Detalhe do processo

0008696-98.2022.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008696-98.2022.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): CASEMIRA KAPUSNIAK WURR Réu(s): ESPÓLIO DE BRONISLAU WURR Espólio de Cecília Wurr Espólio de Estanislau Wurr ESPÓLIO DE FRANCISCA WURR KAPUZNIAK ESPÓLIO DE JOAO WUR ESPÓLIO DE ROBERTO WURR ESPÓLIO DE THADEU KASPUNIAK Espólio de Valentin Wurr Espólio de Vitoria Wurr Pogogelski representado(a) por MARCELO POGOGELSKI DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CASEMIRA KAPUSNIAK WURR em face do ESPÓLIO DE VALENTIN WURR, ESPÓLIO DE FRANCISCA WURR KASPUNIAK, ESPÓLIO DE VITÓRIA WURR POGOGELSKI, ESPÓLIO DE THADEU KASPUNIAK, ESPÓLIO DE JOÃO WUR, ESPÓLIO DE BRONISLAU WURR, ESPÓLIO DE CECÍLIA WURR, ESPÓLIO DE ESTANISLAU WURR e ESPÓLIO DE ROBERTO WURR, na qual a autora pretende a declaração de domínio sobre área de 266.647,04 m² (duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e quatro decímetros), constituída pelo lote nº 217-B, situada na Linha Iguaçu, município de Cruz Machado/PR, matrícula nº 834 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR. Narrou, em síntese, que: a) exerce posse sobre o imóvel desde 1968, quando nele passou a residir com o falecido esposo Estanislau Wurr; b) o imóvel pertencia originalmente ao sogro Valentim Wurr e à sogra Ana Wurr, tendo ficado em condomínio entre os herdeiros após a partilha realizada em 1956; c) desde 1968, a autora e seu esposo utilizaram a área com exclusividade, construíram residência, trabalharam com lavoura e criação de animais; d) o esposo faleceu em 07/03/1997, e desde então a autora e seus filhos Cristina, Vanio e Hélio mantêm a posse exclusiva da integralidade do lote; e) a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 50 (cinquenta) anos. Apresentaram contestação: a) Francisca Wurr Kapuzniak, Havanir Kapuzniak, Lindamir Lucia Kapuzniak, Márcia Maria Kapuzniak Schneider e Carlos Alberto Kapuzniak (herdeiros do Espólio de Thadeu Kaspuniak), no mov. 35, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse processual, e, no mérito, sustentando ausência de animus domini, posse tolerada, notificações extrajudiciais em 2017 e 2018, exploração econômica das Frações A e B pelos contestantes, e impossibilidade jurídica da usucapião sobre área registrada e inventariada; b) Elizete Wurr (herdeira do Espólio de Estanislau Wurr e filha da autora), no mov. 153, na condição de terceira interessada, não se opondo à usucapião, mas requerendo que o domínio seja declarado apenas sobre metade da área em favor da autora, reservando-se a outra metade ao Espólio de Estanislau Wurr para futuro inventário; c) Solange Maria Kapuzniak, incapaz representada pela curadora Havanir Kapuzniak, no mov. 200, com contestação e reconvenção, arguindo preliminares semelhantes às do mov. 35, sustentando inexistência de posse qualificada, e formulando pedidos reconvencionais de exclusão das Frações A e B (87.166,66 m²), declaração de propriedade dos herdeiros, tutela provisória com caução, declaração de litigância de má-fé e expedição de ofícios ao Ministério Público e autoridades ambientais; d) Curador Especial Rafael Odeny Ricardo Borges (OAB/PR 121.214), nomeado para os Espólios de Valentin Wurr, Bronislau Wurr, Cecília Wurr, João Wurr e Roberto Wurr, no mov. 283, com contestação por negativa geral; e) Curadora Especial Mayara C. Gaudensi Mamcarz (OAB/PR 82.823), nomeada para o Espólio de Vitória Wurr Pogogelski (Marcelo Pogogelski), no mov. 307, igualmente por negativa geral. A autora apresentou réplica nos movs. 39, 161, 286 e 310, impugnando as contestações e reiterando a robustez da prova documental. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município, o IAT, o IBAMA e o INCRA manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público, pela 7ª Promotoria de Justiça, manifestou-se no mov. 269, opinando pela ausência de elementos para instauração de investigação quanto às alegações de burla tributária e crime ambiental. A decisão de mov. 294 deferiu justiça gratuita à demandada Solange Maria Kapuzniak, determinou a citação por edital de Marcelo Pogogelski e indeferiu os pedidos de expedição de ofícios. Intimadas as partes para autocomposição e especificação de provas (mov. 311), manifestaram-se: a) a autora (mov. 317), com interesse em autocomposição, ressalvando que não aceita ceder a posse, arrolando 3 (três) testemunhas e requerendo audiência de instrução e prova emprestada do processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174; b) os herdeiros de Thadeu Kaspuniak/Francisca Wurr (mov. 316), impugnando as provas da autora, apresentando proposta de composição parcial (exclusão das Frações A e B, totalizando 87.166,66 m²) e especificando provas; c) o Curador Especial dos Espólios de Valentin, Bronislau, Cecília, João e Roberto Wurr (mov. 318), informando impossibilidade de autocomposição e requerendo depoimento pessoal da autora e prova testemunhal; d) a Curadora Especial do Espólio de Vitória Wurr Pogogelski (mov. 315), informando impossibilidade de autocomposição e requerendo prosseguimento da instrução. É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO 2 - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, movida por condômina/co-herdeira em face dos demais condôminos, na qual se pretende a declaração de domínio sobre imóvel rural em condomínio hereditário. O feito se encontra em fase de saneamento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das preliminares suscitadas pela defesa. 3 - Os demandados herdeiros de Thadeu Kaspuniak (mov. 35) e a contestante Solange Kapuzniak (mov. 200) arguiram, em síntese, as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva dos contestantes, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão dos contestantes, em essência, é a de que a usucapião seria via inadequada para regularizar imóvel em condomínio hereditário, devendo a autora ter se valido do inventário ou da ação de extinção de condomínio. Sustentam, ainda, que a propriedade já se encontra registrada em nome dos herdeiros, o que afastaria o interesse processual. Nenhuma dessas preliminares merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.631.859/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018), firmou entendimento no sentido de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo legal, sem oposição dos demais proprietários. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) O fato de o imóvel estar registrado em nome de outros condôminos não obsta, por si só, a propositura da ação de usucapião, que constitui forma de aquisição originária da propriedade. A existência de condomínio hereditário e de registro em nome de terceiros diz respeito ao mérito da pretensão, não às condições da ação. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve com suficiência o imóvel, indica a matrícula, apresenta planta e memorial descritivo, narra os fatos constitutivos da posse e formula pedido juridicamente possível. A complexidade fática e a pluralidade de partes não equivalem a vício na inicial. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 4 - No que tange à contestação/reconvenção formulada por Solange Maria Kapuzniak (mov. 200), observo o seguinte. A reconvenção foi apresentada na mesma peça da contestação, em conformidade com o art. 343 do CPC. O pedido reconvencional de exclusão das Frações A e B (87.166,66 m²) da usucapião e de declaração de propriedade dos herdeiros é conexo ao fundamento da defesa e guarda pertinência com a ação principal, razão pela qual é admissível como reconvenção. A Fração A corresponde à área de 43.583,33 m², herdada por Francisca Wurr Kapuzniak em 20/01/1977 (registro R.1/834), e a Fração B corresponde à área de 43.583,33 m², adquirida por Thadeu Kaspuniak em 05/09/1977, por compra e venda (registro R.3/834). Ambas as frações somam 87.166,66 m² e integram o lote nº 217-B, matrícula nº 834. Os pedidos de caução/depósito judicial e de declaração de litigância de má-fé, por outro lado, carecem de fundamento jurídico no contexto desta ação. O ajuizamento da ação constitui exercício regular de direito, e o mero insucesso da pretensão não configura litigância de má-fé. Os pedidos de expedição de ofícios ao Ministério Público e às autoridades ambientais já foram indeferidos na decisão de mov. 294, em consonância com a manifestação ministerial de mov. 269. Admito, portanto, a reconvenção quanto ao pedido de exclusão das Frações A e B e de declaração de propriedade dos herdeiros sobre essas áreas. Indefiro os demais pedidos reconvencionais. 5 - Quanto ao pedido formulado por Elizete Wurr (mov. 153), de reserva de metade da área ao Espólio de Estanislau Wurr, trata-se de questão de mérito que será apreciada na sentença, à luz do conjunto probatório, especialmente no tocante à exclusividade da posse exercida pela autora após o óbito do esposo em 1997. 6 - Fixo os pontos controvertidos de fato: (i) Se a autora exerce posse exclusiva com animus domini sobre a totalidade da área de 266.647,04 m² (lote nº 217-B) ou apenas sobre parte dela; (ii) Se a posse da autora foi mansa, pacífica e ininterrupta durante todo o período alegado (desde 1968), ou se houve oposição efetiva por parte dos demais condôminos; (iii) Se as Frações A e B do Lote 217-B, com área total de 87.166,66 m² (registros R.1/834 e R.3/834 da matrícula nº 834), correspondentes às áreas de Francisca Wurr Kapuzniak (43.583,33 m², herança) e de Thadeu Kaspuniak (43.583,33 m², compra e venda), foram efetivamente possuídas e exploradas pelos proprietários registrais e seus herdeiros, ou se a posse da autora abrange também essas porções; (iv) Qual a localização exata das edificações da autora (residência, galpões, galinheiros) em relação às Frações A e B, e se tais edificações estão situadas sobre a área dos contestantes ou sobre porção distinta do lote; (v) Se, após o óbito de Estanislau Wurr (07/03/1997), a posse foi exercida exclusivamente pela autora, em nome próprio, ou se manteve caráter de posse em nome do espólio. 7 - Fixo os pontos controvertidos de direito: (i) Se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária por condômino/co-herdeiro sobre imóvel em condomínio hereditário pro indiviso, à luz do art. 1.238 do Código Civil e da jurisprudência do STJ; (ii) Se as notificações extrajudiciais de 2017 e 2018 e a Ata Notarial de 12/04/2018 configuram oposição apta a descaracterizar a posse mansa e pacífica ou a interromper o prazo prescricional; (iii) Se a usucapião deve ser declarada sobre a totalidade da área pretendida ou apenas sobre parte dela, excluídas as Frações A e B; (iv) Se o domínio deve ser declarado integralmente em favor da autora ou se deve ser reservada parcela ao Espólio de Estanislau Wurr, conforme pretende a terceira interessada Elizete Wurr. 8 - Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente: a) a posse contínua, ininterrupta e exclusiva sobre a área usucapienda, pelo prazo legal; b) o animus domini; c) a ausência de oposição efetiva dos demais condôminos. Tal ônus é reforçado pela contestação por negativa geral apresentada pelos Curadores Especiais (arts. 341, parágrafo único, e 373, I, do CPC). Aos demandados herdeiros de Thadeu Kaspuniak/Francisca Wurr e à reconvinte Solange Kapuzniak, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), em especial: a) o exercício de posse e exploração econômica das Frações A e B pelos contestantes e seus antecessores; b) a eficácia interruptiva das notificações extrajudiciais; c) a tolerância/permissão como natureza da posse da autora. 9 - Passo à análise das provas requeridas. Foi deferida a admissão da prova emprestada do processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, que tramitou nesta Vara, nos termos do art. 372 do CPC. Referido processo contém depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e sentença que versam sobre a mesma controvérsia possessória. A valoração será conferida na sentença, observado o contraditório já oportunizado às partes nestes autos. Considerando que a prova oral produzida naquele feito já integra o acervo probatório deste processo por força da prova emprestada, a oitiva de testemunhas nesta ação deve se restringir àquelas que não foram ouvidas nos autos nº 0007793-05.2018.8.16.0174, evitando-se a repetição desnecessária de depoimentos sobre os mesmos fatos. Defiro, portanto, a produção de prova oral nas seguintes condições: (a) depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC); (b) oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, limitada àquelas que não prestaram depoimento no processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de evitar produção de prova redundante. Cada polo poderá arrolar até 3 (três) testemunhas (art. 357, § 6º, II, CPC), observada a restrição acima. Quanto ao pedido de contradita formulado pelos herdeiros de Thadeu/Francisca (mov. 316), trata-se de incidente a ser suscitado no momento da oitiva (art. 457, § 1º, do CPC), não cabendo decisão antecipada sobre o tema. Indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução, se restar dúvida sobre as condições do imóvel. 10 - A controvérsia sobre a localização exata das edificações da autora em relação às Frações A e B, bem como sobre a delimitação precisa das áreas possuídas por cada parte, constitui questão técnica que não pode ser adequadamente resolvida apenas com prova oral. Os contestantes juntaram memorial descritivo e mapas elaborados por engenheiro (movs. 35 e 200), mas tais documentos foram produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Verifico, assim, a necessidade de prova pericial topográfica, determinada de ofício (art. 370 do CPC), com o seguinte objeto: a) identificar e georreferenciar a área efetivamente possuída pela autora, localizando suas edificações, benfeitorias e áreas de cultivo; b) identificar e georreferenciar as Frações A (43.583,33 m², registro R.1/834, herança de Francisca Wurr Kapuzniak) e B (43.583,33 m², registro R.3/834, compra e venda de Thadeu Kaspuniak), conforme matrícula nº 834; c) verificar se há sobreposição entre a área efetivamente possuída pela autora e as Frações A e B; d) elaborar planta e memorial descritivo georreferenciado da área usucapienda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas nos movs. 35 e 200, pelos fundamentos expostos no item 3; b) ADMITO parcialmente a reconvenção formulada por Solange Maria Kapuzniak (mov. 200), apenas quanto aos pedidos de exclusão das Frações A e B (87.166,66 m²) da usucapião e de declaração de propriedade dos herdeiros sobre essas áreas. INDEFIRO os pedidos reconvencionais de caução/depósito judicial, de declaração de litigância de má-fé, de tutela provisória e de expedição de ofícios, pelos fundamentos do item 4; c) FIXO como pontos controvertidos de fato os enumerados no item 6 desta decisão e como pontos controvertidos de direito os enumerados no item 7; d) ATRIBUO o ônus da prova na forma do item 8 desta decisão: à autora, quanto aos fatos constitutivos do direito à usucapião (posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo legal); aos demandados contestantes e à reconvinte, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (exercício de posse e exploração das Frações A e B, eficácia das notificações, natureza tolerada da posse); e) DEFIRO a admissão da prova emprestada do processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, nos termos do art. 372 do CPC, com valoração a ser conferida na sentença; f) DEFIRO a produção de prova oral, consistente em: (i) depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC); (ii) oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, limitada àquelas que não foram ouvidas no processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, até o máximo de 3 (três) por polo (art. 357, § 6º, II, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmarem o rol de testemunhas, indicando expressamente quais delas não prestaram depoimento naquele feito; g) DETERMINO, de ofício, a realização de perícia topográfica, nos termos do art. 370 do CPC, com o seguinte objeto: (i) identificar e georreferenciar a área efetivamente possuída pela autora, localizando edificações, benfeitorias e áreas de cultivo; (ii) identificar e georreferenciar as Frações A (43.583,33 m², R.1/834) e B (43.583,33 m², R.3/834) da matrícula nº 834; (iii) verificar eventual sobreposição entre a área possuída pela autora e as Frações A e B; (iv) elaborar planta e memorial descritivo georreferenciado da área usucapienda. NOMEIO como perito o engenheiro ALYSSON FERNANDO MEDEIROS PAIZ, contato (41) 99962-1890, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e declarar se aceita o encargo (art. 465, § 2º, CPC). Fixo prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, § 1º, CPC). Os honorários periciais serão fixados após a apresentação da proposta pelo perito nomeado; h) INDEFIRO, por ora, o pedido de inspeção judicial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução; i) A perícia topográfica deverá ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC); j) Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASEMIRA KAPUSNIAK WURR

Réu ESPóLIO DE BRONISLAU WURR

Réu ESPóLIO DE CECíLIA WURR

Réu ESPóLIO DE FRANCISCA WURR KAPUZNIAK

Réu ESPóLIO DE JOAO WUR

Réu ESPóLIO DE ROBERTO WURR

Réu ESPóLIO DE VALENTIN WURR

Réu ESPóLIO DE VITORIA WURR POGOGELSKI REPRESENTADO(A) POR MARCELO POGOGELSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO LOTÉRIO DE OLIVEIRA

OAB: 13699/SC

MAYARA CLEMENTE GAUDENSI

OAB: 82823/PR

CLEIDE MARA BEUREN PRESZNHUK

OAB: 41576/PR

RAFAEL ODENY RICARDO BORGES

OAB: 121214/PR
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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008696-98.2022.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): CASEMIRA KAPUSNIAK WURR Réu(s): ESPÓLIO DE BRONISLAU WURR Espólio de Cecília Wurr Espólio de Estanislau Wurr ESPÓLIO DE FRANCISCA WURR KAPUZNIAK ESPÓLIO DE JOAO WUR ESPÓLIO DE ROBERTO WURR ESPÓLIO DE THADEU KASPUNIAK Espólio de Valentin Wurr Espólio de Vitoria Wurr Pogogelski representado(a) por MARCELO POGOGELSKI DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CASEMIRA KAPUSNIAK WURR em face do ESPÓLIO DE VALENTIN WURR, ESPÓLIO DE FRANCISCA WURR KASPUNIAK, ESPÓLIO DE VITÓRIA WURR POGOGELSKI, ESPÓLIO DE THADEU KASPUNIAK, ESPÓLIO DE JOÃO WUR, ESPÓLIO DE BRONISLAU WURR, ESPÓLIO DE CECÍLIA WURR, ESPÓLIO DE ESTANISLAU WURR e ESPÓLIO DE ROBERTO WURR, na qual a autora pretende a declaração de domínio sobre área de 266.647,04 m² (duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e quatro decímetros), constituída pelo lote nº 217-B, situada na Linha Iguaçu, município de Cruz Machado/PR, matrícula nº 834 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR. Narrou, em síntese, que: a) exerce posse sobre o imóvel desde 1968, quando nele passou a residir com o falecido esposo Estanislau Wurr; b) o imóvel pertencia originalmente ao sogro Valentim Wurr e à sogra Ana Wurr, tendo ficado em condomínio entre os herdeiros após a partilha realizada em 1956; c) desde 1968, a autora e seu esposo utilizaram a área com exclusividade, construíram residência, trabalharam com lavoura e criação de animais; d) o esposo faleceu em 07/03/1997, e desde então a autora e seus filhos Cristina, Vanio e Hélio mantêm a posse exclusiva da integralidade do lote; e) a posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 50 (cinquenta) anos. Apresentaram contestação: a) Francisca Wurr Kapuzniak, Havanir Kapuzniak, Lindamir Lucia Kapuzniak, Márcia Maria Kapuzniak Schneider e Carlos Alberto Kapuzniak (herdeiros do Espólio de Thadeu Kaspuniak), no mov. 35, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse processual, e, no mérito, sustentando ausência de animus domini, posse tolerada, notificações extrajudiciais em 2017 e 2018, exploração econômica das Frações A e B pelos contestantes, e impossibilidade jurídica da usucapião sobre área registrada e inventariada; b) Elizete Wurr (herdeira do Espólio de Estanislau Wurr e filha da autora), no mov. 153, na condição de terceira interessada, não se opondo à usucapião, mas requerendo que o domínio seja declarado apenas sobre metade da área em favor da autora, reservando-se a outra metade ao Espólio de Estanislau Wurr para futuro inventário; c) Solange Maria Kapuzniak, incapaz representada pela curadora Havanir Kapuzniak, no mov. 200, com contestação e reconvenção, arguindo preliminares semelhantes às do mov. 35, sustentando inexistência de posse qualificada, e formulando pedidos reconvencionais de exclusão das Frações A e B (87.166,66 m²), declaração de propriedade dos herdeiros, tutela provisória com caução, declaração de litigância de má-fé e expedição de ofícios ao Ministério Público e autoridades ambientais; d) Curador Especial Rafael Odeny Ricardo Borges (OAB/PR 121.214), nomeado para os Espólios de Valentin Wurr, Bronislau Wurr, Cecília Wurr, João Wurr e Roberto Wurr, no mov. 283, com contestação por negativa geral; e) Curadora Especial Mayara C. Gaudensi Mamcarz (OAB/PR 82.823), nomeada para o Espólio de Vitória Wurr Pogogelski (Marcelo Pogogelski), no mov. 307, igualmente por negativa geral. A autora apresentou réplica nos movs. 39, 161, 286 e 310, impugnando as contestações e reiterando a robustez da prova documental. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município, o IAT, o IBAMA e o INCRA manifestaram desinteresse no feito. O Ministério Público, pela 7ª Promotoria de Justiça, manifestou-se no mov. 269, opinando pela ausência de elementos para instauração de investigação quanto às alegações de burla tributária e crime ambiental. A decisão de mov. 294 deferiu justiça gratuita à demandada Solange Maria Kapuzniak, determinou a citação por edital de Marcelo Pogogelski e indeferiu os pedidos de expedição de ofícios. Intimadas as partes para autocomposição e especificação de provas (mov. 311), manifestaram-se: a) a autora (mov. 317), com interesse em autocomposição, ressalvando que não aceita ceder a posse, arrolando 3 (três) testemunhas e requerendo audiência de instrução e prova emprestada do processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174; b) os herdeiros de Thadeu Kaspuniak/Francisca Wurr (mov. 316), impugnando as provas da autora, apresentando proposta de composição parcial (exclusão das Frações A e B, totalizando 87.166,66 m²) e especificando provas; c) o Curador Especial dos Espólios de Valentin, Bronislau, Cecília, João e Roberto Wurr (mov. 318), informando impossibilidade de autocomposição e requerendo depoimento pessoal da autora e prova testemunhal; d) a Curadora Especial do Espólio de Vitória Wurr Pogogelski (mov. 315), informando impossibilidade de autocomposição e requerendo prosseguimento da instrução. É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO 2 - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, movida por condômina/co-herdeira em face dos demais condôminos, na qual se pretende a declaração de domínio sobre imóvel rural em condomínio hereditário. O feito se encontra em fase de saneamento. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das preliminares suscitadas pela defesa. 3 - Os demandados herdeiros de Thadeu Kaspuniak (mov. 35) e a contestante Solange Kapuzniak (mov. 200) arguiram, em síntese, as seguintes preliminares: ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva dos contestantes, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão dos contestantes, em essência, é a de que a usucapião seria via inadequada para regularizar imóvel em condomínio hereditário, devendo a autora ter se valido do inventário ou da ação de extinção de condomínio. Sustentam, ainda, que a propriedade já se encontra registrada em nome dos herdeiros, o que afastaria o interesse processual. Nenhuma dessas preliminares merece acolhida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.631.859/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018), firmou entendimento no sentido de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo legal, sem oposição dos demais proprietários. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) O fato de o imóvel estar registrado em nome de outros condôminos não obsta, por si só, a propositura da ação de usucapião, que constitui forma de aquisição originária da propriedade. A existência de condomínio hereditário e de registro em nome de terceiros diz respeito ao mérito da pretensão, não às condições da ação. Quanto à inépcia, a petição inicial descreve com suficiência o imóvel, indica a matrícula, apresenta planta e memorial descritivo, narra os fatos constitutivos da posse e formula pedido juridicamente possível. A complexidade fática e a pluralidade de partes não equivalem a vício na inicial. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 4 - No que tange à contestação/reconvenção formulada por Solange Maria Kapuzniak (mov. 200), observo o seguinte. A reconvenção foi apresentada na mesma peça da contestação, em conformidade com o art. 343 do CPC. O pedido reconvencional de exclusão das Frações A e B (87.166,66 m²) da usucapião e de declaração de propriedade dos herdeiros é conexo ao fundamento da defesa e guarda pertinência com a ação principal, razão pela qual é admissível como reconvenção. A Fração A corresponde à área de 43.583,33 m², herdada por Francisca Wurr Kapuzniak em 20/01/1977 (registro R.1/834), e a Fração B corresponde à área de 43.583,33 m², adquirida por Thadeu Kaspuniak em 05/09/1977, por compra e venda (registro R.3/834). Ambas as frações somam 87.166,66 m² e integram o lote nº 217-B, matrícula nº 834. Os pedidos de caução/depósito judicial e de declaração de litigância de má-fé, por outro lado, carecem de fundamento jurídico no contexto desta ação. O ajuizamento da ação constitui exercício regular de direito, e o mero insucesso da pretensão não configura litigância de má-fé. Os pedidos de expedição de ofícios ao Ministério Público e às autoridades ambientais já foram indeferidos na decisão de mov. 294, em consonância com a manifestação ministerial de mov. 269. Admito, portanto, a reconvenção quanto ao pedido de exclusão das Frações A e B e de declaração de propriedade dos herdeiros sobre essas áreas. Indefiro os demais pedidos reconvencionais. 5 - Quanto ao pedido formulado por Elizete Wurr (mov. 153), de reserva de metade da área ao Espólio de Estanislau Wurr, trata-se de questão de mérito que será apreciada na sentença, à luz do conjunto probatório, especialmente no tocante à exclusividade da posse exercida pela autora após o óbito do esposo em 1997. 6 - Fixo os pontos controvertidos de fato: (i) Se a autora exerce posse exclusiva com animus domini sobre a totalidade da área de 266.647,04 m² (lote nº 217-B) ou apenas sobre parte dela; (ii) Se a posse da autora foi mansa, pacífica e ininterrupta durante todo o período alegado (desde 1968), ou se houve oposição efetiva por parte dos demais condôminos; (iii) Se as Frações A e B do Lote 217-B, com área total de 87.166,66 m² (registros R.1/834 e R.3/834 da matrícula nº 834), correspondentes às áreas de Francisca Wurr Kapuzniak (43.583,33 m², herança) e de Thadeu Kaspuniak (43.583,33 m², compra e venda), foram efetivamente possuídas e exploradas pelos proprietários registrais e seus herdeiros, ou se a posse da autora abrange também essas porções; (iv) Qual a localização exata das edificações da autora (residência, galpões, galinheiros) em relação às Frações A e B, e se tais edificações estão situadas sobre a área dos contestantes ou sobre porção distinta do lote; (v) Se, após o óbito de Estanislau Wurr (07/03/1997), a posse foi exercida exclusivamente pela autora, em nome próprio, ou se manteve caráter de posse em nome do espólio. 7 - Fixo os pontos controvertidos de direito: (i) Se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária por condômino/co-herdeiro sobre imóvel em condomínio hereditário pro indiviso, à luz do art. 1.238 do Código Civil e da jurisprudência do STJ; (ii) Se as notificações extrajudiciais de 2017 e 2018 e a Ata Notarial de 12/04/2018 configuram oposição apta a descaracterizar a posse mansa e pacífica ou a interromper o prazo prescricional; (iii) Se a usucapião deve ser declarada sobre a totalidade da área pretendida ou apenas sobre parte dela, excluídas as Frações A e B; (iv) Se o domínio deve ser declarado integralmente em favor da autora ou se deve ser reservada parcela ao Espólio de Estanislau Wurr, conforme pretende a terceira interessada Elizete Wurr. 8 - Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente: a) a posse contínua, ininterrupta e exclusiva sobre a área usucapienda, pelo prazo legal; b) o animus domini; c) a ausência de oposição efetiva dos demais condôminos. Tal ônus é reforçado pela contestação por negativa geral apresentada pelos Curadores Especiais (arts. 341, parágrafo único, e 373, I, do CPC). Aos demandados herdeiros de Thadeu Kaspuniak/Francisca Wurr e à reconvinte Solange Kapuzniak, incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), em especial: a) o exercício de posse e exploração econômica das Frações A e B pelos contestantes e seus antecessores; b) a eficácia interruptiva das notificações extrajudiciais; c) a tolerância/permissão como natureza da posse da autora. 9 - Passo à análise das provas requeridas. Foi deferida a admissão da prova emprestada do processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, que tramitou nesta Vara, nos termos do art. 372 do CPC. Referido processo contém depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e sentença que versam sobre a mesma controvérsia possessória. A valoração será conferida na sentença, observado o contraditório já oportunizado às partes nestes autos. Considerando que a prova oral produzida naquele feito já integra o acervo probatório deste processo por força da prova emprestada, a oitiva de testemunhas nesta ação deve se restringir àquelas que não foram ouvidas nos autos nº 0007793-05.2018.8.16.0174, evitando-se a repetição desnecessária de depoimentos sobre os mesmos fatos. Defiro, portanto, a produção de prova oral nas seguintes condições: (a) depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC); (b) oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, limitada àquelas que não prestaram depoimento no processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de evitar produção de prova redundante. Cada polo poderá arrolar até 3 (três) testemunhas (art. 357, § 6º, II, CPC), observada a restrição acima. Quanto ao pedido de contradita formulado pelos herdeiros de Thadeu/Francisca (mov. 316), trata-se de incidente a ser suscitado no momento da oitiva (art. 457, § 1º, do CPC), não cabendo decisão antecipada sobre o tema. Indefiro, por ora, o pedido de inspeção judicial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução, se restar dúvida sobre as condições do imóvel. 10 - A controvérsia sobre a localização exata das edificações da autora em relação às Frações A e B, bem como sobre a delimitação precisa das áreas possuídas por cada parte, constitui questão técnica que não pode ser adequadamente resolvida apenas com prova oral. Os contestantes juntaram memorial descritivo e mapas elaborados por engenheiro (movs. 35 e 200), mas tais documentos foram produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Verifico, assim, a necessidade de prova pericial topográfica, determinada de ofício (art. 370 do CPC), com o seguinte objeto: a) identificar e georreferenciar a área efetivamente possuída pela autora, localizando suas edificações, benfeitorias e áreas de cultivo; b) identificar e georreferenciar as Frações A (43.583,33 m², registro R.1/834, herança de Francisca Wurr Kapuzniak) e B (43.583,33 m², registro R.3/834, compra e venda de Thadeu Kaspuniak), conforme matrícula nº 834; c) verificar se há sobreposição entre a área efetivamente possuída pela autora e as Frações A e B; d) elaborar planta e memorial descritivo georreferenciado da área usucapienda. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, arguidas nos movs. 35 e 200, pelos fundamentos expostos no item 3; b) ADMITO parcialmente a reconvenção formulada por Solange Maria Kapuzniak (mov. 200), apenas quanto aos pedidos de exclusão das Frações A e B (87.166,66 m²) da usucapião e de declaração de propriedade dos herdeiros sobre essas áreas. INDEFIRO os pedidos reconvencionais de caução/depósito judicial, de declaração de litigância de má-fé, de tutela provisória e de expedição de ofícios, pelos fundamentos do item 4; c) FIXO como pontos controvertidos de fato os enumerados no item 6 desta decisão e como pontos controvertidos de direito os enumerados no item 7; d) ATRIBUO o ônus da prova na forma do item 8 desta decisão: à autora, quanto aos fatos constitutivos do direito à usucapião (posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo legal); aos demandados contestantes e à reconvinte, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos (exercício de posse e exploração das Frações A e B, eficácia das notificações, natureza tolerada da posse); e) DEFIRO a admissão da prova emprestada do processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, nos termos do art. 372 do CPC, com valoração a ser conferida na sentença; f) DEFIRO a produção de prova oral, consistente em: (i) depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC); (ii) oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, limitada àquelas que não foram ouvidas no processo nº 0007793-05.2018.8.16.0174, até o máximo de 3 (três) por polo (art. 357, § 6º, II, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmarem o rol de testemunhas, indicando expressamente quais delas não prestaram depoimento naquele feito; g) DETERMINO, de ofício, a realização de perícia topográfica, nos termos do art. 370 do CPC, com o seguinte objeto: (i) identificar e georreferenciar a área efetivamente possuída pela autora, localizando edificações, benfeitorias e áreas de cultivo; (ii) identificar e georreferenciar as Frações A (43.583,33 m², R.1/834) e B (43.583,33 m², R.3/834) da matrícula nº 834; (iii) verificar eventual sobreposição entre a área possuída pela autora e as Frações A e B; (iv) elaborar planta e memorial descritivo georreferenciado da área usucapienda. NOMEIO como perito o engenheiro ALYSSON FERNANDO MEDEIROS PAIZ, contato (41) 99962-1890, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários e declarar se aceita o encargo (art. 465, § 2º, CPC). Fixo prazo de 15 (quinze) dias para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, § 1º, CPC). Os honorários periciais serão fixados após a apresentação da proposta pelo perito nomeado; h) INDEFIRO, por ora, o pedido de inspeção judicial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução; i) A perícia topográfica deverá ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477 do CPC); j) Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 19 de agosto de 2026.