0008708-19.2015.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0008708-19.2015.8.16.0058 Processo: 0008708-19.2015.8.16.0058 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ISABELLA CRISTINA DE SOUZA GUIMARÃES Réu(s): LISSANDRO TADEU DE NEGREIROS GUIMARÃES SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas que Isabela Cristina de Souza Guimarães move em face de Lissandro Tadeu de Negreiros Guimarães. Compulsando os autos, verifica-se que na primeira fase, foi reconhecida a obrigação do réu de prestar contas, determinando-se sua apresentação. Sobrevieram contas, impugnadas pela autora, sendo determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado e posteriormente complementado, tendo o expert consignado a limitação da análise ante a ausência de documentos comprobatórios de pagamentos. As partes foram regularmente intimadas e se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. Era o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Na segunda fase da ação de exigir contas, cabe ao Juízo apreciar as contas prestadas e apurar eventual saldo credor ou devedor (art. 550 do CPC). No caso, a controvérsia restringe-se à existência de crédito em favor da autora decorrente de sua participação societária (5%) na distribuição de lucros da empresa no período de 2009 a 2014. Pois bem. A perícia contábil apurou a distribuição de lucros no período, o direito da autora no valor de R$ 15.750,00, os lançamentos contábeis indicando pagamentos no montante de R$ 15.250,00 e o saldo nominal de R$ 500,00. Todavia, o perito foi expresso ao afirmar que a análise se limitou aos registros contábeis, não havendo apresentação de comprovantes de pagamento, razão pela qual não é possível afirmar, com segurança técnica, que os valores foram efetivamente recebidos pela autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato extintivo do direito da autora, dentre os quais se inclui o pagamento, sendo que a alegação de quitação deve ser comprovada por prova idônea, não se admitindo o reconhecimento de pagamento com base em mera afirmação desacompanhada de documentação hábil. No caso, inexistem nos autos recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo repasse à autora. Os registros contábeis, por sua vez, não individualizam o destinatário das retiradas, sendo insuficientes, isoladamente, para comprovação do pagamento. Consequentemente, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Ainda que assim não fosse, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). A comprovação do pagamento depende de documentos que se encontram sob a posse do réu, sendo inviável exigir da autora a prova do não recebimento. Assim, não se pode impor à autora a produção de prova impossível, devendo o ônus recair sobre quem detém melhores condições de produzi-la. A ausência de comprovação, portanto, deve ser interpretada em desfavor do requerido, à luz dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da vedação ao proveito da própria inércia. A ausência de documentos essenciais à verificação das operações financeiras atrai a incidência do art. 400 do CPC, cuja aplicação já foi reconhecida no julgamento do agravo de instrumento interposto no curso do feito, com trânsito em julgado. Assim, diante da não exibição de documentos que se encontravam sob a posse do requerido, admite-se a presunção relativa de veracidade dos fatos que a autora pretendia demonstrar, especialmente quanto à ausência de comprovação dos pagamentos alegados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada na apresentação de documentos autoriza a incidência do art. 400 do CPC:“Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar” (STJ, AgInt no AREsp 1646587/PR). No caso concreto, o próprio perito consignou que a inexistência de comprovantes inviabilizou a verificação dos pagamentos, circunstância imputável ao requerido, que detinha o dever de guarda da documentação. Desse modo, a ausência de exibição documental não pode beneficiar a parte que tinha o ônus de produzi-la, devendo ser interpretada em seu desfavor. Diante desse cenário, está comprovado o direito da autora à participação nos lucros (R$ 15.750,00), não havendo prova idônea de pagamento, ainda que parcial e não sendo possível reconhecer como quitados os valores lançados contabilmente. Por outro lado, o valor pretendido pela autora com base em cálculo unilateral não pode ser integralmente acolhido, devendo prevalecer o montante apurado tecnicamente, com atualização nos termos legais. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) aprovo as contas relativas à administração da sociedade no período de 2009 a 2014; b) fixo o saldo credor em favor da autora no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais); c) condeno o réu ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária desde cada apuração dos lucros e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); d) rejeito o excedente do pedido. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação. Publique-se. Registre-me. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELLA CRISTINA DE SOUZA GUIMARãES
Réu LISSANDRO TADEU DE NEGREIROS GUIMARãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO SERMANOVICZ
OAB: 46248/PR
ADAUTO MARÇAL NALIN
OAB: 100472/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0008708-19.2015.8.16.0058 Processo: 0008708-19.2015.8.16.0058 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ISABELLA CRISTINA DE SOUZA GUIMARÃES Réu(s): LISSANDRO TADEU DE NEGREIROS GUIMARÃES SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas que Isabela Cristina de Souza Guimarães move em face de Lissandro Tadeu de Negreiros Guimarães. Compulsando os autos, verifica-se que na primeira fase, foi reconhecida a obrigação do réu de prestar contas, determinando-se sua apresentação. Sobrevieram contas, impugnadas pela autora, sendo determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado e posteriormente complementado, tendo o expert consignado a limitação da análise ante a ausência de documentos comprobatórios de pagamentos. As partes foram regularmente intimadas e se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. Era o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Na segunda fase da ação de exigir contas, cabe ao Juízo apreciar as contas prestadas e apurar eventual saldo credor ou devedor (art. 550 do CPC). No caso, a controvérsia restringe-se à existência de crédito em favor da autora decorrente de sua participação societária (5%) na distribuição de lucros da empresa no período de 2009 a 2014. Pois bem. A perícia contábil apurou a distribuição de lucros no período, o direito da autora no valor de R$ 15.750,00, os lançamentos contábeis indicando pagamentos no montante de R$ 15.250,00 e o saldo nominal de R$ 500,00. Todavia, o perito foi expresso ao afirmar que a análise se limitou aos registros contábeis, não havendo apresentação de comprovantes de pagamento, razão pela qual não é possível afirmar, com segurança técnica, que os valores foram efetivamente recebidos pela autora. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fato extintivo do direito da autora, dentre os quais se inclui o pagamento, sendo que a alegação de quitação deve ser comprovada por prova idônea, não se admitindo o reconhecimento de pagamento com base em mera afirmação desacompanhada de documentação hábil. No caso, inexistem nos autos recibos, comprovantes bancários ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo repasse à autora. Os registros contábeis, por sua vez, não individualizam o destinatário das retiradas, sendo insuficientes, isoladamente, para comprovação do pagamento. Consequentemente, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Ainda que assim não fosse, aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC). A comprovação do pagamento depende de documentos que se encontram sob a posse do réu, sendo inviável exigir da autora a prova do não recebimento. Assim, não se pode impor à autora a produção de prova impossível, devendo o ônus recair sobre quem detém melhores condições de produzi-la. A ausência de comprovação, portanto, deve ser interpretada em desfavor do requerido, à luz dos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da vedação ao proveito da própria inércia. A ausência de documentos essenciais à verificação das operações financeiras atrai a incidência do art. 400 do CPC, cuja aplicação já foi reconhecida no julgamento do agravo de instrumento interposto no curso do feito, com trânsito em julgado. Assim, diante da não exibição de documentos que se encontravam sob a posse do requerido, admite-se a presunção relativa de veracidade dos fatos que a autora pretendia demonstrar, especialmente quanto à ausência de comprovação dos pagamentos alegados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada na apresentação de documentos autoriza a incidência do art. 400 do CPC:“Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar” (STJ, AgInt no AREsp 1646587/PR). No caso concreto, o próprio perito consignou que a inexistência de comprovantes inviabilizou a verificação dos pagamentos, circunstância imputável ao requerido, que detinha o dever de guarda da documentação. Desse modo, a ausência de exibição documental não pode beneficiar a parte que tinha o ônus de produzi-la, devendo ser interpretada em seu desfavor. Diante desse cenário, está comprovado o direito da autora à participação nos lucros (R$ 15.750,00), não havendo prova idônea de pagamento, ainda que parcial e não sendo possível reconhecer como quitados os valores lançados contabilmente. Por outro lado, o valor pretendido pela autora com base em cálculo unilateral não pode ser integralmente acolhido, devendo prevalecer o montante apurado tecnicamente, com atualização nos termos legais. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) aprovo as contas relativas à administração da sociedade no período de 2009 a 2014; b) fixo o saldo credor em favor da autora no valor de R$ 15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais); c) condeno o réu ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária desde cada apuração dos lucros e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); d) rejeito o excedente do pedido. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, vedada a compensação. Publique-se. Registre-me. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito