0008660-13.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008660-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Fls. 352/359: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 324/325, na qual a embargante aduz: a) nulidade por decisão surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto o pronunciamento judicial teria sido proferido antes do decurso do prazo em dobro assinalado no despacho de fls. 314, requerendo certidão cartorária de tempestividade e o suprimento da omissão; b) manifestação sobre o teor da Nota Técnica do NATJUS de fls. 303/313, sustentando a ausência de urgência clínica apta a autorizar a preterição da fila regulada pelo sistema CROSS e o não atendimento, pela autora, do ônus de comprovar a natureza reparadora, e não meramente estética, da nova prótese pretendida. Relatados. Deixo de dar cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC e de intimar a parte contrária, porquanto não se trata da hipótese em que o eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada. O que se tem, quando muito, é esclarecimento e integração de ato meramente ordinatório, sem adoção de premissa nova ou infringente que altere o quanto decidido. Não se verifica a alegada nulidade. A decisão de fls. 324/325 não julgou o mérito da causa, não decretou preclusão e não impôs qualquer gravame à Fazenda do Estado; limitou-se a determinar que as requeridas se manifestassem sobre os prazos de cumprimento da tutela de urgência e sobre o interesse na realização de perícia pelo IMESC, providência que foi reiterada no despacho de fls. 340. A menção à manifestação isolada da Defensoria Pública teve caráter estritamente descritivo, sem qualquer efeito preclusivo sobre a faculdade de a Fazenda do Estado se manifestar, de sorte que inexiste violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, ainda que se cogitasse de vício formal, a Fazenda do Estado exerceu plenamente o contraditório ao deduzir, nos próprios embargos, todas as considerações que pretendia apresentar sobre a Nota Técnica do NATJUS, não se caracterizando prejuízo concreto, de modo que nenhum ato deve ser anulado, à luz do art. 277 e do art. 282, §1º, do CPC. Recebo, por conseguinte, a manifestação deduzida pela Fazenda do Estado às fls. 354/359 acerca da Nota Técnica do NATJUS, que passa a integrar o acervo probatório dos autos para os fins de direito. Considerando que a Nota Técnica do NATJUS não dispôs de elementos suficientes para opinar sobre a necessidade de substituição da prótese mamária, tal como requerido pela Defensoria Pública desde fls. 321/323 e reiterado às fls. 348/349, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC, cabendo às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, se o desejarem. No mais, aguarde-se a comprovação, pelas requeridas, da efetiva realização dos exames pré-operatórios e da consulta cardiológica noticiados às fls. 348/349, observando-se o cumprimento da tutela de urgência confirmada pelo E. TJSP no prazo já fixado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para fins de esclarecimento e integração, sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0008660-13.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Fls. 352/359: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 324/325, na qual a embargante aduz: a) nulidade por decisão surpresa e violação aos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto o pronunciamento judicial teria sido proferido antes do decurso do prazo em dobro assinalado no despacho de fls. 314, requerendo certidão cartorária de tempestividade e o suprimento da omissão; b) manifestação sobre o teor da Nota Técnica do NATJUS de fls. 303/313, sustentando a ausência de urgência clínica apta a autorizar a preterição da fila regulada pelo sistema CROSS e o não atendimento, pela autora, do ônus de comprovar a natureza reparadora, e não meramente estética, da nova prótese pretendida. Relatados. Deixo de dar cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC e de intimar a parte contrária, porquanto não se trata da hipótese em que o eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada. O que se tem, quando muito, é esclarecimento e integração de ato meramente ordinatório, sem adoção de premissa nova ou infringente que altere o quanto decidido. Não se verifica a alegada nulidade. A decisão de fls. 324/325 não julgou o mérito da causa, não decretou preclusão e não impôs qualquer gravame à Fazenda do Estado; limitou-se a determinar que as requeridas se manifestassem sobre os prazos de cumprimento da tutela de urgência e sobre o interesse na realização de perícia pelo IMESC, providência que foi reiterada no despacho de fls. 340. A menção à manifestação isolada da Defensoria Pública teve caráter estritamente descritivo, sem qualquer efeito preclusivo sobre a faculdade de a Fazenda do Estado se manifestar, de sorte que inexiste violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Ademais, ainda que se cogitasse de vício formal, a Fazenda do Estado exerceu plenamente o contraditório ao deduzir, nos próprios embargos, todas as considerações que pretendia apresentar sobre a Nota Técnica do NATJUS, não se caracterizando prejuízo concreto, de modo que nenhum ato deve ser anulado, à luz do art. 277 e do art. 282, §1º, do CPC. Recebo, por conseguinte, a manifestação deduzida pela Fazenda do Estado às fls. 354/359 acerca da Nota Técnica do NATJUS, que passa a integrar o acervo probatório dos autos para os fins de direito. Considerando que a Nota Técnica do NATJUS não dispôs de elementos suficientes para opinar sobre a necessidade de substituição da prótese mamária, tal como requerido pela Defensoria Pública desde fls. 321/323 e reiterado às fls. 348/349, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC, cabendo às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, se o desejarem. No mais, aguarde-se a comprovação, pelas requeridas, da efetiva realização dos exames pré-operatórios e da consulta cardiológica noticiados às fls. 348/349, observando-se o cumprimento da tutela de urgência confirmada pelo E. TJSP no prazo já fixado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para fins de esclarecimento e integração, sem efeitos modificativos, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SCOMPARIN TUNDISI (OAB 315557/SP)