0008661-71.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Paranavaí
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008661-71.2025.8.16.0130 Processo: 0008661-71.2025.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R. d. S. Réu(s): YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG n° 13.631.530-7/PR e CPF n° 102.667.489-10, com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 14 de junho de 2006, natural de Paranavaí/PR, filho de Rosilda da Silva e Donizetti Gama de Oliveira, residente na Rua 04, 250, Oficina das Motos, Jardim Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, qualificado, pela prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, em liame com os artigos 5º, II, e 7º, I, ambos da Lei n° 11.340/2006. A denúncia descreveu os fatos, em tese, delituosos das seguintes formas (movimento 49.1): “No dia 31 de julho de 2025, por volta das 14h55min, na residência localizada na Rua Antônio Novaes Filho, n.° 250, Bairro Jardim Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de agredir, valendo-se da relação de parentesco, ofendeu a integridade corporal da vítima R. da S., sua mãe, derrubando-a ao solo e chutando seu corpo várias vezes, causando as seguintes lesões corporais: “Equimose esverdeada no joelho esquerdo de 7,0 x 5,0 cm; - Escoriação coberta por crosta seca, circular, no joelho direito de 2,5 cm; - Escoriação circular, no cotovelo direito, coberta por crosta seca, de 1,0 cm de diâmetro; - Equimose esverdeada na face posterior do braço esquerdo de 6,0 x 8,0 cm; - 3 equimoses esverdeadas, circulares, na face anterior e medial do braço esquerdo de 2,0 cm de diâmetro cada; - Ferimento contuso linear na face na região occipital de 1,0 cm de extensão, coberto por crosta seca, cicatrizando por segunda intenção (cf. laudo de lesões corporais de mov. 47.1)”. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.5), sendo colocado em liberdade mediante pagamento de fiança (movimento 1.25). A denúncia foi recebida no dia 24 de setembro de 2025 (movimento 57). O réu foi pessoalmente citado (movimento 67) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta a acusação ao movimento 73. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 76), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima, a inquirição de 4 (quatro) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movimento 112/113). O Ministério Público em sede de suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (movimento 120). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Por fim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (movimento 201.2). Os antecedentes criminais do acusado foram juntados no movimento 121. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, a quem foi atribuída a prática de lesões corporais contra a vítima R. D. S., sua genitora, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar existente entre as partes. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso dos autos, encerrada a instrução probatória, conclui-se pela absolvição do réu, uma vez que a prova colhida não comprova a autoria do fato de forma segura e suficiente para embasar um decreto condenatório. Conquanto constem nos autos boletim de ocorrência (mov. 1.4), fotografias das lesões sofridas pela vítima (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5) e laudo de lesões corporais (mov. 47.1), há fundada dúvida sobre a participação do acusado. Na fase policial, verifico que a vítima R. D. S. relatou (mov. 1.11): “que, no Dia das Mães, a depoente esteve doente; que tem um filho de 11 anos e pediu para a madrinha ficar com ele; que, quando foi buscá-lo de volta, ela tinha pedido o menino; que ela se juntou com ele [YURI], inventou um monte de mentiras e tirou a guarda dele da depoente; que, desde esse dia, eles ficam perseguindo a depoente; que, na data dos fatos, a depoente foi lá porque, naquele dia, veio ver um boletim de ocorrência que ela tinha feito e ele figurava como testemunha do boletim; que foi embora para a casa da mãe da depoente; que o viu na frente do serviço; que falou para ele: “até quando?”; que ele tem um vídeo da depoente, do que estava falando para ele; estava mostrando o papel em que ele figurava como testemunha; que a depoente falou: “até quando vocês vão fazer da minha vida um inferno?”; que, nisso, a depoente subiu; que, quando subiu, ele começou a xingá-la; que tropeçou em um ferro; que a moto dele estava ali; que a moto dele é toda irregular; que a depoente já a denunciou várias vezes, mas nunca a apreenderam; que pegou o ferro e bateu no tanque e no bloco óptico; que só sabe que queria ir embora; que jogou o ferro perto dele, mas não para atingi-lo; que jogou o ferro; que subiu para ir embora; que não lembra; que só sentiu uma pancada na cabeça; que eles foram arrastando a depoente; que a depoente estava de calça jeans; que a calça jeans saiu; que ele deu um monte de socos na depoente; que conseguiu escapar; que correu para dentro da casa da mãe da depoente; que ele foi lá e começou a chutar a depoente um monte de vezes; que, depois disso, a depoente não lembra de mais nada; que desmaiou; que confirma que danificou a moto dele”. Ouvida em Juízo, a vítima R. D. S. relatou (mov. 112.1): “que o acusado é seu filho; que no Dia das Mães de 2025 tinha deixado seu filho com a madrinha; que o filho tinha 11 (onze) anos na época; que foi buscar o filho e a madrinha não deixou; que a madrinha fez boletim de ocorrência, foi ao Conselho Tutelar e acabou manipulando o acusado contra sua pessoa; que o acusado fez boletim junto com a madrinha a acusando de agredir seu filho menor de idade; que existe um processo na Vara de Família alegando várias mentiras; que desde o Dia das Mães, que foi em maio, praticamente todas as semanas chegava um boletim de alguma coisa; que sempre o acusado estava como testemunha; que faz um ano que não vê seu filho de 11 (onze) anos por causa do acusado; que o réu alegou que batia em seu filho e o trancava no quarto, mas isso nunca ocorreu; que no mês de julho chegou uma intimação e foi à delegacia ver; que tinha várias intimações e vários boletins feitos pelo acusado e pela madrinha; que o acusado era testemunha dos fatos; que na data dos fatos perdeu a cabeça, estava cansada e sofrendo porque não podia ver seu filho; que a madrinha colocou várias coisas na cabeça do acusado, que ficou contra a depoente; que, a partir do momento em que o acusado ficou contra a depoente, nunca mais apareceu em casa; que o acusado foi para a casa do padrinho e nunca mais voltou, somente mandava mensagens a xingando de várias coisas, falando que era “biscate”; concordou com tudo que a madrinha havia falado; que naquele dia falou que estava cansada; que o acusado havia saído de casa; que a depoente entrou com advogado para lhe defender no caso do outro filho, porém, como o acusado confirmava todas as mentiras que diziam, a depoente decidiu que iria se defender; que foi até onde o acusado estava para conversarem; que, chegando ao local, o réu começou a rir de sua cara; que perguntou até quando iriam continuar fazendo boletins de ocorrência alegando coisas que não estava fazendo; que o acusado começou a gravá-la e rir; que perguntava e o acusado ria; mostrava o boletim de ocorrência e o réu ria da situação; que estava nervosa; que antes do acusado sair de casa havia lhe comprado uma motocicleta; que o réu dava muita fuga, muito trabalho, já tinha até falado em colocar fogo na moto; que, quando viu que não tinha conversa, pois o acusado somente ria e a gravava, estava saindo por louca; que viu a motocicleta, a empurrou e derrubou; que o acusado começou a rir e falar para que quebrasse; que todos falam que acham que o acusado a agrediu porque quebrou a motocicleta, mas não foi; que o réu não sabe o preço da moto, não sabe o que é ter trabalhado para comprar; que as multas que o acusado recebeu também não sabe o que é trabalhar para pagar; que tem um vídeo que o acusado gravou e repercutiu nas redes sociais de Paranavaí/PR; que está há um ano tentando arrumar emprego e não consegue por conta desse vídeo; que pegou um pedaço, perguntou ao acusado se queria que quebrasse e tacou na motocicleta; que nem se lembra do que o acusado falava; que subiu; que sua mãe mora três casas para cima do local que o acusado estava, então foi embora, porque viu que não tinha conversa; que o acusado estava tomando como se o assunto que foi conversar fosse brincadeira; que, quando já estava na segunda casa, o acusado foi e lhe deu um soco; que caiu; que depois sentiu outro soco na cabeça e caiu; que foi quando o acusado lhe deu um monte de chutes; que tentava se levantar; que, antes de decidir ir embora, o acusado chegou bem perto com o celular; que falou para o acusado lhe dar o celular, era um iPhone que tinha dado a ele não fazia muito tempo, pois o réu não sabia dar valor; que tomou o celular e colocou na cintura; que o celular desceu na calça; que o réu lhe deu esse soco; que o celular ficou entre a calcinha e a calça; que não tinha quase ninguém na rua; que sua mãe veio; que o acusado ficou apavorado quando pegou o celular, como se tivesse algo que não podia saber; que nunca viu o acusado daquele jeito; que, quando o acusado lhe deu o soco na cabeça, caiu, mas o réu lhe deu um segundo soco que a cortou; que acredita que foi um soco, mas não sabe o que foi, porque até então, quando os guardas municipais chegaram, não tinha nada no local; que sabe que ficou zonza, chegando a cair; que, quando caiu, o acusado não tentou pegar o celular, começou a lhe dar socos; que caiu em cima de seu braço, sente dores no local até hoje; que chegou a fazer fisioterapia, mas a dor é constante; que o acusado lhe deu muitos socos, pegou no maxilar, na barriga, que ficou toda roxa, e nas pernas; que, quando tentava se levantar, o acusado começou a lhe dar socos; que tinha um amigo do acusado que falou de longe para que entregasse o celular; que sua mãe ficou a segurando e pedindo socorro, porque o acusado continuava lhe batendo; que aí já não estava mais lembrando; que se lembra que viu que tinha sangue, escorreu sangue de seu rosto; que levantou assustada e foi correndo para o fundo de casa; que encontrou seu pai chorando, dizendo que até saiu de perto porque nunca imaginou algo assim; que seu pai vai fazer 80 (oitenta) anos; que seu pai lhe falou que machucou as pernas e estava sangrando; que cortaram para ver; que a calça jeans tinha rasgado; que não sabe se o acusado a puxou; que seu pai ajudou a cortar a calça; suas pernas estavam todas raladas; que ficou com seu pai; que seu pai falou para chamarem a polícia, porque o réu quase a matou; que somente falou para seu pai não deixar o acusado entrar no local; que ligaram para a polícia; que, quando a polícia chegou, o acusado tinha sumido; que vieram o tio e a tia do acusado pedindo para que não representasse; que, quando viu a situação, parecia que tinha sido agredida por umas 10 (dez) pessoas; que o pai do acusado faleceu quando ele tinha 5 (cinco) anos de idade, então criou o acusado sozinha; que sempre falou ao réu para nunca agredir uma mulher, porque já tinha sido agredida pelo irmão; que sempre ensinou aos filhos para não agredir, porque os denunciaria; que lhe dói até hoje, é algo que não tira da cabeça; que teve depressão após o parto do acusado, o teve com 16 (dezesseis) anos de idade e faz tratamento até hoje; que tinham acabado de se mudar e teve uma recaída; que estava bem mal, melhorando, e aí recaiu; que atualmente faz terapia, tentando levar sua vida; que, por causa do acusado, não consegue ver seu outro filho, porque o réu concorda com as mentiras da madrinha; que nunca imaginava isso; que sempre fez de tudo, foi presente na escola; que nem sabe o que falar; que as agressões foram por causa do celular; que não sabe se o acusado tinha alguma coisa; que o acusado estava trabalhando em um lugar que a depoente não aceitava; o ex-patrão do réu foi o que matou os meninos no Nicolau, então já vinham de discussões; que pegou o celular porque o acusado ficava gravando; que colocou o celular na cintura, mas, como sua calça estava larga, o aparelho desceu; que o acusado não tentou pegar o celular, porque teria a segurado; que, com a força que tem, se o acusado a segurasse; que o acusado a pegou de costas, já estava uns 5 (cinco) metros longe, então o réu teve tempo de pensar se iria agredi-la ou não; que pensa que o acusado achou que iria ver alguma coisa no celular, não sabe; que o acusado teve tempo de pensar, mas não foi por causa da motocicleta; que a motocicleta já estava toda arrebentada de tanto que o acusado empinava; que a moto era zero, mas parecia que tinha 30 (trinta) anos de uso; que esconderam a moto antes da polícia chegar; que chegou a ver o vídeo que o acusado gravou, passou para as primas, para sua irmã, para a madrinha e todos postaram nos stories; que confirma que o vídeo é do dia dos fatos; que fica tentando se lembrar se o acusado tentou pegar o celular, porque, quando levou a pancada na cabeça, ficou muito tonta; que se lembra que levou muitos chutes, mas não se lembra de o acusado ter tentado pegar o celular; que sempre teve uma convivência boa com o filho, então tentaria colocar a mão em sua roupa, sem nenhum problema, mas o réu continuou batendo; que não se lembra do acusado tentar pegar, pois teria conseguido, já que caiu no chão tonta; que tem certeza que foi por conta do celular, porque o acusado ficou muito nervoso; que entrou dentro da casa de sua mãe para se esconder do acusado e o réu correu atrás e lhe deu outro tombo; que, mesmo tonta, se lembra do acusado a chutando; que sua mãe se chama IVONE (...)”. Em audiência judicial, a testemunha FERNANDO MORENO PERES, guarda municipal, relatou (mov. 112.2): “que a equipe foi solicitada pela Central de Comunicação para se deslocar até o Jardim Morumbi, onde, segundo a solicitante, ela havia sido agredida por seu filho, Yuri; que, com a chegada da equipe ao local, foi realizado contato com Rosilda da Silva; que ela relatou que foi até o trabalho do filho, em uma oficina mecânica de motos; que, após uma discussão, Yuri a injuriou, chamando-a de ‘safada’ e de ‘biscate’; que, diante disso, ela danificou a moto de Yuri; que, ao se virar de costas, ela relatou à equipe que foi agredida na cabeça, vindo a cair ao solo; que Yuri desferiu vários chutes contra ela; que Yuri desferiu um golpe em sua cabeça; que ela veio a cair ao solo e recebeu vários chutes; que as agressões causaram escoriações na cabeça, nos joelhos e nos cotovelos; que, diante disso, Yuri, juntamente com a solicitante, sua mãe, foi conduzido à 8ª Subdivisão Policial e apresentado à autoridade policial de plantão; que as lesões na vítima eram evidentes; que ela apresentava escoriações; que não se recorda de eventual justificativa apresentada por Yuri acerca dos fatos”. O guarda municipal WILSON DELAROSE JUNIOR, ouvido na qualidade de testemunha, relatou (mov. 112.3): “que a equipe foi acionada via número de emergência, dando conta de que a solicitante havia sido agredida por seu filho; que, chegando ao local, que era o local de trabalho de Yuri, a autora estava presente; que ela, de pronto, foi até a equipe informando os fatos; que relatou que foi até o trabalho de seu filho Yuri e que, ao chegar lá, houve uma discussão; que ela então danificou a moto de Yuri; que, em seguida, virou as costas e ele a agrediu na cabeça, derrubando-a; que a equipe constatou lesões no cotovelo, na cabeça e nos joelhos; que, diante disso, as partes foram encaminhadas à Delegacia para as devidas providências; que Yuri, no momento do atendimento da ocorrência, justificou a prática do ato; que, pelo que se recorda, a justificativa apresentada por Yuri foi em razão do dano causado à sua motocicleta”. MARIA APARECIDA GAMA DE OLIVEIRA CONTRESA, ouvida na qualidade de informante, disse (mov. 112.4): “que trabalha em uma escola; que sua casa é próxima da oficina em que Yuri trabalha; que uma vizinha, que viu tudo, foi até o trabalho da depoente e pediu: ‘Maria, pelo amor de Deus, desce lá que a Rosilda está quebrando a moto do Yuri, ela está arrebentando a moto do Yuri’; que a depoente correu até o local; que, quando chegou, ela já tinha jogado a moto dele no chão, já tinha jogado o ferro nele; que o pessoal já havia acalmado mais a situação; que as pessoas estavam meio assustadas; que, na verdade, Yuri estava trabalhando e ela já tinha chamado a Guarda Municipal; que a depoente até se assustou, porque é difícil uma mãe chamar a polícia para o próprio filho; que ainda tentou acalmá-la; que a depoente não tem nenhum problema com ela e que se dão bem; que falou para ela: ‘pelo amor de Deus, vamos tentar nos acalmar’; que, porém, ela queria porque queria fazer com que Yuri fosse preso; que Yuri é um menino muito bom; que ele não está morando com ela; que, se não fosse a família da depoente, ele estaria morando na rua; que atualmente ele está morando com a depoente; que ela o colocou para fora; que ele não é um menino que dá trabalho; que Yuri trabalha; que, naquele ano, não estava estudando, mas trabalhava; que estuda; que não bebe; que não fuma; que, quando ela o colocou para fora de casa, todos os irmãos da depoente queriam que ele fosse morar com eles; que a depoente então disse: ‘não, vem morar comigo, na rua você não vai ficar’; que não viu as agressões nem as lesões que a mãe dele teria sofrido; que ela fala sobre isso, mas as pessoas comentam que não; que quem jogou um ferro nele, e que, se tivesse acertado, seria grave, foi ela; que foi o mesmo ferro que ela pegou e utilizou para bater na moto dele; que ela quebrou tudo; que ele tem vídeo disso; que não sabe como aconteceram as lesões que ela teve; que não sabe; que ela estava de calça e, depois, a calça apareceu toda rasgada; que ela ficou de short no local; que não havia ninguém bravo porque Yuri teria batido na mãe; que todo mundo ficou assustado com a postura dela como mãe; que mãe protege e não faz aquele tipo de coisa”. A testemunha YURI GABRIEL EUGÊNIO DA SILVA, por sua vez, disse (mov. 112.5): “que conhece Yuri Gabriel Gama de Oliveira e trabalha com ele; que a única coisa que viu foi quando estava chegando para seu horário de almoço; que viu Rosilda saindo correndo com o celular de Yuri, falando que iria quebrá-lo; que viu Yuri saindo correndo atrás do celular; que, nesse momento, entrou para dentro da oficina e não viu mais nada; que viu Rosilda cair; que não a viu sendo agredida; que não presenciou nenhuma agressão; que, depois disso, Yuri voltou para a oficina; que, posteriormente, Yuri foi encaminhado pelos guardas municipais”. Interrogado em sede policial, o acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA asseverou (mov. 1.13): “que estava na oficina trabalhando; que ela chegou discutindo com o interrogado e veio para cima dele, o ameaçou e derrubou sua motocicleta; que ela começou a pegar o cavalete de levantar a moto e bater na motocicleta, depois o jogou contra o interrogado; que existe um vídeo e que o gravou; que já enviou esse vídeo; que não chegou a agredi-la, saiu correndo de perto; que entrou para dentro da oficina; que entrou na oficina e deixou o celular em cima da bancada; que ela pegou o celular do interrogado e a chave da motocicleta e saiu correndo; que o interrogado saiu correndo atrás dela, momento em que ela tropeçou no chão e caiu; que o celular do interrogado caiu da mão dela; que ele pegou o celular, mas não conseguiu pegar a chave; que não a agrediu; que ela está mentindo; que não a arrastou pelo chão; que não desferiu golpes nela; que não lhe deu socos; que acha que os machucados ocorreram na hora em que ela tropeçou; que ela foi passar pelo meio-fio, caiu e bateu a cabeça; que, como prova, há vizinhos que viram o ocorrido; que o fato aconteceu em frente à oficina; que não tem vídeo de quando ela correu com o celular do interrogado; que não estava filmando no momento em que ela tropeçou, porque ela estava com o celular do interrogado e corria; que ela pegou o celular porque o interrogado a havia gravado; que a intenção dela era pegar o celular e sumir com ele para que o interrogado não mostrasse aquilo para ninguém, pois iria registrar um boletim de ocorrência”. Em interrogatório judicial, o acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA disse (mov. 112.6): “que, na data dos fatos, ela foi até o trabalho do interrogado; que gravou um vídeo dela quebrando a moto dele e querendo agredi-lo; que R. D. S. foi até o local porque perdeu a guarda do irmão do interrogado; que o irmão do interrogado não quer mais morar com ela; que R. D. S. foi à casa da madrinha dele, local onde o irmão do interrogado estava; que R. D. S. agrediu o irmão do interrogado; que o irmão do interrogado ficou com trauma dela; que, nisso, o depoente ajudou a madrinha, porque o irmão não queria mais ficar com ela, então foram até o Fórum e pediram a guarda provisória; que R. D. S. perdeu a guarda porque o irmão do interrogado não quer mais morar com ela; que, em razão disso, ela ficou brava com o interrogado e, por esse motivo, foi até o seu serviço falar sobre esse assunto e querer agredi-lo; que ela quebrou a moto do interrogado e veio para cima dele; que ela estava nervosa com a questão da guarda do irmão dele; que R. D. S. disse que o interrogado era culpado; que, do nada, ela quebrou a moto; que acha que foi para afetá-lo; que a moto foi adquirida com dinheiro que recebeu de herança do pai; que ela não pagou pela moto; que a moto é do interrogado; que, quando ela quebrou a moto, o depoente gravou um vídeo; que, após gravar o vídeo, entrou para dentro da oficina; que virou as costas; que colocou o celular em cima da bancada onde estava mexendo; que ela voltou, pegou o celular do interrogado e saiu correndo; que o depoente saiu atrás dela porque a única prova que tinha estava no celular e ela poderia fazer qualquer coisa; que confirma que ela pegou o celular por causa do vídeo que ele havia gravado; que foi atrás dela para pegar o celular; que ela tropeçou no meio-fio que fica na calçada ao lado da oficina, onde há uma rampa; que ela tropeçou e caiu; que caiu com o celular do interrogado; que a tela do aparelho não quebrou; que, então, pegou o celular e voltou para a oficina; que, quando voltou para a oficina, ela ficou ao lado da calçada da oficina e ligou para a Guarda Municipal; que, em seguida, os guardas vieram e prenderam o depoente, que não estava entendendo nada; que não a agrediu; que ela caiu, mas o depoente não a agrediu; que em nenhum momento a agrediu; que uma coisa que viu foi que ela estava puxando a própria calça, ‘assim’, para dizer como se ele tivesse batido nela; que ela cortou a própria calça; que ela mesma puxou a própria roupa; que o depoente acredita que ela se machucou na queda; que, depois que ela caiu, ele apenas pegou o celular e voltou para a oficina”. Como visto, o réu negou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, a prática das agressões descritas na denúncia, sustentando que a vítima compareceu ao seu local de trabalho, danificou sua motocicleta, apoderou-se de seu aparelho celular e, ao empreender fuga pela via pública, tropeçou e caiu, ocasião em que teria sofrido as lesões posteriormente constatadas. A vítima, por sua vez, atribuiu ao acusado a prática das agressões, afirmando que, após o desentendimento ocorrido no local, foi atingida por socos e chutes que ocasionaram as lesões constatadas no exame pericial. Todavia, o principal fator de fragilidade da pretensão acusatória decorre da ausência de correspondência objetiva entre a dinâmica das agressões narrada pela ofendida e os elementos de prova independentes produzidos nos autos. Consoante se extrai do laudo de lesões corporais de mov. 47.1, foram constatadas na vítima: “equimose esverdeada no joelho esquerdo de 7,0 x 5,0 cm”; “escoriação coberta por crosta seca, circular, no joelho direito de 2,5 cm”; “escoriação circular, no cotovelo direito, coberta por crosta seca”; “equimose esverdeada na face posterior do braço esquerdo de 6,0 x 8,0 cm”; “3 equimoses esverdeadas, circulares, na face anterior e medial do braço esquerdo”; e “ferimento contuso linear na região occipital”. É certo que os achados periciais demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de lesões corporais. Contudo, a prova técnica produzida não corrobora integralmente a dinâmica descrita pela vítima. Em Juízo, a ofendida afirmou que, quando já estava se afastando do local, o acusado lhe desferiu um soco que a fez cair ao chão. Relatou ter recebido um segundo golpe na cabeça e, a partir de então, diversos socos e chutes. Disse que “o acusado lhe deu muitos socos”, que foi atingida “no maxilar, na barriga” e “nas pernas”, que ficou “toda roxa”, que sempre que tentava se levantar voltava a ser agredida, que recebeu “muitos chutes”, que correu para a residência de sua mãe para se esconder e que o acusado teria ingressado no local e continuado as agressões. Afirmou, ainda, que, ao visualizar seu estado após os fatos, “parecia que tinha sido agredida por umas 10 (dez) pessoas” (mov. 112.1). Embora parte das lesões descritas pela vítima encontre correspondência nos achados periciais, especialmente na região occipital, joelhos e braço esquerdo, não foram constatados sinais objetivos compatíveis com diversas agressões alegadamente dirigidas ao maxilar, abdômen e outras regiões mencionadas em juízo. Também causa estranheza o fato de a vítima ter relatado ao perito oficial ter sofrido golpe de esganadura, com perda de consciência subsequente, sem que o laudo descreva qualquer lesão cervical ou sinal compatível com tal mecanismo de agressão. Evidentemente, a ausência de determinada lesão não afasta, por si só, a ocorrência de agressão física. Todavia, a descrição de agressões de elevada intensidade, a ponto de a própria ofendida afirmar que parecia ter sido agredida por "10 (dez) pessoas", não encontra respaldo integral nos achados periciais efetivamente documentados nos autos. Além disso, parte significativa das lesões constatadas mostra-se igualmente compatível com impacto decorrente de queda ao solo. Com efeito, as escoriações verificadas em ambos os joelhos, a escoriação existente no cotovelo direito e o ferimento contuso identificado na região occipital são lesões que não se revelam incompatíveis com a versão apresentada pela defesa, segundo a qual a vítima teria caído enquanto corria pela via pública após se apoderar do aparelho celular do acusado. As equimoses circulares identificadas no braço esquerdo podem indicar eventual contenção física. Contudo, mesmo consideradas em conjunto com os demais ferimentos, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, a ocorrência da específica dinâmica descrita na denúncia. Em outras palavras, a prova técnica comprova que a vítima sofreu lesões corporais, mas não permite concluir, de forma segura, que tais ferimentos decorreram dos múltiplos socos e chutes atribuídos ao acusado. Da mesma forma, não afasta a hipótese defensiva de que parcela relevante das lesões tenha sido produzida em razão da queda relatada pelo réu. Soma-se a isso o fato de que, embora os acontecimentos não tenham ocorrido em ambiente de clandestinidade, a versão acusatória não encontrou confirmação segura na prova testemunhal produzida em Juízo. Segundo a própria ofendida, os fatos se desenvolveram em plena via pública, durante o dia e diante de diversas pessoas. O vídeo referido nos autos (mov. 1.21) demonstra, inclusive, a presença de terceiros nas proximidades do local, sendo possível perceber a intervenção de populares durante o episódio envolvendo a motocicleta do acusado. A própria vítima afirmou que sua mãe, seu pai e sua irmã teriam presenciado, ao menos em parte, os acontecimentos. Não obstante, nenhuma dessas pessoas foi ouvida em Juízo para confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Ademais, a prova testemunhal efetivamente produzida sob o crivo do contraditório tampouco corroborou a versão acusatória. Os guardas municipais Fernando Moreno Peres e Wilson Delarose Junior limitaram-se a relatar aquilo que lhes foi informado pela própria ofendida após os fatos, sem terem presenciado qualquer agressão. Embora a testemunha Wilson tenha afirmado recordar-se de que o acusado teria apresentado justificativa relacionada ao dano causado à motocicleta, não esclareceu quais teriam sido as declarações exatas do réu, circunstância insuficiente para caracterizar confissão ou admissão de agressão. Já a testemunha Yuri Gabriel Eugênio da Silva declarou ter visto a vítima correndo com o aparelho celular do acusado e ter visualizado sua queda, afirmando, contudo, que não presenciou agressões físicas praticadas pelo réu. Assim, embora existissem potenciais testemunhas presenciais apontadas pela própria ofendida, nenhuma delas foi produzida judicialmente, permanecendo a narrativa acusatória desacompanhada de confirmação por testemunha ocular submetida ao contraditório e à ampla defesa. Embora seja firme a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, tal orientação não dispensa a necessária análise crítica do conjunto probatório, especialmente quando os fatos não ocorrem às ocultas e existem fontes de prova potencialmente aptas a corroborar a versão acusatória. No caso concreto, a narrativa da ofendida permaneceu desacompanhada de elementos externos de confirmação suficientemente robustos. A prova pericial não corroborou de forma inequívoca a dinâmica descrita na denúncia e as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram as agressões imputadas ao acusado. Ademais, as pessoas indicadas pela própria vítima como presentes durante os acontecimentos não foram ouvidas em Juízo, de modo que seus relatos não foram submetidos ao contraditório judicial. Também não se ignora o contexto de acentuado conflito familiar existente entre as partes, amplamente demonstrado nos autos e relacionado à disputa envolvendo o irmão do acusado, bem como aos diversos desentendimentos anteriores relatados pela própria ofendida. Evidentemente, tal circunstância não autoriza concluir pela inveracidade de suas declarações. Contudo, diante da ausência de elementos independentes de corroboração, recomenda cautela redobrada na formação da convicção judicial. As fragilidades probatórias anteriormente apontadas, consistentes na ausência de corroboração segura da dinâmica narrada pela ofendida, na insuficiência de elementos independentes de confirmação e na subsistência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, recomendam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que, embora a palavra da vítima ostente especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a condenação exige a existência de um conjunto probatório seguro e harmônico, não sendo possível a prolação de decreto condenatório quando a narrativa acusatória permanece isolada ou desacompanhada de elementos de confirmação suficientemente robustos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE AUTORIZARAM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. 2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVA INSEGURA E VACILANTE. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO (TJPR - 1ª C.Criminal – 0010759 70.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21.02.2019). Destaquei. APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL OBSERVADO AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 - DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO MANEJADO ADUZINDO QUE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NÃO AMPARAM O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE ACOLHIDA. NOS CRIMES PRATICADOS DENTRO DO AMBIENTE DOMICILIAR TIPIFICADOS PELA LEI MARIA DA PENHA A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME EXTREMA IMPORTÂNCIA, QUANDO CONFIRMADA POR OUTROS INDÍCIOS VEEMENTES, ENTRETANTO, QUANDO ESTA SE APRESENTA DUVIDOSA E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, A MELHOR SOLUÇÃO É A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. APELAÇÃO CRIME PROVIDA (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1248465-0 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Unânime - J. 04.12.2014). Destaquei. Dadas as peculiaridades do caso concreto, se por um lado não é possível afirmar com certeza a inocência do acusado, por outro também não é possível afirmar, com o grau de segurança necessário à condenação criminal, que tenha sido ele o responsável pelas lesões retratadas nos autos. Logo, diante da dúvida razoável remanescente e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação relativa à prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, na forma da lei. Considerando a absolvição do acusado e o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 1.25), determino a restituição do valor prestado em favor de YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do acusado, observadas as formalidades legais. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE SOUSA REBELO
OAB: 116320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008661-71.2025.8.16.0130 Processo: 0008661-71.2025.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): R. d. S. Réu(s): YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG n° 13.631.530-7/PR e CPF n° 102.667.489-10, com 19 (dezenove) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 14 de junho de 2006, natural de Paranavaí/PR, filho de Rosilda da Silva e Donizetti Gama de Oliveira, residente na Rua 04, 250, Oficina das Motos, Jardim Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, qualificado, pela prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, em liame com os artigos 5º, II, e 7º, I, ambos da Lei n° 11.340/2006. A denúncia descreveu os fatos, em tese, delituosos das seguintes formas (movimento 49.1): “No dia 31 de julho de 2025, por volta das 14h55min, na residência localizada na Rua Antônio Novaes Filho, n.° 250, Bairro Jardim Morumbi, neste Município e Comarca de Paranavaí, o denunciado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de agredir, valendo-se da relação de parentesco, ofendeu a integridade corporal da vítima R. da S., sua mãe, derrubando-a ao solo e chutando seu corpo várias vezes, causando as seguintes lesões corporais: “Equimose esverdeada no joelho esquerdo de 7,0 x 5,0 cm; - Escoriação coberta por crosta seca, circular, no joelho direito de 2,5 cm; - Escoriação circular, no cotovelo direito, coberta por crosta seca, de 1,0 cm de diâmetro; - Equimose esverdeada na face posterior do braço esquerdo de 6,0 x 8,0 cm; - 3 equimoses esverdeadas, circulares, na face anterior e medial do braço esquerdo de 2,0 cm de diâmetro cada; - Ferimento contuso linear na face na região occipital de 1,0 cm de extensão, coberto por crosta seca, cicatrizando por segunda intenção (cf. laudo de lesões corporais de mov. 47.1)”. O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.5), sendo colocado em liberdade mediante pagamento de fiança (movimento 1.25). A denúncia foi recebida no dia 24 de setembro de 2025 (movimento 57). O réu foi pessoalmente citado (movimento 67) e, por intermédio de Defensor Público, apresentou resposta a acusação ao movimento 73. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 76), o feito prosseguiu com a oitiva da vítima, a inquirição de 4 (quatro) testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (movimento 112/113). O Ministério Público em sede de suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (movimento 120). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado e a não fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Por fim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (movimento 201.2). Os antecedentes criminais do acusado foram juntados no movimento 121. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DAS PRELIMINARES: O feito encontra-se regular, não havendo nulidades a sanar, estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade penal do acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, a quem foi atribuída a prática de lesões corporais contra a vítima R. D. S., sua genitora, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar existente entre as partes. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico. Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável. No caso dos autos, encerrada a instrução probatória, conclui-se pela absolvição do réu, uma vez que a prova colhida não comprova a autoria do fato de forma segura e suficiente para embasar um decreto condenatório. Conquanto constem nos autos boletim de ocorrência (mov. 1.4), fotografias das lesões sofridas pela vítima (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5) e laudo de lesões corporais (mov. 47.1), há fundada dúvida sobre a participação do acusado. Na fase policial, verifico que a vítima R. D. S. relatou (mov. 1.11): “que, no Dia das Mães, a depoente esteve doente; que tem um filho de 11 anos e pediu para a madrinha ficar com ele; que, quando foi buscá-lo de volta, ela tinha pedido o menino; que ela se juntou com ele [YURI], inventou um monte de mentiras e tirou a guarda dele da depoente; que, desde esse dia, eles ficam perseguindo a depoente; que, na data dos fatos, a depoente foi lá porque, naquele dia, veio ver um boletim de ocorrência que ela tinha feito e ele figurava como testemunha do boletim; que foi embora para a casa da mãe da depoente; que o viu na frente do serviço; que falou para ele: “até quando?”; que ele tem um vídeo da depoente, do que estava falando para ele; estava mostrando o papel em que ele figurava como testemunha; que a depoente falou: “até quando vocês vão fazer da minha vida um inferno?”; que, nisso, a depoente subiu; que, quando subiu, ele começou a xingá-la; que tropeçou em um ferro; que a moto dele estava ali; que a moto dele é toda irregular; que a depoente já a denunciou várias vezes, mas nunca a apreenderam; que pegou o ferro e bateu no tanque e no bloco óptico; que só sabe que queria ir embora; que jogou o ferro perto dele, mas não para atingi-lo; que jogou o ferro; que subiu para ir embora; que não lembra; que só sentiu uma pancada na cabeça; que eles foram arrastando a depoente; que a depoente estava de calça jeans; que a calça jeans saiu; que ele deu um monte de socos na depoente; que conseguiu escapar; que correu para dentro da casa da mãe da depoente; que ele foi lá e começou a chutar a depoente um monte de vezes; que, depois disso, a depoente não lembra de mais nada; que desmaiou; que confirma que danificou a moto dele”. Ouvida em Juízo, a vítima R. D. S. relatou (mov. 112.1): “que o acusado é seu filho; que no Dia das Mães de 2025 tinha deixado seu filho com a madrinha; que o filho tinha 11 (onze) anos na época; que foi buscar o filho e a madrinha não deixou; que a madrinha fez boletim de ocorrência, foi ao Conselho Tutelar e acabou manipulando o acusado contra sua pessoa; que o acusado fez boletim junto com a madrinha a acusando de agredir seu filho menor de idade; que existe um processo na Vara de Família alegando várias mentiras; que desde o Dia das Mães, que foi em maio, praticamente todas as semanas chegava um boletim de alguma coisa; que sempre o acusado estava como testemunha; que faz um ano que não vê seu filho de 11 (onze) anos por causa do acusado; que o réu alegou que batia em seu filho e o trancava no quarto, mas isso nunca ocorreu; que no mês de julho chegou uma intimação e foi à delegacia ver; que tinha várias intimações e vários boletins feitos pelo acusado e pela madrinha; que o acusado era testemunha dos fatos; que na data dos fatos perdeu a cabeça, estava cansada e sofrendo porque não podia ver seu filho; que a madrinha colocou várias coisas na cabeça do acusado, que ficou contra a depoente; que, a partir do momento em que o acusado ficou contra a depoente, nunca mais apareceu em casa; que o acusado foi para a casa do padrinho e nunca mais voltou, somente mandava mensagens a xingando de várias coisas, falando que era “biscate”; concordou com tudo que a madrinha havia falado; que naquele dia falou que estava cansada; que o acusado havia saído de casa; que a depoente entrou com advogado para lhe defender no caso do outro filho, porém, como o acusado confirmava todas as mentiras que diziam, a depoente decidiu que iria se defender; que foi até onde o acusado estava para conversarem; que, chegando ao local, o réu começou a rir de sua cara; que perguntou até quando iriam continuar fazendo boletins de ocorrência alegando coisas que não estava fazendo; que o acusado começou a gravá-la e rir; que perguntava e o acusado ria; mostrava o boletim de ocorrência e o réu ria da situação; que estava nervosa; que antes do acusado sair de casa havia lhe comprado uma motocicleta; que o réu dava muita fuga, muito trabalho, já tinha até falado em colocar fogo na moto; que, quando viu que não tinha conversa, pois o acusado somente ria e a gravava, estava saindo por louca; que viu a motocicleta, a empurrou e derrubou; que o acusado começou a rir e falar para que quebrasse; que todos falam que acham que o acusado a agrediu porque quebrou a motocicleta, mas não foi; que o réu não sabe o preço da moto, não sabe o que é ter trabalhado para comprar; que as multas que o acusado recebeu também não sabe o que é trabalhar para pagar; que tem um vídeo que o acusado gravou e repercutiu nas redes sociais de Paranavaí/PR; que está há um ano tentando arrumar emprego e não consegue por conta desse vídeo; que pegou um pedaço, perguntou ao acusado se queria que quebrasse e tacou na motocicleta; que nem se lembra do que o acusado falava; que subiu; que sua mãe mora três casas para cima do local que o acusado estava, então foi embora, porque viu que não tinha conversa; que o acusado estava tomando como se o assunto que foi conversar fosse brincadeira; que, quando já estava na segunda casa, o acusado foi e lhe deu um soco; que caiu; que depois sentiu outro soco na cabeça e caiu; que foi quando o acusado lhe deu um monte de chutes; que tentava se levantar; que, antes de decidir ir embora, o acusado chegou bem perto com o celular; que falou para o acusado lhe dar o celular, era um iPhone que tinha dado a ele não fazia muito tempo, pois o réu não sabia dar valor; que tomou o celular e colocou na cintura; que o celular desceu na calça; que o réu lhe deu esse soco; que o celular ficou entre a calcinha e a calça; que não tinha quase ninguém na rua; que sua mãe veio; que o acusado ficou apavorado quando pegou o celular, como se tivesse algo que não podia saber; que nunca viu o acusado daquele jeito; que, quando o acusado lhe deu o soco na cabeça, caiu, mas o réu lhe deu um segundo soco que a cortou; que acredita que foi um soco, mas não sabe o que foi, porque até então, quando os guardas municipais chegaram, não tinha nada no local; que sabe que ficou zonza, chegando a cair; que, quando caiu, o acusado não tentou pegar o celular, começou a lhe dar socos; que caiu em cima de seu braço, sente dores no local até hoje; que chegou a fazer fisioterapia, mas a dor é constante; que o acusado lhe deu muitos socos, pegou no maxilar, na barriga, que ficou toda roxa, e nas pernas; que, quando tentava se levantar, o acusado começou a lhe dar socos; que tinha um amigo do acusado que falou de longe para que entregasse o celular; que sua mãe ficou a segurando e pedindo socorro, porque o acusado continuava lhe batendo; que aí já não estava mais lembrando; que se lembra que viu que tinha sangue, escorreu sangue de seu rosto; que levantou assustada e foi correndo para o fundo de casa; que encontrou seu pai chorando, dizendo que até saiu de perto porque nunca imaginou algo assim; que seu pai vai fazer 80 (oitenta) anos; que seu pai lhe falou que machucou as pernas e estava sangrando; que cortaram para ver; que a calça jeans tinha rasgado; que não sabe se o acusado a puxou; que seu pai ajudou a cortar a calça; suas pernas estavam todas raladas; que ficou com seu pai; que seu pai falou para chamarem a polícia, porque o réu quase a matou; que somente falou para seu pai não deixar o acusado entrar no local; que ligaram para a polícia; que, quando a polícia chegou, o acusado tinha sumido; que vieram o tio e a tia do acusado pedindo para que não representasse; que, quando viu a situação, parecia que tinha sido agredida por umas 10 (dez) pessoas; que o pai do acusado faleceu quando ele tinha 5 (cinco) anos de idade, então criou o acusado sozinha; que sempre falou ao réu para nunca agredir uma mulher, porque já tinha sido agredida pelo irmão; que sempre ensinou aos filhos para não agredir, porque os denunciaria; que lhe dói até hoje, é algo que não tira da cabeça; que teve depressão após o parto do acusado, o teve com 16 (dezesseis) anos de idade e faz tratamento até hoje; que tinham acabado de se mudar e teve uma recaída; que estava bem mal, melhorando, e aí recaiu; que atualmente faz terapia, tentando levar sua vida; que, por causa do acusado, não consegue ver seu outro filho, porque o réu concorda com as mentiras da madrinha; que nunca imaginava isso; que sempre fez de tudo, foi presente na escola; que nem sabe o que falar; que as agressões foram por causa do celular; que não sabe se o acusado tinha alguma coisa; que o acusado estava trabalhando em um lugar que a depoente não aceitava; o ex-patrão do réu foi o que matou os meninos no Nicolau, então já vinham de discussões; que pegou o celular porque o acusado ficava gravando; que colocou o celular na cintura, mas, como sua calça estava larga, o aparelho desceu; que o acusado não tentou pegar o celular, porque teria a segurado; que, com a força que tem, se o acusado a segurasse; que o acusado a pegou de costas, já estava uns 5 (cinco) metros longe, então o réu teve tempo de pensar se iria agredi-la ou não; que pensa que o acusado achou que iria ver alguma coisa no celular, não sabe; que o acusado teve tempo de pensar, mas não foi por causa da motocicleta; que a motocicleta já estava toda arrebentada de tanto que o acusado empinava; que a moto era zero, mas parecia que tinha 30 (trinta) anos de uso; que esconderam a moto antes da polícia chegar; que chegou a ver o vídeo que o acusado gravou, passou para as primas, para sua irmã, para a madrinha e todos postaram nos stories; que confirma que o vídeo é do dia dos fatos; que fica tentando se lembrar se o acusado tentou pegar o celular, porque, quando levou a pancada na cabeça, ficou muito tonta; que se lembra que levou muitos chutes, mas não se lembra de o acusado ter tentado pegar o celular; que sempre teve uma convivência boa com o filho, então tentaria colocar a mão em sua roupa, sem nenhum problema, mas o réu continuou batendo; que não se lembra do acusado tentar pegar, pois teria conseguido, já que caiu no chão tonta; que tem certeza que foi por conta do celular, porque o acusado ficou muito nervoso; que entrou dentro da casa de sua mãe para se esconder do acusado e o réu correu atrás e lhe deu outro tombo; que, mesmo tonta, se lembra do acusado a chutando; que sua mãe se chama IVONE (...)”. Em audiência judicial, a testemunha FERNANDO MORENO PERES, guarda municipal, relatou (mov. 112.2): “que a equipe foi solicitada pela Central de Comunicação para se deslocar até o Jardim Morumbi, onde, segundo a solicitante, ela havia sido agredida por seu filho, Yuri; que, com a chegada da equipe ao local, foi realizado contato com Rosilda da Silva; que ela relatou que foi até o trabalho do filho, em uma oficina mecânica de motos; que, após uma discussão, Yuri a injuriou, chamando-a de ‘safada’ e de ‘biscate’; que, diante disso, ela danificou a moto de Yuri; que, ao se virar de costas, ela relatou à equipe que foi agredida na cabeça, vindo a cair ao solo; que Yuri desferiu vários chutes contra ela; que Yuri desferiu um golpe em sua cabeça; que ela veio a cair ao solo e recebeu vários chutes; que as agressões causaram escoriações na cabeça, nos joelhos e nos cotovelos; que, diante disso, Yuri, juntamente com a solicitante, sua mãe, foi conduzido à 8ª Subdivisão Policial e apresentado à autoridade policial de plantão; que as lesões na vítima eram evidentes; que ela apresentava escoriações; que não se recorda de eventual justificativa apresentada por Yuri acerca dos fatos”. O guarda municipal WILSON DELAROSE JUNIOR, ouvido na qualidade de testemunha, relatou (mov. 112.3): “que a equipe foi acionada via número de emergência, dando conta de que a solicitante havia sido agredida por seu filho; que, chegando ao local, que era o local de trabalho de Yuri, a autora estava presente; que ela, de pronto, foi até a equipe informando os fatos; que relatou que foi até o trabalho de seu filho Yuri e que, ao chegar lá, houve uma discussão; que ela então danificou a moto de Yuri; que, em seguida, virou as costas e ele a agrediu na cabeça, derrubando-a; que a equipe constatou lesões no cotovelo, na cabeça e nos joelhos; que, diante disso, as partes foram encaminhadas à Delegacia para as devidas providências; que Yuri, no momento do atendimento da ocorrência, justificou a prática do ato; que, pelo que se recorda, a justificativa apresentada por Yuri foi em razão do dano causado à sua motocicleta”. MARIA APARECIDA GAMA DE OLIVEIRA CONTRESA, ouvida na qualidade de informante, disse (mov. 112.4): “que trabalha em uma escola; que sua casa é próxima da oficina em que Yuri trabalha; que uma vizinha, que viu tudo, foi até o trabalho da depoente e pediu: ‘Maria, pelo amor de Deus, desce lá que a Rosilda está quebrando a moto do Yuri, ela está arrebentando a moto do Yuri’; que a depoente correu até o local; que, quando chegou, ela já tinha jogado a moto dele no chão, já tinha jogado o ferro nele; que o pessoal já havia acalmado mais a situação; que as pessoas estavam meio assustadas; que, na verdade, Yuri estava trabalhando e ela já tinha chamado a Guarda Municipal; que a depoente até se assustou, porque é difícil uma mãe chamar a polícia para o próprio filho; que ainda tentou acalmá-la; que a depoente não tem nenhum problema com ela e que se dão bem; que falou para ela: ‘pelo amor de Deus, vamos tentar nos acalmar’; que, porém, ela queria porque queria fazer com que Yuri fosse preso; que Yuri é um menino muito bom; que ele não está morando com ela; que, se não fosse a família da depoente, ele estaria morando na rua; que atualmente ele está morando com a depoente; que ela o colocou para fora; que ele não é um menino que dá trabalho; que Yuri trabalha; que, naquele ano, não estava estudando, mas trabalhava; que estuda; que não bebe; que não fuma; que, quando ela o colocou para fora de casa, todos os irmãos da depoente queriam que ele fosse morar com eles; que a depoente então disse: ‘não, vem morar comigo, na rua você não vai ficar’; que não viu as agressões nem as lesões que a mãe dele teria sofrido; que ela fala sobre isso, mas as pessoas comentam que não; que quem jogou um ferro nele, e que, se tivesse acertado, seria grave, foi ela; que foi o mesmo ferro que ela pegou e utilizou para bater na moto dele; que ela quebrou tudo; que ele tem vídeo disso; que não sabe como aconteceram as lesões que ela teve; que não sabe; que ela estava de calça e, depois, a calça apareceu toda rasgada; que ela ficou de short no local; que não havia ninguém bravo porque Yuri teria batido na mãe; que todo mundo ficou assustado com a postura dela como mãe; que mãe protege e não faz aquele tipo de coisa”. A testemunha YURI GABRIEL EUGÊNIO DA SILVA, por sua vez, disse (mov. 112.5): “que conhece Yuri Gabriel Gama de Oliveira e trabalha com ele; que a única coisa que viu foi quando estava chegando para seu horário de almoço; que viu Rosilda saindo correndo com o celular de Yuri, falando que iria quebrá-lo; que viu Yuri saindo correndo atrás do celular; que, nesse momento, entrou para dentro da oficina e não viu mais nada; que viu Rosilda cair; que não a viu sendo agredida; que não presenciou nenhuma agressão; que, depois disso, Yuri voltou para a oficina; que, posteriormente, Yuri foi encaminhado pelos guardas municipais”. Interrogado em sede policial, o acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA asseverou (mov. 1.13): “que estava na oficina trabalhando; que ela chegou discutindo com o interrogado e veio para cima dele, o ameaçou e derrubou sua motocicleta; que ela começou a pegar o cavalete de levantar a moto e bater na motocicleta, depois o jogou contra o interrogado; que existe um vídeo e que o gravou; que já enviou esse vídeo; que não chegou a agredi-la, saiu correndo de perto; que entrou para dentro da oficina; que entrou na oficina e deixou o celular em cima da bancada; que ela pegou o celular do interrogado e a chave da motocicleta e saiu correndo; que o interrogado saiu correndo atrás dela, momento em que ela tropeçou no chão e caiu; que o celular do interrogado caiu da mão dela; que ele pegou o celular, mas não conseguiu pegar a chave; que não a agrediu; que ela está mentindo; que não a arrastou pelo chão; que não desferiu golpes nela; que não lhe deu socos; que acha que os machucados ocorreram na hora em que ela tropeçou; que ela foi passar pelo meio-fio, caiu e bateu a cabeça; que, como prova, há vizinhos que viram o ocorrido; que o fato aconteceu em frente à oficina; que não tem vídeo de quando ela correu com o celular do interrogado; que não estava filmando no momento em que ela tropeçou, porque ela estava com o celular do interrogado e corria; que ela pegou o celular porque o interrogado a havia gravado; que a intenção dela era pegar o celular e sumir com ele para que o interrogado não mostrasse aquilo para ninguém, pois iria registrar um boletim de ocorrência”. Em interrogatório judicial, o acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA disse (mov. 112.6): “que, na data dos fatos, ela foi até o trabalho do interrogado; que gravou um vídeo dela quebrando a moto dele e querendo agredi-lo; que R. D. S. foi até o local porque perdeu a guarda do irmão do interrogado; que o irmão do interrogado não quer mais morar com ela; que R. D. S. foi à casa da madrinha dele, local onde o irmão do interrogado estava; que R. D. S. agrediu o irmão do interrogado; que o irmão do interrogado ficou com trauma dela; que, nisso, o depoente ajudou a madrinha, porque o irmão não queria mais ficar com ela, então foram até o Fórum e pediram a guarda provisória; que R. D. S. perdeu a guarda porque o irmão do interrogado não quer mais morar com ela; que, em razão disso, ela ficou brava com o interrogado e, por esse motivo, foi até o seu serviço falar sobre esse assunto e querer agredi-lo; que ela quebrou a moto do interrogado e veio para cima dele; que ela estava nervosa com a questão da guarda do irmão dele; que R. D. S. disse que o interrogado era culpado; que, do nada, ela quebrou a moto; que acha que foi para afetá-lo; que a moto foi adquirida com dinheiro que recebeu de herança do pai; que ela não pagou pela moto; que a moto é do interrogado; que, quando ela quebrou a moto, o depoente gravou um vídeo; que, após gravar o vídeo, entrou para dentro da oficina; que virou as costas; que colocou o celular em cima da bancada onde estava mexendo; que ela voltou, pegou o celular do interrogado e saiu correndo; que o depoente saiu atrás dela porque a única prova que tinha estava no celular e ela poderia fazer qualquer coisa; que confirma que ela pegou o celular por causa do vídeo que ele havia gravado; que foi atrás dela para pegar o celular; que ela tropeçou no meio-fio que fica na calçada ao lado da oficina, onde há uma rampa; que ela tropeçou e caiu; que caiu com o celular do interrogado; que a tela do aparelho não quebrou; que, então, pegou o celular e voltou para a oficina; que, quando voltou para a oficina, ela ficou ao lado da calçada da oficina e ligou para a Guarda Municipal; que, em seguida, os guardas vieram e prenderam o depoente, que não estava entendendo nada; que não a agrediu; que ela caiu, mas o depoente não a agrediu; que em nenhum momento a agrediu; que uma coisa que viu foi que ela estava puxando a própria calça, ‘assim’, para dizer como se ele tivesse batido nela; que ela cortou a própria calça; que ela mesma puxou a própria roupa; que o depoente acredita que ela se machucou na queda; que, depois que ela caiu, ele apenas pegou o celular e voltou para a oficina”. Como visto, o réu negou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, a prática das agressões descritas na denúncia, sustentando que a vítima compareceu ao seu local de trabalho, danificou sua motocicleta, apoderou-se de seu aparelho celular e, ao empreender fuga pela via pública, tropeçou e caiu, ocasião em que teria sofrido as lesões posteriormente constatadas. A vítima, por sua vez, atribuiu ao acusado a prática das agressões, afirmando que, após o desentendimento ocorrido no local, foi atingida por socos e chutes que ocasionaram as lesões constatadas no exame pericial. Todavia, o principal fator de fragilidade da pretensão acusatória decorre da ausência de correspondência objetiva entre a dinâmica das agressões narrada pela ofendida e os elementos de prova independentes produzidos nos autos. Consoante se extrai do laudo de lesões corporais de mov. 47.1, foram constatadas na vítima: “equimose esverdeada no joelho esquerdo de 7,0 x 5,0 cm”; “escoriação coberta por crosta seca, circular, no joelho direito de 2,5 cm”; “escoriação circular, no cotovelo direito, coberta por crosta seca”; “equimose esverdeada na face posterior do braço esquerdo de 6,0 x 8,0 cm”; “3 equimoses esverdeadas, circulares, na face anterior e medial do braço esquerdo”; e “ferimento contuso linear na região occipital”. É certo que os achados periciais demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de lesões corporais. Contudo, a prova técnica produzida não corrobora integralmente a dinâmica descrita pela vítima. Em Juízo, a ofendida afirmou que, quando já estava se afastando do local, o acusado lhe desferiu um soco que a fez cair ao chão. Relatou ter recebido um segundo golpe na cabeça e, a partir de então, diversos socos e chutes. Disse que “o acusado lhe deu muitos socos”, que foi atingida “no maxilar, na barriga” e “nas pernas”, que ficou “toda roxa”, que sempre que tentava se levantar voltava a ser agredida, que recebeu “muitos chutes”, que correu para a residência de sua mãe para se esconder e que o acusado teria ingressado no local e continuado as agressões. Afirmou, ainda, que, ao visualizar seu estado após os fatos, “parecia que tinha sido agredida por umas 10 (dez) pessoas” (mov. 112.1). Embora parte das lesões descritas pela vítima encontre correspondência nos achados periciais, especialmente na região occipital, joelhos e braço esquerdo, não foram constatados sinais objetivos compatíveis com diversas agressões alegadamente dirigidas ao maxilar, abdômen e outras regiões mencionadas em juízo. Também causa estranheza o fato de a vítima ter relatado ao perito oficial ter sofrido golpe de esganadura, com perda de consciência subsequente, sem que o laudo descreva qualquer lesão cervical ou sinal compatível com tal mecanismo de agressão. Evidentemente, a ausência de determinada lesão não afasta, por si só, a ocorrência de agressão física. Todavia, a descrição de agressões de elevada intensidade, a ponto de a própria ofendida afirmar que parecia ter sido agredida por "10 (dez) pessoas", não encontra respaldo integral nos achados periciais efetivamente documentados nos autos. Além disso, parte significativa das lesões constatadas mostra-se igualmente compatível com impacto decorrente de queda ao solo. Com efeito, as escoriações verificadas em ambos os joelhos, a escoriação existente no cotovelo direito e o ferimento contuso identificado na região occipital são lesões que não se revelam incompatíveis com a versão apresentada pela defesa, segundo a qual a vítima teria caído enquanto corria pela via pública após se apoderar do aparelho celular do acusado. As equimoses circulares identificadas no braço esquerdo podem indicar eventual contenção física. Contudo, mesmo consideradas em conjunto com os demais ferimentos, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, a ocorrência da específica dinâmica descrita na denúncia. Em outras palavras, a prova técnica comprova que a vítima sofreu lesões corporais, mas não permite concluir, de forma segura, que tais ferimentos decorreram dos múltiplos socos e chutes atribuídos ao acusado. Da mesma forma, não afasta a hipótese defensiva de que parcela relevante das lesões tenha sido produzida em razão da queda relatada pelo réu. Soma-se a isso o fato de que, embora os acontecimentos não tenham ocorrido em ambiente de clandestinidade, a versão acusatória não encontrou confirmação segura na prova testemunhal produzida em Juízo. Segundo a própria ofendida, os fatos se desenvolveram em plena via pública, durante o dia e diante de diversas pessoas. O vídeo referido nos autos (mov. 1.21) demonstra, inclusive, a presença de terceiros nas proximidades do local, sendo possível perceber a intervenção de populares durante o episódio envolvendo a motocicleta do acusado. A própria vítima afirmou que sua mãe, seu pai e sua irmã teriam presenciado, ao menos em parte, os acontecimentos. Não obstante, nenhuma dessas pessoas foi ouvida em Juízo para confirmar a dinâmica narrada na denúncia. Ademais, a prova testemunhal efetivamente produzida sob o crivo do contraditório tampouco corroborou a versão acusatória. Os guardas municipais Fernando Moreno Peres e Wilson Delarose Junior limitaram-se a relatar aquilo que lhes foi informado pela própria ofendida após os fatos, sem terem presenciado qualquer agressão. Embora a testemunha Wilson tenha afirmado recordar-se de que o acusado teria apresentado justificativa relacionada ao dano causado à motocicleta, não esclareceu quais teriam sido as declarações exatas do réu, circunstância insuficiente para caracterizar confissão ou admissão de agressão. Já a testemunha Yuri Gabriel Eugênio da Silva declarou ter visto a vítima correndo com o aparelho celular do acusado e ter visualizado sua queda, afirmando, contudo, que não presenciou agressões físicas praticadas pelo réu. Assim, embora existissem potenciais testemunhas presenciais apontadas pela própria ofendida, nenhuma delas foi produzida judicialmente, permanecendo a narrativa acusatória desacompanhada de confirmação por testemunha ocular submetida ao contraditório e à ampla defesa. Embora seja firme a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, tal orientação não dispensa a necessária análise crítica do conjunto probatório, especialmente quando os fatos não ocorrem às ocultas e existem fontes de prova potencialmente aptas a corroborar a versão acusatória. No caso concreto, a narrativa da ofendida permaneceu desacompanhada de elementos externos de confirmação suficientemente robustos. A prova pericial não corroborou de forma inequívoca a dinâmica descrita na denúncia e as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram as agressões imputadas ao acusado. Ademais, as pessoas indicadas pela própria vítima como presentes durante os acontecimentos não foram ouvidas em Juízo, de modo que seus relatos não foram submetidos ao contraditório judicial. Também não se ignora o contexto de acentuado conflito familiar existente entre as partes, amplamente demonstrado nos autos e relacionado à disputa envolvendo o irmão do acusado, bem como aos diversos desentendimentos anteriores relatados pela própria ofendida. Evidentemente, tal circunstância não autoriza concluir pela inveracidade de suas declarações. Contudo, diante da ausência de elementos independentes de corroboração, recomenda cautela redobrada na formação da convicção judicial. As fragilidades probatórias anteriormente apontadas, consistentes na ausência de corroboração segura da dinâmica narrada pela ofendida, na insuficiência de elementos independentes de confirmação e na subsistência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, recomendam a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em situações análogas, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que, embora a palavra da vítima ostente especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a condenação exige a existência de um conjunto probatório seguro e harmônico, não sendo possível a prolação de decreto condenatório quando a narrativa acusatória permanece isolada ou desacompanhada de elementos de confirmação suficientemente robustos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL QUE AUTORIZARAM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. 2) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVA INSEGURA E VACILANTE. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO (TJPR - 1ª C.Criminal – 0010759 70.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 21.02.2019). Destaquei. APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL OBSERVADO AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 - DECISÃO CONDENATÓRIA - RECURSO MANEJADO ADUZINDO QUE ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NÃO AMPARAM O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE ACOLHIDA. NOS CRIMES PRATICADOS DENTRO DO AMBIENTE DOMICILIAR TIPIFICADOS PELA LEI MARIA DA PENHA A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME EXTREMA IMPORTÂNCIA, QUANDO CONFIRMADA POR OUTROS INDÍCIOS VEEMENTES, ENTRETANTO, QUANDO ESTA SE APRESENTA DUVIDOSA E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, A MELHOR SOLUÇÃO É A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO. APELAÇÃO CRIME PROVIDA (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1248465-0 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - Unânime - J. 04.12.2014). Destaquei. Dadas as peculiaridades do caso concreto, se por um lado não é possível afirmar com certeza a inocência do acusado, por outro também não é possível afirmar, com o grau de segurança necessário à condenação criminal, que tenha sido ele o responsável pelas lesões retratadas nos autos. Logo, diante da dúvida razoável remanescente e em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da imputação relativa à prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais, na forma da lei. Considerando a absolvição do acusado e o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 1.25), determino a restituição do valor prestado em favor de YURI GABRIEL GAMA DE OLIVEIRA. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do acusado, observadas as formalidades legais. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) EVELINE SOARES DOS SANTOS MARRA Juíza de Direito