0008698-98.2019.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0008698-98.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SIMONE DO ROCIO, FERNANDA SOARES DE LIMA, LUCAS SOARES DE LIMA e EDUARDO SOARES DE LIMA JÚNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores relataram que, em 8 de março de 2019, às 15h45min, Eduardo Soares de Lima trafegava com sua motocicleta Honda CG 150, placa AQY-6057, quando, no cruzamento com a Rua Roberto Hauer, foi atingido pelo ônibus Marcopolo Volare, placa AOT-5089, pertencente ao Estado do Paraná, vindo a óbito ainda no local do acidente. Sustentaram que, durante a apuração dos fatos, foram constatadas inconsistências entre os relatos das testemunhas e as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Alegaram que Nilson José de Andrade apresentou versões contraditórias acerca da presença de outras pessoas no veículo e posteriormente admitiu ter prestado informação inverídica, circunstância que culminou em sua prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho. Acrescentaram que os ajustes do banco e dos espelhos do ônibus seriam incompatíveis com a estatura de Nilson, o que levantaria dúvidas quanto à efetiva identidade do condutor. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Afirmaram, ainda, que os pneus dianteiros do ônibus apresentavam desgaste excessivo, circunstância que teria contribuído para o acidente ao comprometer a frenagem do veículo. Argumentaram que o evento danoso decorreu de culpa do condutor do ônibus, que teria desrespeitado a via preferencial, sendo o Estado do Paraná objetivamente responsável pelos danos ocasionados. Aduziram que a vítima utilizava a motocicleta para fins laborais e que o veículo restou totalmente inutilizado, postulando indenização correspondente ao valor do bem, no montante de R$ 4.349,00. Alegaram também terem suportado despesas funerárias no valor de R$ 1.550,00, requerendo o respectivo ressarcimento. Sustentaram que o de cujus era o principal provedor familiar, razão pela qual requereram o pagamento de pensão por ato ilícito em favor da autora viúva, Simone do Rocio Lima, no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais, até a data em que o falecido completaria 76 anos de idade. Por fim, alegaram ter sofrido danos morais em razão do falecimento e requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00 para cada autor, totalizando R$ 240.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.17 e mov. 5.1). Instados a comprovar a condição de hipossuficiência, os autores juntaram documentos (mov. 13.1 a 13.17). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita aos autores (mov. 15.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 21.1), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de ato ilícito imputável ao agente público. Sustentou que a petição inicial não indicou precisamente a via em que trafegava a vítima no momento do acidente nem o cruzamento exato onde ocorreu a colisão, ressaltando que a Rua Roberto Hauer possui preferência em grande parte de sua extensão. Argumentou que não há elementos que demonstrem que o ônibus pertencente ao Estado tenha avançado a via preferencial, afirmando que as dúvidas levantadas pelos autores dizem respeito apenas à identidade do condutor do veículo, questão que reputou irrelevante para definição da dinâmica do acidente. Acrescentou não ter localizado procedimento investigativo concluindo que Nilson José de Andrade não conduzia o ônibus e apontou inexistir prova acerca da sinalização de parada na via em que trafegava o veículo oficial. No tocante aos danos materiais, alegou ausência de comprovação de que o valor atribuído à motocicleta correspondia à tabela FIPE, destacando que tal parâmetro considera veículos em estado regular de conservação, o que não seria o caso, diante da utilização diária do bem para atividade profissional do de cujus. Sustentou que o orçamento para reparo da motocicleta seria de R$ 2.038,10, valor inferior a 50% do bem, razão pela qual seria indevida a declaração de perda total. Defendeu, ainda, que eventual indenização deveria considerar o valor do veículo na data da fixação da condenação e não na data do acidente. Aduziu que o veículo integra o espólio do falecido, de modo que eventual indenização não poderia ser paga 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA diretamente apenas a alguns familiares, sob pena de violação aos direitos sucessórios dos demais herdeiros. Quanto às despesas funerárias, alegou que a legislação municipal prevê isenção para pessoas hipossuficientes, razão pela qual os autores teriam optado voluntariamente pela realização dos gastos. Sustentou, ainda, que apenas Eduardo teria comprovadamente suportado tais despesas, motivo pelo qual eventual ressarcimento deveria ser direcionado exclusivamente a ele. Em relação ao pensionamento, argumentou que não seria razoável presumir que a integralidade dos rendimentos do falecido era destinada à família, defendendo que eventual pensão indenizatória fosse fixada em valor não superior a R$ 1.092,66 mensais. Alegou também ausência de comprovação de dependência econômica da autora e a possibilidade de percepção de pensão por morte perante o INSS. Defendeu, por fim, que eventual pensionamento deveria perdurar apenas até a data em que o de cujus completaria 73 anos, conforme expectativa de vida do IBGE vigente à época do óbito. Quanto aos danos morais, sustentou que o valor postulado de R$ 60.000,00 para cada autor seria excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa, requerendo a redução para aproximadamente R$ 35.000,00 por autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a fixação dos danos materiais, morais e da pensão nos termos dos parâmetros defendidos na contestação. Apresentada impugnação à contestação (mov. 25.1 a 25.7). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Instados a especificar provas, os autores pleitearam a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 31.1) e o réu pugnou pela produção de prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder Administradora de Seguro DPVAT, para que informasse sobre os valores pagos ou devidos em razão do óbito de Eduardo Soares de Lima (mov. 32.1). Parecer do Ministério Público de não intervenção (mov. 36.1). Em decisão de organização e saneamento, os pontos controvertidos foram fixados, bem como deferida a produção de todas as provas requeridas (mov. 39.1). Em petição de mov. 46.1, os autores requereram que a prova pericial fosse realizada por profissional com formação em engenharia mecânica. Expedido ofício à Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT (mov. 46.1 e 47.1), a resposta foi apresentada no mov. 50.2. Deferido o pedido formulado pelos autores, foi nomeado perito na área indicada para realização da prova pericial (mov. 58.1). As partes apresentaram os quesitos a serem respondidos pelo expert (mov. 64.1 e 66.1). Após diversas tentativas de nomeação, a SMART PERÍCIAS, por intermédio do perito Ricki Matheus Pereira, aceitou o encargo, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA requerendo que os autores juntassem aos autos os vídeos referentes ao momento do acidente (mov. 136.1). Vídeos anexados em mov. 142.1 a 142.6. Juntado o laudo pericial (mov. 150.1), as partes se manifestaram (mov. 154.1 e 155.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 157.1). Em petição de mov. 185.1, o procurador dos autores informou que o autor Lucas Soares de Lima não poderia participar da audiência designada, por se encontrar internado na rede FOCOH, especializada no tratamento de dependência química. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 186.1 a 186.3), sendo deferida a produção de prova emprestada para a juntada de documentos constantes nos autos da ação penal nº 0019259- 57.2019.8.16.0013. Os autores anexaram novos documentos (mov. 189.1 a 189.8). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (mov. 203.1 e 206.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Trata-se de demanda por meio da qual os autores postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da fixação de pensão mensal indenizatória decorrente do falecimento do marido e genitor dos autores. Inicialmente, importante esclarecer que a responsabilidade civil do Estado vem estampada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que traz a seguinte previsão: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme se extrai do dispositivo constitucional acima citado, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA nexo causal, ressalvada a possibilidade de afastamento ou atenuação da responsabilidade quando comprovada causa excludente ou culpa concorrente da vítima. Outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO INADEQUADAS, BEM COMO EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DOS ART. 944 DO CC. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL PARA A VIÚVA. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, PARA PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, NÃO TRADUZ DIREITO POTESTATIVO QUANDO A VÍTIMA FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. RECURSOS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDOS. (TJ-PR 00151357720228160190 Maringá, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) – destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização proposta por Cidelsina Batista contra o Município de Fazenda Rio Grande e a empresa Leblon Transporte de Passageiros Ltda ., visando à reparação por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público municipal. 2. Sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da autora/apelante, que teria corrido atrás do ônibus em movimento e perdido o equilíbrio ao tentar embarcar, resultando no atropelamento. 3. A apelante recorreu, argumentando que o motorista do ônibus foi o responsável pelo acidente ao não aguardar seu 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA completo embarque e, alternativamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. 4. Sentença mantida pelo Tribunal, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade dos apelados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito que vitimou a apelante foi causado por culpa do motorista do ônibus ou por culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A responsabilidade civil do Estado e de concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, com base na teoria do risco administrativo . 9. No entanto, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade dos réus, conforme admitido pela doutrina e jurisprudência. 10. No caso concreto, as provas, incluindo relatos do SAMU, registros hospitalares e laudo pericial, demonstram que a apelante tentou embarcar no ônibus enquanto este já estava em movimento, fato que levou ao acidente. 11. Não há elementos que indiquem conduta imprudente ou negligente por parte do motorista, sendo determinante para o acidente o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA comportamento da autora. 12. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, como demonstrado em precedentes semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. 14. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito envolvendo transporte público rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º- Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004760-61.2020.8.16.0004- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005355-36.2021.8.16.0033- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001141-13.2012.8.16.0099 (TJ- PR 00103115120198160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024). – destaquei. Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessária a demonstração de conduta atribuível ao ente estatal, dano e nexo de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA causalidade, sem prejuízo da análise de eventual causa excludente ou redutora da responsabilidade. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto à ocorrência do dano, consubstanciado no falecimento de Eduardo Soares de Lima em decorrência do acidente de trânsito narrado nos autos. Quanto ao nexo causal, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução convergem para a conclusão de que o acidente decorreu da conduta do condutor do ônibus pertencente ao Estado do Paraná. Nesse ponto, a reconstrução da dinâmica do acidente decorre da análise conjunta do laudo pericial elaborado nos autos, dos registros audiovisuais juntados pelas partes e dos depoimentos colhidos em audiência. Conforme consignado pelo expert (mov. 150.1), a motocicleta conduzida pela vítima trafegava pela via preferencial no momento imediatamente anterior ao impacto, enquanto o ônibus pertencente ao Estado realizava manobra de ingresso no cruzamento por via transversal: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Da análise técnica realizada, concluiu-se que o ônibus avançou sobre o cruzamento sem observar a prioridade de passagem do veículo que já trafegava regularmente pela via principal: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os vídeos acostados aos autos igualmente corroboram a conclusão pericial, permitindo visualizar o deslocamento dos veículos e a sequência dos acontecimentos que antecederam a colisão (mov. 142.1 a 142.6). Além disso, o interrogatório do motorista do ônibus realizado nos autos da ação penal nº 0019259-57.2019.8.16.0013, admitido como prova emprestada nestes autos, reforça a dinâmica do acidente delineada. Conforme registrado em mov. 189.7, Nilson José de Andrade afirmou que conduzia o micro-ônibus envolvido no acidente no momento dos fatos. Relatou possuir longa experiência como motorista e declarou que, ao realizar a travessia, apenas reduziu momentaneamente a velocidade do veículo, prosseguindo na manobra por entender haver condições de passagem. Afirmou, ainda, que não visualizou a motocicleta porque esta estaria em seu ponto cego, vindo pela lateral esquerda do ônibus. Embora tenha levantado a hipótese de que a vítima pudesse estar utilizando aparelho celular no momento do acidente, tal afirmação permaneceu desacompanhada de elementos objetivos de confirmação, tendo sido consignado que nenhum aparelho celular foi localizado. Ainda, consta dos autos que os pneus dianteiros do ônibus apresentavam desgaste acentuado, circunstância registrada no boletim de ocorrência (mov. 1.9) e que, embora não constitua causa 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autônoma do acidente, revela deficiência nas condições de circulação do veículo e potencializa o risco inerente à condução, especialmente em situações que demandam redução de velocidade ou frenagem. Tal elemento, somado à dinâmica apurada pela prova técnica, reforça a conclusão de que a conduta do agente estatal contribuiu para a ocorrência do resultado lesivo: Assim, a partir da convergência entre prova técnica, registros audiovisuais e prova oral, forma-se quadro probatório suficiente para concluir que a vítima possuía preferência de passagem e que o ônibus realizou o cruzamento sem observar o dever objetivo de cautela exigido pela situação. A observância da preferência de passagem constitui regra elementar de circulação e conduta no trânsito, destinada justamente à 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA preservação da segurança viária e à prevenção de eventos lesivos. Nessas circunstâncias, incumbia ao condutor do ônibus, servidor público estadual, certificar-se de que o cruzamento poderia ser realizado sem risco aos demais usuários da via. Os argumentos defensivos no sentido de ausência de prova acerca do local exato da colisão ou de inexistência de demonstração sobre quem efetivamente conduzia o ônibus não afastam a conclusão alcançada pela prova produzida. Isso porque, ainda que tenha havido discussão nos autos acerca da identidade do motorista e inconsistências nos relatos inicialmente apresentados, tais circunstâncias não se revelam determinantes para o deslinde da causa. O ponto central não consiste em definir quem ocupava a direção do veículo estatal, mas em verificar se o condutor do ônibus observou as normas de circulação e se houve relação causal entre a manobra realizada e o resultado morte. Sob esse aspecto, a prova técnica e os demais elementos instrutórios revelam-se suficientes para demonstrar que o veículo pertencente ao Estado ingressou em cruzamento sem respeitar a preferência de passagem da motocicleta conduzida pela vítima. Também não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima ou qualquer conduta que tenha concorrido para a produção do resultado danoso. Ao contrário, conforme laudo pericial, a vítima trafegava em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA veículo em boas condições de uso e em velocidade compatível com a via: (...) Reconhecido, portanto, o nexo causal entre a atuação do agente público e o resultado lesivo, resta configurado o dever de indenizar do Estado do Paraná, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, passando-se à análise específica dos pedidos indenizatórios formulados pelos autores. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.1. Dos danos materiais: a) Danos no veículo automotor e despesas funerárias Quanto aos danos materiais, trata-se de pretensão destinada ao ressarcimento das despesas e prejuízos patrimoniais decorrentes do evento danoso, cuja comprovação exige elementos aptos a demonstrar a realização do gasto, sua quantificação e o nexo causal com o acidente. No caso concreto, os autores postularam indenização pelos danos suportados pela motocicleta, bem como o ressarcimento das despesas funerárias decorrentes do óbito de Eduardo Soares de Lima. Em relação ao veículo automotor, embora tenha restado demonstrado que a motocicleta sofreu danos em decorrência do acidente e que tais prejuízos guardam nexo causal com a conduta imputada ao réu, a indenização deve observar a extensão efetiva do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Os autores pleitearam indenização correspondente ao valor da tabela FIPE da motocicleta, sob o argumento de perda total do bem. Contudo, a prova técnica produzida nos autos concluiu que os danos suportados pelo veículo não implicaram sua perda integral, tendo o expert consignado que o reparo era tecnicamente viável e estimado custo aproximado de R$ 2.000,00 para o conserto (mov. 150.1): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dessa forma, ausente comprovação de perda total da motocicleta, não há fundamento para condenação ao pagamento do valor integral do bem, devendo eventual reparação limitar-se ao efetivo prejuízo patrimonial demonstrado. Ademais, verifica-se que há orçamentos de reparo anexados aos autos (mov. 1.14), os quais corroboram a conclusão pericial quanto à possibilidade de recuperação da motocicleta. Assim, considerando que a indenização por danos materiais deve observar a recomposição do prejuízo efetivamente suportado, sem gerar vantagem econômica indevida à parte autora, o valor indenizável a esse título corresponderia ao menor orçamento apresentado, qual seja, R$ 2.038,10. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO E EXISTÊNCIA DE DANOS INCONTROVERSOS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002404-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00024047520218160031 Guarapuava 0002404- 75.2021.8.16 .0031 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). – grifei. No tocante às despesas funerárias, o art. 948 do Código Civil prevê que, no caso de homicídio, a indenização compreende, entre outras verbas, o pagamento das despesas com o funeral da vítima: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; Ressalto, inicialmente, que não prospera a alegação defensiva de que haveria possibilidade de realização gratuita do serviço funerário em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA razão de eventual previsão municipal de isenção a pessoas hipossuficientes. Isso porque eventual existência de benefício administrativo não afasta o direito ao ressarcimento de despesa efetivamente suportada pelos familiares em decorrência direta do ato ilícito. No caso concreto, os autores juntaram aos autos comprovantes relativos aos gastos suportados com o funeral de Eduardo Soares de Lima (mov. 1.11), demonstrando a efetiva realização das despesas em decorrência do óbito ocasionado pelo acidente. Assim, em princípio, seria indenizável também a quantia de R$ 1.550,00 referente às despesas funerárias comprovadas nos autos. Ocorre que, conforme documento de mov. 50.2, os beneficiários já receberam quantia a título de seguro obrigatório DPVAT em valor superior ao montante dos danos materiais indenizáveis, considerados os danos no veículo e as despesas funerárias. Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada ”. Desse modo, o valor recebido a título de DPVAT deve ser abatido da indenização por danos materiais, justamente para evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo evento danoso. Nesse contexto, considerando que o montante recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00 cf. mov. 50.2) supera os 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA danos materiais indenizáveis apurados nestes autos (R$2038,10 + R$1550,00), não remanesce saldo a ser pago pelo réu a esse título. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, abrangidos os danos no veículo automotor e as despesas funerárias, em razão da integral absorção do montante indenizável pelo valor já recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. 2.2. Do pensionamento por ato ilícito: Preliminarmente, observa-se que o pedido de pensionamento foi formulado em favor da autora viúva, não se estendendo aos filhos do falecido. Isso porque os autores Fernanda Soares de Lima, Lucas Soares de Lima e Eduardo Soares de Lima Júnior são maiores de idade, circunstância que, em regra, faz presumir a independência econômica e afasta a presunção de dependência financeira em relação aos genitores. Com efeito, embora o ordenamento jurídico admita o reconhecimento de dependência econômica de filhos maiores em situações excepcionais, tal circunstância demanda comprovação concreta da necessidade e da efetiva manutenção pelo ascendente, o que não foi objeto de demonstração específica nos autos. Assim, ausente prova de dependência econômica superveniente à maioridade civil, o pensionamento indenizatório deve ser reconhecido exclusivamente em favor da cônjuge sobrevivente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A reparação civil decorrente do óbito encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de morte da vítima, incide especificamente o disposto no artigo 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. O pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil possui natureza de indenização por danos materiais futuros, voltada à recomposição do prejuízo econômico suportado pelos dependentes da vítima em razão da perda da contribuição financeira que recebiam. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que o falecido exercia atividade remunerada e constituía, à época do acidente, a principal e, conforme sustentado e confirmado pela prova oral produzida em audiência, a única fonte de renda do núcleo familiar. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A testemunha Eleonora Cristina (mov. 186.1) corroborou a narrativa inicial ao indicar que a manutenção econômica da família era suportada pelo de cujus, sendo sua renda utilizada para o custeio das despesas domésticas e para a subsistência dos familiares. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros [...] (STJ, AREsp 2094417; DJe 29/06/2022). No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAMENTO EM RAZÃO DE DECLIVE NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENUA MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO PAIS DA FALECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS PATRIMONIAIS. DESPESAS COM O FUNERAL NÃO COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil, cabe a condenação do Ente Público à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima. b) No caso, a não utilização de cinto de segurança pela vítima contribuiu para a produção do dano, o que configura culpa concorrente e atenua a responsabilidade estatal, mas não a afasta. c) Nos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. d) Não comprovadas as despesas com o funeral, não há falar em ressarcimento da quantia. e) Há presunção de dependência econômica entre familiares de baixa renda, que autoriza a fixação de pensão mensal por morte. f) “6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. (...)” (STJ. REsp n. 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).g) Nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, no caso de pensão por morte, descabe o pagamento de pensão mensal em parcela única. h) Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. (TJ-PR 00100496220218160190 Maringá, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) (TJ-PR 00020797420228160190 Maringá, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) – grifei. Isso porque a realidade socioeconômica desses grupos familiares evidencia dinâmica de colaboração mútua para o atendimento das necessidades comuns, razão pela qual o pensionamento não exige demonstração matemática da dependência econômica. Registre-se, por oportuno, que a eventual percepção de benefício previdenciário, tal como pensão por morte perante o INSS, não obsta o deferimento do pensionamento civil decorrente do ato ilícito, por se tratarem de prestações de natureza jurídica distinta. Com efeito, o benefício previdenciário decorre da filiação ao sistema de seguridade social e possui fundamento próprio, ao passo que a pensão civil ex delicto tem origem na responsabilidade civil pelo evento danoso. Nessa linha, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido no Informativo nº 542, é admissível a cumulação entre benefício previdenciário e pensão civil decorrente de ato ilícito: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983-AL, Segunda Turma, DJe 7/3/2012). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.295.001-SC, Terceira Turma, DJe 1º/7/2013; e AgRg no AREsp 104.823-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2012. REsp 776.338-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/5/2014. Quanto ao valor devido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo prova precisa do montante efetivamente destinado à manutenção familiar, aplica-se o critério segundo o qual se presume que 1/3 (um terço) da renda da vítima seria destinado às suas próprias despesas pessoais, sendo os 2/3 (dois terços) restantes revertidos ao sustento dos dependentes. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tal critério decorre de presunção construída jurisprudencialmente e busca conciliar a reparação integral com a consideração de que parcela da renda seria naturalmente consumida pelo próprio falecido. No caso dos autos, os autores comprovaram que o falecido percebia renda líquida mensal no valor de R$ 1.639,00. Embora tenham alegado que ele também exercia atividade paralela como motoboy, auferindo rendimentos extras, tais valores não foram suficientemente comprovados nos autos, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo da pensão mensal indenizatória. Desse modo, o pensionamento deverá corresponder a 2/3 (dois terços) da renda mensal líquida comprovada nos autos, isto é, 2/3 do valor de R$ 1.639,00, observada a atualização monetária e os consectários legais. No que se refere ao termo final da obrigação, o próprio art. 948, II, do Código Civil determina que seja considerada a duração provável da vida da vítima. Para tanto, adota-se o parâmetro objetivo correspondente à expectativa de vida divulgada pelo IBGE 1 vigente ao tempo do óbito, ocorrido no ano de 2019, motivo pelo qual o pensionamento deverá perdurar até a data em que o falecido completaria 73 (setenta e três) anos de idade. 1 https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/ 29505-expectativa-de-vida-dos-brasileiros-aumenta-3-meses-e-chega-a-76-6-anos-em-2019 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante disso, reconhece-se o direito da autora Simone do Rocio Lima ao recebimento de pensão mensal indenizatória correspondente a 2/3 da renda líquida comprovadamente percebida pelo falecido à época do óbito, equivalente a R$ 1.092,66 (mil e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), devida desde a data do óbito (08/03/2019) até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, ou até o falecimento da autora beneficiária, o que ocorrer primeiro, devendo ser paga até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora. 2.3. Dos danos morais: No que se refere aos danos morais, cumpre recordar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, tutela a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando a reparação quando houver lesão a direitos da personalidade. Em regra, o dano moral deve ser demonstrado por elementos que evidenciem a violação; contudo, em hipóteses de falecimento de familiar próximo, o abalo é presumido, por se tratar de dano moral in re ipsa. É pacífico o entendimento de que o falecimento de familiar próximo, sobretudo de cônjuge e genitor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, por atingir diretamente direitos da personalidade e provocar abalo emocional de elevada intensidade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso dos autos, restou demonstrado que o acidente ocasionou o óbito de Eduardo Soares de Lima, marido e pai dos autores, circunstância que, por si só, evidencia sofrimento psíquico e ruptura do núcleo familiar, sendo desnecessária prova específica do abalo experimentado, por se tratar de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CADEIRANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES. 1. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 225 E 999 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A CINCO COAUTORES. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR UMA DAS REQUERIDAS. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CORRÉ. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS “EX NUNC”. 3. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO E À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA QUE O FALECIDO UTILIZAVA QUANDO DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COAUTOR, PORÉM, QUE NÃO MAIS RESIDIA COM O FALECIDO, TENDO FAMÍLIA PRÓPRIA E PROFISSÃO. 5. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA UM DOS COAUTORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 6. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000202- 32.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) – destaquei. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo evento danoso, impõe-se o dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelos autores. Quanto ao valor da indenização, cumpre destacar que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa da parte beneficiária nem resultar em quantia irrisória incapaz de refletir a gravidade da lesão. Devem ser consideradas, ainda, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta que deu causa ao evento, o vínculo existente entre os autores e a vítima, bem como a necessidade de conferir resposta adequada ao abalo decorrente da perda definitiva do familiar. Nesse contexto, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também em hipótese de dano moral pela morte envolvendo acidente com veículos do Estado, já fixou o valor do dano moral no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se passa a demonstrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DANO MORAL PRESUMIDO IN 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O VIÚVO, COM DEDUÇÃO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PELO RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0007031- 77.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.07 .2022) – grifei. Assim, com base no parâmetro acima descrito, fixo a indenização por dano moral reflexo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando o montante global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ressalva-se, por fim, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de: a) pensão mensal indenizatória por ato ilícito em favor da autora Simone do Rocio Lima, no valor de 2/3 de R$ 1.639,00, equivalente a R$ 1.092,66 (mil e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), devida desde a data do óbito (08.03.2019) até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade ou até o falecimento da autora beneficiária da pensão, o que ocorrer primeiro. A pensão deverá ser paga até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA- E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso. A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices e b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Havendo sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 34% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente ao valor dos danos materiais pleiteados e não acolhidos), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, condeno o réu ao pagamento de 66% das custas processuais, observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 18 da Lei Estadual n° 22.956/2025) e, com fulcro no art. 85, §§ 2º, do CPC, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença, com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Sem remessa necessária, porquanto o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO SOARES DE LIMA JUNIOR
Réu ESTADO DO PARANá
Autor FERNANDA SOARES DE LIMA
Autor LUCAS SOARES DE LIMA
Autor SIMONE DO ROCIO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE MARIA HAGERS BOZO
OAB: 53583/PR
LEANE MELISSA OLICSHEVIS
OAB: 28291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0008698-98.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SIMONE DO ROCIO, FERNANDA SOARES DE LIMA, LUCAS SOARES DE LIMA e EDUARDO SOARES DE LIMA JÚNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores relataram que, em 8 de março de 2019, às 15h45min, Eduardo Soares de Lima trafegava com sua motocicleta Honda CG 150, placa AQY-6057, quando, no cruzamento com a Rua Roberto Hauer, foi atingido pelo ônibus Marcopolo Volare, placa AOT-5089, pertencente ao Estado do Paraná, vindo a óbito ainda no local do acidente. Sustentaram que, durante a apuração dos fatos, foram constatadas inconsistências entre os relatos das testemunhas e as imagens captadas pelas câmeras de segurança. Alegaram que Nilson José de Andrade apresentou versões contraditórias acerca da presença de outras pessoas no veículo e posteriormente admitiu ter prestado informação inverídica, circunstância que culminou em sua prisão em flagrante pelo crime de falso testemunho. Acrescentaram que os ajustes do banco e dos espelhos do ônibus seriam incompatíveis com a estatura de Nilson, o que levantaria dúvidas quanto à efetiva identidade do condutor. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Afirmaram, ainda, que os pneus dianteiros do ônibus apresentavam desgaste excessivo, circunstância que teria contribuído para o acidente ao comprometer a frenagem do veículo. Argumentaram que o evento danoso decorreu de culpa do condutor do ônibus, que teria desrespeitado a via preferencial, sendo o Estado do Paraná objetivamente responsável pelos danos ocasionados. Aduziram que a vítima utilizava a motocicleta para fins laborais e que o veículo restou totalmente inutilizado, postulando indenização correspondente ao valor do bem, no montante de R$ 4.349,00. Alegaram também terem suportado despesas funerárias no valor de R$ 1.550,00, requerendo o respectivo ressarcimento. Sustentaram que o de cujus era o principal provedor familiar, razão pela qual requereram o pagamento de pensão por ato ilícito em favor da autora viúva, Simone do Rocio Lima, no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais, até a data em que o falecido completaria 76 anos de idade. Por fim, alegaram ter sofrido danos morais em razão do falecimento e requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00 para cada autor, totalizando R$ 240.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.17 e mov. 5.1). Instados a comprovar a condição de hipossuficiência, os autores juntaram documentos (mov. 13.1 a 13.17). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita aos autores (mov. 15.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 21.1), alegando, em síntese, a ausência de comprovação de ato ilícito imputável ao agente público. Sustentou que a petição inicial não indicou precisamente a via em que trafegava a vítima no momento do acidente nem o cruzamento exato onde ocorreu a colisão, ressaltando que a Rua Roberto Hauer possui preferência em grande parte de sua extensão. Argumentou que não há elementos que demonstrem que o ônibus pertencente ao Estado tenha avançado a via preferencial, afirmando que as dúvidas levantadas pelos autores dizem respeito apenas à identidade do condutor do veículo, questão que reputou irrelevante para definição da dinâmica do acidente. Acrescentou não ter localizado procedimento investigativo concluindo que Nilson José de Andrade não conduzia o ônibus e apontou inexistir prova acerca da sinalização de parada na via em que trafegava o veículo oficial. No tocante aos danos materiais, alegou ausência de comprovação de que o valor atribuído à motocicleta correspondia à tabela FIPE, destacando que tal parâmetro considera veículos em estado regular de conservação, o que não seria o caso, diante da utilização diária do bem para atividade profissional do de cujus. Sustentou que o orçamento para reparo da motocicleta seria de R$ 2.038,10, valor inferior a 50% do bem, razão pela qual seria indevida a declaração de perda total. Defendeu, ainda, que eventual indenização deveria considerar o valor do veículo na data da fixação da condenação e não na data do acidente. Aduziu que o veículo integra o espólio do falecido, de modo que eventual indenização não poderia ser paga 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA diretamente apenas a alguns familiares, sob pena de violação aos direitos sucessórios dos demais herdeiros. Quanto às despesas funerárias, alegou que a legislação municipal prevê isenção para pessoas hipossuficientes, razão pela qual os autores teriam optado voluntariamente pela realização dos gastos. Sustentou, ainda, que apenas Eduardo teria comprovadamente suportado tais despesas, motivo pelo qual eventual ressarcimento deveria ser direcionado exclusivamente a ele. Em relação ao pensionamento, argumentou que não seria razoável presumir que a integralidade dos rendimentos do falecido era destinada à família, defendendo que eventual pensão indenizatória fosse fixada em valor não superior a R$ 1.092,66 mensais. Alegou também ausência de comprovação de dependência econômica da autora e a possibilidade de percepção de pensão por morte perante o INSS. Defendeu, por fim, que eventual pensionamento deveria perdurar apenas até a data em que o de cujus completaria 73 anos, conforme expectativa de vida do IBGE vigente à época do óbito. Quanto aos danos morais, sustentou que o valor postulado de R$ 60.000,00 para cada autor seria excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa, requerendo a redução para aproximadamente R$ 35.000,00 por autor. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a fixação dos danos materiais, morais e da pensão nos termos dos parâmetros defendidos na contestação. Apresentada impugnação à contestação (mov. 25.1 a 25.7). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Instados a especificar provas, os autores pleitearam a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 31.1) e o réu pugnou pela produção de prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder Administradora de Seguro DPVAT, para que informasse sobre os valores pagos ou devidos em razão do óbito de Eduardo Soares de Lima (mov. 32.1). Parecer do Ministério Público de não intervenção (mov. 36.1). Em decisão de organização e saneamento, os pontos controvertidos foram fixados, bem como deferida a produção de todas as provas requeridas (mov. 39.1). Em petição de mov. 46.1, os autores requereram que a prova pericial fosse realizada por profissional com formação em engenharia mecânica. Expedido ofício à Seguradora Líder Administradora do Seguro DPVAT (mov. 46.1 e 47.1), a resposta foi apresentada no mov. 50.2. Deferido o pedido formulado pelos autores, foi nomeado perito na área indicada para realização da prova pericial (mov. 58.1). As partes apresentaram os quesitos a serem respondidos pelo expert (mov. 64.1 e 66.1). Após diversas tentativas de nomeação, a SMART PERÍCIAS, por intermédio do perito Ricki Matheus Pereira, aceitou o encargo, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA requerendo que os autores juntassem aos autos os vídeos referentes ao momento do acidente (mov. 136.1). Vídeos anexados em mov. 142.1 a 142.6. Juntado o laudo pericial (mov. 150.1), as partes se manifestaram (mov. 154.1 e 155.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 157.1). Em petição de mov. 185.1, o procurador dos autores informou que o autor Lucas Soares de Lima não poderia participar da audiência designada, por se encontrar internado na rede FOCOH, especializada no tratamento de dependência química. Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 186.1 a 186.3), sendo deferida a produção de prova emprestada para a juntada de documentos constantes nos autos da ação penal nº 0019259- 57.2019.8.16.0013. Os autores anexaram novos documentos (mov. 189.1 a 189.8). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (mov. 203.1 e 206.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Trata-se de demanda por meio da qual os autores postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da fixação de pensão mensal indenizatória decorrente do falecimento do marido e genitor dos autores. Inicialmente, importante esclarecer que a responsabilidade civil do Estado vem estampada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que traz a seguinte previsão: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme se extrai do dispositivo constitucional acima citado, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta administrativa, do dano e do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA nexo causal, ressalvada a possibilidade de afastamento ou atenuação da responsabilidade quando comprovada causa excludente ou culpa concorrente da vítima. Outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CF. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO INADEQUADAS, BEM COMO EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DOS ART. 944 DO CC. DISTRIBUIÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL PARA A VIÚVA. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL, PARA PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, NÃO TRADUZ DIREITO POTESTATIVO QUANDO A VÍTIMA FALECEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. RECURSOS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDOS. (TJ-PR 00151357720228160190 Maringá, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 08/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) – destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização proposta por Cidelsina Batista contra o Município de Fazenda Rio Grande e a empresa Leblon Transporte de Passageiros Ltda ., visando à reparação por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte público municipal. 2. Sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva da autora/apelante, que teria corrido atrás do ônibus em movimento e perdido o equilíbrio ao tentar embarcar, resultando no atropelamento. 3. A apelante recorreu, argumentando que o motorista do ônibus foi o responsável pelo acidente ao não aguardar seu 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA completo embarque e, alternativamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. 4. Sentença mantida pelo Tribunal, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade dos apelados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito que vitimou a apelante foi causado por culpa do motorista do ônibus ou por culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A responsabilidade civil do Estado e de concessionárias de serviço público por danos causados a terceiros está fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, com base na teoria do risco administrativo . 9. No entanto, a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo de causalidade necessário para configurar a responsabilidade dos réus, conforme admitido pela doutrina e jurisprudência. 10. No caso concreto, as provas, incluindo relatos do SAMU, registros hospitalares e laudo pericial, demonstram que a apelante tentou embarcar no ônibus enquanto este já estava em movimento, fato que levou ao acidente. 11. Não há elementos que indiquem conduta imprudente ou negligente por parte do motorista, sendo determinante para o acidente o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA comportamento da autora. 12. Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar, como demonstrado em precedentes semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. 14. Tese de julgamento: "A culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito envolvendo transporte público rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado e das concessionárias de serviço público. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º- Código de Processo Civil, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004760-61.2020.8.16.0004- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005355-36.2021.8.16.0033- TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001141-13.2012.8.16.0099 (TJ- PR 00103115120198160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 19/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024). – destaquei. Dessa forma, para que exista o dever de indenizar, é necessária a demonstração de conduta atribuível ao ente estatal, dano e nexo de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA causalidade, sem prejuízo da análise de eventual causa excludente ou redutora da responsabilidade. Inicialmente, observa-se que não há controvérsia quanto à ocorrência do dano, consubstanciado no falecimento de Eduardo Soares de Lima em decorrência do acidente de trânsito narrado nos autos. Quanto ao nexo causal, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução convergem para a conclusão de que o acidente decorreu da conduta do condutor do ônibus pertencente ao Estado do Paraná. Nesse ponto, a reconstrução da dinâmica do acidente decorre da análise conjunta do laudo pericial elaborado nos autos, dos registros audiovisuais juntados pelas partes e dos depoimentos colhidos em audiência. Conforme consignado pelo expert (mov. 150.1), a motocicleta conduzida pela vítima trafegava pela via preferencial no momento imediatamente anterior ao impacto, enquanto o ônibus pertencente ao Estado realizava manobra de ingresso no cruzamento por via transversal: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Da análise técnica realizada, concluiu-se que o ônibus avançou sobre o cruzamento sem observar a prioridade de passagem do veículo que já trafegava regularmente pela via principal: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os vídeos acostados aos autos igualmente corroboram a conclusão pericial, permitindo visualizar o deslocamento dos veículos e a sequência dos acontecimentos que antecederam a colisão (mov. 142.1 a 142.6). Além disso, o interrogatório do motorista do ônibus realizado nos autos da ação penal nº 0019259-57.2019.8.16.0013, admitido como prova emprestada nestes autos, reforça a dinâmica do acidente delineada. Conforme registrado em mov. 189.7, Nilson José de Andrade afirmou que conduzia o micro-ônibus envolvido no acidente no momento dos fatos. Relatou possuir longa experiência como motorista e declarou que, ao realizar a travessia, apenas reduziu momentaneamente a velocidade do veículo, prosseguindo na manobra por entender haver condições de passagem. Afirmou, ainda, que não visualizou a motocicleta porque esta estaria em seu ponto cego, vindo pela lateral esquerda do ônibus. Embora tenha levantado a hipótese de que a vítima pudesse estar utilizando aparelho celular no momento do acidente, tal afirmação permaneceu desacompanhada de elementos objetivos de confirmação, tendo sido consignado que nenhum aparelho celular foi localizado. Ainda, consta dos autos que os pneus dianteiros do ônibus apresentavam desgaste acentuado, circunstância registrada no boletim de ocorrência (mov. 1.9) e que, embora não constitua causa 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autônoma do acidente, revela deficiência nas condições de circulação do veículo e potencializa o risco inerente à condução, especialmente em situações que demandam redução de velocidade ou frenagem. Tal elemento, somado à dinâmica apurada pela prova técnica, reforça a conclusão de que a conduta do agente estatal contribuiu para a ocorrência do resultado lesivo: Assim, a partir da convergência entre prova técnica, registros audiovisuais e prova oral, forma-se quadro probatório suficiente para concluir que a vítima possuía preferência de passagem e que o ônibus realizou o cruzamento sem observar o dever objetivo de cautela exigido pela situação. A observância da preferência de passagem constitui regra elementar de circulação e conduta no trânsito, destinada justamente à 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA preservação da segurança viária e à prevenção de eventos lesivos. Nessas circunstâncias, incumbia ao condutor do ônibus, servidor público estadual, certificar-se de que o cruzamento poderia ser realizado sem risco aos demais usuários da via. Os argumentos defensivos no sentido de ausência de prova acerca do local exato da colisão ou de inexistência de demonstração sobre quem efetivamente conduzia o ônibus não afastam a conclusão alcançada pela prova produzida. Isso porque, ainda que tenha havido discussão nos autos acerca da identidade do motorista e inconsistências nos relatos inicialmente apresentados, tais circunstâncias não se revelam determinantes para o deslinde da causa. O ponto central não consiste em definir quem ocupava a direção do veículo estatal, mas em verificar se o condutor do ônibus observou as normas de circulação e se houve relação causal entre a manobra realizada e o resultado morte. Sob esse aspecto, a prova técnica e os demais elementos instrutórios revelam-se suficientes para demonstrar que o veículo pertencente ao Estado ingressou em cruzamento sem respeitar a preferência de passagem da motocicleta conduzida pela vítima. Também não restou demonstrada culpa exclusiva da vítima ou qualquer conduta que tenha concorrido para a produção do resultado danoso. Ao contrário, conforme laudo pericial, a vítima trafegava em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA veículo em boas condições de uso e em velocidade compatível com a via: (...) Reconhecido, portanto, o nexo causal entre a atuação do agente público e o resultado lesivo, resta configurado o dever de indenizar do Estado do Paraná, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, passando-se à análise específica dos pedidos indenizatórios formulados pelos autores. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.1. Dos danos materiais: a) Danos no veículo automotor e despesas funerárias Quanto aos danos materiais, trata-se de pretensão destinada ao ressarcimento das despesas e prejuízos patrimoniais decorrentes do evento danoso, cuja comprovação exige elementos aptos a demonstrar a realização do gasto, sua quantificação e o nexo causal com o acidente. No caso concreto, os autores postularam indenização pelos danos suportados pela motocicleta, bem como o ressarcimento das despesas funerárias decorrentes do óbito de Eduardo Soares de Lima. Em relação ao veículo automotor, embora tenha restado demonstrado que a motocicleta sofreu danos em decorrência do acidente e que tais prejuízos guardam nexo causal com a conduta imputada ao réu, a indenização deve observar a extensão efetiva do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, sendo vedado o enriquecimento sem causa. Os autores pleitearam indenização correspondente ao valor da tabela FIPE da motocicleta, sob o argumento de perda total do bem. Contudo, a prova técnica produzida nos autos concluiu que os danos suportados pelo veículo não implicaram sua perda integral, tendo o expert consignado que o reparo era tecnicamente viável e estimado custo aproximado de R$ 2.000,00 para o conserto (mov. 150.1): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Dessa forma, ausente comprovação de perda total da motocicleta, não há fundamento para condenação ao pagamento do valor integral do bem, devendo eventual reparação limitar-se ao efetivo prejuízo patrimonial demonstrado. Ademais, verifica-se que há orçamentos de reparo anexados aos autos (mov. 1.14), os quais corroboram a conclusão pericial quanto à possibilidade de recuperação da motocicleta. Assim, considerando que a indenização por danos materiais deve observar a recomposição do prejuízo efetivamente suportado, sem gerar vantagem econômica indevida à parte autora, o valor indenizável a esse título corresponderia ao menor orçamento apresentado, qual seja, R$ 2.038,10. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO E EXISTÊNCIA DE DANOS INCONTROVERSOS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002404-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00024047520218160031 Guarapuava 0002404- 75.2021.8.16 .0031 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). – grifei. No tocante às despesas funerárias, o art. 948 do Código Civil prevê que, no caso de homicídio, a indenização compreende, entre outras verbas, o pagamento das despesas com o funeral da vítima: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; Ressalto, inicialmente, que não prospera a alegação defensiva de que haveria possibilidade de realização gratuita do serviço funerário em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA razão de eventual previsão municipal de isenção a pessoas hipossuficientes. Isso porque eventual existência de benefício administrativo não afasta o direito ao ressarcimento de despesa efetivamente suportada pelos familiares em decorrência direta do ato ilícito. No caso concreto, os autores juntaram aos autos comprovantes relativos aos gastos suportados com o funeral de Eduardo Soares de Lima (mov. 1.11), demonstrando a efetiva realização das despesas em decorrência do óbito ocasionado pelo acidente. Assim, em princípio, seria indenizável também a quantia de R$ 1.550,00 referente às despesas funerárias comprovadas nos autos. Ocorre que, conforme documento de mov. 50.2, os beneficiários já receberam quantia a título de seguro obrigatório DPVAT em valor superior ao montante dos danos materiais indenizáveis, considerados os danos no veículo e as despesas funerárias. Nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada ”. Desse modo, o valor recebido a título de DPVAT deve ser abatido da indenização por danos materiais, justamente para evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo evento danoso. Nesse contexto, considerando que o montante recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00 cf. mov. 50.2) supera os 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA danos materiais indenizáveis apurados nestes autos (R$2038,10 + R$1550,00), não remanesce saldo a ser pago pelo réu a esse título. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, abrangidos os danos no veículo automotor e as despesas funerárias, em razão da integral absorção do montante indenizável pelo valor já recebido a título de seguro obrigatório DPVAT. 2.2. Do pensionamento por ato ilícito: Preliminarmente, observa-se que o pedido de pensionamento foi formulado em favor da autora viúva, não se estendendo aos filhos do falecido. Isso porque os autores Fernanda Soares de Lima, Lucas Soares de Lima e Eduardo Soares de Lima Júnior são maiores de idade, circunstância que, em regra, faz presumir a independência econômica e afasta a presunção de dependência financeira em relação aos genitores. Com efeito, embora o ordenamento jurídico admita o reconhecimento de dependência econômica de filhos maiores em situações excepcionais, tal circunstância demanda comprovação concreta da necessidade e da efetiva manutenção pelo ascendente, o que não foi objeto de demonstração específica nos autos. Assim, ausente prova de dependência econômica superveniente à maioridade civil, o pensionamento indenizatório deve ser reconhecido exclusivamente em favor da cônjuge sobrevivente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A reparação civil decorrente do óbito encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de morte da vítima, incide especificamente o disposto no artigo 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. O pensionamento previsto no art. 948, II, do Código Civil possui natureza de indenização por danos materiais futuros, voltada à recomposição do prejuízo econômico suportado pelos dependentes da vítima em razão da perda da contribuição financeira que recebiam. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que o falecido exercia atividade remunerada e constituía, à época do acidente, a principal e, conforme sustentado e confirmado pela prova oral produzida em audiência, a única fonte de renda do núcleo familiar. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A testemunha Eleonora Cristina (mov. 186.1) corroborou a narrativa inicial ao indicar que a manutenção econômica da família era suportada pelo de cujus, sendo sua renda utilizada para o custeio das despesas domésticas e para a subsistência dos familiares. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros [...] (STJ, AREsp 2094417; DJe 29/06/2022). No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO E CAPOTAMENTO EM RAZÃO DE DECLIVE NA PISTA. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. VÍTIMA QUE NÃO USAVA CINTO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENUA MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. AUTORES QUE SÃO PAIS DA FALECIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS PATRIMONIAIS. DESPESAS COM O FUNERAL NÃO COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE FAMILIARES DE BAIXA RENDA PENSÃO FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. REDUÇÃO PARA 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 86, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) Comprovada a omissão estatal, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre um e outro, bem como considerada a inexistência de causas excludentes da responsabilidade civil, cabe a condenação do Ente Público à reparação dos danos suportados pelos familiares da vítima. b) No caso, a não utilização de cinto de segurança pela vítima contribuiu para a produção do dano, o que configura culpa concorrente e atenua a responsabilidade estatal, mas não a afasta. c) Nos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA termos da jurisprudência do STJ, presume-se a ocorrência de dano moral no caso de morte de familiares próximos, como pais, filhos, irmãos, cônjuge ou companheiro. d) Não comprovadas as despesas com o funeral, não há falar em ressarcimento da quantia. e) Há presunção de dependência econômica entre familiares de baixa renda, que autoriza a fixação de pensão mensal por morte. f) “6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) da remuneração deste até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar. (...)” (STJ. REsp n. 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).g) Nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC, no caso de pensão por morte, descabe o pagamento de pensão mensal em parcela única. h) Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. (TJ-PR 00100496220218160190 Maringá, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) (TJ-PR 00020797420228160190 Maringá, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) – grifei. Isso porque a realidade socioeconômica desses grupos familiares evidencia dinâmica de colaboração mútua para o atendimento das necessidades comuns, razão pela qual o pensionamento não exige demonstração matemática da dependência econômica. Registre-se, por oportuno, que a eventual percepção de benefício previdenciário, tal como pensão por morte perante o INSS, não obsta o deferimento do pensionamento civil decorrente do ato ilícito, por se tratarem de prestações de natureza jurídica distinta. Com efeito, o benefício previdenciário decorre da filiação ao sistema de seguridade social e possui fundamento próprio, ao passo que a pensão civil ex delicto tem origem na responsabilidade civil pelo evento danoso. Nessa linha, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, reproduzido no Informativo nº 542, é admissível a cumulação entre benefício previdenciário e pensão civil decorrente de ato ilícito: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983-AL, Segunda Turma, DJe 7/3/2012). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.295.001-SC, Terceira Turma, DJe 1º/7/2013; e AgRg no AREsp 104.823-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2012. REsp 776.338-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/5/2014. Quanto ao valor devido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo prova precisa do montante efetivamente destinado à manutenção familiar, aplica-se o critério segundo o qual se presume que 1/3 (um terço) da renda da vítima seria destinado às suas próprias despesas pessoais, sendo os 2/3 (dois terços) restantes revertidos ao sustento dos dependentes. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tal critério decorre de presunção construída jurisprudencialmente e busca conciliar a reparação integral com a consideração de que parcela da renda seria naturalmente consumida pelo próprio falecido. No caso dos autos, os autores comprovaram que o falecido percebia renda líquida mensal no valor de R$ 1.639,00. Embora tenham alegado que ele também exercia atividade paralela como motoboy, auferindo rendimentos extras, tais valores não foram suficientemente comprovados nos autos, razão pela qual não podem integrar a base de cálculo da pensão mensal indenizatória. Desse modo, o pensionamento deverá corresponder a 2/3 (dois terços) da renda mensal líquida comprovada nos autos, isto é, 2/3 do valor de R$ 1.639,00, observada a atualização monetária e os consectários legais. No que se refere ao termo final da obrigação, o próprio art. 948, II, do Código Civil determina que seja considerada a duração provável da vida da vítima. Para tanto, adota-se o parâmetro objetivo correspondente à expectativa de vida divulgada pelo IBGE 1 vigente ao tempo do óbito, ocorrido no ano de 2019, motivo pelo qual o pensionamento deverá perdurar até a data em que o falecido completaria 73 (setenta e três) anos de idade. 1 https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/ 29505-expectativa-de-vida-dos-brasileiros-aumenta-3-meses-e-chega-a-76-6-anos-em-2019 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante disso, reconhece-se o direito da autora Simone do Rocio Lima ao recebimento de pensão mensal indenizatória correspondente a 2/3 da renda líquida comprovadamente percebida pelo falecido à época do óbito, equivalente a R$ 1.092,66 (mil e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), devida desde a data do óbito (08/03/2019) até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, ou até o falecimento da autora beneficiária, o que ocorrer primeiro, devendo ser paga até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora. 2.3. Dos danos morais: No que se refere aos danos morais, cumpre recordar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, tutela a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando a reparação quando houver lesão a direitos da personalidade. Em regra, o dano moral deve ser demonstrado por elementos que evidenciem a violação; contudo, em hipóteses de falecimento de familiar próximo, o abalo é presumido, por se tratar de dano moral in re ipsa. É pacífico o entendimento de que o falecimento de familiar próximo, sobretudo de cônjuge e genitor, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, por atingir diretamente direitos da personalidade e provocar abalo emocional de elevada intensidade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso dos autos, restou demonstrado que o acidente ocasionou o óbito de Eduardo Soares de Lima, marido e pai dos autores, circunstância que, por si só, evidencia sofrimento psíquico e ruptura do núcleo familiar, sendo desnecessária prova específica do abalo experimentado, por se tratar de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CADEIRANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES. 1. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 225 E 999 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO A CINCO COAUTORES. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR UMA DAS REQUERIDAS. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA CORRÉ. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM EFEITOS “EX NUNC”. 3. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO E À CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA QUE O FALECIDO UTILIZAVA QUANDO DO ACIDENTE. DEVER DE RESSARCIMENTO. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COAUTOR, PORÉM, QUE NÃO MAIS RESIDIA COM O FALECIDO, TENDO FAMÍLIA PRÓPRIA E PROFISSÃO. 5. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO PARA UM DOS COAUTORES. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 6. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000202- 32.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.05.2026) – destaquei. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Reconhecida a responsabilidade civil do réu pelo evento danoso, impõe-se o dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelos autores. Quanto ao valor da indenização, cumpre destacar que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa da parte beneficiária nem resultar em quantia irrisória incapaz de refletir a gravidade da lesão. Devem ser consideradas, ainda, as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta que deu causa ao evento, o vínculo existente entre os autores e a vítima, bem como a necessidade de conferir resposta adequada ao abalo decorrente da perda definitiva do familiar. Nesse contexto, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, também em hipótese de dano moral pela morte envolvendo acidente com veículos do Estado, já fixou o valor do dano moral no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme se passa a demonstrar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DANO MORAL PRESUMIDO IN 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O VIÚVO, COM DEDUÇÃO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PELO RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0007031- 77.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.07 .2022) – grifei. Assim, com base no parâmetro acima descrito, fixo a indenização por dano moral reflexo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro autores, totalizando o montante global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ressalva-se, por fim, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de: a) pensão mensal indenizatória por ato ilícito em favor da autora Simone do Rocio Lima, no valor de 2/3 de R$ 1.639,00, equivalente a R$ 1.092,66 (mil e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), devida desde a data do óbito (08.03.2019) até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade ou até o falecimento da autora beneficiária da pensão, o que ocorrer primeiro. A pensão deverá ser paga até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pela autora. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA- E desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso. A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices e b) indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. Havendo sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 34% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente ao valor dos danos materiais pleiteados e não acolhidos), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, observada, contudo, a gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade e com fulcro no art. 85, § 3.º, inciso I, do CPC, condeno o réu ao pagamento de 66% das custas processuais, observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 18 da Lei Estadual n° 22.956/2025) e, com fulcro no art. 85, §§ 2º, do CPC, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença, com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Sem remessa necessária, porquanto o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR