Detalhe do processo

0008657-61.2022.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008657-61.2022.8.16.0058 Processo: 0008657-61.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$85.042,44 Autor(s): HUMBERTO GOMES MARTINS FILHO IVETE MORALES MARTINS MARCOS VINICIUS MORALES MARTINS RENATO MORALES MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RECEITA ESTADUAL DO PARANA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de avaliação de imóvel rural para fins de apuração do ITCMD ajuizada por Ivete Morales Martins e outros em face do Estado do Paraná. Narram os autores que, em razão do falecimento de Humberto Gomes Martins, ingressaram com a abertura de inventário extrajudicial, tendo em vista que o de cujus deixou bens a inventariar, os quais foram devidamente informados à Receita Estadual na Declaração do ITCMD n. 202100026184-3, relativa aos bens integrantes do espólio, dentre eles dois imóveis rurais localizados na Colônia Muquilão, Município de Luiziana/PR, matriculados sob os n.º 3.457 e 19.203 do 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão. Sustentam que a Receita Estadual, ao proceder à avaliação dos imóveis, enquadrou-os na categoria A-II da tabela DERAL, atribuindo-lhes os valores de R$ 5.652.801,00 e R$ 3.525.654,00, respectivamente, resultando em base de cálculo excessiva para incidência do ITCMD. Alegam que os imóveis apresentam características incompatíveis com a classificação adotada pelo Fisco, razão pela qual deveriam ser enquadrados como terras da categoria B-VII. Aduz ainda que postulou pela revisão administrativa, também porque a autora esqueceu de mencionar na sua declaração que o sítio possui área de reserva legal e área de preservação permanente e porque se equivocou ao declarar que o imóvel possuía área de 126 hectares, quando na verdade, possui 123,448 hectares. Informa que o primeiro parecer foi dado pelo auditor fiscal Jefferson, considerou a informação do CAR e avaliou o tamanho correto da área, ou seja, 123,448 hectares, bem como considerou a área de reserva legal de 33,3576 hectares e a área de preservação permanente de 5,1382 hectares para a classe C-VIII e quanto restante da área avaliou a área na classe A-II e manteve os valores atribuídos aos bens. Pleiteiam a revisão da base de cálculo do imposto mediante reconhecimento da classificação correta da área rural e que a requerida realize o cálculo do ITCMD de acordo com a base de cálculo de R$ 4.926.332,65, que é a média das avaliações da prefeitura e da corretora de imóveis. Com a inicial, juntou documentos (seq. 1.2 a 1.19). Decisão de seq. 16.1, determinou a citação da parte ré. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da viúva meeira e, no mérito, defendendo a legalidade da avaliação administrativa promovida pela Receita Estadual, afirmando competir exclusivamente à autoridade fazendária a fixação da base de cálculo do ITCMD, não havendo vinculação entre os impostos, municipal e estadual, na fixação do valor venal dos imóveis. Postulou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (seq. 36.1). Instadas, as partes especificaram provas (seqs. 43.1 e 44.1). Determinou-se a regularização do polo ativo, com inclusão dos herdeiros (seq. 46.1). A seq. 49.1, os autores emendaram a inicial, juntando procuração outorgada em nome dos herdeiros e outros documentos (seq. 49.2 a 49.5). O processo foi saneado, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, fixando pontos controvertidos e deferindo a prova pericial (seq. 56.1). A primeira perícia foi impugnada pela parte autora em razão de inconsistências verificadas na identificação do imóvel objeto da lide, sendo declarada sua nulidade e determinada a realização de nova prova técnica (seq. 138.1). Sobreveio laudo técnico (seq. 189.1). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo, da qual a parte autora não se insurgiu (seq. 194.1), enquanto o Estado do Paraná postulou por esclarecimentos, mediante quesitos complementares (seq. 195.2). A seq. 203.1, o Perito apresentou laudo complementar (seq. 203.1), tendo a parte autora concordado (seq. 207.1), ao passo que o Estado do Paraná concordou em parte com o laudo complementar, contudo impugnou o abatimento correspondente às áreas ambientalmente protegidas, sob alegação de que tais limitações já estariam refletidas nos preços de mercado utilizados como paradigma (seq. 208.2). Foi declarada encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para alegações finais (seq. 210.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 213.1 e 214.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de avaliação de imóvel, em que a parte autora almeja a revisão da base de cálculo do ITCMD, sustentando que a Receita Estadual superavaliou os imóveis rurais deixados em herança. A controvérsia restringe-se à definição da correta base de cálculo dos imóveis rurais integrantes do espólio para fins de incidência do ITCMD. Não há discussão quanto à ocorrência do fato gerador do tributo, tampouco quanto à competência estadual para arrecadação do imposto. O ponto litigioso consiste em definir se a avaliação administrativa realizada pela Receita Estadual reflete adequadamente o valor venal dos imóveis ou se deve prevalecer a avaliação obtida por meio da prova pericial produzida judicialmente. De início, importa dizer que a avaliação de imóvel rural envolve questão eminentemente técnica. A análise da aptidão agrícola da terra, da capacidade produtiva, das limitações ambientais, do relevo, das características do solo e da metodologia de avaliação exige conhecimento especializado incompatível com a simples apreciação documental. Por essa razão, a prova pericial assume papel central no deslinde da controvérsia. No caso concreto, o laudo foi elaborado por profissional habilitado, observando as diretrizes da ABNT NBR 14.653-3, mediante vistoria presencial da propriedade, levantamento topográfico, análise da aptidão agronômica, coleta de amostras de mercado e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado. Além disso, o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou justificativa técnica coerente para suas conclusões. Não foram identificados vícios metodológicos aptos a comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Ao contrário, trata-se da única prova produzida sob o contraditório judicial especificamente destinada à aferição do valor dos imóveis. Dito isso, passo a análise do mérito em si. É incontroverso, na hipótese, que a Receita Estadual adotou a classificação A-II, para os imóveis rurais. Entretanto, a prova técnica produzida em juízo demonstrou que a área não possui aptidão compatível com exploração agrícola intensiva, sendo inadequado seu enquadramento na classe A-II. Ainda, que a classificação B-VII revelou-se mais compatível com as características efetivamente verificadas na propriedade: Não foi produzida prova técnica capaz de infirmar tal conclusão, sequer houve insurgência, quanto a conclusão do perito neste tocante, pelo que deve ser afastada a classificação administrativa adotada pelo Fisco. Em verdade, as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente constitui o ponto central remanescente da controvérsia, A perícia concluiu que tais áreas deveriam sofrer abatimento específico na avaliação, por entender que se tratam de porções territorialmente protegidas e submetidas a limitações legais de uso econômico, o que impactaria o potencial produtivo da propriedade e, consequentemente, seu valor de mercado. Por outro lado, o Estado do Paraná sustenta que referido abatimento configura indevida duplicidade de desvalorização, pois as restrições ambientais já estariam refletidas nos preços praticados pelo mercado e considerados nas amostras utilizadas para a elaboração do laudo pericial. Entretanto, não obstante a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, não houve demonstração técnica de que os imóveis utilizados como elementos comparativos já contemplavam, em seus valores de mercado, limitações ambientais equivalentes às verificadas no imóvel periciado. É bem verdade que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece, em regra, para os imóveis rurais situados no Estado do Paraná, a obrigação de manutenção de Reserva Legal correspondente a 20% (vinte por cento) da área do imóvel rural, in verbis: "Art. 12 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)". Assim, assiste razão ao Estado quando sustenta que a incidência de Reserva Legal constitui exigência legal aplicável, em termos gerais, aos imóveis rurais. Também é correto afirmar que a incidência de Áreas de Preservação Permanente constitui realidade comum no meio rural. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que os imóveis utilizados como paradigmas na avaliação pericial possuíam exatamente as mesmas limitações ambientais verificadas no imóvel objeto da lide, tampouco que tais restrições tenham sido efetivamente consideradas na formação dos preços de mercado adotados na amostragem. A extensão efetiva das áreas submetidas a restrições ambientais varia de imóvel para imóvel, diante das peculiaridades ambientais existentes em cada caso concreto. Assim, o simples fato de a legislação exigir Reserva Legal mínima ou de ser comum a existência de APPs em imóveis rurais não autoriza concluir que todos os imóveis integrantes da amostragem utilizada pelo perito apresentavam limitações ambientais equivalentes às verificadas no imóvel objeto da demanda. No caso dos autos, a perícia constatou que aproximadamente 31% da área total da propriedade encontra-se submetida a restrições ambientais permanentes, consideradas conjuntamente as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, percentual superior ao mínimo legal ordinariamente exigido para a Reserva Legal. Aliás, de acordo com os documentos extraídos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a propriedade possui área de Reserva Legal correspondente a 33,3576 hectares e Área de Preservação Permanente correspondente a 5,1382 hectares, totalizando 38,4958 hectares de áreas ambientalmente protegidas sobre uma área total de 123,4478 hectares (seq. 1.8). Tais dados evidenciam que as limitações ambientais incidentes sobre o imóvel objeto da demanda não se restringem ao percentual mínimo abstratamente previsto na legislação ambiental, mas decorrem das características concretas da propriedade efetivamente apuradas nos autos. Nesse contexto, ainda que se admita que todos os imóveis rurais estejam sujeitos, em alguma medida, à incidência de Reserva Legal e, eventualmente, de Áreas de Preservação Permanente, tal circunstância não autoriza presumir que os imóveis utilizados como paradigmas pelo perito possuíam a mesma proporção de áreas protegidas verificada no imóvel avaliado. A extensão dessas restrições varia de acordo com as peculiaridades ambientais de cada propriedade, exigindo demonstração técnica específica para justificar a alegada equivalência defendida pelo ente estatal. Assim, as alegações de que as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente já estariam contempladas nos preços de mercado dos imóveis utilizados como paradigma não restou demonstrada. Não há nos autos documentos técnicos, cadastros ambientais, ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a extensão das áreas protegidas existentes nos imóveis comparativos e a repercussão concreta dessas restrições na formação dos respectivos preços de mercado. Cabia ao Estado, ao sustentar a ocorrência de erro metodológico ou de duplicidade de abatimento, demonstrar concretamente os fatos constitutivos de sua impugnação, indicando quais imóveis integrantes da amostragem possuíam áreas ambientalmente protegidas equivalentes e de que forma tais restrições já haviam sido consideradas nos respectivos valores de negociação, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, mormente em questões de natureza técnica, com é o caso, as conclusões do laudo pericial judicial somente podem ser afastadas quando houver adequada demonstração de que o expert se equivocou/errou, não bastando mera discordância da parte quanto à metodologia empregada ou ao resultado alcançado. Neste sentido: "Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Sobrepartilha. Avaliação judicial. Impugnação. Itcmd. Homologação mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou avaliação judicial de imóvel em inventário no valor de R$ 11.168.220,00 para fins de cálculo do ITCMD. Inicialmente, a Fazenda Pública avaliou o bem em R$ 13.858.585,26, tendo sido nomeado perito judicial que concluiu pelo valor homologado. O agravante impugnou a avaliação judicial, apresentando laudo da Câmara de Valores Imobiliários do Paraná no valor de R$ 6.960.000,00, alegando que a avaliação judicial não considerou adequadamente fatores desvalorizadores como área de preservação permanente, fundo de vale e servidão da SANEPAR.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação judicial deve ser afastada em favor do laudo particular apresentado pelos herdeiros, considerando os alegados fatores desvalorizadores do imóvel.III. Razões de decidir4. Regime legal da avaliação em inventário. O CPC estabelece regime específico para avaliação de bens em inventário (arts. 630 a 638), sendo a avaliação judicial realizada por perito nomeado pelo juízo, compromissado com a busca do devido valor e não com interesses particulares das partes. 5. Concordância das partes com a nomeação. A avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo próprio juízo, com a concordância do inventariante e dos herdeiros, assegurando a isenção e qualidade técnica da avaliação. 6. Adequação técnica do laudo judicial. Conforme manifestação do avaliador judicial, o laudo atendeu integralmente às exigências do art. 872 do CPC, contendo: descrição do imóvel, documentação fotográfica, pesquisa de ofertas no mesmo bairro, cálculos e valor unitário médio, metodologia e critérios utilizados, e elementos de comparação consultados. 7. Esclarecimentos técnicos fundamentados. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos fundamentados sobre os alegados fatores desvalorizadores, consignando que a área de APP não afeta o potencial construtivo do lote e que a área de servidão representa apenas 0,045% do imóvel, constituindo restrição parcial irrelevante para fins de avaliação. 8. Fundamentação adequada da decisão. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na regularidade dos trabalhos desenvolvidos pelo avaliador judicial e nos esclarecimentos técnicos prestados, não havendo elementos suficientes para justificar o afastamento da avaliação oficial, conforme permite o art. 479 do CPC. 9. Extensão não indica superioridade técnica. Embora o laudo particular apresente maior extensão, a quantidade de páginas não é indicativo de superioridade técnica. O relevante é a adequação da metodologia, correção dos cálculos e observância dos critérios técnicos pertinentes, aspectos atendidos pelo perito judicial. 10. Dificuldade de comercialização não indica superavaliação. O argumento de que o imóvel está à venda sem propostas concretas não constitui indicativo de superavaliação, pois diversos fatores podem influenciar a comercialização de imóveis de alto valor, alheios ao valor intrínseco do bem. 11. Ausência de fundada dúvida sobre o valor. Não restou demonstrada fundada dúvida sobre o valor apurado pelo avaliador judicial que justifique nova avaliação.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial em inventário, realizada por perito nomeado pelo juízo com concordância das partes, deve ser afastada mediante demonstração adequada de que o expert cometeu erro, o que não aconteceu no caso em tela. 2. A alegação de fatores desvalorizadores do imóvel deve ser tecnicamente demonstrada, não bastando argumentos genéricos sobre diferenças entre avaliações. 3. A extensão do laudo particular não constitui, por si só, indicativo de superioridade técnica em relação à avaliação judicial que atende aos requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 630, 631, 635, §1º, 872 e 479.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004568-04.2016.8.16.0123 - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 11.04.2022; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032520-94.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimaraes Da Costa - J. 25.09.2020. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062621-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 06.10.2025) Ao contrário, a perícia judicial demonstrou, mediante vistoria in loco, análise técnica individualizada e fundamentação compatível com as normas da ABNT NBR 14.653-3, que aproximadamente 31% da área total do imóvel encontra-se submetida a limitações ambientais permanentes, circunstância que interfere objetivamente em seu potencial econômico. O expert explicou de forma suficiente a metodologia aplicada e justificou tecnicamente a repercussão dessas áreas na formação do valor final do imóvel, inexistindo prova técnica em sentido contrário apta a infirmar suas conclusões. Assim, ausente demonstração concreta de erro metodológico ou de duplicidade de abatimento, prevalecem as conclusões constantes do laudo pericial judicial. Portanto, reconhecida a inadequação da avaliação administrativa realizada pela Receita Estadual e acolhida a avaliação apurada em juízo, impõe-se a revisão da base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis, devendo a Administração Tributária proceder à retificação da avaliação e do respectivo lançamento, observando o valor fixado na perícia judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Declarar que os imóveis rurais objeto das matrículas n.º 3.457 e n.º 19.203 não se enquadram na classificação A-II adotada pela Receita Estadual, mas sim na classificação B-VII, nos termos da prova pericial produzida em juízo e; b) Reconhecer como valor de mercado dos imóveis, para fins de incidência do ITCMD, o montante de R$ 2.960.543,20 (dois milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta e três reais, vinte centavos), quanto ao imóvel de matrícula n. 3.457 e o montante de 1.846.524,37 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil reais, trinta e sete centavos), relativo ao imóvel de matrícula n. 19.203, totalizando o valor de R$ 4.064.472,64, correspondente à avaliação pericial judicial, devendo o Estado do Paraná, promover a revisão da base de cálculo do ITCMD incidente sobre a sucessão em discussão, readequando o lançamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença entre o valor do ITCMD apurado pela Receita Estadual com base na avaliação administrativa impugnada e o valor do ITCMD resultante da base de cálculo reconhecida nesta sentença, levando-se em consideração o tempo e o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora, nos moldes do artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Mourão, 10 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor HUMBERTO GOMES MARTINS FILHO

Autor IVETE MORALES MARTINS

Autor MARCOS VINICIUS MORALES MARTINS

Réu RECEITA ESTADUAL DO PARANA

Autor RENATO MORALES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL PHELIPE MICHALSKI DUBAY

OAB: 86143/PR

JOÃO MATEUS TAVARES NETO

OAB: 109330/PR

MURILO ARJONA DE SANTI

OAB: 82763/PR

CRISTHIANE LAZZARETTI ÁVILA

OAB: 56977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008657-61.2022.8.16.0058 Processo: 0008657-61.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$85.042,44 Autor(s): HUMBERTO GOMES MARTINS FILHO IVETE MORALES MARTINS MARCOS VINICIUS MORALES MARTINS RENATO MORALES MARTINS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ RECEITA ESTADUAL DO PARANA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de avaliação de imóvel rural para fins de apuração do ITCMD ajuizada por Ivete Morales Martins e outros em face do Estado do Paraná. Narram os autores que, em razão do falecimento de Humberto Gomes Martins, ingressaram com a abertura de inventário extrajudicial, tendo em vista que o de cujus deixou bens a inventariar, os quais foram devidamente informados à Receita Estadual na Declaração do ITCMD n. 202100026184-3, relativa aos bens integrantes do espólio, dentre eles dois imóveis rurais localizados na Colônia Muquilão, Município de Luiziana/PR, matriculados sob os n.º 3.457 e 19.203 do 2º Registro de Imóveis de Campo Mourão. Sustentam que a Receita Estadual, ao proceder à avaliação dos imóveis, enquadrou-os na categoria A-II da tabela DERAL, atribuindo-lhes os valores de R$ 5.652.801,00 e R$ 3.525.654,00, respectivamente, resultando em base de cálculo excessiva para incidência do ITCMD. Alegam que os imóveis apresentam características incompatíveis com a classificação adotada pelo Fisco, razão pela qual deveriam ser enquadrados como terras da categoria B-VII. Aduz ainda que postulou pela revisão administrativa, também porque a autora esqueceu de mencionar na sua declaração que o sítio possui área de reserva legal e área de preservação permanente e porque se equivocou ao declarar que o imóvel possuía área de 126 hectares, quando na verdade, possui 123,448 hectares. Informa que o primeiro parecer foi dado pelo auditor fiscal Jefferson, considerou a informação do CAR e avaliou o tamanho correto da área, ou seja, 123,448 hectares, bem como considerou a área de reserva legal de 33,3576 hectares e a área de preservação permanente de 5,1382 hectares para a classe C-VIII e quanto restante da área avaliou a área na classe A-II e manteve os valores atribuídos aos bens. Pleiteiam a revisão da base de cálculo do imposto mediante reconhecimento da classificação correta da área rural e que a requerida realize o cálculo do ITCMD de acordo com a base de cálculo de R$ 4.926.332,65, que é a média das avaliações da prefeitura e da corretora de imóveis. Com a inicial, juntou documentos (seq. 1.2 a 1.19). Decisão de seq. 16.1, determinou a citação da parte ré. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da viúva meeira e, no mérito, defendendo a legalidade da avaliação administrativa promovida pela Receita Estadual, afirmando competir exclusivamente à autoridade fazendária a fixação da base de cálculo do ITCMD, não havendo vinculação entre os impostos, municipal e estadual, na fixação do valor venal dos imóveis. Postulou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica (seq. 36.1). Instadas, as partes especificaram provas (seqs. 43.1 e 44.1). Determinou-se a regularização do polo ativo, com inclusão dos herdeiros (seq. 46.1). A seq. 49.1, os autores emendaram a inicial, juntando procuração outorgada em nome dos herdeiros e outros documentos (seq. 49.2 a 49.5). O processo foi saneado, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, fixando pontos controvertidos e deferindo a prova pericial (seq. 56.1). A primeira perícia foi impugnada pela parte autora em razão de inconsistências verificadas na identificação do imóvel objeto da lide, sendo declarada sua nulidade e determinada a realização de nova prova técnica (seq. 138.1). Sobreveio laudo técnico (seq. 189.1). As partes apresentaram manifestações sobre o laudo, da qual a parte autora não se insurgiu (seq. 194.1), enquanto o Estado do Paraná postulou por esclarecimentos, mediante quesitos complementares (seq. 195.2). A seq. 203.1, o Perito apresentou laudo complementar (seq. 203.1), tendo a parte autora concordado (seq. 207.1), ao passo que o Estado do Paraná concordou em parte com o laudo complementar, contudo impugnou o abatimento correspondente às áreas ambientalmente protegidas, sob alegação de que tais limitações já estariam refletidas nos preços de mercado utilizados como paradigma (seq. 208.2). Foi declarada encerrada a instrução, determinando a intimação das partes para alegações finais (seq. 210.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 213.1 e 214.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão de avaliação de imóvel, em que a parte autora almeja a revisão da base de cálculo do ITCMD, sustentando que a Receita Estadual superavaliou os imóveis rurais deixados em herança. A controvérsia restringe-se à definição da correta base de cálculo dos imóveis rurais integrantes do espólio para fins de incidência do ITCMD. Não há discussão quanto à ocorrência do fato gerador do tributo, tampouco quanto à competência estadual para arrecadação do imposto. O ponto litigioso consiste em definir se a avaliação administrativa realizada pela Receita Estadual reflete adequadamente o valor venal dos imóveis ou se deve prevalecer a avaliação obtida por meio da prova pericial produzida judicialmente. De início, importa dizer que a avaliação de imóvel rural envolve questão eminentemente técnica. A análise da aptidão agrícola da terra, da capacidade produtiva, das limitações ambientais, do relevo, das características do solo e da metodologia de avaliação exige conhecimento especializado incompatível com a simples apreciação documental. Por essa razão, a prova pericial assume papel central no deslinde da controvérsia. No caso concreto, o laudo foi elaborado por profissional habilitado, observando as diretrizes da ABNT NBR 14.653-3, mediante vistoria presencial da propriedade, levantamento topográfico, análise da aptidão agronômica, coleta de amostras de mercado e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado. Além disso, o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou justificativa técnica coerente para suas conclusões. Não foram identificados vícios metodológicos aptos a comprometer a confiabilidade do trabalho desenvolvido. Ao contrário, trata-se da única prova produzida sob o contraditório judicial especificamente destinada à aferição do valor dos imóveis. Dito isso, passo a análise do mérito em si. É incontroverso, na hipótese, que a Receita Estadual adotou a classificação A-II, para os imóveis rurais. Entretanto, a prova técnica produzida em juízo demonstrou que a área não possui aptidão compatível com exploração agrícola intensiva, sendo inadequado seu enquadramento na classe A-II. Ainda, que a classificação B-VII revelou-se mais compatível com as características efetivamente verificadas na propriedade: Não foi produzida prova técnica capaz de infirmar tal conclusão, sequer houve insurgência, quanto a conclusão do perito neste tocante, pelo que deve ser afastada a classificação administrativa adotada pelo Fisco. Em verdade, as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente constitui o ponto central remanescente da controvérsia, A perícia concluiu que tais áreas deveriam sofrer abatimento específico na avaliação, por entender que se tratam de porções territorialmente protegidas e submetidas a limitações legais de uso econômico, o que impactaria o potencial produtivo da propriedade e, consequentemente, seu valor de mercado. Por outro lado, o Estado do Paraná sustenta que referido abatimento configura indevida duplicidade de desvalorização, pois as restrições ambientais já estariam refletidas nos preços praticados pelo mercado e considerados nas amostras utilizadas para a elaboração do laudo pericial. Entretanto, não obstante a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, não houve demonstração técnica de que os imóveis utilizados como elementos comparativos já contemplavam, em seus valores de mercado, limitações ambientais equivalentes às verificadas no imóvel periciado. É bem verdade que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) estabelece, em regra, para os imóveis rurais situados no Estado do Paraná, a obrigação de manutenção de Reserva Legal correspondente a 20% (vinte por cento) da área do imóvel rural, in verbis: "Art. 12 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)". Assim, assiste razão ao Estado quando sustenta que a incidência de Reserva Legal constitui exigência legal aplicável, em termos gerais, aos imóveis rurais. Também é correto afirmar que a incidência de Áreas de Preservação Permanente constitui realidade comum no meio rural. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que os imóveis utilizados como paradigmas na avaliação pericial possuíam exatamente as mesmas limitações ambientais verificadas no imóvel objeto da lide, tampouco que tais restrições tenham sido efetivamente consideradas na formação dos preços de mercado adotados na amostragem. A extensão efetiva das áreas submetidas a restrições ambientais varia de imóvel para imóvel, diante das peculiaridades ambientais existentes em cada caso concreto. Assim, o simples fato de a legislação exigir Reserva Legal mínima ou de ser comum a existência de APPs em imóveis rurais não autoriza concluir que todos os imóveis integrantes da amostragem utilizada pelo perito apresentavam limitações ambientais equivalentes às verificadas no imóvel objeto da demanda. No caso dos autos, a perícia constatou que aproximadamente 31% da área total da propriedade encontra-se submetida a restrições ambientais permanentes, consideradas conjuntamente as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, percentual superior ao mínimo legal ordinariamente exigido para a Reserva Legal. Aliás, de acordo com os documentos extraídos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), a propriedade possui área de Reserva Legal correspondente a 33,3576 hectares e Área de Preservação Permanente correspondente a 5,1382 hectares, totalizando 38,4958 hectares de áreas ambientalmente protegidas sobre uma área total de 123,4478 hectares (seq. 1.8). Tais dados evidenciam que as limitações ambientais incidentes sobre o imóvel objeto da demanda não se restringem ao percentual mínimo abstratamente previsto na legislação ambiental, mas decorrem das características concretas da propriedade efetivamente apuradas nos autos. Nesse contexto, ainda que se admita que todos os imóveis rurais estejam sujeitos, em alguma medida, à incidência de Reserva Legal e, eventualmente, de Áreas de Preservação Permanente, tal circunstância não autoriza presumir que os imóveis utilizados como paradigmas pelo perito possuíam a mesma proporção de áreas protegidas verificada no imóvel avaliado. A extensão dessas restrições varia de acordo com as peculiaridades ambientais de cada propriedade, exigindo demonstração técnica específica para justificar a alegada equivalência defendida pelo ente estatal. Assim, as alegações de que as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente já estariam contempladas nos preços de mercado dos imóveis utilizados como paradigma não restou demonstrada. Não há nos autos documentos técnicos, cadastros ambientais, ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a extensão das áreas protegidas existentes nos imóveis comparativos e a repercussão concreta dessas restrições na formação dos respectivos preços de mercado. Cabia ao Estado, ao sustentar a ocorrência de erro metodológico ou de duplicidade de abatimento, demonstrar concretamente os fatos constitutivos de sua impugnação, indicando quais imóveis integrantes da amostragem possuíam áreas ambientalmente protegidas equivalentes e de que forma tais restrições já haviam sido consideradas nos respectivos valores de negociação, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, mormente em questões de natureza técnica, com é o caso, as conclusões do laudo pericial judicial somente podem ser afastadas quando houver adequada demonstração de que o expert se equivocou/errou, não bastando mera discordância da parte quanto à metodologia empregada ou ao resultado alcançado. Neste sentido: "Direito processual civil e direito das sucessões. Agravo de instrumento. Inventário. Sobrepartilha. Avaliação judicial. Impugnação. Itcmd. Homologação mantida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou avaliação judicial de imóvel em inventário no valor de R$ 11.168.220,00 para fins de cálculo do ITCMD. Inicialmente, a Fazenda Pública avaliou o bem em R$ 13.858.585,26, tendo sido nomeado perito judicial que concluiu pelo valor homologado. O agravante impugnou a avaliação judicial, apresentando laudo da Câmara de Valores Imobiliários do Paraná no valor de R$ 6.960.000,00, alegando que a avaliação judicial não considerou adequadamente fatores desvalorizadores como área de preservação permanente, fundo de vale e servidão da SANEPAR.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a avaliação judicial deve ser afastada em favor do laudo particular apresentado pelos herdeiros, considerando os alegados fatores desvalorizadores do imóvel.III. Razões de decidir4. Regime legal da avaliação em inventário. O CPC estabelece regime específico para avaliação de bens em inventário (arts. 630 a 638), sendo a avaliação judicial realizada por perito nomeado pelo juízo, compromissado com a busca do devido valor e não com interesses particulares das partes. 5. Concordância das partes com a nomeação. A avaliação judicial foi realizada por perito nomeado pelo próprio juízo, com a concordância do inventariante e dos herdeiros, assegurando a isenção e qualidade técnica da avaliação. 6. Adequação técnica do laudo judicial. Conforme manifestação do avaliador judicial, o laudo atendeu integralmente às exigências do art. 872 do CPC, contendo: descrição do imóvel, documentação fotográfica, pesquisa de ofertas no mesmo bairro, cálculos e valor unitário médio, metodologia e critérios utilizados, e elementos de comparação consultados. 7. Esclarecimentos técnicos fundamentados. O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos fundamentados sobre os alegados fatores desvalorizadores, consignando que a área de APP não afeta o potencial construtivo do lote e que a área de servidão representa apenas 0,045% do imóvel, constituindo restrição parcial irrelevante para fins de avaliação. 8. Fundamentação adequada da decisão. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na regularidade dos trabalhos desenvolvidos pelo avaliador judicial e nos esclarecimentos técnicos prestados, não havendo elementos suficientes para justificar o afastamento da avaliação oficial, conforme permite o art. 479 do CPC. 9. Extensão não indica superioridade técnica. Embora o laudo particular apresente maior extensão, a quantidade de páginas não é indicativo de superioridade técnica. O relevante é a adequação da metodologia, correção dos cálculos e observância dos critérios técnicos pertinentes, aspectos atendidos pelo perito judicial. 10. Dificuldade de comercialização não indica superavaliação. O argumento de que o imóvel está à venda sem propostas concretas não constitui indicativo de superavaliação, pois diversos fatores podem influenciar a comercialização de imóveis de alto valor, alheios ao valor intrínseco do bem. 11. Ausência de fundada dúvida sobre o valor. Não restou demonstrada fundada dúvida sobre o valor apurado pelo avaliador judicial que justifique nova avaliação.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A avaliação judicial em inventário, realizada por perito nomeado pelo juízo com concordância das partes, deve ser afastada mediante demonstração adequada de que o expert cometeu erro, o que não aconteceu no caso em tela. 2. A alegação de fatores desvalorizadores do imóvel deve ser tecnicamente demonstrada, não bastando argumentos genéricos sobre diferenças entre avaliações. 3. A extensão do laudo particular não constitui, por si só, indicativo de superioridade técnica em relação à avaliação judicial que atende aos requisitos legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 630, 631, 635, §1º, 872 e 479.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004568-04.2016.8.16.0123 - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 11.04.2022; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0032520-94.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Joaquim Guimaraes Da Costa - J. 25.09.2020. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062621-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 06.10.2025) Ao contrário, a perícia judicial demonstrou, mediante vistoria in loco, análise técnica individualizada e fundamentação compatível com as normas da ABNT NBR 14.653-3, que aproximadamente 31% da área total do imóvel encontra-se submetida a limitações ambientais permanentes, circunstância que interfere objetivamente em seu potencial econômico. O expert explicou de forma suficiente a metodologia aplicada e justificou tecnicamente a repercussão dessas áreas na formação do valor final do imóvel, inexistindo prova técnica em sentido contrário apta a infirmar suas conclusões. Assim, ausente demonstração concreta de erro metodológico ou de duplicidade de abatimento, prevalecem as conclusões constantes do laudo pericial judicial. Portanto, reconhecida a inadequação da avaliação administrativa realizada pela Receita Estadual e acolhida a avaliação apurada em juízo, impõe-se a revisão da base de cálculo do ITCMD incidente sobre a transmissão causa mortis, devendo a Administração Tributária proceder à retificação da avaliação e do respectivo lançamento, observando o valor fixado na perícia judicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Declarar que os imóveis rurais objeto das matrículas n.º 3.457 e n.º 19.203 não se enquadram na classificação A-II adotada pela Receita Estadual, mas sim na classificação B-VII, nos termos da prova pericial produzida em juízo e; b) Reconhecer como valor de mercado dos imóveis, para fins de incidência do ITCMD, o montante de R$ 2.960.543,20 (dois milhões, novecentos e sessenta mil, quinhentos e quarenta e três reais, vinte centavos), quanto ao imóvel de matrícula n. 3.457 e o montante de 1.846.524,37 (um milhão, oitocentos e quarenta e seis mil reais, trinta e sete centavos), relativo ao imóvel de matrícula n. 19.203, totalizando o valor de R$ 4.064.472,64, correspondente à avaliação pericial judicial, devendo o Estado do Paraná, promover a revisão da base de cálculo do ITCMD incidente sobre a sucessão em discussão, readequando o lançamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença entre o valor do ITCMD apurado pela Receita Estadual com base na avaliação administrativa impugnada e o valor do ITCMD resultante da base de cálculo reconhecida nesta sentença, levando-se em consideração o tempo e o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora, nos moldes do artigo 85, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Campo Mourão, 10 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito