Detalhe do processo

0008705-21.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
P á g i n a 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0008705- 21.2025.8.16.0056 , de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito ajuizada por LUIZ RODELLI em face do ESTADO DO PARANÁ, PARANAPREVIDÊNCIA. SENTENÇA 1. Relatório LUIZ RODELLI ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Restituição de Indébito, em face do ESTADO DO PARANÁ , PARANAPREVIDÊNCIA e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, postulando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores alegadamente descontados indevidamente, sob o fundamento de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de poliomielite, além de outras patologias correlatas, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência, prioridade de tramitação e gratuidade da justiça. A parte autora afirmou ser aposentada vinculada ao sistema previdenciário estadual, possuir 78 anos de idade e estar acometida por sequelas de poliomielite, artrose, hipertensão arterial e diabetes mellitus, sustentando enquadramento na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, com pedido de isenção tributária e restituição dos descontos realizados nos últimos cinco anos. Requereu tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos, bem como restituição dos valores indevidamente descontados, atribuindo à causa o valor de R$ 473.888,34. Ao apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juízo indeferiu o benefício, por entender ausente demonstração de hipossuficiência econômica, consignando que a documentação juntada apontava renda líquida mensal aproximada de R$ 15.324,03, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 7.1). Em seguida, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (mov. 10.1), pedido deferido pelo Juízo para pagamento em três parcelas mensais, condicionando o regular prosseguimento do feito à quitação das custas iniciais (mov. 12.1). ___________________________________________________________________P á g i n a 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Posteriormente, a autora informou o pagamento integral das custas e reiterou pedido de apreciação da tutela de urgência (mov. 23.1). Sobreveio decisão deferindo a tutela antecipada, determinando aos réus que se abstivessem de realizar descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária nos proventos percebidos pela parte autora, a partir da folha de pagamento subsequente, fixando multa de R$ 500,00 por desconto eventualmente realizado, limitada a R$ 20.000,00 (mov. 25.1). O ESTADO DO PARANÁ informou o cumprimento da decisão liminar, noticiando que a isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária foi implantada na folha de pagamento de outubro de 2025 (mov. 33.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como sua ilegitimidade passiva para responder por eventual restituição de valores tributários. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando inexistência de comprovação suficiente de paralisia irreversível e incapacitante apta a ensejar as isenções postuladas, defendendo ainda a impossibilidade de restituição nos moldes pleiteados pela parte autora (mov. 39.1). O ESTADO DO PARANÁ também apresentou contestação, reiterando as preliminares de ausência de interesse processual e defendendo a improcedência dos pedidos, sustentando a necessidade de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos legais para concessão das isenções tributárias e previdenciárias pretendidas (mov. 40.1). O FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ foi regularmente citado (movs. 28.1 e 34.1), tendo sido certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta (mov. 41.1). Posteriormente, a PARANAPREVIDÊNCIA requereu a retificação da autuação, sustentando a ausência de personalidade jurídica do Fundo Financeiro e postulando sua substituição cadastral pela própria entidade gestora (mov. 51.1) A parte autora apresentou impugnação às contestações, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a suficiência dos documentos médicos já juntados e invocando a Súmula 598 do STJ, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica (mov. 45.1). Instado, a PARANAPREVIDÊNCIA manifestou-se informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (movs. 49.1 e 61.1). O ESTADO DO PARANÁ igualmente requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC (mov. 51.1). Em decisão posterior, o Juízo consignou ser prescindível a produção de prova em audiência e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, determinando a conclusão dos autos para sentença (mov. 57.1). É o relatório do essencial. Decido. ___________________________________________________________________P á g i n a 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão em debate é essencialmente de direito, e os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas para tal finalidade. Impõe-se destacar o conteúdo da Súmula 598, do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso concreto, os documentos médicos particulares são consistentes, harmônicos com o histórico clínico e suficientes para formar o convencimento judicial. 2.2. Preliminares 2.2.1. Da composição do polo passivo Verifica-se que o FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ foi incluído no polo passivo da demanda e regularmente citado (movs. 28.1 e 34.1), tendo sido certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta (mov. 41.1). Contudo, posteriormente, a PARANAPREVIDÊNCIA requereu a retificação da autuação, sustentando que os fundos previdenciários estaduais não possuem personalidade jurídica própria, figurando apenas como instrumentos de natureza contábil e orçamentária, razão pela qual postulou sua substituição cadastral pela própria entidade gestora, PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 51.1). Assiste razão à requerente. Com efeito, os Fundos de Natureza Previdenciária instituídos pela Lei Estadual nº 17.435/2012 não possuem personalidade jurídica própria nem capacidade processual autônoma, constituindo meros patrimônios de afetação destinados ao custeio do regime previdenciário estadual. Nessa perspectiva, a legitimidade para atuação processual compete à entidade gestora do sistema previdenciário estadual, qual seja, a PARANAPREVIDÊNCIA, razão pela qual o Fundo Financeiro não pode figurar autonomamente no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, acolho o pedido formulado no mov. 51.1 para determinar a retificação da autuação, excluindo-se o FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ do polo passivo e mantendo-se a PARANAPREVIDÊNCIA como parte ré. Por consequência, resta prejudicada qualquer análise acerca dos efeitos decorrentes da ausência de contestação pelo Fundo Financeiro. 2.2.2. Da ausência de Interesse de Agir ___________________________________________________________________P á g i n a 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná O ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA sustentam a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo para obtenção da isenção tributária pretendida. A preliminar não merece acolhimento. A questão foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.426 (RE nº 1.525.407), ocasião em que a Corte fixou entendimento específico para as demandas que visam ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo ”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025, destaquei). Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, embora a caracterização do interesse de agir pressuponha a necessidade da tutela jurisdicional, ___________________________________________________________________P á g i n a 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná não se mostra exigível, para as demandas dessa natureza, o prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, além da desnecessidade do requerimento administrativo prévio, observa-se que o autor alega sofrer descontos mensais de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, postulando a cessação das cobranças e a restituição dos valores já recolhidos. Desse modo, estão presentes a necessidade da tutela jurisdicional, a adequação da via eleita e a utilidade do provimento pretendido, circunstâncias que evidenciam a existência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2.3. Da ilegitimidade passiva da corré PARANAPREVIDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. A PARANAPREVIDÊNCIA integra legitimamente o polo passivo da demanda, por força do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que estabelece o litisconsórcio necessário entre o ESTADO DO PARANÁ e a entidade gestora do sistema previdenciário estadual nas demandas relacionadas à matéria previdenciária. Todavia, a responsabilidade patrimonial por eventual condenação pecuniária não recaia sobre a PARANAPREVIDÊNCIA. Isso porque a solidariedade anteriormente prevista no art. 98 da Lei Estadual nº 12.398/1998 foi revogada pelo art. 35 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Nos termos do art. 26, parágrafo único, deste diploma, a responsabilidade pelo pagamento de condenações é direta e exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, permanecendo a PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo apenas por imposição legal, sem responsabilidade patrimonial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota esse entendimento. Nesse sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade pela restituição de valores de aposentadoria de policial militar. Embargos de Declaração da PARANAPREVIDÊNCIA acolhidos, em parte. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que manteve a Decisão de continuidade do pagamento dos proventos de Policial Militar da reserva, cuja aposentadoria havia sido cassada em razão de condenação criminal, com pedidos de esclarecimento sobre a responsabilidade solidária da PARANAPREVIDÊNCIA e a observância de precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a alteração do Acórdão que determinou a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria de um Policial Militar da reserva, bem como a responsabilidade pela restituição dos valores devidos. III. Razões de decidir ___________________________________________________________________P á g i n a 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 3. A PARANAPREVIDÊNCIA não deve ser responsabilizada solidariamente pela restituição dos valores devidos, sendo essa responsabilidade exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, conforme o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. 4. A alegação de incompetência da 5ª Câmara Cível está preclusa, pois não foi suscitada na primeira oportunidade em que a PARANAPREVIDÊNCIA se manifestou nos autos. 5. Não houve omissão no Acórdão embargado em relação à ADPF 418, pois o ESTADO DO PARANÁ não levantou essa questão no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração da PARANAPREVIDÊNCIA acolhidos, em parte, para afastar sua responsabilidade solidária à restituição dos valores devidos; Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade pela restituição de valores devidos em ações previdenciárias deve recair exclusivamente sobre o Estado, conforme disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, sendo a presença da PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda obrigatória, mas sem responsabilidade solidária pelas condenações pecuniárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 65 e 494; Lei nº 17.435/2012, art. 26, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.214.584, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.08.2010; STJ, AgRg no AREsp 334.907/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2013; TJPR, Reclamação 0048706- 37.2016.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, Órgão Especial, j. 10.08.2024; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, Rel. Desembargador Sergio Arenhart, Órgão Especial, j. 05.05.2014. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a PARANAPREVIDÊNCIA não deve ser responsabilizada de forma solidária pelo pagamento dos valores devidos ao Policial Militar que teve sua aposentadoria cassada. O ESTADO DO PARANÁ é o único responsável por esses pagamentos, conforme a lei que regula a previdência no Estado. A PARANAPREVIDÊNCIA deve continuar no processo, mas apenas como Parte que acompanha a situação, sem ter que pagar. Além disso, os pedidos do ESTADO DO PARANÁ para mudar a Decisão anterior foram rejeitados, pois não foram apresentadas novas razões que justificassem essa mudança. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014635-79.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026, destaquei). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo, com a ressalva de inexistência de responsabilidade solidária quanto à eventual condenação ao pagamento de valores, a qual recai exclusivamente sobre o ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da isenção do Imposto de Renda Trata-se de ação por intermédio da qual o autor busca a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de paralisia ___________________________________________________________________P á g i n a 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná irreversível e incapacitante decorrente de sequelas da poliomielite, patologia expressamente contemplada na legislação de regência. Fundamenta o pedido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cumulando-o com a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria. Compulsando os autos e o conjunto probatório documental, verifico que a pretensão merece acolhimento. Com efeito, os documentos médicos acostados aos movs. 1.24 e 1.25 demonstram que o autor apresenta quadro permanente e irreversível de comprometimento funcional dos membros inferiores decorrente das sequelas da poliomielite. No laudo médico juntado ao mov. 1.24, consta que o autor é portador de prótese em ambos os quadris, foi submetido à artroplastia total do joelho direito e apresenta sequela de paralisia infantil, registrando expressamente o profissional assistente que tais condições "causam limitação e incapacidade definitiva e sem cura para uso dos membros inferiores". De igual modo, o relatório médico de mov. 1.25 informa que o autor possui sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo, apresentando limitação da capacidade de deambulação e ausência de condições para realização de atividades que exijam esforço físico, igualmente em caráter definitivo. Além disso, verifica-se que o autor vem sendo submetido a sucessivos procedimentos ortopédicos desde, ao menos, o ano de 2014, conforme revelam os prontuários e documentos médicos juntados aos movs. 1.26, 1.27 e 1.28, circunstância que reforça o caráter progressivo, permanente e incapacitante das sequelas da enfermidade. Tais elementos probatórios mostram-se coerentes entre si, sendo suficientes para demonstrar a existência de paralisia irreversível e incapacitante, inexistindo qualquer prova técnica produzida pelos réus apta a infirmar as conclusões médicas apresentadas pela parte autora. A hipótese encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) ___________________________________________________________________P á g i n a 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná A alegação dos réus de que o autor exerceu atividade laboral por longo período e se aposentou voluntariamente não afasta o direito perseguido. Isso porque a legislação de regência não exige incapacidade laboral contemporânea, tampouco aposentadoria por invalidez, bastando que o contribuinte aposentado seja portador de moléstia grave expressamente prevista em lei. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE SEQUELAS DE POLIOMIELITE. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória na qual se pleiteava o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, ao fundamento de inexistência de incapacidade suficiente, embora reconhecida a presença de paralisia irreversível. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de paralisia irreversível, decorrente de sequelas permanentes de poliomielite, é suficiente para o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da demonstração de incapacidade laboral total e atual. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência não exige incapacidade laboral contemporânea para a concessão da isenção do imposto de renda, bastando a comprovação de doença grave expressamente prevista em lei. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas e de apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 5. No caso concreto, a prova pericial e os documentos médicos demonstram a existência de paralisia irreversível, decorrente de sequelas permanentes de poliomielite, sendo irrelevante, para fins tributários, a manutenção de capacidade laborativa residual. 6. Reconhecido o direito à isenção, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. ___________________________________________________________________P á g i n a 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001168-03.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 18.05.2026, destaquei). Assim, sendo o autor portador de patologia expressamente elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. 2.3.2. Da contribuição previdenciária Conforme já exposto no tópico anterior, os documentos médicos juntados aos movs. 1.24 e 1.25 demonstram que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas da poliomielite, apresentando limitação funcional permanente dos membros inferiores, situação corroborada pelos prontuários e laudos médicos acostados aos movs. 1.26, 1.27 e 1.28, que evidenciam a realização de sucessivos procedimentos ortopédicos desde, ao menos, o ano de 2014. Verifica-se, ainda, que o autor é aposentado do serviço público estadual desde 26/06/2013, portanto anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Assim, o autor já se encontrava aposentado quando passaram a ser documentadas nos autos as limitações funcionais decorrentes das sequelas da poliomielite, havendo registros médicos e procedimentos ortopédicos relacionados ao agravamento do quadro desde, ao menos, o ano de 2014. Com efeito, verifica-se que, à luz da evolução legislativa ocorrida no regime previdenciário, tanto em âmbito nacional quanto estadual, restou suprimida a previsão normativa que assegurava a isenção de contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves previstas em lei. Com efeito, a Emenda Constitucional Estadual n.º 45, de 04 de dezembro de 2019, ao alterar o art. 35 da Constituição do Estado do Paraná, estabeleceu de forma expressa o caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, incluindo os aposentados e pensionistas, nos seguintes termos: Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Em consonância com a referida alteração constitucional, foi editada a Lei Estadual n.º 20.122/2019, a qual promoveu a adequação do regime previdenciário estadual às diretrizes da Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019 , alterando dispositivos da Lei Estadual n.º 17.435/2012 e revogando expressamente o § 8º do art. 15, que anteriormente previa isenção contributiva a aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Dispõe de forma clara o art. 6º da Lei Estadual n.º 20.122/2019: Art. 6.º Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei n.º 17.435, de 21 de dezembro de 2012. ___________________________________________________________________P á g i n a 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná O dispositivo revogado possuía a seguinte redação: [...] § 8º Ficam isentos da contribuição previdenciária de que trata este artigo os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante ou grave, na forma estabelecida em regulamento. (redação vigente até a revogação pela Lei n.º 20.122/2019) Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 20.122/2019, deixou de existir suporte legal para a concessão da isenção de contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, ressalvadas apenas as situações já consolidadas sob o regime anterior. Nesse contexto, a interpretação sistemática da reforma previdenciária evidencia que o legislador optou por preservar apenas os direitos daqueles que já se encontravam aposentados e usufruíam da isenção ou que já haviam preenchido cumulativamente os requisitos de aposentadoria e diagnóstico da doença grave até a data da promulgação da EC Estadual n.º 45/2019, em 04 de dezembro de 2019, hipótese caracterizadora de regra de transição ou direito adquirido. Assim, os servidores que se aposentaram após a promulgação da EC Estadual n.º 45/2019 não se enquadram na exceção legal, sendo-lhes plenamente exigível a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos, em observância ao modelo contributivo e solidário atualmente vigente no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná. No caso concreto, a contribuição previdenciária não pode incidir sobre os proventos do autor, uma vez que se trata de servidor público estadual aposentado desde 26/06/2013, portanto em momento anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, encontrando-se amparado pelo regime jurídico então vigente. 2.3. Do termo inicial e da repetição do indébito Definido o direito material, passa-se à análise do termo inicial dos efeitos patrimoniais da presente decisão. No tocante ao Imposto de Renda, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a isenção é devida desde a data em que demonstrada a moléstia grave prevista em lei, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo ou do reconhecimento judicial do direito. No caso concreto, embora as sequelas da poliomielite remontem à infância do autor, verifica-se que os autos contêm registros médicos e procedimentos ortopédicos relacionados à enfermidade desde, ao menos, dezembro de 2014, período posterior à aposentadoria, ocorrida em 26/06/2013. Dessa forma, reconhece-se que o autor já preenchia os requisitos legais para a fruição da isenção quando passaram a existir registros médicos contemporâneos aptos a demonstrar a moléstia grave, sem prejuízo da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas. No que se refere à contribuição previdenciária, igualmente reconhecido o direito à não incidência da exação, os efeitos financeiros observarão os mesmos limites prescricionais aplicáveis à pretensão restitutória. ___________________________________________________________________P á g i n a 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Quanto à repetição do indébito, incide a prescrição quinquenal prevista nos arts. 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, alcançando tanto os valores descontados a título de Imposto de Renda quanto aqueles relativos à contribuição previdenciária. Assim, embora o direito material seja anterior ao ajuizamento da demanda, a restituição fica limitada aos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 18/09/2025 (mov. 1.1), observada a restituição simples e os consectários legais a serem fixados adiante. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar o direito do autor LUIZ RODELLI à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, com fundamento no art. 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná; c) fixar os efeitos materiais do reconhecimento do direito a partir de 15/12/2014 , data dos registros mais antigos da moléstia grave reconhecida nos autos; d) condenar exclusivamente o ESTADO DO PARANÁ à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal, abrangendo apenas as parcelas posteriores a 18/09/2020. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA: confirmo, portanto, os efeitos da decisão que concedeu a antecipação da tutela jurisdicional proferida ao mov. 25.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, desde a data de cada retenção/desconto indevido. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a PARANÁPREVIDÊNCIA ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, em atenção aos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, deixo de condenar o ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da procedência integral, condeno o s réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. RECURSOS: A causa está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública (art. 496, I e §1º, do CPC). Decorrido ___________________________________________________________________P á g i n a 12 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de reexame necessário, observando-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para recursos voluntários e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé , datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta. ___________________________________________________________________
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu FUNDO FINANCEIRO

Autor LUIZ RODELLI

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSERIS BLUM

OAB: 34437/PR

ANA PAULA BARBOSA DA SILVA VERIDIANO

OAB: 65788/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

P á g i n a 1 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0008705- 21.2025.8.16.0056 , de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito ajuizada por LUIZ RODELLI em face do ESTADO DO PARANÁ, PARANAPREVIDÊNCIA. SENTENÇA 1. Relatório LUIZ RODELLI ajuizou a presente Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Restituição de Indébito, em face do ESTADO DO PARANÁ , PARANAPREVIDÊNCIA e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, postulando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores alegadamente descontados indevidamente, sob o fundamento de ser portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de poliomielite, além de outras patologias correlatas, requerendo, ainda, a concessão de tutela de urgência, prioridade de tramitação e gratuidade da justiça. A parte autora afirmou ser aposentada vinculada ao sistema previdenciário estadual, possuir 78 anos de idade e estar acometida por sequelas de poliomielite, artrose, hipertensão arterial e diabetes mellitus, sustentando enquadramento na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, com pedido de isenção tributária e restituição dos descontos realizados nos últimos cinco anos. Requereu tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos, bem como restituição dos valores indevidamente descontados, atribuindo à causa o valor de R$ 473.888,34. Ao apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juízo indeferiu o benefício, por entender ausente demonstração de hipossuficiência econômica, consignando que a documentação juntada apontava renda líquida mensal aproximada de R$ 15.324,03, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 7.1). Em seguida, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (mov. 10.1), pedido deferido pelo Juízo para pagamento em três parcelas mensais, condicionando o regular prosseguimento do feito à quitação das custas iniciais (mov. 12.1). ___________________________________________________________________P á g i n a 2 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Posteriormente, a autora informou o pagamento integral das custas e reiterou pedido de apreciação da tutela de urgência (mov. 23.1). Sobreveio decisão deferindo a tutela antecipada, determinando aos réus que se abstivessem de realizar descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária nos proventos percebidos pela parte autora, a partir da folha de pagamento subsequente, fixando multa de R$ 500,00 por desconto eventualmente realizado, limitada a R$ 20.000,00 (mov. 25.1). O ESTADO DO PARANÁ informou o cumprimento da decisão liminar, noticiando que a isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária foi implantada na folha de pagamento de outubro de 2025 (mov. 33.1). A PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como sua ilegitimidade passiva para responder por eventual restituição de valores tributários. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando inexistência de comprovação suficiente de paralisia irreversível e incapacitante apta a ensejar as isenções postuladas, defendendo ainda a impossibilidade de restituição nos moldes pleiteados pela parte autora (mov. 39.1). O ESTADO DO PARANÁ também apresentou contestação, reiterando as preliminares de ausência de interesse processual e defendendo a improcedência dos pedidos, sustentando a necessidade de requerimento administrativo e de comprovação dos requisitos legais para concessão das isenções tributárias e previdenciárias pretendidas (mov. 40.1). O FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ foi regularmente citado (movs. 28.1 e 34.1), tendo sido certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta (mov. 41.1). Posteriormente, a PARANAPREVIDÊNCIA requereu a retificação da autuação, sustentando a ausência de personalidade jurídica do Fundo Financeiro e postulando sua substituição cadastral pela própria entidade gestora (mov. 51.1) A parte autora apresentou impugnação às contestações, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a suficiência dos documentos médicos já juntados e invocando a Súmula 598 do STJ, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica (mov. 45.1). Instado, a PARANAPREVIDÊNCIA manifestou-se informando não possuir interesse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (movs. 49.1 e 61.1). O ESTADO DO PARANÁ igualmente requereu o julgamento antecipado do mérito, sustentando que o ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC (mov. 51.1). Em decisão posterior, o Juízo consignou ser prescindível a produção de prova em audiência e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra, determinando a conclusão dos autos para sentença (mov. 57.1). É o relatório do essencial. Decido. ___________________________________________________________________P á g i n a 3 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão em debate é essencialmente de direito, e os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas para tal finalidade. Impõe-se destacar o conteúdo da Súmula 598, do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” No caso concreto, os documentos médicos particulares são consistentes, harmônicos com o histórico clínico e suficientes para formar o convencimento judicial. 2.2. Preliminares 2.2.1. Da composição do polo passivo Verifica-se que o FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ foi incluído no polo passivo da demanda e regularmente citado (movs. 28.1 e 34.1), tendo sido certificado o decurso do prazo para apresentação de resposta (mov. 41.1). Contudo, posteriormente, a PARANAPREVIDÊNCIA requereu a retificação da autuação, sustentando que os fundos previdenciários estaduais não possuem personalidade jurídica própria, figurando apenas como instrumentos de natureza contábil e orçamentária, razão pela qual postulou sua substituição cadastral pela própria entidade gestora, PARANAPREVIDÊNCIA (mov. 51.1). Assiste razão à requerente. Com efeito, os Fundos de Natureza Previdenciária instituídos pela Lei Estadual nº 17.435/2012 não possuem personalidade jurídica própria nem capacidade processual autônoma, constituindo meros patrimônios de afetação destinados ao custeio do regime previdenciário estadual. Nessa perspectiva, a legitimidade para atuação processual compete à entidade gestora do sistema previdenciário estadual, qual seja, a PARANAPREVIDÊNCIA, razão pela qual o Fundo Financeiro não pode figurar autonomamente no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, acolho o pedido formulado no mov. 51.1 para determinar a retificação da autuação, excluindo-se o FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ do polo passivo e mantendo-se a PARANAPREVIDÊNCIA como parte ré. Por consequência, resta prejudicada qualquer análise acerca dos efeitos decorrentes da ausência de contestação pelo Fundo Financeiro. 2.2.2. Da ausência de Interesse de Agir ___________________________________________________________________P á g i n a 4 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná O ESTADO DO PARANÁ e a PARANAPREVIDÊNCIA sustentam a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo para obtenção da isenção tributária pretendida. A preliminar não merece acolhimento. A questão foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.426 (RE nº 1.525.407), ocasião em que a Corte fixou entendimento específico para as demandas que visam ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por doença grave e à repetição do indébito tributário. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo ”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025, destaquei). Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, embora a caracterização do interesse de agir pressuponha a necessidade da tutela jurisdicional, ___________________________________________________________________P á g i n a 5 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná não se mostra exigível, para as demandas dessa natureza, o prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, além da desnecessidade do requerimento administrativo prévio, observa-se que o autor alega sofrer descontos mensais de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, postulando a cessação das cobranças e a restituição dos valores já recolhidos. Desse modo, estão presentes a necessidade da tutela jurisdicional, a adequação da via eleita e a utilidade do provimento pretendido, circunstâncias que evidenciam a existência de interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2.3. Da ilegitimidade passiva da corré PARANAPREVIDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. A PARANAPREVIDÊNCIA integra legitimamente o polo passivo da demanda, por força do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, que estabelece o litisconsórcio necessário entre o ESTADO DO PARANÁ e a entidade gestora do sistema previdenciário estadual nas demandas relacionadas à matéria previdenciária. Todavia, a responsabilidade patrimonial por eventual condenação pecuniária não recaia sobre a PARANAPREVIDÊNCIA. Isso porque a solidariedade anteriormente prevista no art. 98 da Lei Estadual nº 12.398/1998 foi revogada pelo art. 35 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Nos termos do art. 26, parágrafo único, deste diploma, a responsabilidade pelo pagamento de condenações é direta e exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, permanecendo a PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo apenas por imposição legal, sem responsabilidade patrimonial. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota esse entendimento. Nesse sentido: Direito processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade pela restituição de valores de aposentadoria de policial militar. Embargos de Declaração da PARANAPREVIDÊNCIA acolhidos, em parte. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que manteve a Decisão de continuidade do pagamento dos proventos de Policial Militar da reserva, cuja aposentadoria havia sido cassada em razão de condenação criminal, com pedidos de esclarecimento sobre a responsabilidade solidária da PARANAPREVIDÊNCIA e a observância de precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a alteração do Acórdão que determinou a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria de um Policial Militar da reserva, bem como a responsabilidade pela restituição dos valores devidos. III. Razões de decidir ___________________________________________________________________P á g i n a 6 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná 3. A PARANAPREVIDÊNCIA não deve ser responsabilizada solidariamente pela restituição dos valores devidos, sendo essa responsabilidade exclusiva do ESTADO DO PARANÁ, conforme o art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. 4. A alegação de incompetência da 5ª Câmara Cível está preclusa, pois não foi suscitada na primeira oportunidade em que a PARANAPREVIDÊNCIA se manifestou nos autos. 5. Não houve omissão no Acórdão embargado em relação à ADPF 418, pois o ESTADO DO PARANÁ não levantou essa questão no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração da PARANAPREVIDÊNCIA acolhidos, em parte, para afastar sua responsabilidade solidária à restituição dos valores devidos; Embargos de Declaração do ESTADO DO PARANÁ rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade pela restituição de valores devidos em ações previdenciárias deve recair exclusivamente sobre o Estado, conforme disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, sendo a presença da PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda obrigatória, mas sem responsabilidade solidária pelas condenações pecuniárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 65 e 494; Lei nº 17.435/2012, art. 26, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.214.584, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.08.2010; STJ, AgRg no AREsp 334.907/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2013; TJPR, Reclamação 0048706- 37.2016.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, Órgão Especial, j. 10.08.2024; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, Rel. Desembargador Sergio Arenhart, Órgão Especial, j. 05.05.2014. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a PARANAPREVIDÊNCIA não deve ser responsabilizada de forma solidária pelo pagamento dos valores devidos ao Policial Militar que teve sua aposentadoria cassada. O ESTADO DO PARANÁ é o único responsável por esses pagamentos, conforme a lei que regula a previdência no Estado. A PARANAPREVIDÊNCIA deve continuar no processo, mas apenas como Parte que acompanha a situação, sem ter que pagar. Além disso, os pedidos do ESTADO DO PARANÁ para mudar a Decisão anterior foram rejeitados, pois não foram apresentadas novas razões que justificassem essa mudança. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014635-79.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.03.2026, destaquei). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a PARANAPREVIDÊNCIA no polo passivo, com a ressalva de inexistência de responsabilidade solidária quanto à eventual condenação ao pagamento de valores, a qual recai exclusivamente sobre o ESTADO DO PARANÁ, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012. 2.3. Do mérito 2.3.1. Da isenção do Imposto de Renda Trata-se de ação por intermédio da qual o autor busca a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, por ser portador de paralisia ___________________________________________________________________P á g i n a 7 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná irreversível e incapacitante decorrente de sequelas da poliomielite, patologia expressamente contemplada na legislação de regência. Fundamenta o pedido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cumulando-o com a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria. Compulsando os autos e o conjunto probatório documental, verifico que a pretensão merece acolhimento. Com efeito, os documentos médicos acostados aos movs. 1.24 e 1.25 demonstram que o autor apresenta quadro permanente e irreversível de comprometimento funcional dos membros inferiores decorrente das sequelas da poliomielite. No laudo médico juntado ao mov. 1.24, consta que o autor é portador de prótese em ambos os quadris, foi submetido à artroplastia total do joelho direito e apresenta sequela de paralisia infantil, registrando expressamente o profissional assistente que tais condições "causam limitação e incapacidade definitiva e sem cura para uso dos membros inferiores". De igual modo, o relatório médico de mov. 1.25 informa que o autor possui sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo, apresentando limitação da capacidade de deambulação e ausência de condições para realização de atividades que exijam esforço físico, igualmente em caráter definitivo. Além disso, verifica-se que o autor vem sendo submetido a sucessivos procedimentos ortopédicos desde, ao menos, o ano de 2014, conforme revelam os prontuários e documentos médicos juntados aos movs. 1.26, 1.27 e 1.28, circunstância que reforça o caráter progressivo, permanente e incapacitante das sequelas da enfermidade. Tais elementos probatórios mostram-se coerentes entre si, sendo suficientes para demonstrar a existência de paralisia irreversível e incapacitante, inexistindo qualquer prova técnica produzida pelos réus apta a infirmar as conclusões médicas apresentadas pela parte autora. A hipótese encontra amparo no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) ___________________________________________________________________P á g i n a 8 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná A alegação dos réus de que o autor exerceu atividade laboral por longo período e se aposentou voluntariamente não afasta o direito perseguido. Isso porque a legislação de regência não exige incapacidade laboral contemporânea, tampouco aposentadoria por invalidez, bastando que o contribuinte aposentado seja portador de moléstia grave expressamente prevista em lei. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE SEQUELAS DE POLIOMIELITE. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. RECURSO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória na qual se pleiteava o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, ao fundamento de inexistência de incapacidade suficiente, embora reconhecida a presença de paralisia irreversível. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de paralisia irreversível, decorrente de sequelas permanentes de poliomielite, é suficiente para o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, independentemente da demonstração de incapacidade laboral total e atual. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência não exige incapacidade laboral contemporânea para a concessão da isenção do imposto de renda, bastando a comprovação de doença grave expressamente prevista em lei. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de contemporaneidade dos sintomas e de apresentação de laudo médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 5. No caso concreto, a prova pericial e os documentos médicos demonstram a existência de paralisia irreversível, decorrente de sequelas permanentes de poliomielite, sendo irrelevante, para fins tributários, a manutenção de capacidade laborativa residual. 6. Reconhecido o direito à isenção, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. ___________________________________________________________________P á g i n a 9 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001168-03.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 18.05.2026, destaquei). Assim, sendo o autor portador de patologia expressamente elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos. 2.3.2. Da contribuição previdenciária Conforme já exposto no tópico anterior, os documentos médicos juntados aos movs. 1.24 e 1.25 demonstram que o autor é portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas da poliomielite, apresentando limitação funcional permanente dos membros inferiores, situação corroborada pelos prontuários e laudos médicos acostados aos movs. 1.26, 1.27 e 1.28, que evidenciam a realização de sucessivos procedimentos ortopédicos desde, ao menos, o ano de 2014. Verifica-se, ainda, que o autor é aposentado do serviço público estadual desde 26/06/2013, portanto anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. Assim, o autor já se encontrava aposentado quando passaram a ser documentadas nos autos as limitações funcionais decorrentes das sequelas da poliomielite, havendo registros médicos e procedimentos ortopédicos relacionados ao agravamento do quadro desde, ao menos, o ano de 2014. Com efeito, verifica-se que, à luz da evolução legislativa ocorrida no regime previdenciário, tanto em âmbito nacional quanto estadual, restou suprimida a previsão normativa que assegurava a isenção de contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves previstas em lei. Com efeito, a Emenda Constitucional Estadual n.º 45, de 04 de dezembro de 2019, ao alterar o art. 35 da Constituição do Estado do Paraná, estabeleceu de forma expressa o caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estaduais, incluindo os aposentados e pensionistas, nos seguintes termos: Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Em consonância com a referida alteração constitucional, foi editada a Lei Estadual n.º 20.122/2019, a qual promoveu a adequação do regime previdenciário estadual às diretrizes da Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019 , alterando dispositivos da Lei Estadual n.º 17.435/2012 e revogando expressamente o § 8º do art. 15, que anteriormente previa isenção contributiva a aposentados e pensionistas portadores de doenças graves. Dispõe de forma clara o art. 6º da Lei Estadual n.º 20.122/2019: Art. 6.º Revoga-se o § 8º do art. 15 da Lei n.º 17.435, de 21 de dezembro de 2012. ___________________________________________________________________P á g i n a 10 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná O dispositivo revogado possuía a seguinte redação: [...] § 8º Ficam isentos da contribuição previdenciária de que trata este artigo os aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante ou grave, na forma estabelecida em regulamento. (redação vigente até a revogação pela Lei n.º 20.122/2019) Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 20.122/2019, deixou de existir suporte legal para a concessão da isenção de contribuição previdenciária a aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, ressalvadas apenas as situações já consolidadas sob o regime anterior. Nesse contexto, a interpretação sistemática da reforma previdenciária evidencia que o legislador optou por preservar apenas os direitos daqueles que já se encontravam aposentados e usufruíam da isenção ou que já haviam preenchido cumulativamente os requisitos de aposentadoria e diagnóstico da doença grave até a data da promulgação da EC Estadual n.º 45/2019, em 04 de dezembro de 2019, hipótese caracterizadora de regra de transição ou direito adquirido. Assim, os servidores que se aposentaram após a promulgação da EC Estadual n.º 45/2019 não se enquadram na exceção legal, sendo-lhes plenamente exigível a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos, em observância ao modelo contributivo e solidário atualmente vigente no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná. No caso concreto, a contribuição previdenciária não pode incidir sobre os proventos do autor, uma vez que se trata de servidor público estadual aposentado desde 26/06/2013, portanto em momento anterior à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, encontrando-se amparado pelo regime jurídico então vigente. 2.3. Do termo inicial e da repetição do indébito Definido o direito material, passa-se à análise do termo inicial dos efeitos patrimoniais da presente decisão. No tocante ao Imposto de Renda, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a isenção é devida desde a data em que demonstrada a moléstia grave prevista em lei, sendo irrelevante a data do requerimento administrativo ou do reconhecimento judicial do direito. No caso concreto, embora as sequelas da poliomielite remontem à infância do autor, verifica-se que os autos contêm registros médicos e procedimentos ortopédicos relacionados à enfermidade desde, ao menos, dezembro de 2014, período posterior à aposentadoria, ocorrida em 26/06/2013. Dessa forma, reconhece-se que o autor já preenchia os requisitos legais para a fruição da isenção quando passaram a existir registros médicos contemporâneos aptos a demonstrar a moléstia grave, sem prejuízo da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas. No que se refere à contribuição previdenciária, igualmente reconhecido o direito à não incidência da exação, os efeitos financeiros observarão os mesmos limites prescricionais aplicáveis à pretensão restitutória. ___________________________________________________________________P á g i n a 11 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Quanto à repetição do indébito, incide a prescrição quinquenal prevista nos arts. 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, alcançando tanto os valores descontados a título de Imposto de Renda quanto aqueles relativos à contribuição previdenciária. Assim, embora o direito material seja anterior ao ajuizamento da demanda, a restituição fica limitada aos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 18/09/2025 (mov. 1.1), observada a restituição simples e os consectários legais a serem fixados adiante. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar o direito do autor LUIZ RODELLI à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, com fundamento no art. 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição do Estado do Paraná; c) fixar os efeitos materiais do reconhecimento do direito a partir de 15/12/2014 , data dos registros mais antigos da moléstia grave reconhecida nos autos; d) condenar exclusivamente o ESTADO DO PARANÁ à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal, abrangendo apenas as parcelas posteriores a 18/09/2020. Declaro, pois, extinta a presente ação, com resolução do mérito, na forma art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA: confirmo, portanto, os efeitos da decisão que concedeu a antecipação da tutela jurisdicional proferida ao mov. 25.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Para fins de correção monetária e juros de mora deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, desde a data de cada retenção/desconto indevido. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Condeno a PARANÁPREVIDÊNCIA ao pagamento das custas e despesas processuais. Por outro lado, em atenção aos artigos 15 e 16 da Lei Estadual n. 20.713/2021, deixo de condenar o ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da procedência integral, condeno o s réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. RECURSOS: A causa está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública (art. 496, I e §1º, do CPC). Decorrido ___________________________________________________________________P á g i n a 12 de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de reexame necessário, observando-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 423 do Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para recursos voluntários e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé , datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta. ___________________________________________________________________