0008674-34.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008674-34.2020.8.19.0204 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0008674-34.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00644320 APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ANDERSON ALVES FRAGA OAB/RJ-152200 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE NO MOMENTO DO EMBARQUE. PASSAGEIRA EMPURRADA POR AGLOMERAÇÃO. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por passageira em face de concessionária de transporte ferroviário, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido durante o embarque em composição ferroviária, quando foi empurrada pela aglomeração de passageiros, ocasionando fratura de clavícula, incapacidade temporária para o trabalho e necessidade de tratamento fisioterápico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a prestação do serviço de transporte ferroviário, diante da inversão do ônus da prova deferida em seu favor; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a responsabilizaçãoobjetiva da ré e a consequente indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a passageiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC.6. A autora comprovou sua condição de passageira, o atendimento médico e a existência de lesão compatível com a dinâmica narrada, mediante documentos como extrato do cartão de transporte, boletim de atendimento e concessão de auxílio-doença.7. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida, cabendo à concessionária demonstrar a inexistência do acidente ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, especialmente por deter as imagens do circuito interno de segurança aptas a esclarecer a dinâmica dos fatos.8. A ré permaneceu inerte quanto à produção da prova documental sob sua guarda, deixando de apresentar as filmagens do local do acidente, circunstância que impede o afastamento da presunção decorrente do conjunto probatório produzido pela consumidora.9. O laudo pericial limitou-se à análise das lesões e de sua extensão, não lhe competindo reconstruir a dinâmica do acidente, de modo que a ausência de manifestação específica sobre o nexo causal não afasta sua compatibilidade com o mecanismo lesivo narrado.9. O empurrão provocado pela aglomeração de passageiros durante o embarque constitui fortuito interno, inerente à atividade de transporte coletivo de massa, não configurando fato exclusivo de terceiro nem rompendo o nexo causal, conforme jurisprudência consolidada.10. Restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo devida a reparação pelos danos materiais correspondentes às despesas com fisioterapia, bem como indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Réu SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
ANDERSON ALVES FRAGA
OAB: 152200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008674-34.2020.8.19.0204 Assunto: Transporte Ferroviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0008674-34.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00644320 APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ANDERSON ALVES FRAGA OAB/RJ-152200 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE NO MOMENTO DO EMBARQUE. PASSAGEIRA EMPURRADA POR AGLOMERAÇÃO. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por passageira em face de concessionária de transporte ferroviário, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido durante o embarque em composição ferroviária, quando foi empurrada pela aglomeração de passageiros, ocasionando fratura de clavícula, incapacidade temporária para o trabalho e necessidade de tratamento fisioterápico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e a prestação do serviço de transporte ferroviário, diante da inversão do ônus da prova deferida em seu favor; e (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a responsabilizaçãoobjetiva da ré e a consequente indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a passageiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, do art. 14 do CDC e do art. 734 do CC.6. A autora comprovou sua condição de passageira, o atendimento médico e a existência de lesão compatível com a dinâmica narrada, mediante documentos como extrato do cartão de transporte, boletim de atendimento e concessão de auxílio-doença.7. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida, cabendo à concessionária demonstrar a inexistência do acidente ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, especialmente por deter as imagens do circuito interno de segurança aptas a esclarecer a dinâmica dos fatos.8. A ré permaneceu inerte quanto à produção da prova documental sob sua guarda, deixando de apresentar as filmagens do local do acidente, circunstância que impede o afastamento da presunção decorrente do conjunto probatório produzido pela consumidora.9. O laudo pericial limitou-se à análise das lesões e de sua extensão, não lhe competindo reconstruir a dinâmica do acidente, de modo que a ausência de manifestação específica sobre o nexo causal não afasta sua compatibilidade com o mecanismo lesivo narrado.9. O empurrão provocado pela aglomeração de passageiros durante o embarque constitui fortuito interno, inerente à atividade de transporte coletivo de massa, não configurando fato exclusivo de terceiro nem rompendo o nexo causal, conforme jurisprudência consolidada.10. Restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo devida a reparação pelos danos materiais correspondentes às despesas com fisioterapia, bem como indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPO Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator.