Detalhe do processo

0008654-30.2014.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008654-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 26/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAIKO DJAVAM GRACILIANO DE ARAUJO Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Maiko Djavan Graciliano de Araujo, qualificado nos autos, pela prática em tese do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: Na madrugada do dia 25 para o dia 26 de setembro de 2014, o denunciado MAIKO DJAVAN GRACILIANO DE ARAUJO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a substância entorpecente "erythroxylum coca", causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil conforme descrição da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela Resolução RDC 11. 39/2012, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), vulgarmente conhecida como ''cocaína", cuja precípua substância responsável pela ação psicotrópica é o "benzoilmetilecgonina ", na quantia de 24 (vinte e quatro) "buchas", embaladas e prontas para venda, pesando ao todo 0,011 quilogramas, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente anexados no Inquérito Policial. Apurou-se que a polícia militar em patrulhamento na Rua Marechal Deodoro, bairro Rio da Areia, União da Vitória/PR, próximo ao Cemitério Jardim Saudade, em via pública, avistou dois veículos estacionados, o VW/Gol, cor prata, placa-GZT-5261, ocupado pelas testemunhas Ariane Alves de Assunção Sausen, Alessandra Aparecida dos Santos Gonçalves, Manoel Pinto da Luz e Emerson Strey e outro VW/Gol, cor vermelha, placa AGP-4795, ocupado pelo denunciado, e durante a abordagem este (denunciado) empreendeu fuga a pé ocasião em que dispensou na via pública uma sacola plástica contendo 10 (dez) "buchas" da "cocaína" apreendida, sendo, logo em seguida (cerca de 200 metros), alcançado e preso em flagrante. Um dos ocupantes do veículo VW/Gol, cor prata, placa GZT-5261, Sr. Emerson Strey, relatou que havia encomendado a droga por telefone ao denunciado para que fosse entregue naquele local, e que tinha conhecimento prévio que o denunciado vendia drogas. Ato contínuo a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado, na Rua Wilton Carvalho França, 25, Loteamento Palmas, Porto União/SC, oportunidade em que a convivente do denunciado, Sra. Bianca Padilha dos Santos, franqueou a entrada, sendo localizadas sobre o guarda-roupa do quarto do denunciado, em uma pochete preta, as outras 14 (quatorze) “buchas” de “cocaína” apreendida e a importância de R$ 157,20 (cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos) em notas e moedas variadas. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática do crime imputado, bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (seq. 6.1, seq. 17.1 dos autos 7554-40.2014.8.16.0174, em apenso). A prisão preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória, mediante cautelares, e determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (seq. 6.2). Pessoalmente notificado (seq. 12.1), o réu, por meio de procurador constituído, apresentou defesa prévia (seq. 16.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 28/11/2014, e, não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 18.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas cinco testemunhas (seq. 55.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial da droga apreendida (seq. 39.1). Encartou-se auto de degravação dos aparelhos celulares apreendidos (seqs. 102.1). As mídias da audiência realizada não foram localizadas, sendo designada nova audiência de instrução e julgamento (seq. 245.1). O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (seq. 219.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas três testemunhas, uma informante e interrogado o réu (seq. 313.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais orais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia, com aumento de pena devido à natureza da droga (seq. 313.2). A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de abordagem pessoal e de busca domiciliar, a perda de chance probatória não imputável à defesa e a ausência de comprovação da destinação comercial da droga, postulando pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28, “caput”, da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (seq. 317.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Maiko Djavan Graciliano de Araujo, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, “in verbis”: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A defesa sustentou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, porquanto não foi demonstrada a fundada suspeita que ensejou a realização da medida. No caso, o policial militar Rafael Eduardo Tremba, que participou da abordagem do réu, narrou que viu o réu alterar seu trajeto logo após avistar a viatura policial e descartar um pacote na via pública. Segundo o policial, o movimento do réu foi visível, o que despertou suspeitas e justificou a abordagem policial. A defesa, por sua vez, não trouxe nenhum elemento apto a elidir a afirmação do policial. A atitude suspeita do réu foi ainda corroborada pela testemunha Ariane Alves de Assunção Sausen, que afirmou que viu o réu correndo, em tentativa de fuga. Diante desse quadro fático, especialmente considerando a tentativa de se desfazer de invólucro com droga e de empreender fuga, observo que a abordagem foi devidamente motivada, não havendo se falar, portanto, em qualquer ilicitude acerca das provas produzidas na abordagem pessoal. Nesse mesmo sentido é o precedente do STJ (AgRg no RHC 194.151/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 20/5/2024): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024. 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, verifico que as apreensões, o laudo definitivo da droga (datado de 26/11/2014) (seq. 39.1) e o auto de degravação dos aparelhos celulares (datado de 10/11/2015) (seq. 102.1), ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019, que introduziu os arts. 158-A e seguintes ao Código de Processo Penal. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, não se pode exigir a estrita observância de procedimentos legais que sequer estavam previstos no ordenamento jurídico à época da colheita da prova. Nesse sentido (STJ. AgRg no HC 1.037.892/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 3/12/2025): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, III, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06). 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) divergências entre os laudos preliminar e definitivo quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida; (ii) quebra da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova; e (iii) ausência de demonstração inequívoca da materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência entre os laudos periciais e a suposta quebra da cadeia de custódia comprometem a prova da materialidade do delito, justificando a anulação do processo ou a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual penal aplicável à época dos fatos não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, sendo válida a prova pericial realizada sob a vigência da lei anterior. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 6. Os laudos periciais, especialmente o exame toxicológico definitivo, atestaram tratar-se de cocaína, não havendo dúvida quanto à materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio "tempus regit actum". 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 158, 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. De todo modo, a eventual ausência de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não conduz, por si só, à nulidade da prova. A análise deve ser realizada de forma casuística, cabendo ao magistrado verificar se houve efetivo comprometimento da autenticidade, integridade ou confiabilidade do elemento probatório. No caso, ausentes indícios concretos de adulteração, contaminação ou substituição da prova, e não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, não há fundamento para afastar sua validade. Com relação à alegação de perda de chance probatória, a tese igualmente não se sustenta, uma vez que, com o extravio de mídias, impõe-se a repetição do ato probatório, com designação de nova audiência de instrução e julgamento, medida esta que foi devidamente adotada no feito (seq. 313.1-313.7), com respeito ao contraditório e a ampla defesa. A defesa alega, ainda, que a busca domiciliar foi exploratória e que o consentimento teria sido colhido sob coação e em momento posterior a efetiva realização da busca. A informante Bianca Padilha dos Santos relatou que os policiais chegaram em sua residência, à noite, afirmando que precisavam entrar na casa, e, somente depois, na delegacia e sob coação, assinou a autorização para ingresso dos policiais na residência. O relato da informante, esposa do réu, contudo, deve ser recebido com a natural reserva, dado o vínculo familiar e o evidente interesse em favorecê-lo. Além disso, a simples declaração da informante não é apta a desconstituir a autorização para busca domiciliar assinada pela moradora (seq. 1.15 do inquérito policial, autos 0007554-40.2014.8.16.0174), a qual foi corroborada em juízo pelo policial militar Rafael Eduardo Tremba, que acompanhou a diligência e declarou que foram adotadas todas as medidas cabíveis para ingresso na residência. Além disso, considerando a data dos fatos, ocorridos em 2014, não há que se exigir registro audiovisual do consentimento da moradora. Nesse contexto, o testemunho do policial, presume-se verdadeiro, cabendo ao réu destituir a sua idoneidade, dado seu caráter relativo, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: 1. (TJPR, AP 2165-38.2022.8.16.0160, rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª C. Criminal, j. 27/5/2024): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “TER EM DEPÓSITO” E “GUARDAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (126 GRAMAS DE MACONHA) INCOMPATÍVEL COM A SUPOSTA FINALIDADE DE USO. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. LOCAL DO FATO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. FORMA COMO AS PORÇÕES DE MACONHA ESTAVAM FRACIONADAS. PEQUENAS QUANTIDADES E EM EMBALAGEM PLÁSTICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE FORAM PREPARADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO DE OBJETO DESTINADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. BALANÇA DE PRECISÃO, UTILIZADA PARA PESAR A DROGA E ENTREGAR A PORÇÃO NA QUANTIDADE EXATA AO USUÁRIO. CONDIÇÃO DE SER USUÁRIO DE CRACK QUE NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA DE OUTRO TIPO DE DROGA. FIGURA COMUM DO TRAFICANTE-USUÁRIO OU USUÁRIO-TRAFICANTE, O QUAL FAZ PEQUENOS TRÁFICOS PARA SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. VERSÃO DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE TEM POR CLARO OBJETIVO ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. 2. (TJPR, AP 733-27.2022.8.16.0072, rel. Des. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª C. Criminal, j. 13/4/2024): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO QUE PERMITIU A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE INFORMAÇÃO DA TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POLICIAIS QUE SE DESLOCARAM AO ENDEREÇO INFORMADO E EM PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE AVERIGUAÇÃO EVIDENCIARAM A PRÁTICA DE TRÁFICO. ABORDAGEM DE USUÁRIOS QUE CONFESSARAM TER COMPRADO DROGAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALTA DE JUNTADA DAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE MOTIVARAM A AÇÃO POLICIAL QUE NÃO RETIRA O VALOR DAS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PELA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA (CRACK). AFASTAMENTO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA (3,8 GRAMAS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE UM VERBO NUCLEAR QUE NÃO INDICA MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APELANTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DO REGIME. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Portanto, afasto as preliminares de nulidade aventadas pelo réu. Passo a analisar o mérito. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 26.2 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), termos de depoimento em sede policial (seqs. 26.3-26.9 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), autos de apreensão e de constatação provisória da droga (seqs. 26.11 e 16.14 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), confirmada a natureza da droga em laudo definitivo (seq. 39.1), boletim de ocorrência (seqs. 26.17-26.28 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), relatório da autoridade policial (seq. 26.32 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), auto de degravação de aparelhos celulares apreendidos (seq. 102.1) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Cleverson Bahr, policial militar, relatou não se recordar dos fatos, ratificando os termos do boletim de ocorrência lavrado na época (seq. 313.4). O policial militar, Rafael Eduardo Tremba, em Juízo, disse (seq. 313.7): Que se recorda da ocorrência, afirmando que estavam de guarnição, além do soldado Bahr, os policiais Júlio Cesar Rocha, Altieres Pinto, o sargento Orlando e o sargento Brunnquell, eram duas viaturas na ocorrência e acharam suspeita a situação do condutor do veículo vermelho, pois, quando ele viu a viatura chegando, saiu andando em outra direção e deixou cair da mão um invólucro, um pacote de plástico, fizeram a abordagem e, quando retornaram para verificar o pacote que ele havia descartado, encontraram as buchas de cocaína. Em contato com as demais pessoas que estavam no local, três masculinos e uma feminina, pelo que se recorda, estes relataram que haviam solicitado via telefone que Maiko chegasse naquele ponto e deixasse as buchas de cocaína para eles revenderem em uma boate da cidade, mostraram conversas no celular desta solicitação. Questionado o réu acerca do local em que residia, os policiais se deslocaram até uma residência e foram recebidos pelo pai de Maiko, que relatou que o réu não residia mais no local, mas se prontificou a levar os policiais até a residência do filho e lá foram recebidos pela esposa do réu, que franqueou a entrada dos policiais. Em buscas no quarto do réu, junto com o pai dele, foram encontradas mais 15 buchas de cocaína. Todos foram encaminhados à Delegacia. O réu não declarou nada a respeito do tráfico. Quando realizaram a operação, viu Maiko descartar algo, próximo ao Miguel Forte, em uma espécie de bosque, um lugar típico de usuários de drogas, trajeto habitual dos policiais, e, quando viraram a curva e puderam visualizar o réu, ele olhou e já saiu de seu caminho. O local era em um campo aberto, os bosques ficam de um lado do rio, os carros suspeitos estavam do outro lado, e foi possível ver o pacote caindo. Esclareceu que a parte dos bosques é uma região escura, perto do cemitério Jardim da Saudade, e ao lado da via existe iluminação do Miguel Forte. Quem localizou o pacote foi o sargento Orlando, mas não foi tirada a fotografia do local, apenas feita a coleta do material, pois, naquela época, tudo era precário, apenas foi recolhida a sacola e encaminhada para a Delegacia. Houve revista pessoal em todos os envolvidos, mas nada foi encontrado, além do pacote descartado. A equipe se deslocou até a casa de Maiko e foram recebidos pela companheira dele, pegaram a autorização dela no momento da entrada, estavam acompanhados do pai de Maiko, e existe uma busca residencial assinada. A assinatura da autorização, em todas as vezes em que presenciou, foi colhida no portão da casa, antes de entrar, pois se trata de autorização de busca domiciliar, mas não se recorda de quem fez a colheita desta assinatura na ocasião, e acredita que a companheira do réu tenha sido advertida de que poderia recusar. Quem geralmente faz essas documentações é o comandante da equipe, que, nesse caso, era o sargento Orlando, mas não chegou a ouvir o sargento fazer essa advertência. Não chegou a presenciar Emerson, condutor do Gol prata, conversando com o réu, pois sua função dentro da viatura era a de terceiro homem, responsável pela segurança de toda a equipe, não fazia a busca pessoal, mas a segurança do perímetro, e, por isso, não visualizou algumas etapas da abordagem. Os integrantes do veículo Gol mostraram mensagens aos policiais, nas quais pediam a droga e destas mensagens é que foi extraída a negociação que havia entre eles. O condutor do veículo branco, que teria solicitado a droga, foi quem mostrou aos policiais as mensagens enviadas, as quais foram mostradas no local da abordagem. Os celulares foram apreendidos, mas na época eles não tinham lacres, a apreensão era relatada em um termo, dentro do Boletim de Ocorrência, e fazia-se a entrega para um investigador da Polícia Civil, e esse era o procedimento, hoje mudou, é lacrado na frente de todos e no local, mas naquele tempo isso não existia. A testemunha Ariane Alves de Assunção Sausen, em Juízo, afirmou (seq. 313.5): Que era o primeiro ano de faculdade, eles estavam indo para uma festa e pegaram carona com o amigo, Manoel, e ele deu carona para outro amigo dele, Emerson, que falou que iria passar pegar um dinheiro antes deles irem para a festa, e, nessa ocasião, eles se encontraram com o Maiko. No início, estavam com ela no carro a Alessandra e o Manoel, Emerson ela conhecia apenas de vista, de festas, não sabe dizer se era usuário de drogas, pois não tinha contato com ele, era amiga apenas do Manoel. A festa era no The Hall, passaram pegar o Emerson, perto do Germano, Emerson falou que iria passar pegar um dinheiro e eles se deslocaram até próximo ao cemitério, pararam na rua, então chegou um carro vermelho e a Polícia. Quem pediu que fossem até esse local e ficassem na rua foi Emerson, ele era quem orientava Manoel sobre onde ir. Afirmou que, no local do encontro, o motorista desceu do carro vermelho e saiu correndo, a Polícia foi atrás dele, mas não viu ele descartando algo. Não lembra se Emerson chegou a sair do carro para falar com o condutor do carro vermelho. Quando o carro vermelho chegou acredita que a Polícia já estava atrás dele e o condutor desceu e saiu correndo. Viu, de dentro do carro, ele chegando, a Polícia atrás e ele correndo. Não sabe se a Polícia falava alguma coisa, pois eles estavam longe, estavam correndo, mas não chegaram a correr muito e ele já foi pego. Soube que a situação envolvia droga quando eles foram encaminhados à Delegacia. No local da primeira abordagem não se recorda se foi apreendida alguma droga e afirmou que, de acordo com o que se recorda, os policiais teriam ido até a casa do réu. Acompanhou a entrada dos policiais na casa do réu, estava na frente da casa, dentro do carro, mas não viu se havia alguém na casa e se houve alguém autorizando a entrada. No momento da abordagem, nenhum dos que estavam com ela no carro prata estavam com drogas. Confirmou o que disse, na época, na Delegacia, e afirmou que não tinha razões para prejudicar nenhum dos envolvidos. Não se recorda de policiais terem pedido para ver o celular deles, apenas que eles pegaram o celular de Maiko e de Emerson, que tinha troca de mensagens, não sabe se os policiais pediram para desbloquear o celular, mas acha que eles não os obrigaram a isso, não viu esse momento, sabia apenas que eles teriam visto os celulares com trocas de mensagens, mas também não viu eles manuseando o celular de Emerson. A informante Bianca Padilha dos Santos, em Juízo, afirmou que (seq. 313.6): Que lembra que, no dia dos fatos, Maiko ainda não tinha voltado para casa, estava trabalhando, eram cerca de dez horas da noite, já estava dormindo, com seu filho, e acordo com um barulho forte na porta, levantou-se e, quando abriu a porta, se deparou com dois policiais armados, entrando e pedindo para entrar e revistar a casa, afirmando que teriam mandado de prisão, que Maiko tinha sido pego na rua e estava na viatura em frente à casa. Os policiais pediram que ela ficasse na porta, pois eles precisavam revirar a casa e fazer a busca deles, ficou nervosa, pois nunca havia passado por isso, não estava entendendo e apenas tentava acalmar o filho. Os policiais chegaram até ela e disseram que tinham encontrado buchinhas no quarto e perguntaram o que era, falaram que encontraram valores em dinheiro também, cerca de R$160,00, e ela afirmou que as buchinhas que tinham encontrado dentro da casa eram do Maiko, porque na época ele era usuário, e elas eram para uso dele. Acionou um familiar para ficar com seu filho e foi encaminhada à Delegacia e lá um policial lhe pediu que assinasse um papel, afirmando que, se não assinasse, seria presa, e que precisava assinar para ser liberada, e, nervosa e preocupada com o filho, assinou sem ler, e voltou para casa. Somente em 2015, durante uma audiência em que lhe apresentaram o papel é que teve conhecimento de que se tratava de um papel autorizando os policiais a entrarem na casa. Não lhe foi dada opção de deixar ou policiais entrarem ou não, ao abrir a porta dois policiais já foram pedindo para entrar na casa e revistar, afirmando que tinham mandado, apenas foi acalmar seu filho e eles lhe pediram para ficar na porta, pois eles tinham que fazer o trabalho deles. O que os policiais acharam na casa era droga para o uso de Maiko, mas ele não tinha droga na rua, ele estava trabalhando, ele trabalhava instalando internet, mas não se recorda o que ele estava fazendo as dez horas da noite na rua, ele tinha saído para trabalhar, mas passava das seis horas e ele não tinha chegado em casa ainda. Não conhece Emerson Strey, Ariane Alves de Assunção Sausen, Alessandra Aparecida dos Santos Gonçalves e Manoel Pinto da Luz, e nenhum dos policiais, Cleverson Bahr e Rafael Eduardo Tremba, não sabe se eles têm alguma relação com Maiko e se teriam motivos para prejudicá-lo. Maiko já teve processo vai já foi pago e está tudo certo, acha que era de tráfico de drogas, mas não se recorda. No momento da chegada dos policiais eles falaram que tinham que entrar e que tinham mandado de busca e apreensão, não lhe apresentaram nada, apenas foram entrando e revistando a casa, e os policiais não a alertaram de que ela poderia recusar a entrada deles na casa. Não se recorda de qual policial lhe entregou o papel que assinou, mas afirma que ele teria dito que ela precisava assiná-lo para ser liberada, estava nervosa, não conseguiu ler o que estava escrito, e eles estavam com pressa, pedindo que ela assinasse logo. Antes de entrar na residência eles não lhe apresentaram nenhum papel, e não acompanhou as buscas, pois eles pediram que ficasse na porta e apenas saiu para acalmar seu filho. Não estava com eles quando encontraram a droga, apenas viu quando eles saíram do quarto com as buchinhas e com valores na mão. O pai de Maiko estava junto na diligência, mas ficou para o lado de fora da casa. Ela não prestou depoimento na Delegacia. O dinheiro que foi encontrado é fruto do trabalho deles, era dinheiro que eles tinham para pagar as contas. O réu, em seu interrogatório, ficou em silêncio (seq. 313.3). Pois bem. Segundo o depoimento do policial militar, em suma, durante patrulhamento na Rua Marechal Deodoro, bairro Rio da Areia, União da Vitória/PR, próximo ao Cemitério Jardim Saudade, em via pública, avistaram o réu em um veículo vermelho. Ao perceber a viatura, o réu tentou mudar de direção e se desfez de algo. No pacote descartado pelo réu foram encontradas 10 “buchas” de cocaína. Além do veículo do réu, foi abordado outro veículo de cor prata e um dos integrantes deste veículo teria relatado aos policiais que foi ao local para pegar drogas com o réu, inclusive, mostrou mensagens da negociação. Em tal cenário, conforme já mencionado, o testemunho do policial assume especial relevância, presumindo-se verdadeiro, e cabe ao réu destituir a sua idoneidade, o que não ocorreu nos autos. Soma-se a isso o auto de degravação das conversas havidas entre Emerson Strey e o réu, extraídas dos aparelhos celulares apreendidos (seq. 102.1). As mensagens trocadas na data dos fatos (dia 25/9/2014 e madrugada do dia 26/9/2014) indicam a forma de entrega da droga e o local ajustado entre os envolvidos (no cemitério, dentro de uma sacola), em consonância com as circunstâncias apuradas pela investigação e com o flagrante realizado pelos policiais militares. O auto de degravação, portanto, não constitui elemento probatório isolado, mas reforço da prova oral produzida em juízo e dos demais elementos colhidos durante a persecução penal. Ainda, na residência do réu foram encontradas 14 “buchas” de cocaína, além de R$ 157,20. A busca domiciliar se tratou de desdobramento lógico do flagrante do réu, sendo constatado, por meio da diligência, que a residência era utilizada como depósito de entorpecentes. Ao todo, foram apreendidas 24 “buchas”, cerca de 11 gramas de cocaína. As circunstâncias do flagrante, por si, indicam a prática de tráfico de drogas: o réu foi flagrado, durante a noite, em ambiente conhecido pela prática de tráfico de drogas, portando substância entorpecente, em contexto que sugeria um “ponto de entrega” de drogas. Ademais, a forma como as drogas estavam embaladas, em “buchas” (seq. 26.12 dos autos do inquérito policial) denota o seu fracionamento e acondicionamento para comercialização. Além disso, os depoimentos do policial militar e da testemunha Ariane Alves de Assunção Sausen em juízo foram coesos e harmônicos entre si e, somados ao teor da conversa extraída dos celulares apreendidos, são meios probatórios idôneos para a reconstrução dos fatos, demonstrando que o réu combinou previamente a entrega no local e, ao ser flagrado, tentou se desfazer da droga e fugir da abordagem policial. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tese de desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) não merece acolhimento. O § 2° do referido artigo estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, a natureza da substância apreendida, bem como o local e as circunstâncias em que se deu a apreensão, impedem a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu trazia consigo drogas (10 buchas de cocaína) e guardava drogas (14 buchas de cocaína) para fins de comercialização, em desacordo com a determinação legal e regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Passo a analisar a incidência da figura privilegiada. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo legal citado (STJ, HC 392.559/SP), o que se verifica em relação ao réu, pois primário, de bons antecedentes (seq. 20.1), e não há nada nos autos que indique que o réu se dedica a atividade criminosa ou integra organização criminosa. Portanto, o réu praticou a infração penal prevista no art. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006. Dosimetria Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 20.1); não verifico a presença de elementos que desabonam quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes a incidir nesta fase dosimétrica. Na terceira fase incide a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que, sopesando a natureza da droga apreendida (cocaína) e a quantidade (11 gramas), reduzo a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 1 anos e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a sua substituição por prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo da data do pagamento. A definição das tarefas e as entidades beneficiadas serão fixadas na fase de execução. O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Maiko Djavan Graciliano de Araujo, filho de Alice Albino de Abreu Araújo e João Graciliano de Araújo, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos art. 33, “caput” e § 4º, da Lei 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Não há indenização mínima a ser fixada. Decreto a perda, em favor da União, do valor, dos objetos e dos aparelhos celulares apreendidos (seq. 1.12 do inquérito policial) uma vez que constituem instrumento e proveito do crime (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006). P.R.I. somente o Ministério Público e a defesa técnica. Transitada em julgado esta para a acusação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAIKO DJAVAM GRACILIANO DE ARAUJO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRYAN WELLS HLADKYI

OAB: 63949/PR

LUIS VINICIUS SWIRSKI

OAB: 106034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008654-30.2014.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 26/09/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAIKO DJAVAM GRACILIANO DE ARAUJO Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Maiko Djavan Graciliano de Araujo, qualificado nos autos, pela prática em tese do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia: Na madrugada do dia 25 para o dia 26 de setembro de 2014, o denunciado MAIKO DJAVAN GRACILIANO DE ARAUJO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a substância entorpecente "erythroxylum coca", causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil conforme descrição da Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela Resolução RDC 11. 39/2012, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), vulgarmente conhecida como ''cocaína", cuja precípua substância responsável pela ação psicotrópica é o "benzoilmetilecgonina ", na quantia de 24 (vinte e quatro) "buchas", embaladas e prontas para venda, pesando ao todo 0,011 quilogramas, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de substância entorpecente anexados no Inquérito Policial. Apurou-se que a polícia militar em patrulhamento na Rua Marechal Deodoro, bairro Rio da Areia, União da Vitória/PR, próximo ao Cemitério Jardim Saudade, em via pública, avistou dois veículos estacionados, o VW/Gol, cor prata, placa-GZT-5261, ocupado pelas testemunhas Ariane Alves de Assunção Sausen, Alessandra Aparecida dos Santos Gonçalves, Manoel Pinto da Luz e Emerson Strey e outro VW/Gol, cor vermelha, placa AGP-4795, ocupado pelo denunciado, e durante a abordagem este (denunciado) empreendeu fuga a pé ocasião em que dispensou na via pública uma sacola plástica contendo 10 (dez) "buchas" da "cocaína" apreendida, sendo, logo em seguida (cerca de 200 metros), alcançado e preso em flagrante. Um dos ocupantes do veículo VW/Gol, cor prata, placa GZT-5261, Sr. Emerson Strey, relatou que havia encomendado a droga por telefone ao denunciado para que fosse entregue naquele local, e que tinha conhecimento prévio que o denunciado vendia drogas. Ato contínuo a equipe policial se dirigiu até a residência do denunciado, na Rua Wilton Carvalho França, 25, Loteamento Palmas, Porto União/SC, oportunidade em que a convivente do denunciado, Sra. Bianca Padilha dos Santos, franqueou a entrada, sendo localizadas sobre o guarda-roupa do quarto do denunciado, em uma pochete preta, as outras 14 (quatorze) “buchas” de “cocaína” apreendida e a importância de R$ 157,20 (cento e cinquenta e sete reais e vinte centavos) em notas e moedas variadas. Ao final, requereu a condenação do réu pela prática do crime imputado, bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva (seq. 6.1, seq. 17.1 dos autos 7554-40.2014.8.16.0174, em apenso). A prisão preventiva foi revogada, sendo concedida liberdade provisória, mediante cautelares, e determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (seq. 6.2). Pessoalmente notificado (seq. 12.1), o réu, por meio de procurador constituído, apresentou defesa prévia (seq. 16.1). Preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 28/11/2014, e, não sendo o caso de absolvição sumária (CPP, art. 397), foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 18.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas cinco testemunhas (seq. 55.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial da droga apreendida (seq. 39.1). Encartou-se auto de degravação dos aparelhos celulares apreendidos (seqs. 102.1). As mídias da audiência realizada não foram localizadas, sendo designada nova audiência de instrução e julgamento (seq. 245.1). O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (seq. 219.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas três testemunhas, uma informante e interrogado o réu (seq. 313.1). O Ministério Público ofereceu suas alegações finais orais e postulou a condenação do réu nos termos da denúncia, com aumento de pena devido à natureza da droga (seq. 313.2). A defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio de abordagem pessoal e de busca domiciliar, a perda de chance probatória não imputável à defesa e a ausência de comprovação da destinação comercial da droga, postulando pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28, “caput”, da Lei 11.343/2006 ou a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (seq. 317.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face de Maiko Djavan Graciliano de Araujo, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, “in verbis”: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A defesa sustentou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada, porquanto não foi demonstrada a fundada suspeita que ensejou a realização da medida. No caso, o policial militar Rafael Eduardo Tremba, que participou da abordagem do réu, narrou que viu o réu alterar seu trajeto logo após avistar a viatura policial e descartar um pacote na via pública. Segundo o policial, o movimento do réu foi visível, o que despertou suspeitas e justificou a abordagem policial. A defesa, por sua vez, não trouxe nenhum elemento apto a elidir a afirmação do policial. A atitude suspeita do réu foi ainda corroborada pela testemunha Ariane Alves de Assunção Sausen, que afirmou que viu o réu correndo, em tentativa de fuga. Diante desse quadro fático, especialmente considerando a tentativa de se desfazer de invólucro com droga e de empreender fuga, observo que a abordagem foi devidamente motivada, não havendo se falar, portanto, em qualquer ilicitude acerca das provas produzidas na abordagem pessoal. Nesse mesmo sentido é o precedente do STJ (AgRg no RHC 194.151/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 20/5/2024): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024. 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita do paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistá-los, situação autorizadora da abordagem, ante a ocorrência de fundada suspeita de que o mesmo estava cometendo algum ilícito, inexistindo assim, qualquer irregularidade no flagrante. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia, verifico que as apreensões, o laudo definitivo da droga (datado de 26/11/2014) (seq. 39.1) e o auto de degravação dos aparelhos celulares (datado de 10/11/2015) (seq. 102.1), ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 13.964/2019, que introduziu os arts. 158-A e seguintes ao Código de Processo Penal. Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, não se pode exigir a estrita observância de procedimentos legais que sequer estavam previstos no ordenamento jurídico à época da colheita da prova. Nesse sentido (STJ. AgRg no HC 1.037.892/MS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª t., j. 3/12/2025): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 1º, III, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06). 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando: (i) divergências entre os laudos preliminar e definitivo quanto à natureza e tonalidade da substância apreendida; (ii) quebra da cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova; e (iii) ausência de demonstração inequívoca da materialidade do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada divergência entre os laudos periciais e a suposta quebra da cadeia de custódia comprometem a prova da materialidade do delito, justificando a anulação do processo ou a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual penal aplicável à época dos fatos não previa as disposições atuais sobre a cadeia de custódia, sendo válida a prova pericial realizada sob a vigência da lei anterior. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas, o que não foi demonstrado no caso. 6. Os laudos periciais, especialmente o exame toxicológico definitivo, atestaram tratar-se de cocaína, não havendo dúvida quanto à materialidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior deve ser respeitada, conforme o princípio "tempus regit actum". 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos concretos que desacreditem a preservação das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 158, 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.613/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. De todo modo, a eventual ausência de formalidades relacionadas à cadeia de custódia não conduz, por si só, à nulidade da prova. A análise deve ser realizada de forma casuística, cabendo ao magistrado verificar se houve efetivo comprometimento da autenticidade, integridade ou confiabilidade do elemento probatório. No caso, ausentes indícios concretos de adulteração, contaminação ou substituição da prova, e não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, não há fundamento para afastar sua validade. Com relação à alegação de perda de chance probatória, a tese igualmente não se sustenta, uma vez que, com o extravio de mídias, impõe-se a repetição do ato probatório, com designação de nova audiência de instrução e julgamento, medida esta que foi devidamente adotada no feito (seq. 313.1-313.7), com respeito ao contraditório e a ampla defesa. A defesa alega, ainda, que a busca domiciliar foi exploratória e que o consentimento teria sido colhido sob coação e em momento posterior a efetiva realização da busca. A informante Bianca Padilha dos Santos relatou que os policiais chegaram em sua residência, à noite, afirmando que precisavam entrar na casa, e, somente depois, na delegacia e sob coação, assinou a autorização para ingresso dos policiais na residência. O relato da informante, esposa do réu, contudo, deve ser recebido com a natural reserva, dado o vínculo familiar e o evidente interesse em favorecê-lo. Além disso, a simples declaração da informante não é apta a desconstituir a autorização para busca domiciliar assinada pela moradora (seq. 1.15 do inquérito policial, autos 0007554-40.2014.8.16.0174), a qual foi corroborada em juízo pelo policial militar Rafael Eduardo Tremba, que acompanhou a diligência e declarou que foram adotadas todas as medidas cabíveis para ingresso na residência. Além disso, considerando a data dos fatos, ocorridos em 2014, não há que se exigir registro audiovisual do consentimento da moradora. Nesse contexto, o testemunho do policial, presume-se verdadeiro, cabendo ao réu destituir a sua idoneidade, dado seu caráter relativo, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido: 1. (TJPR, AP 2165-38.2022.8.16.0160, rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª C. Criminal, j. 27/5/2024): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAS MODALIDADES “TRAZER CONSIGO”, “TER EM DEPÓSITO” E “GUARDAR”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (126 GRAMAS DE MACONHA) INCOMPATÍVEL COM A SUPOSTA FINALIDADE DE USO. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO QUE INDICAM INEQUIVOCAMENTE A NARCOTRAFICÂNCIA. LOCAL DO FATO QUE GUARDA RELAÇÃO COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. FORMA COMO AS PORÇÕES DE MACONHA ESTAVAM FRACIONADAS. PEQUENAS QUANTIDADES E EM EMBALAGEM PLÁSTICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE FORAM PREPARADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. APREENSÃO DE OBJETO DESTINADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. BALANÇA DE PRECISÃO, UTILIZADA PARA PESAR A DROGA E ENTREGAR A PORÇÃO NA QUANTIDADE EXATA AO USUÁRIO. CONDIÇÃO DE SER USUÁRIO DE CRACK QUE NÃO ELIDE A CONCOMITANTE ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA DE OUTRO TIPO DE DROGA. FIGURA COMUM DO TRAFICANTE-USUÁRIO OU USUÁRIO-TRAFICANTE, O QUAL FAZ PEQUENOS TRÁFICOS PARA SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. VERSÃO DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE TEM POR CLARO OBJETIVO ESQUIVAR-SE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. 2. (TJPR, AP 733-27.2022.8.16.0072, rel. Des. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª C. Criminal, j. 13/4/2024): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR À INVASÃO QUE PERMITIU A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE INFORMAÇÃO DA TRAFICÂNCIA NO DOMICÍLIO DO RÉU. POLICIAIS QUE SE DESLOCARAM AO ENDEREÇO INFORMADO E EM PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE AVERIGUAÇÃO EVIDENCIARAM A PRÁTICA DE TRÁFICO. ABORDAGEM DE USUÁRIOS QUE CONFESSARAM TER COMPRADO DROGAS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALTA DE JUNTADA DAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE MOTIVARAM A AÇÃO POLICIAL QUE NÃO RETIRA O VALOR DAS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PELA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA (CRACK). AFASTAMENTO. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA (3,8 GRAMAS). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE UM VERBO NUCLEAR QUE NÃO INDICA MAIOR REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APELANTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO INFLUI NA FIXAÇÃO DO REGIME. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Portanto, afasto as preliminares de nulidade aventadas pelo réu. Passo a analisar o mérito. A materialidade da infração penal está demonstrada por meio de auto de prisão em flagrante (seq. 26.2 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), termos de depoimento em sede policial (seqs. 26.3-26.9 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), autos de apreensão e de constatação provisória da droga (seqs. 26.11 e 16.14 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), confirmada a natureza da droga em laudo definitivo (seq. 39.1), boletim de ocorrência (seqs. 26.17-26.28 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), relatório da autoridade policial (seq. 26.32 dos autos 0007554-40.2014.8.16.0174), auto de degravação de aparelhos celulares apreendidos (seq. 102.1) e pelas demais provas produzidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria deve ser avaliada nas provas orais. A testemunha Cleverson Bahr, policial militar, relatou não se recordar dos fatos, ratificando os termos do boletim de ocorrência lavrado na época (seq. 313.4). O policial militar, Rafael Eduardo Tremba, em Juízo, disse (seq. 313.7): Que se recorda da ocorrência, afirmando que estavam de guarnição, além do soldado Bahr, os policiais Júlio Cesar Rocha, Altieres Pinto, o sargento Orlando e o sargento Brunnquell, eram duas viaturas na ocorrência e acharam suspeita a situação do condutor do veículo vermelho, pois, quando ele viu a viatura chegando, saiu andando em outra direção e deixou cair da mão um invólucro, um pacote de plástico, fizeram a abordagem e, quando retornaram para verificar o pacote que ele havia descartado, encontraram as buchas de cocaína. Em contato com as demais pessoas que estavam no local, três masculinos e uma feminina, pelo que se recorda, estes relataram que haviam solicitado via telefone que Maiko chegasse naquele ponto e deixasse as buchas de cocaína para eles revenderem em uma boate da cidade, mostraram conversas no celular desta solicitação. Questionado o réu acerca do local em que residia, os policiais se deslocaram até uma residência e foram recebidos pelo pai de Maiko, que relatou que o réu não residia mais no local, mas se prontificou a levar os policiais até a residência do filho e lá foram recebidos pela esposa do réu, que franqueou a entrada dos policiais. Em buscas no quarto do réu, junto com o pai dele, foram encontradas mais 15 buchas de cocaína. Todos foram encaminhados à Delegacia. O réu não declarou nada a respeito do tráfico. Quando realizaram a operação, viu Maiko descartar algo, próximo ao Miguel Forte, em uma espécie de bosque, um lugar típico de usuários de drogas, trajeto habitual dos policiais, e, quando viraram a curva e puderam visualizar o réu, ele olhou e já saiu de seu caminho. O local era em um campo aberto, os bosques ficam de um lado do rio, os carros suspeitos estavam do outro lado, e foi possível ver o pacote caindo. Esclareceu que a parte dos bosques é uma região escura, perto do cemitério Jardim da Saudade, e ao lado da via existe iluminação do Miguel Forte. Quem localizou o pacote foi o sargento Orlando, mas não foi tirada a fotografia do local, apenas feita a coleta do material, pois, naquela época, tudo era precário, apenas foi recolhida a sacola e encaminhada para a Delegacia. Houve revista pessoal em todos os envolvidos, mas nada foi encontrado, além do pacote descartado. A equipe se deslocou até a casa de Maiko e foram recebidos pela companheira dele, pegaram a autorização dela no momento da entrada, estavam acompanhados do pai de Maiko, e existe uma busca residencial assinada. A assinatura da autorização, em todas as vezes em que presenciou, foi colhida no portão da casa, antes de entrar, pois se trata de autorização de busca domiciliar, mas não se recorda de quem fez a colheita desta assinatura na ocasião, e acredita que a companheira do réu tenha sido advertida de que poderia recusar. Quem geralmente faz essas documentações é o comandante da equipe, que, nesse caso, era o sargento Orlando, mas não chegou a ouvir o sargento fazer essa advertência. Não chegou a presenciar Emerson, condutor do Gol prata, conversando com o réu, pois sua função dentro da viatura era a de terceiro homem, responsável pela segurança de toda a equipe, não fazia a busca pessoal, mas a segurança do perímetro, e, por isso, não visualizou algumas etapas da abordagem. Os integrantes do veículo Gol mostraram mensagens aos policiais, nas quais pediam a droga e destas mensagens é que foi extraída a negociação que havia entre eles. O condutor do veículo branco, que teria solicitado a droga, foi quem mostrou aos policiais as mensagens enviadas, as quais foram mostradas no local da abordagem. Os celulares foram apreendidos, mas na época eles não tinham lacres, a apreensão era relatada em um termo, dentro do Boletim de Ocorrência, e fazia-se a entrega para um investigador da Polícia Civil, e esse era o procedimento, hoje mudou, é lacrado na frente de todos e no local, mas naquele tempo isso não existia. A testemunha Ariane Alves de Assunção Sausen, em Juízo, afirmou (seq. 313.5): Que era o primeiro ano de faculdade, eles estavam indo para uma festa e pegaram carona com o amigo, Manoel, e ele deu carona para outro amigo dele, Emerson, que falou que iria passar pegar um dinheiro antes deles irem para a festa, e, nessa ocasião, eles se encontraram com o Maiko. No início, estavam com ela no carro a Alessandra e o Manoel, Emerson ela conhecia apenas de vista, de festas, não sabe dizer se era usuário de drogas, pois não tinha contato com ele, era amiga apenas do Manoel. A festa era no The Hall, passaram pegar o Emerson, perto do Germano, Emerson falou que iria passar pegar um dinheiro e eles se deslocaram até próximo ao cemitério, pararam na rua, então chegou um carro vermelho e a Polícia. Quem pediu que fossem até esse local e ficassem na rua foi Emerson, ele era quem orientava Manoel sobre onde ir. Afirmou que, no local do encontro, o motorista desceu do carro vermelho e saiu correndo, a Polícia foi atrás dele, mas não viu ele descartando algo. Não lembra se Emerson chegou a sair do carro para falar com o condutor do carro vermelho. Quando o carro vermelho chegou acredita que a Polícia já estava atrás dele e o condutor desceu e saiu correndo. Viu, de dentro do carro, ele chegando, a Polícia atrás e ele correndo. Não sabe se a Polícia falava alguma coisa, pois eles estavam longe, estavam correndo, mas não chegaram a correr muito e ele já foi pego. Soube que a situação envolvia droga quando eles foram encaminhados à Delegacia. No local da primeira abordagem não se recorda se foi apreendida alguma droga e afirmou que, de acordo com o que se recorda, os policiais teriam ido até a casa do réu. Acompanhou a entrada dos policiais na casa do réu, estava na frente da casa, dentro do carro, mas não viu se havia alguém na casa e se houve alguém autorizando a entrada. No momento da abordagem, nenhum dos que estavam com ela no carro prata estavam com drogas. Confirmou o que disse, na época, na Delegacia, e afirmou que não tinha razões para prejudicar nenhum dos envolvidos. Não se recorda de policiais terem pedido para ver o celular deles, apenas que eles pegaram o celular de Maiko e de Emerson, que tinha troca de mensagens, não sabe se os policiais pediram para desbloquear o celular, mas acha que eles não os obrigaram a isso, não viu esse momento, sabia apenas que eles teriam visto os celulares com trocas de mensagens, mas também não viu eles manuseando o celular de Emerson. A informante Bianca Padilha dos Santos, em Juízo, afirmou que (seq. 313.6): Que lembra que, no dia dos fatos, Maiko ainda não tinha voltado para casa, estava trabalhando, eram cerca de dez horas da noite, já estava dormindo, com seu filho, e acordo com um barulho forte na porta, levantou-se e, quando abriu a porta, se deparou com dois policiais armados, entrando e pedindo para entrar e revistar a casa, afirmando que teriam mandado de prisão, que Maiko tinha sido pego na rua e estava na viatura em frente à casa. Os policiais pediram que ela ficasse na porta, pois eles precisavam revirar a casa e fazer a busca deles, ficou nervosa, pois nunca havia passado por isso, não estava entendendo e apenas tentava acalmar o filho. Os policiais chegaram até ela e disseram que tinham encontrado buchinhas no quarto e perguntaram o que era, falaram que encontraram valores em dinheiro também, cerca de R$160,00, e ela afirmou que as buchinhas que tinham encontrado dentro da casa eram do Maiko, porque na época ele era usuário, e elas eram para uso dele. Acionou um familiar para ficar com seu filho e foi encaminhada à Delegacia e lá um policial lhe pediu que assinasse um papel, afirmando que, se não assinasse, seria presa, e que precisava assinar para ser liberada, e, nervosa e preocupada com o filho, assinou sem ler, e voltou para casa. Somente em 2015, durante uma audiência em que lhe apresentaram o papel é que teve conhecimento de que se tratava de um papel autorizando os policiais a entrarem na casa. Não lhe foi dada opção de deixar ou policiais entrarem ou não, ao abrir a porta dois policiais já foram pedindo para entrar na casa e revistar, afirmando que tinham mandado, apenas foi acalmar seu filho e eles lhe pediram para ficar na porta, pois eles tinham que fazer o trabalho deles. O que os policiais acharam na casa era droga para o uso de Maiko, mas ele não tinha droga na rua, ele estava trabalhando, ele trabalhava instalando internet, mas não se recorda o que ele estava fazendo as dez horas da noite na rua, ele tinha saído para trabalhar, mas passava das seis horas e ele não tinha chegado em casa ainda. Não conhece Emerson Strey, Ariane Alves de Assunção Sausen, Alessandra Aparecida dos Santos Gonçalves e Manoel Pinto da Luz, e nenhum dos policiais, Cleverson Bahr e Rafael Eduardo Tremba, não sabe se eles têm alguma relação com Maiko e se teriam motivos para prejudicá-lo. Maiko já teve processo vai já foi pago e está tudo certo, acha que era de tráfico de drogas, mas não se recorda. No momento da chegada dos policiais eles falaram que tinham que entrar e que tinham mandado de busca e apreensão, não lhe apresentaram nada, apenas foram entrando e revistando a casa, e os policiais não a alertaram de que ela poderia recusar a entrada deles na casa. Não se recorda de qual policial lhe entregou o papel que assinou, mas afirma que ele teria dito que ela precisava assiná-lo para ser liberada, estava nervosa, não conseguiu ler o que estava escrito, e eles estavam com pressa, pedindo que ela assinasse logo. Antes de entrar na residência eles não lhe apresentaram nenhum papel, e não acompanhou as buscas, pois eles pediram que ficasse na porta e apenas saiu para acalmar seu filho. Não estava com eles quando encontraram a droga, apenas viu quando eles saíram do quarto com as buchinhas e com valores na mão. O pai de Maiko estava junto na diligência, mas ficou para o lado de fora da casa. Ela não prestou depoimento na Delegacia. O dinheiro que foi encontrado é fruto do trabalho deles, era dinheiro que eles tinham para pagar as contas. O réu, em seu interrogatório, ficou em silêncio (seq. 313.3). Pois bem. Segundo o depoimento do policial militar, em suma, durante patrulhamento na Rua Marechal Deodoro, bairro Rio da Areia, União da Vitória/PR, próximo ao Cemitério Jardim Saudade, em via pública, avistaram o réu em um veículo vermelho. Ao perceber a viatura, o réu tentou mudar de direção e se desfez de algo. No pacote descartado pelo réu foram encontradas 10 “buchas” de cocaína. Além do veículo do réu, foi abordado outro veículo de cor prata e um dos integrantes deste veículo teria relatado aos policiais que foi ao local para pegar drogas com o réu, inclusive, mostrou mensagens da negociação. Em tal cenário, conforme já mencionado, o testemunho do policial assume especial relevância, presumindo-se verdadeiro, e cabe ao réu destituir a sua idoneidade, o que não ocorreu nos autos. Soma-se a isso o auto de degravação das conversas havidas entre Emerson Strey e o réu, extraídas dos aparelhos celulares apreendidos (seq. 102.1). As mensagens trocadas na data dos fatos (dia 25/9/2014 e madrugada do dia 26/9/2014) indicam a forma de entrega da droga e o local ajustado entre os envolvidos (no cemitério, dentro de uma sacola), em consonância com as circunstâncias apuradas pela investigação e com o flagrante realizado pelos policiais militares. O auto de degravação, portanto, não constitui elemento probatório isolado, mas reforço da prova oral produzida em juízo e dos demais elementos colhidos durante a persecução penal. Ainda, na residência do réu foram encontradas 14 “buchas” de cocaína, além de R$ 157,20. A busca domiciliar se tratou de desdobramento lógico do flagrante do réu, sendo constatado, por meio da diligência, que a residência era utilizada como depósito de entorpecentes. Ao todo, foram apreendidas 24 “buchas”, cerca de 11 gramas de cocaína. As circunstâncias do flagrante, por si, indicam a prática de tráfico de drogas: o réu foi flagrado, durante a noite, em ambiente conhecido pela prática de tráfico de drogas, portando substância entorpecente, em contexto que sugeria um “ponto de entrega” de drogas. Ademais, a forma como as drogas estavam embaladas, em “buchas” (seq. 26.12 dos autos do inquérito policial) denota o seu fracionamento e acondicionamento para comercialização. Além disso, os depoimentos do policial militar e da testemunha Ariane Alves de Assunção Sausen em juízo foram coesos e harmônicos entre si e, somados ao teor da conversa extraída dos celulares apreendidos, são meios probatórios idôneos para a reconstrução dos fatos, demonstrando que o réu combinou previamente a entrega no local e, ao ser flagrado, tentou se desfazer da droga e fugir da abordagem policial. As provas produzidas em juízo são, portanto, firmes, seguras e harmoniosas em relação à autoria do réu no cometimento da infração penal em exame. A tese de desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei 11.343/2006) não merece acolhimento. O § 2° do referido artigo estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, a natureza da substância apreendida, bem como o local e as circunstâncias em que se deu a apreensão, impedem a desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. A tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu trazia consigo drogas (10 buchas de cocaína) e guardava drogas (14 buchas de cocaína) para fins de comercialização, em desacordo com a determinação legal e regulamentar. O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta. Considerados os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, periculosidade social da ação, reprovabilidade do comportamento e expressividade da lesão jurídica provocada, norteadores do princípio da insignificância (conforme STF, HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), entendo estar presente a tipicidade material, diante do bem jurídico tutelado. O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente. A culpabilidade, entendida como elemento do crime, igualmente está configurada, na medida em que o réu, maior de 18 anos e mentalmente são, tinha potencial consciência da ilicitude e era exigível dele comportamento diverso. Passo a analisar a incidência da figura privilegiada. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 dispõe que: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo legal citado (STJ, HC 392.559/SP), o que se verifica em relação ao réu, pois primário, de bons antecedentes (seq. 20.1), e não há nada nos autos que indique que o réu se dedica a atividade criminosa ou integra organização criminosa. Portanto, o réu praticou a infração penal prevista no art. 33, “caput” e § 4°, da Lei 11.343/2006. Dosimetria Analisadas as circunstâncias ditas judiciais elencadas no art. 59 do CP, verifico, em relação à culpabilidade, normalidade na espécie; não registra maus antecedentes criminais (seq. 20.1); não verifico a presença de elementos que desabonam quanto à conduta social; a avaliação da personalidade fica prejudicada pela falta de elementos probatórios para a análise dessa circunstância; os motivos do crime são aqueles inerentes à espécie delitiva; as circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade da espécie; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Observados os vetores do art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida não são suficientes para a exasperação da pena-base, servindo somente para a caracterização do tipo penal. Considerando favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes a incidir nesta fase dosimétrica. Na terceira fase incide a causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de forma que, sopesando a natureza da droga apreendida (cocaína) e a quantidade (11 gramas), reduzo a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 1 anos e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o seu total inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 anos, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, o réu é primário e lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se suficiente para reprovação e prevenção do ilícito a sua substituição por prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo da data do pagamento. A definição das tarefas e as entidades beneficiadas serão fixadas na fase de execução. O dia-multa, ausente melhor prova da situação econômica do réu, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, conforme o disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do CP. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público e, em consequência, condeno o réu Maiko Djavan Graciliano de Araujo, filho de Alice Albino de Abreu Araújo e João Graciliano de Araújo, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, pena esta substituída por duas restritivas de direitos na forma da fundamentação, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, por infração aos art. 33, “caput” e § 4º, da Lei 11.343/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Atento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu condenado esteve solto durante todo o desenrolar do processo, permito-lhe recorrer em liberdade. Não há indenização mínima a ser fixada. Decreto a perda, em favor da União, do valor, dos objetos e dos aparelhos celulares apreendidos (seq. 1.12 do inquérito policial) uma vez que constituem instrumento e proveito do crime (arts. 243, parágrafo único, da CR e 63 da Lei 11.343/2006). P.R.I. somente o Ministério Público e a defesa técnica. Transitada em julgado esta para a acusação, voltem os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito