Detalhe do processo

0008687-92.2018.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008687-92.2018.8.26.0047 (processo principal 0010456-14.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thiago Camargo Simões - Licério Dias Paião - Daniela Galana Gomes - Trata-se de cumprimento de sentença promovido porThiago Camargo Simõesem face deLicérioDias Paião. A pretensão executória abrange, neste momento do processado, a constrição e a avaliação de frações ideais relativas a três imóveis rurais de propriedade do executado, a saber: 16,6666% do imóvel de matrícula nº 6.594, 16,6666% do imóvel de matrícula nº 6.595 e 50% do imóvel de matrícula nº 15.462, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/SP. Para a efetivação das avaliações judiciais dos referidos bens, expediu-se carta precatória à Comarca de Palmital/SP (processo nº 1000440-63.2021.8.26.0415). No Juízo deprecado, nomeou-se perito engenheiro agrimensor/agrônomo para a apuração do valor de mercado dos imóveis (fls. 7076). O laudo pericial foi devidamente encartado aos autos da deprecata (fls. 62/106 da carta precatória). Nele, o expert concluiu pela avaliação das frações penhoradas da seguinte forma: R$ 597.424,23 para a fração do imóvel de matrícula nº 6.594; R$ 1.009.781,86 para os 50% do imóvel de matrícula nº 15.462; e R$ 86.613,61 para a fração do imóvel de matrícula nº 6.595 (fls. 1145 da carta precatória). A parte executada impugnou o laudo pericial, questionando o menor valor proporcional atribuído ao alqueire do imóvel de matrícula nº 6.595 e requerendo esclarecimentos (fls. 1182/1184 da carta precatória). O perito prestou esclarecimentos e justificou a diferença de valoração em razão das características edáficas do solo, relevo com declividade, localização e comprometimento da área por vegetação nativa correspondente a Reserva Legal (fls. 1190 da carta precatória). Sobreveio decisão no Juízo deprecado homologando a avaliação oficial e determinando o encerramento das diligências com a devolução da precatória. Irresignado com a homologação da prova pericial, o executadointerpôsAgravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 2114582-42.2024.8.26.0000), sob a alegação de cerceamento de defesa e insuficiência do laudo (fls. 5007). A 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso, mantendoincólumea decisão homologatória da avaliação e reconhecendo o intuito protelatório das objeções do devedor (fls. 5007/5030). Na sequência, o executado interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento denegado pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (fls. 8041/8862), decisão que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREspnº 2914043/SP). Em decisão proferida pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, o STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, confirmando a validade da perícia e afastando o vício de cerceamento de defesa (fls. 2082/2065). A decisão superior transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2026, com a subsequente baixa definitiva dos autos ao Tribunal de origem (fls. 2061). Paralelamente, no âmbito dos atos de expropriação conduzidos neste Juízo: Em relação aoimóvel de matrícula nº 6.594, operou-se a arrematação judicial por terceiro em leilão eletrônico pelo valor de R$ 325.540,63, cujo Auto de Arrematação encontra-se encartado na fl. 881, acompanhado do comprovante de depósito judicial na fl. 883. O decurso do prazo sem apresentação de embargos à arrematação foi certificado a fls. 907. Por meio da r. decisão de fls. 996, este D. Juízo determinou que o pleito de levantamento do depósito efetuado pelo exequente aguardasse o desfecho da carta precatória e dos recursos interpostos na instância superior contra a avaliação dos bens. Diante do trânsito em julgado doAREspnº 2914043/SP perante o STJ, a parte exequente requereu a liberação do depósito judicial relativo à arrematação do bem (fls. 1035/1036). No que tange ao imóvel dematrícula nº 15.462, a fração ideal de 50% levada a pregão no lote 2 do leilão público foi arrematada pelo próprio exequente Thiago Camargo Simões, por conta do seu crédito exequendo, conforme Auto de Arrematação pelo Crédito lavrado em 28/04/2026 pelo valor de R$ 574.853,55 (fls. 1026/1027). Após a juntada do ato, proferiu-se despacho determinando o aguardo do prazo de 10 dias para eventuais manifestações das partes sobre a arrematação havida, a teor do artigo 903, §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 1063/1064). Por fim, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 6.595, a praça designada foi cancelada por força da r. decisão de fls. 1004, ante a verificação da ausência de intimação pessoal das coproprietárias do bem. A parte exequente requereu a intimação das terceiras coproprietárias e a remarcação de novas datas para o leilão judicial do referido bem (fls. 1013/1014). Os autos vieram conclusos. Ante o exposto,HOMOLOGO a arremataçãoda fração ideal de 16,6666% do imóvel objeto da matrícula nº 6.594 realizada porLaís Braga Paião,brasileira, servidora pública municipal, portadora do RG nº 40.994.643-6 e do CPF/MFnº 358922.208-50,pelo valor de R$ 325.540,63 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta etrêscentavos), conforme auto de arrematação de folhas 881-882). HOMOLOGO a arrematação pelo créditoda fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 15.462 em favor do exequenteThiago Camargo Simões,brasileiro,autônomo, portador doRGnº 34.623.892-4e do CPF/MF nº 220.674.498-85, pelo valor de R$ 574.853,55 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos ecinquentaetrêsreais ecinquentae cinco centavos), a ser abatido de seu crédito nos autos. Intimem-se os interessados (arrematantes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos respectivos imóveis rurais. Cumprida a exigência acima e operado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as competentes cartas de arrematação e mandados de imissão naposse,depositando-seo valor dasdiligencias. Ressalte-se que a liberação do depósito de fls. 883 em favor do credor Thiago Camargo Simões observará o registro da respectiva carta de arrematação/adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e o efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse. Com relação ao imóvel de matrícula nº 6.595, expeçam-se os mandados necessários para a intimação das coproprietárias indicadas a fls. 1013/1014, observando-se o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça efetuado pelo exequente. - ADV: DEBORA BERTO SILVA SOARES (OAB 272635/SP), ANTONIO ZANETTI FILHO (OAB 244923/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), MARCOS DOMINGOS SOMMA (OAB 68512/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), IVO SILVA (OAB 135767/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LICéRIO DIAS PAIãO

Autor THIAGO CAMARGO SIMõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA GALANA GOMES

OAB: 193728/SP

ANTONIO ZANETTI FILHO

OAB: 244923/SP

IVO SILVA

OAB: 135767/SP

DEBORA BERTO SILVA SOARES

OAB: 272635/SP

SILVIO SATYRO PELOSI

OAB: 151097/SP

MARCOS DOMINGOS SOMMA

OAB: 68512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008687-92.2018.8.26.0047 (processo principal 0010456-14.2013.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thiago Camargo Simões - Licério Dias Paião - Daniela Galana Gomes - Trata-se de cumprimento de sentença promovido porThiago Camargo Simõesem face deLicérioDias Paião. A pretensão executória abrange, neste momento do processado, a constrição e a avaliação de frações ideais relativas a três imóveis rurais de propriedade do executado, a saber: 16,6666% do imóvel de matrícula nº 6.594, 16,6666% do imóvel de matrícula nº 6.595 e 50% do imóvel de matrícula nº 15.462, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/SP. Para a efetivação das avaliações judiciais dos referidos bens, expediu-se carta precatória à Comarca de Palmital/SP (processo nº 1000440-63.2021.8.26.0415). No Juízo deprecado, nomeou-se perito engenheiro agrimensor/agrônomo para a apuração do valor de mercado dos imóveis (fls. 7076). O laudo pericial foi devidamente encartado aos autos da deprecata (fls. 62/106 da carta precatória). Nele, o expert concluiu pela avaliação das frações penhoradas da seguinte forma: R$ 597.424,23 para a fração do imóvel de matrícula nº 6.594; R$ 1.009.781,86 para os 50% do imóvel de matrícula nº 15.462; e R$ 86.613,61 para a fração do imóvel de matrícula nº 6.595 (fls. 1145 da carta precatória). A parte executada impugnou o laudo pericial, questionando o menor valor proporcional atribuído ao alqueire do imóvel de matrícula nº 6.595 e requerendo esclarecimentos (fls. 1182/1184 da carta precatória). O perito prestou esclarecimentos e justificou a diferença de valoração em razão das características edáficas do solo, relevo com declividade, localização e comprometimento da área por vegetação nativa correspondente a Reserva Legal (fls. 1190 da carta precatória). Sobreveio decisão no Juízo deprecado homologando a avaliação oficial e determinando o encerramento das diligências com a devolução da precatória. Irresignado com a homologação da prova pericial, o executadointerpôsAgravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (nº 2114582-42.2024.8.26.0000), sob a alegação de cerceamento de defesa e insuficiência do laudo (fls. 5007). A 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso, mantendoincólumea decisão homologatória da avaliação e reconhecendo o intuito protelatório das objeções do devedor (fls. 5007/5030). Na sequência, o executado interpôs Recurso Especial, o qual teve seu seguimento denegado pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (fls. 8041/8862), decisão que ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREspnº 2914043/SP). Em decisão proferida pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, o STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, confirmando a validade da perícia e afastando o vício de cerceamento de defesa (fls. 2082/2065). A decisão superior transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2026, com a subsequente baixa definitiva dos autos ao Tribunal de origem (fls. 2061). Paralelamente, no âmbito dos atos de expropriação conduzidos neste Juízo: Em relação aoimóvel de matrícula nº 6.594, operou-se a arrematação judicial por terceiro em leilão eletrônico pelo valor de R$ 325.540,63, cujo Auto de Arrematação encontra-se encartado na fl. 881, acompanhado do comprovante de depósito judicial na fl. 883. O decurso do prazo sem apresentação de embargos à arrematação foi certificado a fls. 907. Por meio da r. decisão de fls. 996, este D. Juízo determinou que o pleito de levantamento do depósito efetuado pelo exequente aguardasse o desfecho da carta precatória e dos recursos interpostos na instância superior contra a avaliação dos bens. Diante do trânsito em julgado doAREspnº 2914043/SP perante o STJ, a parte exequente requereu a liberação do depósito judicial relativo à arrematação do bem (fls. 1035/1036). No que tange ao imóvel dematrícula nº 15.462, a fração ideal de 50% levada a pregão no lote 2 do leilão público foi arrematada pelo próprio exequente Thiago Camargo Simões, por conta do seu crédito exequendo, conforme Auto de Arrematação pelo Crédito lavrado em 28/04/2026 pelo valor de R$ 574.853,55 (fls. 1026/1027). Após a juntada do ato, proferiu-se despacho determinando o aguardo do prazo de 10 dias para eventuais manifestações das partes sobre a arrematação havida, a teor do artigo 903, §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 1063/1064). Por fim, no que se refere ao imóvel de matrícula nº 6.595, a praça designada foi cancelada por força da r. decisão de fls. 1004, ante a verificação da ausência de intimação pessoal das coproprietárias do bem. A parte exequente requereu a intimação das terceiras coproprietárias e a remarcação de novas datas para o leilão judicial do referido bem (fls. 1013/1014). Os autos vieram conclusos. Ante o exposto,HOMOLOGO a arremataçãoda fração ideal de 16,6666% do imóvel objeto da matrícula nº 6.594 realizada porLaís Braga Paião,brasileira, servidora pública municipal, portadora do RG nº 40.994.643-6 e do CPF/MFnº 358922.208-50,pelo valor de R$ 325.540,63 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta etrêscentavos), conforme auto de arrematação de folhas 881-882). HOMOLOGO a arrematação pelo créditoda fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 15.462 em favor do exequenteThiago Camargo Simões,brasileiro,autônomo, portador doRGnº 34.623.892-4e do CPF/MF nº 220.674.498-85, pelo valor de R$ 574.853,55 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos ecinquentaetrêsreais ecinquentae cinco centavos), a ser abatido de seu crédito nos autos. Intimem-se os interessados (arrematantes) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a Certidão Negativa de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente aos respectivos imóveis rurais. Cumprida a exigência acima e operado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as competentes cartas de arrematação e mandados de imissão naposse,depositando-seo valor dasdiligencias. Ressalte-se que a liberação do depósito de fls. 883 em favor do credor Thiago Camargo Simões observará o registro da respectiva carta de arrematação/adjudicação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e o efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse. Com relação ao imóvel de matrícula nº 6.595, expeçam-se os mandados necessários para a intimação das coproprietárias indicadas a fls. 1013/1014, observando-se o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça efetuado pelo exequente. - ADV: DEBORA BERTO SILVA SOARES (OAB 272635/SP), ANTONIO ZANETTI FILHO (OAB 244923/SP), DANIELA GALANA GOMES (OAB 193728/SP), MARCOS DOMINGOS SOMMA (OAB 68512/SP), SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP), IVO SILVA (OAB 135767/SP)