0008682-32.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008682-32.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : RONALDO CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : RONALDO CORREA MARTINS (OAB SP076944) ADVOGADO(A) : EDNEI ALVES MANZANO FERRARI (OAB SP215737) EXEQUENTE : RONALDO MARTINS & ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RONALDO CORREA MARTINS (OAB SP076944) ADVOGADO(A) : EDNEI ALVES MANZANO FERRARI (OAB SP215737) EXECUTADO : ROSANE BARGUIL PAVAM ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANÇA (OAB SP278589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o Laudo Pericial Contábil ( evento 72, LAUDO / 82 ), sobreveio impugnação da parte executada ( evento 86, IMPUGNAÇÃO1 ), à qual o perito prestou esclarecimentos ( evento 93, MANIF IMPUG1 ), ratificando integralmente as conclusões periciais anteriores. Novamente irresignada, a executada apresenta a petição de evento 102, PET1 , acompanhada de parecer técnico de assistente, sustentando, em síntese: (i) que o perito teria incorrido em equívoco na amortização do débito, ao deduzir o valor levantado na data do depósito judicial (01/06/2016), e não na data do efetivo levantamento pela parte (abril/2017), em contrariedade ao Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada estaria equivocada, devendo incidir sobre o valor total da condenação, e não sobre o saldo remanescente apurado pelo perito. É o relatório. Fundamento e decido. As impugnações não comportam acolhimento. Verifica-se, do exame dos autos, que os critérios e parâmetros de cálculo ora impugnados não foram fixados pelo perito por livre convicção técnica, mas decorrem diretamente da r. decisão evento 13, DEC22 , proferida por este Juízo, que delimitou de forma expressa e exaustiva a forma de apuração dos créditos e débitos recíprocos das partes, inclusive quanto ao termo inicial e final da correção monetária e dos juros de mora, bem assim quanto às bases de cálculo dos honorários advocatícios devidos a cada uma das partes. Nesse contexto, o perito judicial, tanto no laudo de evento 72 quanto nos esclarecimentos de evento 93, agiu em estrita observância ao comando judicial então fixado, expressamente citando os parâmetros da decisão de fls. 152/156 como fundamento de seus cálculos, em conformidade com o disposto no artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito deve observar as normas técnicas aplicáveis, mas sempre dentro dos limites fixados pelo juízo condutor do processo. Contra a decisão de evento 13, DEC22 não foi interposto qualquer recurso pelas partes interessadas, tampouco arguida, à época oportuna, qualquer nulidade ou contradição quanto aos critérios então estabelecidos para a apuração do quantum debeatur . Consolidou-se, portanto, preclusão quanto à matéria, não sendo dado à parte executada, a esta altura, sob o pretexto de impugnação ao laudo pericial, reabrir discussão sobre os próprios parâmetros de cálculo já decididos. No mesmo sentido, quanto à alegada incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, também esse critério foi expressamente definido na decisão de evento 13, DEC22 , que estabeleceu, de forma clara, a incidência do percentual de 10% sobre o saldo apurado em favor da executada, cumulado com o percentual de 5% sobre o valor da reconvenção, não havendo, nos cálculos periciais, qualquer desvio em relação ao comando judicial. Ademais, observa-se que o próprio perito, em atenção à primeira impugnação apresentada pela executada, já havia prestado esclarecimentos pormenorizados ( evento 93, MANIF IMPUG1 ), reafirmando a estrita observância aos parâmetros fixados judicialmente e ratificando, de forma fundamentada, a integralidade do laudo pericial contábil apresentado, sem que a nova insurgência trouxesse qualquer elemento técnico ou fático apto a infirmar tais conclusões, limitando-se a reproduzir, sob nova roupagem, a mesma controvérsia já superada. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada (eventos 86 e 102) e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de evento 72. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido ( evento 73, DOCUMENTACAO87 ), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. São Paulo, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RONALDO CORREA MARTINS
Autor RONALDO MARTINS & ADVOGADOS
Réu ROSANE BARGUIL PAVAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANÇA
OAB: 278589/SP
RONALDO CORREA MARTINS
OAB: 76944/SP
EDNEI ALVES MANZANO FERRARI
OAB: 215737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008682-32.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : RONALDO CORREA MARTINS ADVOGADO(A) : RONALDO CORREA MARTINS (OAB SP076944) ADVOGADO(A) : EDNEI ALVES MANZANO FERRARI (OAB SP215737) EXEQUENTE : RONALDO MARTINS & ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RONALDO CORREA MARTINS (OAB SP076944) ADVOGADO(A) : EDNEI ALVES MANZANO FERRARI (OAB SP215737) EXECUTADO : ROSANE BARGUIL PAVAM ADVOGADO(A) : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANÇA (OAB SP278589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apresentado o Laudo Pericial Contábil ( evento 72, LAUDO / 82 ), sobreveio impugnação da parte executada ( evento 86, IMPUGNAÇÃO1 ), à qual o perito prestou esclarecimentos ( evento 93, MANIF IMPUG1 ), ratificando integralmente as conclusões periciais anteriores. Novamente irresignada, a executada apresenta a petição de evento 102, PET1 , acompanhada de parecer técnico de assistente, sustentando, em síntese: (i) que o perito teria incorrido em equívoco na amortização do débito, ao deduzir o valor levantado na data do depósito judicial (01/06/2016), e não na data do efetivo levantamento pela parte (abril/2017), em contrariedade ao Tema 677 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada estaria equivocada, devendo incidir sobre o valor total da condenação, e não sobre o saldo remanescente apurado pelo perito. É o relatório. Fundamento e decido. As impugnações não comportam acolhimento. Verifica-se, do exame dos autos, que os critérios e parâmetros de cálculo ora impugnados não foram fixados pelo perito por livre convicção técnica, mas decorrem diretamente da r. decisão evento 13, DEC22 , proferida por este Juízo, que delimitou de forma expressa e exaustiva a forma de apuração dos créditos e débitos recíprocos das partes, inclusive quanto ao termo inicial e final da correção monetária e dos juros de mora, bem assim quanto às bases de cálculo dos honorários advocatícios devidos a cada uma das partes. Nesse contexto, o perito judicial, tanto no laudo de evento 72 quanto nos esclarecimentos de evento 93, agiu em estrita observância ao comando judicial então fixado, expressamente citando os parâmetros da decisão de fls. 152/156 como fundamento de seus cálculos, em conformidade com o disposto no artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito deve observar as normas técnicas aplicáveis, mas sempre dentro dos limites fixados pelo juízo condutor do processo. Contra a decisão de evento 13, DEC22 não foi interposto qualquer recurso pelas partes interessadas, tampouco arguida, à época oportuna, qualquer nulidade ou contradição quanto aos critérios então estabelecidos para a apuração do quantum debeatur . Consolidou-se, portanto, preclusão quanto à matéria, não sendo dado à parte executada, a esta altura, sob o pretexto de impugnação ao laudo pericial, reabrir discussão sobre os próprios parâmetros de cálculo já decididos. No mesmo sentido, quanto à alegada incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, também esse critério foi expressamente definido na decisão de evento 13, DEC22 , que estabeleceu, de forma clara, a incidência do percentual de 10% sobre o saldo apurado em favor da executada, cumulado com o percentual de 5% sobre o valor da reconvenção, não havendo, nos cálculos periciais, qualquer desvio em relação ao comando judicial. Ademais, observa-se que o próprio perito, em atenção à primeira impugnação apresentada pela executada, já havia prestado esclarecimentos pormenorizados ( evento 93, MANIF IMPUG1 ), reafirmando a estrita observância aos parâmetros fixados judicialmente e ratificando, de forma fundamentada, a integralidade do laudo pericial contábil apresentado, sem que a nova insurgência trouxesse qualquer elemento técnico ou fático apto a infirmar tais conclusões, limitando-se a reproduzir, sob nova roupagem, a mesma controvérsia já superada. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte executada (eventos 86 e 102) e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de evento 72. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) conforme requerido ( evento 73, DOCUMENTACAO87 ), nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), após a publicação e decurso do prazo para recurso, observando-se o atendimento do art. 1.113, § 3º, das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Eventuais dúvidas podem ser dirimidas através do Infoeproc nº 99 ou do e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Caso seja constatado divergência com relação aos valores a serem levantamentos, fica desde já determinado que sejam certificados os valores vinculados aos autos, dando ciência as partes por ato ordinatório, para manifestação. São Paulo, 14 de julho de 2026.