0008672-35.2023.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná Vistos e relatados estes autos, sob n° 0008672-35.2023.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de WILSON GOMES DA SILVA , brasileiro, portador do RG n. 12.547.343-1/PR, inscrito no CPF n. 089.103.199-50, natural de Arapongas/PR, nascido aos 13/09/1992, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosalina Gomes da Silva e de Juvenil Gomes da Silva, residente e domiciliado à rua Gavião Preto, 312, Jardim Petrópolis, Arapongas/PR, telefone (43) 9 9967-5630 e PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA , brasileira, portadora do RG n. 10.865.435-0/PR, inscrita no CPF n. 070.798.839-03, natural de Arapongas/PR, nascida aos 24/01/1989, com 34 anos de idade na data dos fatos, filha de Marcia Regina da Silva e de Aparecido da Silva, residente e domiciliada à rua Gavião Preto, 312, Jardim Petrópolis, Arapongas/PR, telefone (43) 9 9967-5630. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra WILSON GOMES DA SILVA e PATRICIA FRANCIELE DA SILVA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DO INCÊNDIO. “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 00h20min, na rua Sabiatinga, 237, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, os denunciados WILSON GOMES DA SILVA e PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA, em comunhão de esforços, aderindo um à vontade do outro, com consciências livres, causaram incêndio em casa habitada, expondo a perigo a integridade patrimonial de Rafael Juvelino Orlandini, cf. boletim de ocorrência n. 2023/734643 (seq. 1.20).” FATO 02 – DA AMEAÇA. “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 02h40min, na rua Mutum Açu, 99, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado WILSON GOMES DA SILVA, com consciência e vontade ivres, mediante gestos, valendo-se de uma arma de fogo, cf. fato 03, ameaçou causar mal injusto e grave a Bruna Lima Fiori e Rafael Juvelino Orlandini, ao apontar o material bélico descrito no FATO 03 em direção às vítimas, cf. boletim de ocorrência n. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 2023/734643 (seq. 1.20) e declarações de seqs. 1.10 e 1.12.” FATO 03 – DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO . “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 02h40min, na rua Mutum Açu, 99, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado WILSON GOMES DA SILVA, com vontade e consciência livres, portava arma de fogo com numeração suprimida por ação abrasiva, consistente em um revólver marca Taurus, calibre nominal .38 SPECIAL, e 5 munições calibre .38 SPECIAL, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.19, tudo em perfeito funcionamento, cf. laudo pericial n. 76.373/2023 (seq. 46.2), sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cf. boletim de ocorrência n. 2023/734643 (seq. 1.20).” FATO 04 – DO ART. 306 DO CTB. “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 02h40min, na rua Mutum Açu, 99, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA, com vontade e consciência livres, conduzia o veículo automotor Ford Ecosport, placa AXH-4H10, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vale dizer, em visível estado de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná embriaguez, conforme constatado pelo teste de alcoolemia de seq. 1.26, que apontou a concentração de álcool por litro de AR expelido de 0,64 mg/l, que equivale a 12,8 decigramas de álcool por litro de sangue, expondo a dano potencial a incolumidade física e patrimonial de outrem, cf. boletim de ocorrência n. 2023/734643 (seq. 1.20). Consta dos autos que, no dia 03 de julho de 2023, motivados por desentendimento pretérito entre Wilson Gomes da Silva e Rafael Juvelino Olandini, o denunciado Wilson, em conjunto a sua companheira Patrícia Franciele da Silva, atearam fogo à residência habitada por Rafael, expondo a perigo o seu patrimônio (FATO 01). Ao tomar conhecimento do incêndio, Rafael e Bruna Lima Fiori, namorada deste, saíram a procura de quem teria praticado o ato. Entretanto, nesse momento, as vítimas, que trafegavam em uma motocicleta, foram perseguidas pelos denunciados, que ocupavam um veículo Ford EcoSport. Em razão da perseguição, as vítimas abordaram uma viatura da Polícia Militar e relataram o ocorrido. Na sequência, enquanto a equipe policial realizava patrulhamento para localizar os agentes, o denunciado Wilson encontrou Rafael e Bruna em via pública. Na ocasião, Wilson desembarcou do veículo EcoSport e, de posse de uma arma de fogo, ameaçou-os, apontando o referido artefato na direção destes (FATO 02). Nesse instante, a viatura policial voltou ao local. Lado outro, ao perceber a 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná aproximação dos policiais militares, o denunciado Wilson buscou ocultar o armamento. Contudo, o objeto — um revólver calibre .38, com sinal de identificação suprimido e plenamente funcional — foi devidamente localizado e apreendido, após a vítima Rafael indicar o local preciso em que o denunciado havia dispensado a arma (FATO 03). Por fim, no decorrer da formalização da prisão em flagrante de Wilson, o veículo Ford EcoSport, então conduzido pela denunciada Patrícia, retornou ao local, onde foi prontamente abordado. Na ocasião, a equipe policial constatou que a condutora apresentava visível alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, o que foi corroborado por teste de etilômetro, cujo resultado aferiu a concentração de 0,64 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido (FATO 04).” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado WILSON GOMES DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, I, do CP (FATO 01), art. 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, e a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, I, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP. A denúncia foi recebida em data de 05 de agosto de 2025(seq.85.1). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Os acusados foram devidamente citados (seqs.122.1 e 125.1) e apresentaram resposta à acusação (seq.130.1), por defensor constituído (seq.28.2 e 28.3). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.134.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação /defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Celia Aparecida Da Silva, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo,conforme termo de seqs.189.1 e 210.1. Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização antecedentes criminais dos réus(seqs.212.1 e 213.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnou o Ministério Público pela condenação dos acusados nos termos narrados na inicial acusatória (seq.216.1). A defesa, por sua vez, pleiteou absolvição por ausência de provas, e, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal com atenuantes cabíveis (seq.220.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA e WILSON GOMES DA SILVA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer causas excludentes, de ilicitude da conduta ou culpabilidade do agente. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Materialidade A materialidade dos delitos de incêndio (fato 01), ameaças (fato 02), porte arma de uso restrito (fato 03) e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (fato 04), são incontroversas, dado estar consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3), termo de declaração (seq.1.9), auto de exibição e apreensão (seq.1.19), boletim de ocorrência (seq.1.20), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase indiciária e confirmados em juízo. No que se refere ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito (fato 03), levada arma de fogo e munições à perícia competente, constatou-se (seq.46.2) que: “[...]DO EXAME DO MATERIAL APRESENTADO 1- Revólver calibre nominal .38 SPECIAL: Trata-se de um revólver, de marca "Taurus", fabricação brasileira, calibre nominal .38 SPECIAL, com número de série suprimido intencionalmente por ação abrasiva, possui tambor reversível para esquerda, com capacidade para seis cartuchos e sistema de percussão indireta. [...] em regular estado de conservação. Submetida esta arma de fogo a prova de disparo foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de tiros. -2. Cartuchos calibre .38 SPECIAL: Trata-se de cinco cartuchos intactos da marca CBC e calibre nominal .38 SPECIAL, constituídos de estojo metálico, com projétil encamisado e ponta plana. Submetidas estas munições à prova de disparo, foi observado o funcionamento normal dos seus componentes. Foram utilizados para os tiros de prova, todos os cartuchos encaminhados, os quais deflagraram as respectivas 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez.[...].” Cumpre registrar, ademais, que a arma de fogo e as munições apreendidas não possuíam qualquer documentação legal de registro ou autorização, sendo certo que o acusado não detinha permissão para mantê-las sob sua guarda ou posse. Relativamente ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 04), merece destaque o teste de etilômetro realizado na data dos fatos, cujo resultado apontou concentração de álcool de 0,64 mg/L de ar alveolar expirado (seq. 1.26). No tocante ao delito de incêndio (fato 01), o Relatório de Diligências e Levantamento do Local e imagens (seq. 75.1 ) consignou que: “Ref.: Ordem de Serviço nº 50/2025 em cumprimento a referida ordem de serviços foi deslocado ao rua Sabiatinga 237, conj. Flamingos, onde a vitima RAFAEL JUVELINO ORLANDINI residia como inquilino, para proceder ao auto de levantamento do local e aferir os danos causados pelo incêndio, porém no local a casa da frente encontra-se sem morador e a casa dos fundos foi demolida. Após algumas diligencias foi identificado o telefone 43 98806 8358 de SUELI que é filha do proprietário da casa na época, o Sr. ANTONIO, e em entrevista com a mesma esta relatou que atearam fogo na casa por 2 vezes, na época, e o fogo condenou a casa, a qual foi interditada pelos Bombeiros e teve que ser demolida causando um prejuízo real de mais de R$ 150.000,00, fora os gastos com a demolição e limpeza dos restos da casa que estavam servindo de criadouro de ratos. Relatou ainda que já venderam o imóvel.” 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Assim, além dos vestígios materiais dos delitos, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstra de forma segura e coerente a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, conforme se passa a expor. Tomadas às declarações da vítima BRUNA LIMA FIORI, confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que relatou que o acusado passou a ameaçar seu marido, Rafael, sem que inicialmente compreendessem o motivo. Informou que, posteriormente, a residência em que moravam foi incendiada e que, logo após esse episódio, passaram a ser perseguidos pelo acusado. Esclareceu que, em determinada ocasião, o acusado passou em frente à residência da avó dele portando uma arma de fogo. Disse que, ao visualizar ela e seu marido, o acusado começou a segui- los de motocicleta. Relatou que, durante essa perseguição, o acusado desceu do veículo e apontou a arma em direção ao casal, acionando o gatilho por três vezes, sem que os disparos fossem efetuados. Diante disso, passou a gritar por socorro, momento em que vizinhos despertaram e acionaram a polícia. Acrescentou que, inicialmente, uma viatura policial passou pelo local, mas não acreditou que estavam sendo perseguidos. Prosseguiu afirmando que o acusado continuou a perseguição com o veículo e a arma de fogo, tentando matá-los. Reiterou que ele acionou o gatilho três vezes sem sucesso, razão pela qual voltou a gritar, ocasião em que os vizinhos chamaram a polícia. Segundo a depoente, quando os policiais chegaram, o acusado lançou a arma para o lado de uma residência, tentando ocultá-la. Disse ter alertado os policiais sobre o local onde a arma havia sido escondida, o que possibilitou sua apreensão e a prisão do acusado. Questionada 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná pelo Ministério Público, confirmou que residia com seu marido na casa incendiada. Informou acreditar que o incêndio ocorreu aproximadamente uma hora antes dos fatos relacionados à perseguição armada. Disse que seu marido já vinha recebendo ameaças anteriormente, embora não soubesse especificar o teor delas. Relatou que sua mãe já tinha a impressão de que algo poderia acontecer e que seu marido chegou a afirmar que poderiam incendiar a residência. Narrou que, após saírem do imóvel e posteriormente retornarem, encontraram a casa em chamas. Afirmou que o acusado chegou a permanecer sobre uma árvore observando o casal e que, em outra oportunidade, passou armado em frente à residência. Relatou que, ao perceber que ela e seu marido saíam de motocicleta, iniciou nova perseguição, alcançando-os do outro lado da rua. Segundo declarou, o acusado desceu do veículo e permaneceu apontando a arma em direção ao casal, pronto para efetuar disparos. Indagada sobre a corré, informou não saber detalhes sobre a atuação dela, apenas tendo conhecimento de que a polícia comentou que o veículo dos envolvidos já havia passado por uma equipe policial anteriormente sem despertar suspeitas. Disse desconhecer a motivação dos fatos e afirmou não saber se havia qualquer desavença relacionada a ciúmes, dinheiro ou outra razão. Em resposta aos questionamentos da defesa, informou que as ameaças tiveram início cerca de três a cinco dias antes dos acontecimentos. Declarou que seu marido disse não conhecer o acusado, relatando apenas que teria ocorrido algum desentendimento em um bar, ocasião em que o acusado passou a ofendê-lo. Sobre o incêndio, esclareceu que ela e o marido haviam saído da residência e, ao retornarem, encontraram o imóvel queimando. Questionada acerca dos motivos que a levaram a acreditar que os acusados seriam os responsáveis pelo incêndio, respondeu que tal conclusão decorreu da perseguição sofrida 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná posteriormente. Acrescentou que, durante a abordagem policial, foram encontrados no veículo três facões e um martelo de ponta. Afirmou acreditar que tais objetos poderiam ser utilizados para matá-los caso a arma de fogo não funcionasse. Esclareceu, contudo, que não viu qualquer dos envolvidos empunhando os facões ou o martelo. Explicou que sua conclusão decorreu das circunstâncias observadas, destacando que os fatos ocorreram durante a noite, quase à meia-noite, e que os objetos estavam dentro do veículo. Informou que, além da residência incendiada, também frequentava a casa de sua mãe. Esclareceu que não conhecia os acusados anteriormente. Acrescentou que, durante toda a situação, permaneceu sem compreender o motivo pelo qual estava sendo perseguida e que acreditava que o acusado pretendia matá- los. Disse ter ficado desesperada, gritando na rua que estavam sendo mortos. Reiterou que o acusado tentou efetuar três disparos, mas a arma não funcionou. Questionada sobre eventual divergência entre sua versão e a do policial militar a respeito da abordagem, esclareceu que o acusado inicialmente se abaixou após as ordens policiais para que se colocasse no chão. Contudo, afirmou que, antes disso, ele já havia escondido a arma, tentando afastar a prova do crime. Confirmou ter visto a arma de fogo e declarou que o acusado a lançou para o canto de uma residência, próximo ao portão, aparentemente com o objetivo de fazer parecer que se tratava apenas de uma discussão, evitando assim a prisão. Informou que a abordagem policial ocorreu nas proximidades de uma árvore. Por fim, afirmou que, antes da abordagem, já havia visualizado a arma na cintura do acusado quando este passou em frente à residência. Esclareceu que ela e seu marido não foram atrás do acusado, mas tentaram se deslocar porque acreditavam que, se permanecessem parados, seriam mortos. Segundo relatou, seu marido sugeriu que dessem uma volta para verificar se o 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná acusado continuaria a persegui-los. Acrescentou que acredita que o acusado não efetuou disparos naquele primeiro momento porque familiares dele estavam próximos e poderiam testemunhar os fatos. RAFAEL JUVELINO ALANDINI, também vitima, ouvida em juízo, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se chegando em sua residência quando os acusados passaram pelo local em um veículo. Informou que o acusado já havia ateado fogo em um cômodo de sua casa. Disse que estava acompanhado de sua mãe e de sua avó, que se encontravam preocupadas e assustadas com a situação. Relatou que, após visualizar os acusados, saiu de motocicleta, ocasião em que eles passaram a persegui-lo utilizando um veículo automotor. Informou que a perseguição prosseguiu até as proximidades de um posto de saúde, onde os ocupantes do automóvel pararam. Nesse momento, o acusado surgiu por outra rua portando um revólver. Esclareceu que sua companheira Bruna, que estava grávida na ocasião, ficou bastante assustada. Disse que o acusado posteriormente lançou o revólver sobre um portão, sendo então abordado pela polícia, cuja viatura passou pelo local e efetuou a prisão. Acrescentou que os acusados percorreram diversas ruas do conjunto habitacional durante a perseguição, enquanto ele conduzia a motocicleta acompanhado de sua esposa e era seguido pelo veículo dos acusados. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que os fatos ocorreram na madrugada de 03 de julho de 2023. Informou que não conhecia Wilson Gomes da Silva nem Patrícia Franciele da Silva antes dos acontecimentos. Esclareceu que, antes de encontrá-los, sua residência já havia sido incendiada, embora não soubesse afirmar quem efetivamente havia ateado fogo no imóvel. Disse que recebeu uma ligação de sua mãe informando que um cômodo de sua residência estava em chamas. Relatou que, após ser avistado pelos ocupantes do veículo, passou 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná a ser perseguido. Informou que, além do casal, havia um homem e uma mulher no interior do automóvel, os quais posteriormente foram liberados pela polícia. Esclareceu que, após tomar conhecimento do incêndio, passou a procurar o responsável pelo fato e, nesse contexto, foi avistado pelos ocupantes do veículo EcoSport, que iniciaram a perseguição. Afirmou que, por volta das três horas da manhã, o acusado sacou um revólver e tentou efetuar disparos em sua direção e na direção de sua esposa, não obtendo êxito. Relatou que, ao perceber a aproximação de uma viatura policial, o acusado escondeu a arma antes da chegada dos agentes. Informou que o acusado permaneceu a aproximadamente duas residências de distância dele e de sua esposa. Disse que a arma posteriormente apreendida pela polícia era a mesma utilizada pelo acusado durante os fatos, tendo sido localizada após sua esposa indicar aos policiais o local onde havia sido escondida. Afirmou acreditar tratar-se de um revólver calibre .38. Indagado acerca da participação da corré Patrícia, declarou não saber identificar os envolvidos nem afirmar quem conduzia o veículo, pois não conhecia nenhuma das pessoas envolvidas. Questionado sobre a motivação dos fatos, afirmou desconhecê-la. Disse que tudo ocorreu muito rapidamente, sem que tivesse oportunidade de conversar com o acusado ou compreender suas razões. Relatou que, após o incêndio, passou imediatamente a ser perseguido, sendo os envolvidos presos logo em seguida pela polícia. Perguntado sobre como concluiu que os ocupantes do veículo seriam os autores do incêndio, informou que residia em um cômodo localizado no quintal da casa de sua avó e que o fogo foi ateado na parte externa do portão. Acrescentou que ele e sua esposa estavam dentro da residência quando o incêndio ocorreu. Afirmou que o imóvel foi completamente destruído pelas chamas, não sendo possível realizar reparos. Disse que posteriormente um trator demoliu o restante da 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná construção e que perdeu todos os móveis e pertences que possuía. Relatou ainda que sua avó, assustada com os acontecimentos e temendo que os autores retornassem ao local, vendeu a residência. Informou que atualmente reside em imóvel alugado. Questionado sobre o prejuízo sofrido, declarou não possuir naquele momento valores precisos, comprometendo-se a obter as informações junto de sua mãe. Perguntado se houve novo contato com os acusados após os fatos, afirmou apenas desejar que a situação fosse resolvida, destacando possuir quatro filhos, sem relatar novos episódios de contato, ameaças ou propostas de reparação. Em resposta aos questionamentos da defesa, informou que, no momento em que o incêndio ocorreu, encontrava-se na residência de sua companheira Bruna, localizada nas proximidades de sua casa. Relatou que tomou conhecimento do incêndio por meio de sua mãe. Questionado sobre como soube que os autores do incêndio seriam os ocupantes do veículo posteriormente abordado, afirmou que sua avó e sua mãe relataram que um carro de cor prata parou nas proximidades da residência, tendo descido um homem que praticou o fato e posteriormente deixou o local. Disse que, algum tempo depois, ao retornar para casa, passou a ser perseguido pelos ocupantes do mesmo veículo. Indagado novamente pela defesa acerca da autoria do incêndio, esclareceu que sua avó e sua mãe lhe informaram apenas que um veículo prata havia parado no local e que um homem desceu do automóvel antes da ocorrência do incêndio. Destacou que sua avó, em razão da idade avançada, não soube identificar a marca ou modelo do veículo. Questionado sobre a utilização do imóvel incendiado, informou que se tratava de sua residência. Por fim, ao ser indagado acerca de uma discussão anterior ocorrida em um bar, relatou que houve um desentendimento em data anterior, embora não se recordasse exatamente quando ocorreu. Declarou não saber afirmar se o acusado envolvido naquele episódio era 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná efetivamente a mesma pessoa que posteriormente teria incendiado sua residência e tentado contra sua vida e de sua esposa. Perante Autoridade Policial, a vítima RAFAEL JUVELINO OLANDINI relatou que, anteriormente aos fatos em apuração, ocorreu um episódio envolvendo um veículo Ford EcoSport pertencente ao suspeito. Segundo afirmou, o automóvel teria sofrido danos quando se encontrava estacionado em um conjunto habitacional. Declarou que, posteriormente, alguém teria informado ao suspeito que ele, Rafael, teria rasgado os documentos do referido veículo. Em razão dessa informação, o suspeito teria ido até um bar onde ele se encontrava e iniciado uma agressão física, ocasião em que ambos entraram em luta corporal. Afirmou que, aproximadamente dez dias após esse episódio, o suspeito retornou à sua residência e ateou fogo no imóvel. Disse que não estava em casa no momento do incêndio. Relatou que, após visualizar novamente o veículo EcoSport, passou a desconfiar da presença do suspeito. Segundo afirmou, o acusado passou a persegui-lo utilizando o referido automóvel. Esclareceu que, no veículo, encontravam-se o suspeito e duas mulheres. Disse que o acusado permaneceu escondido em determinado local, enquanto as mulheres permaneceram próximas ao automóvel. Informou que transitava de motocicleta pelas ruas do conjunto habitacional quando percebeu que estava sendo seguido. Em determinado momento, ao avistar uma viatura policial, dirigiu-se imediatamente aos policiais e informou que os ocupantes do veículo EcoSport haviam ateado fogo em sua residência e estavam perseguindo-o. Relatou que os policiais informaram que realizariam patrulhamento nas proximidades de sua residência. Segundo afirmou, após a viatura deixar momentaneamente o local e retornar pela rua, o acusado surgiu portando um revólver. Afirmou que o suspeito segurava a 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná arma por trás e a apontou em sua direção e na direção de sua companheira. Relatou que sua esposa passou a gritar por socorro. Disse não saber precisar se o revólver falhou ou se ocorreu algum outro problema mecânico com a arma, mas afirmou ter ouvido ruídos provenientes do armamento no momento da ameaça. Relatou que, diante dos gritos, a viatura policial retornou rapidamente ao local. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado escondeu o revólver próximo a um portão. Acrescentou que os policiais realizaram a abordagem do suspeito e que ele próprio indicou aos agentes o local exato onde a arma havia sido escondida. Informou que mostrou o ponto à policial militar que atendia a ocorrência, ocasião em que o armamento foi localizado. Questionado sobre eventual conhecimento prévio do acusado, afirmou que jamais o havia visto antes dos acontecimentos relacionados ao veículo EcoSport. Esclareceu que tomou conhecimento da acusação de que teria rasgado os documentos do veículo do suspeito, mas negou categoricamente tal fato, afirmando que nunca havia tido contato anterior com ele. Afirmou acreditar que o incêndio em sua residência ocorreu porque o suspeito pretendia atingi-lo diretamente, supondo que ele estivesse no interior do imóvel no momento dos fatos. Como não estava presente, o acusado teria apenas incendiado a residência. Relatou ainda que, após o incêndio, o suspeito permaneceu procurando por ele nas imediações do conjunto habitacional. Questionado se possuía outras informações relevantes, declarou que inicialmente acreditava haver dois casais envolvidos nos fatos. Contudo, afirmou não ter certeza sobre a participação de todos os ocupantes do veículo. Disse que moradores da região comentaram que duas pessoas teriam sido vistas nas proximidades de sua residência quando o incêndio ocorreu. Segundo relatou, jovens que estavam nas redondezas afirmaram ter visto dois 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná indivíduos nas imediações do imóvel pouco antes do fogo. Acrescentou que sua residência consistia em apenas um cômodo e que sua avó morava ao lado. Relatou que, ao retornar ao local, foi informado por seu avô de que o Corpo de Bombeiros havia acabado de deixar a residência após combater as chamas. Por fim, afirmou que o incêndio destruiu seus pertences, declarando que perdeu todos os seus objetos em razão do fogo que atingiu a residência. A testemunha THIAGO HENRIQUE FÉLIX DOS SANTOS, policial militar, informou que já havia sido ouvido anteriormente sobre os mesmos fatos, sendo necessária a renovação de seu depoimento em razão de problemas ocorridos com a gravação anterior. Questionado pelo Ministério Público, declarou que não estava de serviço quando ocorreu o incêndio mencionado nos autos, mas que tomou conhecimento do fato posteriormente. Relatou que, durante patrulhamento em sua área de atuação, juntamente com sua equipe, deparou-se com um casal que pedia socorro. Segundo informou, o casal relatou estar sendo ameaçado por ocupantes de um veículo Ford EcoSport, dentre eles um homem armado. Afirmou que, enquanto colhia informações da suposta vítima para orientar as diligências e localizar os suspeitos, o casal passou a apontar para determinada direção, afirmando que o indivíduo procurado encontrava-se em uma esquina próxima. Relatou que ele e a policial Rosângela realizaram uma volta no quarteirão para tentar localizar o suspeito. Disse que, ao retornarem para a mesma rua, passaram a ouvir gritos de socorro provenientes de uma mulher. Em razão disso, retornaram imediatamente ao local. Esclareceu que, naquele momento, visualizou um indivíduo do sexo masculino 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná abaixando-se e colocando algum objeto no chão, nas proximidades de uma árvore localizada na calçada, próximo a um toco ou estrutura semelhante, após o que continuou caminhando normalmente. Afirmou que o casal passou a apontar o referido indivíduo, dizendo que ele estava tentando matá-los e que estava armado. Diante disso, procedeu à abordagem do suspeito, enquanto a policial Rosângela permaneceu próxima ao casal. Disse que, inicialmente, observou apenas que o indivíduo portava uma lata de cerveja. Relatou que, durante a abordagem, as supostas vítimas indicaram o local onde a arma teria sido escondida, afirmando que o suspeito havia acabado de colocá-la ali. Informou que a policial Rosângela verificou o local indicado e encontrou a arma de fogo. Afirmou que a situação lhe causou estranheza inicialmente, pois a localização da arma foi apontada pelas próprias vítimas. Contudo, confirmou que o armamento foi efetivamente localizado e apreendido. Relatou que o abordado apresentava sinais de embriaguez alcoólica, inclusive porque o visualizou consumindo cerveja no local. Disse não se recordar com precisão se houve resistência à abordagem, acreditando que não. Informou que realizou a algemação do suspeito e procedeu à sua contenção. Acrescentou que, posteriormente, o veículo Ford EcoSport mencionado pelas vítimas chegou ao local, ocasião em que foi realizada nova abordagem. Informou que uma mulher que estava no veículo foi posteriormente identificada como esposa do indivíduo abordado e aparente proprietária da arma de fogo. Declarou que a mulher também apresentava sinais de embriaguez alcoólica. Informou que foi submetida ao teste do etilômetro, realizado na companhia policial, acreditando que o resultado tenha sido positivo para embriaguez ao volante. Relatou que todos os envolvidos foram conduzidos à companhia da Polícia Militar para realização dos procedimentos cabíveis, inclusive teste do 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná bafômetro, sendo posteriormente encaminhados ao hospital e, em seguida, apresentados à autoridade policial. Questionado sobre o local exato onde a arma foi encontrada, esclareceu que se situava próximo a um portão, na calçada. Ressaltou, contudo, que a policial Rosângela permaneceu mais próxima do local da apreensão, enquanto ele realizava a contenção do suspeito. Acrescentou que, posteriormente, na delegacia, tomou conhecimento de informações segundo as quais o mesmo casal suspeito teria ateado fogo na residência das vítimas em data anterior ou na noite anterior aos fatos. Contudo, esclareceu que não possuía conhecimento direto sobre essa ocorrência. Relatou que ouviu comentários acerca de possível cobrança de dívida envolvendo as partes, mas ressaltou que não sabia afirmar se essa era efetivamente a motivação dos acontecimentos. Afirmou que, inicialmente, chegou a cogitar a hipótese de que a arma pudesse ter sido atribuída falsamente ao suspeito, justamente porque o local onde estava havia sido indicado pelas vítimas. Entretanto, esclareceu que, posteriormente, o próprio abordado admitiu ser o proprietário da arma de fogo e reconheceu ter mantido algum tipo de desavença com as vítimas. Informou que, diante disso, todos os envolvidos foram apresentados à Polícia Civil para as providências cabíveis. Questionado pelo Ministério Público acerca de eventual participação da corré nos fatos relacionados ao incêndio, declarou não se recordar de detalhes sobre o assunto e não lembrar se ela foi especificamente questionada a respeito durante a ocorrência. Reiterou apenas que o acusado assumiu a propriedade da arma de fogo. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou não se recordar com precisão se havia outras pessoas no interior do veículo EcoSport além da condutora. Disse acreditar que poderia haver outra mulher no automóvel, mas não tinha certeza. Questionado acerca da existência de objetos encontrados 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná no interior do veículo, informou que havia um facão e alguns papéis. Declarou não saber se os documentos possuíam relação com cobranças ou outra finalidade. Esclareceu que o facão não foi apreendido nem apresentado à autoridade policial porque, segundo seu entendimento, as vítimas não relataram que tal objeto tivesse sido utilizado para ameaçá-las. Indagado sobre a rapidez dos acontecimentos, afirmou que tudo ocorreu em curto espaço de tempo e em local muito próximo às vítimas. Relatou que o suspeito encontrava-se praticamente à frente do casal quando recebeu voz de abordagem. Disse que, durante a ocorrência, as vítimas apontavam insistentemente o local onde a arma havia sido escondida, afirmando que o suspeito a havia deixado ali instantes antes. Informou que, após a confirmação da existência da arma, optou por algemar o suspeito em razão do reduzido número de policiais presentes e para garantir a segurança de todos os envolvidos. Por fim, questionado sobre o momento em que conversou com o acusado acerca da propriedade da arma, afirmou que tal diálogo ocorreu na delegacia. Declarou que a conversa foi tranquila e que o acusado colaborou com os esclarecimentos, embora aparentasse estar bastante embriagado. Na fase policial, o policial militar THIAGO HENRIQUE FÉLIX DOS SANTOS relatou que sua equipe realizava patrulhamento nas proximidades da Rua Montuaçu quando foi abordada por um casal, posteriormente identificado como vítima dos fatos. Declarou que Rafael informou à equipe policial que um veículo Ford EcoSport de cor prata estaria perseguindo o casal e que seus ocupantes pretendiam atentar contra suas vidas. Acrescentou que Rafael também relatou que, pouco antes, os mesmos indivíduos teriam ateado fogo em sua residência. Afirmou que, enquanto conversava com as vítimas, Rafael informou que o 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná suspeito se encontrava em uma rua próxima, localizada atrás do local onde estavam. Diante disso, a equipe orientou o casal a aguardar e passou a realizar patrulhamento nas imediações. Relatou que, ao chegar à quadra seguinte, ouviu novamente gritos vindos da rua onde as vítimas permaneciam. Disse que, ao retornar ao local, encontrou o casal bastante assustado, ocasião em que a mulher pedia socorro de forma insistente. Informou que, ao se aproximarem das vítimas, visualizaram um indivíduo caminhando em direção ao local. Segundo relatou, antes da abordagem, esse indivíduo deixou um objeto próximo a algo que lhe pareceu ser uma árvore, passando em seguida a se afastar. Afirmou que a equipe realizou a abordagem do suspeito e, em um primeiro momento, nada encontrou em sua posse. Contudo, as vítimas insistiam que ele havia escondido uma arma de fogo no local, afirmando repetidamente que o suspeito havia colocado a arma no chão. Relatou que, enquanto realizava a contenção do abordado, a vítima masculina dirigiu-se ao local indicado, recolheu o objeto e constatou-se tratar efetivamente de uma arma de fogo. Disse que, diante da localização do armamento, foi dada voz de abordagem ao suspeito e, considerando a quantidade de policiais presentes na ocorrência, procedeu ao seu algemamento. Acrescentou que o suspeito apresentava sinais de embriaguez e que, em determinado momento, demonstrou resistência ao cumprimento das ordens policiais, embora posteriormente tenha colaborado com a equipe. Relatou que, durante a realização da abordagem, o veículo Ford EcoSport mencionado pelas vítimas aproximou-se do local com os faróis apagados. Como já havia outras equipes policiais prestando apoio, foi realizada também a abordagem do automóvel. Afirmou que, no interior do veículo, encontravam-se a esposa do suspeito, igualmente apontada como envolvida nos fatos, bem como outra mulher que, naquele primeiro momento, foi identificada apenas 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná como passageira. Disse que procedeu à qualificação das duas mulheres e verificou que ambas possuíam registros anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas. Relatou que a condutora do veículo apresentava sinais de embriaguez. Em razão disso, ela acompanhou a equipe policial até a sede da 7ª Companhia Independente da Polícia Militar, onde foi submetida ao teste do etilômetro. Afirmou que o resultado do exame indicou concentração de 0,64 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, circunstância que caracterizou a embriaguez ao volante, sendo lavradas as autuações pertinentes. Esclareceu que os suspeitos foram então conduzidos à delegacia de polícia para os procedimentos legais cabíveis. Questionado pela autoridade policial acerca da motivação dos fatos, informou que, em um primeiro momento, as vítimas encontravam-se muito nervosas e não conseguiram explicar adequadamente a origem da desavença. Contudo, relatou que, posteriormente, já mais tranquilas, as vítimas informaram que cerca de dez dias antes dos fatos teria ocorrido um desentendimento envolvendo o suspeito, ocasião em que teriam sido danificados o veículo e documentos pertencentes a ele. Segundo afirmou, as vítimas relataram que o suspeito teria procurado Rafael para cobrar tais prejuízos e que, na ocasião, ambos chegaram a entrar em vias de fato. Por fim, declarou que Rafael lhe informou ter visto o suspeito ateando fogo em sua residência e que, posteriormente, passou a ser perseguido por ele. Disse que, temendo por sua segurança, Rafael procurava uma viatura policial quando encontrou a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência. Esclareceu que a ocorrência envolvia dois suspeitos e duas vítimas, não possuindo outros fatos relevantes a acrescentar. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná ROSÂNGELA BISOUTO RAMOS ANDREATTI HONÓRIO, policial militar, em juízo informou que não se recorda da ocorrência em razão do tempo decorrido. Questionada acerca dos fatos objeto da ação penal, que apura supostos crimes de incêndio, ameaça, porte de arma de fogo e embriaguez ao volante atribuídos aos acusados Wilson Gomes da Silva e Patrícia Franciele da Silva, declarou não se recordar dos acontecimentos específicos envolvendo os réus ou as vítimas Rafael Juvelino Orlandini e Bruna. Indagada pelo Ministério Público sobre eventual atendimento de ocorrência relacionada a incêndio em residência, afirmou não possuir lembrança dos fatos, limitando-se a reafirmar as informações constantes do boletim de ocorrência por ela consultado previamente. Questionada sobre seu vínculo profissional com o policial militar Thiago Henrique Félix dos Santos, esclareceu que, à época, ele se encontrava em estágio na Polícia Militar e que ambos trabalhavam frequentemente em conjunto nas ocorrências policiais. Em seguida, foram exibidos documentos relacionados ao procedimento policial, inclusive referências ao teste de etilômetro e ao boletim de ocorrência. A testemunha declarou acreditar que ela e o policial Thiago eram os responsáveis pela ocorrência, por serem os policiais titulares da equipe naquele período, embora não conseguisse confirmar com absoluta certeza os documentos apresentados em razão da dificuldade de visualização durante a audiência. Acrescentou que a identificação constante nos documentos provavelmente correspondia à sua assinatura funcional, justamente porque integrava a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência juntamente com o policial Thiago. Por fim, reiterou não possuir recordação própria dos fatos investigados, limitando-se a confirmar, naquilo que lhe era possível, as informações registradas oficialmente no boletim de ocorrência elaborado à época dos acontecimentos. 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Na fase policial, ROSÂNGELA BISOUTO RAMOS ANDREATTI HONÓRIO , policial militar, declarou que, durante patrulhamento pela via mencionada no boletim de ocorrência, sua equipe foi abordada por um casal que posteriormente figurou como vítima dos fatos. Relatou que as vítimas acenaram para a viatura e informaram que um homem e uma mulher, ocupantes de um veículo Ford EcoSport de cor prata, estariam perseguindo-os. Acrescentou que o casal também informou que essas mesmas pessoas teriam ateado fogo em sua residência anteriormente naquele dia. Em razão das informações recebidas, a equipe policial passou a realizar patrulhamento nas proximidades com o objetivo de localizar os suspeitos. Afirmou que, após percorrerem o quarteirão e retornarem ao local onde inicialmente haviam sido abordados, ela e sua equipe ouviram intensos gritos de socorro, provenientes da via pública. Relatou que, naquele momento, visualizaram um indivíduo do sexo masculino do outro lado da rua. Esclareceu que realizaram a abordagem do referido suspeito, ocasião em que as vítimas informaram que ele estaria portando uma arma de fogo. Disse que foi realizada busca pessoal no abordado, não sendo localizado qualquer armamento em sua posse. Contudo, relatou que a vítima masculina informou ter visto o suspeito esconder a arma ao perceber a aproximação da equipe policial. Acrescentou que a própria vítima masculina dirigiu-se até um tronco de árvore existente no local, de onde retirou a arma de fogo, entregando-a diretamente à depoente. Informou que se tratava de um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos, apresentando numeração suprimida. Relatou que, diante da localização da arma, a equipe determinou que o suspeito se deitasse ao solo para a realização do algemamento, sendo posteriormente colocado no compartimento de transporte da viatura policial. Afirmou que, enquanto realizavam os procedimentos de abordagem, outras equipes 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná policiais chegaram para prestar apoio. Relatou que, na sequência, também chegou ao local um veículo Ford EcoSport com as mesmas características descritas pelas vítimas. Esclareceu que, no interior do automóvel, encontrava-se Patrícia Franciele da Silva, identificada como esposa do suspeito abordado, bem como outra mulher, posteriormente identificada como sua cunhada. Disse que questionou Patrícia acerca da arma de fogo apreendida, oportunidade em que ela afirmou não possuir conhecimento sobre o armamento. Entretanto, relatou que Patrícia admitiu ter ingerido bebida alcoólica. Em razão disso, todos os envolvidos foram encaminhados à sede da companhia da Polícia Militar para a adoção das providências cabíveis. Afirmou que Patrícia foi submetida ao teste do etilômetro, cujo resultado apontou índice de 0,64 mg/L, circunstância que confirmou a prática de condução de veículo sob influência de álcool. Esclareceu que a condutora do veículo era a própria Patrícia, esposa do suspeito abordado. Quanto à outra mulher que a acompanhava, informou tratar-se de sua cunhada, ressaltando que ela não foi conduzida na condição de autora dos fatos, por não possuir envolvimento na ocorrência. Por fim, declarou que a condução dos envolvidos até a delegacia ocorreu de forma tranquila, sem qualquer intercorrência, não possuindo outros esclarecimentos a acrescentar. A informante ANA CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA, cunhada da corré Patrícia Franciele da Silva, ouvida em juízo na condição de informante em razão do vínculo de parentesco existente. Relatou que tomou conhecimento dos fatos apenas posteriormente. Informou que, na noite dos acontecimentos, Patrícia compareceu à sua residência, por volta das 21h30min ou 22h00min, afirmando que havia se desencontrado de Wilson e que ele havia desaparecido. Segundo declarou, Patrícia pediu que a 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná acompanhasse para procurá-lo, informando que ele teria estado em um pesqueiro e saído do local. Disse que ingressou no veículo juntamente com Patrícia e ambas seguiram em direção ao pesqueiro. Relatou que, durante o trajeto, ao ingressarem em determinada rua, encontraram uma equipe policial, que realizou a abordagem do veículo. Esclareceu que, para ela, os fatos resumiram-se a essa situação. Questionada pela defesa, afirmou não ter conhecimento de que Patrícia ou Wilson tenham se envolvido em qualquer briga ou desavença naquela data. Da mesma forma, declarou não possuir conhecimento acerca de eventual participação deles em incêndio. Informou que Patrícia esteve em sua residência entre 21h00min e 22h00min, não conseguindo precisar o horário exato em razão do tempo decorrido desde os fatos. Relatou que saíram de sua residência e seguiram procurando Wilson pelas vias da cidade. Disse que residia nas proximidades do fórum e que percorreram diversas ruas, passando por uma avenida em direção ao conjunto habitacional e ao pesqueiro. Esclareceu que, ao chegarem próximo ao posto de saúde e ingressarem na rotatória existente no local, foram imediatamente abordadas pela polícia. Afirmou que os policiais conversaram com Patrícia e que também foi retirada do veículo durante a abordagem. Relatou que os agentes agiram de forma ríspida, retirando-a do automóvel juntamente com Patrícia e questionando se havia algum objeto ilícito no interior do veículo. Declarou que respondeu negativamente. Disse que estava vestindo pijama e utilizando meias, circunstância que chamou a atenção dos policiais, os quais questionaram onde ela estava anteriormente. Relatou que tentou explicar a situação, mas afirmou que os agentes não demonstraram interesse em ouvi-la e continuaram fazendo perguntas. Segundo declarou, respondeu que não sabia de nada sobre os fatos e que apenas havia acompanhado sua cunhada para procurar Wilson. Informou que os policiais 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná cogitaram conduzi-la à delegacia. Relatou que manifestou disposição para acompanhá-los, mas afirmou que não aceitaria ser transportada no compartimento destinado a presos, por entender que não havia praticado qualquer ilícito. Acrescentou que os policiais levaram Patrícia e a deixaram sozinha no local, tendo ela própria providenciado meios para retornar para casa. Disse que posteriormente recebeu intimação para comparecer à delegacia, onde foi formalmente ouvida sobre os fatos. Indagada pela defesa acerca da existência de combustível, galões, recipientes ou outros objetos suspeitos no interior do veículo, declarou não ter observado nada dessa natureza. Também afirmou não ter visto arma de fogo, facões ou quaisquer objetos semelhantes. Relatou que o automóvel de Patrícia foi integralmente revistado pelos policiais logo após a abordagem. Explicou que Patrícia trabalhava com venda de roupas e calçados e que, por esse motivo, o veículo encontrava-se carregado com mercadorias. Segundo afirmou, os agentes revistaram todo o conteúdo transportado. Questionada se, desde o momento em que Patrícia a buscou até a abordagem policial, ambas permaneceram juntas, respondeu afirmativamente. Declarou que não houve qualquer separação durante o trajeto, exceto após a prisão de Patrícia, quando esta foi colocada na viatura policial e ela permaneceu no local. Em complementação aos esclarecimentos prestados, informou que Patrícia exercia atividade de venda de roupas. Quanto a Wilson, afirmou que trabalhava como pedreiro. Por fim, questionada pelo Ministério Público acerca de eventual relação entre Wilson e as vítimas Rafael Juvelino Alandini e Bruna Lima Fiori, declarou não saber se ele emprestava dinheiro para terceiros e afirmou não conhecer Rafael e Bruna, apenas tendo ouvido seus nomes durante o processo. 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Autoria Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os acusados WILSON GOMES DA SILVA e PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA , vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa sustentada pelos réus. Interrogado WILSON GOMES DA SILVA informou possuir 33 anos de idade e residir na Rua Anna Beberino, n.º 97, Jardim Colúmbia IV. Declarou que encontrava-se em um evento realizado em um rancho localizado na região da Colônia Esperança, na companhia de seus pais, familiares e da corré Patrícia. Disse que, ao deixarem o local, ele e Patrícia tiveram uma discussão durante o trajeto de retorno. Afirmou que, em razão do desentendimento, desceu do veículo e seguiu sozinho. Relatou que um colega o convidou para ir a um evento conhecido como “flashback”, realizado em um pesqueiro localizado na região do São Rafael. Informou que foi até esse local e, posteriormente, passou por alguns bares consumindo bebida alcoólica enquanto retornava para casa. Disse recordar-se de que, em determinado momento, uma viatura policial realizou sua abordagem. Relatou que os policiais eram um homem branco, que utilizava óculos, e uma policial feminina. Segundo afirmou, inicialmente os agentes o abordaram, nada encontraram e deixaram o local. Contudo, posteriormente retornaram, realizaram nova abordagem, jogaram-no ao chão e efetuaram sua prisão. Questionado pelo Juízo sobre sua presença na Rua Sabiatinga, local onde teria ocorrido o incêndio descrito na denúncia, declarou não conhecer o nome das ruas da região. Afirmou que, se foi preso naquele local, acredita que tenha passado por ali, mas negou ter provocado incêndio em qualquer 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná residência ou imóvel. Indagado acerca de eventual desavença com Rafael Juvelino Orlandini, afirmou que não o conhecia e que jamais teve qualquer problema com ele. Questionado sobre a apreensão de arma de fogo, negou que qualquer armamento tenha sido encontrado em sua posse. Relatou que somente tomou conhecimento da existência de uma arma quando já estava na delegacia, afirmando desconhecer completamente sua origem. Disse que apenas foi abordado, lançado ao chão e preso. Negou ter perseguido, ameaçado ou praticado qualquer ato contra Rafael ou Bruna. Ressaltou que, após a discussão com Patrícia, ambos seguiram caminhos distintos, razão pela qual sequer estavam juntos durante os acontecimentos. Declarou que Patrícia permaneceu tentando contato telefônico com ele, enquanto ele estava no pesqueiro e posteriormente transitava por bares da cidade consumindo bebida alcoólica. Questionado se as informações prestadas em juízo correspondiam ao que havia declarado anteriormente na delegacia, respondeu que acreditava que sim, embora o longo tempo transcorrido o impedisse de recordar todos os detalhes com precisão. Afirmou novamente que não conhecia Rafael nem Bruna. Questionado sobre a alegação de que teria existido uma desavença anterior entre as partes, declarou desconhecer completamente a origem dessa informação. Acrescentou que, segundo seu entendimento, o próprio Rafael teria afirmado em seu depoimento que não o conhecia. Indagado acerca do veículo Ford EcoSport mencionado nos autos, esclareceu que nunca possuíu tal automóvel. Informou que Patrícia eventualmente utilizava uma EcoSport pertencente ao padrasto dela. Questionado se Patrícia conduzia a EcoSport na data dos fatos, declarou não saber informar, pois, após a discussão ocorrida no retorno do evento, não voltou a vê-la até encontrá-la posteriormente na delegacia. Afirmou que ele e Patrícia haviam se deslocado inicialmente ao 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná evento utilizando outro veículo. Declarou não se recordar com precisão qual automóvel utilizavam, acreditando que pudesse ser um Vectra, embora também tenha mencionado que possuíam um veículo Gol naquela época. Indagado acerca da abordagem policial, declarou ter sido abordado duas vezes na mesma noite. Segundo relatou, na primeira oportunidade foi liberado e continuou caminhando. Posteriormente, mais adiante, foi novamente abordado, jogado ao chão e conduzido preso. Questionado sobre eventual estado de embriaguez de Patrícia, afirmou acreditar que ela estivesse alcoolizada, pois ambos haviam consumido bebidas alcoólicas durante o evento realizado no rancho. Por fim, informou que o rancho onde ocorreu a confraternização situava-se na estrada da Colônia Esperança e que o deslocamento até o local foi realizado de automóvel. A ré PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA declarou que já respondeu a processo criminal por tráfico de drogas, em razão do qual foi presa no ano de 2010, afirmando que a pena foi integralmente cumprida. Instada a se manifestar acerca dos fatos descritos na denúncia, negou participação nos crimes de incêndio e demais fatos imputados. Declarou que, na data dos acontecimentos, embora efetivamente tivesse ingerido bebida alcoólica, não praticou qualquer dos delitos narrados na acusaçã o. Relatou que, à época, mantinha relacionamento conjugal com Wilson Gomes da Silva, embora atualmente estivessem separados. Informou que, no dia dos fatos, encontrava-se na companhia de Wilson e de suas filhas em um evento realizado em um rancho localizado na saída de Arapongas para Apucarana. Disse que, ao término do evento, por volta das 20h00min, iniciou-se uma discussão entre ela e Wilson durante o trajeto de retorno para casa. Segundo relatou, em razão do desentendimento, Wilson desceu 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná do veículo no caminho, permanecendo no local, enquanto ela prosseguiu viagem com as filhas. Reconheceu que ambos haviam consumido bebida alcoólica. Afirmou que, após a discussão, passou em uma conveniência, adquiriu mais cerveja e retornou para sua residência. Relatou que, ao chegar em casa, o pneu do veículo Gol que utilizavam furou. Disse que permaneceu em casa ingerindo bebida alcoólica e tentando contato telefônico com Wilson, que não atendia às ligações. Acrescentou que uma de suas filhas, então com quatro anos de idade, chamava pelo pai, circunstância que aumentou sua preocupação. Informou que realizou buscas nas proximidades de sua residência, mas não conseguiu localizá-lo. Relatou que posteriormente foi até a residência de sua ex-cunhada Ana, inicialmente procurando o irmão de Wilson, mas foi informada de que ele estava viajando. Disse que pediu auxílio a Ana para procurar Wilson, em razão de sua preocupação e do fato de sua filha estar chorando pela ausência do pai. Informou que ambas passaram a percorrer diversos locais onde acreditavam que Wilson poderia estar. Declarou que saiu de sua residência por volta das 22h00min ou pouco depois, tendo procurado Wilson em diversos pontos da cidade. Relatou que, durante as buscas, encontraram um parente de Wilson e perguntaram se ele havia sido visto, recebendo resposta negativa. Disse que também passaram pela residência da mãe de Wilson e, sem sucesso, decidiram procurar nos locais que ele costumava frequentar. Afirmou que se dirigiram a um pesqueiro localizado no São Rafael, local onde, segundo explicou, ocorriam eventos com música, dança, alimentação e consumo de bebidas. Relatou que também não localizaram Wilson naquele local. Disse que, quando retornavam para casa, foram abordadas pela Polícia Militar logo após ingressarem em determinada rua. Informou que havia uma lata de bebida alcoólica no interior do veículo e que admitiu aos policiais ter ingerido 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná bebida alcoólica. Questionada pelo Juízo, esclareceu que, no momento da abordagem, estava acompanhada apenas de Ana, sua ex- cunhada, não estando Wilson no veículo. Ressaltou que já estava separada dele havia várias horas desde a discussão ocorrida no retorno do evento. Informou que, após a discussão, passou cerca de duas horas tentando localizá-lo por meio de ligações telefônicas antes de iniciar as buscas acompanhada de Ana. Esclareceu que, no momento da abordagem, conduzia uma caminhonete Ford EcoSport pertencente ao seu padrasto. Explicou que inicialmente retornou para casa utilizando o veículo Gol, mas, após o pneu deste ter furado, passou a utilizar a EcoSport para procurar Wilson. Questionada sobre a origem das acusações formuladas contra ela e Wilson, afirmou desconhecer completamente os motivos. Declarou que jamais havia visto Rafael Juvelino Orlandini ou Bruna antes dos fatos e que não possuía qualquer relação com eles. Ao ser indagada sobre os trajetos percorridos naquela noite, informou que residia no Jardim Interlagos e que utilizava determinadas rotas para se deslocar até o pesqueiro localizado na região do São Rafael. Explicou que havia diferentes caminhos possíveis para chegar ao local. Relatou que a discussão com Wilson ocorreu durante o retorno de um evento realizado na saída para Apucarana. Segundo afirmou, Wilson permaneceu nas proximidades de um estabelecimento conhecido como “Espetinho do Gordinho”, localizado entre a Rua Rouxinol e o início da Avenida Arapongas, enquanto ela seguiu para casa com as filhas. Afirmou que, após deixar as filhas em casa e realizar buscas a pé nas proximidades sem sucesso, passou a utilizar a caminhonete EcoSport para continuar procurando Wilson, ocasião em que foi até a residência de Ana e posteriormente iniciou os deslocamentos já mencionados. Por fim, questionada acerca da existência de arma de fogo pertencente a Wilson, declarou que ele nunca possuíra arma 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná de fogo, negando qualquer conhecimento sobre a propriedade ou posse de armamento por parte do corréu. Os relatos transcritos nas linhas acima não deixam dúvida quanto à ocorrência do fato, sendo plenamente aptos a formar o convencimento judicial, ainda que os acusados tenham negado a prática delitiva quando interrogados em juízo. Cumpre destacar que as versões apresentadas pela defesa permaneceram isoladas no conjunto probatório, desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a sólida prova produzida durante a instrução. As negativas dos réus constituem exercício legítimo da autodefesa, porém não encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos, os quais convergem de forma harmônica para a demonstração da autoria e materialidade do delito. Necessário ressaltar, ainda, a coerência das declarações prestadas pelas testemunhas e vítimas, que mantiveram a mesma narrativa desde a fase investigativa até a instrução judicial, sem contradições relevantes ou circunstâncias capazes de comprometer sua credibilidade. Não se verifica qualquer motivo plausível para que imputassem falsamente aos acusados a prática de fato tão grave, circunstância que reforça a confiabilidade da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Destarte, o crime de incêndio (fato 01) restou devidamente comprovado nos autos, não apenas pela prova 34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná testemunhal, mas também pelos elementos documentais produzidos durante a investigação. Merece especial destaque o Relatório de Diligências e Levantamento do Local, acompanhado de registros fotográficos (seq. 75.1), no qual foi consignado que o fogo comprometeu integralmente a estrutura da residência, ocasionando sua interdição pelo Corpo de Bombeiros e posterior demolição. A gravidade do resultado produzido afasta qualquer alegação de que o evento teria consistido em dano de pequena monta ou em situação incapaz de gerar risco a terceiros. Ao contrário, a destruição da moradia evidencia a intensidade da ação e demonstra que o incêndio ultrapassou significativamente a esfera do mero prejuízo patrimonial, expondo a perigo bem jurídico de relevância penal tutelado pelo artigo 250 do Código Penal. Sobre o tema, leciona Magalhães Noronha que, para a caracterização do crime de incêndio, é indispensável que a conduta gere perigo concreto e comum para pessoas ou patrimônio, sendo esse elemento integrante do próprio tipo penal. Segundo o autor, “acarrete perigo concreto e comum, quer para a vida ou integridade corpórea das pessoas (número indeterminado), quer para o seu patrimônio. Inexistente esse perigo, não existirá também o crime, pois no tipo é elemento essencial o expor a perigo. Poder ocorrer, então, outro delito” (Direito Penal, vol. 3, 5ª ed., p. 355/356). No caso em exame, referido requisito encontra-se plenamente demonstrado. O incêndio atingiu residência destinada à habitação, provocando a perda do imóvel e exigindo sua posterior 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná demolição, circunstâncias que evidenciam a efetiva exposição a perigo do patrimônio alheio e, potencialmente, das pessoas que poderiam estar no local ou nas proximidades. Trata-se, portanto, de situação que extrapola os limites do simples dano, enquadrando-se precisamente na figura típica descrita no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Também não prospera a tese defensiva de negativa de autoria. A prova produzida ao longo da instrução revela um encadeamento lógico e contínuo dos acontecimentos, sem rupturas ou inconsistências relevantes, permitindo concluir, com segurança, que os acusados foram os responsáveis pelo incêndio narrado na denúncia. As circunstâncias posteriores ao fato, especialmente a imediata sequência de eventos envolvendo as mesmas vítimas e os mesmos agentes, reforçam a conclusão de que a ação incendiária integrou um contexto único de hostilidade dirigido contra os ofendidos. Dessa forma, analisado o conjunto probatório de maneira global e harmônica, verifica-se que a acusação logrou comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, causaram incêndio em casa habitada, expondo a perigo o patrimônio da vítima, razão pela qual deve ser reconhecida a prática do delito descrito no fato 01 da denúncia. Reconhecida, portanto, a responsabilidade dos acusados pela prática do crime de incêndio, passa-se à análise do fato 02, referente ao delito de ameaça. A conclusão alcançada quanto ao fato anterior assume especial relevância para a compreensão dos acontecimentos 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná subsequentes. Isso porque a prova produzida nos autos demonstra que o incêndio não constituiu um episódio isolado, mas integrou um contexto de hostilidade direcionado às vítimas, que prosseguiu logo após a destruição da residência. Com efeito, a sequência dos acontecimentos evidencia que, após o incêndio, os ofendidos continuaram sendo alvo da atuação por parte do acusado WILSON, culminando na ameaça perpetrada mediante o emprego de arma de fogo. Trata-se de circunstâncias intimamente relacionadas entre si, revelando uma escalada de violência que afasta a tese defensiva de ausência de envolvimento do réu nos fatos investigados. No tocante ao crime de ameaça (fato 02), a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A defesa sustentou a negativa de autoria, alegando que o acusado não conhecia as vítimas, que não houve perseguição e tampouco ameaça mediante arma de fogo. Todavia, tais argumentos não encontram amparo nas provas constantes dos autos. Embora o acusado Wilson Gomes da Silva tenha negado a prática delitiva, sua versão permaneceu isolada e desprovida de elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da acusação. Ao contrário, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução revelam-se harmônicos e convergentes quanto à ocorrência da ameaça, demonstrando que a narrativa defensiva não encontra respaldo no acervo probatório. 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Cumpre destacar que o crime previsto no artigo 147 do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a exteriorização de ameaça apta a incutir na vítima o receio de sofrer mal injusto e grave, sendo dispensável a efetiva intenção de concretizar a promessa ou mesmo a utilização de palavras expressas. Basta que a intimidação seja transmitida por gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo a provocar temor na pessoa ofendida. No caso concreto, o contexto em que os fatos se desenvolveram evidencia, de forma inequívoca, a aptidão intimidatória da conduta praticada pelo acusado. O apontamento de arma de fogo em direção às vítimas configura comportamento objetivamente capaz de causar temor sério e justificável, preenchendo integralmente os elementos constitutivos do tipo penal. Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de que nenhuma arma foi apreendida diretamente na posse do acusado. Conforme demonstrado pela prova produzida, o armamento foi ocultado momentos antes da abordagem policial e posteriormente localizado no local indicado pelas vítimas. Tal circunstância, longe de enfraquecer a imputação, revela comportamento compatível com a tentativa de ocultar instrumento empregado na prática criminosa. Da mesma forma, a circunstância de o acusado alegadamente não conhecer as vítimas não afasta a configuração do delito. O tipo penal em questão não exige qualquer vínculo prévio entre autor e ofendido, bastando a prática de conduta apta a gerar fundado receio de mal injusto e grave, requisito amplamente demonstrado no caso em exame. 38 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o acusado WILSON GOMES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, valeu-se de arma de fogo para intimidar Rafael Juvelino Orlandini e Bruna Lima Fiori, causando-lhes fundado temor. Assim, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos exatos termos descritos na denúncia. Esclarecidas as circunstâncias que envolveram a ameaça perpetrada contra as vítimas, CUMPRE ANALISAR A IMPUTAÇÃO REFERENTE AO PORTE DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NAQUELE CONTEXTO, FATO QUE CONSTITUI OBJETO DA ACUSAÇÃO DESCRITA NO ITEM 03 DA DENÚNCIA . A imputação referente ao porte de arma de fogo encontra-se diretamente relacionada ao contexto fático já examinado. Com efeito, o armamento utilizado para intimidar as vítimas durante a prática do crime de ameaça é o mesmo descrito na denúncia como objeto material do delito ora analisado, de modo que os fatos se apresentam como desdobramentos de uma mesma sequência de acontecimentos. Nesse cenário, a conclusão alcançada quanto ao fato anterior reforça a convicção acerca da procedência da imputação constante do fato 03. Isso porque a ameaça reconhecida nestes autos não constituiu episódio abstrato ou desvinculado de elementos concretos, mas foi praticada mediante a utilização de armamento efetivamente localizado e apreendido logo após os acontecimentos. A defesa negou a posse e o porte da arma de fogo, sustentando que o acusado não estava armado e que o armamento não 39 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná foi encontrado diretamente em seu poder. Todavia, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Conforme demonstrado ao longo da instrução processual, os elementos de prova revelam um quadro probatório coeso e convergente no sentido de que o acusado portava o revólver descrito na denúncia momentos antes da abordagem policial. A circunstância de o armamento não ter sido localizado junto ao corpo do acusado não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo porque a prova produzida evidencia que a arma foi ocultada imediatamente antes da intervenção policial e recuperada em seguida no exato local indicado durante a ocorrência. Além disso, a versão defensiva mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos apurada nos autos. Não se apresenta plausível que o armamento apreendido, em perfeito funcionamento e municiado, tenha surgido casualmente no local dos acontecimentos, sem qualquer vínculo com o acusado que, instantes antes, encontrava-se diretamente envolvido na sequência de atos criminosos objeto desta ação penal. A prova técnica igualmente confere segurança à imputação. O armamento apreendido foi submetido à perícia oficial, que constatou seu perfeito funcionamento, bem como a supressão de seus sinais identificadores por ação abrasiva, circunstâncias que corroboram integralmente a narrativa acusatória e afastam qualquer dúvida acerca das características do objeto apreendido. 40 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Cumpre ressaltar que não foi produzida pela defesa qualquer prova apta a infirmar a cadeia lógica dos acontecimentos demonstrada pela acusação. Ao contrário, os elementos coligidos ao longo da persecução penal revelam-se harmônicos entre si e convergem para uma única conclusão, qual seja, a de que Wilson Gomes da Silva portava a arma de fogo apreendida na ocasião dos fatos. Dessa forma, analisado o conjunto probatório em sua integralidade, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado também em relação ao fato 03, nos exatos termos narrados na denúncia. Superada a análise do fato 03, cumpre examinar a imputação atribuída à corré Patrícia Franciele da Silva. A acusação descrita no fato 04 decorre dos desdobramentos da própria ocorrência policial que culminou na prisão dos denunciados. Isso porque, durante as diligências realizadas após a abordagem dos envolvidos, constatou-se que a acusada conduzia o veículo Ford EcoSport utilizado ao longo dos acontecimentos anteriormente examinados, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de bebida alcoólica. A responsabilidade da denunciada pelo fato narrado na denúncia encontra amplo respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Além dos elementos colhidos pela equipe policial durante a ocorrência, a própria acusada admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a condução do veículo, circunstância que confere especial relevância à sua confissão, 41 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná sobretudo porque se encontra em perfeita consonância com os demais elementos de prova. Com efeito, o teste de etilômetro realizado na ocasião apontou a concentração de 0,64 mg de álcool por litro de ar alveolar expirado, resultado compatível com o estado constatado pelos policiais militares durante a abordagem e com a própria narrativa apresentada pela ré. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Pleito de absolvição pela fragilidade probatória. Inviabilidade. Teste de alcoolemia apontando a concentração de 1,26 miligrama de álcool por litro de ar alveolar aliado à prova testemunhal e confissão do acusado. Conjunto probatório idôneo e suficiente. [...]. Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014049-63.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024) Cumpre destacar que a defesa não produziu qualquer elemento apto a desconstituir a regularidade dos procedimentos adotados pelos agentes públicos ou a afastar a confiabilidade do resultado obtido. Ao contrário, todos os elementos constantes dos autos convergem para a mesma conclusão, sem a existência de contradições relevantes ou circunstâncias capazes de gerar dúvida razoável acerca dos fatos. Nesse contexto, a confissão da acusada assume especial valor probatório, porquanto encontra integral respaldo 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná nas demais provas produzidas ao longo da instrução processual, reforçando a certeza quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Dessa forma, restou demonstrado que Patrícia Franciele da Silva conduzia veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade penal em relação ao fato 04. Como se pode perceber, há perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial, termos da denúncia, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o acusado WILSON GOMES DA SILVA foi o autor dos delitos previstos no artigo 250, § 1º, I, do CP (FATO 01), artigo 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, e a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, I, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP. Tipicidade Sendo certos, portanto, autoria e materialidade narrado na denúncia, cumpre registrar que a conduta perpetrada pelo agente WILSON GOMES DA SILVA preenche todos os elementos do tipo penal previstos no artigo 250, § 1º, II, alínea “a”, do CP (FATO 01), artigo 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, restando demonstrado ter praticado o delito de incêndio, ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. E a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA 43 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná nas sanções penais do art. 250, § 1º, II, alínea ‘a’, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP. Inicialmente, observa-se que o Ministério Público requereu a condenação dos acusados com fundamento no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal. Contudo, os fatos narrados na denúncia e efetivamente comprovados durante a instrução revelam a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por se tratar de incêndio provocado em casa habitada. A correção da classificação jurídica não implica alteração dos fatos imputados aos acusados, razão pela qual é cabível a adequação típica com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal. Sobre o delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, destaco que as provas são claras no sentido de que os denunciados efetivamente atearam fogo à residência da vítima de forma voluntária e consciente, restando evidenciado o dolo exigido pelo tipo penal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CRIME. INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO (ART.250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE AGIU COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PROVOCAR INCÊNDIO, COM CONHECIMENTO DO PERIGO COMUM. RISCO DE O FOGO SE PROPAGAR PARA AS PROPRIEDADES VIZINHAS.DESCLASSIFICAÇÃO 44 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná PARA O CRIME DE DANO.INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO CONCRETO. RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA COMPROVADO. CRIME TENTADO. TESE 2 RECHAÇADA. CONDUTA CLARAMENTE CONSUMADA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO E DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1161070-7 - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 08/05/2014). Sobre a adequação típica do delito de incêndio, é o entendimento doutrinário: “A conduta típica consiste em causar incêndio, devendo este ser entendido como a voluntária causação de fogo relevante, que, investindo sobre coisa individuada, subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas, ou pessoas, não determinadas ou indetermináveis de antemão.(BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 4. 3ª edição. 2 008. P. 131). Outrossim, restou igualmente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que o incêndio atingiu residência destinada à habitação, circunstância expressamente descrita na denúncia e amplamente comprovada pela prova produzida durante a instrução processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. Causa de aumento. Positivada a circunstância definida no artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, 45 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná alínea a do Código Penal, não há como recusar a incidência da respectiva causa de aumento de pena em desfavor dos acusados. (TJSP; ACr 1500219-16.2018.8.26.0128; Ac. 15610510; Cardoso; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 27/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2853) Em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, a tipicidade da conduta também se encontra evidenciada. Conforme já exposto, restou comprovado que o acusado apontou uma arma de fogo em direção às vítimas, conduta apta a incutir temor e receio quanto à sua integridade física. Embora o delito de ameaça, em regra, não deixe vestígios materiais, os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram que a conduta foi efetivamente praticada e que as vítimas se sentiram intimidadas diante da situação vivenciada. A propósito, a ameaça configura crime formal, consumando-se com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave capaz de abalar a tranquilidade da vítima, independentemente de sua efetiva concretização. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que "o crime de ameaça precisa representar algo nocivo à vítima, e que seja de provável acontecimento. Deve abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade. Para se concretizar, basta o fato da ameaça ter sido proferida, chegando ao conhecimento da vítima, que precisa se sentir temerosa" (Código Penal Comentado, 11. ed., São Paulo: RT, 2012, p. 730). No tocante ao delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03, saliente-se que o delito em questão 46 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de manter sob sua guarda munições, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração. O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva. Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo. Segundo Gilberto Thums 1 “ de perigo abstrato, presumido, portanto. As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Sobre o tema, vide precedente do STJ: LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não . Precedentes. " (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). Ordem denegada. (HC 174.156/ RJ, relator Ministra lautita Vaz, quinta turma, julgado em 17/03/2011 ) 1 Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. 47 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Assim, por entender que a periculosidade abstrata do delito restou efetivamente comprovada, condeno o acusado ao crime a ele imputado por ocasião da denúncia. Sobre o tema, Pierpaolo Cruz Bottini, faz a seguinte elucidação: “[...] A lesividade não é verificada apenas nos comportamentos que danificam bens jurídicos, mas abarca também a ameaça real ou potencial dos objetos de tutela, que revela condutas penalmente relevantes. O abalo social que legitima a repressão é revelado inicialmente pela da conduta, e não pelo resultado material ex post. A consolidação de um direito penal que proteja, de maneira racional e funcional, os bens jurídicos diante dos novos riscos exigem, em alguns momentos, a antecipação da tutela. [...].” (BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 172) Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUI MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493, DO STJ. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. [...]4. O crime de 48 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná posse/porte ilegal de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico para sua configuração .5. A confissão informal do réu não foi considerada ilícita, pois não houve indícios de coação ou violação de garantias constitucionais, e foi corroborada por outros elementos de prova.6. [...]. Portanto, o recurso da defesa foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011545- 43.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025) Por fim, descabe falar que o réu teria agido em erro de proibição, visto que, inicialmente, o desconhecimento da lei é inescusável, artigo 21, caput, 1º parte, do Código Penal; e que é consabido ser ilícita a conduta de portar arma de fogo. Em arremate, quanto ao delito previsto no artigo 306 do CTB, diante da palavra dos policiais militares, aliada ao teste de etilômetro realizado na data dos fatos, cujo resultado apontou concentração de álcool de 0,64 mg/L de ar alveolar expirado (seq. 1.26). Irrepreensível, portanto, a condenação do acusada pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB. Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), pois se trata de infração que expõe a risco concreto a segurança viária e a incolumidade pública, bens jurídicos de relevante valor social. Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, cujo potencial lesivo independe da ocorrência de resultado danoso, bastando à condução de veículo automotor sob a influência de 49 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná álcool em grau capaz de alterar a capacidade psicomotora do condutor. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos incêndio, ameaças, porte arma de fogo de uso restrito e conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, praticados de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria dos delitos descritos na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação da agente, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para: condenar o réu WILSON GOMES DA SILVA nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 250, § 1º, II, “a”, do CP (FATO 01), art. 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, e a corré PATRÍCIA 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná FRANCIELE DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, II, alínea “a, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP, bem assim ao pagamento das custas do processo. Condeno a acusada PATRICIA FRANCIELE DA SILVA, ainda , à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. 1)PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA Fato 01 A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. A ré não ostenta antecedentes criminais , conforme certidão evento 212.1 e seguintes. Não há elementos a se apurar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 250, §1º, 51 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, estabeleço a pena base no mínimo legal, fixando-a em 03 anos de reclusão e 10 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0011386- 22.2010.8.16.0045, transitada em julgado em 23/09/2013, pena essa extinta pelo cumprimento em 0/02/2019 2 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa . CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa diminuição de pena. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do CP, elevo em 1/3 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão e 14 dias multa. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da 2 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 52 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná pena de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE)DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Fato 04 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente; a ré não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a aferir sua conduta social e personalidade. O motivo do delito não 53 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná gera efeitos negativos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie. No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta. Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 06 meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP, reincidência), considerando condenação lançada nos autos n.º0011386-22.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado (23/09/2013), extinta pelo cumprimento em 08/02/2019 3 , verifico que ambas se encontram inseridas no artigo 67 do CP, ao tempo em que possuem a mesma natureza, qual seja, objetiva, situação que conduz a inexistência de preponderância entre elas e que gera a neutralização dos seus efeitos, razão pela qual, nesta fase mantenho a pena anterior dosada. 3 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 54 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. revisão criminal. condenação pela prática do crime de ROUBO, EXPLOSSÃO E RECEPTAÇÃO. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A REINCIDÊNCIA PREPONDERANTE EM RELAÇÃO A CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA no ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA com fundamento diverso que não deve prevalecer. FIRME ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE confissão e reincidência são CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES E QUE SE COMPENSAM INTEGRALMENTE. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE COM ESTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041219- 06.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.02.2023) Ainda, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1341370), a colenda 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes e, por isso, de regra, se compensam. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem . PENA DEFINITIVA: Assim sendo, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 55 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Condeno a acusada, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (arts.306 e 293, ambos do CTB). Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as 56 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS MULTA E 06 (SEIS)MESES DE DETENÇÃO , devendo a primeira ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. DETRAÇÃO : 57 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Insuficientes os dias de prisão cautelar a foi submetido à ré ao preenchimento de requisito objetivo para a progressão de regime, razão pela qual deixo de, por ora, detraí- los da pena imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL: Possibilito a apenada interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). 2)WILSON GOMES DA SILVA Fato 01 A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0011117-31.2020.8.16.0045, por fato anterior (13/10/2020) ao julgado (03/07/2023), porém com trânsito em julgado posterior 08/02/2024 4 . Não há elementos a se apurar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao 4 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – [...] DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – [...]. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247- 49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) 58 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0000893- 52.2011.8.16.0044, transitada em julgado em 25/04/2013, pena essa extinta pelo cumprimento em 31/10/2022 5 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias multa . CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa diminuição de pena. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do CP, elevo em 1/3 a pena anteriormente 5 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 59 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná estabelecida, fixando-a em 05 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias multa. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 05 (CINCO) ANOS, 05 (MESES) E 10(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS)DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência do condenado, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Fato 02 60 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0011117-31.2020.8.16.0045, por fato anterior (13/10/2020) ao julgado (03/07/2023), porém com trânsito em julgado posterior 08/02/2024 6 . Não há elementos a se apurar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 147, caput, do Código Penal, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 mês e 05 dias de detenção. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0000893- 52.2011.8.16.0044, transitada em julgado em 25/04/2013, pena essa 6 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – [...] DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – [...]. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247- 49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) 61 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná extinta pelo cumprimento em 31/10/2022 7 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 01 mês e 10 dias de detenção. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas diminuição. De outro vértice, considerando ter a conduta do acusado se voltado, para o bem jurídico protegido pela norma elencada no artigo 147 do CP, pertencentes a vítimas distintas (Bruna Lima Fiori e Rafael Juvelino Orlandini), com esteio no artigo 70 do CP, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes idênticos, mediante ação única, aumento em 1/6, ficando estabelecida pena de 01 mês e 16 dias de detenção. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 01(UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. 7 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 62 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ante o teor do artigo 44, I, já que cometidos os delitos mediante violência e grave ameaça, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável também diante da reincidência do condenado, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Fato 03 A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0011117-31.2020.8.16.0045, por fato anterior (13/10/2020) ao julgado (03/07/2023), porém com trânsito em julgado posterior 08/02/2024 8 . Não há elementos a se apurar a conduta social e a 8 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – [...] DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – [...]. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, 63 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0000893- 52.2011.8.16.0044, transitada em julgado em 25/04/2013, pena essa extinta pelo cumprimento em 31/10/2022 9 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 04 anos e 01 de reclusão e 12 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247- 49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) 9 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 64 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Não há causa. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 01(um)mês de reclusão e 12(doze) dias multa . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP 65 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 09 (NOVE) ANOS, 06(SEIS) MESES e 10(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 28 (VINTE E OITO) DIAS MULTA e 01(UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO , devendo a primeira ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se 66 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. DETRAÇÃ O: Remeto à fase de execução análise da detração dos dias de prisão cautelar a que já se submetou o agente, em especial considerando o quantum de pena aplicado e a ausência de preenchimento de requisito objetivo. SITUAÇÃO PRISIONAL: Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DA DESTINAÇÃO DA ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDAS Consoante preceituado no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição, porquanto não mais interessantes à persecução penal, nem tampouco cabível hipótese prevista no artigo 120 do CPP. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO No tocante à reparação dos danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para indenização dos prejuízos causados pela infração penal. 67 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Embora a condenação criminal constitua título executivo judicial apto a amparar futura pretensão indenizatória na esfera cível, observa-se que não houve pedido expresso do Ministério Público ou da vítima para a fixação de valor mínimo de reparação, tampouco foram produzidos elementos suficientes acerca da extensão econômica dos danos suportados pelo ofendido. Ressalte-se que, embora os autos evidenciem a existência de prejuízos suportados pela vítima, inexistem elementos seguros para a quantificação do montante indenizatório, circunstância que inviabiliza a fixação do valor mínimo nesta sentença. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a apuração do valor dos danos e eventual reparação deverão ser buscadas pelas vias próprias. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS : Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 68 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do item 6.19.4.3 do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 69 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 70 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu PATRICIA FRANCIELE DA SILVA
Réu WILSON GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DA SILVA LONGO
OAB: 89927/PR
AIRAM ISRAEL DA SILVA
OAB: 114060/PR
MATHEUS ZAFFALÃO
OAB: 110898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Estado do Paraná Vistos e relatados estes autos, sob n° 0008672-35.2023.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de WILSON GOMES DA SILVA , brasileiro, portador do RG n. 12.547.343-1/PR, inscrito no CPF n. 089.103.199-50, natural de Arapongas/PR, nascido aos 13/09/1992, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosalina Gomes da Silva e de Juvenil Gomes da Silva, residente e domiciliado à rua Gavião Preto, 312, Jardim Petrópolis, Arapongas/PR, telefone (43) 9 9967-5630 e PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA , brasileira, portadora do RG n. 10.865.435-0/PR, inscrita no CPF n. 070.798.839-03, natural de Arapongas/PR, nascida aos 24/01/1989, com 34 anos de idade na data dos fatos, filha de Marcia Regina da Silva e de Aparecido da Silva, residente e domiciliada à rua Gavião Preto, 312, Jardim Petrópolis, Arapongas/PR, telefone (43) 9 9967-5630. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra WILSON GOMES DA SILVA e PATRICIA FRANCIELE DA SILVA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – DO INCÊNDIO. “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 00h20min, na rua Sabiatinga, 237, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, os denunciados WILSON GOMES DA SILVA e PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA, em comunhão de esforços, aderindo um à vontade do outro, com consciências livres, causaram incêndio em casa habitada, expondo a perigo a integridade patrimonial de Rafael Juvelino Orlandini, cf. boletim de ocorrência n. 2023/734643 (seq. 1.20).” FATO 02 – DA AMEAÇA. “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 02h40min, na rua Mutum Açu, 99, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado WILSON GOMES DA SILVA, com consciência e vontade ivres, mediante gestos, valendo-se de uma arma de fogo, cf. fato 03, ameaçou causar mal injusto e grave a Bruna Lima Fiori e Rafael Juvelino Orlandini, ao apontar o material bélico descrito no FATO 03 em direção às vítimas, cf. boletim de ocorrência n. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 2023/734643 (seq. 1.20) e declarações de seqs. 1.10 e 1.12.” FATO 03 – DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO . “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 02h40min, na rua Mutum Açu, 99, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado WILSON GOMES DA SILVA, com vontade e consciência livres, portava arma de fogo com numeração suprimida por ação abrasiva, consistente em um revólver marca Taurus, calibre nominal .38 SPECIAL, e 5 munições calibre .38 SPECIAL, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.19, tudo em perfeito funcionamento, cf. laudo pericial n. 76.373/2023 (seq. 46.2), sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cf. boletim de ocorrência n. 2023/734643 (seq. 1.20).” FATO 04 – DO ART. 306 DO CTB. “No dia 03 de julho de 2023, por volta das 02h40min, na rua Mutum Açu, 99, Conjunto Flamingos, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA, com vontade e consciência livres, conduzia o veículo automotor Ford Ecosport, placa AXH-4H10, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vale dizer, em visível estado de 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná embriaguez, conforme constatado pelo teste de alcoolemia de seq. 1.26, que apontou a concentração de álcool por litro de AR expelido de 0,64 mg/l, que equivale a 12,8 decigramas de álcool por litro de sangue, expondo a dano potencial a incolumidade física e patrimonial de outrem, cf. boletim de ocorrência n. 2023/734643 (seq. 1.20). Consta dos autos que, no dia 03 de julho de 2023, motivados por desentendimento pretérito entre Wilson Gomes da Silva e Rafael Juvelino Olandini, o denunciado Wilson, em conjunto a sua companheira Patrícia Franciele da Silva, atearam fogo à residência habitada por Rafael, expondo a perigo o seu patrimônio (FATO 01). Ao tomar conhecimento do incêndio, Rafael e Bruna Lima Fiori, namorada deste, saíram a procura de quem teria praticado o ato. Entretanto, nesse momento, as vítimas, que trafegavam em uma motocicleta, foram perseguidas pelos denunciados, que ocupavam um veículo Ford EcoSport. Em razão da perseguição, as vítimas abordaram uma viatura da Polícia Militar e relataram o ocorrido. Na sequência, enquanto a equipe policial realizava patrulhamento para localizar os agentes, o denunciado Wilson encontrou Rafael e Bruna em via pública. Na ocasião, Wilson desembarcou do veículo EcoSport e, de posse de uma arma de fogo, ameaçou-os, apontando o referido artefato na direção destes (FATO 02). Nesse instante, a viatura policial voltou ao local. Lado outro, ao perceber a 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná aproximação dos policiais militares, o denunciado Wilson buscou ocultar o armamento. Contudo, o objeto — um revólver calibre .38, com sinal de identificação suprimido e plenamente funcional — foi devidamente localizado e apreendido, após a vítima Rafael indicar o local preciso em que o denunciado havia dispensado a arma (FATO 03). Por fim, no decorrer da formalização da prisão em flagrante de Wilson, o veículo Ford EcoSport, então conduzido pela denunciada Patrícia, retornou ao local, onde foi prontamente abordado. Na ocasião, a equipe policial constatou que a condutora apresentava visível alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, o que foi corroborado por teste de etilômetro, cujo resultado aferiu a concentração de 0,64 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido (FATO 04).” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado WILSON GOMES DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, I, do CP (FATO 01), art. 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, e a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, I, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP. A denúncia foi recebida em data de 05 de agosto de 2025(seq.85.1). 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Os acusados foram devidamente citados (seqs.122.1 e 125.1) e apresentaram resposta à acusação (seq.130.1), por defensor constituído (seq.28.2 e 28.3). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.134.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação /defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Celia Aparecida Da Silva, com o que anuiu a defesa, sendo a desistência homologada por este juízo,conforme termo de seqs.189.1 e 210.1. Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização antecedentes criminais dos réus(seqs.212.1 e 213.1). Seguiram-se as alegações finais, pugnou o Ministério Público pela condenação dos acusados nos termos narrados na inicial acusatória (seq.216.1). A defesa, por sua vez, pleiteou absolvição por ausência de provas, e, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal com atenuantes cabíveis (seq.220.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA e WILSON GOMES DA SILVA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer causas excludentes, de ilicitude da conduta ou culpabilidade do agente. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Materialidade A materialidade dos delitos de incêndio (fato 01), ameaças (fato 02), porte arma de uso restrito (fato 03) e condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (fato 04), são incontroversas, dado estar consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq.1.3), termo de declaração (seq.1.9), auto de exibição e apreensão (seq.1.19), boletim de ocorrência (seq.1.20), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase indiciária e confirmados em juízo. No que se refere ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito (fato 03), levada arma de fogo e munições à perícia competente, constatou-se (seq.46.2) que: “[...]DO EXAME DO MATERIAL APRESENTADO 1- Revólver calibre nominal .38 SPECIAL: Trata-se de um revólver, de marca "Taurus", fabricação brasileira, calibre nominal .38 SPECIAL, com número de série suprimido intencionalmente por ação abrasiva, possui tambor reversível para esquerda, com capacidade para seis cartuchos e sistema de percussão indireta. [...] em regular estado de conservação. Submetida esta arma de fogo a prova de disparo foi observado o funcionamento normal dos seus mecanismos, estando a mesma eficiente para a realização de tiros. -2. Cartuchos calibre .38 SPECIAL: Trata-se de cinco cartuchos intactos da marca CBC e calibre nominal .38 SPECIAL, constituídos de estojo metálico, com projétil encamisado e ponta plana. Submetidas estas munições à prova de disparo, foi observado o funcionamento normal dos seus componentes. Foram utilizados para os tiros de prova, todos os cartuchos encaminhados, os quais deflagraram as respectivas 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez.[...].” Cumpre registrar, ademais, que a arma de fogo e as munições apreendidas não possuíam qualquer documentação legal de registro ou autorização, sendo certo que o acusado não detinha permissão para mantê-las sob sua guarda ou posse. Relativamente ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 04), merece destaque o teste de etilômetro realizado na data dos fatos, cujo resultado apontou concentração de álcool de 0,64 mg/L de ar alveolar expirado (seq. 1.26). No tocante ao delito de incêndio (fato 01), o Relatório de Diligências e Levantamento do Local e imagens (seq. 75.1 ) consignou que: “Ref.: Ordem de Serviço nº 50/2025 em cumprimento a referida ordem de serviços foi deslocado ao rua Sabiatinga 237, conj. Flamingos, onde a vitima RAFAEL JUVELINO ORLANDINI residia como inquilino, para proceder ao auto de levantamento do local e aferir os danos causados pelo incêndio, porém no local a casa da frente encontra-se sem morador e a casa dos fundos foi demolida. Após algumas diligencias foi identificado o telefone 43 98806 8358 de SUELI que é filha do proprietário da casa na época, o Sr. ANTONIO, e em entrevista com a mesma esta relatou que atearam fogo na casa por 2 vezes, na época, e o fogo condenou a casa, a qual foi interditada pelos Bombeiros e teve que ser demolida causando um prejuízo real de mais de R$ 150.000,00, fora os gastos com a demolição e limpeza dos restos da casa que estavam servindo de criadouro de ratos. Relatou ainda que já venderam o imóvel.” 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Assim, além dos vestígios materiais dos delitos, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, demonstra de forma segura e coerente a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, conforme se passa a expor. Tomadas às declarações da vítima BRUNA LIMA FIORI, confirmou os fatos narrados na denúncia, relatando que relatou que o acusado passou a ameaçar seu marido, Rafael, sem que inicialmente compreendessem o motivo. Informou que, posteriormente, a residência em que moravam foi incendiada e que, logo após esse episódio, passaram a ser perseguidos pelo acusado. Esclareceu que, em determinada ocasião, o acusado passou em frente à residência da avó dele portando uma arma de fogo. Disse que, ao visualizar ela e seu marido, o acusado começou a segui- los de motocicleta. Relatou que, durante essa perseguição, o acusado desceu do veículo e apontou a arma em direção ao casal, acionando o gatilho por três vezes, sem que os disparos fossem efetuados. Diante disso, passou a gritar por socorro, momento em que vizinhos despertaram e acionaram a polícia. Acrescentou que, inicialmente, uma viatura policial passou pelo local, mas não acreditou que estavam sendo perseguidos. Prosseguiu afirmando que o acusado continuou a perseguição com o veículo e a arma de fogo, tentando matá-los. Reiterou que ele acionou o gatilho três vezes sem sucesso, razão pela qual voltou a gritar, ocasião em que os vizinhos chamaram a polícia. Segundo a depoente, quando os policiais chegaram, o acusado lançou a arma para o lado de uma residência, tentando ocultá-la. Disse ter alertado os policiais sobre o local onde a arma havia sido escondida, o que possibilitou sua apreensão e a prisão do acusado. Questionada 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná pelo Ministério Público, confirmou que residia com seu marido na casa incendiada. Informou acreditar que o incêndio ocorreu aproximadamente uma hora antes dos fatos relacionados à perseguição armada. Disse que seu marido já vinha recebendo ameaças anteriormente, embora não soubesse especificar o teor delas. Relatou que sua mãe já tinha a impressão de que algo poderia acontecer e que seu marido chegou a afirmar que poderiam incendiar a residência. Narrou que, após saírem do imóvel e posteriormente retornarem, encontraram a casa em chamas. Afirmou que o acusado chegou a permanecer sobre uma árvore observando o casal e que, em outra oportunidade, passou armado em frente à residência. Relatou que, ao perceber que ela e seu marido saíam de motocicleta, iniciou nova perseguição, alcançando-os do outro lado da rua. Segundo declarou, o acusado desceu do veículo e permaneceu apontando a arma em direção ao casal, pronto para efetuar disparos. Indagada sobre a corré, informou não saber detalhes sobre a atuação dela, apenas tendo conhecimento de que a polícia comentou que o veículo dos envolvidos já havia passado por uma equipe policial anteriormente sem despertar suspeitas. Disse desconhecer a motivação dos fatos e afirmou não saber se havia qualquer desavença relacionada a ciúmes, dinheiro ou outra razão. Em resposta aos questionamentos da defesa, informou que as ameaças tiveram início cerca de três a cinco dias antes dos acontecimentos. Declarou que seu marido disse não conhecer o acusado, relatando apenas que teria ocorrido algum desentendimento em um bar, ocasião em que o acusado passou a ofendê-lo. Sobre o incêndio, esclareceu que ela e o marido haviam saído da residência e, ao retornarem, encontraram o imóvel queimando. Questionada acerca dos motivos que a levaram a acreditar que os acusados seriam os responsáveis pelo incêndio, respondeu que tal conclusão decorreu da perseguição sofrida 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná posteriormente. Acrescentou que, durante a abordagem policial, foram encontrados no veículo três facões e um martelo de ponta. Afirmou acreditar que tais objetos poderiam ser utilizados para matá-los caso a arma de fogo não funcionasse. Esclareceu, contudo, que não viu qualquer dos envolvidos empunhando os facões ou o martelo. Explicou que sua conclusão decorreu das circunstâncias observadas, destacando que os fatos ocorreram durante a noite, quase à meia-noite, e que os objetos estavam dentro do veículo. Informou que, além da residência incendiada, também frequentava a casa de sua mãe. Esclareceu que não conhecia os acusados anteriormente. Acrescentou que, durante toda a situação, permaneceu sem compreender o motivo pelo qual estava sendo perseguida e que acreditava que o acusado pretendia matá- los. Disse ter ficado desesperada, gritando na rua que estavam sendo mortos. Reiterou que o acusado tentou efetuar três disparos, mas a arma não funcionou. Questionada sobre eventual divergência entre sua versão e a do policial militar a respeito da abordagem, esclareceu que o acusado inicialmente se abaixou após as ordens policiais para que se colocasse no chão. Contudo, afirmou que, antes disso, ele já havia escondido a arma, tentando afastar a prova do crime. Confirmou ter visto a arma de fogo e declarou que o acusado a lançou para o canto de uma residência, próximo ao portão, aparentemente com o objetivo de fazer parecer que se tratava apenas de uma discussão, evitando assim a prisão. Informou que a abordagem policial ocorreu nas proximidades de uma árvore. Por fim, afirmou que, antes da abordagem, já havia visualizado a arma na cintura do acusado quando este passou em frente à residência. Esclareceu que ela e seu marido não foram atrás do acusado, mas tentaram se deslocar porque acreditavam que, se permanecessem parados, seriam mortos. Segundo relatou, seu marido sugeriu que dessem uma volta para verificar se o 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná acusado continuaria a persegui-los. Acrescentou que acredita que o acusado não efetuou disparos naquele primeiro momento porque familiares dele estavam próximos e poderiam testemunhar os fatos. RAFAEL JUVELINO ALANDINI, também vitima, ouvida em juízo, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se chegando em sua residência quando os acusados passaram pelo local em um veículo. Informou que o acusado já havia ateado fogo em um cômodo de sua casa. Disse que estava acompanhado de sua mãe e de sua avó, que se encontravam preocupadas e assustadas com a situação. Relatou que, após visualizar os acusados, saiu de motocicleta, ocasião em que eles passaram a persegui-lo utilizando um veículo automotor. Informou que a perseguição prosseguiu até as proximidades de um posto de saúde, onde os ocupantes do automóvel pararam. Nesse momento, o acusado surgiu por outra rua portando um revólver. Esclareceu que sua companheira Bruna, que estava grávida na ocasião, ficou bastante assustada. Disse que o acusado posteriormente lançou o revólver sobre um portão, sendo então abordado pela polícia, cuja viatura passou pelo local e efetuou a prisão. Acrescentou que os acusados percorreram diversas ruas do conjunto habitacional durante a perseguição, enquanto ele conduzia a motocicleta acompanhado de sua esposa e era seguido pelo veículo dos acusados. Questionado pelo Ministério Público, confirmou que os fatos ocorreram na madrugada de 03 de julho de 2023. Informou que não conhecia Wilson Gomes da Silva nem Patrícia Franciele da Silva antes dos acontecimentos. Esclareceu que, antes de encontrá-los, sua residência já havia sido incendiada, embora não soubesse afirmar quem efetivamente havia ateado fogo no imóvel. Disse que recebeu uma ligação de sua mãe informando que um cômodo de sua residência estava em chamas. Relatou que, após ser avistado pelos ocupantes do veículo, passou 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná a ser perseguido. Informou que, além do casal, havia um homem e uma mulher no interior do automóvel, os quais posteriormente foram liberados pela polícia. Esclareceu que, após tomar conhecimento do incêndio, passou a procurar o responsável pelo fato e, nesse contexto, foi avistado pelos ocupantes do veículo EcoSport, que iniciaram a perseguição. Afirmou que, por volta das três horas da manhã, o acusado sacou um revólver e tentou efetuar disparos em sua direção e na direção de sua esposa, não obtendo êxito. Relatou que, ao perceber a aproximação de uma viatura policial, o acusado escondeu a arma antes da chegada dos agentes. Informou que o acusado permaneceu a aproximadamente duas residências de distância dele e de sua esposa. Disse que a arma posteriormente apreendida pela polícia era a mesma utilizada pelo acusado durante os fatos, tendo sido localizada após sua esposa indicar aos policiais o local onde havia sido escondida. Afirmou acreditar tratar-se de um revólver calibre .38. Indagado acerca da participação da corré Patrícia, declarou não saber identificar os envolvidos nem afirmar quem conduzia o veículo, pois não conhecia nenhuma das pessoas envolvidas. Questionado sobre a motivação dos fatos, afirmou desconhecê-la. Disse que tudo ocorreu muito rapidamente, sem que tivesse oportunidade de conversar com o acusado ou compreender suas razões. Relatou que, após o incêndio, passou imediatamente a ser perseguido, sendo os envolvidos presos logo em seguida pela polícia. Perguntado sobre como concluiu que os ocupantes do veículo seriam os autores do incêndio, informou que residia em um cômodo localizado no quintal da casa de sua avó e que o fogo foi ateado na parte externa do portão. Acrescentou que ele e sua esposa estavam dentro da residência quando o incêndio ocorreu. Afirmou que o imóvel foi completamente destruído pelas chamas, não sendo possível realizar reparos. Disse que posteriormente um trator demoliu o restante da 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná construção e que perdeu todos os móveis e pertences que possuía. Relatou ainda que sua avó, assustada com os acontecimentos e temendo que os autores retornassem ao local, vendeu a residência. Informou que atualmente reside em imóvel alugado. Questionado sobre o prejuízo sofrido, declarou não possuir naquele momento valores precisos, comprometendo-se a obter as informações junto de sua mãe. Perguntado se houve novo contato com os acusados após os fatos, afirmou apenas desejar que a situação fosse resolvida, destacando possuir quatro filhos, sem relatar novos episódios de contato, ameaças ou propostas de reparação. Em resposta aos questionamentos da defesa, informou que, no momento em que o incêndio ocorreu, encontrava-se na residência de sua companheira Bruna, localizada nas proximidades de sua casa. Relatou que tomou conhecimento do incêndio por meio de sua mãe. Questionado sobre como soube que os autores do incêndio seriam os ocupantes do veículo posteriormente abordado, afirmou que sua avó e sua mãe relataram que um carro de cor prata parou nas proximidades da residência, tendo descido um homem que praticou o fato e posteriormente deixou o local. Disse que, algum tempo depois, ao retornar para casa, passou a ser perseguido pelos ocupantes do mesmo veículo. Indagado novamente pela defesa acerca da autoria do incêndio, esclareceu que sua avó e sua mãe lhe informaram apenas que um veículo prata havia parado no local e que um homem desceu do automóvel antes da ocorrência do incêndio. Destacou que sua avó, em razão da idade avançada, não soube identificar a marca ou modelo do veículo. Questionado sobre a utilização do imóvel incendiado, informou que se tratava de sua residência. Por fim, ao ser indagado acerca de uma discussão anterior ocorrida em um bar, relatou que houve um desentendimento em data anterior, embora não se recordasse exatamente quando ocorreu. Declarou não saber afirmar se o acusado envolvido naquele episódio era 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná efetivamente a mesma pessoa que posteriormente teria incendiado sua residência e tentado contra sua vida e de sua esposa. Perante Autoridade Policial, a vítima RAFAEL JUVELINO OLANDINI relatou que, anteriormente aos fatos em apuração, ocorreu um episódio envolvendo um veículo Ford EcoSport pertencente ao suspeito. Segundo afirmou, o automóvel teria sofrido danos quando se encontrava estacionado em um conjunto habitacional. Declarou que, posteriormente, alguém teria informado ao suspeito que ele, Rafael, teria rasgado os documentos do referido veículo. Em razão dessa informação, o suspeito teria ido até um bar onde ele se encontrava e iniciado uma agressão física, ocasião em que ambos entraram em luta corporal. Afirmou que, aproximadamente dez dias após esse episódio, o suspeito retornou à sua residência e ateou fogo no imóvel. Disse que não estava em casa no momento do incêndio. Relatou que, após visualizar novamente o veículo EcoSport, passou a desconfiar da presença do suspeito. Segundo afirmou, o acusado passou a persegui-lo utilizando o referido automóvel. Esclareceu que, no veículo, encontravam-se o suspeito e duas mulheres. Disse que o acusado permaneceu escondido em determinado local, enquanto as mulheres permaneceram próximas ao automóvel. Informou que transitava de motocicleta pelas ruas do conjunto habitacional quando percebeu que estava sendo seguido. Em determinado momento, ao avistar uma viatura policial, dirigiu-se imediatamente aos policiais e informou que os ocupantes do veículo EcoSport haviam ateado fogo em sua residência e estavam perseguindo-o. Relatou que os policiais informaram que realizariam patrulhamento nas proximidades de sua residência. Segundo afirmou, após a viatura deixar momentaneamente o local e retornar pela rua, o acusado surgiu portando um revólver. Afirmou que o suspeito segurava a 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná arma por trás e a apontou em sua direção e na direção de sua companheira. Relatou que sua esposa passou a gritar por socorro. Disse não saber precisar se o revólver falhou ou se ocorreu algum outro problema mecânico com a arma, mas afirmou ter ouvido ruídos provenientes do armamento no momento da ameaça. Relatou que, diante dos gritos, a viatura policial retornou rapidamente ao local. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação dos policiais, o acusado escondeu o revólver próximo a um portão. Acrescentou que os policiais realizaram a abordagem do suspeito e que ele próprio indicou aos agentes o local exato onde a arma havia sido escondida. Informou que mostrou o ponto à policial militar que atendia a ocorrência, ocasião em que o armamento foi localizado. Questionado sobre eventual conhecimento prévio do acusado, afirmou que jamais o havia visto antes dos acontecimentos relacionados ao veículo EcoSport. Esclareceu que tomou conhecimento da acusação de que teria rasgado os documentos do veículo do suspeito, mas negou categoricamente tal fato, afirmando que nunca havia tido contato anterior com ele. Afirmou acreditar que o incêndio em sua residência ocorreu porque o suspeito pretendia atingi-lo diretamente, supondo que ele estivesse no interior do imóvel no momento dos fatos. Como não estava presente, o acusado teria apenas incendiado a residência. Relatou ainda que, após o incêndio, o suspeito permaneceu procurando por ele nas imediações do conjunto habitacional. Questionado se possuía outras informações relevantes, declarou que inicialmente acreditava haver dois casais envolvidos nos fatos. Contudo, afirmou não ter certeza sobre a participação de todos os ocupantes do veículo. Disse que moradores da região comentaram que duas pessoas teriam sido vistas nas proximidades de sua residência quando o incêndio ocorreu. Segundo relatou, jovens que estavam nas redondezas afirmaram ter visto dois 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná indivíduos nas imediações do imóvel pouco antes do fogo. Acrescentou que sua residência consistia em apenas um cômodo e que sua avó morava ao lado. Relatou que, ao retornar ao local, foi informado por seu avô de que o Corpo de Bombeiros havia acabado de deixar a residência após combater as chamas. Por fim, afirmou que o incêndio destruiu seus pertences, declarando que perdeu todos os seus objetos em razão do fogo que atingiu a residência. A testemunha THIAGO HENRIQUE FÉLIX DOS SANTOS, policial militar, informou que já havia sido ouvido anteriormente sobre os mesmos fatos, sendo necessária a renovação de seu depoimento em razão de problemas ocorridos com a gravação anterior. Questionado pelo Ministério Público, declarou que não estava de serviço quando ocorreu o incêndio mencionado nos autos, mas que tomou conhecimento do fato posteriormente. Relatou que, durante patrulhamento em sua área de atuação, juntamente com sua equipe, deparou-se com um casal que pedia socorro. Segundo informou, o casal relatou estar sendo ameaçado por ocupantes de um veículo Ford EcoSport, dentre eles um homem armado. Afirmou que, enquanto colhia informações da suposta vítima para orientar as diligências e localizar os suspeitos, o casal passou a apontar para determinada direção, afirmando que o indivíduo procurado encontrava-se em uma esquina próxima. Relatou que ele e a policial Rosângela realizaram uma volta no quarteirão para tentar localizar o suspeito. Disse que, ao retornarem para a mesma rua, passaram a ouvir gritos de socorro provenientes de uma mulher. Em razão disso, retornaram imediatamente ao local. Esclareceu que, naquele momento, visualizou um indivíduo do sexo masculino 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná abaixando-se e colocando algum objeto no chão, nas proximidades de uma árvore localizada na calçada, próximo a um toco ou estrutura semelhante, após o que continuou caminhando normalmente. Afirmou que o casal passou a apontar o referido indivíduo, dizendo que ele estava tentando matá-los e que estava armado. Diante disso, procedeu à abordagem do suspeito, enquanto a policial Rosângela permaneceu próxima ao casal. Disse que, inicialmente, observou apenas que o indivíduo portava uma lata de cerveja. Relatou que, durante a abordagem, as supostas vítimas indicaram o local onde a arma teria sido escondida, afirmando que o suspeito havia acabado de colocá-la ali. Informou que a policial Rosângela verificou o local indicado e encontrou a arma de fogo. Afirmou que a situação lhe causou estranheza inicialmente, pois a localização da arma foi apontada pelas próprias vítimas. Contudo, confirmou que o armamento foi efetivamente localizado e apreendido. Relatou que o abordado apresentava sinais de embriaguez alcoólica, inclusive porque o visualizou consumindo cerveja no local. Disse não se recordar com precisão se houve resistência à abordagem, acreditando que não. Informou que realizou a algemação do suspeito e procedeu à sua contenção. Acrescentou que, posteriormente, o veículo Ford EcoSport mencionado pelas vítimas chegou ao local, ocasião em que foi realizada nova abordagem. Informou que uma mulher que estava no veículo foi posteriormente identificada como esposa do indivíduo abordado e aparente proprietária da arma de fogo. Declarou que a mulher também apresentava sinais de embriaguez alcoólica. Informou que foi submetida ao teste do etilômetro, realizado na companhia policial, acreditando que o resultado tenha sido positivo para embriaguez ao volante. Relatou que todos os envolvidos foram conduzidos à companhia da Polícia Militar para realização dos procedimentos cabíveis, inclusive teste do 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná bafômetro, sendo posteriormente encaminhados ao hospital e, em seguida, apresentados à autoridade policial. Questionado sobre o local exato onde a arma foi encontrada, esclareceu que se situava próximo a um portão, na calçada. Ressaltou, contudo, que a policial Rosângela permaneceu mais próxima do local da apreensão, enquanto ele realizava a contenção do suspeito. Acrescentou que, posteriormente, na delegacia, tomou conhecimento de informações segundo as quais o mesmo casal suspeito teria ateado fogo na residência das vítimas em data anterior ou na noite anterior aos fatos. Contudo, esclareceu que não possuía conhecimento direto sobre essa ocorrência. Relatou que ouviu comentários acerca de possível cobrança de dívida envolvendo as partes, mas ressaltou que não sabia afirmar se essa era efetivamente a motivação dos acontecimentos. Afirmou que, inicialmente, chegou a cogitar a hipótese de que a arma pudesse ter sido atribuída falsamente ao suspeito, justamente porque o local onde estava havia sido indicado pelas vítimas. Entretanto, esclareceu que, posteriormente, o próprio abordado admitiu ser o proprietário da arma de fogo e reconheceu ter mantido algum tipo de desavença com as vítimas. Informou que, diante disso, todos os envolvidos foram apresentados à Polícia Civil para as providências cabíveis. Questionado pelo Ministério Público acerca de eventual participação da corré nos fatos relacionados ao incêndio, declarou não se recordar de detalhes sobre o assunto e não lembrar se ela foi especificamente questionada a respeito durante a ocorrência. Reiterou apenas que o acusado assumiu a propriedade da arma de fogo. Em resposta aos questionamentos da defesa, afirmou não se recordar com precisão se havia outras pessoas no interior do veículo EcoSport além da condutora. Disse acreditar que poderia haver outra mulher no automóvel, mas não tinha certeza. Questionado acerca da existência de objetos encontrados 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná no interior do veículo, informou que havia um facão e alguns papéis. Declarou não saber se os documentos possuíam relação com cobranças ou outra finalidade. Esclareceu que o facão não foi apreendido nem apresentado à autoridade policial porque, segundo seu entendimento, as vítimas não relataram que tal objeto tivesse sido utilizado para ameaçá-las. Indagado sobre a rapidez dos acontecimentos, afirmou que tudo ocorreu em curto espaço de tempo e em local muito próximo às vítimas. Relatou que o suspeito encontrava-se praticamente à frente do casal quando recebeu voz de abordagem. Disse que, durante a ocorrência, as vítimas apontavam insistentemente o local onde a arma havia sido escondida, afirmando que o suspeito a havia deixado ali instantes antes. Informou que, após a confirmação da existência da arma, optou por algemar o suspeito em razão do reduzido número de policiais presentes e para garantir a segurança de todos os envolvidos. Por fim, questionado sobre o momento em que conversou com o acusado acerca da propriedade da arma, afirmou que tal diálogo ocorreu na delegacia. Declarou que a conversa foi tranquila e que o acusado colaborou com os esclarecimentos, embora aparentasse estar bastante embriagado. Na fase policial, o policial militar THIAGO HENRIQUE FÉLIX DOS SANTOS relatou que sua equipe realizava patrulhamento nas proximidades da Rua Montuaçu quando foi abordada por um casal, posteriormente identificado como vítima dos fatos. Declarou que Rafael informou à equipe policial que um veículo Ford EcoSport de cor prata estaria perseguindo o casal e que seus ocupantes pretendiam atentar contra suas vidas. Acrescentou que Rafael também relatou que, pouco antes, os mesmos indivíduos teriam ateado fogo em sua residência. Afirmou que, enquanto conversava com as vítimas, Rafael informou que o 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná suspeito se encontrava em uma rua próxima, localizada atrás do local onde estavam. Diante disso, a equipe orientou o casal a aguardar e passou a realizar patrulhamento nas imediações. Relatou que, ao chegar à quadra seguinte, ouviu novamente gritos vindos da rua onde as vítimas permaneciam. Disse que, ao retornar ao local, encontrou o casal bastante assustado, ocasião em que a mulher pedia socorro de forma insistente. Informou que, ao se aproximarem das vítimas, visualizaram um indivíduo caminhando em direção ao local. Segundo relatou, antes da abordagem, esse indivíduo deixou um objeto próximo a algo que lhe pareceu ser uma árvore, passando em seguida a se afastar. Afirmou que a equipe realizou a abordagem do suspeito e, em um primeiro momento, nada encontrou em sua posse. Contudo, as vítimas insistiam que ele havia escondido uma arma de fogo no local, afirmando repetidamente que o suspeito havia colocado a arma no chão. Relatou que, enquanto realizava a contenção do abordado, a vítima masculina dirigiu-se ao local indicado, recolheu o objeto e constatou-se tratar efetivamente de uma arma de fogo. Disse que, diante da localização do armamento, foi dada voz de abordagem ao suspeito e, considerando a quantidade de policiais presentes na ocorrência, procedeu ao seu algemamento. Acrescentou que o suspeito apresentava sinais de embriaguez e que, em determinado momento, demonstrou resistência ao cumprimento das ordens policiais, embora posteriormente tenha colaborado com a equipe. Relatou que, durante a realização da abordagem, o veículo Ford EcoSport mencionado pelas vítimas aproximou-se do local com os faróis apagados. Como já havia outras equipes policiais prestando apoio, foi realizada também a abordagem do automóvel. Afirmou que, no interior do veículo, encontravam-se a esposa do suspeito, igualmente apontada como envolvida nos fatos, bem como outra mulher que, naquele primeiro momento, foi identificada apenas 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná como passageira. Disse que procedeu à qualificação das duas mulheres e verificou que ambas possuíam registros anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas. Relatou que a condutora do veículo apresentava sinais de embriaguez. Em razão disso, ela acompanhou a equipe policial até a sede da 7ª Companhia Independente da Polícia Militar, onde foi submetida ao teste do etilômetro. Afirmou que o resultado do exame indicou concentração de 0,64 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, circunstância que caracterizou a embriaguez ao volante, sendo lavradas as autuações pertinentes. Esclareceu que os suspeitos foram então conduzidos à delegacia de polícia para os procedimentos legais cabíveis. Questionado pela autoridade policial acerca da motivação dos fatos, informou que, em um primeiro momento, as vítimas encontravam-se muito nervosas e não conseguiram explicar adequadamente a origem da desavença. Contudo, relatou que, posteriormente, já mais tranquilas, as vítimas informaram que cerca de dez dias antes dos fatos teria ocorrido um desentendimento envolvendo o suspeito, ocasião em que teriam sido danificados o veículo e documentos pertencentes a ele. Segundo afirmou, as vítimas relataram que o suspeito teria procurado Rafael para cobrar tais prejuízos e que, na ocasião, ambos chegaram a entrar em vias de fato. Por fim, declarou que Rafael lhe informou ter visto o suspeito ateando fogo em sua residência e que, posteriormente, passou a ser perseguido por ele. Disse que, temendo por sua segurança, Rafael procurava uma viatura policial quando encontrou a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência. Esclareceu que a ocorrência envolvia dois suspeitos e duas vítimas, não possuindo outros fatos relevantes a acrescentar. 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná ROSÂNGELA BISOUTO RAMOS ANDREATTI HONÓRIO, policial militar, em juízo informou que não se recorda da ocorrência em razão do tempo decorrido. Questionada acerca dos fatos objeto da ação penal, que apura supostos crimes de incêndio, ameaça, porte de arma de fogo e embriaguez ao volante atribuídos aos acusados Wilson Gomes da Silva e Patrícia Franciele da Silva, declarou não se recordar dos acontecimentos específicos envolvendo os réus ou as vítimas Rafael Juvelino Orlandini e Bruna. Indagada pelo Ministério Público sobre eventual atendimento de ocorrência relacionada a incêndio em residência, afirmou não possuir lembrança dos fatos, limitando-se a reafirmar as informações constantes do boletim de ocorrência por ela consultado previamente. Questionada sobre seu vínculo profissional com o policial militar Thiago Henrique Félix dos Santos, esclareceu que, à época, ele se encontrava em estágio na Polícia Militar e que ambos trabalhavam frequentemente em conjunto nas ocorrências policiais. Em seguida, foram exibidos documentos relacionados ao procedimento policial, inclusive referências ao teste de etilômetro e ao boletim de ocorrência. A testemunha declarou acreditar que ela e o policial Thiago eram os responsáveis pela ocorrência, por serem os policiais titulares da equipe naquele período, embora não conseguisse confirmar com absoluta certeza os documentos apresentados em razão da dificuldade de visualização durante a audiência. Acrescentou que a identificação constante nos documentos provavelmente correspondia à sua assinatura funcional, justamente porque integrava a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência juntamente com o policial Thiago. Por fim, reiterou não possuir recordação própria dos fatos investigados, limitando-se a confirmar, naquilo que lhe era possível, as informações registradas oficialmente no boletim de ocorrência elaborado à época dos acontecimentos. 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Na fase policial, ROSÂNGELA BISOUTO RAMOS ANDREATTI HONÓRIO , policial militar, declarou que, durante patrulhamento pela via mencionada no boletim de ocorrência, sua equipe foi abordada por um casal que posteriormente figurou como vítima dos fatos. Relatou que as vítimas acenaram para a viatura e informaram que um homem e uma mulher, ocupantes de um veículo Ford EcoSport de cor prata, estariam perseguindo-os. Acrescentou que o casal também informou que essas mesmas pessoas teriam ateado fogo em sua residência anteriormente naquele dia. Em razão das informações recebidas, a equipe policial passou a realizar patrulhamento nas proximidades com o objetivo de localizar os suspeitos. Afirmou que, após percorrerem o quarteirão e retornarem ao local onde inicialmente haviam sido abordados, ela e sua equipe ouviram intensos gritos de socorro, provenientes da via pública. Relatou que, naquele momento, visualizaram um indivíduo do sexo masculino do outro lado da rua. Esclareceu que realizaram a abordagem do referido suspeito, ocasião em que as vítimas informaram que ele estaria portando uma arma de fogo. Disse que foi realizada busca pessoal no abordado, não sendo localizado qualquer armamento em sua posse. Contudo, relatou que a vítima masculina informou ter visto o suspeito esconder a arma ao perceber a aproximação da equipe policial. Acrescentou que a própria vítima masculina dirigiu-se até um tronco de árvore existente no local, de onde retirou a arma de fogo, entregando-a diretamente à depoente. Informou que se tratava de um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos, apresentando numeração suprimida. Relatou que, diante da localização da arma, a equipe determinou que o suspeito se deitasse ao solo para a realização do algemamento, sendo posteriormente colocado no compartimento de transporte da viatura policial. Afirmou que, enquanto realizavam os procedimentos de abordagem, outras equipes 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná policiais chegaram para prestar apoio. Relatou que, na sequência, também chegou ao local um veículo Ford EcoSport com as mesmas características descritas pelas vítimas. Esclareceu que, no interior do automóvel, encontrava-se Patrícia Franciele da Silva, identificada como esposa do suspeito abordado, bem como outra mulher, posteriormente identificada como sua cunhada. Disse que questionou Patrícia acerca da arma de fogo apreendida, oportunidade em que ela afirmou não possuir conhecimento sobre o armamento. Entretanto, relatou que Patrícia admitiu ter ingerido bebida alcoólica. Em razão disso, todos os envolvidos foram encaminhados à sede da companhia da Polícia Militar para a adoção das providências cabíveis. Afirmou que Patrícia foi submetida ao teste do etilômetro, cujo resultado apontou índice de 0,64 mg/L, circunstância que confirmou a prática de condução de veículo sob influência de álcool. Esclareceu que a condutora do veículo era a própria Patrícia, esposa do suspeito abordado. Quanto à outra mulher que a acompanhava, informou tratar-se de sua cunhada, ressaltando que ela não foi conduzida na condição de autora dos fatos, por não possuir envolvimento na ocorrência. Por fim, declarou que a condução dos envolvidos até a delegacia ocorreu de forma tranquila, sem qualquer intercorrência, não possuindo outros esclarecimentos a acrescentar. A informante ANA CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA, cunhada da corré Patrícia Franciele da Silva, ouvida em juízo na condição de informante em razão do vínculo de parentesco existente. Relatou que tomou conhecimento dos fatos apenas posteriormente. Informou que, na noite dos acontecimentos, Patrícia compareceu à sua residência, por volta das 21h30min ou 22h00min, afirmando que havia se desencontrado de Wilson e que ele havia desaparecido. Segundo declarou, Patrícia pediu que a 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná acompanhasse para procurá-lo, informando que ele teria estado em um pesqueiro e saído do local. Disse que ingressou no veículo juntamente com Patrícia e ambas seguiram em direção ao pesqueiro. Relatou que, durante o trajeto, ao ingressarem em determinada rua, encontraram uma equipe policial, que realizou a abordagem do veículo. Esclareceu que, para ela, os fatos resumiram-se a essa situação. Questionada pela defesa, afirmou não ter conhecimento de que Patrícia ou Wilson tenham se envolvido em qualquer briga ou desavença naquela data. Da mesma forma, declarou não possuir conhecimento acerca de eventual participação deles em incêndio. Informou que Patrícia esteve em sua residência entre 21h00min e 22h00min, não conseguindo precisar o horário exato em razão do tempo decorrido desde os fatos. Relatou que saíram de sua residência e seguiram procurando Wilson pelas vias da cidade. Disse que residia nas proximidades do fórum e que percorreram diversas ruas, passando por uma avenida em direção ao conjunto habitacional e ao pesqueiro. Esclareceu que, ao chegarem próximo ao posto de saúde e ingressarem na rotatória existente no local, foram imediatamente abordadas pela polícia. Afirmou que os policiais conversaram com Patrícia e que também foi retirada do veículo durante a abordagem. Relatou que os agentes agiram de forma ríspida, retirando-a do automóvel juntamente com Patrícia e questionando se havia algum objeto ilícito no interior do veículo. Declarou que respondeu negativamente. Disse que estava vestindo pijama e utilizando meias, circunstância que chamou a atenção dos policiais, os quais questionaram onde ela estava anteriormente. Relatou que tentou explicar a situação, mas afirmou que os agentes não demonstraram interesse em ouvi-la e continuaram fazendo perguntas. Segundo declarou, respondeu que não sabia de nada sobre os fatos e que apenas havia acompanhado sua cunhada para procurar Wilson. Informou que os policiais 27 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná cogitaram conduzi-la à delegacia. Relatou que manifestou disposição para acompanhá-los, mas afirmou que não aceitaria ser transportada no compartimento destinado a presos, por entender que não havia praticado qualquer ilícito. Acrescentou que os policiais levaram Patrícia e a deixaram sozinha no local, tendo ela própria providenciado meios para retornar para casa. Disse que posteriormente recebeu intimação para comparecer à delegacia, onde foi formalmente ouvida sobre os fatos. Indagada pela defesa acerca da existência de combustível, galões, recipientes ou outros objetos suspeitos no interior do veículo, declarou não ter observado nada dessa natureza. Também afirmou não ter visto arma de fogo, facões ou quaisquer objetos semelhantes. Relatou que o automóvel de Patrícia foi integralmente revistado pelos policiais logo após a abordagem. Explicou que Patrícia trabalhava com venda de roupas e calçados e que, por esse motivo, o veículo encontrava-se carregado com mercadorias. Segundo afirmou, os agentes revistaram todo o conteúdo transportado. Questionada se, desde o momento em que Patrícia a buscou até a abordagem policial, ambas permaneceram juntas, respondeu afirmativamente. Declarou que não houve qualquer separação durante o trajeto, exceto após a prisão de Patrícia, quando esta foi colocada na viatura policial e ela permaneceu no local. Em complementação aos esclarecimentos prestados, informou que Patrícia exercia atividade de venda de roupas. Quanto a Wilson, afirmou que trabalhava como pedreiro. Por fim, questionada pelo Ministério Público acerca de eventual relação entre Wilson e as vítimas Rafael Juvelino Alandini e Bruna Lima Fiori, declarou não saber se ele emprestava dinheiro para terceiros e afirmou não conhecer Rafael e Bruna, apenas tendo ouvido seus nomes durante o processo. 28 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Autoria Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os acusados WILSON GOMES DA SILVA e PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA , vindo de toda isolada do conjunto probatório produzido a negativa sustentada pelos réus. Interrogado WILSON GOMES DA SILVA informou possuir 33 anos de idade e residir na Rua Anna Beberino, n.º 97, Jardim Colúmbia IV. Declarou que encontrava-se em um evento realizado em um rancho localizado na região da Colônia Esperança, na companhia de seus pais, familiares e da corré Patrícia. Disse que, ao deixarem o local, ele e Patrícia tiveram uma discussão durante o trajeto de retorno. Afirmou que, em razão do desentendimento, desceu do veículo e seguiu sozinho. Relatou que um colega o convidou para ir a um evento conhecido como “flashback”, realizado em um pesqueiro localizado na região do São Rafael. Informou que foi até esse local e, posteriormente, passou por alguns bares consumindo bebida alcoólica enquanto retornava para casa. Disse recordar-se de que, em determinado momento, uma viatura policial realizou sua abordagem. Relatou que os policiais eram um homem branco, que utilizava óculos, e uma policial feminina. Segundo afirmou, inicialmente os agentes o abordaram, nada encontraram e deixaram o local. Contudo, posteriormente retornaram, realizaram nova abordagem, jogaram-no ao chão e efetuaram sua prisão. Questionado pelo Juízo sobre sua presença na Rua Sabiatinga, local onde teria ocorrido o incêndio descrito na denúncia, declarou não conhecer o nome das ruas da região. Afirmou que, se foi preso naquele local, acredita que tenha passado por ali, mas negou ter provocado incêndio em qualquer 29 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná residência ou imóvel. Indagado acerca de eventual desavença com Rafael Juvelino Orlandini, afirmou que não o conhecia e que jamais teve qualquer problema com ele. Questionado sobre a apreensão de arma de fogo, negou que qualquer armamento tenha sido encontrado em sua posse. Relatou que somente tomou conhecimento da existência de uma arma quando já estava na delegacia, afirmando desconhecer completamente sua origem. Disse que apenas foi abordado, lançado ao chão e preso. Negou ter perseguido, ameaçado ou praticado qualquer ato contra Rafael ou Bruna. Ressaltou que, após a discussão com Patrícia, ambos seguiram caminhos distintos, razão pela qual sequer estavam juntos durante os acontecimentos. Declarou que Patrícia permaneceu tentando contato telefônico com ele, enquanto ele estava no pesqueiro e posteriormente transitava por bares da cidade consumindo bebida alcoólica. Questionado se as informações prestadas em juízo correspondiam ao que havia declarado anteriormente na delegacia, respondeu que acreditava que sim, embora o longo tempo transcorrido o impedisse de recordar todos os detalhes com precisão. Afirmou novamente que não conhecia Rafael nem Bruna. Questionado sobre a alegação de que teria existido uma desavença anterior entre as partes, declarou desconhecer completamente a origem dessa informação. Acrescentou que, segundo seu entendimento, o próprio Rafael teria afirmado em seu depoimento que não o conhecia. Indagado acerca do veículo Ford EcoSport mencionado nos autos, esclareceu que nunca possuíu tal automóvel. Informou que Patrícia eventualmente utilizava uma EcoSport pertencente ao padrasto dela. Questionado se Patrícia conduzia a EcoSport na data dos fatos, declarou não saber informar, pois, após a discussão ocorrida no retorno do evento, não voltou a vê-la até encontrá-la posteriormente na delegacia. Afirmou que ele e Patrícia haviam se deslocado inicialmente ao 30 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná evento utilizando outro veículo. Declarou não se recordar com precisão qual automóvel utilizavam, acreditando que pudesse ser um Vectra, embora também tenha mencionado que possuíam um veículo Gol naquela época. Indagado acerca da abordagem policial, declarou ter sido abordado duas vezes na mesma noite. Segundo relatou, na primeira oportunidade foi liberado e continuou caminhando. Posteriormente, mais adiante, foi novamente abordado, jogado ao chão e conduzido preso. Questionado sobre eventual estado de embriaguez de Patrícia, afirmou acreditar que ela estivesse alcoolizada, pois ambos haviam consumido bebidas alcoólicas durante o evento realizado no rancho. Por fim, informou que o rancho onde ocorreu a confraternização situava-se na estrada da Colônia Esperança e que o deslocamento até o local foi realizado de automóvel. A ré PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA declarou que já respondeu a processo criminal por tráfico de drogas, em razão do qual foi presa no ano de 2010, afirmando que a pena foi integralmente cumprida. Instada a se manifestar acerca dos fatos descritos na denúncia, negou participação nos crimes de incêndio e demais fatos imputados. Declarou que, na data dos acontecimentos, embora efetivamente tivesse ingerido bebida alcoólica, não praticou qualquer dos delitos narrados na acusaçã o. Relatou que, à época, mantinha relacionamento conjugal com Wilson Gomes da Silva, embora atualmente estivessem separados. Informou que, no dia dos fatos, encontrava-se na companhia de Wilson e de suas filhas em um evento realizado em um rancho localizado na saída de Arapongas para Apucarana. Disse que, ao término do evento, por volta das 20h00min, iniciou-se uma discussão entre ela e Wilson durante o trajeto de retorno para casa. Segundo relatou, em razão do desentendimento, Wilson desceu 31 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná do veículo no caminho, permanecendo no local, enquanto ela prosseguiu viagem com as filhas. Reconheceu que ambos haviam consumido bebida alcoólica. Afirmou que, após a discussão, passou em uma conveniência, adquiriu mais cerveja e retornou para sua residência. Relatou que, ao chegar em casa, o pneu do veículo Gol que utilizavam furou. Disse que permaneceu em casa ingerindo bebida alcoólica e tentando contato telefônico com Wilson, que não atendia às ligações. Acrescentou que uma de suas filhas, então com quatro anos de idade, chamava pelo pai, circunstância que aumentou sua preocupação. Informou que realizou buscas nas proximidades de sua residência, mas não conseguiu localizá-lo. Relatou que posteriormente foi até a residência de sua ex-cunhada Ana, inicialmente procurando o irmão de Wilson, mas foi informada de que ele estava viajando. Disse que pediu auxílio a Ana para procurar Wilson, em razão de sua preocupação e do fato de sua filha estar chorando pela ausência do pai. Informou que ambas passaram a percorrer diversos locais onde acreditavam que Wilson poderia estar. Declarou que saiu de sua residência por volta das 22h00min ou pouco depois, tendo procurado Wilson em diversos pontos da cidade. Relatou que, durante as buscas, encontraram um parente de Wilson e perguntaram se ele havia sido visto, recebendo resposta negativa. Disse que também passaram pela residência da mãe de Wilson e, sem sucesso, decidiram procurar nos locais que ele costumava frequentar. Afirmou que se dirigiram a um pesqueiro localizado no São Rafael, local onde, segundo explicou, ocorriam eventos com música, dança, alimentação e consumo de bebidas. Relatou que também não localizaram Wilson naquele local. Disse que, quando retornavam para casa, foram abordadas pela Polícia Militar logo após ingressarem em determinada rua. Informou que havia uma lata de bebida alcoólica no interior do veículo e que admitiu aos policiais ter ingerido 32 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná bebida alcoólica. Questionada pelo Juízo, esclareceu que, no momento da abordagem, estava acompanhada apenas de Ana, sua ex- cunhada, não estando Wilson no veículo. Ressaltou que já estava separada dele havia várias horas desde a discussão ocorrida no retorno do evento. Informou que, após a discussão, passou cerca de duas horas tentando localizá-lo por meio de ligações telefônicas antes de iniciar as buscas acompanhada de Ana. Esclareceu que, no momento da abordagem, conduzia uma caminhonete Ford EcoSport pertencente ao seu padrasto. Explicou que inicialmente retornou para casa utilizando o veículo Gol, mas, após o pneu deste ter furado, passou a utilizar a EcoSport para procurar Wilson. Questionada sobre a origem das acusações formuladas contra ela e Wilson, afirmou desconhecer completamente os motivos. Declarou que jamais havia visto Rafael Juvelino Orlandini ou Bruna antes dos fatos e que não possuía qualquer relação com eles. Ao ser indagada sobre os trajetos percorridos naquela noite, informou que residia no Jardim Interlagos e que utilizava determinadas rotas para se deslocar até o pesqueiro localizado na região do São Rafael. Explicou que havia diferentes caminhos possíveis para chegar ao local. Relatou que a discussão com Wilson ocorreu durante o retorno de um evento realizado na saída para Apucarana. Segundo afirmou, Wilson permaneceu nas proximidades de um estabelecimento conhecido como “Espetinho do Gordinho”, localizado entre a Rua Rouxinol e o início da Avenida Arapongas, enquanto ela seguiu para casa com as filhas. Afirmou que, após deixar as filhas em casa e realizar buscas a pé nas proximidades sem sucesso, passou a utilizar a caminhonete EcoSport para continuar procurando Wilson, ocasião em que foi até a residência de Ana e posteriormente iniciou os deslocamentos já mencionados. Por fim, questionada acerca da existência de arma de fogo pertencente a Wilson, declarou que ele nunca possuíra arma 33 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná de fogo, negando qualquer conhecimento sobre a propriedade ou posse de armamento por parte do corréu. Os relatos transcritos nas linhas acima não deixam dúvida quanto à ocorrência do fato, sendo plenamente aptos a formar o convencimento judicial, ainda que os acusados tenham negado a prática delitiva quando interrogados em juízo. Cumpre destacar que as versões apresentadas pela defesa permaneceram isoladas no conjunto probatório, desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a sólida prova produzida durante a instrução. As negativas dos réus constituem exercício legítimo da autodefesa, porém não encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos, os quais convergem de forma harmônica para a demonstração da autoria e materialidade do delito. Necessário ressaltar, ainda, a coerência das declarações prestadas pelas testemunhas e vítimas, que mantiveram a mesma narrativa desde a fase investigativa até a instrução judicial, sem contradições relevantes ou circunstâncias capazes de comprometer sua credibilidade. Não se verifica qualquer motivo plausível para que imputassem falsamente aos acusados a prática de fato tão grave, circunstância que reforça a confiabilidade da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Destarte, o crime de incêndio (fato 01) restou devidamente comprovado nos autos, não apenas pela prova 34 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná testemunhal, mas também pelos elementos documentais produzidos durante a investigação. Merece especial destaque o Relatório de Diligências e Levantamento do Local, acompanhado de registros fotográficos (seq. 75.1), no qual foi consignado que o fogo comprometeu integralmente a estrutura da residência, ocasionando sua interdição pelo Corpo de Bombeiros e posterior demolição. A gravidade do resultado produzido afasta qualquer alegação de que o evento teria consistido em dano de pequena monta ou em situação incapaz de gerar risco a terceiros. Ao contrário, a destruição da moradia evidencia a intensidade da ação e demonstra que o incêndio ultrapassou significativamente a esfera do mero prejuízo patrimonial, expondo a perigo bem jurídico de relevância penal tutelado pelo artigo 250 do Código Penal. Sobre o tema, leciona Magalhães Noronha que, para a caracterização do crime de incêndio, é indispensável que a conduta gere perigo concreto e comum para pessoas ou patrimônio, sendo esse elemento integrante do próprio tipo penal. Segundo o autor, “acarrete perigo concreto e comum, quer para a vida ou integridade corpórea das pessoas (número indeterminado), quer para o seu patrimônio. Inexistente esse perigo, não existirá também o crime, pois no tipo é elemento essencial o expor a perigo. Poder ocorrer, então, outro delito” (Direito Penal, vol. 3, 5ª ed., p. 355/356). No caso em exame, referido requisito encontra-se plenamente demonstrado. O incêndio atingiu residência destinada à habitação, provocando a perda do imóvel e exigindo sua posterior 35 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná demolição, circunstâncias que evidenciam a efetiva exposição a perigo do patrimônio alheio e, potencialmente, das pessoas que poderiam estar no local ou nas proximidades. Trata-se, portanto, de situação que extrapola os limites do simples dano, enquadrando-se precisamente na figura típica descrita no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Também não prospera a tese defensiva de negativa de autoria. A prova produzida ao longo da instrução revela um encadeamento lógico e contínuo dos acontecimentos, sem rupturas ou inconsistências relevantes, permitindo concluir, com segurança, que os acusados foram os responsáveis pelo incêndio narrado na denúncia. As circunstâncias posteriores ao fato, especialmente a imediata sequência de eventos envolvendo as mesmas vítimas e os mesmos agentes, reforçam a conclusão de que a ação incendiária integrou um contexto único de hostilidade dirigido contra os ofendidos. Dessa forma, analisado o conjunto probatório de maneira global e harmônica, verifica-se que a acusação logrou comprovar, além de qualquer dúvida razoável, que os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, causaram incêndio em casa habitada, expondo a perigo o patrimônio da vítima, razão pela qual deve ser reconhecida a prática do delito descrito no fato 01 da denúncia. Reconhecida, portanto, a responsabilidade dos acusados pela prática do crime de incêndio, passa-se à análise do fato 02, referente ao delito de ameaça. A conclusão alcançada quanto ao fato anterior assume especial relevância para a compreensão dos acontecimentos 36 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná subsequentes. Isso porque a prova produzida nos autos demonstra que o incêndio não constituiu um episódio isolado, mas integrou um contexto de hostilidade direcionado às vítimas, que prosseguiu logo após a destruição da residência. Com efeito, a sequência dos acontecimentos evidencia que, após o incêndio, os ofendidos continuaram sendo alvo da atuação por parte do acusado WILSON, culminando na ameaça perpetrada mediante o emprego de arma de fogo. Trata-se de circunstâncias intimamente relacionadas entre si, revelando uma escalada de violência que afasta a tese defensiva de ausência de envolvimento do réu nos fatos investigados. No tocante ao crime de ameaça (fato 02), a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A defesa sustentou a negativa de autoria, alegando que o acusado não conhecia as vítimas, que não houve perseguição e tampouco ameaça mediante arma de fogo. Todavia, tais argumentos não encontram amparo nas provas constantes dos autos. Embora o acusado Wilson Gomes da Silva tenha negado a prática delitiva, sua versão permaneceu isolada e desprovida de elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca da acusação. Ao contrário, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução revelam-se harmônicos e convergentes quanto à ocorrência da ameaça, demonstrando que a narrativa defensiva não encontra respaldo no acervo probatório. 37 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Cumpre destacar que o crime previsto no artigo 147 do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a exteriorização de ameaça apta a incutir na vítima o receio de sofrer mal injusto e grave, sendo dispensável a efetiva intenção de concretizar a promessa ou mesmo a utilização de palavras expressas. Basta que a intimidação seja transmitida por gestos, atitudes ou qualquer outro meio idôneo a provocar temor na pessoa ofendida. No caso concreto, o contexto em que os fatos se desenvolveram evidencia, de forma inequívoca, a aptidão intimidatória da conduta praticada pelo acusado. O apontamento de arma de fogo em direção às vítimas configura comportamento objetivamente capaz de causar temor sério e justificável, preenchendo integralmente os elementos constitutivos do tipo penal. Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de que nenhuma arma foi apreendida diretamente na posse do acusado. Conforme demonstrado pela prova produzida, o armamento foi ocultado momentos antes da abordagem policial e posteriormente localizado no local indicado pelas vítimas. Tal circunstância, longe de enfraquecer a imputação, revela comportamento compatível com a tentativa de ocultar instrumento empregado na prática criminosa. Da mesma forma, a circunstância de o acusado alegadamente não conhecer as vítimas não afasta a configuração do delito. O tipo penal em questão não exige qualquer vínculo prévio entre autor e ofendido, bastando a prática de conduta apta a gerar fundado receio de mal injusto e grave, requisito amplamente demonstrado no caso em exame. 38 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o acusado WILSON GOMES DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, valeu-se de arma de fogo para intimidar Rafael Juvelino Orlandini e Bruna Lima Fiori, causando-lhes fundado temor. Assim, impõe-se o reconhecimento da prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, nos exatos termos descritos na denúncia. Esclarecidas as circunstâncias que envolveram a ameaça perpetrada contra as vítimas, CUMPRE ANALISAR A IMPUTAÇÃO REFERENTE AO PORTE DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NAQUELE CONTEXTO, FATO QUE CONSTITUI OBJETO DA ACUSAÇÃO DESCRITA NO ITEM 03 DA DENÚNCIA . A imputação referente ao porte de arma de fogo encontra-se diretamente relacionada ao contexto fático já examinado. Com efeito, o armamento utilizado para intimidar as vítimas durante a prática do crime de ameaça é o mesmo descrito na denúncia como objeto material do delito ora analisado, de modo que os fatos se apresentam como desdobramentos de uma mesma sequência de acontecimentos. Nesse cenário, a conclusão alcançada quanto ao fato anterior reforça a convicção acerca da procedência da imputação constante do fato 03. Isso porque a ameaça reconhecida nestes autos não constituiu episódio abstrato ou desvinculado de elementos concretos, mas foi praticada mediante a utilização de armamento efetivamente localizado e apreendido logo após os acontecimentos. A defesa negou a posse e o porte da arma de fogo, sustentando que o acusado não estava armado e que o armamento não 39 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná foi encontrado diretamente em seu poder. Todavia, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Conforme demonstrado ao longo da instrução processual, os elementos de prova revelam um quadro probatório coeso e convergente no sentido de que o acusado portava o revólver descrito na denúncia momentos antes da abordagem policial. A circunstância de o armamento não ter sido localizado junto ao corpo do acusado não é suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo porque a prova produzida evidencia que a arma foi ocultada imediatamente antes da intervenção policial e recuperada em seguida no exato local indicado durante a ocorrência. Além disso, a versão defensiva mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos apurada nos autos. Não se apresenta plausível que o armamento apreendido, em perfeito funcionamento e municiado, tenha surgido casualmente no local dos acontecimentos, sem qualquer vínculo com o acusado que, instantes antes, encontrava-se diretamente envolvido na sequência de atos criminosos objeto desta ação penal. A prova técnica igualmente confere segurança à imputação. O armamento apreendido foi submetido à perícia oficial, que constatou seu perfeito funcionamento, bem como a supressão de seus sinais identificadores por ação abrasiva, circunstâncias que corroboram integralmente a narrativa acusatória e afastam qualquer dúvida acerca das características do objeto apreendido. 40 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Cumpre ressaltar que não foi produzida pela defesa qualquer prova apta a infirmar a cadeia lógica dos acontecimentos demonstrada pela acusação. Ao contrário, os elementos coligidos ao longo da persecução penal revelam-se harmônicos entre si e convergem para uma única conclusão, qual seja, a de que Wilson Gomes da Silva portava a arma de fogo apreendida na ocasião dos fatos. Dessa forma, analisado o conjunto probatório em sua integralidade, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram satisfatoriamente demonstradas, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado também em relação ao fato 03, nos exatos termos narrados na denúncia. Superada a análise do fato 03, cumpre examinar a imputação atribuída à corré Patrícia Franciele da Silva. A acusação descrita no fato 04 decorre dos desdobramentos da própria ocorrência policial que culminou na prisão dos denunciados. Isso porque, durante as diligências realizadas após a abordagem dos envolvidos, constatou-se que a acusada conduzia o veículo Ford EcoSport utilizado ao longo dos acontecimentos anteriormente examinados, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de bebida alcoólica. A responsabilidade da denunciada pelo fato narrado na denúncia encontra amplo respaldo no conjunto probatório produzido nos autos. Além dos elementos colhidos pela equipe policial durante a ocorrência, a própria acusada admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes de assumir a condução do veículo, circunstância que confere especial relevância à sua confissão, 41 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná sobretudo porque se encontra em perfeita consonância com os demais elementos de prova. Com efeito, o teste de etilômetro realizado na ocasião apontou a concentração de 0,64 mg de álcool por litro de ar alveolar expirado, resultado compatível com o estado constatado pelos policiais militares durante a abordagem e com a própria narrativa apresentada pela ré. Nesse sentido: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro). Pleito de absolvição pela fragilidade probatória. Inviabilidade. Teste de alcoolemia apontando a concentração de 1,26 miligrama de álcool por litro de ar alveolar aliado à prova testemunhal e confissão do acusado. Conjunto probatório idôneo e suficiente. [...]. Recurso parcialmente conhecido, e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014049-63.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.02.2024) Cumpre destacar que a defesa não produziu qualquer elemento apto a desconstituir a regularidade dos procedimentos adotados pelos agentes públicos ou a afastar a confiabilidade do resultado obtido. Ao contrário, todos os elementos constantes dos autos convergem para a mesma conclusão, sem a existência de contradições relevantes ou circunstâncias capazes de gerar dúvida razoável acerca dos fatos. Nesse contexto, a confissão da acusada assume especial valor probatório, porquanto encontra integral respaldo 42 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná nas demais provas produzidas ao longo da instrução processual, reforçando a certeza quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia. Dessa forma, restou demonstrado que Patrícia Franciele da Silva conduzia veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade penal em relação ao fato 04. Como se pode perceber, há perfeita harmonia entre as investigações produzidas na fase de inquérito policial, termos da denúncia, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o acusado WILSON GOMES DA SILVA foi o autor dos delitos previstos no artigo 250, § 1º, I, do CP (FATO 01), artigo 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, e a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, I, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP. Tipicidade Sendo certos, portanto, autoria e materialidade narrado na denúncia, cumpre registrar que a conduta perpetrada pelo agente WILSON GOMES DA SILVA preenche todos os elementos do tipo penal previstos no artigo 250, § 1º, II, alínea “a”, do CP (FATO 01), artigo 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, restando demonstrado ter praticado o delito de incêndio, ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. E a denunciada PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA 43 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná nas sanções penais do art. 250, § 1º, II, alínea ‘a’, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP. Inicialmente, observa-se que o Ministério Público requereu a condenação dos acusados com fundamento no artigo 250, § 1º, inciso I, do Código Penal. Contudo, os fatos narrados na denúncia e efetivamente comprovados durante a instrução revelam a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por se tratar de incêndio provocado em casa habitada. A correção da classificação jurídica não implica alteração dos fatos imputados aos acusados, razão pela qual é cabível a adequação típica com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal. Sobre o delito previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, destaco que as provas são claras no sentido de que os denunciados efetivamente atearam fogo à residência da vítima de forma voluntária e consciente, restando evidenciado o dolo exigido pelo tipo penal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CRIME. INCÊNDIO EM CASA HABITADA OU DESTINADA A HABITAÇÃO (ART.250, § 1º, INC. II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE AGIU COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE PROVOCAR INCÊNDIO, COM CONHECIMENTO DO PERIGO COMUM. RISCO DE O FOGO SE PROPAGAR PARA AS PROPRIEDADES VIZINHAS.DESCLASSIFICAÇÃO 44 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná PARA O CRIME DE DANO.INVIABILIDADE. DELITO DE PERIGO CONCRETO. RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA COMPROVADO. CRIME TENTADO. TESE 2 RECHAÇADA. CONDUTA CLARAMENTE CONSUMADA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO E DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE SEU CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1161070-7 - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 08/05/2014). Sobre a adequação típica do delito de incêndio, é o entendimento doutrinário: “A conduta típica consiste em causar incêndio, devendo este ser entendido como a voluntária causação de fogo relevante, que, investindo sobre coisa individuada, subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisas, ou pessoas, não determinadas ou indetermináveis de antemão.(BITENCOURT, César Roberto. Tratado de Direito Penal, volume 4. 3ª edição. 2 008. P. 131). Outrossim, restou igualmente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que o incêndio atingiu residência destinada à habitação, circunstância expressamente descrita na denúncia e amplamente comprovada pela prova produzida durante a instrução processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO. Causa de aumento. Positivada a circunstância definida no artigo 250, parágrafo 1º, inciso II, 45 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná alínea a do Código Penal, não há como recusar a incidência da respectiva causa de aumento de pena em desfavor dos acusados. (TJSP; ACr 1500219-16.2018.8.26.0128; Ac. 15610510; Cardoso; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 27/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2853) Em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, a tipicidade da conduta também se encontra evidenciada. Conforme já exposto, restou comprovado que o acusado apontou uma arma de fogo em direção às vítimas, conduta apta a incutir temor e receio quanto à sua integridade física. Embora o delito de ameaça, em regra, não deixe vestígios materiais, os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram que a conduta foi efetivamente praticada e que as vítimas se sentiram intimidadas diante da situação vivenciada. A propósito, a ameaça configura crime formal, consumando-se com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave capaz de abalar a tranquilidade da vítima, independentemente de sua efetiva concretização. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci que "o crime de ameaça precisa representar algo nocivo à vítima, e que seja de provável acontecimento. Deve abalar a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade. Para se concretizar, basta o fato da ameaça ter sido proferida, chegando ao conhecimento da vítima, que precisa se sentir temerosa" (Código Penal Comentado, 11. ed., São Paulo: RT, 2012, p. 730). No tocante ao delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03, saliente-se que o delito em questão 46 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de manter sob sua guarda munições, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração. O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva. Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo. Segundo Gilberto Thums 1 “ de perigo abstrato, presumido, portanto. As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Sobre o tema, vide precedente do STJ: LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não . Precedentes. " (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). Ordem denegada. (HC 174.156/ RJ, relator Ministra lautita Vaz, quinta turma, julgado em 17/03/2011 ) 1 Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. 47 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Assim, por entender que a periculosidade abstrata do delito restou efetivamente comprovada, condeno o acusado ao crime a ele imputado por ocasião da denúncia. Sobre o tema, Pierpaolo Cruz Bottini, faz a seguinte elucidação: “[...] A lesividade não é verificada apenas nos comportamentos que danificam bens jurídicos, mas abarca também a ameaça real ou potencial dos objetos de tutela, que revela condutas penalmente relevantes. O abalo social que legitima a repressão é revelado inicialmente pela da conduta, e não pelo resultado material ex post. A consolidação de um direito penal que proteja, de maneira racional e funcional, os bens jurídicos diante dos novos riscos exigem, em alguns momentos, a antecipação da tutela. [...].” (BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 172) Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO 1º, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUI MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 493, DO STJ. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. [...]4. O crime de 48 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná posse/porte ilegal de arma de fogo é classificado como de perigo abstrato, não exigindo resultado naturalístico para sua configuração .5. A confissão informal do réu não foi considerada ilícita, pois não houve indícios de coação ou violação de garantias constitucionais, e foi corroborada por outros elementos de prova.6. [...]. Portanto, o recurso da defesa foi negado e a condenação foi mantida. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011545- 43.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.10.2025) Por fim, descabe falar que o réu teria agido em erro de proibição, visto que, inicialmente, o desconhecimento da lei é inescusável, artigo 21, caput, 1º parte, do Código Penal; e que é consabido ser ilícita a conduta de portar arma de fogo. Em arremate, quanto ao delito previsto no artigo 306 do CTB, diante da palavra dos policiais militares, aliada ao teste de etilômetro realizado na data dos fatos, cujo resultado apontou concentração de álcool de 0,64 mg/L de ar alveolar expirado (seq. 1.26). Irrepreensível, portanto, a condenação do acusada pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB. Por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), pois se trata de infração que expõe a risco concreto a segurança viária e a incolumidade pública, bens jurídicos de relevante valor social. Além disso, trata-se de delito de perigo abstrato, cujo potencial lesivo independe da ocorrência de resultado danoso, bastando à condução de veículo automotor sob a influência de 49 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná álcool em grau capaz de alterar a capacidade psicomotora do condutor. Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática dos delitos incêndio, ameaças, porte arma de fogo de uso restrito e conduzir veículo automotor sob efeito de álcool, praticados de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria dos delitos descritos na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação da agente, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para: condenar o réu WILSON GOMES DA SILVA nos termos da fundamentação supra, nas sanções do artigo 250, § 1º, II, “a”, do CP (FATO 01), art. 147, caput, do CP (FATO 02 – 2 vítimas, na forma do art. 70 do CP) e art. 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03 (FATO 03), na forma do art. 69 do CP, e a corré PATRÍCIA 50 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná FRANCIELE DA SILVA nas sanções penais do art. 250, § 1º, II, alínea “a, do CP (FATO 01) e art. 306 do CTB (FATO 04), na forma do art. 69 do CP, bem assim ao pagamento das custas do processo. Condeno a acusada PATRICIA FRANCIELE DA SILVA, ainda , à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. 1)PATRÍCIA FRANCIELE DA SILVA Fato 01 A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. A ré não ostenta antecedentes criminais , conforme certidão evento 212.1 e seguintes. Não há elementos a se apurar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 250, §1º, 51 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, estabeleço a pena base no mínimo legal, fixando-a em 03 anos de reclusão e 10 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0011386- 22.2010.8.16.0045, transitada em julgado em 23/09/2013, pena essa extinta pelo cumprimento em 0/02/2019 2 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa . CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa diminuição de pena. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do CP, elevo em 1/3 a pena anteriormente estabelecida, fixando-a em 04 anos e 08 meses de reclusão e 14 dias multa. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da 2 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 52 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná pena de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE)DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Fato 04 PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente; a ré não ostenta antecedentes criminais. Não há nos autos qualquer elemento a aferir sua conduta social e personalidade. O motivo do delito não 53 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná gera efeitos negativos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie. No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera conduta. Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicada de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base no mínimo legal, fixando-a em 06 meses de detenção. AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do CP, reincidência), considerando condenação lançada nos autos n.º0011386-22.2010.8.16.0045, com trânsito em julgado (23/09/2013), extinta pelo cumprimento em 08/02/2019 3 , verifico que ambas se encontram inseridas no artigo 67 do CP, ao tempo em que possuem a mesma natureza, qual seja, objetiva, situação que conduz a inexistência de preponderância entre elas e que gera a neutralização dos seus efeitos, razão pela qual, nesta fase mantenho a pena anterior dosada. 3 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 54 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. revisão criminal. condenação pela prática do crime de ROUBO, EXPLOSSÃO E RECEPTAÇÃO. PLEITO PELA CONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A REINCIDÊNCIA PREPONDERANTE EM RELAÇÃO A CONFISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA no ACORDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA com fundamento diverso que não deve prevalecer. FIRME ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE confissão e reincidência são CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES E QUE SE COMPENSAM INTEGRALMENTE. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE COM ESTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041219- 06.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 06.02.2023) Ainda, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1341370), a colenda 3ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes e, por isso, de regra, se compensam. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem . PENA DEFINITIVA: Assim sendo, fixo a pena definitiva em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 55 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Condeno a acusada, ainda, à proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses (arts.306 e 293, ambos do CTB). Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as 56 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS MULTA E 06 (SEIS)MESES DE DETENÇÃO , devendo a primeira ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar a ré situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. DETRAÇÃO : 57 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Insuficientes os dias de prisão cautelar a foi submetido à ré ao preenchimento de requisito objetivo para a progressão de regime, razão pela qual deixo de, por ora, detraí- los da pena imposta. SITUAÇÃO PRISIONAL: Possibilito a apenada interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). 2)WILSON GOMES DA SILVA Fato 01 A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0011117-31.2020.8.16.0045, por fato anterior (13/10/2020) ao julgado (03/07/2023), porém com trânsito em julgado posterior 08/02/2024 4 . Não há elementos a se apurar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao 4 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – [...] DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – [...]. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247- 49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) 58 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0000893- 52.2011.8.16.0044, transitada em julgado em 25/04/2013, pena essa extinta pelo cumprimento em 31/10/2022 5 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 04 anos e 01 mês de reclusão e 12 dias multa . CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa diminuição de pena. Por outro lado, incide no caso em apreço, nos moldes da fundamentação supra, a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do CP, elevo em 1/3 a pena anteriormente 5 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 59 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná estabelecida, fixando-a em 05 anos e 05 meses e 10 dias de reclusão e 16 dias multa. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 05 (CINCO) ANOS, 05 (MESES) E 10(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS)DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência do condenado, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Fato 02 60 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0011117-31.2020.8.16.0045, por fato anterior (13/10/2020) ao julgado (03/07/2023), porém com trânsito em julgado posterior 08/02/2024 6 . Não há elementos a se apurar a conduta social e a personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 147, caput, do Código Penal, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 mês e 05 dias de detenção. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0000893- 52.2011.8.16.0044, transitada em julgado em 25/04/2013, pena essa 6 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – [...] DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – [...]. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247- 49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) 61 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná extinta pelo cumprimento em 31/10/2022 7 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 01 mês e 10 dias de detenção. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas diminuição. De outro vértice, considerando ter a conduta do acusado se voltado, para o bem jurídico protegido pela norma elencada no artigo 147 do CP, pertencentes a vítimas distintas (Bruna Lima Fiori e Rafael Juvelino Orlandini), com esteio no artigo 70 do CP, à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes idênticos, mediante ação única, aumento em 1/6, ficando estabelecida pena de 01 mês e 16 dias de detenção. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 01(UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. 7 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 62 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime SEMIABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direito ante o teor do artigo 44, I, já que cometidos os delitos mediante violência e grave ameaça, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável também diante da reincidência do condenado, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Fato 03 A culpabilidade é a própria do crime, não havendo circunstância verificada nos autos a demonstrar maior grau de reprovabilidade na conduta. O réu ostenta antecedentes criminais, considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0011117-31.2020.8.16.0045, por fato anterior (13/10/2020) ao julgado (03/07/2023), porém com trânsito em julgado posterior 08/02/2024 8 . Não há elementos a se apurar a conduta social e a 8 APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – [...] DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO – [...]. 1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, 63 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná personalidade do agente. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências delito sopesam maior pena ao réu, haja vista que houve a destruição total da residência da vítima. Não há o que se falar em comportamento da vítima, porquanto não influenciou na prática delito. Ante as circunstâncias judiciais supra, tendo em vista o previsto no preceito secundário do artigo 16, § 1º, IV, da lei n. 10.826/03, estabeleço a pena base acima do mínimo legal, fixando-a em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes atenuantes. Por outro lado, presente agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, considerando condenação proferida nos autos n. 0000893- 52.2011.8.16.0044, transitada em julgado em 25/04/2013, pena essa extinta pelo cumprimento em 31/10/2022 9 , razão pela qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 04 anos e 01 de reclusão e 12 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247- 49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) 9 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO -SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - VALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE.1. [...]. 4. Há reincidência na hipótese em que o agente pratica novo delito quando ainda não superados 05 anos ou mais da data da extinção da punibilidade ou do fim da execução referente à condenação anterior. 5. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.000073-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/0017, publicação da súmula em 07/12/2017) 64 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Não há causa. PENA DEFINITIVA:Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 01(um)mês de reclusão e 12(doze) dias multa . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO CP 65 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Análise do Concurso Material : aplica-se no caso a regra do concurso material de crimes, estabelecida no art. 69 do Código Penal, pela qual as penas devem ser somadas. Postas as coisas desta forma, somando as reprimendas supra estabelecidas, fica o réu condenado ao cumprimento da pena de 09 (NOVE) ANOS, 06(SEIS) MESES e 10(DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 28 (VINTE E OITO) DIAS MULTA e 01(UM) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO , devendo a primeira ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa . Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a medida não se 66 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná mostra socialmente recomendável diante da reincidência da condenada, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. Incabível, igualmente, a suspensão condicional da pena, diante do disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. DETRAÇÃ O: Remeto à fase de execução análise da detração dos dias de prisão cautelar a que já se submetou o agente, em especial considerando o quantum de pena aplicado e a ausência de preenchimento de requisito objetivo. SITUAÇÃO PRISIONAL: Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DA DESTINAÇÃO DA ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDAS Consoante preceituado no art. 25 do Estatuto do Desarmamento, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, para destruição, porquanto não mais interessantes à persecução penal, nem tampouco cabível hipótese prevista no artigo 120 do CPP. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO No tocante à reparação dos danos prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para indenização dos prejuízos causados pela infração penal. 67 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Embora a condenação criminal constitua título executivo judicial apto a amparar futura pretensão indenizatória na esfera cível, observa-se que não houve pedido expresso do Ministério Público ou da vítima para a fixação de valor mínimo de reparação, tampouco foram produzidos elementos suficientes acerca da extensão econômica dos danos suportados pelo ofendido. Ressalte-se que, embora os autos evidenciem a existência de prejuízos suportados pela vítima, inexistem elementos seguros para a quantificação do montante indenizatório, circunstância que inviabiliza a fixação do valor mínimo nesta sentença. Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a apuração do valor dos danos e eventual reparação deverão ser buscadas pelas vias próprias. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS : Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 68 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do item 6.19.4.3 do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 69 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 70 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL