0008695-46.2019.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0008695-46.2019.8.16.0004 Processo: 0008695-46.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.636,33 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., por meio da qual a autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 4.450,00, correspondente ao valor pago ao segurado Ilton Francener em razão de danos elétricos ocorridos em imóvel rural situado no Município de Missal/PR, em 11/05/2019, os quais atribui a oscilações na rede de energia elétrica mantida pela ré, supostamente ocasionadas por chuvas e descargas atmosféricas. A inicial foi instruída com apólice securitária, relatório de regulação de sinistro, laudos técnicos unilaterais, relatório fotográfico e comprovante de pagamento da indenização, sustentando a autora sua sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a ré apresentou embargos à monitória, tendo o feito prosseguido pelo rito comum. Em sua defesa, impugnou o nexo causal afirmado na inicial, sustentando que os danos decorreram de descarga atmosférica direta, hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, além de afirmar a inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, em especial as de ilegitimidade passiva e prescrição, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial, com arbitramento dos honorários iniciais do expert. Posteriormente, foi nomeado o perito Nicolas Fernando Mombach Lorscheiter, Engenheiro Eletricista inscrito no CREA/PR sob nº 185.348-D. Após deliberação acerca da verba honorária, fixada em R$ 3.000,00, foi apresentado o laudo pericial, precedido de diligência realizada em 26/09/2025. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40) apreciou expressamente as matérias preliminares então suscitadas e reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Ademais, a questão relativa à competência territorial foi oportunamente resolvida, não havendo vício processual a ser sanado nesta etapa. Passo, assim, ao exame do mérito. Mérito A controvérsia consiste em verificar se os danos elétricos suportados pelo segurado da autora decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a autorizar a pretensão regressiva deduzida pela seguradora sub-rogada. É incontroverso que houve pagamento de indenização securitária ao segurado, bem como que ocorreu o dano narrado. O ponto litigioso reside na identificação da causa do evento danoso e na existência, ou não, de nexo causal entre os prejuízos verificados e a atuação da concessionária ré. A autora ampara sua pretensão, em grande medida, em documentos produzidos unilateralmente, dentre os quais se destacam o laudo técnico particular, o relatório de regulação de sinistro e o relatório fotográfico. Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que o dano tenha decorrido de oscilação ou falha na rede de distribuição mantida pela ré. Isso porque o laudo técnico apresentado com a inicial limita-se a apontar, de forma genérica, a ocorrência de “descarga elétrica, causando danos à chave disjuntora”, sem indicar de maneira precisa o método de análise empregado, sem apresentar medições objetivas, sem demonstrar a realização de testes específicos e, sobretudo, sem afastar adequadamente outras causas possíveis para o sinistro, notadamente a hipótese de descarga atmosférica direta. O relatório fotográfico, por sua vez, apenas ilustra visualmente os danos constatados, mas não comprova a origem do evento nem evidencia anormalidade na rede externa de distribuição de energia. Do mesmo modo, o relatório de regulação elaborado no âmbito securitário contém conclusão formulada para fins administrativos internos da seguradora, sem observância do contraditório e sem lastro em dados técnicos produzidos pela concessionária ou por órgãos oficiais. Por essa razão, tais documentos não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, demonstrar o nexo causal afirmado na petição inicial. Servem, quando muito, para indicar a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização, mas não para estabelecer, com segurança técnica, a responsabilidade da ré. Em sentido diverso, a prova pericial judicial produzida nos autos possui maior força persuasiva, por ter sido elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório, e por enfrentar diretamente a questão técnica controvertida. A conclusão pericial foi no sentido de que não se identificaram elementos aptos a vincular os danos sofridos pelo segurado a falha na rede de distribuição da requerida. Consta do laudo, de forma expressa, que as “instalações elétricas [estavam] em perfeitas condições, sem sinais de sobrecarga ou falha na rede da Concessionária”. Consta, ainda, que “não houve interrupção ou oscilação na rede da Copel em 11/05/2019”, acrescentando o expert que os danos observados se mostraram “compatíveis com descarga atmosférica direta na edificação ou proximidades, evidenciada por queima seletiva de componentes e ausência de surtos propagados da rede”. Tais conclusões infirmam, de modo direto, a premissa central da pretensão inicial. Se não houve interrupção ou oscilação na rede da concessionária na data do evento, e se os danos identificados são compatíveis com descarga atmosférica direta na edificação ou em suas proximidades, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo segurado da autora. Cumpre registrar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ainda que objetiva, não prescinde da demonstração do nexo causal. A incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de comprovação de que o dano decorreu de defeito na prestação do serviço. No caso concreto, a prova técnica judicial afasta justamente esse vínculo causal. Ao indicar que os danos decorreram de descarga atmosférica direta, e não de falha da rede de distribuição, o laudo pericial evidencia a ocorrência de fato externo à prestação do serviço, apto a romper o nexo causal, em consonância com o art. 393 do Código Civil. Também é relevante observar que, embora a autora sustente a incidência do Código de Defesa do Consumidor por sub-rogação, o STJ, no Tema Repetitivo 1.282, fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. O mesmo entendimento esclarece que a sub-rogação transfere direitos de natureza material, mas não vantagens processuais ligadas à condição personalíssima de consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, ainda que se admita, em tese, a discussão da responsabilidade da concessionária sob ótica material compatível com a sub-rogação, não se pode presumir, em favor da seguradora, a transferência automática de prerrogativas processuais do consumidor. Eventual redistribuição do ônus probatório dependeria das regras gerais do Código de Processo Civil, e não da simples invocação da posição jurídica do segurado. No ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em casos análogos, que a seguradora, em ação regressiva, deve demonstrar o nexo causal entre o dano e a prestação do serviço da concessionária, não bastando a mera ocorrência do prejuízo. Nesse sentido: AC nº 0001923-32.2016.8.16.0179 - Rel. Des. Clayton Maranhão, no qual se assentou que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório acerca do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço da concessionária, impondo-se a manutenção da improcedência. Por fim, embora a autora esteja sub-rogada nos direitos do segurado, na forma do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, tal circunstância não cria direito novo, limitando-se a transferir à seguradora a mesma posição jurídica anteriormente titularizada pelo segurado, inclusive com as limitações probatórias e materiais inerentes ao caso concreto. Desse modo, ausente prova segura do defeito na prestação do serviço e inexistente demonstração do nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos descritos na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0008695-46.2019.8.16.0004 Processo: 0008695-46.2019.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.636,33 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A., por meio da qual a autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 4.450,00, correspondente ao valor pago ao segurado Ilton Francener em razão de danos elétricos ocorridos em imóvel rural situado no Município de Missal/PR, em 11/05/2019, os quais atribui a oscilações na rede de energia elétrica mantida pela ré, supostamente ocasionadas por chuvas e descargas atmosféricas. A inicial foi instruída com apólice securitária, relatório de regulação de sinistro, laudos técnicos unilaterais, relatório fotográfico e comprovante de pagamento da indenização, sustentando a autora sua sub-rogação nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a ré apresentou embargos à monitória, tendo o feito prosseguido pelo rito comum. Em sua defesa, impugnou o nexo causal afirmado na inicial, sustentando que os danos decorreram de descarga atmosférica direta, hipótese de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, além de afirmar a inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, em especial as de ilegitimidade passiva e prescrição, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova pericial, com arbitramento dos honorários iniciais do expert. Posteriormente, foi nomeado o perito Nicolas Fernando Mombach Lorscheiter, Engenheiro Eletricista inscrito no CREA/PR sob nº 185.348-D. Após deliberação acerca da verba honorária, fixada em R$ 3.000,00, foi apresentado o laudo pericial, precedido de diligência realizada em 26/09/2025. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Não há questões preliminares pendentes de apreciação. A decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40) apreciou expressamente as matérias preliminares então suscitadas e reconheceu a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Ademais, a questão relativa à competência territorial foi oportunamente resolvida, não havendo vício processual a ser sanado nesta etapa. Passo, assim, ao exame do mérito. Mérito A controvérsia consiste em verificar se os danos elétricos suportados pelo segurado da autora decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, a autorizar a pretensão regressiva deduzida pela seguradora sub-rogada. É incontroverso que houve pagamento de indenização securitária ao segurado, bem como que ocorreu o dano narrado. O ponto litigioso reside na identificação da causa do evento danoso e na existência, ou não, de nexo causal entre os prejuízos verificados e a atuação da concessionária ré. A autora ampara sua pretensão, em grande medida, em documentos produzidos unilateralmente, dentre os quais se destacam o laudo técnico particular, o relatório de regulação de sinistro e o relatório fotográfico. Tais elementos, contudo, não se mostram suficientes para demonstrar, com a segurança necessária, que o dano tenha decorrido de oscilação ou falha na rede de distribuição mantida pela ré. Isso porque o laudo técnico apresentado com a inicial limita-se a apontar, de forma genérica, a ocorrência de “descarga elétrica, causando danos à chave disjuntora”, sem indicar de maneira precisa o método de análise empregado, sem apresentar medições objetivas, sem demonstrar a realização de testes específicos e, sobretudo, sem afastar adequadamente outras causas possíveis para o sinistro, notadamente a hipótese de descarga atmosférica direta. O relatório fotográfico, por sua vez, apenas ilustra visualmente os danos constatados, mas não comprova a origem do evento nem evidencia anormalidade na rede externa de distribuição de energia. Do mesmo modo, o relatório de regulação elaborado no âmbito securitário contém conclusão formulada para fins administrativos internos da seguradora, sem observância do contraditório e sem lastro em dados técnicos produzidos pela concessionária ou por órgãos oficiais. Por essa razão, tais documentos não possuem força probatória suficiente para, isoladamente, demonstrar o nexo causal afirmado na petição inicial. Servem, quando muito, para indicar a ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização, mas não para estabelecer, com segurança técnica, a responsabilidade da ré. Em sentido diverso, a prova pericial judicial produzida nos autos possui maior força persuasiva, por ter sido elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório, e por enfrentar diretamente a questão técnica controvertida. A conclusão pericial foi no sentido de que não se identificaram elementos aptos a vincular os danos sofridos pelo segurado a falha na rede de distribuição da requerida. Consta do laudo, de forma expressa, que as “instalações elétricas [estavam] em perfeitas condições, sem sinais de sobrecarga ou falha na rede da Concessionária”. Consta, ainda, que “não houve interrupção ou oscilação na rede da Copel em 11/05/2019”, acrescentando o expert que os danos observados se mostraram “compatíveis com descarga atmosférica direta na edificação ou proximidades, evidenciada por queima seletiva de componentes e ausência de surtos propagados da rede”. Tais conclusões infirmam, de modo direto, a premissa central da pretensão inicial. Se não houve interrupção ou oscilação na rede da concessionária na data do evento, e se os danos identificados são compatíveis com descarga atmosférica direta na edificação ou em suas proximidades, não há como imputar à ré a responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo segurado da autora. Cumpre registrar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ainda que objetiva, não prescinde da demonstração do nexo causal. A incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de comprovação de que o dano decorreu de defeito na prestação do serviço. No caso concreto, a prova técnica judicial afasta justamente esse vínculo causal. Ao indicar que os danos decorreram de descarga atmosférica direta, e não de falha da rede de distribuição, o laudo pericial evidencia a ocorrência de fato externo à prestação do serviço, apto a romper o nexo causal, em consonância com o art. 393 do Código Civil. Também é relevante observar que, embora a autora sustente a incidência do Código de Defesa do Consumidor por sub-rogação, o STJ, no Tema Repetitivo 1.282, fixou a tese de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. O mesmo entendimento esclarece que a sub-rogação transfere direitos de natureza material, mas não vantagens processuais ligadas à condição personalíssima de consumidor, entre elas a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, ainda que se admita, em tese, a discussão da responsabilidade da concessionária sob ótica material compatível com a sub-rogação, não se pode presumir, em favor da seguradora, a transferência automática de prerrogativas processuais do consumidor. Eventual redistribuição do ônus probatório dependeria das regras gerais do Código de Processo Civil, e não da simples invocação da posição jurídica do segurado. No ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em casos análogos, que a seguradora, em ação regressiva, deve demonstrar o nexo causal entre o dano e a prestação do serviço da concessionária, não bastando a mera ocorrência do prejuízo. Nesse sentido: AC nº 0001923-32.2016.8.16.0179 - Rel. Des. Clayton Maranhão, no qual se assentou que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório acerca do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço da concessionária, impondo-se a manutenção da improcedência. Por fim, embora a autora esteja sub-rogada nos direitos do segurado, na forma do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, tal circunstância não cria direito novo, limitando-se a transferir à seguradora a mesma posição jurídica anteriormente titularizada pelo segurado, inclusive com as limitações probatórias e materiais inerentes ao caso concreto. Desse modo, ausente prova segura do defeito na prestação do serviço e inexistente demonstração do nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos descritos na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto