0008705-60.2023.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cheque
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008705-60.2023.8.26.0008 (processo principal 0101164-14.2005.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marina Cardoso Gamez Nunez Me - - Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez - Elizena Xavier da Silva - - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Deferido o levantamento do depósito de fl. 156 às exequentes, observando que o depósito foi efetivado após o decurso do prazo para pagamento voluntário (fl. 184), o executado BRADESCO sustentou a existência de excesso, pelo que foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação de Perito (fl. 212), para sua apuração. O Perito concluiu a existência de saldo credor em favor das exequentes de R$.654,88, mesmo após o levantamento do depósito de fl. 156 (fls. 233/241). Diante a insurgência das exequentes, foram prestados esclarecimentos (fls. 289/293), com retificação do valor devido às exequentes, apontando o valor de R$.743,28, do depósito de fl. 114, com saldo remanescente ao executado BRADESCO de R$.32.963,99. Foram prestados novos esclarecimentos, com ratificação das conclusões postas (fls. 323/327). É o relatório. DECIDO. Respeitado os entendimentos expressado pelas exequentes, os mesmos não têm o condão de infirmar os cálculos elaborados pelo Perito Judicial, que espelham o decreto condenatório e os parâmetros nele traçados, além do que decorrem de resultado final apurado pela expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 233/241, 289/293 e 323/327), para fixar o débito em R$.28.441,68 (27.698,40 + 743,28) e por consequência dou por prejudicada a impugnação ofertada pelo executado BRADESCO. Ante a existência de depósitos suficientes à quitação (fl. 114), julgo extinta a execução da sentença, com base no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se MLE em favor das exequentes, do importe de R$.743,28, do depósito de fl. 114. Em favor do executado BRADESCO, o saldo remanescente do depósito de fl. 114, no importe de R$.32.963,99. As partes deverão providenciar o preenchimento do formulário MLE. Expeça-se MLE em favor do Perito do depósito de fl. 211, observando-se o formulário de fl. 242. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. PRI. São Paulo, 30 de julho de 2026. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), HENRIQUE BUSTAMANTE FILHO (OAB 57483/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUñEZ
Réu ELIZENA XAVIER DA SILVA
Autor MARINA CARDOSO GAMEZ NUNEZ ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ
OAB: 174976/SP
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
OAB: 104866/SP
HENRIQUE BUSTAMANTE FILHO
OAB: 57483/SP
ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB: 89774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008705-60.2023.8.26.0008 (processo principal 0101164-14.2005.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marina Cardoso Gamez Nunez Me - - Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez - Elizena Xavier da Silva - - Banco Bradesco S.A. e outro - Vistos. Deferido o levantamento do depósito de fl. 156 às exequentes, observando que o depósito foi efetivado após o decurso do prazo para pagamento voluntário (fl. 184), o executado BRADESCO sustentou a existência de excesso, pelo que foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação de Perito (fl. 212), para sua apuração. O Perito concluiu a existência de saldo credor em favor das exequentes de R$.654,88, mesmo após o levantamento do depósito de fl. 156 (fls. 233/241). Diante a insurgência das exequentes, foram prestados esclarecimentos (fls. 289/293), com retificação do valor devido às exequentes, apontando o valor de R$.743,28, do depósito de fl. 114, com saldo remanescente ao executado BRADESCO de R$.32.963,99. Foram prestados novos esclarecimentos, com ratificação das conclusões postas (fls. 323/327). É o relatório. DECIDO. Respeitado os entendimentos expressado pelas exequentes, os mesmos não têm o condão de infirmar os cálculos elaborados pelo Perito Judicial, que espelham o decreto condenatório e os parâmetros nele traçados, além do que decorrem de resultado final apurado pela expert de confiança do juízo, notadamente porque equidistante dos interesses das partes, razão pela qual deve prevalecer. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 233/241, 289/293 e 323/327), para fixar o débito em R$.28.441,68 (27.698,40 + 743,28) e por consequência dou por prejudicada a impugnação ofertada pelo executado BRADESCO. Ante a existência de depósitos suficientes à quitação (fl. 114), julgo extinta a execução da sentença, com base no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se MLE em favor das exequentes, do importe de R$.743,28, do depósito de fl. 114. Em favor do executado BRADESCO, o saldo remanescente do depósito de fl. 114, no importe de R$.32.963,99. As partes deverão providenciar o preenchimento do formulário MLE. Expeça-se MLE em favor do Perito do depósito de fl. 211, observando-se o formulário de fl. 242. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. PRI. São Paulo, 30 de julho de 2026. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), CAROLINA COSTA CARDOSO GAMEZ NUÑEZ (OAB 174976/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), HENRIQUE BUSTAMANTE FILHO (OAB 57483/SP)