Detalhe do processo

0008694-86.2023.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008694-86.2023.8.16.0112 Processo: 0008694-86.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$82.335,84 Autor(s): MARCELO ANDRE REIS (CPF/CNPJ: 050.397.529-03) Rua Otto Brids, 1293 - QUATRO PONTES/PR - E-mail: jchartwig@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99929-7574 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474, 474 BLOCO C - 1 ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Marcelo Andre Reis ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, alegando, em síntese, que: a) exerce a profissão de caminhoneiro, sendo de suma importância manter o nome regular junto a qualquer órgão, sob chance de lhe ser negado cargas de transporte, deixando de receber fretes e automaticamente ficando sem renda; b) foi surpreendido pela negativação de seu nome no Serasa, inscrição realizada pela ré no valor de R$67.335,84 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), oriunda do contrato 00000020038256666000, dívida vencida em 03/08/2023, originária da cidade de São Paulo – SP, sendo o nome incluído no órgão em 05/09/2023; c) é natural de Marechal Cândido Rondon e jamais efetuou qualquer empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira ré; d) possivelmente trata-se de um financiamento fraudulento e por isso, registrou o boletim de ocorrência nº 2023/1394384, descrevendo a realização de empréstimo em seu nome sem conhecimento, acarretando na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; e) aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor; f) necessária a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré; g) aplicação da Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; h) ausente manifestação expressa para realizar os empréstimos; i) a inscrição indevida do nome em órgão de proteção ao crédito acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços pelos danos eventualmente causados, ao teor do previsto no art. 14 do CDC; j) a conduta da parte ré em proceder à inscrição do consumidor em órgãos/cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida manifestamente indevida, materializa-se nas hipóteses de práticas ilegais e abusivas vedadas pelo art. 39 do CDC e equivale à defeito/falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC); k) de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes é presumido (in re ipsa) e independe de culpa do fornecedor. Requereu o autor que seja declarada a responsabilidade civil objetiva da parte ré pelo evento danoso (inscrição/manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito), nos termos do art. 14 do CDC; que seja confirmada a tutela de urgência requerida, para declarar a nulidade da dívida e determinar a exclusão da inscrição/manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.10). Foi deferido o pedido liminar para que a parte ré retirasse a inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa. Ainda, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 16.1). Citada (mov. 23.1), a ré apresentou contestação no mov. 30.1, sustentando, em resumo, que: a) é parte ilegítima, pois o referido contrato foi firmado diretamente com a empresa Barigui Veiculos LTDA, sendo esta a responsável exclusiva por danos e constrangimentos que eventuais cobranças possam causar; b) é necessária a expedição de mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, pois o autor não merece a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que tem advogado particular constituído nos autos; c) quanto ao mérito, o objeto da discussão trata-se de um contrato em nome do autor, que tem como objeto de financiamento o veículo de marca FIAT, modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE, ano/modelo 2017/2018, formalizado em 30/06/2023 em 48 parcelas de R$ 1.402,83, intermediado pelo lojista Barigui Veiculos LTDA; d) além da assinatura do contrato para aprovação do crédito foi solicitado ao cliente, ora autor, a coleta da biometria facial e documento pessoal para averiguação, requisitos que foram devidamente cumpridos; e) o documento apresentado no ato da formalização do contrato é o mesmo trazido pelo autor aos autos; f) em que pese o autor afirmar que o contrato foi firmado em São Paulo, na verdade o lojista é de Itajaí/SC, e sendo o autor caminhoneiro, ou seja, faz viagens regularmente, é possível que realizasse o contrato de financiamento em outras cidades e até mesmo em outro estado; g) conforme histórico do contrato nº 20038256666, a parte autora não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas; h) o autor emitiu o CRV do veículo junto ao Detran; i) não há que se falar em ilicitude, uma vez que agiu de forma correta e rigorosa; j) foi a real prejudicada na relação, uma vez que concedeu um crédito de R$ 42.660,00 à beneficiária Barigui Veiculos LTDA para contratação do financiamento e agora a parte autora pretende se desvencilhar da obrigação contraída; k) somente facilita a transação desejada pelas partes, através de monetário/pagamento, sem adentrar em qualquer seara contratual, ou seja, não participou do nexo causal que originou tal demanda, não se responsabilizando por qualquer entrega/qualidade de produto/serviço porque as condições da tratativa são exclusivamente entre parte autora e lojista; l) a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações; m) a Súmula 479 do STJ deve ser aplicado nos casos de fraude com ressalvas, uma vez que o referido enunciado não respeitou o dispositivo do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor quando a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro, fato que ocorre no caso em tela; n) a contratação e a origem da dívida são incontroversas, estando configurada a litigância de má-fé por parte do autor; o) não há provas de violação dos direitos personalíssimos; p) inaplicabilidade do CDC, visto que não se caracteriza relação de consumo; q) improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; r) ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido inicial, a condenação do autor por litigância de má-fé e alternativamente, caso seja condenada a liquidar a contrato, requereu o deferimento do pedido contraposto para restituição do valor pago a loja vendedora com o bloqueio de circulação do veículo em discussão. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 33.1). A parte ré informou o cumprimento da liminar (mov. 34.1). O autor impugnou a contestação (mov. 36.1), sustentando que: a) a ré é parte legítima, visto que foi a responsável pela inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes; b) cumpre todos os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita; c) não tinha conhecimento do contrato realizado mediante fraude e não sabe como a concessionária Barigui Veiculos LTDA obteve acesso a sua CNH e imagem; d) o contrato foi assinado em Ilhota/SC no dia 30/06/2023, sendo que no dia 29/06/2023, por volta de 17h13min, carregou uma carga de leite na cidade de São João/PR com destino a Marechal Cândido Rondon/PR, onde saiu às 07h do dia 30/06/2023, o que seria praticamente impossível estar em Ilhota/SC às 13h56m devido à distância de oitocentos quilômetros entre as cidades; e) a ré apenas aceitou os documentos e assinaturas mediante apresentação por terceiros, sem verificar a verossimilhança; f) não há litigância de má-fé; g) não se opõe ao bloqueio de circulação do veículo marca FIAT, modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE, ano/modelo 2017/2018. A parte autora requereu a emenda da inicial (mov. 40.1), sendo que a ré não concordou com a emenda (mov. 46.1) e por isso, foi indeferida no mov. 48.1. Na decisão de saneamento foi afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora; reconhecida a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova relativo ao pedido de declaração de inexistência de débito; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como rejeitado o pedido de inclusão da terceira Barigui Veículos LTDA; por fim, foi rejeitado o pedido contraposto apresentado, uma vez que não cumpriu com as exigências do CPC. Ainda, na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas (mov. 57.1). Deferida a produção de prova oral (mov. 70.1), com os depoimentos pessoais do autor e da ré e a oitiva de duas testemunhas (mov. 106.1). Foi indeferido o pedido do autor de expedição de ofício ao Detran do Estado de Santa Catarina, a fim de suspender infração de trânsito em seu nome até o fim da presente demanda (mov. 79.1). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 111.1), sendo apresentado o laudo pericial no mov. 178.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 209.1 e 212.1. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido pela negativação de seu nome no Serasa, inscrição realizada pela ré no valor de R$67.335,84 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), oriunda do contrato 00000020038256666000, dívida vencida em 03/08/2023, originária da cidade de São Paulo – SP, sendo o seu nome incluído no órgão em 05/09/2023. Alega que trabalha como caminhoneiro e precisa manter o nome regular, sob pena de serem negadas cargas de transporte, deixando de receber fretes e automaticamente ficando sem renda. Nega ter efetuado empréstimo ou financiamento com a instituição financeira ré e que possivelmente trata-se de financiamento fraudulento realizado em seu nome. Por sua vez, a parte ré sustenta que o contrato de financiamento do veículo de marca Fiat, modelo Mobi Like 1.0 Fire, ano/modelo 2017/2018 é regular, pois além da assinatura para aprovação do crédito foi solicitado ao autor a coleta da biometria facial e documento pessoal para averiguação, requisitos que foram devidamente cumpridos. Ainda, a parte autora não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas do financiamento e já expediu o CRV do veículo junto ao Detran. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” Nos termos da decisão saneadora, ante a inversão legal do ônus probatório por força do CDC, incumbia à parte ré demonstrar a existência da relação contratual, especialmente diante da impugnação expressa do autor quanto à contratação. Isso, contudo, não ocorreu. No caso em tela, foi apresentado extrato de inadimplência nas bases de dados do serviço de proteção ao crédito (SPC) em nome da parte autora, onde consta como credora a ré, diante de dívida originada do contrato nº 20038256666 (mov. 1.7). Trata-se do contrato de financiamento referente ao veículo Fiat, modelo Mobi Like 1.0, ano/modelo: 2017/2018, placa: QIN 7908, o qual supostamente teria sido contratado pelo autor, constando a sua assinatura no documento (movs. 30.2 a 30.5). Através de laudo pericial de exame grafotécnico foi possível concluir pela existência de indícios de falsificação da assinatura do autor (mov. 178.1): “Comparados aos padrões de confronto de MARCELO ANDRE REIS, a assinatura e preenchimento presentes na PQ – CONTRATO FINANCIAMENTO OPERAÇÃO 60064514, apresentaram divergências nos elementos subjetivos – habilidade e dinâmica - e nos elementos objetivos – trajeto, momento gráfico – ataque remate e forma. A peça questionada DIVERGE dos padrões autênticos do periciando, nesse sentido, a assinatura questionada é uma SIMULAÇÃO por imitação, caracterizada pela tentativa de cópia porém sem capacidade de reprodução da habilidade e da dinâmica.” Segundo a conclusão do laudo pericial, a falsificação da assinatura no contrato apresentado é constatável através da comparação das grafias com outros documentos assinados pelo autor como um contrato de compra e venda de um caminhão em 2022, contrato da COHAPAR de 2023, atestado ocupacional de 2022 e cartões assinaturas de 2021 e 2023, onde se verifica diferença na forma da escrita das letras, bem como a ausência de acento no nome do autor na assinatura na peça questionada (contrato falsificado). Logo, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, restando demonstrada a fraude mediante a falsificação da assinatura do autor. Embora a ré alegue validação por biometria facial, não produziu prova técnica da correspondência biométrica nem trouxe aos autos os arquivos de validação aptos a demonstrar que a captura foi realizada pelo autor. No mesmo sentido, a ré indica que o autor emitiu o CRV do veículo junto ao Detran, porém não trouxe aos autos provas de que a emissão teria ocorrido por ato pessoal do autor. A utilização de seus dados através de fraude, conforme restou fundamentado pelo laudo pericial, não comprova contratação válida. Além disso, está demonstrado através do conjunto probatório que seria manifestamente improvável que o autor estivesse no local de celebração do contrato de financiamento em Ilhota/SC, pois na data dos fatos estava trabalhando em Marechal Cândido Rondon/PR, uma distância aproximada de 800 (oitocentos) quilômetros. No mesmo sentido foram os relatos das testemunhas (mov. 107.3 e 107.4). Por fim, o autor relatou, durante a audiência de instrução, que nunca realizou contrato com a parte ré e também nunca esteve em Ilhota/SC, ao passo que o contrato teria sido assinado presencialmente de acordo com o depoimento da preposta da parte ré (mov. 107.2). Dessa forma, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré relativamente ao contrato de financiamento nº 20038256666, sendo indevida a inscrição do nome do autor junto ao Serasa. Com efeito, considerando o reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão e, por conseguinte, a irregularidade da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, é desnecessária prova de que o autor tenha tido prejuízo moral, pois sua pretensão está calcada no simples fato de ter ocorrido injusta negativação, segundo entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. (...) (AREsp n. 3.087.568/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) - destaquei. Da mesma forma já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002236-75.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026) - destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA AO SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO 01 - RÉU BANCO DO BRASIL S/A: PRELIMINAR DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO EFEITO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTIR PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO QUE CONFIGURA PRETENSÃO RESISTIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE APÓS A CESSÃO DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO ATENDIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFASTA A AUTORIA DAS ASSINATURAS. DOCUMENTAÇÃO COM INCONSISTÊNCIAS NO ENDEREÇO E CNPJ DO CONTRATANTE, ALÉM DE ESTAR DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001285-11.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2026) - destaquei. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. POSTERIOR ELABORAÇÃO DE UM NOVO CONTRATO FRAUDULENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE PORTABILIDADE CELEBRADO LIVREMENTE PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. REPETIÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001216-65.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026) - destaquei. O contrato de financiamento realizado mediante fraude configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano pois impactou diretamente na situação econômica do autor, que teve de se valer do judiciário para poder resolver o problema, sendo devida a indenização pelos danos morais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, considerando as particularidades do caso concreto – autor consumidor e pessoa física, que teve seu nome com restrição nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de empréstimo que não foi contratado, o que pode afetar no exercício profissional - entendo que o valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, não há qualquer elemento indicativo de alteração da verdade dos fatos pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Pelas razões expostas, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de financiamento nº 20038256666 firmado com a ré; 2. CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de mora, a contar da inscrição indevida - evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA para que promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos, relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Marechal Cândido Rondon, 20 de julho de 2026. Luciana Virmond Cesar Magistrada
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO ANDRE REIS

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 107524/PR

JÚLIO CESAR HARTWIG

OAB: 70767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008694-86.2023.8.16.0112 Processo: 0008694-86.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$82.335,84 Autor(s): MARCELO ANDRE REIS (CPF/CNPJ: 050.397.529-03) Rua Otto Brids, 1293 - QUATRO PONTES/PR - E-mail: jchartwig@hotmail.com - Telefone(s): (45) 99929-7574 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua Amador Bueno, 474, 474 BLOCO C - 1 ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Marcelo Andre Reis ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A, alegando, em síntese, que: a) exerce a profissão de caminhoneiro, sendo de suma importância manter o nome regular junto a qualquer órgão, sob chance de lhe ser negado cargas de transporte, deixando de receber fretes e automaticamente ficando sem renda; b) foi surpreendido pela negativação de seu nome no Serasa, inscrição realizada pela ré no valor de R$67.335,84 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), oriunda do contrato 00000020038256666000, dívida vencida em 03/08/2023, originária da cidade de São Paulo – SP, sendo o nome incluído no órgão em 05/09/2023; c) é natural de Marechal Cândido Rondon e jamais efetuou qualquer empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira ré; d) possivelmente trata-se de um financiamento fraudulento e por isso, registrou o boletim de ocorrência nº 2023/1394384, descrevendo a realização de empréstimo em seu nome sem conhecimento, acarretando na negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; e) aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor; f) necessária a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré; g) aplicação da Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; h) ausente manifestação expressa para realizar os empréstimos; i) a inscrição indevida do nome em órgão de proteção ao crédito acarreta a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços pelos danos eventualmente causados, ao teor do previsto no art. 14 do CDC; j) a conduta da parte ré em proceder à inscrição do consumidor em órgãos/cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida manifestamente indevida, materializa-se nas hipóteses de práticas ilegais e abusivas vedadas pelo art. 39 do CDC e equivale à defeito/falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC); k) de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, o dano moral pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes é presumido (in re ipsa) e independe de culpa do fornecedor. Requereu o autor que seja declarada a responsabilidade civil objetiva da parte ré pelo evento danoso (inscrição/manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito), nos termos do art. 14 do CDC; que seja confirmada a tutela de urgência requerida, para declarar a nulidade da dívida e determinar a exclusão da inscrição/manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.10). Foi deferido o pedido liminar para que a parte ré retirasse a inscrição do nome do autor dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa. Ainda, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (mov. 16.1). Citada (mov. 23.1), a ré apresentou contestação no mov. 30.1, sustentando, em resumo, que: a) é parte ilegítima, pois o referido contrato foi firmado diretamente com a empresa Barigui Veiculos LTDA, sendo esta a responsável exclusiva por danos e constrangimentos que eventuais cobranças possam causar; b) é necessária a expedição de mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, pois o autor não merece a concessão do benefício da justiça gratuita, visto que tem advogado particular constituído nos autos; c) quanto ao mérito, o objeto da discussão trata-se de um contrato em nome do autor, que tem como objeto de financiamento o veículo de marca FIAT, modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE, ano/modelo 2017/2018, formalizado em 30/06/2023 em 48 parcelas de R$ 1.402,83, intermediado pelo lojista Barigui Veiculos LTDA; d) além da assinatura do contrato para aprovação do crédito foi solicitado ao cliente, ora autor, a coleta da biometria facial e documento pessoal para averiguação, requisitos que foram devidamente cumpridos; e) o documento apresentado no ato da formalização do contrato é o mesmo trazido pelo autor aos autos; f) em que pese o autor afirmar que o contrato foi firmado em São Paulo, na verdade o lojista é de Itajaí/SC, e sendo o autor caminhoneiro, ou seja, faz viagens regularmente, é possível que realizasse o contrato de financiamento em outras cidades e até mesmo em outro estado; g) conforme histórico do contrato nº 20038256666, a parte autora não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas; h) o autor emitiu o CRV do veículo junto ao Detran; i) não há que se falar em ilicitude, uma vez que agiu de forma correta e rigorosa; j) foi a real prejudicada na relação, uma vez que concedeu um crédito de R$ 42.660,00 à beneficiária Barigui Veiculos LTDA para contratação do financiamento e agora a parte autora pretende se desvencilhar da obrigação contraída; k) somente facilita a transação desejada pelas partes, através de monetário/pagamento, sem adentrar em qualquer seara contratual, ou seja, não participou do nexo causal que originou tal demanda, não se responsabilizando por qualquer entrega/qualidade de produto/serviço porque as condições da tratativa são exclusivamente entre parte autora e lojista; l) a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de suas alegações; m) a Súmula 479 do STJ deve ser aplicado nos casos de fraude com ressalvas, uma vez que o referido enunciado não respeitou o dispositivo do CDC que exclui a responsabilidade do fornecedor quando a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro, fato que ocorre no caso em tela; n) a contratação e a origem da dívida são incontroversas, estando configurada a litigância de má-fé por parte do autor; o) não há provas de violação dos direitos personalíssimos; p) inaplicabilidade do CDC, visto que não se caracteriza relação de consumo; q) improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; r) ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência do pedido inicial, a condenação do autor por litigância de má-fé e alternativamente, caso seja condenada a liquidar a contrato, requereu o deferimento do pedido contraposto para restituição do valor pago a loja vendedora com o bloqueio de circulação do veículo em discussão. Infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 33.1). A parte ré informou o cumprimento da liminar (mov. 34.1). O autor impugnou a contestação (mov. 36.1), sustentando que: a) a ré é parte legítima, visto que foi a responsável pela inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes; b) cumpre todos os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita; c) não tinha conhecimento do contrato realizado mediante fraude e não sabe como a concessionária Barigui Veiculos LTDA obteve acesso a sua CNH e imagem; d) o contrato foi assinado em Ilhota/SC no dia 30/06/2023, sendo que no dia 29/06/2023, por volta de 17h13min, carregou uma carga de leite na cidade de São João/PR com destino a Marechal Cândido Rondon/PR, onde saiu às 07h do dia 30/06/2023, o que seria praticamente impossível estar em Ilhota/SC às 13h56m devido à distância de oitocentos quilômetros entre as cidades; e) a ré apenas aceitou os documentos e assinaturas mediante apresentação por terceiros, sem verificar a verossimilhança; f) não há litigância de má-fé; g) não se opõe ao bloqueio de circulação do veículo marca FIAT, modelo MOBI LIKE 1.0 FIRE, ano/modelo 2017/2018. A parte autora requereu a emenda da inicial (mov. 40.1), sendo que a ré não concordou com a emenda (mov. 46.1) e por isso, foi indeferida no mov. 48.1. Na decisão de saneamento foi afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora; reconhecida a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova relativo ao pedido de declaração de inexistência de débito; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como rejeitado o pedido de inclusão da terceira Barigui Veículos LTDA; por fim, foi rejeitado o pedido contraposto apresentado, uma vez que não cumpriu com as exigências do CPC. Ainda, na decisão de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e intimadas as partes para manifestação sobre a produção de provas (mov. 57.1). Deferida a produção de prova oral (mov. 70.1), com os depoimentos pessoais do autor e da ré e a oitiva de duas testemunhas (mov. 106.1). Foi indeferido o pedido do autor de expedição de ofício ao Detran do Estado de Santa Catarina, a fim de suspender infração de trânsito em seu nome até o fim da presente demanda (mov. 79.1). Deferida a produção de prova pericial grafotécnica (mov. 111.1), sendo apresentado o laudo pericial no mov. 178.1. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 209.1 e 212.1. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que foi surpreendido pela negativação de seu nome no Serasa, inscrição realizada pela ré no valor de R$67.335,84 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), oriunda do contrato 00000020038256666000, dívida vencida em 03/08/2023, originária da cidade de São Paulo – SP, sendo o seu nome incluído no órgão em 05/09/2023. Alega que trabalha como caminhoneiro e precisa manter o nome regular, sob pena de serem negadas cargas de transporte, deixando de receber fretes e automaticamente ficando sem renda. Nega ter efetuado empréstimo ou financiamento com a instituição financeira ré e que possivelmente trata-se de financiamento fraudulento realizado em seu nome. Por sua vez, a parte ré sustenta que o contrato de financiamento do veículo de marca Fiat, modelo Mobi Like 1.0 Fire, ano/modelo 2017/2018 é regular, pois além da assinatura para aprovação do crédito foi solicitado ao autor a coleta da biometria facial e documento pessoal para averiguação, requisitos que foram devidamente cumpridos. Ainda, a parte autora não realizou o pagamento de nenhuma das parcelas do financiamento e já expediu o CRV do veículo junto ao Detran. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca da responsabilidade das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” Nos termos da decisão saneadora, ante a inversão legal do ônus probatório por força do CDC, incumbia à parte ré demonstrar a existência da relação contratual, especialmente diante da impugnação expressa do autor quanto à contratação. Isso, contudo, não ocorreu. No caso em tela, foi apresentado extrato de inadimplência nas bases de dados do serviço de proteção ao crédito (SPC) em nome da parte autora, onde consta como credora a ré, diante de dívida originada do contrato nº 20038256666 (mov. 1.7). Trata-se do contrato de financiamento referente ao veículo Fiat, modelo Mobi Like 1.0, ano/modelo: 2017/2018, placa: QIN 7908, o qual supostamente teria sido contratado pelo autor, constando a sua assinatura no documento (movs. 30.2 a 30.5). Através de laudo pericial de exame grafotécnico foi possível concluir pela existência de indícios de falsificação da assinatura do autor (mov. 178.1): “Comparados aos padrões de confronto de MARCELO ANDRE REIS, a assinatura e preenchimento presentes na PQ – CONTRATO FINANCIAMENTO OPERAÇÃO 60064514, apresentaram divergências nos elementos subjetivos – habilidade e dinâmica - e nos elementos objetivos – trajeto, momento gráfico – ataque remate e forma. A peça questionada DIVERGE dos padrões autênticos do periciando, nesse sentido, a assinatura questionada é uma SIMULAÇÃO por imitação, caracterizada pela tentativa de cópia porém sem capacidade de reprodução da habilidade e da dinâmica.” Segundo a conclusão do laudo pericial, a falsificação da assinatura no contrato apresentado é constatável através da comparação das grafias com outros documentos assinados pelo autor como um contrato de compra e venda de um caminhão em 2022, contrato da COHAPAR de 2023, atestado ocupacional de 2022 e cartões assinaturas de 2021 e 2023, onde se verifica diferença na forma da escrita das letras, bem como a ausência de acento no nome do autor na assinatura na peça questionada (contrato falsificado). Logo, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, restando demonstrada a fraude mediante a falsificação da assinatura do autor. Embora a ré alegue validação por biometria facial, não produziu prova técnica da correspondência biométrica nem trouxe aos autos os arquivos de validação aptos a demonstrar que a captura foi realizada pelo autor. No mesmo sentido, a ré indica que o autor emitiu o CRV do veículo junto ao Detran, porém não trouxe aos autos provas de que a emissão teria ocorrido por ato pessoal do autor. A utilização de seus dados através de fraude, conforme restou fundamentado pelo laudo pericial, não comprova contratação válida. Além disso, está demonstrado através do conjunto probatório que seria manifestamente improvável que o autor estivesse no local de celebração do contrato de financiamento em Ilhota/SC, pois na data dos fatos estava trabalhando em Marechal Cândido Rondon/PR, uma distância aproximada de 800 (oitocentos) quilômetros. No mesmo sentido foram os relatos das testemunhas (mov. 107.3 e 107.4). Por fim, o autor relatou, durante a audiência de instrução, que nunca realizou contrato com a parte ré e também nunca esteve em Ilhota/SC, ao passo que o contrato teria sido assinado presencialmente de acordo com o depoimento da preposta da parte ré (mov. 107.2). Dessa forma, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré relativamente ao contrato de financiamento nº 20038256666, sendo indevida a inscrição do nome do autor junto ao Serasa. Com efeito, considerando o reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão e, por conseguinte, a irregularidade da inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, é desnecessária prova de que o autor tenha tido prejuízo moral, pois sua pretensão está calcada no simples fato de ter ocorrido injusta negativação, segundo entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo de dispositivo legal indicado como violado, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. (...) (AREsp n. 3.087.568/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) - destaquei. Da mesma forma já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002236-75.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026) - destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA AO SERVIÇOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO 01 - RÉU BANCO DO BRASIL S/A: PRELIMINAR DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO, DIANTE DO EFEITO AUTOMÁTICO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTIR PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO QUE CONFIGURA PRETENSÃO RESISTIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE APÓS A CESSÃO DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU NÃO ATENDIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFASTA A AUTORIA DAS ASSINATURAS. DOCUMENTAÇÃO COM INCONSISTÊNCIAS NO ENDEREÇO E CNPJ DO CONTRATANTE, ALÉM DE ESTAR DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001285-11.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.06.2026) - destaquei. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. POSTERIOR ELABORAÇÃO DE UM NOVO CONTRATO FRAUDULENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO DE PORTABILIDADE CELEBRADO LIVREMENTE PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. REPETIÇÃO SIMPLES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001216-65.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026) - destaquei. O contrato de financiamento realizado mediante fraude configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano pois impactou diretamente na situação econômica do autor, que teve de se valer do judiciário para poder resolver o problema, sendo devida a indenização pelos danos morais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, considerando as particularidades do caso concreto – autor consumidor e pessoa física, que teve seu nome com restrição nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de empréstimo que não foi contratado, o que pode afetar no exercício profissional - entendo que o valor que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, não há qualquer elemento indicativo de alteração da verdade dos fatos pelo autor, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Pelas razões expostas, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de financiamento nº 20038256666 firmado com a ré; 2. CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de mora, a contar da inscrição indevida - evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA para que promova a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos, relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Marechal Cândido Rondon, 20 de julho de 2026. Luciana Virmond Cesar Magistrada