Detalhe do processo

0008679-57.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008679-57.2024.8.16.0056 Processo: 0008679-57.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): RAFAEL CARVALHO RODRIGUES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A 1. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a insuficiência da metodologia empregada, a ausência de ensaios técnicos específicos, a inexistência de comprovação acerca da manutenção do imóvel pelo proprietário e a ausência de demonstração conclusiva do nexo causal entre os vícios constatados e eventual falha construtiva. Intimada, a perita judicial prestou esclarecimentos complementares, enfrentando os questionamentos formulados, explicitando a metodologia adotada, as razões técnicas pelas quais reputou desnecessária a realização de ensaios laboratoriais ou destrutivos e reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas. Analisando o conjunto da prova técnica, verifica-se que o laudo atende à finalidade para a qual foi produzido. Com efeito, a decisão saneadora delimitou como objeto da prova pericial a verificação da existência dos vícios construtivos alegados, das condições de habitabilidade do imóvel, do nexo causal entre os danos constatados e a conduta da requerida, da ocorrência de danos materiais e da necessidade de reparação, dentre outros pontos controvertidos. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados, descreveu as patologias verificadas no imóvel, indicou sua origem provável, analisou as condições de habitabilidade e apresentou conclusão técnica fundamentada acerca da causa dos danos. Posteriormente, os esclarecimentos complementares enfrentaram as impugnações apresentadas pela requerida, inexistindo omissão ou contradição capaz de comprometer a validade da prova. A discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pela expert não constitui fundamento suficiente para desconsideração do trabalho técnico nem autoriza a realização de nova perícia, providência excepcional admitida apenas quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, hipótese não verificada no caso concreto. Registre-se, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, incumbindo-lhe valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme dispõem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. REJEITO as impugnações apresentadas pela parte ré ao laudo pericial. 2. ACOLHO os esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial. 3. DECLARO encerrada a instrução pericial, consignando que a prova técnica será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. 4. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL CARVALHO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES

OAB: 102061/PR

CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR

OAB: 102065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008679-57.2024.8.16.0056 Processo: 0008679-57.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): RAFAEL CARVALHO RODRIGUES Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A 1. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, a insuficiência da metodologia empregada, a ausência de ensaios técnicos específicos, a inexistência de comprovação acerca da manutenção do imóvel pelo proprietário e a ausência de demonstração conclusiva do nexo causal entre os vícios constatados e eventual falha construtiva. Intimada, a perita judicial prestou esclarecimentos complementares, enfrentando os questionamentos formulados, explicitando a metodologia adotada, as razões técnicas pelas quais reputou desnecessária a realização de ensaios laboratoriais ou destrutivos e reafirmando as conclusões anteriormente apresentadas. Analisando o conjunto da prova técnica, verifica-se que o laudo atende à finalidade para a qual foi produzido. Com efeito, a decisão saneadora delimitou como objeto da prova pericial a verificação da existência dos vícios construtivos alegados, das condições de habitabilidade do imóvel, do nexo causal entre os danos constatados e a conduta da requerida, da ocorrência de danos materiais e da necessidade de reparação, dentre outros pontos controvertidos. O laudo pericial respondeu aos quesitos formulados, descreveu as patologias verificadas no imóvel, indicou sua origem provável, analisou as condições de habitabilidade e apresentou conclusão técnica fundamentada acerca da causa dos danos. Posteriormente, os esclarecimentos complementares enfrentaram as impugnações apresentadas pela requerida, inexistindo omissão ou contradição capaz de comprometer a validade da prova. A discordância da parte quanto às conclusões alcançadas pela expert não constitui fundamento suficiente para desconsideração do trabalho técnico nem autoriza a realização de nova perícia, providência excepcional admitida apenas quando a matéria não se mostrar suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, hipótese não verificada no caso concreto. Registre-se, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, incumbindo-lhe valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, conforme dispõem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1. REJEITO as impugnações apresentadas pela parte ré ao laudo pericial. 2. ACOLHO os esclarecimentos complementares prestados pela perita judicial. 3. DECLARO encerrada a instrução pericial, consignando que a prova técnica será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento. 4. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito