Detalhe do processo

0008655-72.2015.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança proposta em 17/06/2015 por ANDRESSA VINHAS VALLE VIEIRA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, narrando a autora que sofreu acidente de trânsito em 15/02/2013, decorrente de colisão entre moto e carro, do qual lhe resultou debilidade permanente de função da face e labial. A autora postulou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, todavia, não houve qualquer pagamento. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização. Indicou como valor da causa R$ 13.500,00. (fls. 2) O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. (fls. 41) Audiência de conciliação restou infrutífera. (fls. 45) Em contestação, a ré suscita negativa de pagamento em sede administrativa por ausência de invalidez permanente, a imprescindibilidade de prova pericial para apurar o grau de invalidez, contesta a integralidade do valor pedido defendendo a proporcionalidade, e alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a consequente não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. (fls. 46) O Juízo facultou as partes a manifestação em provas. (fls. 93) Deferida prova pericial, laudo em fls. 142. O Juízo proferiu sentença (fls. 159), apelada pela ré. (fls. 161) A parte autora apresentou contrarrazões. (fls. 180) Julgamento Monocrático deu provimento ao recurso anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a intimação da perita subscritora do laudo de índice 142 para que esclareça o grau de invalidez apresentado pela autora. Intimada a perita para prestar esclarecimentos, não logrou êxito. O Juízo nomeou novo perito para o cumprimento do v. Acórdão. (fls. 262) Novo laudo pericial concluiu que a parte apresenta alterações corporais não incapacitante ou que configure invalidez. (fls. 341) A parte autora impugna o laudo pericial. (fls. 382) O Juízo facultou as partes a apresentação de alegações finais. (fls. 382) O MP deixou de se manifestar no feito pela inexistência de interesse de incapazes, de relevância social ou outro motivo legal determinante. (fls. 451) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, conforme teoria da asserção. O registro de ocorrência (R.O.) de fls. 21/25 lavrado em 2013 indica ter a autora sofrido lesão corporal em acidente no trânsito, no qual foi vítima de colisão entre moto e carro. O prontuário do paciente registra a admissão da autora em 15/02/2013. Conforme laudo médico pericial (fls. 341), a autora apresenta danos estéticos, mas não há incapacidade laborativa ou funcional. Deve viger o princípio da solidariedade, não impondo a lei que haja dosimetria em percentuais. A parte autora assim faz jus à indenização securitária prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, com interpretação extensiva, a qual trata do conhecido seguro DPVAT , ou seja, do seguro obrigatório arcado por todos os proprietários de veículos automotores, em sua totalidade, já que permanece com debilidade permanente, ainda que parcial, decorrente de acidente de trânsito. Como não houve pagamento efetuado na esfera administrativa, não há o que se deduzir do valor legal da indenização securitária (R$ 13.500,00). Os juros são de 1% ao mês contados da citação (arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN); a correção monetária, em regra do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno a ré Seguradora Líder de Consórcios DPVAT a pagar R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária contada do ajuizamento. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado e depósito, expeça-se mandado de pagamento, dê baixa e arquivem. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA VINHAS VALLE VIEIRA

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, EMPRESA DO RAMO DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA

OAB: 113815/RJ

HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA

OAB: 234686/RJ

MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA

OAB: 82098/RJ

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 15311/RJ

PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA

OAB: 155834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança proposta em 17/06/2015 por ANDRESSA VINHAS VALLE VIEIRA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, narrando a autora que sofreu acidente de trânsito em 15/02/2013, decorrente de colisão entre moto e carro, do qual lhe resultou debilidade permanente de função da face e labial. A autora postulou administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, todavia, não houve qualquer pagamento. Pede a condenação da ré ao pagamento da indenização. Indicou como valor da causa R$ 13.500,00. (fls. 2) O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. (fls. 41) Audiência de conciliação restou infrutífera. (fls. 45) Em contestação, a ré suscita negativa de pagamento em sede administrativa por ausência de invalidez permanente, a imprescindibilidade de prova pericial para apurar o grau de invalidez, contesta a integralidade do valor pedido defendendo a proporcionalidade, e alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a consequente não inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorais. (fls. 46) O Juízo facultou as partes a manifestação em provas. (fls. 93) Deferida prova pericial, laudo em fls. 142. O Juízo proferiu sentença (fls. 159), apelada pela ré. (fls. 161) A parte autora apresentou contrarrazões. (fls. 180) Julgamento Monocrático deu provimento ao recurso anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a intimação da perita subscritora do laudo de índice 142 para que esclareça o grau de invalidez apresentado pela autora. Intimada a perita para prestar esclarecimentos, não logrou êxito. O Juízo nomeou novo perito para o cumprimento do v. Acórdão. (fls. 262) Novo laudo pericial concluiu que a parte apresenta alterações corporais não incapacitante ou que configure invalidez. (fls. 341) A parte autora impugna o laudo pericial. (fls. 382) O Juízo facultou as partes a apresentação de alegações finais. (fls. 382) O MP deixou de se manifestar no feito pela inexistência de interesse de incapazes, de relevância social ou outro motivo legal determinante. (fls. 451) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, conforme teoria da asserção. O registro de ocorrência (R.O.) de fls. 21/25 lavrado em 2013 indica ter a autora sofrido lesão corporal em acidente no trânsito, no qual foi vítima de colisão entre moto e carro. O prontuário do paciente registra a admissão da autora em 15/02/2013. Conforme laudo médico pericial (fls. 341), a autora apresenta danos estéticos, mas não há incapacidade laborativa ou funcional. Deve viger o princípio da solidariedade, não impondo a lei que haja dosimetria em percentuais. A parte autora assim faz jus à indenização securitária prevista no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74, com interpretação extensiva, a qual trata do conhecido seguro DPVAT , ou seja, do seguro obrigatório arcado por todos os proprietários de veículos automotores, em sua totalidade, já que permanece com debilidade permanente, ainda que parcial, decorrente de acidente de trânsito. Como não houve pagamento efetuado na esfera administrativa, não há o que se deduzir do valor legal da indenização securitária (R$ 13.500,00). Os juros são de 1% ao mês contados da citação (arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN); a correção monetária, em regra do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno a ré Seguradora Líder de Consórcios DPVAT a pagar R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária contada do ajuizamento. Custas pro rata. Compensados honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado e depósito, expeça-se mandado de pagamento, dê baixa e arquivem. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.