0008666-33.2023.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008666-33.2023.8.26.0309/SP EXEQUENTE : LAZILDA APARECIDA FARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB SP456578) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG SA. , em face de LAZILDA APARECIDA FARIA DE LIMA (evento 7). A exequente iniciou o cumprimento de sentença, postulando o recebimento da quantia total de R$ 34.808,73, sendo R$ 30.520,08 a título de repetição de indébito e R$ 4.288,65, referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua impugnação, o banco executado efetuou a garantia, informando depósito espontâneo de R$ 9.466,69, além de seguro garantia, no valor de R$ 32.944,65. No mérito sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a exequente formulou memória de cálculo considerando o ressarcimento integral das parcelas contratadas, sem observar os descontos concedidos pela liquidação antecipada, parcelas não quitas e renegociações/refinanciamentos havidos nos quatro contratos, objeto da lide. Defendeu que o saldo efetivamente devido atinge o valor do depósito judicial efetuado. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. A decisão proferida (Evento 9) recebeu a impugnação, concedendo o efeito suspensivo pleiteado. Em resposta (Evento 13), a exequente requereu o não conhecimento da impugnação, ante a ausência do recolhimento de custas processuais. No mérito, admitiu ter deixado de considerar em suas contas originais, os descontos decorrentes do pagamento antecipado das parcelas, retificando sua planilha, apresentando o valor devido de R$ 18.509,85. Em manifestações posteriores, requereu a atualização do crédito e a homologação do valor de R$ 20.105,70 (Evento 24) e R$ 21.076,68 (Evento 35). Anote-se réplica pelo impugnante (Evento 18). Em razão da severa divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de prova pericial contábil (Eventos 26 e 42). O laudo pericial contábil foi juntado (Evento 68). O perito judicial realizou o recálculo individualizado das quatro operações contratuais, apurando o crédito, que após deduzido o depósito judicial voluntário, apurou a existência de saldo remanescente devido de R$ 26.735,47, em 01/09/2023. O executado impugnou o laudo (Evento 75 e 95), aduzindo que o perito trabalhou com premissa errônea de adimplemento integral das parcelas, desconsiderando a documentação juntada pelo mesmo, que registravam parcelas não pagas e liquidações parciais por refinanciamento. Esclarecimentos ao laudo (Evento 85), ratificando integralmente as conclusões do laudo. A exequente manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo por sua homologação (Eventos 74, 80 e 94). Relatados. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a questão preliminar suscitada pela exequente, referente à deserção do incidente por ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que não há tal exigência na legislação. Nada a prover, portanto. No mérito, cinge-se a controvérsia a apurar a existência e a extensão do excesso de execução arguido pelo executado, bem como a adequação dos cálculos apresentados pelas partes e pelo perito do Juízo. Analisando o laudo pericial, nota-se que o trabalho técnico elaborado procedeu a auditoria individualizada das quatro operações contratuais mantidas entre as partes. O perito expôs detalhadamente a evolução financeira de cada contrato, seguindo o quanto determinado no título exequendo. Assim, de forma precisa, o perito apontou o saldo remanescente devido, no valor de R$ 26.735,47, na data de 01/09/2023. As objeções levantadas pelo devedor foram devidamente refutadas pelos esclarecimentos periciais prestados no Evento 85. A instituição financeira alegou que o vistor teria considerado indevidamente o pagamento integral das prestações contratadas. Ocorre que, como bem pontuou o perito do juízo, os empréstimos em questão possuem natureza consignada em benefício previdenciário pago pelo INSS. Por estarem sujeitos a desconto direto na fonte pagadora, a alegação de inadimplemento parcial de parcelas ou de eventual saldo devedor pendente pela interrupção de descontos, exigia comprovação documental cabal e inequívoca da casa bancária, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, tendo o laudo pericial atendeu todos os requisitos, apresentando fundamentação em critérios técnicos, objetivos e coerentes com o comando do título executivo judicial, dou o mesmo por homologado, fixando o valor da execução, conforme lá disposto. Por conseguinte, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para adequar o valor da execução às conclusões do laudo pericial, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 26.735,47, atualizado até 01/09/2023. Expeça-se MLE em favor da exequente, referente aos valores depositados nos autos (Evento 6 – doc. 16), mediante o fornecimento do formulário devidamente preenchido. Em face da sucumbência recíproca, condena-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença dos valores pleiteados, ficando suspensa a execução dessas verbas, em razão da gratuidade da Justiça concedida. Condena-se o executado ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente acolhido. Em prosseguimento, providencie o banco executado o pagamento do saldo remanescente apurado, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor LAZILDA APARECIDA FARIA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
MARCO ANTONIO PEIXOTO
OAB: 456578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008666-33.2023.8.26.0309/SP EXEQUENTE : LAZILDA APARECIDA FARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB SP456578) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG SA. , em face de LAZILDA APARECIDA FARIA DE LIMA (evento 7). A exequente iniciou o cumprimento de sentença, postulando o recebimento da quantia total de R$ 34.808,73, sendo R$ 30.520,08 a título de repetição de indébito e R$ 4.288,65, referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua impugnação, o banco executado efetuou a garantia, informando depósito espontâneo de R$ 9.466,69, além de seguro garantia, no valor de R$ 32.944,65. No mérito sustentou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a exequente formulou memória de cálculo considerando o ressarcimento integral das parcelas contratadas, sem observar os descontos concedidos pela liquidação antecipada, parcelas não quitas e renegociações/refinanciamentos havidos nos quatro contratos, objeto da lide. Defendeu que o saldo efetivamente devido atinge o valor do depósito judicial efetuado. Pugnou pelo acolhimento da impugnação. A decisão proferida (Evento 9) recebeu a impugnação, concedendo o efeito suspensivo pleiteado. Em resposta (Evento 13), a exequente requereu o não conhecimento da impugnação, ante a ausência do recolhimento de custas processuais. No mérito, admitiu ter deixado de considerar em suas contas originais, os descontos decorrentes do pagamento antecipado das parcelas, retificando sua planilha, apresentando o valor devido de R$ 18.509,85. Em manifestações posteriores, requereu a atualização do crédito e a homologação do valor de R$ 20.105,70 (Evento 24) e R$ 21.076,68 (Evento 35). Anote-se réplica pelo impugnante (Evento 18). Em razão da severa divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a realização de prova pericial contábil (Eventos 26 e 42). O laudo pericial contábil foi juntado (Evento 68). O perito judicial realizou o recálculo individualizado das quatro operações contratuais, apurando o crédito, que após deduzido o depósito judicial voluntário, apurou a existência de saldo remanescente devido de R$ 26.735,47, em 01/09/2023. O executado impugnou o laudo (Evento 75 e 95), aduzindo que o perito trabalhou com premissa errônea de adimplemento integral das parcelas, desconsiderando a documentação juntada pelo mesmo, que registravam parcelas não pagas e liquidações parciais por refinanciamento. Esclarecimentos ao laudo (Evento 85), ratificando integralmente as conclusões do laudo. A exequente manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo por sua homologação (Eventos 74, 80 e 94). Relatados. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a questão preliminar suscitada pela exequente, referente à deserção do incidente por ausência de recolhimento das custas processuais, uma vez que não há tal exigência na legislação. Nada a prover, portanto. No mérito, cinge-se a controvérsia a apurar a existência e a extensão do excesso de execução arguido pelo executado, bem como a adequação dos cálculos apresentados pelas partes e pelo perito do Juízo. Analisando o laudo pericial, nota-se que o trabalho técnico elaborado procedeu a auditoria individualizada das quatro operações contratuais mantidas entre as partes. O perito expôs detalhadamente a evolução financeira de cada contrato, seguindo o quanto determinado no título exequendo. Assim, de forma precisa, o perito apontou o saldo remanescente devido, no valor de R$ 26.735,47, na data de 01/09/2023. As objeções levantadas pelo devedor foram devidamente refutadas pelos esclarecimentos periciais prestados no Evento 85. A instituição financeira alegou que o vistor teria considerado indevidamente o pagamento integral das prestações contratadas. Ocorre que, como bem pontuou o perito do juízo, os empréstimos em questão possuem natureza consignada em benefício previdenciário pago pelo INSS. Por estarem sujeitos a desconto direto na fonte pagadora, a alegação de inadimplemento parcial de parcelas ou de eventual saldo devedor pendente pela interrupção de descontos, exigia comprovação documental cabal e inequívoca da casa bancária, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, tendo o laudo pericial atendeu todos os requisitos, apresentando fundamentação em critérios técnicos, objetivos e coerentes com o comando do título executivo judicial, dou o mesmo por homologado, fixando o valor da execução, conforme lá disposto. Por conseguinte, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para adequar o valor da execução às conclusões do laudo pericial, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 26.735,47, atualizado até 01/09/2023. Expeça-se MLE em favor da exequente, referente aos valores depositados nos autos (Evento 6 – doc. 16), mediante o fornecimento do formulário devidamente preenchido. Em face da sucumbência recíproca, condena-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença dos valores pleiteados, ficando suspensa a execução dessas verbas, em razão da gratuidade da Justiça concedida. Condena-se o executado ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente acolhido. Em prosseguimento, providencie o banco executado o pagamento do saldo remanescente apurado, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias. Intimem-se.