caxias (id. 000026), pedidos de exame (ids. 000027 a 000029), receitas médicas (ids. 000030 e 000031) e fotografias (ids. 000032 a 000035). Citada, a ré apresentou contestação (id. 000048), arguindo preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de indevida cumulação entre o pedido indenizatório e o pedido de exibição de filmagem. No mérito, impugnou a existência do fato e a verossimilhança das alegações autorais, apontando a ausência de cupom fiscal comprobatório da relação de consumo, a ausência de identificação de funcionários e do setor do evento, e a incompatibilidade entre a medicação prescrita e o quadro alegado. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica (id. 000078), refutando a preliminar e reiterando a comprovação do fato pelos documentos acostados, inclusive por vídeo do episódio disponibilizado por meio de link eletrônico. Sobreveio decisão saneadora (id. 000094), que rejeitou a preliminar de inépcia, declarou saneado o feito, fixou como ponto controvertido a existência do fato narrado pela autora e, caso provado, a responsabilidade da ré, indeferiu a produção de prova oral e deferiu a produção de prova pericial médica. Laudo médico pericial de id. 000167. A autora manifestou-se concordando integralmente com o laudo pericial (id. 000184). A ré impugnou o laudo (id. 000196). Vieram alegações finais da ré (id. 000279), reiterando a ausência de prova do fato e da culpa, e da autora (id. 000290), reiterando o pedido de procedência. Encerrada a instrução processual, os autos foram encaminhados para o Grupo de Sentença. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia da inicial já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora, matéria que não comporta nova análise nesta sentença. No mérito, o pedido deve ser acolhido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços previsto no artigo 14 da Lei n.º 8.078/90, que dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre este e o dano alegado. Trata-se, o estabelecimento réu, de espaço comercial com grande circulação de pessoas, cabendo ao fornecedor o zelo não apenas com os produtos ali comercializados, mas também com o ambiente no qual os consumidores são obrigados a transitar. Trata-se de exigência de conduta pautada na boa-fé objetiva, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90, que impõe ao fornecedor, dentre outros deveres, a atenção e o zelo para com os interesses e a segurança do consumidor. A ocorrência do evento dentro do estabelecimento da ré está satisfatoriamente demonstrada. O atendimento hospitalar no Hospital Estadual Getúlio Vargas ocorreu no mesmo dia do fato narrado (id. 000025), e o laudo pericial (id. 000167) concluiu pela compatibilidade entre as lesões apresentadas pela autora e o mecanismo de queda descrito na inicial. Quanto à dinâmica específica do evento, o vídeo que instruiu a petição inicial, examinado quadro a quadro por este Juízo, evidencia, em sequência cronológica contínua: (i) a existência de área de piso molhado, sem qualquer cone de sinalização ou advertência visível, no corredor do estabelecimento; (ii) a queda da autora precisamente naquele trecho; e (iii) a chegada posterior de funcionária uniformizada da ré, que procede à secagem do mesmo local com rodo e balde de limpeza. Essa sequência de imagens é apta a comprovar tanto a existência da condição de risco quanto o nexo de causalidade entre esta e o dano sofrido pela autora, sendo a conduta subsequente da funcionária de limpeza - que seca exatamente o trecho da queda, e não outro - reveladora do reconhecimento, ainda que tácito, da existência da condição perigosa naquele local. Não bastasse a prova direta assim produzida, a conduta da própria ré após o evento reforça a convicção deste Juízo: é incontroverso, por não ter sido impugnado de forma específica pela contestação, que a ré prestou socorro imediato à autora, disponibilizou funcionária para acompanhá-la ao hospital e custeou a medicação inicialmente prescrita. Tal comportamento é incompatível com a tese de mera ocorrência hipotética admitida por amor ao debate , aproximando-se do reconhecimento indireto do evento, tal como já reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado em hipótese análoga, na qual o custeio de despesas médicas pela ré foi interpretado como admissão da ocorrência do evento narrado (TJRJ, Apelação Cível n.º 0042353-28.2015.8.19.0001, Rel. Des. Marcia Ferreira Alvarenga, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2020). Nesse contexto, restando demonstrados o defeito na prestação do serviço - consistente na manutenção de piso molhado sem a devida sinalização -, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a ré se desincumbido de comprovar qualquer causa excludente prevista no § 3º do referido dispositivo, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O dano moral, por sua vez, é evidente. A violação à integridade física de consumidora idosa, com necessidade de atendimento hospitalar de urgência e persistência de dores ao longo dos dias subsequentes, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a atributo da personalidade apta a ensejar reparação, independentemente de prova de repercussão psicológica específica. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, este Juízo se vale dos parâmetros consolidados pelo E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos idênticos de queda em piso molhado no interior de estabelecimentos comerciais, valendo transcrever, por sua identidade de circunstâncias fáticas com o presente caso, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROVIMENTO. (...) O valor fixado a título de compensação pelo dano moral sofrido se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo caso de redução nem de majoração. Inteligência da Súmula 343 do TJRJ. (TJRJ, Apelação Cível n.º 0821374-55.2024.8.19.0014, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, Julgamento em 04/05/2026) Naquele precedente, envolvendo queda em piso molhado sem sinalização, com hematomas e dores, sem lesão de maior gravidade, o valor de R$ 5.000,00 foi mantido pelo Tribunal como adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Cito ainda os seguintes precedentes, no mesmo sentido de fixação de indenização em patamar moderado para lesões leves, sem sequela ou incapacidade permanente, em casos de queda em estabelecimento comercial: TJRJ, Apelação Cível n.º 0006943-60.2021.8.19.0206, Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, 9ª Câmara de Direito Privado, fixando indenização em R$ 4.000,00; TJRJ, Apelação Cível n.º 0029752-51.2020.8.19.0021, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, reduzindo o valor de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00 diante da natureza leve das lesões; TJRJ, Apelação Cível n.º 0801398-11.2023.8.19.0204, Rel. Des. Marcelo Almeida, 21ª Câmara de Direito Privado, mantendo indenização de R$ 4.000,00 para lesões físicas leves; e TJRJ, Apelação Cível n.º 0023742-16.2009.8.19.0008, em que se fixou indenização de R$ 5.000,00 em caso de queda por escorregão em piso sem revestimento antiderrapante, valor reputado razoável e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de acordo com os valores fixados por esta Corte em casos análogos. Considerando as circunstâncias do caso concreto - idade da autora, necessidade de atendimento hospitalar de urgência, incapacidade total temporária de apenas 2 dias, ausência de dano estético e de sequela permanente, conforme atestado pelo laudo pericial -, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros da Súmula n.º 343 do Tribunal do Rio de Janeiro de Justiça e com os precedentes acima colacionados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, mediante a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação até a data do arbitramento, e, a partir desta, correção monetária pelo IPCA, na forma do Tema 1368/STJ c/c Lei n.º 14.905/2024. Em observância ao enunciado da súmula 326 da jurisprudência dominante do STJ, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.