0008655-59.2009.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008655-59.2009.8.26.0417 (processo principal 0002465-61.2001.8.26.0417) (417.01.2001.002465/2) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Adi Marques Santos - Cocal Comercio e Industria Canaa Acucar e Alcool Ltda - Decio Conceição - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença que promove Adi Marques Santos em face de COCAL COMERCIO E INDÚSTRIA CANAÃ AÇÚCARE ÁLCOOL LTDA. Foi noticiado nos autos falecimento do perito contábil Décio Conceição, ocorrido em 2024, fato formalmente reconhecido pelo despacho de fls. 5299. Diante disso, o autor requereu, à fls. 5303/5307, o prosseguimento do feito com a nomeação de novo perito, sustentando que o falecimento impediu a resposta à impugnação por ele apresentada à fls. 5260/5277, tornando o laudo pericial "inconclusivo e incompleto", e pleiteando que o novo profissional responda a todos os quesitos já formulados pelas partes. A ré, à fls.. 5308/5323, resistiu ao pedido, sustentando a preclusão da matéria, com base nas decisões de fls. 3005/3006 e fls. 3083, que já haviam determinado a manifestação definitiva e derradeira das partes sobre o laudo. Decido. Ao examinar detidamente os autos, verifico que o incidente ora em exame não comporta, neste momento processual, julgamento definitivo quanto à nomeação, ou não, de perito substituto, fazendo-se necessário, antes disso, o saneamento de pontos que, se não esclarecidos, comprometerão a segurança e a estabilidade de qualquer decisão que se venha a proferir sobre a matéria de fundo. Com efeito, consta nestes autos, às fls. 5292 despacho que determina expressamente que o perito se manifestasse sobre a impugnação então apresentada, no prazo de trinta dias. Não há, nestes autos, notícia de que tal despacho tenha sido objeto de impugnação recursal, tampouco de que tenha sido reformado ou tornado sem efeito por decisão posterior. O que se verifica, folhas adiante, é o despacho de folhas 5299, no qual este Juízo tão somente constatou a impossibilidade fática de cumprimento daquela determinação, em razão do superveniente falecimento do perito, sem nada dispor, contudo, sobre a subsistência, ou não, do próprio dever de resposta à impugnação. Assim, o comando permanece, até este momento, válido. De outra banda, a impugnação de folhas 5260/5277 não constitui bloco unitário e homogêneo. Já foram tecnicamente enfrentados: o critério de remuneração do ativo operacional e a apuração do fundo de comércio (fls. 2080/2084); a compensação de prejuízos fiscais (fls.. 3048); e a suspeição do perito de engenharia. Permanecem, contudo, sem esclarecimento nos autos os itens "c", "d" e "e" da petição,ativos fiscais diferidos, ajuste a valor presente do passivo/adiantamentos a fornecedores e teoria ultra vires, sobre os quais a manifestação da ré nada especifica. Nomear, desde logo, perito com o escopo amplo pretendido pelo autor, sem oportunizar à ré manifestação pontual sobre esses itens, incorreria em decisão-surpresa (art. 10, CPC). Indeferir a integralidade do pedido, por outro lado, ignoraria a determinação judicial ainda vigente. O art. 465, caput, do CPC exige, de todo modo, que a nomeação venha acompanhada de objeto pericial precisamente delimitado, o que, na espécie, ainda não está definido. Ante o exposto, sem decidir, nesta oportunidade, sobre a nomeação de perito substituto, DETERMINO: Intime-se a ré para, em 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os itens "c", "d" e "e" da petição de f. 5260/5277, indicando se já foram tecnicamente esclarecidos nos autos (com indicação da folha) ou apresentando impugnação de mérito restrita a esses pontos. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, especificar quais dos dez quesitos de fls. 5271/5276 permanecem sem resposta técnica, distinguindo-os dos já enfrentados às fls. 2080/2084 e 3048. Decorridos os prazos, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: JUBRAIL ROMEU ARCENIO (OAB 26022/SP), VERÔNICA FILIE MACIEL (OAB 443772/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP), DECIO CONCEICAO (OAB 53344/SP), JOAS GARCIA MORENO SANCHES (OAB 100777/SP), ERIKA RODRIGUES PEDREUS (OAB 239020/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADI MARQUES SANTOS
Réu COCAL COMERCIO E INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES
OAB: 115358/SP
GENESIO CORREA DE MORAES FILHO
OAB: 69539/SP
JOAS GARCIA MORENO SANCHES
OAB: 100777/SP
WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR
OAB: 206853/SP
FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO
OAB: 88245/SP
LOURIVAL GASBARRO
OAB: 68266/SP
LIBIO TAIETTE JUNIOR
OAB: 280799/SP
JUBRAIL ROMEU ARCENIO
OAB: 26022/SP
VERÔNICA FILIE MACIEL
OAB: 443772/SP
ERIKA RODRIGUES PEDREUS
OAB: 239020/SP
DECIO CONCEICAO
OAB: 53344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008655-59.2009.8.26.0417 (processo principal 0002465-61.2001.8.26.0417) (417.01.2001.002465/2) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Adi Marques Santos - Cocal Comercio e Industria Canaa Acucar e Alcool Ltda - Decio Conceição - Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença que promove Adi Marques Santos em face de COCAL COMERCIO E INDÚSTRIA CANAÃ AÇÚCARE ÁLCOOL LTDA. Foi noticiado nos autos falecimento do perito contábil Décio Conceição, ocorrido em 2024, fato formalmente reconhecido pelo despacho de fls. 5299. Diante disso, o autor requereu, à fls. 5303/5307, o prosseguimento do feito com a nomeação de novo perito, sustentando que o falecimento impediu a resposta à impugnação por ele apresentada à fls. 5260/5277, tornando o laudo pericial "inconclusivo e incompleto", e pleiteando que o novo profissional responda a todos os quesitos já formulados pelas partes. A ré, à fls.. 5308/5323, resistiu ao pedido, sustentando a preclusão da matéria, com base nas decisões de fls. 3005/3006 e fls. 3083, que já haviam determinado a manifestação definitiva e derradeira das partes sobre o laudo. Decido. Ao examinar detidamente os autos, verifico que o incidente ora em exame não comporta, neste momento processual, julgamento definitivo quanto à nomeação, ou não, de perito substituto, fazendo-se necessário, antes disso, o saneamento de pontos que, se não esclarecidos, comprometerão a segurança e a estabilidade de qualquer decisão que se venha a proferir sobre a matéria de fundo. Com efeito, consta nestes autos, às fls. 5292 despacho que determina expressamente que o perito se manifestasse sobre a impugnação então apresentada, no prazo de trinta dias. Não há, nestes autos, notícia de que tal despacho tenha sido objeto de impugnação recursal, tampouco de que tenha sido reformado ou tornado sem efeito por decisão posterior. O que se verifica, folhas adiante, é o despacho de folhas 5299, no qual este Juízo tão somente constatou a impossibilidade fática de cumprimento daquela determinação, em razão do superveniente falecimento do perito, sem nada dispor, contudo, sobre a subsistência, ou não, do próprio dever de resposta à impugnação. Assim, o comando permanece, até este momento, válido. De outra banda, a impugnação de folhas 5260/5277 não constitui bloco unitário e homogêneo. Já foram tecnicamente enfrentados: o critério de remuneração do ativo operacional e a apuração do fundo de comércio (fls. 2080/2084); a compensação de prejuízos fiscais (fls.. 3048); e a suspeição do perito de engenharia. Permanecem, contudo, sem esclarecimento nos autos os itens "c", "d" e "e" da petição,ativos fiscais diferidos, ajuste a valor presente do passivo/adiantamentos a fornecedores e teoria ultra vires, sobre os quais a manifestação da ré nada especifica. Nomear, desde logo, perito com o escopo amplo pretendido pelo autor, sem oportunizar à ré manifestação pontual sobre esses itens, incorreria em decisão-surpresa (art. 10, CPC). Indeferir a integralidade do pedido, por outro lado, ignoraria a determinação judicial ainda vigente. O art. 465, caput, do CPC exige, de todo modo, que a nomeação venha acompanhada de objeto pericial precisamente delimitado, o que, na espécie, ainda não está definido. Ante o exposto, sem decidir, nesta oportunidade, sobre a nomeação de perito substituto, DETERMINO: Intime-se a ré para, em 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os itens "c", "d" e "e" da petição de f. 5260/5277, indicando se já foram tecnicamente esclarecidos nos autos (com indicação da folha) ou apresentando impugnação de mérito restrita a esses pontos. Intime-se o autor para, no mesmo prazo, especificar quais dos dez quesitos de fls. 5271/5276 permanecem sem resposta técnica, distinguindo-os dos já enfrentados às fls. 2080/2084 e 3048. Decorridos os prazos, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: JUBRAIL ROMEU ARCENIO (OAB 26022/SP), VERÔNICA FILIE MACIEL (OAB 443772/SP), LIBIO TAIETTE JUNIOR (OAB 280799/SP), FLAVIO AUGUSTO CICIVIZZO (OAB 88245/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP), DECIO CONCEICAO (OAB 53344/SP), JOAS GARCIA MORENO SANCHES (OAB 100777/SP), ERIKA RODRIGUES PEDREUS (OAB 239020/SP), WILSON DE TOLEDO SILVA JUNIOR (OAB 206853/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)