0008657-88.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008657-88.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : FERNANDO CARLOS NAPOLITANO ADVOGADO(A) : AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB SP222459) EXEQUENTE : JOSE ROBERTO NAPOLITANO ADVOGADO(A) : AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB SP222459) EXECUTADO : GERALDES LICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ (OAB SP434113) EXECUTADO : ANTONIO GERALDES LICO ADVOGADO(A) : RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ (OAB SP434113) ADVOGADO(A) : RENAN MENDONÇA PIVA (OAB SP321528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Após impugnação, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos e ratificou o laudo pericial juntado no evento 254. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos com o título judicial, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Dr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e realizou a perícia indicando exatamente os itens que precisam de melhorias para a casa se tornar habitável, tendo apresentado estimativa de valores adotando como referência as tabelas SINAPI e SIURB, garantindo coerência dos preços com os parâmetros oficiais de mercado. A parte impugnante apenas faz afirmações e requerimentos de forma genérica, com base em pesquisa Google e suposições, não tendo apresentando qualquer orçamento ou tabela oficial, conforme realizado pelo Sr. Perito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, que apurou o valor de R$ 53.552,49 para jan/25. 2) Oficie-se a DPE para liberação dos honorários periciais (evento 230). 3) Considerando o valor apurado pela Perícia, o valor depositado pela parte executada e o saldo da conta judicial (evento 306), que não houve intimação para pagamento voluntário do valor apurado, nesta data foram removidas as restrições que haviam sido inseridas nos veículos (evento 311). 4) Em que pese a alegação do executado, ao que parece, o valor constante da conta judicial anteriormente ao valor depositado no evento 26/05/26 foi reservado para pagamento das custas judiciais da condenação de pagar, deste modo, não deve ser computado para abatimento do valor apurado pela perícia. 5) Manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação da obrigação, apresentando cálculo atualizado até a data do último depósito, sendo devida somente correção monetária do valor homologado pelo juízo referente ao período de jan/25 até 26/05/26. Prazo: 5 dias. 6) Após o decurso do prazo, sem necessidade de intimação e pelo prazo de 15, manifeste-se a parte executada em termos de pagamento do valor remanescente. 7) A serventia deverá certificar se houve a quitação das custas processuais reservadas nestes autos, realizando o necessário (eventos 143, 145, 225, 228). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO GERALDES LICO
Autor FERNANDO CARLOS NAPOLITANO
Réu GERALDES LICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor JOSE ROBERTO NAPOLITANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURIANE VAZQUEZ STOCCO
OAB: 222459/SP
RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ
OAB: 434113/SP
RENAN MENDONÇA PIVA
OAB: 321528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008657-88.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE : FERNANDO CARLOS NAPOLITANO ADVOGADO(A) : AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB SP222459) EXEQUENTE : JOSE ROBERTO NAPOLITANO ADVOGADO(A) : AURIANE VAZQUEZ STOCCO (OAB SP222459) EXECUTADO : GERALDES LICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ (OAB SP434113) EXECUTADO : ANTONIO GERALDES LICO ADVOGADO(A) : RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ (OAB SP434113) ADVOGADO(A) : RENAN MENDONÇA PIVA (OAB SP321528) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Após impugnação, o Sr. Perito prestou os esclarecimentos e ratificou o laudo pericial juntado no evento 254. Assim, verificado nos autos que o laudo pericial encontra-se em consonância com os critérios estabelecidos com o título judicial, há que se mantido o valor da avaliação. Ademais, o Sr. Dr. Perito é auxiliar de confiança do juízo e realizou a perícia indicando exatamente os itens que precisam de melhorias para a casa se tornar habitável, tendo apresentado estimativa de valores adotando como referência as tabelas SINAPI e SIURB, garantindo coerência dos preços com os parâmetros oficiais de mercado. A parte impugnante apenas faz afirmações e requerimentos de forma genérica, com base em pesquisa Google e suposições, não tendo apresentando qualquer orçamento ou tabela oficial, conforme realizado pelo Sr. Perito. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, que apurou o valor de R$ 53.552,49 para jan/25. 2) Oficie-se a DPE para liberação dos honorários periciais (evento 230). 3) Considerando o valor apurado pela Perícia, o valor depositado pela parte executada e o saldo da conta judicial (evento 306), que não houve intimação para pagamento voluntário do valor apurado, nesta data foram removidas as restrições que haviam sido inseridas nos veículos (evento 311). 4) Em que pese a alegação do executado, ao que parece, o valor constante da conta judicial anteriormente ao valor depositado no evento 26/05/26 foi reservado para pagamento das custas judiciais da condenação de pagar, deste modo, não deve ser computado para abatimento do valor apurado pela perícia. 5) Manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação da obrigação, apresentando cálculo atualizado até a data do último depósito, sendo devida somente correção monetária do valor homologado pelo juízo referente ao período de jan/25 até 26/05/26. Prazo: 5 dias. 6) Após o decurso do prazo, sem necessidade de intimação e pelo prazo de 15, manifeste-se a parte executada em termos de pagamento do valor remanescente. 7) A serventia deverá certificar se houve a quitação das custas processuais reservadas nestes autos, realizando o necessário (eventos 143, 145, 225, 228). Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23/07/2026 JUÍZO TITULAR I - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA