Detalhe do processo

0008696-89.2025.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008696-89.2025.8.26.0344 (processo principal 1013738-10.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Aparecido Cordeiro da Visitação - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ APARECIDO CORDEIRO DA VISITAÇÃO em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com substrato no título executivo judicial formado nos autos da ação de revisão contratual nº 1013738-10.2022.8.26.0344. Instruiu o exequente o cumprimento de sentença com memória de cálculos (fls. 05/19), apontando como devida a quantia de R$ 15.128,17 (sendo R$ 12.053,50 de restituição e R$ 3.074,67 de honorários advocatícios). Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 23/27), sustentando excesso de execução e a necessidade de apuração do valor real do débito por meio de perícia contábil, ao argumento de que os cálculos do exequente considerariam como quitados, pelo valor original, contratos cujas parcelas teriam sido pagas de forma parcial. Determinada e realizada a perícia contábil, o perito nomeado apresentou laudo às fls. 106/117. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a executada apresentou impugnação contra o laudo (fls. 124/126), aduzindo, em síntese, que a perícia não teria promovido a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e o respectivo deságio dos juros, requerendo a retificação dos cálculos. O exequente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 127. É o relatório. DECIDO. A impugnação de fls. 124/126 não comporta acolhimento. Isso porque a insurgência é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta do alegado equívoco. A executada não indica parcela, rubrica ou valor especificamente incorreto no laudo, tampouco quantifica o "deságio" que reputa devido ou identifica quais parcelas teriam sido liquidadas antecipadamente, deixando, ainda, de instruir a manifestação com parecer de assistente técnico ou com planilha divergente. Cabia ao impugnante o ônus de demonstrar o erro do trabalho pericial, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ademais, o laudo observou estritamente os parâmetros do título executivo (fls. 62/74), promovendo o recálculo dos contratos nº 020300010573 e 020300010742 com a redução das taxas de juros remuneratórios (4,89% e 4,63% ao mês, respectivamente), a exclusão dos encargos moratórios, a restituição simples do indébito, a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de considerar os honorários sucumbenciais fixados na sentença (50% sobre R$ 5.511,73). Registre-se que a metodologia adotada pelo perito contempla justamente os critérios que a executada afirma terem sido desconsiderados, conforme esclarecimentos constantes às fls. 114/115. A alegação de necessidade de compensação decorrente de suposta liquidação antecipada das parcelas também não merece prosperar. Além de não estar demonstrada por elementos concretos, a executada não indica de forma objetiva quais parcelas teriam sido antecipadas nem aponta o efetivo reflexo financeiro decorrente da tese sustentada. O laudo pericial apresenta fundamentação suficiente, mostra-se coerente com os elementos dos autos e guardou observância aos parâmetros definidos no título executivo, não havendo elementos técnicos aptos a justificar sua desconsideração. Dessa forma, rejeito as objeções apresentadas pela executada e homologo os cálculos periciais de fls. 106/117. Em consequência, reconheço em favor do exequente o crédito de R$8.036,31, a título de restituição, e de R$ 2.755,87, a título de honorários sucumbenciais, valores apurados pelo perito e atualizados até março de 2026, devendo incidir sobre eles os consectários definidos no título executivo até a data do efetivo pagamento. Pague-se o perito. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, observados os artigos 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989SC/), JONI GILMAR CONSOLI (OAB 529742/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JOSé APARECIDO CORDEIRO DA VISITAçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONI GILMAR CONSOLI

OAB: 529742/SP

GUSTAVO BOGO VOLPATO

OAB: 48989/SC

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0008696-89.2025.8.26.0344 (processo principal 1013738-10.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Aparecido Cordeiro da Visitação - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ APARECIDO CORDEIRO DA VISITAÇÃO em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com substrato no título executivo judicial formado nos autos da ação de revisão contratual nº 1013738-10.2022.8.26.0344. Instruiu o exequente o cumprimento de sentença com memória de cálculos (fls. 05/19), apontando como devida a quantia de R$ 15.128,17 (sendo R$ 12.053,50 de restituição e R$ 3.074,67 de honorários advocatícios). Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 23/27), sustentando excesso de execução e a necessidade de apuração do valor real do débito por meio de perícia contábil, ao argumento de que os cálculos do exequente considerariam como quitados, pelo valor original, contratos cujas parcelas teriam sido pagas de forma parcial. Determinada e realizada a perícia contábil, o perito nomeado apresentou laudo às fls. 106/117. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo, a executada apresentou impugnação contra o laudo (fls. 124/126), aduzindo, em síntese, que a perícia não teria promovido a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente e o respectivo deságio dos juros, requerendo a retificação dos cálculos. O exequente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 127. É o relatório. DECIDO. A impugnação de fls. 124/126 não comporta acolhimento. Isso porque a insurgência é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta do alegado equívoco. A executada não indica parcela, rubrica ou valor especificamente incorreto no laudo, tampouco quantifica o "deságio" que reputa devido ou identifica quais parcelas teriam sido liquidadas antecipadamente, deixando, ainda, de instruir a manifestação com parecer de assistente técnico ou com planilha divergente. Cabia ao impugnante o ônus de demonstrar o erro do trabalho pericial, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ademais, o laudo observou estritamente os parâmetros do título executivo (fls. 62/74), promovendo o recálculo dos contratos nº 020300010573 e 020300010742 com a redução das taxas de juros remuneratórios (4,89% e 4,63% ao mês, respectivamente), a exclusão dos encargos moratórios, a restituição simples do indébito, a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de considerar os honorários sucumbenciais fixados na sentença (50% sobre R$ 5.511,73). Registre-se que a metodologia adotada pelo perito contempla justamente os critérios que a executada afirma terem sido desconsiderados, conforme esclarecimentos constantes às fls. 114/115. A alegação de necessidade de compensação decorrente de suposta liquidação antecipada das parcelas também não merece prosperar. Além de não estar demonstrada por elementos concretos, a executada não indica de forma objetiva quais parcelas teriam sido antecipadas nem aponta o efetivo reflexo financeiro decorrente da tese sustentada. O laudo pericial apresenta fundamentação suficiente, mostra-se coerente com os elementos dos autos e guardou observância aos parâmetros definidos no título executivo, não havendo elementos técnicos aptos a justificar sua desconsideração. Dessa forma, rejeito as objeções apresentadas pela executada e homologo os cálculos periciais de fls. 106/117. Em consequência, reconheço em favor do exequente o crédito de R$8.036,31, a título de restituição, e de R$ 2.755,87, a título de honorários sucumbenciais, valores apurados pelo perito e atualizados até março de 2026, devendo incidir sobre eles os consectários definidos no título executivo até a data do efetivo pagamento. Pague-se o perito. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito, observados os artigos 10 e 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989SC/), JONI GILMAR CONSOLI (OAB 529742/SP)