0008653-09.2022.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008653-09.2022.8.16.0160 Processo: 0008653-09.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JEAN FRANCISCO GOUVEIA Réu(s): TERRA CASA EMPREENDIEMNTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jean Francisco Gouveia em face de Terra Casa Empreendimentos Imobiliários Eireli, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial mediante financiamento vinculado ao programa habitacional, tendo posteriormente constatado a existência de vícios construtivos consistentes em infiltrações e descolamento de pisos em diversos cômodos. Sustenta que buscou solução administrativa junto à construtora, sem êxito, afirmando que esta se recusou a efetuar os reparos sob a alegação de decurso do prazo de garantia. Diante disso, requereu a condenação da ré à realização dos reparos no imóvel ou ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados (mov. 1.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados, alegando que o autor noticiou os problemas apenas após o transcurso do prazo de garantia contratual previsto para determinados itens, especialmente os pisos, bem como afirmando que não houve recusa quanto à realização de reparos relativos à infiltração, tendo inclusive tentado realizá-los, sem sucesso, por suposta indisponibilidade do autor. Aduziu, ainda, que disponibilizou seguro habitacional para cobertura de eventuais danos e que não restou comprovado qualquer prejuízo indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos iniciais (mov. 30.1). Em decisão saneadora (mov.41.1), este juízo afastou as questões preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos da demanda, e inverteu o ônus probatório em favor da requerente. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 47.1). Autuado o laudo (mov. 123), as partes foram intimadas para se manifestar, tendo a autora pugnado pela procedência da demanda, enquanto a requerida deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. É o breve relatório. 2. Fundamentação No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, à responsabilidade da requerida quanto à sua reparação e à eventual ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que o autor figura como destinatário final do imóvel adquirido junto à construtora ré, inserindo-se esta no conceito de fornecedora de serviços e de produto, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva pelos vícios do produto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é clara ao constatar a existência de patologias construtivas no imóvel, consistentes em umidade nas paredes e desplacamento de pisos cerâmicos, conforme descrito pelo expert. Ademais, o perito foi categórico ao concluir que tais problemas decorrem de falhas na execução da obra, especialmente em razão da deficiência na impermeabilização do baldrame e da aplicação inadequada das placas cerâmicas, sem a observância das normas técnicas pertinentes. Ainda segundo a perícia, tais vícios não são decorrentes de uso inadequado do imóvel pelo autor, mas sim de defeitos de construção, evidenciando vício de qualidade incompatível com a legítima expectativa do consumidor. Vejamos: “a) Quesito 1. Queira o Sr. Perito descrever os danos existentes no imóvel de propriedade dos Autores. Resp.: Os danos observados, estão relacionados a umidade nas paredes, descolamento dos pisos cerâmicos b) Quesito 2. Queira o Sr. Perito informar a origem dos danos constatados no imóvel. Resp.: A umidade presente nas paredes que sugerem ser originadas da impermeabilização do baldrame, e o descolamento das placas cerâmicas, que pela condição da argamassa é possível verificar a baixa aderência entre a placa e a argamassa, ocasionado pela não utilização de dupla colagem, e as linhas da argamassa, não possuem sentido linear, que deveria ser linear, e cruzado na parte da placa cerâmica. c) Quesito 2. Queira o Sr. Perito informar se a origem dos danos foram causados por manuseio errôneo. Resp.: Não, os danos foram causados pela aplicação incorreta das placas cerâmicas, não decorrem de uso fora do habitual que se espera de uma moradia.” Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização da construtora. De outro lado, a tese defensiva apresentada em contestação, no sentido de que os problemas estariam relacionados ao decurso do prazo de garantia, não merece acolhida. Isso porque, além de não afastar a responsabilidade por vícios construtivos, a prova técnica demonstra que os danos têm origem em erro de execução, hipótese que atrai a responsabilidade do construtor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. da ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos. laudo pericial que aponta a existÊncia de vícios de construção decorrentes da má-qualidade dos materiais e má-execução dos serviços. alegação de que expiraram os prazos de garantia dos materiaIs, ou ainda, o prazo de 05 (cinco) anos para reclamar dos vícios estruturais (art. 618 do cc). prazo de garantia que não se confunde com o prazo prescricional ou decadencial da pretensão. dever de reparar os vícios de construção comprovados. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O RISCO IMINENTE DE RUÍNA DO IMÓVEL OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. correção monetária que deve ser feita pelo IPCA-E até o trânsito em julgado com juros de mora apenas a partir dessa data exclusivamente pela SELIC. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA com nova fixação da verba honorária. medida que se impõe. [...] (TJPR - 0011674-73.2019.8.16.0038, Relator(a): luciana carneiro de lara, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEIÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES, AINDA QUE O IMÓVEL SEJA SUBSIDIADO POR RECURSOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC – ALEGAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NA EDIFICAÇÃO DECORRERAM DO MAU USO PELA APELADA – TESE AFASTADA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVIDA – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DO IMPORTE NECESSÁRIO PARA AS REPARAÇÕES NO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – ORÇAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR OS GASTOS INDIRETOS, A FIM DE GARANTIR À PARTE LESADA UMA REPARAÇÃO EFETIVA E INTEGRAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – DEFEITOS QUE NÃO APRESENTAM RISCO ESTRUTURAL AO IMÓVEL E ENVOLVEM CONSERTOS DE BAIXA COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO NA ESFERA PSÍQUICA OU OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005237-25.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.11.2024) Assim, diante da prova pericial produzida, restou suficientemente demonstrada a existência de vícios construtivos atribuíveis à ré, impondo-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, consistente no custeio dos reparos necessários. O laudo pericial estimou o valor total para reparação em R$ 16.602,52, quantia que deve servir como parâmetro para a condenação, por refletir critério técnico idôneo. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Embora os vícios do imóvel causem evidente aborrecimento e desconforto, tais situações, por si sós, não ultrapassam a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais, não sendo suficientes para ensejar compensação por dano moral, na ausência de demonstração de efetiva violação a direito de personalidade. Desse modo, a pretensão indenizatória de cunho moral não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. Diante desse quadro, impõe-se a procedência parcial da demanda, para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao custo de reparação dos vícios construtivos, afastando-se, todavia, o pleito de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de CONDENAR a requerida em indenizar os danos materiais suportados pela autora, no importe de R$16.602,52, que deverá ser acrescido de juros de mora conforme a “taxa legal” (art. 406 do CPC) desde a citação, e correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CPC) a contar da apuração do valor no laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a requerida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes os quais fixo em 10% do valor da condenação, o que faço em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Ressalto, todavia, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor resta suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN FRANCISCO GOUVEIA
Réu TERRA CASA EMPREENDIEMNTOS IMOBILIáRIOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELI CARVALHO SANCHES MANZATO
OAB: 79078/PR
TEREZINHA MARCOLINO PERIN
OAB: 53622/PR
BIANCA SOARES LEMOS
OAB: 46512/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008653-09.2022.8.16.0160 Processo: 0008653-09.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JEAN FRANCISCO GOUVEIA Réu(s): TERRA CASA EMPREENDIEMNTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jean Francisco Gouveia em face de Terra Casa Empreendimentos Imobiliários Eireli, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu imóvel residencial mediante financiamento vinculado ao programa habitacional, tendo posteriormente constatado a existência de vícios construtivos consistentes em infiltrações e descolamento de pisos em diversos cômodos. Sustenta que buscou solução administrativa junto à construtora, sem êxito, afirmando que esta se recusou a efetuar os reparos sob a alegação de decurso do prazo de garantia. Diante disso, requereu a condenação da ré à realização dos reparos no imóvel ou ao pagamento de indenização correspondente aos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados (mov. 1.1). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados, alegando que o autor noticiou os problemas apenas após o transcurso do prazo de garantia contratual previsto para determinados itens, especialmente os pisos, bem como afirmando que não houve recusa quanto à realização de reparos relativos à infiltração, tendo inclusive tentado realizá-los, sem sucesso, por suposta indisponibilidade do autor. Aduziu, ainda, que disponibilizou seguro habitacional para cobertura de eventuais danos e que não restou comprovado qualquer prejuízo indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos iniciais (mov. 30.1). Em decisão saneadora (mov.41.1), este juízo afastou as questões preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos da demanda, e inverteu o ônus probatório em favor da requerente. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 47.1). Autuado o laudo (mov. 123), as partes foram intimadas para se manifestar, tendo a autora pugnado pela procedência da demanda, enquanto a requerida deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. É o breve relatório. 2. Fundamentação No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela parte autora, à responsabilidade da requerida quanto à sua reparação e à eventual ocorrência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, na medida em que o autor figura como destinatário final do imóvel adquirido junto à construtora ré, inserindo-se esta no conceito de fornecedora de serviços e de produto, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva pelos vícios do produto: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é clara ao constatar a existência de patologias construtivas no imóvel, consistentes em umidade nas paredes e desplacamento de pisos cerâmicos, conforme descrito pelo expert. Ademais, o perito foi categórico ao concluir que tais problemas decorrem de falhas na execução da obra, especialmente em razão da deficiência na impermeabilização do baldrame e da aplicação inadequada das placas cerâmicas, sem a observância das normas técnicas pertinentes. Ainda segundo a perícia, tais vícios não são decorrentes de uso inadequado do imóvel pelo autor, mas sim de defeitos de construção, evidenciando vício de qualidade incompatível com a legítima expectativa do consumidor. Vejamos: “a) Quesito 1. Queira o Sr. Perito descrever os danos existentes no imóvel de propriedade dos Autores. Resp.: Os danos observados, estão relacionados a umidade nas paredes, descolamento dos pisos cerâmicos b) Quesito 2. Queira o Sr. Perito informar a origem dos danos constatados no imóvel. Resp.: A umidade presente nas paredes que sugerem ser originadas da impermeabilização do baldrame, e o descolamento das placas cerâmicas, que pela condição da argamassa é possível verificar a baixa aderência entre a placa e a argamassa, ocasionado pela não utilização de dupla colagem, e as linhas da argamassa, não possuem sentido linear, que deveria ser linear, e cruzado na parte da placa cerâmica. c) Quesito 2. Queira o Sr. Perito informar se a origem dos danos foram causados por manuseio errôneo. Resp.: Não, os danos foram causados pela aplicação incorreta das placas cerâmicas, não decorrem de uso fora do habitual que se espera de uma moradia.” Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização da construtora. De outro lado, a tese defensiva apresentada em contestação, no sentido de que os problemas estariam relacionados ao decurso do prazo de garantia, não merece acolhida. Isso porque, além de não afastar a responsabilidade por vícios construtivos, a prova técnica demonstra que os danos têm origem em erro de execução, hipótese que atrai a responsabilidade do construtor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. da ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos. laudo pericial que aponta a existÊncia de vícios de construção decorrentes da má-qualidade dos materiais e má-execução dos serviços. alegação de que expiraram os prazos de garantia dos materiaIs, ou ainda, o prazo de 05 (cinco) anos para reclamar dos vícios estruturais (art. 618 do cc). prazo de garantia que não se confunde com o prazo prescricional ou decadencial da pretensão. dever de reparar os vícios de construção comprovados. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADO O RISCO IMINENTE DE RUÍNA DO IMÓVEL OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3. correção monetária que deve ser feita pelo IPCA-E até o trânsito em julgado com juros de mora apenas a partir dessa data exclusivamente pela SELIC. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA com nova fixação da verba honorária. medida que se impõe. [...] (TJPR - 0011674-73.2019.8.16.0038, Relator(a): luciana carneiro de lara, 20ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REJEIÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES, AINDA QUE O IMÓVEL SEJA SUBSIDIADO POR RECURSOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC – ALEGAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NA EDIFICAÇÃO DECORRERAM DO MAU USO PELA APELADA – TESE AFASTADA – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEVIDA – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) NO CÁLCULO DO IMPORTE NECESSÁRIO PARA AS REPARAÇÕES NO IMÓVEL – MANUTENÇÃO – ORÇAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR OS GASTOS INDIRETOS, A FIM DE GARANTIR À PARTE LESADA UMA REPARAÇÃO EFETIVA E INTEGRAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – DEFEITOS QUE NÃO APRESENTAM RISCO ESTRUTURAL AO IMÓVEL E ENVOLVEM CONSERTOS DE BAIXA COMPLEXIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO NA ESFERA PSÍQUICA OU OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005237-25.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.11.2024) Assim, diante da prova pericial produzida, restou suficientemente demonstrada a existência de vícios construtivos atribuíveis à ré, impondo-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, consistente no custeio dos reparos necessários. O laudo pericial estimou o valor total para reparação em R$ 16.602,52, quantia que deve servir como parâmetro para a condenação, por refletir critério técnico idôneo. Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, a presença de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Embora os vícios do imóvel causem evidente aborrecimento e desconforto, tais situações, por si sós, não ultrapassam a esfera dos dissabores inerentes às relações contratuais, não sendo suficientes para ensejar compensação por dano moral, na ausência de demonstração de efetiva violação a direito de personalidade. Desse modo, a pretensão indenizatória de cunho moral não merece acolhimento, devendo ser rejeitada. Diante desse quadro, impõe-se a procedência parcial da demanda, para condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes ao custo de reparação dos vícios construtivos, afastando-se, todavia, o pleito de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para o fim de CONDENAR a requerida em indenizar os danos materiais suportados pela autora, no importe de R$16.602,52, que deverá ser acrescido de juros de mora conforme a “taxa legal” (art. 406 do CPC) desde a citação, e correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CPC) a contar da apuração do valor no laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a requerida ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes os quais fixo em 10% do valor da condenação, o que faço em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Ressalto, todavia, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor resta suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito