Detalhe do processo

0008662-87.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008662-87.2024.8.16.0131 Processo: 0008662-87.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SHAIANE DOS SANTOS Réu(s): RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Shaiane dos Santos. Segundo a inicial acusatória, em 03 de agosto de 2024, por volta das 13h01min, na Rua Pedro Luiz Tavares, nº 242, Bairro Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por razões da condição do sexo feminino e motivado por ciúme, teria ofendido a integridade corporal da vítima, sua companheira, ao desferir tapas em suas orelhas, apertar seu pescoço, segurar seus braços e prensar sua mão direita contra a porta, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. O órgão ministerial postulou o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a instrução processual e, em caso de condenação, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 26.1). Durante a fase inquisitiva, foram juntados aos autos, entre outros documentos, boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.3), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.6), fotografias das lesões (mov. 1.5) e requisição de exame pericial (mov. 1.7), além de laudo de lesões corporais nº 91.436/2024 (mov. 16.2), no qual foram descritas escoriações em região cervical, equimose arroxeada em braço direito, equimose azulada em antebraço direito e equimose azulada com edema em mão direita, havendo resposta pericial positiva quanto à ofensa à integridade corporal da pericianda, produzida por ação contundente. A denúncia foi recebida, por se entenderem presentes os elementos mínimos de cognição quanto à existência do crime e indícios de autoria, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação, nos termos legais (mov. 38.1). Expedido mandado de citação e intimação, o acusado foi cientificado do teor da denúncia e do prazo para apresentação de resposta à acusação (mov. 49.1). Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação pelo réu e sem constituição de defensor, foi certificada a inércia, razão pela qual o Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Paraná para patrocinar a defesa técnica do acusado, com fundamento no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (movs. 52.1 e 54.1). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não arguiu preliminares e reservou-se o direito de desenvolver as teses defensivas de mérito após o término da instrução processual (mov. 57.1). Em seguida, não sendo verificada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, registrou-se o não comparecimento do acusado Rodrigo Borges de Oliveira, o qual não foi localizado pelo Oficial de Justiça. Houve tomada de depoimento da vítima Shaiane dos Santos. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, passando-se, em seguida, às alegações finais orais (mov. 88.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 90.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do crime de Lesão Corporal Qualificado pela Violência Doméstica (artigo 129, §13º, do Código Penal) O delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, tutela a integridade física e a saúde da vítima, com especial reprovação quando a ofensa ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação em que a agressão transcende o âmbito meramente privado e revela violação à dignidade, à liberdade e à igualdade material da ofendida. Noutro giro, antes de adentrar na materialidade e autoria delitivas, entendo por oportuno esclarecer que há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, eventual reconciliação do casal, abrandamento posterior da narrativa ou desinteresse da vítima no prosseguimento da persecução penal não retiram do Estado o dever de apurar e julgar os fatos, tampouco conferem à ofendida o poder de dispor sobre o destino da ação penal. Portanto, impõe-se que a prova seja examinada com a devida perspectiva de gênero, considerando as peculiaridades do ciclo de violência, as dependências emocionais, familiares e econômicas frequentemente presentes nessas relações e a possibilidade de retração ou minimização da versão pela vítima em Juízo. Isso porque a reconciliação não constitui causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade da conduta, tampouco possui eficácia para obstar a persecução penal, uma vez que o crime de lesão corporal praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar é de ação penal pública incondicionada. No caso, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima, pelo auto de constatação provisória de lesões corporais, pelos registros fotográficos e pelo laudo de lesões corporais, documentos que evidenciam a existência de lesões compatíveis com a narrativa apresentada pela ofendida, especialmente em região cervical, braços e mão, tendo sido descritas escoriações, equimoses e edema decorrentes de ação contundente. As fotografias juntadas ainda na fase inicial do procedimento revelam marcas aparentes no pescoço, nos braços e na mão da vítima, em consonância com a dinâmica por ela narrada, circunstância que afasta a hipótese de mera discussão verbal ou de fato penalmente irrelevante (movs. 1.2, 1.3, 1.6 e 16.2). A autoria também está suficientemente comprovada. Em juízo, a vítima Shaiane dos Santos confirmou que mantinha relação íntima de afeto com o acusado Rodrigo Borges de Oliveira, com quem convivia como companheira à época dos fatos, esclarecendo que o relacionamento já perdurava havia aproximadamente dois anos e que, posteriormente, tiveram uma filha em comum. Relatou que, no dia dos fatos, estava se arrumando para ir à casa da mãe do acusado e vestiu um “short curto”, ocasião em que Rodrigo teve uma crise de ciúmes, passou a ofendê-la verbalmente, chamando-a de “vagabunda” e “puta”, e, depois de iniciada a discussão, desferiu-lhe um tapa no rosto enquanto ela escovava os dentes. A ofendida narrou, ainda, que, após o primeiro tapa, reagiu e avançou contra o acusado, momento em que este a segurou pelo pescoço, deixando marcas de unha, e a segurou pelos braços, tentando impedi-la de sair da residência. A vítima explicou que desejava sair de casa, mas o acusado a puxava para dentro, mantendo-a contida, e, nessa dinâmica, ao tentar fechar a porta da cozinha, acabou prensando seu braço, ponto em relação ao qual esclareceu, em resposta à defesa, que a batida da porta em seu braço teria ocorrido sem intenção específica de machucá-la naquele exato instante, porque ele pretendia fechar a porta e não teria visto o outro braço (mov. 89.1). A versão judicial da vítima encontra amparo nos elementos colhidos na fase inquisitiva, pois, ainda perante a autoridade policial, Shaiane havia relatado que o acusado era ciumento e possessivo, que a discussão se iniciou porque ele não gostou da roupa que ela vestia, que passou a ofendê-la verbalmente, desferiu tapas em suas orelhas, segurou-a pelo pescoço, segurou seus braços e a impediu de sair da residência. A narrativa prestada logo após os fatos, portanto, conserva coerência substancial com o depoimento judicial, variando apenas em detalhes periféricos próprios do decurso do tempo, sem alteração do ponto central. A circunstância de inexistirem testemunhas presenciais não enfraquece a prova, pois os crimes praticados em contexto doméstico e familiar, por sua própria natureza, frequentemente ocorrem no interior da residência, sem a presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Nesse trilhar, oportuno rememorar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes praticados no contexto de violência doméstica, porém, desde que se revele consonante com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, esses são praticados às escondidas, à míngua de quaisquer testemunhas. Com efeito, a narrativa da vítima está confirmada por registros fotográficos realizados logo após os fatos e por prova pericial que constatou lesões corporais compatíveis com o relato de contenção física, agressões e contato contundente. Além disso, a própria postura da vítima em juízo reforça a credibilidade do depoimento, pois ela não demonstrou animosidade gratuita contra o réu, declarou que atualmente mantém contato com ele em razão da filha em comum, afirmou não ter interesse na fixação de indenização mínima e, inclusive, disse não pretender vê-lo condenado, o que evidencia ausência de propósito deliberado de prejudicá-lo mediante imputação falsa. A conduta descrita se subsome ao artigo 129, § 13, do Código Penal. O acusado, em contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica, motivado por ciúmes decorrente da roupa utilizada pela vítima, passou a ofendê-la verbalmente, desferiu tapa em seu rosto, segurou-a pelo pescoço, conteve-a pelos braços e impediu sua saída da residência, causando lesões corporais comprovadas nos autos. A motivação relacionada ao controle da aparência e da liberdade da companheira revela a prática da agressão por razões da condição do sexo feminino, pois traduz comportamento de domínio, posse e subordinação da mulher no âmbito da relação afetiva, exatamente o tipo de violência que a Lei Maria da Penha e o artigo 129, § 13, do Código Penal buscam reprimir. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não merece acolhimento. Embora a defesa tenha sustentado que apenas a vítima foi ouvida em juízo e que a condenação não poderia repousar exclusivamente em sua palavra, não se está diante de relato desacompanhado de suporte probatório, mas de depoimento judicial coerente, compatível com a declaração extrajudicial prestada logo após os fatos e confirmado por elementos objetivos de materialidade, especialmente registros fotográficos e laudo de lesões corporais. Desse modo, inexistindo dúvida razoável sobre a ocorrência das agressões, não há espaço para incidência do princípio do in dubio pro reo. A circunstância de a vítima ter esclarecido que a prensagem do braço pela porta teria ocorrido “sem querer” também não conduz à absolvição. Isso porque a imputação não se limita a esse episódio, abrangendo tapas, contenção pelo pescoço e constrição dos braços, bem como porque as demais lesões constatadas nos autos são compatíveis com atos voluntários de agressão e contenção corporal. Assim, eventual ausência de dolo específico em uma das lesões não elimina a responsabilidade penal pelas demais condutas dolosas que produziram ofensa à integridade física da vítima. Não se acolhe, igualmente, a tese subsidiária de aplicação do princípio da bagatela imprópria. Nos delitos praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, a relevância penal da conduta decorre não apenas da extensão física imediata da lesão, mas também do contexto de dominação, intimidação e vulnerabilização que a violência produz dentro da relação afetiva, de modo que a intervenção penal não se mostra desnecessária quando comprovada agressão física em ambiente doméstico. O desinteresse atual da vítima na condenação do acusado tampouco impede a responsabilização penal, especialmente porque a finalidade protetiva do sistema jurídico seria esvaziada se a validade da resposta estatal pudesse ser afastada pela reconciliação, pelo perdão ou pela retomada parcial do vínculo afetivo. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e demonstrado que a lesão corporal foi praticada contra mulher, no âmbito de relação íntima de afeto e convivência doméstica, por motivação de ciúmes e controle sobre a vítima, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Rodrigo Borges de Oliveira como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, em detrimento da vítima SHAIANE DOS SANTOS. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Conforme já esclarecido, embora a redação atualmente vigente do artigo 129, § 13, do Código Penal preveja pena de reclusão de 2 a 5 anos, essa alteração decorre da Lei nº 14.994/2024, posterior ao fato apurado nos autos, ocorrido em 03/08/2024. Desse modo, por se tratar de norma penal mais gravosa, aplica-se ao caso a redação anterior, vigente ao tempo da conduta, que previa pena de reclusão de 1 a 4 anos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 4.1 Da pena base (artigo 59 do CP) Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos concretos que indiquem reprovabilidade superior àquela já inerente ao tipo penal. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa. Os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios da infração penal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. As circunstâncias do delito também não ultrapassam a gravidade ordinária do tipo. As consequências não excedem aquelas inerentes à lesão corporal de natureza leve. O comportamento da vítima não contribuiu juridicamente para a prática delitiva. Os antecedentes devem ser valorados negativamente. Conforme informações constantes do relatório Oráculo, o réu possui condenação definitiva anterior no processo nº 0000238-42.2015.8.16.0076, referente ao delito de homicídio simples, com pena imposta de 6 anos de reclusão, trânsito em julgado em 17/05/2016 e extinção da pena pelo cumprimento em 27/09/2023. Tal condenação, por ser distinta daquela que será utilizada na segunda fase para caracterizar a reincidência, pode ser validamente considerada como mau antecedente, sem configuração de bis in idem. Portanto, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. 4.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Consta do relatório Oráculo que o acusado possui condenação definitiva no processo nº 0006233-94.2017.8.16.0131, pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado para a defesa em 06/11/2020 e extinção da pena pelo cumprimento em 27/09/2023. Ausentes circunstâncias atenuantes. Assim, em razão da reincidência, aumento a pena em 1/6, passando-a de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão. 4.3. Da pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno definitiva a pena em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena (artigo 59, inciso II do CP) Apesar de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, deixo de estabelecer o regime inicial semiaberto, pois o acusado é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso concreto. Assim, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a necessidade de maior reprovação e prevenção do delito, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Aplicada (Artigo 44 do CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 7. SURSIS – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Embora a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 anos, o acusado é reincidente em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, razão pela qual não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, §1º do CPP). No caso, embora tenha sido proferido decreto condenatório e embora o acusado seja reincidente, observo que ele respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de descumprimento de medidas cautelares ou protetivas no curso da ação penal, tampouco foram apontados elementos novos, concretos e contemporâneos aptos a justificar, neste momento, a decretação da prisão preventiva. Assim, ausentes fundamentos cautelares idôneos e contemporâneos, mantenho a liberdade provisória. 9. Valor mínimo de reparação à vítima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que a vítima, ouvida em Juízo, declarou expressamente não possuir interesse na fixação de indenização mínima em seu favor, bem como porque o Ministério Público, em alegações finais, não insistiu na pretensão reparatória. 10. Providências finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena-multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Não sendo o bem (faca) reclamado no prazo do artigo 123, do Código de Processo Penal, determino a sua doação a entidades beneficentes; f) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THYAGO VARGAS FERREIRA

OAB: 59456849/PR
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008662-87.2024.8.16.0131 Processo: 0008662-87.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 03/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SHAIANE DOS SANTOS Réu(s): RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima Shaiane dos Santos. Segundo a inicial acusatória, em 03 de agosto de 2024, por volta das 13h01min, na Rua Pedro Luiz Tavares, nº 242, Bairro Bela Vista, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, por razões da condição do sexo feminino e motivado por ciúme, teria ofendido a integridade corporal da vítima, sua companheira, ao desferir tapas em suas orelhas, apertar seu pescoço, segurar seus braços e prensar sua mão direita contra a porta, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. O órgão ministerial postulou o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a instrução processual e, em caso de condenação, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 26.1). Durante a fase inquisitiva, foram juntados aos autos, entre outros documentos, boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.3), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.6), fotografias das lesões (mov. 1.5) e requisição de exame pericial (mov. 1.7), além de laudo de lesões corporais nº 91.436/2024 (mov. 16.2), no qual foram descritas escoriações em região cervical, equimose arroxeada em braço direito, equimose azulada em antebraço direito e equimose azulada com edema em mão direita, havendo resposta pericial positiva quanto à ofensa à integridade corporal da pericianda, produzida por ação contundente. A denúncia foi recebida, por se entenderem presentes os elementos mínimos de cognição quanto à existência do crime e indícios de autoria, determinando-se a citação do acusado para responder à acusação, nos termos legais (mov. 38.1). Expedido mandado de citação e intimação, o acusado foi cientificado do teor da denúncia e do prazo para apresentação de resposta à acusação (mov. 49.1). Decorrido o prazo legal sem apresentação de resposta à acusação pelo réu e sem constituição de defensor, foi certificada a inércia, razão pela qual o Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado do Paraná para patrocinar a defesa técnica do acusado, com fundamento no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (movs. 52.1 e 54.1). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não arguiu preliminares e reservou-se o direito de desenvolver as teses defensivas de mérito após o término da instrução processual (mov. 57.1). Em seguida, não sendo verificada qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, registrou-se o não comparecimento do acusado Rodrigo Borges de Oliveira, o qual não foi localizado pelo Oficial de Justiça. Houve tomada de depoimento da vítima Shaiane dos Santos. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, passando-se, em seguida, às alegações finais orais (mov. 88.1). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 90.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do crime de Lesão Corporal Qualificado pela Violência Doméstica (artigo 129, §13º, do Código Penal) O delito de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, tutela a integridade física e a saúde da vítima, com especial reprovação quando a ofensa ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação em que a agressão transcende o âmbito meramente privado e revela violação à dignidade, à liberdade e à igualdade material da ofendida. Noutro giro, antes de adentrar na materialidade e autoria delitivas, entendo por oportuno esclarecer que há firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, eventual reconciliação do casal, abrandamento posterior da narrativa ou desinteresse da vítima no prosseguimento da persecução penal não retiram do Estado o dever de apurar e julgar os fatos, tampouco conferem à ofendida o poder de dispor sobre o destino da ação penal. Portanto, impõe-se que a prova seja examinada com a devida perspectiva de gênero, considerando as peculiaridades do ciclo de violência, as dependências emocionais, familiares e econômicas frequentemente presentes nessas relações e a possibilidade de retração ou minimização da versão pela vítima em Juízo. Isso porque a reconciliação não constitui causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade da conduta, tampouco possui eficácia para obstar a persecução penal, uma vez que o crime de lesão corporal praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar é de ação penal pública incondicionada. No caso, a materialidade delitiva restou devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima, pelo auto de constatação provisória de lesões corporais, pelos registros fotográficos e pelo laudo de lesões corporais, documentos que evidenciam a existência de lesões compatíveis com a narrativa apresentada pela ofendida, especialmente em região cervical, braços e mão, tendo sido descritas escoriações, equimoses e edema decorrentes de ação contundente. As fotografias juntadas ainda na fase inicial do procedimento revelam marcas aparentes no pescoço, nos braços e na mão da vítima, em consonância com a dinâmica por ela narrada, circunstância que afasta a hipótese de mera discussão verbal ou de fato penalmente irrelevante (movs. 1.2, 1.3, 1.6 e 16.2). A autoria também está suficientemente comprovada. Em juízo, a vítima Shaiane dos Santos confirmou que mantinha relação íntima de afeto com o acusado Rodrigo Borges de Oliveira, com quem convivia como companheira à época dos fatos, esclarecendo que o relacionamento já perdurava havia aproximadamente dois anos e que, posteriormente, tiveram uma filha em comum. Relatou que, no dia dos fatos, estava se arrumando para ir à casa da mãe do acusado e vestiu um “short curto”, ocasião em que Rodrigo teve uma crise de ciúmes, passou a ofendê-la verbalmente, chamando-a de “vagabunda” e “puta”, e, depois de iniciada a discussão, desferiu-lhe um tapa no rosto enquanto ela escovava os dentes. A ofendida narrou, ainda, que, após o primeiro tapa, reagiu e avançou contra o acusado, momento em que este a segurou pelo pescoço, deixando marcas de unha, e a segurou pelos braços, tentando impedi-la de sair da residência. A vítima explicou que desejava sair de casa, mas o acusado a puxava para dentro, mantendo-a contida, e, nessa dinâmica, ao tentar fechar a porta da cozinha, acabou prensando seu braço, ponto em relação ao qual esclareceu, em resposta à defesa, que a batida da porta em seu braço teria ocorrido sem intenção específica de machucá-la naquele exato instante, porque ele pretendia fechar a porta e não teria visto o outro braço (mov. 89.1). A versão judicial da vítima encontra amparo nos elementos colhidos na fase inquisitiva, pois, ainda perante a autoridade policial, Shaiane havia relatado que o acusado era ciumento e possessivo, que a discussão se iniciou porque ele não gostou da roupa que ela vestia, que passou a ofendê-la verbalmente, desferiu tapas em suas orelhas, segurou-a pelo pescoço, segurou seus braços e a impediu de sair da residência. A narrativa prestada logo após os fatos, portanto, conserva coerência substancial com o depoimento judicial, variando apenas em detalhes periféricos próprios do decurso do tempo, sem alteração do ponto central. A circunstância de inexistirem testemunhas presenciais não enfraquece a prova, pois os crimes praticados em contexto doméstico e familiar, por sua própria natureza, frequentemente ocorrem no interior da residência, sem a presença de terceiros, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância quando coerente, firme e corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Nesse trilhar, oportuno rememorar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes praticados no contexto de violência doméstica, porém, desde que se revele consonante com os demais elementos de prova coligidos aos autos. Isso ocorre porque, na maioria dos casos, esses são praticados às escondidas, à míngua de quaisquer testemunhas. Com efeito, a narrativa da vítima está confirmada por registros fotográficos realizados logo após os fatos e por prova pericial que constatou lesões corporais compatíveis com o relato de contenção física, agressões e contato contundente. Além disso, a própria postura da vítima em juízo reforça a credibilidade do depoimento, pois ela não demonstrou animosidade gratuita contra o réu, declarou que atualmente mantém contato com ele em razão da filha em comum, afirmou não ter interesse na fixação de indenização mínima e, inclusive, disse não pretender vê-lo condenado, o que evidencia ausência de propósito deliberado de prejudicá-lo mediante imputação falsa. A conduta descrita se subsome ao artigo 129, § 13, do Código Penal. O acusado, em contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica, motivado por ciúmes decorrente da roupa utilizada pela vítima, passou a ofendê-la verbalmente, desferiu tapa em seu rosto, segurou-a pelo pescoço, conteve-a pelos braços e impediu sua saída da residência, causando lesões corporais comprovadas nos autos. A motivação relacionada ao controle da aparência e da liberdade da companheira revela a prática da agressão por razões da condição do sexo feminino, pois traduz comportamento de domínio, posse e subordinação da mulher no âmbito da relação afetiva, exatamente o tipo de violência que a Lei Maria da Penha e o artigo 129, § 13, do Código Penal buscam reprimir. A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não merece acolhimento. Embora a defesa tenha sustentado que apenas a vítima foi ouvida em juízo e que a condenação não poderia repousar exclusivamente em sua palavra, não se está diante de relato desacompanhado de suporte probatório, mas de depoimento judicial coerente, compatível com a declaração extrajudicial prestada logo após os fatos e confirmado por elementos objetivos de materialidade, especialmente registros fotográficos e laudo de lesões corporais. Desse modo, inexistindo dúvida razoável sobre a ocorrência das agressões, não há espaço para incidência do princípio do in dubio pro reo. A circunstância de a vítima ter esclarecido que a prensagem do braço pela porta teria ocorrido “sem querer” também não conduz à absolvição. Isso porque a imputação não se limita a esse episódio, abrangendo tapas, contenção pelo pescoço e constrição dos braços, bem como porque as demais lesões constatadas nos autos são compatíveis com atos voluntários de agressão e contenção corporal. Assim, eventual ausência de dolo específico em uma das lesões não elimina a responsabilidade penal pelas demais condutas dolosas que produziram ofensa à integridade física da vítima. Não se acolhe, igualmente, a tese subsidiária de aplicação do princípio da bagatela imprópria. Nos delitos praticados com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, a relevância penal da conduta decorre não apenas da extensão física imediata da lesão, mas também do contexto de dominação, intimidação e vulnerabilização que a violência produz dentro da relação afetiva, de modo que a intervenção penal não se mostra desnecessária quando comprovada agressão física em ambiente doméstico. O desinteresse atual da vítima na condenação do acusado tampouco impede a responsabilização penal, especialmente porque a finalidade protetiva do sistema jurídico seria esvaziada se a validade da resposta estatal pudesse ser afastada pela reconciliação, pelo perdão ou pela retomada parcial do vínculo afetivo. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, e demonstrado que a lesão corporal foi praticada contra mulher, no âmbito de relação íntima de afeto e convivência doméstica, por motivação de ciúmes e controle sobre a vítima, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Rodrigo Borges de Oliveira como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, em detrimento da vítima SHAIANE DOS SANTOS. 4. Dosimetria da pena Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Conforme já esclarecido, embora a redação atualmente vigente do artigo 129, § 13, do Código Penal preveja pena de reclusão de 2 a 5 anos, essa alteração decorre da Lei nº 14.994/2024, posterior ao fato apurado nos autos, ocorrido em 03/08/2024. Desse modo, por se tratar de norma penal mais gravosa, aplica-se ao caso a redação anterior, vigente ao tempo da conduta, que previa pena de reclusão de 1 a 4 anos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 4.1 Da pena base (artigo 59 do CP) Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos concretos que indiquem reprovabilidade superior àquela já inerente ao tipo penal. A conduta social e a personalidade não comportam valoração negativa. Os motivos do crime não extrapolam aqueles próprios da infração penal praticada em contexto de violência doméstica e familiar. As circunstâncias do delito também não ultrapassam a gravidade ordinária do tipo. As consequências não excedem aquelas inerentes à lesão corporal de natureza leve. O comportamento da vítima não contribuiu juridicamente para a prática delitiva. Os antecedentes devem ser valorados negativamente. Conforme informações constantes do relatório Oráculo, o réu possui condenação definitiva anterior no processo nº 0000238-42.2015.8.16.0076, referente ao delito de homicídio simples, com pena imposta de 6 anos de reclusão, trânsito em julgado em 17/05/2016 e extinção da pena pelo cumprimento em 27/09/2023. Tal condenação, por ser distinta daquela que será utilizada na segunda fase para caracterizar a reincidência, pode ser validamente considerada como mau antecedente, sem configuração de bis in idem. Portanto, adotando o critério de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão. 4.2. Da pena provisória (artigos 61 e 65 do CP) Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Consta do relatório Oráculo que o acusado possui condenação definitiva no processo nº 0006233-94.2017.8.16.0131, pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com trânsito em julgado para a defesa em 06/11/2020 e extinção da pena pelo cumprimento em 27/09/2023. Ausentes circunstâncias atenuantes. Assim, em razão da reincidência, aumento a pena em 1/6, passando-a de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão para 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão. 4.3. Da pena definitiva Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, torno definitiva a pena em 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão. 5. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena (artigo 59, inciso II do CP) Apesar de a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, deixo de estabelecer o regime inicial semiaberto, pois o acusado é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes. A Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos apenas quando favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não ocorre no caso concreto. Assim, considerando a reincidência, os maus antecedentes e a necessidade de maior reprovação e prevenção do delito, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Aplicada (Artigo 44 do CP) Como cediço, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada somente ocorrerá quando o delito não for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. 7. SURSIS – Suspensão Condicional da Aplicação da Pena Privativa de Liberdade Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Embora a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 anos, o acusado é reincidente em crime doloso e ostenta circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes, razão pela qual não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. 8. Manutenção ou imposição de prisão preventiva (artigo 387, §1º do CPP). No caso, embora tenha sido proferido decreto condenatório e embora o acusado seja reincidente, observo que ele respondeu ao processo em liberdade, não havendo notícia de descumprimento de medidas cautelares ou protetivas no curso da ação penal, tampouco foram apontados elementos novos, concretos e contemporâneos aptos a justificar, neste momento, a decretação da prisão preventiva. Assim, ausentes fundamentos cautelares idôneos e contemporâneos, mantenho a liberdade provisória. 9. Valor mínimo de reparação à vítima Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando que a vítima, ouvida em Juízo, declarou expressamente não possuir interesse na fixação de indenização mínima em seu favor, bem como porque o Ministério Público, em alegações finais, não insistiu na pretensão reparatória. 10. Providências finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento definitiva; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná (artigo 602 do Código de Normas) e ao Cartório Distribuidor (artigo 603 do Código de Normas), para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena-multa, intimando-se o réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Não sendo o bem (faca) reclamado no prazo do artigo 123, do Código de Processo Penal, determino a sua doação a entidades beneficentes; f) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto