Detalhe do processo

0008656-84.2017.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008656-84.2017.8.16.0112 Processo: 0008656-84.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.638,60 Autor(s): J H S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.897.768/0001-63) RUA HELMUTH ROESLER, 21 - PARQUE INDUSTRIAL - LONDRINA/PR - CEP: 85.960-000 Réu(s): NB – INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP (CPF/CNPJ: 04.713.028/0001-27) Rua Jose Frizão, 333 - Vila Jamil de Lima - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 JHS Indústria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda. ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial contra NB Indústria Comércio e Serviços Ltda. - EPP alegando, em síntese, que: a) em 24/11/2017 celebrou uma negociação com a ré, no valor de R$10.638,60 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), para a aquisição de várias bolas de futebol de campo e de society, bolas de futsal e bolas de handebol, destinadas à comercialização, tendo sido emitida a nota fiscal nº 7356; b) em 29/11/2017 foi celebrada nova negociação, através da qual adquiriu mais uma remessa de bolas de campo oficiais e bolas de handebol, no valor de R$10.852,80 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), para a qual foi emitida a nota fiscal nº 7367; c) ficou ajustado que o pagamento dos produtos seria feito com a remessa de câmaras de ar para bolas, de sua fabricação, entretanto, no mesmo dia da negociação, a ré emitiu boleto para a cobrança dos valores; d) ao receber os produtos adquiridos, constatou que a maioria das bolas estava fora dos padrões exigidos pelas federações, sendo que poucas eram as unidades dentro dos padrões; e) as bolas de handebol eram as piores, visto que o material utilizado na sua fabricação não era o correto e estavam fora do peso padrão; f) entrou em contato com a ré, que solicitou a devolução da totalidade dos produtos, para que os títulos emitidos para a cobrança fossem baixados; g) providenciou, em 11/12/2017, a devolução dos produtos, através da empresa Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., com a emissão das notas fiscais nº 860 e 861; g) foi informada pela Transportadora de que a ré se negou a receber os produtos em devolução, sob o argumento de que o valor do frete era muito elevado; h) atualmente, os produtos encontram-se em depósito com a Transportadora Rodonaves; i) em 15/12/2017 recebeu notificação de apontamento a protesto, originária do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Marechal Cândido Rondon, para pagamento do título nº 74356, no valor de R$10.638,60 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), emitido pela ré e vencido em 09/12/2017; j) entrou em contato com a ré, solicitando que ela cancelasse o protesto, porém, a ré recusou-se a fazê-lo; k) o título levado a protesto é inexigível, pois as mercadorias que o originaram foram todas devolvidas, por serem inaproveitáveis. Requereu a autora a declaração de inexigibilidade do valor objeto do apontamento de protesto nº 13344/2017, título nº 7356, com vencimento em 09/12/2017, no montante de R$10.638,60 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), do Tabelionato de Protestos de Marechal Cândido Rondon, cancelando em definitivo o referido apontamento. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.14). Foi deferida a medida liminar requerida pela autora (mov. 14.1). A autora apresentou emenda da inicial no mov. 26.1, afirmando que: a) em 26/12/2017 a ré protestou o título referente à nota fiscal nº 7367, com prazo para pagamento até o dia 03/01/2018 (protesto nº 13697/2017); b) o título também é inexigível, posto que todas as mercadorias foram devolvidas, por estarem em desconformidade quanto aos padrões de fabricação. Requereu a extensão dos efeitos da tutela de urgência para o apontamento a protesto nº 13697/2017 e, ao final, seja o respectivo título declarado inexigível e cancelado em definitivo o protesto. Juntou documento (mov. 26.2). Foi acolhida a emenda da inicial e deferida a medida liminar para a sustação do protesto apontado no mov. 26.2 (mov. 31.1). A ré apresentou contestação (mov. 82.1) sustentando, em resumo, que: a) o foro competente para processar e julgar o feito é o de seu domicílio, de modo que deve ser extinta a ação ou, subsidiariamente, remetidos os autos para a Comarca de Adamantina/SP; b) inexiste prova de defeitos nos produtos; c) não procede a informação de que as bolas seriam pagas com câmaras de ar fornecidas pela autora; d) foram emitidos boletos bancários para o pagamento dos produtos e a autora tinha ciência dos valores e das datas de vencimento; e) a autora descumpriu a sua obrigação na relação contratual, deixando de efetuar os pagamentos; f) mesmo que estivessem comprovados os defeitos, tal circunstância não eximia a autora de efetuar o pagamento pelos produtos; g) as bolas devolvidas pela autora não correspondem às relacionadas nas notas fiscais emitidas, razão pela qual se negou a recebê-las; h) entre as bolas devolvidas, havia algumas com etiqueta de valores, o que leva a crer que estavam em gôndolas para a venda; i) deve ser observado o contido no art. 18 do CDC, cuja aplicação não pode ser afastada por simples vontade do consumidor. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 117.1), asseverando que: a) a competência é definida pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou seja, aquele onde ocorreu o apontamento a protesto, que é a Comarca de Marechal Cândido Rondon; b) não há comprovação de que os produtos indicados na contestação são os mesmos devolvidos para a ré. Intimadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova documental, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e de prova pericial (mov. 113.1), enquanto a ré requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 112.1). Foi declarada a incompetência do Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon para processar e julgar o feito e foram remetidos os autos para a Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP (mov. 162.1). A autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 162.1. Foi dado provimento ao recurso pelo TJPR, para o fim de reconhecer a competência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon para o julgamento do feito (mov. 177.2). Decisão saneadora no mov. 185.1, através da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas documental e pericial. A ré opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 185.1, os quais foram acolhidos (mov. 199.1). Foi juntado o laudo pericial no mov. 279.2, com complementação no mov. 288.1. No mov. 316.1 foi deferida a produção de prova oral. Termo de audiência de instrução no mov. 332.1, oportunidade em que foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais das partes nos movs. 336.1 e 340.1. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial ajuizada por JHS Indústria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda. contra NB Indústria Comércio e Serviços Ltda., através da qual a autora objetiva que sejam declarados inexigíveis os valores objeto dos apontamentos de protesto nº 13344/2017 e 13697/2017 junto ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Marechal Cândido Rondon, com o cancelamento definitivo dos referidos apontamentos. Alega a autora que a ré não cumpriu adequadamente a obrigação de fornecer as bolas na forma pactuada, visto que os produtos encaminhados estão fora dos padrões oficiais. Afirma que efetuou a devolução dos produtos e que a ré recusou-se a recebê-los, levando a protesto os títulos nº 7356 e nº 7367 no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Marechal Cândido Rondon, de forma indevida, porquanto os títulos são inexigíveis. Por outro lado, a ré sustenta que inexistem provas dos defeitos nos produtos fornecidos à autora, tendo esta última descumprido a obrigação contratual de efetuar os pagamentos, razão pela qual os protestos são legítimos. Ainda, alega a ré que as bolas devolvidas não correspondem àquelas encaminhadas para a autora e que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 18 do CDC. Primeiramente, é necessário esclarecer que são inaplicáveis ao presente caso as disposições consumeristas, tendo em vista que a autora não se encaixa na definição de consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco pode ser considerada como vulnerável em comparação à ré. Dispõe o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Da leitura do contrato social da autora (mov. 1.4), extrai–se que o seu objeto social é a “indústria e comércio de produtos esportivos”, portanto, é evidente que não figurou como destinatária final das mercadorias fornecidas pela ré. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, também pode ser aplicada a proteção consumerista à luz da teoria finalista mitigada. De acordo com a referida teoria, considera-se como consumidora a pessoa jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta vulnerabilidade econômica, jurídica ou técnica em comparação ao fornecedor, capaz de causar desequilíbrio na relação mantida entre as duas partes. Entretanto, não restou demonstrada a existência de vulnerabilidade da autora na relação mantida com a ré, sequer tendo sido requerida por ela a aplicação da legislação mais protetiva. Dessa forma, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto existe relação de paridade na negociação mantida entre as partes, de modo que a situação jurídica controvertida deverá ser analisada exclusivamente pelas disposições do Código Civil. É fato incontroverso que a autora adquiriu da ré diversas bolas, referentes às modalidades futebol de campo, handebol, campo society e futsal, em um valor total de R$21.491,40 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), de acordo com as notas fiscais nº 7356 e 7367 (movs. 1.5 e 1.6). Em 11/12/2017 a autora emitiu as notas fiscais de devolução de compras nº 860 e 861, com a indicação de todas as bolas adquiridas (movs. 1.7 e 1.8), sob os argumentos de que apresentavam defeitos e que os produtos não estavam de acordo com os padrões oficiais exigidos. Consta dos autos a informação de que a devolução de parte das bolas foi posteriormente aceita pela ré, enquanto o restante, totalizando cerca de 400 (quatrocentas) bolas, retornou ao depósito da autora, ficando sob a posse desta última mov. 125.1). Foi realizada perícia judicial nas bolas que permaneceram com a autora, tendo o Sr. Perito verificado que os produtos efetivamente apresentavam vícios em aspectos como o peso, circunferência e capacidade de retenção de ar (mov. 279.2). Questionado sobre os vícios existentes nos objetos de perícia, o expert afirmou (mov. 279.2 - fls. 24, 26): 1. Os produtos fornecidos possuem algum tipo de vício? Se sim, qual? Resposta: Sim, foi constatado que todos os modelos de bola apresentados para a perícia (futsal, handebol, campo e Society), por amostragem, possuíam alguma irregularidade (seja no peso, seja na circunferência), sendo que o melhor desempenho foi apresentado pelas bolas de campo “tamanho 4” e o pior desempenho apresentado pelas bolas de futsal 100 (sub11). No que diz respeito à capacidade de retenção de ar, todos os modelos de bola apresentaram ao menos uma bola incapaz de reter pressurização (murchou), sendo o melhor desempenho apresentado pelas bolas de campo “tamanho 4” e o pior desempenho apresentado pelas bolas de futsal 200 (sub13). Neste aspecto, entretanto, deve-se ponderar a ação do lapso temporal (degradação e ressecamento da borracha que compõe a câmara de ar), sendo mais um indicativo da durabilidade da câmara de ar a longo prazo. Quanto à textura da superfície das bolas e qualidade da estampagem, não foram constatadas inconformidades. [...] 5. Os materiais utilizados na fabricação das bolas periciadas são de boa qualidade? Seguem os padrões comerciais e esportivos exigidos? Resposta: As bolas são compostas por material sintético (parte externa) e borracha (câmara de ar interna). Em relação ao material externo, não foram constatadas irregularidades. As câmaras de ar ou bicos, entretanto, apresentaram inconformidades, haja vista que grande parte das amostras não foram capazes de reter o ar em seu interior (embora, para esse ponto em específico, deva-se considerar a ação do lapso temporal), conforme detalhado nos itens “c)” a “f)” do Capítulo 3.2 do laudo. 6. Considerando os esportes e as subcategorias a que se destinam as bolas periciadas, o PESO das mesmas está adequado às respectivas normas esportivas, ou há inconformidades que comprometam sua utilização e comercialização? Resposta: Parcialmente. Após pressurizadas, parte das bolas periciadas apresentavam peso dentro dos intervalos estabelecidos para suas respectivas classes/categorias, enquanto a outra parte apresentava peso irregular (tanto para mais, quanto para menos). Para mais informações, reportar-se à Tabela 02 deste laudo. [...] 10. Considerando a modalidade esportiva a que se destinam cada uma das bolas periciadas, estas apresentam alguma inconformidade no TAMANHO, que as deixe em desacordo com as normas técnicas esportivas e comprometa sua utilização e comercialização? Resposta: Parcialmente. Após pressurizadas, parte das bolas periciadas apresentavam circunferência dentro dos intervalos estabelecidos para suas respectivas classes, enquanto outra parte apresentava circunferência irregular (tanto para mais, quanto para menos) - destaquei. Quanto ao lapso temporal decorrido entre a data da aquisição das bolas e a data da realização do exame pericial e a possibilidade de degradação dos produtos, o Sr. Perito esclareceu (mov. 288.1): [...] os materiais poliméricos (especialmente das câmaras de ar) já sofreram degradação decorrente do lapso temporal. Por ser degradação inerente ao material, ocorre mesmo sem a utilização das bolas. Em contrapartida, conforme devidamente pontuado nos itens “c)” a “f)” do Capítulo 3.2, parte das câmaras de ar estavam funcionais na ocasião da perícia, enquanto parte não estava, sem ter sido constatada qualquer variável que pudesse “explicar” tal aleatoriedade. Caso toda a incapacidade de pressurização fosse decorrente somente da degradação natural dos polímeros elásticos, o esperado seria que os resultados fossem linearmente distribuídos, o que não foi o caso. Desta forma, embora deva ser considerada a degradação natural, conforme devidamente pontuado na resposta ofertada ao Quesito n° 2 da fl. 28 do Laudo Técnico Pericial – seq. 279, as evidências indicam que o material das câmaras de ar não apresenta boa durabilidade à longo prazo. [...] Em relação às irregularidades de circunferência e peso, o lapso temporal não apresenta evidências de nexo causal, considerando que grande parte das bolas era mais pesada que o preconizado (vide Tabela 02 do Laudo Técnico Pericial – seq. 279), e que, a degradação/desfazimento dos materiais (citada algumas vezes no corpo da manifestação de mov. 282.1), usualmente possui o condão de reduzir o peso do objeto. No que tange a incapacidade de pressurização, as evidências disponíveis não permitem confirmar ou refutar que se trata de inconformidade já presente à época dos fatos, vide resposta ofertada ao Quesito n° 3 da fl. 28 do Laudo Técnico Pericial – seq. 279. - destaquei. Saliento que o laudo pericial foi suficientemente fundamentado, possuindo respaldo técnico, tendo o Sr. Perito informado que todos os modelos periciados são correspondentes àqueles indicados nas notas fiscais de movs. 1.5 e 1.6 (mov. 279.2 - fl. 24), inexistindo qualquer dúvida a esse respeito que possa invalidar a prova técnica produzida. Aliás, o profissional afirmou que o representante da ré não realizou qualquer objeção quanto às bolas periciadas no momento do exame (mov. 279.2): Em relação às bolas que foram apresentadas para a perícia, os modelos delas estavam descritos nas notas fiscais (mov. 1.5). Ademais, a representante da Requerida não apresentou qualquer objeção neste sentido, durante a realização da perícia. Assim, restou suficientemente comprovado pela prova pericial produzida que as bolas fornecidas pela ré apresentam inconformidades que não são decorrentes do transcurso do tempo ou da forma de armazenamento dos produtos, sobretudo no que se refere à circunferência e peso dos objetos, pelo que se conclui que as mercadorias já possuíam tais defeitos no momento do seu fornecimento. Tal circunstância foi corroborada pelos informantes ouvidos em audiência, os quais confirmaram que as bolas já possuíam defeitos quando recebidas no estabelecimento da autora: Pedro Luis Lopes Bonilha Junior (mov. 334.1): trabalha na JHS e foi responsável pela negociação da compra das bolas com a NB entre 2016 e 2017; a negociação foi feita em torno de bolas costuradas de futebol de salão, futebol de campo, futebol society e handebol; as bolas vieram fora dos padrões e não possuíam condições de utilização; as costuras das bolas apresentavam má qualidade e não ficavam cheias, pois apresentavam vazamentos, além de serigrafia mal aplicada; as bolas enviadas nada tinham a ver com as amostras encaminhadas pela ré; as bolas chegaram murchas, sendo que o procedimento para a verificação da qualidade dos produtos é a calibragem de algumas das bolas, o que foi realizado; entraram em contato com a ré para comunicar sobre os defeitos nos produtos e realizaram a devolução pela mesma transportadora que havia feito a coleta das bolas e entregado para a autora JHS; a ré não aceitou a mercadoria, o que fez com que as bolas ficassem no depósito da transportadora; posteriormente, foi recebida pela autora uma parte dos produtos, enquanto o restante ficou no depósito da transportadora; o representante da ré se comprometeu por telefone que daria baixa nas duplicatas, contudo, não o fez, tendo realizado o protesto em cartório; as bolas recebidas foram armazenadas dentro das próprias embalagens enviadas pela ré, no interior do barracão da empresa autora, dentro de fardos, não tendo ficado expostas ao tempo; as bolas não foram etiquetadas. Andreia Margane Alves Leonhardt (mov. 334.2): é gerente da empresa autora, tendo acompanhado a negociação das bolas e a chegada da mercadoria; a mercadoria foi recebida e foi realizada a verificação do produto, sendo constatado que as bolas não estavam dentro dos pesos oficiais e o material não estava conforme ao pedido de compra; foram emitidas duas notas fiscais de devolução e a mercadoria foi mandada de volta para a ré; uma parte da mercadoria foi aceita pela ré e a outra foi devolvida à transportadora, que posteriormente foi encaminhada para a autora; as bolas não foram etiquetadas, visto que as embalagens não foram abertas; foi feita uma amostragem em algumas bolas para a verificação das suas condições, porém, não foram abertas as embalagens primárias; atualmente as bolas estão armazenadas no depósito da autora, junto com outras mercadorias; as bolas periciadas foram de futsal sub categoria, de society e bola de campo; não recorda se foram periciadas bolas de handebol; quando chegaram, as bolas estavam calibradas e atualmente estão murchas, em razão da perda da calibragem; não foram testadas todas as bolas, apenas feita uma amostragem; o material externo das bolas era de PVC, que possui durabilidade menor. Embora as testemunhas Durvalino Alves da Silva e Fabiano Serrante, ouvidas em juízo, tenham assegurado sobre a boa qualidade dos produtos fornecidos e a idoneidade da empresa ré, nada afirmaram de concreto sobre a ausência de defeitos nas bolas adquiridas pela autora que pudesse elidir as conclusões expostas pelo Sr. Perito no laudo pericial: Durvalino Alves da Silva (mov. 334.3): foi representante de vendas da ré NB de 2012 a 2023; era raro receber reclamações de defeitos nas bolas fornecidas; quando havia reclamações em relação ao produto, era repassado para a ré, que recolhia a mercadoria para averiguação, com a possibilidade de trocas; nunca ocorreram defeitos em lotes inteiros de bolas; a ré respeitava os padrões oficiais de fabricação. Fabiano Serrante (mov. 334.4): trabalhava no setor administrativo da empresa ré, emitindo notas e atuando no setor de compras; a matéria-prima para a confecção das bolas era adquirida das melhores empresas do mercado, para evitar problemas; [...] era feito o controle de qualidade após a fabricação e as bolas eram verificadas uma a uma; as bolas produzidas seguiam os parâmetros oficiais e eram distribuídas para todo o país, inclusive em lojas de produtos esportivos; as bolas devolvidas não foram confeccionadas pela ré, pois o modelo, peso e circunferência não eram os mesmos das bolas confeccionadas pela NB; a autora foi informada sobre a divergência nas mercadorias. Diante dos vícios constatados nos produtos vendidos pela ré à época da negociação, denota-se que esta última não cumpriu a sua obrigação de fornecer bolas em conformidade com as dimensões oficiais e em condições de comercialização pela autora. Assim, tratando-se de contrato bilateral, é aplicável a disciplina da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Considerando que a ré não cumpriu adequadamente a obrigação que lhe incumbia, não poderia exigir a contraprestação da autora, nos termos do art. 476 do Código Civil. Por essa razão, são inexigíveis os títulos de crédito emitidos pela ré e indevidos os respectivos protestos nº 13344/2017 e 13697/2017, pois a autora não era obrigada ao adimplemento, enquanto a ré não cumprisse a incumbência contratual de fornecer as bolas indicadas nas notas fiscais (movs. 1.5 e 1.6), de acordo com os padrões oficiais para cada modalidade esportiva. É irrelevante para a solução do presente caso apurar quais bolas apresentam defeitos, porquanto houve o rompimento da legítima expectativa da autora de receber todos os produtos em conformidade ao que foi pactuado, tornando inexigível a contraprestação pelas mercadorias, independentemente do inadimplemento total ou parcial da obrigação pela ré. Ainda, não há comprovação de que a autora colocou à venda as bolas recebidas, o que poderia configurar aceite dos produtos no estado em que foram recebidos, visto que as imagens juntadas no mov. 82.2 foram produzidas de forma unilateral e estão desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório corroborando a versão da ré. A pretensão da autora restringe-se à exigibilidade dos títulos protestados, sendo absolutamente irrelevante a discussão quanto à devolução, ou não, das mercadorias fornecidas, sobretudo porque restou comprovada a existência de defeitos nos produtos indicados nas notas fiscais (movs. 1.5 e 1.6), circunstância que, por si só, torna inexigíveis os títulos levados a protesto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TÍTULOS PROTESTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. PROTESTO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PROTESTOS ILEGÍTIMOS. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. REMUNERAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA, NA PROPORÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Expostas pela recorrente as razões de seu inconformismo, que teriam aptidão, em tese, para justificar a reforma da sentença, considera-se atendido o requisito da dialeticidade, autorizando-se o conhecimento do recurso; 3.2. A requerida não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, especialmente a realização dos testes de vazão e a limpeza dos poços, o que gera a inexigibilidade dos títulos protestados; 3.3. A requerida gerou ao requerente a legítima expectativa de que os testes de vazão seriam realizados em todos os poços perfurados, se comprometendo, na prática, com a execução do serviço. Ao romper essa expectativa, e passar a negar a realização dos testes, a requerida apresentou comportamento contraditório, vedado pelo brocardo latino venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva; 3.4. Com relação à limpeza dos poços, a requerida se vinculou à sua proposta – de execução do serviço de forma gratuita –, incidindo o disposto no artigo 427 do Código Civil. Com a aceitação do destinatário, formou-se o aditivo ao contrato, obrigando a requerida aos seus termos; 3.5. Não foi comprovado que o dano no motor da bomba instalada no poço decorreu de ilícito contratual pela requerida, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e uma ação ou omissão da requerida. Não há, portanto, como responsabilizar a requerida pela queima da bomba do requerente e pelos respectivos danos por ele suportados; 3.6. As despesas do requerente com a contratação de terceiros para a realização dos serviços não executados pela requerida devem ser ressarcidas, na linha do que dispõe o artigo 249 do Código Civil, excluindo-se a determinação de abatimento das despesas relacionadas à retirada da bomba e à bomba danificada, uma vez que afastada a responsabilidade da requerida pela queima da bomba que precisou ser substituída; 3.7. Enquanto não cumprida sua obrigação, não poderia a requerida exigir o adimplemento da parte do requerente, por força da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil; 3.8. O protesto dos títulos inexigíveis configurou ato ilícito, gerando dano moral ao requerente, que deve ser indenizado; 3.9. A remuneração da reconvinte deve se dar na proporção do efetivo adimplemento do contrato, descontando-se o valor que seria devido pelas obrigações que, ao fim, restaram inadimplidas; 3.10. Ônus sucumbenciais redistribuídos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos principais e parcialmente procedente o pedido reconvencional, redistribuindo os ônus sucumbenciais; 4.2. Teses de julgamento: a) o inadimplemento do contrato, ainda que parcial, torna inexigível a contraprestação pactuada, deslegitimando o protesto do respectivo título de crédito; b) o protesto de título de crédito inexigível configura ato ilícito, que enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 249, 368, 427, 476 e 927; Código de Processo Civil, artigos 85, § 4º, inciso II, 86, caput, e 373. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000016-82.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024)- destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA. APELO QUE ABRANGE AMBOS OS PROCEDIMENTOS. CDC. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPRA E VENDA DE TELHAS. ENTREGA DE PRODUTO COM ESPECIFICAÇÕES DISTINTAS. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CC. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ENSEJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E RECOLHIMENTO DAS TELHAS NÃO UTILIZADAS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO (A ABRANGER OS AUTOS Nº 0005989-05.2022.8.16.0160 E 0005991-72.2022.8.16.0160) CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Ainda que a aquisição das telhas – enquanto insumo às obras em sua sede - possa ser potencialmente interpretada como produto contratado à implementação da atividade econômica desenvolvida (dinamizando-a ou instrumentalizando-a), a jurisprudência do E. STJ se inclina ao raciocínio de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. 4. A cobrança judicial de dívida é inexigível e o protesto é indevido, pois as telhas foram entregues fora das especificações contratadas, sem que se vislumbre aceite de produtos distintos dos que foram adquiridos. 5. A simples utilização de parte do produto, por questões de urgência e cronograma de obra, sem qualquer indício de satisfação ou conformação com o material entregue, não é hábil a caracterizar aquiescência com a alteração dos termos do negócio. 6. Não tendo a apelante Isoeste cumprido com a obrigação por ela assumida, não poderia ter exigido o implemento da obrigação assumida pela parte contrária (pagamento). Trata-se da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do CC. 7. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de protesto indevido, mesmo para pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte. 2. Sem que comprovado o aceite de produto com especificações diversas do que se adquiriu, é indevido o protesto do respectivo título. 3. Consoante a intelecção do artigo 476 do CC, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 4. Os danos morais são presumidos em casos de protesto indevido, mesmo para pessoa jurídica.[...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005991-72.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.05.2025) - destaquei. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a medida liminar deferida, e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexigíveis os valores indicados nos títulos nº 7356 e 7367 (movs. 1.5 - 1.6); b) determinar o cancelamento definitivo dos apontamentos a protesto nº 13344/2017 e 13697/2017, junto ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Marechal Cândido Rondon. Condeno a ré no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Marechal Cândido Rondon, 20 de julho de 2026. Luciana Virmond Cesar Magistrada
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J H S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA

Réu NB – INDUSTRIA COMéRCIO E SERVIçOS LTDA – EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE VANESSA WEISS

OAB: 74922/PR

OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL

OAB: 11563/PR

RODRIGO FERNANDO RIGATTO

OAB: 201994/SP

ARION AUGUSTO NARDELLO NASIHGIL

OAB: 61119/PR

ANTONIO FERREIRA FRANÇA

OAB: 15593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008656-84.2017.8.16.0112 Processo: 0008656-84.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$10.638,60 Autor(s): J H S INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 10.897.768/0001-63) RUA HELMUTH ROESLER, 21 - PARQUE INDUSTRIAL - LONDRINA/PR - CEP: 85.960-000 Réu(s): NB – INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP (CPF/CNPJ: 04.713.028/0001-27) Rua Jose Frizão, 333 - Vila Jamil de Lima - ADAMANTINA/SP - CEP: 17.800-000 JHS Indústria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda. ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial contra NB Indústria Comércio e Serviços Ltda. - EPP alegando, em síntese, que: a) em 24/11/2017 celebrou uma negociação com a ré, no valor de R$10.638,60 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), para a aquisição de várias bolas de futebol de campo e de society, bolas de futsal e bolas de handebol, destinadas à comercialização, tendo sido emitida a nota fiscal nº 7356; b) em 29/11/2017 foi celebrada nova negociação, através da qual adquiriu mais uma remessa de bolas de campo oficiais e bolas de handebol, no valor de R$10.852,80 (dez mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), para a qual foi emitida a nota fiscal nº 7367; c) ficou ajustado que o pagamento dos produtos seria feito com a remessa de câmaras de ar para bolas, de sua fabricação, entretanto, no mesmo dia da negociação, a ré emitiu boleto para a cobrança dos valores; d) ao receber os produtos adquiridos, constatou que a maioria das bolas estava fora dos padrões exigidos pelas federações, sendo que poucas eram as unidades dentro dos padrões; e) as bolas de handebol eram as piores, visto que o material utilizado na sua fabricação não era o correto e estavam fora do peso padrão; f) entrou em contato com a ré, que solicitou a devolução da totalidade dos produtos, para que os títulos emitidos para a cobrança fossem baixados; g) providenciou, em 11/12/2017, a devolução dos produtos, através da empresa Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda., com a emissão das notas fiscais nº 860 e 861; g) foi informada pela Transportadora de que a ré se negou a receber os produtos em devolução, sob o argumento de que o valor do frete era muito elevado; h) atualmente, os produtos encontram-se em depósito com a Transportadora Rodonaves; i) em 15/12/2017 recebeu notificação de apontamento a protesto, originária do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Marechal Cândido Rondon, para pagamento do título nº 74356, no valor de R$10.638,60 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), emitido pela ré e vencido em 09/12/2017; j) entrou em contato com a ré, solicitando que ela cancelasse o protesto, porém, a ré recusou-se a fazê-lo; k) o título levado a protesto é inexigível, pois as mercadorias que o originaram foram todas devolvidas, por serem inaproveitáveis. Requereu a autora a declaração de inexigibilidade do valor objeto do apontamento de protesto nº 13344/2017, título nº 7356, com vencimento em 09/12/2017, no montante de R$10.638,60 (dez mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), do Tabelionato de Protestos de Marechal Cândido Rondon, cancelando em definitivo o referido apontamento. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.14). Foi deferida a medida liminar requerida pela autora (mov. 14.1). A autora apresentou emenda da inicial no mov. 26.1, afirmando que: a) em 26/12/2017 a ré protestou o título referente à nota fiscal nº 7367, com prazo para pagamento até o dia 03/01/2018 (protesto nº 13697/2017); b) o título também é inexigível, posto que todas as mercadorias foram devolvidas, por estarem em desconformidade quanto aos padrões de fabricação. Requereu a extensão dos efeitos da tutela de urgência para o apontamento a protesto nº 13697/2017 e, ao final, seja o respectivo título declarado inexigível e cancelado em definitivo o protesto. Juntou documento (mov. 26.2). Foi acolhida a emenda da inicial e deferida a medida liminar para a sustação do protesto apontado no mov. 26.2 (mov. 31.1). A ré apresentou contestação (mov. 82.1) sustentando, em resumo, que: a) o foro competente para processar e julgar o feito é o de seu domicílio, de modo que deve ser extinta a ação ou, subsidiariamente, remetidos os autos para a Comarca de Adamantina/SP; b) inexiste prova de defeitos nos produtos; c) não procede a informação de que as bolas seriam pagas com câmaras de ar fornecidas pela autora; d) foram emitidos boletos bancários para o pagamento dos produtos e a autora tinha ciência dos valores e das datas de vencimento; e) a autora descumpriu a sua obrigação na relação contratual, deixando de efetuar os pagamentos; f) mesmo que estivessem comprovados os defeitos, tal circunstância não eximia a autora de efetuar o pagamento pelos produtos; g) as bolas devolvidas pela autora não correspondem às relacionadas nas notas fiscais emitidas, razão pela qual se negou a recebê-las; h) entre as bolas devolvidas, havia algumas com etiqueta de valores, o que leva a crer que estavam em gôndolas para a venda; i) deve ser observado o contido no art. 18 do CDC, cuja aplicação não pode ser afastada por simples vontade do consumidor. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 117.1), asseverando que: a) a competência é definida pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou seja, aquele onde ocorreu o apontamento a protesto, que é a Comarca de Marechal Cândido Rondon; b) não há comprovação de que os produtos indicados na contestação são os mesmos devolvidos para a ré. Intimadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova documental, prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e de prova pericial (mov. 113.1), enquanto a ré requereu a produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 112.1). Foi declarada a incompetência do Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon para processar e julgar o feito e foram remetidos os autos para a Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP (mov. 162.1). A autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 162.1. Foi dado provimento ao recurso pelo TJPR, para o fim de reconhecer a competência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon para o julgamento do feito (mov. 177.2). Decisão saneadora no mov. 185.1, através da qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção das provas documental e pericial. A ré opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 185.1, os quais foram acolhidos (mov. 199.1). Foi juntado o laudo pericial no mov. 279.2, com complementação no mov. 288.1. No mov. 316.1 foi deferida a produção de prova oral. Termo de audiência de instrução no mov. 332.1, oportunidade em que foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais das partes nos movs. 336.1 e 340.1. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação cambial ajuizada por JHS Indústria e Comércio de Produtos Esportivos Ltda. contra NB Indústria Comércio e Serviços Ltda., através da qual a autora objetiva que sejam declarados inexigíveis os valores objeto dos apontamentos de protesto nº 13344/2017 e 13697/2017 junto ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Marechal Cândido Rondon, com o cancelamento definitivo dos referidos apontamentos. Alega a autora que a ré não cumpriu adequadamente a obrigação de fornecer as bolas na forma pactuada, visto que os produtos encaminhados estão fora dos padrões oficiais. Afirma que efetuou a devolução dos produtos e que a ré recusou-se a recebê-los, levando a protesto os títulos nº 7356 e nº 7367 no Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Marechal Cândido Rondon, de forma indevida, porquanto os títulos são inexigíveis. Por outro lado, a ré sustenta que inexistem provas dos defeitos nos produtos fornecidos à autora, tendo esta última descumprido a obrigação contratual de efetuar os pagamentos, razão pela qual os protestos são legítimos. Ainda, alega a ré que as bolas devolvidas não correspondem àquelas encaminhadas para a autora e que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 18 do CDC. Primeiramente, é necessário esclarecer que são inaplicáveis ao presente caso as disposições consumeristas, tendo em vista que a autora não se encaixa na definição de consumidor prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, tampouco pode ser considerada como vulnerável em comparação à ré. Dispõe o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Da leitura do contrato social da autora (mov. 1.4), extrai–se que o seu objeto social é a “indústria e comércio de produtos esportivos”, portanto, é evidente que não figurou como destinatária final das mercadorias fornecidas pela ré. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, também pode ser aplicada a proteção consumerista à luz da teoria finalista mitigada. De acordo com a referida teoria, considera-se como consumidora a pessoa jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresenta vulnerabilidade econômica, jurídica ou técnica em comparação ao fornecedor, capaz de causar desequilíbrio na relação mantida entre as duas partes. Entretanto, não restou demonstrada a existência de vulnerabilidade da autora na relação mantida com a ré, sequer tendo sido requerida por ela a aplicação da legislação mais protetiva. Dessa forma, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto existe relação de paridade na negociação mantida entre as partes, de modo que a situação jurídica controvertida deverá ser analisada exclusivamente pelas disposições do Código Civil. É fato incontroverso que a autora adquiriu da ré diversas bolas, referentes às modalidades futebol de campo, handebol, campo society e futsal, em um valor total de R$21.491,40 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), de acordo com as notas fiscais nº 7356 e 7367 (movs. 1.5 e 1.6). Em 11/12/2017 a autora emitiu as notas fiscais de devolução de compras nº 860 e 861, com a indicação de todas as bolas adquiridas (movs. 1.7 e 1.8), sob os argumentos de que apresentavam defeitos e que os produtos não estavam de acordo com os padrões oficiais exigidos. Consta dos autos a informação de que a devolução de parte das bolas foi posteriormente aceita pela ré, enquanto o restante, totalizando cerca de 400 (quatrocentas) bolas, retornou ao depósito da autora, ficando sob a posse desta última mov. 125.1). Foi realizada perícia judicial nas bolas que permaneceram com a autora, tendo o Sr. Perito verificado que os produtos efetivamente apresentavam vícios em aspectos como o peso, circunferência e capacidade de retenção de ar (mov. 279.2). Questionado sobre os vícios existentes nos objetos de perícia, o expert afirmou (mov. 279.2 - fls. 24, 26): 1. Os produtos fornecidos possuem algum tipo de vício? Se sim, qual? Resposta: Sim, foi constatado que todos os modelos de bola apresentados para a perícia (futsal, handebol, campo e Society), por amostragem, possuíam alguma irregularidade (seja no peso, seja na circunferência), sendo que o melhor desempenho foi apresentado pelas bolas de campo “tamanho 4” e o pior desempenho apresentado pelas bolas de futsal 100 (sub11). No que diz respeito à capacidade de retenção de ar, todos os modelos de bola apresentaram ao menos uma bola incapaz de reter pressurização (murchou), sendo o melhor desempenho apresentado pelas bolas de campo “tamanho 4” e o pior desempenho apresentado pelas bolas de futsal 200 (sub13). Neste aspecto, entretanto, deve-se ponderar a ação do lapso temporal (degradação e ressecamento da borracha que compõe a câmara de ar), sendo mais um indicativo da durabilidade da câmara de ar a longo prazo. Quanto à textura da superfície das bolas e qualidade da estampagem, não foram constatadas inconformidades. [...] 5. Os materiais utilizados na fabricação das bolas periciadas são de boa qualidade? Seguem os padrões comerciais e esportivos exigidos? Resposta: As bolas são compostas por material sintético (parte externa) e borracha (câmara de ar interna). Em relação ao material externo, não foram constatadas irregularidades. As câmaras de ar ou bicos, entretanto, apresentaram inconformidades, haja vista que grande parte das amostras não foram capazes de reter o ar em seu interior (embora, para esse ponto em específico, deva-se considerar a ação do lapso temporal), conforme detalhado nos itens “c)” a “f)” do Capítulo 3.2 do laudo. 6. Considerando os esportes e as subcategorias a que se destinam as bolas periciadas, o PESO das mesmas está adequado às respectivas normas esportivas, ou há inconformidades que comprometam sua utilização e comercialização? Resposta: Parcialmente. Após pressurizadas, parte das bolas periciadas apresentavam peso dentro dos intervalos estabelecidos para suas respectivas classes/categorias, enquanto a outra parte apresentava peso irregular (tanto para mais, quanto para menos). Para mais informações, reportar-se à Tabela 02 deste laudo. [...] 10. Considerando a modalidade esportiva a que se destinam cada uma das bolas periciadas, estas apresentam alguma inconformidade no TAMANHO, que as deixe em desacordo com as normas técnicas esportivas e comprometa sua utilização e comercialização? Resposta: Parcialmente. Após pressurizadas, parte das bolas periciadas apresentavam circunferência dentro dos intervalos estabelecidos para suas respectivas classes, enquanto outra parte apresentava circunferência irregular (tanto para mais, quanto para menos) - destaquei. Quanto ao lapso temporal decorrido entre a data da aquisição das bolas e a data da realização do exame pericial e a possibilidade de degradação dos produtos, o Sr. Perito esclareceu (mov. 288.1): [...] os materiais poliméricos (especialmente das câmaras de ar) já sofreram degradação decorrente do lapso temporal. Por ser degradação inerente ao material, ocorre mesmo sem a utilização das bolas. Em contrapartida, conforme devidamente pontuado nos itens “c)” a “f)” do Capítulo 3.2, parte das câmaras de ar estavam funcionais na ocasião da perícia, enquanto parte não estava, sem ter sido constatada qualquer variável que pudesse “explicar” tal aleatoriedade. Caso toda a incapacidade de pressurização fosse decorrente somente da degradação natural dos polímeros elásticos, o esperado seria que os resultados fossem linearmente distribuídos, o que não foi o caso. Desta forma, embora deva ser considerada a degradação natural, conforme devidamente pontuado na resposta ofertada ao Quesito n° 2 da fl. 28 do Laudo Técnico Pericial – seq. 279, as evidências indicam que o material das câmaras de ar não apresenta boa durabilidade à longo prazo. [...] Em relação às irregularidades de circunferência e peso, o lapso temporal não apresenta evidências de nexo causal, considerando que grande parte das bolas era mais pesada que o preconizado (vide Tabela 02 do Laudo Técnico Pericial – seq. 279), e que, a degradação/desfazimento dos materiais (citada algumas vezes no corpo da manifestação de mov. 282.1), usualmente possui o condão de reduzir o peso do objeto. No que tange a incapacidade de pressurização, as evidências disponíveis não permitem confirmar ou refutar que se trata de inconformidade já presente à época dos fatos, vide resposta ofertada ao Quesito n° 3 da fl. 28 do Laudo Técnico Pericial – seq. 279. - destaquei. Saliento que o laudo pericial foi suficientemente fundamentado, possuindo respaldo técnico, tendo o Sr. Perito informado que todos os modelos periciados são correspondentes àqueles indicados nas notas fiscais de movs. 1.5 e 1.6 (mov. 279.2 - fl. 24), inexistindo qualquer dúvida a esse respeito que possa invalidar a prova técnica produzida. Aliás, o profissional afirmou que o representante da ré não realizou qualquer objeção quanto às bolas periciadas no momento do exame (mov. 279.2): Em relação às bolas que foram apresentadas para a perícia, os modelos delas estavam descritos nas notas fiscais (mov. 1.5). Ademais, a representante da Requerida não apresentou qualquer objeção neste sentido, durante a realização da perícia. Assim, restou suficientemente comprovado pela prova pericial produzida que as bolas fornecidas pela ré apresentam inconformidades que não são decorrentes do transcurso do tempo ou da forma de armazenamento dos produtos, sobretudo no que se refere à circunferência e peso dos objetos, pelo que se conclui que as mercadorias já possuíam tais defeitos no momento do seu fornecimento. Tal circunstância foi corroborada pelos informantes ouvidos em audiência, os quais confirmaram que as bolas já possuíam defeitos quando recebidas no estabelecimento da autora: Pedro Luis Lopes Bonilha Junior (mov. 334.1): trabalha na JHS e foi responsável pela negociação da compra das bolas com a NB entre 2016 e 2017; a negociação foi feita em torno de bolas costuradas de futebol de salão, futebol de campo, futebol society e handebol; as bolas vieram fora dos padrões e não possuíam condições de utilização; as costuras das bolas apresentavam má qualidade e não ficavam cheias, pois apresentavam vazamentos, além de serigrafia mal aplicada; as bolas enviadas nada tinham a ver com as amostras encaminhadas pela ré; as bolas chegaram murchas, sendo que o procedimento para a verificação da qualidade dos produtos é a calibragem de algumas das bolas, o que foi realizado; entraram em contato com a ré para comunicar sobre os defeitos nos produtos e realizaram a devolução pela mesma transportadora que havia feito a coleta das bolas e entregado para a autora JHS; a ré não aceitou a mercadoria, o que fez com que as bolas ficassem no depósito da transportadora; posteriormente, foi recebida pela autora uma parte dos produtos, enquanto o restante ficou no depósito da transportadora; o representante da ré se comprometeu por telefone que daria baixa nas duplicatas, contudo, não o fez, tendo realizado o protesto em cartório; as bolas recebidas foram armazenadas dentro das próprias embalagens enviadas pela ré, no interior do barracão da empresa autora, dentro de fardos, não tendo ficado expostas ao tempo; as bolas não foram etiquetadas. Andreia Margane Alves Leonhardt (mov. 334.2): é gerente da empresa autora, tendo acompanhado a negociação das bolas e a chegada da mercadoria; a mercadoria foi recebida e foi realizada a verificação do produto, sendo constatado que as bolas não estavam dentro dos pesos oficiais e o material não estava conforme ao pedido de compra; foram emitidas duas notas fiscais de devolução e a mercadoria foi mandada de volta para a ré; uma parte da mercadoria foi aceita pela ré e a outra foi devolvida à transportadora, que posteriormente foi encaminhada para a autora; as bolas não foram etiquetadas, visto que as embalagens não foram abertas; foi feita uma amostragem em algumas bolas para a verificação das suas condições, porém, não foram abertas as embalagens primárias; atualmente as bolas estão armazenadas no depósito da autora, junto com outras mercadorias; as bolas periciadas foram de futsal sub categoria, de society e bola de campo; não recorda se foram periciadas bolas de handebol; quando chegaram, as bolas estavam calibradas e atualmente estão murchas, em razão da perda da calibragem; não foram testadas todas as bolas, apenas feita uma amostragem; o material externo das bolas era de PVC, que possui durabilidade menor. Embora as testemunhas Durvalino Alves da Silva e Fabiano Serrante, ouvidas em juízo, tenham assegurado sobre a boa qualidade dos produtos fornecidos e a idoneidade da empresa ré, nada afirmaram de concreto sobre a ausência de defeitos nas bolas adquiridas pela autora que pudesse elidir as conclusões expostas pelo Sr. Perito no laudo pericial: Durvalino Alves da Silva (mov. 334.3): foi representante de vendas da ré NB de 2012 a 2023; era raro receber reclamações de defeitos nas bolas fornecidas; quando havia reclamações em relação ao produto, era repassado para a ré, que recolhia a mercadoria para averiguação, com a possibilidade de trocas; nunca ocorreram defeitos em lotes inteiros de bolas; a ré respeitava os padrões oficiais de fabricação. Fabiano Serrante (mov. 334.4): trabalhava no setor administrativo da empresa ré, emitindo notas e atuando no setor de compras; a matéria-prima para a confecção das bolas era adquirida das melhores empresas do mercado, para evitar problemas; [...] era feito o controle de qualidade após a fabricação e as bolas eram verificadas uma a uma; as bolas produzidas seguiam os parâmetros oficiais e eram distribuídas para todo o país, inclusive em lojas de produtos esportivos; as bolas devolvidas não foram confeccionadas pela ré, pois o modelo, peso e circunferência não eram os mesmos das bolas confeccionadas pela NB; a autora foi informada sobre a divergência nas mercadorias. Diante dos vícios constatados nos produtos vendidos pela ré à época da negociação, denota-se que esta última não cumpriu a sua obrigação de fornecer bolas em conformidade com as dimensões oficiais e em condições de comercialização pela autora. Assim, tratando-se de contrato bilateral, é aplicável a disciplina da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Considerando que a ré não cumpriu adequadamente a obrigação que lhe incumbia, não poderia exigir a contraprestação da autora, nos termos do art. 476 do Código Civil. Por essa razão, são inexigíveis os títulos de crédito emitidos pela ré e indevidos os respectivos protestos nº 13344/2017 e 13697/2017, pois a autora não era obrigada ao adimplemento, enquanto a ré não cumprisse a incumbência contratual de fornecer as bolas indicadas nas notas fiscais (movs. 1.5 e 1.6), de acordo com os padrões oficiais para cada modalidade esportiva. É irrelevante para a solução do presente caso apurar quais bolas apresentam defeitos, porquanto houve o rompimento da legítima expectativa da autora de receber todos os produtos em conformidade ao que foi pactuado, tornando inexigível a contraprestação pelas mercadorias, independentemente do inadimplemento total ou parcial da obrigação pela ré. Ainda, não há comprovação de que a autora colocou à venda as bolas recebidas, o que poderia configurar aceite dos produtos no estado em que foram recebidos, visto que as imagens juntadas no mov. 82.2 foram produzidas de forma unilateral e estão desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório corroborando a versão da ré. A pretensão da autora restringe-se à exigibilidade dos títulos protestados, sendo absolutamente irrelevante a discussão quanto à devolução, ou não, das mercadorias fornecidas, sobretudo porque restou comprovada a existência de defeitos nos produtos indicados nas notas fiscais (movs. 1.5 e 1.6), circunstância que, por si só, torna inexigíveis os títulos levados a protesto. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE TÍTULOS PROTESTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. PROTESTO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PROTESTOS ILEGÍTIMOS. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. REMUNERAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA, NA PROPORÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Expostas pela recorrente as razões de seu inconformismo, que teriam aptidão, em tese, para justificar a reforma da sentença, considera-se atendido o requisito da dialeticidade, autorizando-se o conhecimento do recurso; 3.2. A requerida não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, especialmente a realização dos testes de vazão e a limpeza dos poços, o que gera a inexigibilidade dos títulos protestados; 3.3. A requerida gerou ao requerente a legítima expectativa de que os testes de vazão seriam realizados em todos os poços perfurados, se comprometendo, na prática, com a execução do serviço. Ao romper essa expectativa, e passar a negar a realização dos testes, a requerida apresentou comportamento contraditório, vedado pelo brocardo latino venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva; 3.4. Com relação à limpeza dos poços, a requerida se vinculou à sua proposta – de execução do serviço de forma gratuita –, incidindo o disposto no artigo 427 do Código Civil. Com a aceitação do destinatário, formou-se o aditivo ao contrato, obrigando a requerida aos seus termos; 3.5. Não foi comprovado que o dano no motor da bomba instalada no poço decorreu de ilícito contratual pela requerida, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e uma ação ou omissão da requerida. Não há, portanto, como responsabilizar a requerida pela queima da bomba do requerente e pelos respectivos danos por ele suportados; 3.6. As despesas do requerente com a contratação de terceiros para a realização dos serviços não executados pela requerida devem ser ressarcidas, na linha do que dispõe o artigo 249 do Código Civil, excluindo-se a determinação de abatimento das despesas relacionadas à retirada da bomba e à bomba danificada, uma vez que afastada a responsabilidade da requerida pela queima da bomba que precisou ser substituída; 3.7. Enquanto não cumprida sua obrigação, não poderia a requerida exigir o adimplemento da parte do requerente, por força da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil; 3.8. O protesto dos títulos inexigíveis configurou ato ilícito, gerando dano moral ao requerente, que deve ser indenizado; 3.9. A remuneração da reconvinte deve se dar na proporção do efetivo adimplemento do contrato, descontando-se o valor que seria devido pelas obrigações que, ao fim, restaram inadimplidas; 3.10. Ônus sucumbenciais redistribuídos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos principais e parcialmente procedente o pedido reconvencional, redistribuindo os ônus sucumbenciais; 4.2. Teses de julgamento: a) o inadimplemento do contrato, ainda que parcial, torna inexigível a contraprestação pactuada, deslegitimando o protesto do respectivo título de crédito; b) o protesto de título de crédito inexigível configura ato ilícito, que enseja dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 249, 368, 427, 476 e 927; Código de Processo Civil, artigos 85, § 4º, inciso II, 86, caput, e 373. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000016-82.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 16.12.2024)- destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA UNA. APELO QUE ABRANGE AMBOS OS PROCEDIMENTOS. CDC. APLICAÇÃO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPRA E VENDA DE TELHAS. ENTREGA DE PRODUTO COM ESPECIFICAÇÕES DISTINTAS. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CC. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ENSEJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E RECOLHIMENTO DAS TELHAS NÃO UTILIZADAS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO (A ABRANGER OS AUTOS Nº 0005989-05.2022.8.16.0160 E 0005991-72.2022.8.16.0160) CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. Ainda que a aquisição das telhas – enquanto insumo às obras em sua sede - possa ser potencialmente interpretada como produto contratado à implementação da atividade econômica desenvolvida (dinamizando-a ou instrumentalizando-a), a jurisprudência do E. STJ se inclina ao raciocínio de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica. 4. A cobrança judicial de dívida é inexigível e o protesto é indevido, pois as telhas foram entregues fora das especificações contratadas, sem que se vislumbre aceite de produtos distintos dos que foram adquiridos. 5. A simples utilização de parte do produto, por questões de urgência e cronograma de obra, sem qualquer indício de satisfação ou conformação com o material entregue, não é hábil a caracterizar aquiescência com a alteração dos termos do negócio. 6. Não tendo a apelante Isoeste cumprido com a obrigação por ela assumida, não poderia ter exigido o implemento da obrigação assumida pela parte contrária (pagamento). Trata-se da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do CC. 7. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de protesto indevido, mesmo para pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a hipossuficiência técnica da parte. 2. Sem que comprovado o aceite de produto com especificações diversas do que se adquiriu, é indevido o protesto do respectivo título. 3. Consoante a intelecção do artigo 476 do CC, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 4. Os danos morais são presumidos em casos de protesto indevido, mesmo para pessoa jurídica.[...](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005991-72.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.05.2025) - destaquei. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a medida liminar deferida, e resolvo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar inexigíveis os valores indicados nos títulos nº 7356 e 7367 (movs. 1.5 - 1.6); b) determinar o cancelamento definitivo dos apontamentos a protesto nº 13344/2017 e 13697/2017, junto ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Marechal Cândido Rondon. Condeno a ré no pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º e § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Marechal Cândido Rondon, 20 de julho de 2026. Luciana Virmond Cesar Magistrada