Detalhe do processo

0008649-83.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Plantão Judicial Estado do Paraná _________________ DECISÃO Vistos e examinados os autos. Procedi minha habilitação, junto à 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, importando, na íntegra, os autos de origem. Com efeito, após a audiência de custódia, foi protocolado acordo entre as partes, por meio do qual a parte credora anuiu com o recebimento dos alimentos de forma parcelada. No presente feito, a parte protocola pedido de expedição de alvará, juntando aos autos documentos de transferência bancária no tocante à entrada pactuada entre as partes. No intuito de verificar a idoneidade dos documentos, entrei em contato com a advogada que representante o infante, Dra. Luana Vitoria (whatsapp 41996745620), que confirmou o recebimento do valor acordado a título de entrada. Junto print da conversa entretida: 1PODER JUDICIÁRIO Plantão Judicial Estado do Paraná _________________ Nessa ordem de ideias, não subsiste, por ora, os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, motivo pelo qual revogo a ordem de prisão. Expeça-se o competente mandado de soltura, se por outro motivo não estiver preso o devedor, servindo a presente decisão como mandado, se se fizer necessário. Deixo de homologar o acordo por escapar da alçada do juízo plantonista. Cumpra-se com urgência. Curitibaa, domingo, 12 de julho de 2026. Luís Mauro Lindenmeyer Eche 2PODER JUDICIÁRIO Plantão Judicial Estado do Paraná _________________ Juiz de Direito Plantonista 32ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 0005580-40.2025.8.16.0187 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição:Tipo Distribuição: Segredo de justiça 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 10859 - Alimentos 07/11/2025 Distribuição por Prevenção 07/11/2025 Situação: Comarca: Curitiba Juiz: Lucas Martins de Toledo24014Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Data deNão cadastradaNão cadastradoRG:CPF/CNPJ:167.519.589-78 Filiação: Não informada Advogado(s) da Parte 118958N-PR LUANA VITORIA VAZ LUIZ Nome: Tipo: Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Data de17/11/2000Não cadastradoRG:CPF/CNPJ:052.194.112-17 Filiação: Não informada Advogado(s) da Parte 61873N-PR LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO 12/07/2026 16:15 Página 1Data: 07/11/2025 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição Inicial • Procuração • Procuração • Declaração de Hipossuficiência • Certidão de nascimento • RG • Comprovante de Residência • Declaração Endereço • Acordo • Sentença • Planilha de Débito PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.0 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Página 2EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA D A COMARCA D E CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ. Autos n º MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ, brasileiro, menor absolutamente incapaz, inscrito no CPF/MF sob o n° 167.519.589 - 78, neste ato representado por sua genitora VALERIA FATIMA SANTOS , brasileira, assistente comercial, solteira, portadora do RG n° 8470599 - 3, inscrito no CPF/MF sob n° 042.897.089 - 35, residente e domiciliado na Rua Fausto Pereira, n° 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do Paran ￿ , CEP 81170 - 130 , representados por sua advogada constitu 㿿� da Luana Vitoria Vaz Luiz (procura c ̧ ⿿� o anexa), OAB/PR 118.958, com endere c ̧ o profissional ῿� Rua Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho, n° 148, Alto Boqueir ⿿� o, CEP 81860 - 030, Curitiba – PR, Telefone (41) 9 - 9674 - 5620, com endere c ̧ o eletr o ̂ nico luana_vitoriavazluiz@outlook.com, vem respeitosamente a Vossa Excel e ̂ ncia, ajuizar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DA PRIS à O Em face de MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ , brasileiro, auton o ̂ mo, solteiro, portador do RG n° 15569243 - 3, inscrito no CPF/MF sob o n° 052.194.112 - 17, residente e domiciliado na Rua Rio Japur ￿ , 415, BL 02, AP 11, bairro S ⿿� o Gabriel, cidade de Colombo,estado do Paran ￿ , CEP 83403 - 350, telefone (41) 99577 - 2494 , tendo em vista os fatos e direitos a seguir expostos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3I. DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES Requer inicialmente que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada dativa da Autora, LUANA VITORIA VAZ LUIZ , inscrita na OAB/ PR sob o nº. 118.958 , com endereço profissional estabelecido na Rua Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho, 148, Curitiba/PR, CEP 81860 - 030, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados sem a observância do presente requerimento em consonância com o disposto no Art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86 e nos termos do artigo 5º, inciso LXX IV da Constituição Federal, eis que não possui condição financeira para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares . III. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) Considerando que a presente demanda versa sobre obrigação de natureza alimentar , destinada à subsistência do menor , atualmente em situação de vulnerabilidade, requer - se, como medida de celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional , que seja realizada tentativa de intimação do executado por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp , no número ( 41) 99577 - 2494 , conforme dados constantes nos autos. O pedido encontra amparo nos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional , bem como nas orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que admitem a utilização de meios eletrônicos, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4como o WhatsApp , para comunicações processuais, desde que seja possível comprovar a identidade do destinatário. Dessa forma, requer - se a expedição de nova intimação do executado, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp , visando agilizar o cumprimento da ordem judicial e assegurar o direito fundamental à alimentação dos menores beneficiários. IV. DOS FATOS Nos autos do processo nº 0001612 - 36.2024.8.16.0187 , que tramitou perante a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Curitiba – Pinheirinho , foi homologado acordo judicial versando sobre regulamentação de guarda, alimentos e visitas , conforme documento anexo. Em referido acordo, homologado por sentença proferida em 28 de junho de 2024 , restou pactuado que o executado deveria pagar pensão alimentícia no valor correspondente a 42,5% (quarenta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente , equivalente atualmente à quantia de R$ 645,15 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) . Ficou estabelecido, ainda, que a primeira parcela seria paga na data da assinatura do acordo , e as demais parcelas até o dia 10 de cada mês , mediante depósi to na conta indicada pela genitora. Ocorre que, não obstante a regular ciência da obrigação alimentar , o executado deixou de adimplir as parcelas com vencimento em agosto, setembro e outubro de 2025 , todas com vencimento no dia 10 de cada mês , configurando - se, assim, o inadimplemento voluntário e inescusável . Cumpre salientar que o executado encontra - se em mora desde o mês de janeiro de 2025 ; contudo, as parcelas mais antigas serão objeto de execução própria , a fim de preservar a clareza e a celeridade processual do presente feito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5Dessa forma, o executado permanece inadimplente quanto às parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 , cujo valor atualizado totaliza R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) . Diante do exposto, e considerando tratar - se de débito alimentar atual , incide à espécie o disposto no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil , que autoriza a execução pelo rito da prisão civil do devedor de alimentos, como medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da obrigação alimentar, de natureza eminentemente alimentar e indispensável à subsistência dos credores menores. Assim, requer - se o processamento da presente execução de alimentos , com a intimação pessoal do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito , provar que o fez ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, sob pena de decretação de sua prisão civil , nos termos do referido dispositivo legal. V. DO DIREITO Inicialmente cumpre destacar que o direito busca resguardar os direitos e interesses do alimentado, devendo ser conduzido o presente pedido ao fim de atendê - los, uma vez que vulnerável na presente relação. Trata - se do necessário cumprimento ao dever indisponível do Executado, conforme leciona a doutrinadora Maria Berenice Dias: " O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade , ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e - book, 28. Alimentos) Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver. O pleito encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, pr ovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá - lo. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar - lhe - á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Desta forma, o requerimento de prisão possui amparo legal, e trata - se de medida drástica diante das reiteradas tentativas de acesso aos alimentos devidos, conforme ampara especializada doutrina sobre o tema: "A pris ⿿� o deve ser determinada quando n ⿿� o efetuado o pagamento dos alimentos ou quando n ⿿� o apresentada ou n ⿿� o aceita sua justifica c ̧ ⿿� o (art. 528, § 3º, CPC). N ῿� o importa qual o tipo de alimentos. Sejam definitivos ou provis ⿿� rios, n ῿� o pagos os alimentos ou n ῿� o apresentada ou n ῿� o aceita sua justifica c ̧ ῿� o, dever ￿ ser determinada a pris ῿� o civil do devedor, com a finalidade de tentar for c ̧ ar o cumprimento da obriga c ̧ ῿� o ." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 837) VI. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DO CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL Diante da demonstração inequívoca do descumprimento da obrigação alimentar referente à s parcela s do s m eses de agosto, setembro e de outubro de 2025 , resta configurada a inadimplência voluntária e inescusável do executado, o que autoriza a aplicação da medida coercitiva de prisão civil , nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil . A conduta omissiva do devedor, devidamente intimado da decisão que fixou os alimentos provisórios, revela o flagrante desrespeito à ordem judicial e à Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, o que impõe o prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal . VII. DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO Conforme demonstrativo de cálculo anexo, o valor atualizado do débito alimentar , até a presente data, perfaz o montante de R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos ) , correspondente à s parcela s devida s referente ao s m eses de agosto, setembro e outubro de 2025 , sendo este o valor exequendo para fins de execução pelo rito da prisão civil , conforme preceituam os §§ 3º e 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil. VIII. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer - se a Vossa Excelência : a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) A intimação do Executado para que em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) , mais as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, em consonância com o art. 528, caput e §§ 1º e 3º, e, art. 911 do CPC/15; e) Seja realizado o protesto do título judicial, na forma do art. 517, CPC/15; f) A intimação do representante do Ministério Público, nos moldes dos Arts. 178 e 698, do CPC/15; g) A produção de toda prova admitida em direito; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 9i) Por fim, a condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/15. Dá - se à causa o valor de R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) . Nesses termos, p ede e espera deferimento. Curitiba, 06 de novembro de 2025. Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/ PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 10Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VN T3W2S 6DAD9 M8VXY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11PROCURAÇÃO OUTORGANTE: MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ, brasileiro, menor absolutamente incapaz, inscrito no CPF/MF sob o n° 167.519.589-78, neste ato representado por sua genitora VALERIA FATIMA SANTOS, brasileira, assistente comercial, solteira, portadora do RG n° 8470599-3, inscrito no CPF/MF sob n° 042.897.089-35, residente e domiciliado na Rua Fausto Pereira, n° 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do Paraná, CEP 81170-130. OUTORGADO : LUANA VITORIA VAZ LUIZ, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PR sob n° 118.958, com endereço profissional à Rua Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho, n°148, Bairro Alto Boqueirão, CEP 81860-030 Curitiba-PR Telefone (41) 9- 9674-5620, e-mail luana_vitoriavazluiz@outlook.com. PODERES: Poderes amplos e ilimitados para o foro em geral, especialmente, os contidos na cláusula “ad judicia et extra” podendo praticar todos os atos necessários ao bom e fiel andamento desse pacto, em qualquer juízo, instância ou tribunal, bem como os poderes especiais contidos no Código de Processo Civil, para confessar, desistir, renunciar transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer, com ou sem reservas de poderes, assinar termos de caução real ou fidejussória, concordar, discordar, enfim, todos os demais atos que se fizerem necessários para o firme e valioso cumprimento deste instrumento particular de mandado. Especialmente para atuar nos autos, em que figura como parte, assim como propor Liquidação e Execução de Sentença judicial referente a demanda. PODERES ESPECÍFICOS: Ação de execução de alimentos. Curitiba, 23 de agosto de 2024. ____________________________ VALERIA FATIMA SANTOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8PF E6QRG 9PJY4 HB5QB PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FS 7RGAQ AVW49 XMEVD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12DECLARAÇÃO OE HIPOSSUFIClffl CIA ECONÔMICA Eu, VALERIA FAT1MA SANTOS, l>rasile1ra, assistente comercial, solteira, portadora do RG n• 84 70S99-3, 1nsct110 no CPF/Mf sob n• 042 897 089-35, residente e dom1cllIado na Rua Fausto Pereira, n• 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do P.1raná, CEP 81170-130, alirmo que não possuo condições económicas de arcar com as custas, despesas proc.essuais e honorários ad\locaticios, sem prejuízo de meu sustento e de minha familia . Nesse senndo, solictto a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com base no art. 98 do CPC Cunhba, 15 etc março de 202,t. Nome: VALERIA FATIMA SANTOS CPF· 042.897 089-3S Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFR RE9EL NNRFF JCH3A PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de Hipossuficiência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY74 6W7PL V7RX7 PNUYA PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de Hipossuficiência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9J 2NCZM WHCRH XR7B3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de Hipossuficiência Página 13i l!I: . SELO DE FISCALIZACÃO, SFRCI.PbFjv.C7juG 44hez.F371q "'-'"' ://u. , •· ... L1.::/.. ---6 6 a Rf PÚBLICA 1-TDl RATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PlSSOAS !'.ATURAIS CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nome MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ [ !CPF: 167 519 589-78 - Matricula 079939 01 55 2023 1 00821 161 0099861 76 D111d0nooomomo por-fõ;;J IMk7 l-7 • Dezenove de agosto de dois mil e vinte e três•• l -.L 1 OOh 29min 11~=-PR.. 1 !--"7 l ==-~•-cio~ 11:::s~"ü:=;:O Evangélico Mackenz1e I / Ma:;lino V . . Cunllba-PR .. ·1 ~-=OEL VICTOR SILVA BALDEZ e VALERIA FATIMA DOS SANTOS, ele natural de Belém/PA, ela natural de Cunliba/PR, residentes à Rua Fausto Pereira 216, Cidade Industrial em Curruba/PR.. ...... >e: ESDRAS QUEIROZ BALDEZ. DINHA KELLER MARTINS SILVA CARVALHO, ANTONIO DO M SANTOS E ROSICLEIA DOS SANTOS •• e.. • 1 e.. ' ::==::...!=====================:::::;-;=:========: o::, N..,_,dOONV o:l osto de dois mil e vinte e três .. 30-92029772--4 ';;:;:::;;:::::::;:;;::;:::;;:;=;;;;;::;::;::::~~==========================:=..'.==========~~ 00 S A ACRESCER nsta. ustas Isentas Lei Federal 9 534/9 .. 1-N , ;;::::,::::;:;::;;::;;:;;:;::;::::====::::::::================================~1r ~- ~~•ro . , ...... aa.. !º Rllpatn> Clvll • 1:r T.won.io d LL' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXHC EVL4L VC5ZY ZRVBD PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidão de nascimento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ69G D24NW T8PJ9 QRYLD PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidão de nascimento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLE W29MB 9HNKQ CANTY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidão de nascimento Página 14Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FR EHGQ6 NRKFP U4YYU PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDSR FMELG DF6ZX H38TR PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8P8 PMY4C 8SL3V YCT5U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Página 15Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FR EHGQ6 NRKFP U4YYU PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDSR FMELG DF6ZX H38TR PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8P8 PMY4C 8SL3V YCT5U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Página 16Segunda Via Segunda Via Segunda Via DANF3E - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENERGIA ELÉTRICA Copel Distribuição S.A. R Jose Izidoro Biazetto, 158 - Bloco C - Mossungue CEP: 81200-240 - Curitiba - PR CNPJ 04.368.898/0001-06 INSC. ESTADUAL 9023307399 B1 Residencial / ResidencialMonofasico /50A 13/09/2025 15/10/2025 32 13/11/2025 2604566 10/2025 05/11/2025 R$231,16 Nome: ROSICLEIA DOS SANTOS Endereço: R Fausto Pereira, 216 - Cidade Industrial CEP: 81170-130 Cidade: Curitiba - Estado: PR CPF: ***.***.*89-53 NOTA FISCAL No. 194079181 - SÉRIE 3 / DATA DE EMISSÃO: 15/10/2025 Consulte Chave de Acesso em: https://nf3e.fazenda.pr.gov.br/nf3e/NF3eConsulta?wsdl Chave de Acesso 4125 1004 3688 9800 0106 6600 3194 0791 8120 3233 3039 Protocolo de Autorização: 1412500052196940 - 15/10/2025 às 05:22:06America/Sao_Paulo ENERGIA ELET CONSUMO ENERGIA ELET USO SISTEMA ENERGIA CONS. B.VERMELHA P2 ENERGIA CONS. B.VERMELHA MULTA SOBRE ILUMINACAO PUBLICA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO JUROS CONTA ANTERIOR CONT ILUMIN PUBLICA MUNICIPIO kWh kWh kWh kWh UN UN UN UN 217 217 119,00 98,00 0,375069 0,498756 0,107059 0,060714 0,360000 4,000000 0,060000 18,430000 81,39 108,23 12,74 5,95 0,36 4,00 0,06 18,43 6,10 8,11 0,95 0,45 15,46 20,56 2,42 1,13 0,275750 0,366670 0,078770 0,044630 ICMS COFINS PIS 208,31 168,71 168,71 19% 7,60% 1,65% 39,57 12,82 2,79 HISTÓRICO DE CONSUMO / kWh CONSUMO FATURADONº DIAS FAT. OUT25 SET25 AGO25 JUL25 JUN25 MAI25 ABR25 MAR25 FEV25 JAN25 DEZ24 NOV24 OUT24 217 206 173 184 181 171 197 221 211 210 183 181 174 32 31 30 30 31 28 29 31 31 33 30 30 31 0771100424 CONSUMO kWhTP779780141217 Grupo de Tensao / Modalidade Tarifaria: B - CONVENCIONAL A qualquer tempo pode ser solicitado o cancelamento de valores não relacionados à prestação do serviço de energia elétrica, como convênios e doações. Periodos Band.Tarif.: Vermelha P2:14/09-30/09 Vermelha P1:01/10-14/10 2604566 10/2025 05/11/2025 R$231,16 Nùmero da fatura: FAT-01-20251733233303-5 836000000023 311601110001 001010202511 733233303052 PERÍODO FISCAL:15/10/2025 E5F7.76E3.FE0B.46EF.2FC2.2BBE.B577.ACE3 Responsável pela Iluminação Pública: Municipio 156 TOTAL 231,16 15,61 39,57 PIX Página: 1 / 1DANF3EA4B (V1.02) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXKT U7GLW LQUD5 XV82D PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Residência Página 17Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2K LKL3H ZVPC2 8DBCK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Comprovante de Residência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ88V LPR66 AFJ5E HPRZA PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de residência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DD YN97X HNHTL KDXPK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração Endereço Página 18EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA-PARANÁ. VALERIA FATIMA SANTOS, brasileira, assistente comercial, solteira, portadora do RG n° 8470599-3, inscrito no CPF/MF sob n° 042.897.089-35, residente e domiciliada na Rua Fausto Pereira, n° 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do Paraná, CEP 81170-130 e MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ, brasileiro, autonômo, solteiro, portador do RG n° 15569243-3, inscrito no CPF/MF sob o n° 052.194.112-17, residente e domiciliado na Rua Rio Japurá, 415, bairro São Gabriel, cidade de Colombo,estado do Paraná, CEP 83403-350, por sua advogada que esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a homologação judicial do presente ACORDO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: PRELIMINARMENTE Requer os acordantes os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por serem pobres Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 19na forma da lei e não terem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declarações de hipossuficiência em anexo, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, os acordantes fazem jus à concessão da gratuidade de Justiça. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Conforme visto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, os Requerentes informam que DISPENSAM a realização de audiência para conciliação, tendo em vista que estão de acordo com os termos aqui constantes. DOS FATOS Os acordantes tiveram um relacionamento, desse relacionamento nasceu o menor MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ, conforme comprovado com a certidão de nascimento em anexo. Apesar do esforço de ambos, o relacionamento terminou e, agora os acordantes desejam a regulamentação da pensão alimentícia, guarda e visitas, prezando pelo bem estar do menor, que é o maior interessado do feito. DAS CONDIÇÕES AQUI ESTABELECIDAS DOS ALIMENTOS Ciente da sua obrigação e dos direitos de seus filhos, o acordante genitor irá pagar a título de pensão alimentícia o percentual de 42,50% do salário mínimo vigente, a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) que será pago a primeira parcela na assinatura do contrato e as próximas parcelas, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito no banco Bradesco, agência 3943, conta 395203-7 ou Chave Pix CPF 16751958978 em nome de MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ ou Chave Pix Telefone 41996799909 em nome da genitora VALERIA FATIMA SANTOS. O valor da pensão sofrerá reajuste na mesma proporção e vigênia do reajuste do salário mínimo. Além do valor acima referido, acordam as partes que o genitor também irá arcar com metade das despesas médicas, odontológias, farmacêuticas e escolares (material, uniforme, calçados, livros, mensalidade e o transporte escolar). Tais despesas devem ser comprovadas mediante apresentação de documentos e ainda, se tratando sobre as futuras despesas dos materiais escolares, deverá a genitora pesquisar e enviar orçamento de pelo menos 03 estabelecimentos para que os acordantes possam chegar em um consenso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 20Em caso de inadimplemento, as partes pactuam a aplicação de juros de 10% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo INPC. DA GUARDA E VISITAÇÃO Prezando pela celeridade e economia processual, as partes ainda acordam que o menor irá manter residência fixa com a genitora, que terá a guarda unilateral. Em relação as visitas, as partes também acordam, que o direito de visitas será exercido de forma livre, respeitadas a conveniência do menor. Importante ressaltar que as visitas por esse momento, serão realizadas na casa da mãe, visto que se trata de criança com apenas 8 meses. Além disso, deverá ser combinado a data da visita com antecedência. Esclareça-se que para formar uma base sólida para a convivência pacífica, os acordantes devem entrar em acordo para situações aqui não específicas ou então para alterar as aqui apresentadas. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, estando ambos de acordo com a decisão que tomaram, requerem: 1. O deferimento do pedido de justiça gratuita com base na Lei n° 1060/50 e art. 98 do CPC, eis que os acordantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 2. Intimação do Ministério Público. 3. A dispensa da realização da audiência de conciliação e mediação, por se tratar de pedido consensual e não existir litígio entre as partes; 4. Após parecer do Ilustre representante do Ministério Público, a procedência do feito, resultando a homologação do presente acordo. Dá-se a causa o valor de R$ 7.200,00 (sete e mil e duzentos reais). Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba, 11 de abril de 2024. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 21LUANA VITORIA VAZ LUIZ OAB/PR 118.958 _______________________________ VALERIA FATIMA SANTOS _______________________________ MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: ctba-92vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$7.200,00 Requerente(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ VALERIA FATIMA SANTOS Requerente(s): SENTENÇA I -Trata-se de consensualmente manejada.Ação de Guarda, Visitas e Alimentos O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. II -Diante do exposto, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, bem como o parecer ministerial favorável, por sentença a avença firmada entre as partes, e, comhomologo fundamento no artigo 487, III, `b`, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Lavre-setermo de Guarda. Caso solicitado, expeça-seofício de desconto em folha de pagamento ao empregador do alimentante. Defiroa AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, , com as baixas e cautelas necessárias.arquivem-se Curitiba, 28 de junho de 2024. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6K 5R3MC FCHNU NYQCY PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Lucas Martins de Toledo 28/06/2024: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO. Arq: Sentença Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ834 YU7BK U72X8 XBE4D PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Sentença Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCF SSJ5J XW694 YD5V3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Sentença Página 2306/11/2025 20:26Planilha de débitos judiciais Página 1 de 1https://drcalc.net/planilharesult.asp Salvar o cálculo: Para salvar essa página em seu computador, utilize a opção "Arquivo/Salvar como", na opção "Página da WEB Completa ou Concluida (htm,html)"do seu navegador. Para recuperar a planilha salva, clique duas vezes no arquivo que foi salvo, e o cálculo será apresentado. Imprimir Alterar/Atualizar Voltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: outubro/2025 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 10/08/2025 645,15 647,96 12,96 660,92 2 10/09/2025 645,15 647,99 6,48 654,47 3 10/10/2025 645,15 645,15 0,00 645,15 TOTAIS 1.935,45 1.941,10 19,44 1.960,54 -------------------------------- Subtotal R$ 1.960,54 -------------------------------- TOTAL GERALR$ 1.960,54 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6W6 YEMPN FCNQX ATAK3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Planilha de Débito Página 24Data: 07/11/2025 Movimentação: AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 2.0 07/11/2025: AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL. Página 25Data: 07/11/2025 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Distribuição Inicial Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 3.0 07/11/2025: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Página 26Data: 07/11/2025 Movimentação: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Complemento: 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família Por: Sandra Lúcia Peliki Relação de arquivos da movimentação: • Distribuição • Guia de pagamento • Certidão • Certidão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.0 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Página 27DISTRIBUIÇÃO/REGISTRO CUSTAS Nº:20311 Vara FAM.CIC Data: 07/11/2025 13 - DIVERSOS(0) PREVENÇÃO-(Port.03/07) Visto dispensado(Port.02/2011-Prot.2010.124240-8/0-CGJ) Distribuiçªo+Baixa Contador CNCGJ 3.1.15 x LeiEst.11960/97-Tab.XVI do Cont.I - Dist.I,IV,V,"c". R$0,00 R$0,00 R$0,00 ______________________ 1º Distribuidor CURITIBA - PARAN` TOTAL R$0,00 1º DISTRIBUIDOR - CURITIBA DISTRIBUIÇÃO REGISTRADO E LAVRADO NOS TERMOS DO C.N.C.G.: ART. 70 ART. 80 ART. 81 1º DISTRIBUIDOR - CURITIBA SEGUE EM ANEXO CERTIDÃO INFORMATIVA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUJ NUHCC HBBL5 WGUTK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Distribuição Página 28JUSTIÇA GRATUITA Custas do 1° Grau Documento de Isenção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Autor Nome: VALERIA F. SANTOS CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Ag./Cod. Cedente:3162/730791-8Caixa Econômica FederalBanco: Nº Documento:00000000071895935-6 Pacote Selecionado Distribuição de Cartas Precatórias Receitas R$ 27,42Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário... R$ 7,92Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial R$ 24,06Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic... (214,44 VRC) R$ 59,40Valor Total da Guia Campos NOME COMPLETO DO AUTOR E DO RÉU: MANOEL C. S. BALDEZ 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Valor da VRC: R$ 0,277Emitido em 07/11/2025 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RJ E3HDQ 32X8B PJB6R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.2 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Guia de pagamento Página 29JUSTIÇA GRATUITA Custas do 1° Grau Documento de Isenção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Autor Nome: VALERIA F. SANTOS CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Ag./Cod. Cedente:3162/342290-9Caixa Econômica FederalBanco: Nº Documento:00000000071895936-4 Receitas R$ 44,26Taxa Judiciária (159,78 VRC) R$ 44,26Valor Total da Guia Campos VALOR DA CAUSA: R$ 1.960,54 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Valor da VRC: R$ 0,277Emitido em 07/11/2025 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RJ E3HDQ 32X8B PJB6R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.2 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Guia de pagamento Página 30REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMARCA DE CURITIBAESTADO DO PARAN` 1º OFICIO DISTRIBUIDOR, PART. E CONTADOR JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA www.1distribuidorcuritiba.com.br AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 1o ANDAR FONE: (41) 3027-5253 FÓRUM CÍVEL - CENTRO-CÍVICO CEP: 80530-906 CENTRAL DE CERTIDÕES - FONE: (41) 3223 - 8915 RUA XV DE NOVEMBRO, 362-2º AND.-CJ 202-CEP:80020-923 EDIFÍCIO DO FÓRUM CÍVEL AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 - TÉRREO - CEP 80530-906 E M P R E G A D O S J U R A M E N T A D O S PEDIDO DE CERTIDÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL * FALÊNCIA * CONCORDATA * CRIME * CIVEL TITULAR SANDRA LUCIA PELIKI LUIZ CARLOS KOFANOVSKI ISABEL ANGELA WYPYCH MARIANY BEATRIZ DA SILVA SCAPINELI CHRISTIANNE SOARES KARINA BAVARO ALVES FERNANDA GALLASSINI VANESSA MANENTE VARAS CRIMINAIS-VARAS DA FAZENDA-VARAS DA FAMÍLIA-PRECATÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DO JURI TABELIONATOS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL JOSÉ BORGES DA CRUZ FILHO Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 CERTIDÃO POSITIVA CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo os livros de registros de distribuições de AÇOES DE FAMILIA E SUCESSÕES existentes nesta Serventia da Justiça, dos mesmos encontrei o seguinte como Autor: # VALERIA FATIMA DOS SANTOS # no período de 20 de setembro de 1993 atØ a presente data. Distr. Natureza Requerido Data Vara Numero Único do Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 AC.ALI.C/GUA.VIS. MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ 17/04/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.6452, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV. 17.1.A.18/09/2024. Numero Único do Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 EXECUCAO DE ALIMENTO MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ 18/09/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.16861, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV .16.1.A.27/01/2025. Numero Único do Processo: 0004252-12.2024.8.16.0187 EXECUCAO DE ALIMENTO MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ 18/09/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.16862, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV .27.1.A.10/09/2025. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Curitiba, 05 de novembro de 2025 . SANDRA LUCIA PELIKI Escrevente Juramentada A presente certidªo refere-se apenas as referidas partes quanto a natureza e vara. Lei nº19.350 de 20/Dez/17 Tabela XVI dos Distribuidores nº VI letra a (R$ 0.00) Emitida por: SANDRA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ574 Z534V 5DL2J YMJ53 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.3 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Certidão Página 31REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMARCA DE CURITIBAESTADO DO PARAN` 1º OFICIO DISTRIBUIDOR, PART. E CONTADOR JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA www.1distribuidorcuritiba.com.br AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 1o ANDAR FONE: (41) 3027-5253 FÓRUM CÍVEL - CENTRO-CÍVICO CEP: 80530-906 CENTRAL DE CERTIDÕES - FONE: (41) 3223 - 8915 RUA XV DE NOVEMBRO, 362-2º AND.-CJ 202-CEP:80020-923 EDIFÍCIO DO FÓRUM CÍVEL AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 - TÉRREO - CEP 80530-906 E M P R E G A D O S J U R A M E N T A D O S PEDIDO DE CERTIDÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL * FALÊNCIA * CONCORDATA * CRIME * CIVEL TITULAR SANDRA LUCIA PELIKI LUIZ CARLOS KOFANOVSKI ISABEL ANGELA WYPYCH MARIANY BEATRIZ DA SILVA SCAPINELI CHRISTIANNE SOARES KARINA BAVARO ALVES FERNANDA GALLASSINI VANESSA MANENTE VARAS CRIMINAIS-VARAS DA FAZENDA-VARAS DA FAMÍLIA-PRECATÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DO JURI TABELIONATOS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL JOSÉ BORGES DA CRUZ FILHO Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 CERTIDÃO POSITIVA CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo os livros de registros de distribuições de AÇOES DE FAMILIA E SUCESSÕES existentes nesta Serventia da Justiça, dos mesmos encontrei o seguinte como Autor: # MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ # no período de 20 de setembro de 1993 atØ a presente data. Distr. Natureza Requerido Data Vara Numero Único do Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 AC.ALI.C/GUA.VIS. VALERIA FATIMA DOS SANTOS 17/04/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.6452, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV. 17.1.A.18/09/2024. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Curitiba, 05 de novembro de 2025 . SANDRA LUCIA PELIKI Escrevente Juramentada A presente certidªo refere-se apenas as referidas partes quanto a natureza e vara. Lei nº19.350 de 20/Dez/17 Tabela XVI dos Distribuidores nº VI letra a (R$ 0.00) Emitida por: SANDRA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSM7 K9EP9 MPGG4 CW9SK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.4 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Certidão Página 32Data: 07/11/2025 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) distribuidor Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 5.0 07/11/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Página 33Data: 10/11/2025 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: Lucas Martins de Toledo Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 6.0 10/11/2025: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Página 34Data: 10/11/2025 Movimentação: DEFERIDO O PEDIDO Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Decisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 7.0 10/11/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Página 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ DECISÃO I –Defiro a AJG à parte exequente. II –Intime-se a parte executada para, em 03 (três) dias: a) efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas, devidamente atualizadas, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo; b) comprovar que efetuou o pagamento; ou c) justificar a impossibilidade de pagar o débito, sob pena de protesto da decisão judicial e decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, tudo nos termos do artigo 528 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. III –Efetuado o pagamento, apresentada justificativa ou proposta de acordo ou escoado o prazo sem manifestação da parte executada, dê-se vistas sucessivas à parte exequente, por cinco dias, e ao Ministério Público, para que requeiram o que entenderem de direito. IV -Escoado o prazo sem manifestação da parte executada, e em havendo requerimento da parte exequente, com base no artigo 528, §1º, do CPC, desde já determino a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, a ser posteriormente apresentada pela parte exequente junto ao tabelionato, nos termos do artigo 517, caput e §§1º e 2º do CPC. V –Também para o caso de ausência de manifestação da parte executada no prazo, dê-se vistas sucessivas à parte exequente, por cinco dias, e ao Ministério Público, para que requeiram o que entenderem de direito. Caso haja requerimento, eVI –xpeça-se ofício ao empregador do alimentante, determinando- se, sob pena de desobediência, o desconto em folha de pagamento pessoal da importância da pensão alimentícia fixada, a partir da primeira remuneração posterior, a contar do protocolo do ofício. Observe-se os elementos indicados no §2º do artigo 529, do CPC, para o cumprimento desta diligência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDMN 5AGND SQHLH 97VKB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas M artins de Toledo) 10/11/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 36VII –Int. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDMN 5AGND SQHLH 97VKB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas M artins de Toledo) 10/11/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 37Data: 26/11/2025 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 8.0 26/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 38Requer-se que o genitor seja intimado por meio do aplicativo WhatsApp, no número (41) 99577-2494, para todos os fins de direito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6EU MR53N 47HYA 6BA2U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 26/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 39Data: 03/12/2025 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Complemento: Referente ao evento (seq. 7) DEFERIDO O PEDIDO(10/11/2025 14:12:01). Natureza: Intimação. Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Identificador do Cumprimento: 0001. Mandado Regionalizado (Destino: Central de Mandados de Colombo) Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Mandado PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 9.0 03/12/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Página 40PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO -Cumprimento n.:0005580-40.2025.8.16.0187.0001 REGIÃO DE CUMPRIMENTO: 09 Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ O Juízo da 2 Vara Descentralizada da Cidade Industrial a do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, manda ao Oficial de Justiça, ao qual o presente mandado for entregue, devidamente assinado e expedido nos autos acima descritos, que dirija-se até o endereço do(a) Sr (a). , endereço MANOEL VICTOR SILVA BALDEZRua Rio Japurá, 415 bloco 2 apto. 11 - Roça Grande - , telefone (41) 99577-2494, portador(a) do CPF 052.194.112-17,COLOMBO/PR - CEP: 83.403-350 e, sendo aí, proceda a da parte executada para que, nascido(a) em 17/11/2000INTIMAÇÃOno prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito da prestação alimentícia referente às parcelas dos 3 anteriores ao ajuizamento da execução (três) meses mais as que venceram no curso do processo, perfazendo atualmenteR$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos),além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, . sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses No mesmo prazo de 3 dias e obrigatoriamente através de advogado(a), poderá comprovar o pagamento no processo; ou ainda justificar a impossibilidade de pagar, bem como de realização de protesto judicial do título, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições financeiras de contratar advogado particular, poderá: 1) buscar atendimento, antes da audiência, na Universidade Positivo: WhatsApp (11) 97640-0420; e-mail administrativonpj@up.edu.br, ou em outro Núcleo de Prática Jurídica de qualquer faculdade de Direito; 2) não obtendo atendimento na opção anterior, buscar atendimento na Defensoria Pública, de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h, na sede da Defensoria da Rua José Bonifácio, 66, Centro, Curitiba-PR, informando que recebeu intimação/citação no processo respectivo (se residir fora de Curitiba ou RMC, poderá solicitar o atendimento no sitehttps://crc.defensoria.pr.def.br/auth/sign_in. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDF5 PNK38 M27RJ KT7ZA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas M artins de Toledo) 03/12/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 41Data: 03/12/2025 Movimentação: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Complemento: Distribuição realizada referente ao Mandado expedido (seq. 9) em 03/12/2025 14:09:40. Tipo: Distribuição Inicial Automática. Oficial de Justiça Designado: Jeferson Luis Gaspar Teixeira. Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Por: Nicolas Geovane Nodari PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 10.0 03/12/2025: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Página 42Data: 08/01/2026 Movimentação: MANDADO DEVOLVIDO Complemento: Referente ao evento (seq. 9) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (03/12/2025 14:09:40). Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Por: Jeferson Luis Gaspar Teixeira Relação de arquivos da movimentação: • Comprovante Intimação PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 11.0 08/01/2026: MANDADO DEVOLVIDO . Página 43Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTA TWGYL HJYVT PULQU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Jeferson Luis Gaspar Teixeira 08/01/2026: MANDADO DEVOLVIDO . Arq: Comprovante Intimação Página 44Data: 09/01/2026 Movimentação: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Mandado lido(a) em 08/01/2026 - Referente ao evento de expedição (seq. 9) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (03/12/2025 14:09:40). Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 12.0 09/01/2026: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Página 45Data: 21/01/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Declaração de Hipossuficiência • AUTODECLARAÇÃO DE RENDA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.0 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Página 46Página 1 de 1 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 JUIZ DE DIRE IT O T IT UL AR DA 2ª V ARA DE S CE NT RAL IZ ADA D A CIDADE INDUS T RIAL DE CURIT IBA - V ARA DE F AMÍL IA AUT OS : 0005580-40.2025.8.16.0187 A DE F E NS ORIA P ÚBL ICA DO E S T ADO DO P ARANÁ, vem perante este juízo, informar e pedir o que segue: MANOE L V ICT OR S IL V A BAL DE Z , procurou este órgão de defesa a fim de que o mesmo passasse a assisti-lo nesta ação. S endo assim, a partir desta data, a Defensoria P ública passará a exercer a defesa do executado, pelo que se requer, desde já, o seguinte: a) S ejam observadas as prerrogativas constitucionais e legais da Defensoria P ública, tais como a intimação pessoal e a contagem do p razo em d o b ro , nos termos do art. 128, I, da LC 80/94 e do art. 126, I, da LC estadual 136/11; b ) S eja concedido o benefício da justiça gratuita em relação ao defendido, nos termos da lei, porquanto assistido pela Defensoria P ública; L UCIANA T RAMUJAS AZ E V E DO BUE NO Defen so ra P ú b lica d o E stad o d o P aran á Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: E2FF5-95D25-65DD1-020EC-73A70-3DE61-CBD0A-80432 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRA URTHW RCDUY G79FD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 47VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS E2FF595D25-65DD1020EC-73A703DE61-CBD0A80432 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 21/01/2026 17:35:11 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRA URTHW RCDUY G79FD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 48Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTT7 Y7DCJ UKJH5 HW8NU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência Página 49Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTT7 Y7DCJ UKJH5 HW8NU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência Página 50Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD43 7S4H2 C866Z SSW4U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.3 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: AUTODECLARAÇÃO DE RENDA Página 51Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD43 7S4H2 C866Z SSW4U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.3 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: AUTODECLARAÇÃO DE RENDA Página 52Data: 26/01/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 14.0 26/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 53MM Juiz: A UTOS : 0005580-40.2025.8.16.0187 Trata-se de ação de cumprimento de sentença de prestar alimentos, pelo rito da prisão, sendo cobrado nos autos os alimentos devidos pelo executado Manoel V ictor em favor do filho Miguel V ictor, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. E ntretanto, a execução e pedido de prisão não merecem prosperar. 1. Ocorre que, o executado não é alheio às necessidades de seu filho e não deixou de realizar o pagamento em sua integralidade por sua vontade, mas sim em razão da situação de vulnerabilidade financeira que se encontrava, eis que estava desempregado, impossibilitando o cumprimento da obrigação em razão da necessidade de arcar com suas despesas básicas para a sua própria subsistência. 2. E m que pese o assistido não tenha detido condições de realizar o pagamento da pensão conforme acordado, em ato de boa-fé, realizou pagamentos parciais, de acordo com o que permitia a sua capacidade financeira, de modo que verifica- se excesso na execução, entretanto, não logrou êxito em localizar os comprovantes de pagamento neste momento. 3. Dessa forma, requer seja a exequente intimada para que apresente aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados pelo executado, a fim de readequar o cálculo. Curitiba, datado eletronicamente. MA RCE LO LUCE NA DINIZ Defensor P úblico do E stado do P araná Documento assinado eletronicamente por Marcelo Lucena Diniz, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 18FEC-4F5D5-14926-FEE7A-9D94E-0FE93-259E6-52066 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLT5 486H6 TKSRU 6Y3DA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 26/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 54VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS 18FEC4F5D5-14926FEE7A-9D94E0FE93-259E652066 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Marcelo Lucena Diniz em 26/01/2026 16:34:55 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLT5 486H6 TKSRU 6Y3DA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 26/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 55Data: 26/01/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/01/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim05/02/2026 23:59 28/01/2026 15:23 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 15.0 26/01/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 56Data: 28/01/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/01/2026) e ao evento de expedição seq. 15. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim05/02/2026 23:59 28/01/2026 15:23 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 16.0 28/01/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 57Data: 28/01/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/01/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Planilha de Débito • Prova(s) em Áudio (arquivo não exportável) • Conversas PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.0 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 58EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ . Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , representado por VALERIA FATIMA SANTOS , por intermédio de sua advogada devidamente constituída, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR a manifestação apresentada pela Defensoria Pública no mov. 14.1, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS E DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTES Alega o executado que não teria realizado o pagamento integral da pensão alimentícia em razão de suposta vulnerabilidade financeira, afirmando ainda ter efetuado pagamentos parciais, embora declare não possuir, no momento, os respectivos comprovantes. Todavia, tal alegação não condiz com a realidade dos fatos. Não existem comprovantes de pagamento porque os pagamentos jamais foram realizados. Caso o executado tivesse, de fato, efetuado qualquer pagamento ainda que parcial, teria pleno acesso aos respectivos comprovantes, considerando que extratos e comprovantes bancários são de fácil obtenção por meio dos aplicativos das instituições financeiras, caixas eletrônicos ou atendimento bancário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 59A simples alegação genérica de pagamento parcial, desacompanhada de qualquer prova mínima, não tem o condão de afastar a execução nem, tampouco, o rito da prisão, conforme entendimento pacífico dos tribunais. DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA À EXEQUENTE Não merece prosperar o pedido para que a exequente apresente comprovantes de pagamentos que não realizou nem recebeu. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que, no caso, não ocorreu. Não se pode exigir da parte exequente a produção de prova negativa ou inexistente. Assim, não há que se falar em excesso de execução ou readequação de cálculos, uma vez que o débito executado corresponde integralmente às parcelas inadimplidas. DA PROVA DOCUMENTAL: CONVERSA VIA WHATSAPP A fim de demonstrar a inconsistência das alegações trazidas pela Defensoria Pública, junta - se aos autos conversa mantida com o executado por meio do aplicativo WhatsApp, na qual este afirma expressamente que jamais relatou ao seu defensor os fatos narrados na petição, notadamente quanto à alegação de pagamentos parciais ou impossibilidade financeira nos moldes apresentados. Tal circunstância evidencia que a manifestação de mov. 14.1 não reflete a realidade fática, revelando - se mera tentativa de protelar o andamento processual e ganhar tempo, em prejuízo do direito fundamental do menor à percepção dos alimentos. DO CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 60Resta incontroverso que o executado foi devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento, sem comprovar quitação e sem apresentar justificativa idônea, nos termos exigidos pelo art. 528, §3º, do CPC. Ressalte - se que desemprego, por si só, não afasta a obrigação alimentar, sobretudo quando inexistente qualquer pedido revisional ou prova robusta de impossibilidade absoluta. DA PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Anexa - se aos autos planilha de débito atualizada , demonstrando de forma clara e objetiva o montante devido referente às parcelas de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 , permanecendo o débito integralmente inadimplido. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o indeferimento integral da manifestação apresentada no mov. 14.1 ; b) o reconhecimento de que não houve qualquer pagamento , inexistindo excesso de execução; c) o imediato prosseguimento da execução pelo rito da prisão , nos termos do art. 528, §3º, do CPC; d) a expedição de mandado de prisão em face do executado; e) a juntada e homologação da planilha de débito atualizada ora apresentada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 61Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Curitiba, 28 de janeiro de 202 6 . Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 6228/01/2026 14:40Planilha de débitos judiciais Página 1 de 1https://drcalc.net/planilharesult.asp Salvar o cálculo: Para salvar essa página em seu computador, utilize a opção "Arquivo/Salvar como", na opção "Página da WEB Completa ou Concluida (htm,html)"do seu navegador. Para recuperar a planilha salva, clique duas vezes no arquivo que foi salvo, e o cálculo será apresentado. Imprimir Alterar/Atualizar Voltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: janeiro/2026 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 10/08/2025 645,15 649,09 32,45 681,54 2 10/09/2025 645,15 649,12 25,96 675,08 3 10/10/2025 645,15 646,28 19,39 665,67 4 10/11/2025 645,15 646,28 12,93 659,21 5 10/12/2025 645,15 646,15 6,46 652,61 6 10/01/2026 688,92 688,92 0,00 688,92 TOTAIS 3.914,67 3.925,84 97,19 4.023,03 -------------------------------- Subtotal R$ 4.023,03 -------------------------------- TOTAL GERALR$ 4.023,03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9M 5QL5W 5HSKE GLVYU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Planilha de Débito Página 63Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57Z PQXQ3 ZV8HS 44JMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Conversas Página 64Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57Z PQXQ3 ZV8HS 44JMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Conversas Página 65Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57Z PQXQ3 ZV8HS 44JMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Conversas Página 66Data: 28/01/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 17) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ10 dias úteisNãoNãoSim09/02/2026 23:59 09/02/2026 14:00 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 18.0 28/01/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 67Data: 28/01/2026 Movimentação: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: 1a. Promotoria de Justiça da Cidade Industrial de Curitiba - MANIFESTAÇÃO com prazo de 30 dias úteis. Urgente: Não. Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 19.0 28/01/2026: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Página 68Data: 28/01/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 17) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026) e ao evento de expedição seq. 18. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ10 dias úteisNãoNãoSim09/02/2026 23:59 09/02/2026 14:00 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 20.0 28/01/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 69Data: 08/02/2026 Movimentação: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Remessa ao Ministério Público - Para Lucila Maria Sales Araújo Guedes em 09/02/2026 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026) Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 21.0 08/02/2026: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Página 70Data: 09/02/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição • CALCULO • Comprovante de Pagamento PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.0 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 71Página 1 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 JUIZ DE DIRE IT O T IT UL AR DA 2ª V ARA DE S CE NT RAL IZ ADA DA CIDADE INDUS T RIAL DE CURIT IBA - V ARA DE F AMÍL IA AUT OS : 0005580-40.2025.8.16.0187 MANOE L V ICT OR S IL V A BAL DE Z , assistido pela DE F E NS ORIA P ÚBL ICA DO E S T ADO DO P ARANÁ , vem perante este juízo, informar e pedir o que segue: I. DO E X CE S S O DE E X E CUÇÃO . E m que pese a E xequente disponha em mov. 17.1 a inexistência de pagamentos parciais realizados pelo E xecutado, tal situação não condiz com a verdade, sendo que, em novo contato, foi localizado pelo E xecutado o comprovante de pagamento anexo, referente ao pagamento parcial da pensão alimentícia, que deve ser abatido do cálculo da dívida. Não somente, verifica-se excesso de execução no cálculo apresentado pela E xequente, isto pois utiliza-se do índice de correção monetária T JP R (média IGP /INP C), com a incidência de jusros de mora de 1% ao mês, todavia, a jurisprudência do T JP R e do S T J tem se consolidado no sentido de aplicar para todas as dívidas cíveis, inclusive as de natureza alimentar, a taxa S E LIC, que já engloba tanto a correção monetária dos valores devidos quanto os juros de mora. Neste sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. PENHORA DA MEAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado, em ação de cumprimento de sentença de prestar alimentos, contra decisão que rejeitou alegação de excesso de execução e indeferiu o pedido de penhora da cota-parte de valores oriundos de poupança e FGTS em nome da ex-cônjuge, valores estes reconhecidos como de sua meação em sentença de divórcio transitada em julgado. O agravante requereu a substituição do índice de correção utilizado e a constrição da sua meação para adimplemento da dívida alimentar. A agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar que acolhera os pedidos do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 55DAF-AF41C-06604-E9145-23A65-613F2-03934-02E03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 72Página 2 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução na adoção do IPCA mais juros de 1% ao mês no cálculo da dívida alimentar, em vez da taxa SELIC; (ii) estabelecer se é possível a penhora da meação do executado, reconhecida em sentença de partilha, incidente sobre saldo de poupança e FGTS em nome da ex- cônjuge, para satisfação da obrigação alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da base de cálculo da pensão alimentícia pelo salário mínimo não implica a fixação do índice de atualização em caso de inadimplemento, de modo que, ausente previsão expressa, aplica-se a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP e nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.4. Embora a sentença omissa quanto à taxa aplicável não gere excesso de execução em sentido estrito, impõe-se a correção do débito pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros, em consonância com a jurisprudência dominante .5. A meação do executado, reconhecida judicialmente em ação de divórcio, constitui patrimônio próprio e responde pelas dívidas alimentares, nos termos do art. 790, IV, do CPC, autorizando sua penhora, inclusive quando os valores estiverem depositados em contas da ex-cônjuge, desde que respeitado o limite correspondente.6. A penhora de saldo de FGTS é admitida em casos de execução de alimentos, por se tratar de crédito de natureza alimentar e prevalecer o direito à subsistência do alimentado, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.7. A constrição da meação não configura compensação vedada pelo art. 1.707 do CC, tampouco transfere obrigação à ex-cônjuge, que, se necessário, poderá opor embargos de terceiro, não sendo exigível novo cumprimento de sentença para efetivar a penhora.8. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno que impugnava a decisão liminar anteriormente proferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento:A taxa SELIC aplica-se à correção de débitos alimentares quando ausente estipulação específica na sentença, por englobar juros e atualização monetária. A meação do executado reconhecida em sentença de partilha pode ser penhorada para satisfazer dívida alimentar, ainda que os valores estejam depositados em nome da ex-cônjuge.É admissível a penhora de saldo de FGTS para pagamento de pensão alimentícia, por força do art. 833, § 2º, do CPC, dada a natureza preferencial do crédito alimentar.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 1.707; CPC, arts. 790, IV, 833, § 2º, 835, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2014; TJPR, AI 0006172-97.2024.8.16.0000, rel. Des. Sandra Bauermann, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0111453-42.2024.8.16.0000, rel. Des. Flávia da Costa Viana, j. 30.06.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031447-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.08.2025) A recente alteração trazida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 não faz distinção entre a natureza das dívidas, estabelecendo apenas que, na ausência de fixação de um índice específico, como no caso em tela, aplica-se a taxa S E LIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 55DAF-AF41C-06604-E9145-23A65-613F2-03934-02E03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 73Página 3 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 Dessa forma, não sendo outro o entendimento atual deste Juízo, requer seja acolhido o pedido para fim de reconhecer o excesso de execução. II. DA P ROP OS T A DE P ARCE L AME NT O Realizando a correção do cálculo nos termos supracitados, verifica-se que a dívida do E xecutado totaliza o montante de R$3.929,73, conforme planilha de débitos anexa. O E xecutado não reúne condições econômicas para realizar o pagamento do débito de maneira integral à vista, entretanto, não deseja deixar o filho em situação de desamparo, de modo que propõe a seguinte oferta de pagamento: pagamento de R$681,00 no dia 25/02 e mais 4 parcelas mensais de R$812,18, iniciando em 10/03/2026, sem prejuízo do pagamento mensal dos alimentos. Reforça-se que o genitor não detém condições de realizar o pagamento de outra forma, sem que sua própria subsistência seja colocada em risco. P or fim, salienta-se que, caso seja decretada a sua prisão civil, tal medida revela–se contraproducente e potencialmente mais gravosa à própria efetividade da obrigação alimentar. Isso porque o encarceramento inviabilizaria o exercício de atividade laborativa e, por consequência, a obtenção de qualquer renda apta a viabilizar o adimplemento da obrigação, causando prejuízo direto ao alimentando. Dessa forma, quanto ao parcelamento ofertado, requer a intimação da parte E xequente, para que se manifeste. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, datado eletronicamente. L UCIANA T RAMUJAS AZ E V E DO BUE NO Defen so ra P ú b lica d o E stad o d o P aran á Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 55DAF-AF41C-06604-E9145-23A65-613F2-03934-02E03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 74VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS 55DAFAF41C-06604E9145-23A65613F2-0393402E03 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 09/02/2026 14:00:35 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 75Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3J EL3L8 ERJ75 DBUKD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: CALCULO Página 76Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY57 XGDEL LQWPM HKBJB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.3 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Comprovante de Pagamento Página 77Data: 09/02/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim19/02/2026 23:59 19/02/2026 14:34 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 23.0 09/02/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 78Data: 19/02/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2026) e ao evento de expedição seq. 23. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim19/02/2026 23:59 19/02/2026 14:34 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 24.0 19/02/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 79Data: 19/02/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Planilha de Débito PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.0 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 80EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ . Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , representado por VALERIA FATIMA SANTOS , por intermédio de sua advogada devidamente constituída, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DA NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO A Exequente não concorda com a proposta de parcelamento apresentada pelo Executado, uma vez que o débito alimentar possui natureza essencial à subsistência do alimentando, não podendo ser submetido a condições que prolonguem ainda mais o inadimplemento. Ressalta - se que a obrigação alimentar possui caráter prioritário e contínuo, sendo inadmissível que o alimentante, após reiterados períodos de atraso, apresente proposta que transfere à criança o ônus da demora no pagamento. Assim, requer seja rejeitada a proposta apresentada, prosseguindo - se a execução nos termos legais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6W LSHES YF59G HCUGA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 81DA IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL O Executado tenta atribuir natureza alimentar ao valor de R$ 100,00 , contudo tal alegação não corresponde à realidade. O referido valor foi destinado apenas como ajuda parcial para despesas de van escolar , não possuindo caráter de pagamento de pensão alimentícia. Cumpre destacar que: • há meses o Executado deixa de realizar os pagamentos regulares da pensão; • o valor mencionado foi mera contribuição eventual e insuficiente, realizada fora dos parâmetros da obrigação fixada judicialmente; • não houve quitação de parcela alimentar, tampouco concordância da Exequente quanto à compensação desse valor no débito executado. Dessa forma, requer seja impugnada a tentativa de abatimento do valor de R$ 100,00 , mantendo - se íntegro o cálculo apresentado pela Exequente. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Diante do histórico de inadimplemento e da ausência de proposta que efetivamente resguarde os interesses do alimentando, requer: 1. O não acolhimento da proposta de parcelamento apresentada pelo Executado; 2. O não reconhecimento do valor de R$ 100,00 como pagamento de pensão alimentícia; 3. ) o imediato prosseguimento da execução pelo rito da prisã o , nos termos do art. 528, §3º, do CPC; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6W LSHES YF59G HCUGA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 824. d) a expedição de mandado de prisão em face do executado; 5. e) a juntada e homologação da planilha de débito atualizada. Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Curitiba, 19 de fevereiro de 202 6 . Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6W LSHES YF59G HCUGA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 8319/02/2026 11:21Planilha de débitos judiciais Página 1 de 1https://drcalc.net/planilharesult.asp Imprimir Voltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: fevereiro/2026 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 10/08/2025 645,15 651,01 39,06 690,07 2 10/09/2025 645,15 651,04 32,55 683,59 3 10/10/2025 645,15 648,19 25,93 674,12 4 10/11/2025 645,15 648,19 19,45 667,64 5 10/12/2025 645,15 648,06 12,96 661,02 6 10/01/2026 688,92 690,95 6,91 697,86 7 10/02/2026 688,92 688,92 0,00 688,92 TOTAIS 4.603,59 4.626,36 136,86 4.763,22 -------------------------------- Subtotal R$ 4.763,22 -------------------------------- TOTAL GERALR$ 4.763,22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ES LQ87Z 4RFUL RQHVY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Planilha de Débito Página 84Data: 24/03/2026 Movimentação: JUNTADA DE PARECER Por: Lucila Maria Sales Araújo Guedes Relação de arquivos da movimentação: • Parecer PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.0 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Página 85Autos nº 0005580-40.2025.8.16.0187 Meritíssimo Juiz, Trata-se de Cumprimento de Sentença inaugurado pelo rito de prisão por Miguél Victor Santos Baldez (nascido em 19/8/2023), representado pela genitora, em face de Manoel Victor Silva Baldez. Intimado (seq. 11), o executado informou que o inadimplemento era causado pela situação de desemprego vivenciada. Citou ter realizado pagamentos parciais (mov. 14). O exequente negou ter recebido qualquer pagamento, motivo pelo qual pugnou pela prisão civil do devedor (mov. 17). O executado novamente alegou ter efetuado pagamento parcial e anexou comprovante para corroborar o alegado. Ademais, citou excesso na execução, eis que o índice de correção monetária utilizado (média IGP /INPC) era indevido. Ao final, ofertou proposta de parcelamento do débito (mov. 22). O exequente não aceitou a proposta apresentada e pleiteou pelo prosseguimento do feito, com a prisão do devedor (mov. 25). É o relatório. Em que pese a alegação de excesso na execução, ante a utilização indevida do índice de correção1. monetária, verifica-se que não subsiste razão ao executado. O art. 406, , do Código Civil, estabeleceu que, , aplica-caputnão ausência de fixação de um índice específico se a taxa SELIC. No entanto, no caso em questão, houve a fixação de um índice específico. Observe-se do acordo celebrado entre as partes no processo n° 0001612-36.2024.8.16.0187 que: “em caso de inadimplemento, as partes pactuam a aplicação de juros de 10% ao mês e correção monetária pelo (sic) (mov. 1.9).índice utilizado pelo INPC” Assim, não há que se falar em excesso na execução. Quanto à alegação de desemprego do executado, não constitui justificativa válida para o inadimplemento2. do encargo alimentar, uma vez que não tem o condão de desonerar o alimentante do pagamento ao filho, que depende dos alimentos para sobreviver. Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento com base no desemprego não é capaz, sequer, de afastar a prisão civil do devedor. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO IMPEDE O DECRETO PRISIONAL. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLG8 6YM4E EXZLY 5JHT3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Lucila Maria Sales Araujo Guedes 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Página 86POSSIBILIDADE E INVOLUNTARIEDADE DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 528, § 7º, DO CPC /15, EM EXECUÇÃO INICIADA NO CPC/73. POSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. PERDA DO CARÁTER URGENTE OU ALIMENTAR DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1- O propósito recursal é definir se deve ser mantido o decreto prisional do devedor diante das alegações de que a pensão alimentícia estaria sendo regularmente quitada após decisão que reduziu o valor a ser pago, de que houve pagamento parcial da dívida, de que seria inadmissível a aplicação do CPC/15 à execução iniciada na vigência do CPC/73, de que o inadimplemento teria sido involuntário e escusável e de que a dívida teria perdido o seu caráter urgente e alimentar. 2- As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia. Precedentes. 3- O pagamento parcial da dívida executada não impede a decretação da prisão civil. Precedentes. 4- A regra do art. 528, § 7º, do CPC /15, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da pré-existente Súmula 309 /STJ, editada na vigência do CPC/73, tratando-se, assim, de pseudonovidade normativa que não impede a aplicação imediata da nova legislação processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/15. 5- É ônus do recorrente demonstrar cabalmente a perda do caráter urgente ou alimentar da prestação, devendo, na ausência de elementos concretos a esse respeito, submeter a sua irresignação ao juízo da execução de alimentos, a quem caberá examinar as alegações do alimentante, observado o contraditório. 6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido. (STJ - RHC: 92211 SP 2017/0307427-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Diante disso, o não acolhimento da justificativa apresentada é o que se espera. Em que pese o executado tenha realizado o pagamento parcial do débito, insta mencionar que este não3. afasta a possibilidade da prisão civil. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação ( CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC 439.973/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018). Assim, a justificativa apresentada merece rejeição total. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLG8 6YM4E EXZLY 5JHT3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Lucila Maria Sales Araujo Guedes 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Página 87Neste caminhar, considerando que não merece acolhimento as justificativas apresentadas pelo executado4. e tendo em vista a não aceitação da proposta de acordo pelo exequente, a decretação da prisão civil é medida imperiosa. Depreende-se a constatação de certeza e liquidez do título executivo orígeno à instauração da via satisfativa e torna-se imperioso consignar, ao tempo do desenvolvimento da válida citação do requerido, a advertência constante do mandado judicial de que o executado deveria providenciar a solvência do débito pertinente ao vencimento das três últimas parcelas anteriores à instauração da ação e daquelas que viessem a vencer no decurso da vigência dos autos, sob pena de decretação de sua prisão civil. Conforme apregoa YUSSEF SAID CAHALI, a prisão civil não tem o escopo punitivo, visto que não possuii natureza de sanção penal, tendo diversamente o propósito de buscar coagir o executado a pagar sua dívida alimentar, tratando-se, portanto, de forte e valioso instrumento de constrangimento pessoal, dotado de incontestável eficácia processual para tentar remover a resistência e teimosia do inadimplente devedor de alimentos. No direito brasileiro, a Constituição de 1988, ainda que mantendo o instituto, deu ênfase, no confronto com o texto constitucional anterior, ao caráter excepcional da prisão, proclamando, entre os direitos e garantias individuais, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e (art. 5º, n. LXVII).inescusável de obrigação alimentícia” Ainda, a prisão civil por débito alimentar deve ser fortalecida como o mais convincente instrumento processual de persuasão. Neste sentido o apoio jurisprudencial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO DA FORMA PROCEDIMENTAL. Caso dos autos em que a execução de alimentos é cabível na modalidade coercitiva, conforme previsão do artigo 528 do CPC, já que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Cálculo composto, também, pelas parcelas que se vencerem no curso da lide. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076118587, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/04/2018) Ante o exposto, pugna-se pela decretação de medida constritiva da liberdade ao executado, consubstanciada em prisão civil, pelo prazo mínimo legal, condicionada ao pagamento da verba alimentar considerada urgente, bem como seja protestado o pronunciamento judicial. Curitiba, PR, data e hora da inserção no sistema. LUCILA MARIA GUEDES Promotora de Justiça Dos alimentos. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.50.i Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLG8 6YM4E EXZLY 5JHT3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Lucila Maria Sales Araujo Guedes 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Página 88Data: 24/03/2026 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 27.0 24/03/2026: RECEBIDOS OS AUTOS. Página 89Data: 27/03/2026 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO Complemento: Responsável: Lucas Martins de Toledo Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 28.0 27/03/2026: CONCLUSOS PARA DECISÃO. Página 90Data: 15/04/2026 Movimentação: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Decisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 29.0 15/04/2026: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE. Página 91PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ DECISÃO I –Trata-se de execução de alimentos que segue pelo rito da coerção pessoal (prisão). O executado apresentou justificativa na seq. 14.1, aduzindo a impossibilidade de pagamento do débito, uma vez que estava desempregado. Asseverou, contudo, que sempre efetuou pagamentos parciais dos alimentos, pugnando pela intimação da parte exequente para que junte os comprovantes e promova o abatimento no débito dos valores pagos. A parte exequente aduziu que o genitor não realizava pagamento de qualquer valor a título de alimentos, não sendo possível transferir o ônus da comprovação do pagamento. Pugnou pelo prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil, na seq. 17.1. O executado apresentou nova manifestação na seq. 22.1, alegando excesso de execução, aduzindo que deverá ser aplicada a taxa SELIC para correção monetária do débito. Ainda, apresentou proposta de parcelamento para pagamento do débito. A exequente discordou da proposta de parcelamento e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil, seq. 25.1. O Ministério Público apresentou manifestação na seq. 26.1, pela prisão civil do executado. É o relatório. Passo a decidir. II –Concedo a gratuidade processual em favor do executado. Anote-se. III -Com relação à justificativa apresentada pelo devedor, verifica-se que não merece guarida. Inicialmente, cumpre ressaltar que não é cabível, nestes autos de cumprimento de sentença, a análise de alegações relativas à impossibilidade de adimplemento do débito exequendo, as quais devem ser deduzidas, se for o caso, em ação própria de conhecimento, pela via processual adequada. No que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que o acordo de alimentos estipulou expressamente o índice de correção monetária aplicável à atualização do débito. Nessa linha, constata-se que o cálculo apresentado na seq. 25.2 observa o critério pactuado, mostrando-se correto quanto a esse aspecto. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF8 TA9RT 32X77 4WGVY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 15/04/2026: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE. Arq: Decisão Página 92Ademais, incumbe ao executado o ônus de comprovar eventual pagamento dos alimentos, ainda que parcial, para fins de abatimento do valor executado. No caso, foi juntado apenas o comprovante constante da seq. 22.3, o qual deverá ser considerado para desconto no cálculo, providência que compete à parte exequente. Este era o momento em que o executado deveria tentar desconstituir a obrigação de pagamento da dívida de modo eficiente, mas não o fez, dando ensejo a sua segregação através da decretação da prisão civil pela dívida atual (três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução), mais as parcelas que se vencerem no curso da execução. Por estas razões, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e, assim, dodecreto a prisão civil executado, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 19 da Lei de Alimentos, pelo prazo de ou até data30 (trinta) dias, anterior em que sejam pagas as parcelas em execução, mais as parcelas que vierem a vencer até a . efetiva quitação Fixa-se o prazo no mínimo legal porque não há notícia da decretação de anterior prisão civil do executado. Atualize a parte exequente a conta do débito em aberto, observando-se eventuais pagamentos realizados pelo executado (seq. 22.3). Prazo de cinco dias. Após o cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de doze meses (do mandado não devem constar os valores referentes a custas e honorários advocatícios). Em sendo necessário, expeça-se carta precatória. O executado deverá ser recolhido em local separado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, §4º, do CPC. Em caso de pagamento, sigam conclusos para imediata revogação da prisão. Caso haja pedido da parte exequente para protesto do título judicial, com base no artigo 528, §1º, doIV – CPC, expeça-se certidão para protesto da decisão judicial, a ser posteriormente apresentada pela parte exequente junto ao tabelionato, nos termos do artigo 517, caput e §§1º e 2º do CPC. V –Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF8 TA9RT 32X77 4WGVY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 15/04/2026: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE. Arq: Decisão Página 93Data: 16/04/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 29) DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026). Por: Cleber Campos Cavalcante Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ30 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 06/05/2026 13:49 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 04/05/2026 11:13 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 30.0 16/04/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 94Data: 16/04/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 29) DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026) e ao evento de expedição seq. 30. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ30 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 06/05/2026 13:49 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 04/05/2026 11:13 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 31.0 16/04/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 95Data: 04/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Planilha de Débito • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 32.0 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 96Imprimir V oltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: abril/2026 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DA TA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORA TÓRIOS 1,00% a.m. TOT AL 1 10/08/2025 645,15 656,76 52,54 709,30 2 10/09/2025 645,15 656,79 45,98 702,77 3 10/10/2025 645,15 653,91 39,23 693,14 4 10/11/2025 645,15 653,91 32,70 686,61 5 10/12/2025 645,15 653,78 26,15 679,93 6 10/01/2026 688,92 697,06 20,91 717,97 7 10/02/2026 688,92 695,01 13,90 708,91 8 10/03/2026 688,92 695,98 6,96 702,94 9 10/04/2026 688,92 688,92 0,00 688,92 TOT AIS 5.981,43 6.052,12 238,37 6.290,49 -------------------------------- Subtotal R$ 6.290,49 -------------------------------- TOT AL GERAL R$ 6.290,49 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSJ6 9XS4V 9RVEV RRVRA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Planilha de Débito Página 97Junta-se aos autos a planilha de débitos devidamente atualizada. Ademais, requer-se, com a máxima urgência, a expedição de mandado de prisão, em razão do inadimplemento da obrigação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3C XY8GG 2GNZA 6NGQA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 32.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 98Data: 04/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Planilha de Débito • Comprovante de Pagamento PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.0 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 99Junta-se aos autos a planilha de débitos devidamente atualizada, com a correta dedução dos valores pagos nos meses de março e abril, os quais foram quitados de forma parcial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6L HQSXV HBXMT CGPK3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 100Imprimir V oltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: abril/2026 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 1,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DA TA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORA TÓRIOS 1,00% a.m. MUL TA 1,00% TOT AL 1 10/08/2025 645,15 661,11 52,89 6,61 720,61 2 10/09/2025 645,15 662,03 46,34 6,62 714,99 3 10/10/2025 645,15 658,87 39,53 6,59 704,99 4 10/11/2025 645,15 657,69 32,88 6,58 697,15 5 10/12/2025 645,15 656,38 26,26 6,56 689,20 6 10/01/2026 688,92 699,16 20,97 6,99 727,12 7 10/02/2026 688,92 697,76 13,96 6,98 718,70 8 10/03/2026 538,92 541,29 5,41 5,41 552,11 9 10/04/2026 188,92 188,92 0,00 1,89 190,81 TOT AIS 5.331,43 5.423,21 238,24 54,23 5.715,68 -------------------------------- Subtotal R$ 5.715,68 -------------------------------- TOT AL GERAL R$ 5.715,68 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYBA DSVX4 R224B WWN8D PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Planilha de Débito Página 101Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY47 8CXSX 3264H VQDZY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Pagamento Página 102Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY47 8CXSX 3264H VQDZY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Pagamento Página 103Data: 06/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.0 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 104Página 1 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 3576-1027 JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA AUTOS: 0005580-40.2025.8.16.0187 MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ , vem perante este juízo, informar: PROPOSTA DE PARCELAMENTO na presente ação, proposta por VALERIA FATIMA SANTOS pelos fundamentos de fato e direito a seguir expostos: I – DOS FATOS Em manifestação de mov. 25.1, a Exequente discordou da proposta de parcelamento ofertada pelo Executado, sob o argumento de que o débito alimentar possui natureza essencial à subsistência do alimentando. Na oportunidade, requereu o prosseguimento do feito pelo rito da prisão (art. 528, §3º, CPC), o que culminou no decreto prisional de mov. 29.1. Posteriormente, no mov. 33.1, a Exequente apresentou planilha de débitos atualizada no valor de R$5.715,68. Contudo, denota-se que tal memória de cálculo padece de vícios que ensejam o excesso de execução, conforme exposto a seguir: A Exequente utilizou a média IGP/INPC (TJPR). Ocorre que tal critério revela-se inadequado diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. De acordo com o novo regramento legal, a atualização de dívidas civis deve observar a Taxa SELIC como índice unificado (abrangendo correção monetária e juros de mora). A Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 5QHOQ-1DOOI-4BY3Z-XJWLV-UVWT+-9M= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 105Página 2 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 3576-1027 manutenção de indexadores híbridos gera enriquecimento sem causa e onera indevidamente o devedor. A planilha apresentada não considerou integralmente os pagamentos parciais realizados pelo Executado, carecendo de nova adequação fática. Excelência, o Executado reconhece o débito alimentar. Todavia, a quitação integral e imediata do montante remanescente mostra-se impossível sem o comprometimento de sua própria subsistência. Ademais, a manutenção da segregação civil impediria o exercício de atividade laboral, inviabilizando por completo o adimplemento da obrigação. Pautado no princípio da menor onerosidade e demonstrando boa-fé, o Executado reafirma seu interesse em adimplir a dívida dentro de suas possibilidades reais, apresentando a seguinte contraproposta de parcelamento: II – DA PROPOSTA: Pautado no dever de assistência e no firme propósito de adimplir a obrigação alimentar, o Executado apresenta proposta de transação para quitação integral do débito. Com o intuito de viabilizar o pagamento imediato sem comprometer sua própria subsistência, oferta-se o montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser pago em parcela única (à vista) até a data de vencimento da próxima prestação alimentícia. Com o depósito do referido valor, busca-se a extinção da execução e o imediato levantamento de eventuais medidas restritivas. III – DOS PEDIDOS: Pelo exposto, requer-se: a. O reconhecimento do excesso de execução, ante a utilização de indexador inadequado pela Exequente, determinando-se a imediata adequação da planilha de débitos para que passe a incidir exclusivamente a Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 5QHOQ-1DOOI-4BY3Z-XJWLV-UVWT+-9M= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 106Página 3 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 3576-1027 a) A intimação da exequente e para que se manifeste acerca da proposta de quitação integral à vista no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), visando à célere satisfação do crédito alimentar e a consequente extinção do feito; b) Em caso de aceite da proposta, requer-se imediata suspensão do decreto prisional, diante da real intenção de pagamento demonstrada e da necessidade de garantir a subsistência do Executado para o fiel cumprimento da obrigação. LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Defensora Pública do Estado do Paraná Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 5QHOQ-1DOOI-4BY3Z-XJWLV-UVWT+-9M= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 107VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS 5QHOQ1DOOI-4BY3ZXJWLV-UVWT+9M= Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 06/05/2026 13:49:04 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 108Data: 06/05/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim18/05/2026 23:59 25/05/2026 17:33 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 35.0 06/05/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 109Data: 17/05/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2026) e ao evento de expedição seq. 35. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim18/05/2026 23:59 25/05/2026 17:33 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 36.0 17/05/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 110Data: 18/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 37.0 18/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 111Conforme decisão que decretou a prisão do executado, e considerando o cálculo atualizado juntado no mov. 33, requer-se o regular prosseguimento do feito, com a expedição do competente mandado de prisão, em caráter de urgência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX5H 35C3V N6QQK EPUGD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 18/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 112Data: 25/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 38.0 25/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 113EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ . Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , neste ato representado por sua genitora VALÉRIA FÁTIMA SANTOS , por intermédio de sua advogada devidamente constituída, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: A Exequente impugna integralmente a manifestação apresentada pela parte executada, bem como rejeita a proposta formulada, por se tratar de evidente tentativa de protelar o regular andamento processual e evitar o cumprimento integral da obrigação alimentar. Conforme já decidido por este Juízo, restou expressamente reconhecido que: “No que se refere à alegação de excesso de execução, verifica - se que o acordo de alimentos estipulou expressamente o índice de correção monetária aplicável à atualização do débito. Nessa linha, constata - se que o cálculo apresentado na seq. 25.2 observa o c ritério pactuado, mostrando - se correto quanto a esse aspecto.” Assim, a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo, não podendo o Executado insistir em discussão manifestamente protelatória, especialmente diante da natureza alimentar do débito executado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6ZF EX4H4 B6TA2 F8ZMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 25/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 114A tentativa da parte executada de aplicar índice diverso daquele expressamente pactuado entre as partes revela nítida intenção de reduzir artificialmente o débito alimentar, em prejuízo direto do menor. Cumpre destacar que é direito do alimentando receber integralmente os valores devidos, devidamente corrigidos, nos moldes fixados no acordo homologado judicialmente. A genitora não irá abrir mão da correta atualização do débito para beneficiar o genitor ex ecutado, que reiteradamente demonstra irresponsabilidade quanto ao cumprimento de sua obrigação alimentar. Ademais, o Executado reconhece expressamente a existência da dívida alimentar, limitando - se a apresentar proposta inferior ao valor efetivamente devido, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, requer: a) o não acolhimento da alegação de excesso de execução; b) o indeferimento da proposta apresentada pela parte executada; c) o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da prisão, com a expedição de mandado de prisão , conforme já determinado nos autos; d) a manutenção integral dos cálculos apresentados pela Exequente. Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Curitiba, 25 de maio de 202 6 . Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6ZF EX4H4 B6TA2 F8ZMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 25/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 115Data: 26/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO Por: Marcelo Gralow Relação de arquivos da movimentação: • Certidão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 39.0 26/05/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Página 116PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005580-40.2025.8.16.0187 Mandado de prisão expedido e encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. Curitiba, 26 de maio de 2026. Marcelo Gralow Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDC9 JLEWA AQLCD U2V83 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 26/05/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão Página 117Data: 29/05/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO Complemento: BNMP: Número: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 26/05/2026 às 17:02 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Mandado de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 40.0 29/05/2026: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Página 118Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CIVIL N° do Mandado: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 Data de validade: 26/05/2027 Nome Social: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiação: DINHA KELLER MARTINS SILVA(mãe) e NÃO INFORMADO(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: Por estas razões, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e, assim, decreto a prisão civil do executado, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 19 da Lei de Alimentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até data anterior em que sejam pagas as parcelas em execução, mais as parcelas que vierem a vencer até a efetiva quitação. Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Decorrido o prazo contido neste Mandado, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de alvará de soltura, colocar o preso em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisão em desfavor do interno ou comunicação de prorrogação, ocasião em a liberação deverá ocorrer após o decurso do novo prazo. A soltura deverá ser precedida de pesquisa no Portal BNMP de outras ordens de prisão cumpridas e impeditivas da liberdade.Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia. Informações Processuais: Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Espécie de prisão: Civil Tipificação Penal: Prazo da Prisão: 30 (contados a partir da data da prisão) Valor da Dívida de Alimentos: R$ 5,715.68 Data da Atualização da Dívida: 04/05/2026 Identificação biométrica: Biometria não coletada Endereços Rua Rio Japurá, 415, bloco 2 apto. 11 , Roça Grande, CEP 83.403-350, Colombo - PR Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4Y F2PUF FQR6Y M5QMB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Lucas Martins de Toledo 29/05/2026: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Mandado de Prisão Página 119Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado Observação: Curitiba, 26 de Maio de 2026. Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4Y F2PUF FQR6Y M5QMB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Lucas Martins de Toledo 29/05/2026: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Mandado de Prisão Página 120Data: 29/05/2026 Movimentação: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL Complemento: Até 26 de Maio de 2027 a partir de 26 de maio de 2026 Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 41.0 29/05/2026: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. Página 121Data: 09/07/2026 Movimentação: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Complemento: BNMP: Peça cumprida por outro cumprimento - Número: 0005580- 40.2025.8.16.0187.01.0001-25, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: MARCELO GRALOW em 09/07/2026 às 17:50 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Mandado de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 42.0 09/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Página 122Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CIVIL N° do Mandado: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 Data de validade: 26/05/2027 Nome Social: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiação: DINHA KELLER MARTINS SILVA(mãe) e NÃO INFORMADO(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: Por estas razões, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e, assim, decreto a prisão civil do executado, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 19 da Lei de Alimentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até data anterior em que sejam pagas as parcelas em execução, mais as parcelas que vierem a vencer até a efetiva quitação. Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Decorrido o prazo contido neste Mandado, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de alvará de soltura, colocar o preso em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisão em desfavor do interno ou comunicação de prorrogação, ocasião em a liberação deverá ocorrer após o decurso do novo prazo. A soltura deverá ser precedida de pesquisa no Portal BNMP de outras ordens de prisão cumpridas e impeditivas da liberdade.Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia. Informações Processuais: Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Espécie de prisão: Civil Tipificação Penal: Prazo da Prisão: 30 (contados a partir da data da prisão) Valor da Dívida de Alimentos: R$ 5,715.68 Data da Atualização da Dívida: 04/05/2026 Identificação biométrica: Biometria não coletada Endereços Rua Rio Japurá, 415, bloco 2 apto. 11 , Roça Grande, CEP 83.403-350, Colombo - PR Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8F EYMNP FVVLQ UD3ED PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Mandado de Prisão Página 123Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado Observação: Curitiba, 26 de Maio de 2026. Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8F EYMNP FVVLQ UD3ED PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Mandado de Prisão Página 124Data: 09/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Complemento: BNMP: Número: 0005580-40.2025.8.16.0187.07.0002-07, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: MARCELO GRALOW em 09/07/2026 às 17:23 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 43.0 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. Página 125Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO N° do Documento: 0005580-40.2025.8.16.0187.07.0002-07 Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Nome Social: Não InformadoNatural de: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiações: Nome(s) da(s) Mae(s): DINHA KELLER MARTINS SILVA Nome(s) do(s) Pais(s): NÃO INFORMADO Marcas e sinais: Unidade Comunicante: DPC - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ Nome do responsável pela comunicação: HERCULANO AUGUSTO DE ABREU Data da Prisão: 09/07/2026 Curitiba, 9 de Julho de 2026. Informações do Órgão Comunicante Informações Processuais Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Teor da comunicação Em razão da comunicação recebida por este Órgão Judiciário, registra-se a prisão da pessoa acima, nos termos das informações constantes, cujos efeitos serão produzidos no sistema a partir desta data. Observações TEMPORARIAMNETE NESTA UNIDADE POLICIAL, PPL SERÁ TRANSFÊRIDO ASSIM QUE POSSÍVEL. Mandados alcançados N° do mandadoDataÓrgão do JudiciárioTribunal 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 26/05/2026 CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Documento assinado digitalmente por MARCELO GRALOW Agente Externo ÓRGÃO EXTERNO: DPC - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ em 09/07/2026 17:50:00 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento gerado em: 09/07/2026 18:30:05 Documento expedido eletronicamente conforme Art. 1º § 2º da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 e Resolução CNJ nº 417 de 20 de setembro de 2021. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBX G7QQY ECB7T 3JVEA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Página 126Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBX G7QQY ECB7T 3JVEA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Página 127Data: 09/07/2026 Movimentação: LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS Complemento: Término da Suspensão do Processo - Suspensão interrompida. Por: Marcelo Gralow PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 44.0 09/07/2026: LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. Página 128Data: 09/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO Por: Marcelo Gralow Relação de arquivos da movimentação: • Certidão • Investigação Policial PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.0 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Página 129PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005580-40.2025.8.16.0187 Certifico que a prisão ocorreu em Colombo-PR. Curitiba, 09 de julho de 2026. Marcelo Gralow Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWP 82PB6 PUYBU DXX9D PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão Página 130Usuário: 98543821111544 - MARCEL O GRALOW Unidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quinta-feir a, 09 de Julho de 2026 17:53 v oltar V isualizar de B.O. B.O. Nº : 2026/904019 Tipo de BO: INICIAL Alterado por: 45393470 - ROGINALDO MARCOS BATISTA Versões Anteriores Protocolo : Origem da Comunicação : DIRET AMENTE AO ÓRGÃO POLICIAL Unidade Policial: DISTRIT O POLICIAL METROPOLIT ANO DE AL TO MARACANà Delegado Responsável : HERCULANO A UGUST O DE ABREU Data do Registro: 09/07/2026 Hora Registro: 16:53 Município: COL OMBO Endereço: RUA ANTONIO FRAZAO Descrição Sumária da Ocorrência: EQUIPE EM DILIGENCIAS NA VIA SUPRA CITADA DEU FIEL CUMPRIMENT O AO MANDADO DE PRISÃO N. 0005580402025816018701000125 EXPEDIDO PELA 2 VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL EM DESFAVOR DE MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Data Inicial do Fato: 09/07/2026 Hora: 16:00 Data Final do Fato: 09/07/2026 Hora: 17:00 Providência : PROVIDENCIA S PM - CUMPRIMENT O DE MANDADO Natureza Constatação CUMPRIMENT O DE OUTROS MANDADOS JUDICIAIS CONSUMADA Envolvidos: Exibir Nome Documento Situação TCIP MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ CAR TEIRA DE IDENTIDADE 15569143 PR A UTOR EST ADO DO PARANA CNPJ 76416940000128 EST ADO E VITIMA Policiais Função Nome Disparos Série da Arma Viatura AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA ROGINALDO MARCOS BATISTA 0 AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA BRUNO LEONARDO ZELLA RECALDE 0 V iaturas Viatura Inicio do atendimento Chegada ao local Final do atendimento Numero de policiais Substâncias Entorpecentes (I.S.E.) Substância Envolvido V eículos Exibir Marca/Modelo Placa Chassi Exame/Laudo I.M.L. IDENTIFICAÇÃO CIVIL EXAMES PERICIAIS AL VARA FICHA INDIVIDUAL CONDUT ORES VEÍCULOS ALER TA DE VEÍCULOS BOLETIM DE OCORRÊNCIA MANDADOS DETENÇÕES - SIGEP ARMAS RG CODESUL VOL TAR INTRANET SAIR CONSUL TAR_ALER TA CONSUL TAR_ALER TA VIEW RA TELIMITE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV5B D8KZC 96Y47 YN49U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.2 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Investigação Policial Página 131topo Exame Envolvido Objetos Objeto Envolvido Situação do Objeto Armas Exibir Arma Envolvido Situação da Arma Voltar Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV5B D8KZC 96Y47 YN49U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.2 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Investigação Policial Página 132Data: 09/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 43) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (09/07/2026). Por: Marcelo Gralow Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ5 dias úteisSimNãoSim20/07/2026 23:59 10/07/2026 13:18 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisSimNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 46.0 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 133Data: 09/07/2026 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO Complemento: Responsável: Lucas Martins de Toledo Por: Marcelo Gralow PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 47.0 09/07/2026: CONCLUSOS PARA DECISÃO. Página 134Data: 10/07/2026 Movimentação: DEFERIDO O PEDIDO Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Decisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 48.0 10/07/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Página 135 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ DECISÃO I –Exaro ciência acerca da prisão civil do executado (mov. 43.1). II –Paute-se audiência de custódia. III –Comunique-se a autoridade policial, solicitando as providências necessárias para a realização do ato. Caso seja informada a absoluta impossibilidade de apresentação pessoal da pessoa presa, o que deve ser certificado, determino a excepcional realização do ato por videoconferência (art. 15-A, §2, II, Resolução 93-O.E. TJPR). IV –Intime-se o procurador do executado para comparecimento, pela forma mais expedita. Caso o procurador informe a impossibilidade justificada de comparecimento, ou caso o executado não tenha procurador constituído, cientifique-se a Defensoria Pública, solicitando a competente assistência. Caso a Defensoria Pública informe a impossibilidade de atendimento, proceda-se à nomeação de Advogado Dativo apenas para o ato, observando-se a ordem prevista na listagem da OAB /PR. V –Cientifique-se o Ministério Público para comparecimento. VI -Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Lucas Martins de Toledo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLD8 CX9RK HR77N 586A3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 136Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLD8 CX9RK HR77N 586A3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 137Data: 10/07/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 43) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (09/07/2026) e ao evento de expedição seq. 46. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ5 dias úteisSimNãoSim20/07/2026 23:59 10/07/2026 13:18 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 49.0 10/07/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 138Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (09/07/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 50.0 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 139MM. Juiz: A Defensoria Pública se manifesta ciente da movimentação referida, RENUNCIANDO ao prazo referente à intimação. Curitiba, datado eletronicamente. LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Defensora Pública do Estado do Paraná. R u a L o d o v i c o K a m i n s k i , n . 2 5 2 5 , C i d a d e I n d u s t r i a l , C E P : 8 1 . 2 6 0 - 2 3 2 C u r i t i b a – P a r a n á , T e l . : 4 1 9 9 1 9 2 - 8 9 7 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5SZ LJQ42 AUY43 RWAR3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno:06635211900 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 140Data: 10/07/2026 Movimentação: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: 1a. Promotoria de Justiça da Cidade Industrial de Curitiba - CIÊNCIA com prazo de 1 dia útil. Urgente: Sim. Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 51.0 10/07/2026: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Página 141Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza Relação de arquivos da movimentação: • COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 52.0 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Página 142Outlook RÉU PRESO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - 10 de julho de 2026 às 16:00 De CURITIBA - VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - SECRETARIA Data Sex, 10/07/2026 13:58 Para CPC - Cadeia Publica de Curitiba Cco CPC - Cadeia Publica de Curitiba ; CPC - Cadeia Publica de Curitiba ; lucilamaria@mppr.mp.br ; laortega@mppr.mp.br ; MP CIC 1a Promotoria Jan2022 (Civel e Criminal) (curitiba.cidadeindustrial1@mppr.mp.br) ; MP CIC 2a Promotoria Jan2022 (Familia e Infancia) (curitiba.cidadeindustrial2@mppr.mp.br) ; luciana bueno ; Defensoria Publica CIC JUN21 (defensoriacic@defensoria.pr.def.br) 1 anexo (61 KB) Decisão.pdf; Prezados(as), Por ordem do MM. Juiz de Direito, bem como em atenção à Resolução 461/2024 TJPR/OE, e tendo em conta a necessidade de realização de audiência de custódia, solicitamos vossos bons prés�mos no sen �do de informar acerca da viabilidade de condução/escolta do(s) preso(s) abaixo indicado, dentro do prazo legal, ao Fórum da Cidade Industrial de Curi�ba, para a realização da audiência, observando que, também conforme a aludida resolução, em caso de "manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia" ... "a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência...". CUSTODIADO: Manoel Victor Silva Baldez Processo 0005580-40.2025.8.16.0187- Vara de Família CIC Audiência de Custódia - 10 de julho de 2026 às 16:00 Firefox https://outlook.cloud.microsoft/mail/forumcic@tjpr.jus.br/sentitems/id... 1 of 210/07/2026, 14:00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLE PCPV8 PZNAW DGSFD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Emanuelle Cristina Gomes de Souza 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL Página 143Atenciosamente, Emanuelle Cris�na Gomes de Souza Fórum CIC - Tribunal de Jus�ça do Estado do Paraná (41) 3312-5350 forumcic@tjpr.jus.br Tribunal de Jus�ça do Estado do Paraná - Fórum CIC Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Curi�ba - PR - CEP 81.260-232 Horário de atendimento: 12h às 18h. Firefox https://outlook.cloud.microsoft/mail/forumcic@tjpr.jus.br/sentitems/id... 2 of 210/07/2026, 14:00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLE PCPV8 PZNAW DGSFD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Emanuelle Cristina Gomes de Souza 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL Página 144Data: 10/07/2026 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 10 de julho de 2026 às 16:00, em 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família, Modalidade: Semipresencial) Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 53.0 10/07/2026: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA. Página 145Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 53) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (10/07/2026). Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ1 dia corridoSimNãoSim20/07/2026 23:59 - - 10/07/2026 14:57 LIDA, RENÚNCIA DE PRAZO LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 1 dia corridoSimNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 54.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 146Data: 10/07/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 53) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (10/07/2026) e ao evento de expedição seq. 54. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ1 dia corridoSimNãoSim20/07/2026 23:59 - - 10/07/2026 14:57 LIDA, RENÚNCIA DE PRAZO LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 55.0 10/07/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 147Data: 10/07/2026 Movimentação: ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO Complemento: Renúncia de Prazo de MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (10/07/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 56.0 10/07/2026: ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO. Página 148Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA Complemento: Referente ao evento (seq. 53) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA(10/07/2026 14:37:00). Identificador do Cumprimento: 0003 Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • . PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 57.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA. Página 149PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FÓRUM DESCENTRALIZADO DA CIDADE INDUSTRIAL Rua Lodovico Kaminski, 2525 – CIC; Curitiba/PR – CEP 81260-232 forumcic@tjpr.jus.br AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 10 de julho de 2026 (início às 16:00) VARA DE FAMÍLIA AUTOS 0005580-40.2025.8.16.0187 JUIZ DE DIREITO: DR. LUCAS MARTINS DE TOLEDO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª MARIANA SEIFERT BAZZO CUSTODIADO: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ (CPF 052.194.112-17) DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO I. ABERTURA: Iniciada a audiência de custódia (em cumprimento à Resolução 402/2023 TJPR/OE) estando presente o custodiado, o Ministério Público e a Defensoria Pública (pelo custodiado). II. DEPOIMENTO: O depoimento do custodiado foi gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 243 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. O custodiado afirmou não ter sofrido agressão, tortura, abuso ou maus tratos por parte da autoridade policial. Informou ainda estar com boa saúde e que não necessita de consulta médica. Restou declarado ainda que ainda não obteve contato com sua família, indicando o contato 41 99921-8618, de seu padrasto. III. MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Requer a intimação com urgência da parte exequente para que confirme o recebimento da pensão alimentícia integral desde 05/2026, bem como o valor de R$1.400,00 em junho/2026, para fins de abatimento do débito que totaliza na data de hoje R$4.329,03. Informa que a planilha será anexada na data de hoje. IV. MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem oposição pelo Ministério Público; sem requerimentos. V. DECISÃO JUDICIAL: “1. Trata-se de prisão civil por inadimplência no pagamento de prestação alimentícia. Realizou- se a oitiva do custodiado, que mencionou não ter sofrido qualquer agressão por parte dos agentes que realizaram sua prisão. 2. Oficie-se a unidade prisional para que o custodiado estabeleça contato imediato com sua família no número acima indicado. 3. Intime-se com urgência a parte exequente, pela forma mais célere, para que se manifeste acerca da manifestação da parte executada (recebimento dos valores em maio e junho/2026); prazo: 24 horas. 4. Registre-se as informações deste ato no Sistema de Audiências do BNMP. Dou os presentes por intimados; intime-se a parte exequente.” ENCERRAMENTO: Encerrada a audiência. Eu, Guilherme Pereira, redigi. LUCAS MARTINS DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT6S TCGSQ FXW3V WASEB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA. Arq: . Página 150Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição • PLANILHA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.0 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 151_____________________________________________________________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ M M . Juiz, R equer-se a junt ada da planilha de débit os at ualizada, com mínima diferença do valor indicado em audiência em virt ude de correção do índice, conforme t ít ulo judicial. Luciana B ueno Defensora pública Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: UD2MI-UCPPY-SYVN/-VVRSN-VCSHZ-XQ= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5PM RQQBV YDSQV WTBHA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 152VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS UD2MIUCPPY-SYVN/VVRSN-VCSHZXQ= Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 10/07/2026 16:44:24 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5PM RQQBV YDSQV WTBHA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 153Salvar o cálculo: P ar a salvar essa página em seu computador, utilize a opção "Arquivo/Salvar como", na opção "Página da WEB Completa ou Concluida (htm,html)" do seu navegador. P ar a recuperar a planilha salva, clique duas vezes no arquivo que foi salvo, e o cálculo será apresentado . Imprimir Alterar/Atualizar V oltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: junho/2026 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros Moratórios - Taxa Legal - art 406/Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24; 12% a.a. de 12/02/03 a 30/08/24; 6% a.a anterior a 11/02/03 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DA TA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORA TÓRIOS TAXA LEGAL TOT AL 1 10/08/2025 645,15 670,72 53,54 724,26 2 10/09/2025 645,15 672,13 47,32 719,45 3 10/10/2025 645,15 668,65 38,34 706,99 4 10/11/2025 645,15 668,45 33,40 701,85 5 10/12/2025 645,15 668,25 26,08 694,33 6 10/01/2026 688,92 712,09 21,74 733,83 7 10/02/2026 688,92 709,33 14,79 724,12 8 10/03/2026 538,92 551,79 6,19 557,98 9 10/04/2026 188,92 191,69 1,85 193,54 10 10/05/2026 0,00 0,00 0,00 0,00 * 12 10/07/2026 0,00 0,00 0,00 0,00 TOT AIS 5.331,43 5.513,10 243,25 5.756,35 -------------------------------- Subtotal R$ 5.756,35 * desconto/abatimento - 10/06/2026 - - R$ 1.400,00 (-) R$ 1.400,00 Subtotal (desconto/abatimento) R$ 1.400,00 -------------------------------- TOT AL GERAL R$ 4.356,35 (*) Data informada é maior que a data da correção. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLD TX6UK VEGJM 42WBB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: PLANILHA Página 154Data: 10/07/2026 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA Complemento: Prisão Preventiva. Decisão prolatada em audiência. Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza Relação de arquivos da movimentação: • Áudio/Vídeo (arquivo não exportável) PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 59.0 10/07/2026: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. Página 155Data: 10/07/2026 Movimentação: OUTRAS DECISÕES Complemento: Prolatada em audiência Registro em 11/07/2026 sob nº 2.114.011.467 Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Termo de Audiência PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 60.0 10/07/2026: OUTRAS DECISÕES. Página 156PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FÓRUM DESCENTRALIZADO DA CIDADE INDUSTRIAL Rua Lodovico Kaminski, 2525 – CIC; Curitiba/PR – CEP 81260-232 forumcic@tjpr.jus.br AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 10 de julho de 2026 (início às 16:00) VARA DE FAMÍLIA AUTOS 0005580-40.2025.8.16.0187 JUIZ DE DIREITO: DR. LUCAS MARTINS DE TOLEDO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª MARIANA SEIFERT BAZZO CUSTODIADO: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ (CPF 052.194.112-17) DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO I. ABERTURA: Iniciada a audiência de custódia (em cumprimento à Resolução 402/2023 TJPR/OE) estando presente o custodiado, o Ministério Público e a Defensoria Pública (pelo custodiado). II. DEPOIMENTO: O depoimento do custodiado foi gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 243 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. O custodiado afirmou não ter sofrido agressão, tortura, abuso ou maus tratos por parte da autoridade policial. Informou ainda estar com boa saúde e que não necessita de consulta médica. Restou declarado ainda que ainda não obteve contato com sua família, indicando o contato 41 99921-8618, de seu padrasto. III. MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Requer a intimação com urgência da parte exequente para que confirme o recebimento da pensão alimentícia integral desde 05/2026, bem como o valor de R$1.400,00 em junho/2026, para fins de abatimento do débito que totaliza na data de hoje R$4.329,03. Informa que a planilha será anexada na data de hoje. IV. MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem oposição pelo Ministério Público; sem requerimentos. V. DECISÃO JUDICIAL: “1. Trata-se de prisão civil por inadimplência no pagamento de prestação alimentícia. Realizou- se a oitiva do custodiado, que mencionou não ter sofrido qualquer agressão por parte dos agentes que realizaram sua prisão. 2. Oficie-se a unidade prisional para que o custodiado estabeleça contato imediato com sua família no número acima indicado. 3. Intime-se com urgência a parte exequente, pela forma mais célere, para que se manifeste acerca da manifestação da parte executada (recebimento dos valores em maio e junho/2026); prazo: 24 horas. 4. Registre-se as informações deste ato no Sistema de Audiências do BNMP. Dou os presentes por intimados; intime-se a parte exequente.” ENCERRAMENTO: Encerrada a audiência. Eu, Guilherme Pereira, redigi. LUCAS MARTINS DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5C8 CN8VU U3DUA XDSEB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA. Arq: . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82J V3ZMW 8AWRQ 5RZPB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Emanuelle Cristina Gomes de Souza 10/07/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: Termo de Audiência Página 157Data: 10/07/2026 Movimentação: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Complemento: BNMP: Evento de Audiência de Custódia e Análise de Prisão, Número: EV2026.13.01522740-18, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: GUILHERME RICHTER PEREIRA em 10/07/2026 às 17:16 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Audiência de Custódia e Análise de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 61.0 10/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Página 158Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado EVENTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Mandado: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Nome Social: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiação: DINHA KELLER MARTINS SILVA(mãe) e NÃO INFORMADO(pai) Marcas e sinais: Informações Processuais Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Tipificação penal: Dados Básicos Audiência ocorrida em: 10/07/2026 Tipo de defesa: Defensoria pública Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? Não Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? Não Houve apreensão de arma de fogo? Não informado Houve apreensão de drogas? Não informado Houve perícia da droga apreendida? Não informado Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Não Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? Não informado Houve alegação de tortura ou maus-tratos após a realização do exame realizado? Não informado Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? Não Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? Não INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO JUDICIÁRIO Foi realizada audiência de custódia? Sim Decisão Tipo de Prisão: Civil Decisão: Manutenção da Prisão Com medidas cautelares: Não Informado Identificação biométrica Biometria não coletada Endereço(s) Rua Rio Japurá, 415, bloco 2 apto. 11 , Roça Grande, CEP 83403350, Colombo - PR Observação Curitiba, 10 de Julho de 2026. Síntese da Decisão “1. Trata-se de prisão civil por inadimplência no pagamento de prestação alimentícia. Realizou-se a oitiva do custodiado, que mencionou não ter sofrido qualquer agressão por parte dos agentes que realizaram sua prisão. 2. Oficie-se a unidade prisional para que o custodiado estabeleça contato imediato com sua família no número acima indicado. 3. Intime-se com urgência a parte exequente, pela forma mais célere, para que se manifeste acerca da manifestação da parte executada (recebimento dos valores em maio e junho/2026); prazo: 24 horas. 4. Registre-se as informações deste ato no Sistema de Audiências do BNMP. Dou os presentes por intimados; intime-se a parte exequente.” Documento Lavrado por GUILHERME RICHTER PEREIRA em 10/07/2026 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 10/07/2026 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEV BKFE2 899YS SJCWA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 61.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Richter Pereira 10/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Audiência de Custódia e Análise de Prisão Página 159Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 60) OUTRAS DECISÕES (10/07/2026). Por: Guilherme Richter Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 1 dia útilSimNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 62.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 160Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/07/2026). Por: Guilherme Richter Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 1 dia útilNãoNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 63.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 161Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Por: Guilherme Richter Pereira Relação de arquivos da movimentação: • Informação PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 64.0 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Página 162Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYNW KMG43 4FMWG URZBB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Richter Pereira 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Informação Página 163Data: 11/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Por: JOÃO EDUARDO DE SOUZA Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Acordo • Doc. com foto PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.0 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Página 164EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ, já qualificado nos autos em epígrafe, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Curitiba em razão de prisão civil decretada na presente execução de alimentos, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 104, 922 e 528 do Código de Processo Civil, requerer sua HABILITAÇÃO NOS AUTOS, COM PEDIDO URGENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. 1. DA ATUAÇÃO SEM PROCURAÇÃO E DA URGÊNCIA O advogado subscritor foi constituído pelo executado para atuar em sua defesa. Todavia, em razão de o executado encontrar - se preso, não foi possível colher previamente o instrumento de mandato. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado pode praticar ato urgente independentemente de procuração, comprometendo - se a apresentar o mandato no prazo legal. Requer - se, por cautela, prazo de 5 (cinco) dias para juntada da procuração com poderes especiais, juntando - se nesta oportunidade documento de identificação do executado. 2. DO ACORDO Requer - se a juntada do acordo firmado entre as partes, pelo qual houve composição quanto ao débito alimentar, com reconhecimento da dívida, estipulação da forma de pagamento e concordância expressa da parte exequente com a revogação da prisão civil e expedição do competente alvará de soltura. 3. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL A prisão civil possui natureza exclusivamente coercitiva. Tendo as partes celebrado acordo e manifestado expressamente a credora sua concordância com a revogação da medida, resta alcançada sua finalidade , impondo - se a imediata expedição de alvará de soltura , permanecendo íntegidas as cláusulas do acordo e o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. 4. DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO A presente petição é protocolada em regime de plantão judiciário, por se tratar de sábado e encontrar - se o executado efetivamente preso. A manutenção da custódia até o expediente forense Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG4 ZLJEJ NJ4QE HDYQB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 165seguinte implicará indevida restrição à liberdade, apesar da composição celebrada e da expressa concordância da parte exequente com a revogação da prisão. Requer - se, portanto, seja o presente expediente apreciado pelo Juízo Plantonista, com imediata homologação do acordo, revogação da prisão civil e expedição do alvará de soltura. 5. DOS PEDIDOS a) recebimento da presente petição em regime de plantão; b) habilitação do patrono, nos termos do art. 104 do CPC; c) concessão de prazo de 5 dias para juntada da procuração; d) juntada do documento de identificação e do acordo; e) homologação do acordo; f) revogação da prisão civil; g) expedição imediata de alvará de soltura, com comunicação eletrônica à Cadeia Pública de Curitiba, se por outro motivo não estiver preso; h) suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba, 11 de julho de 2026. JOÃO EDUARDO DE SOUZA OAB/PR nº 114.471 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG4 ZLJEJ NJ4QE HDYQB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 166MINUTA DE ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 Execução de Alimentos – Rito da Prisão MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , neste ato representado por sua genitora VALÉRIA FÁTIMA SANTOS , e MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ , ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores infra - assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a homologação do presente acordo, nos seguintes termos: I – DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO O executado MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ reconhece expressamente ser devedor da quantia total de R$ 6.510,11 (seis mil, quinhentos e dez reais e onze centavos) , correspondente ao débito objeto da presente execução de alimentos, referente às parcelas vencidas no período compreendido entre agosto de 2025 e abril de 2026 . Do montante acima reconhecido: • R$ 5.918,28 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) correspondem ao débito alimentar executado; • R$ 591,83 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais , fixados por decisão judicial no percentual de 10% sobre o débito executado. O executado reconhece integralmente a exigibilidade das verbas acima discriminadas e compromete - se a adimpli - las na forma estabelecida neste acordo, o qual não importa em novação da obrigação alimentar, limitando - se a estabelecer a forma de quitação do déb ito executado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 167II – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O executado compromete - se a quitar integralmente o débito nas seguintes condições: a) pagamento da quantia de R$ 591,83 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) , correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, até o dia 12 de julho de 2026 ; b) pagamento de entrada no valor de R$ 3.508,17 (três mil, quinhentos e oito reais e dezessete centavos) , destinada à amortização do débito alimentar, até o dia 12 de julho de 2026 ; c) o saldo remanescente do débito alimentar, no valor de R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais) , será quitado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas , no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) cada, com vencimentos nas seguintes datas: • 1ª parcela: 12/08/2026 – R$ 482,00; • 2ª parcela: 12/09/2026 – R$ 482,00; • 3ª parcela: 12/10/2026 – R$ 482,00; • 4ª parcela: 12/11/2026 – R$ 482,00; • 5ª parcela: 12/12/2026 – R$ 482,00. III – DA FORMA DE PAGAMENTO As partes convencionam que os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente nas contas bancárias abaixo indicadas. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e da entrada, ambos com vencimento em 12 de julho de 2026 , deverá ser realizado mediante depósito, transferência bancária ou PIX para a seguinte conta: Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 168Agência: 0001 Conta: 12192534 - 4 Chave PIX: 41 99674 - 5620 Titular: LUANA VITORIA VAZ LUIZ CPF: 102.765.329 - 45 As parcelas remanescentes do débito alimentar, com início em 12 de agosto de 2026 , deverão ser depositadas na seguinte conta: Banco: Next (237) Agência: 3750 Conta: 551283 - 2 Titular: VALÉRIA FÁTIMA SANTOS CPF: 042.897.089 - 35 Chave PIX: 41 99679 - 9909 Qualquer pagamento realizado em conta diversa daquelas expressamente indicadas neste acordo não será considerado válido para fins de quitação, salvo autorização expressa e por escrito da parte credora ou de sua procuradora. IV – DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS VINCENDOS O presente acordo refere - se exclusivamente ao débito alimentar pretérito objeto desta execução, não abrangendo as prestações alimentícias vincendas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 169O executado compromete - se a manter rigorosamente em dia o pagamento das prestações alimentícias futuras, nos termos fixados judicialmente, permanecendo íntegra a obrigação alimentar. O eventual inadimplemento das prestações vincendas autorizará a adoção das medidas executivas cabíveis, independentemente do presente acordo. V – DO INADIMPLEMENTO O inadimplemento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas neste acordo acarretará, independentemente de notificação ou constituição em mora: I – incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre a parcela inadimplida; II – vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas; III – imediato prosseguimento da presente execução pelo saldo remanescente, com atualização monetária, juros legais, honorários e demais encargos legais; IV – levantamento da suspensão do processo, com retomada de todos os atos executivos e constritivos cabíveis; V – imediata expedição de mandado de prisão civil, mediante simples petição da parte exequente, dispensando - se nova intimação do executado, tendo em vista que o presente acordo é celebrado de forma livre, consciente e voluntária, reconhecendo o executado o débito e as consequências decorrentes de seu eventual descumprimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 170VI – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL Considerando que as partes celebraram acordo para a quitação integral do débito alimentar objeto da presente execução, mediante reconhecimento expresso da dívida e estipulação da forma de pagamento, requerem seja revogada a prisão civil decretada em desfavor do executado , uma vez que a finalidade coercitiva da medida restou alcançada com a composição firmada entre as partes. Embora a prisão civil constitua meio legítimo de coerção para satisfação do crédito alimentar, sua manutenção deixa de se justificar diante da celebração de acordo regularmente firmado entre credor e devedor, especialmente quando a parte exequente expressa mente concorda com a suspensão da execução até o cumprimento das obrigações assumidas. Dessa forma, requer - se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do executado MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ, se por outro motivo não estiver preso , permanecendo suspenso o presente feito até o adimplemento integral do acordo. Ressalta - se que a revogação da prisão civil não importa em quitação da obrigação alimentar, permanecendo hígidas todas as cláusulas ora pactuadas, inclusive aquelas relativas ao vencimento antecipado, multa e imediato prosseguimento da execução pelo rito d a prisão em caso de inadimplemento. V I I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Após a homologação do presente acordo, requerem as partes seja suspenso o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, permanecendo a suspensão condicionada ao integral cumprimento das obrigações ora assumidas. Havendo inadimplemento, requer - se desde já o imediato prosseguimento do feito, independentemente de nova tentativa de composição. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 171VI I I – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência: a) a remessa dos autos ao Ministério Público ; b) a homologação judicial do presente acordo, para que produza todos os seus efeitos legais; c) a revogação da prisão civil decretada em desfavor do executado, com a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; d ) a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações assumidas; e ) em caso de descumprimento do acordo, o imediato prosseguimento da execução, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência da multa pactuada e adoção de todas as medidas executivas cabíveis, inclusive a expedição de mandado de prisão civil; f ) após o integral cumprimento das obrigações assumidas, seja declarada extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba/PR, 11 de julho de 2026. DE ACORDO: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 172VALÉRIA FÁTIMA SANTOS LUANA VITORIA VAZ LUIZ - OAB/PR nº 118.958 MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ JOÃO EDUARDO DE SOUZA - OAB/PR nº 114.471 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 173Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSX M4Y23 T6BRQ U5LCB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.3 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Doc. com foto Página 174Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSX M4Y23 T6BRQ U5LCB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.3 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Doc. com foto Página 175
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EDUARDO DE SOUZA

OAB: 114471/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Plantão Judicial Estado do Paraná _________________ DECISÃO Vistos e examinados os autos. Procedi minha habilitação, junto à 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial, importando, na íntegra, os autos de origem. Com efeito, após a audiência de custódia, foi protocolado acordo entre as partes, por meio do qual a parte credora anuiu com o recebimento dos alimentos de forma parcelada. No presente feito, a parte protocola pedido de expedição de alvará, juntando aos autos documentos de transferência bancária no tocante à entrada pactuada entre as partes. No intuito de verificar a idoneidade dos documentos, entrei em contato com a advogada que representante o infante, Dra. Luana Vitoria (whatsapp 41996745620), que confirmou o recebimento do valor acordado a título de entrada. Junto print da conversa entretida: 1PODER JUDICIÁRIO Plantão Judicial Estado do Paraná _________________ Nessa ordem de ideias, não subsiste, por ora, os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, motivo pelo qual revogo a ordem de prisão. Expeça-se o competente mandado de soltura, se por outro motivo não estiver preso o devedor, servindo a presente decisão como mandado, se se fizer necessário. Deixo de homologar o acordo por escapar da alçada do juízo plantonista. Cumpra-se com urgência. Curitibaa, domingo, 12 de julho de 2026. Luís Mauro Lindenmeyer Eche 2PODER JUDICIÁRIO Plantão Judicial Estado do Paraná _________________ Juiz de Direito Plantonista 32ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 0005580-40.2025.8.16.0187 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição:Tipo Distribuição: Segredo de justiça 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 10859 - Alimentos 07/11/2025 Distribuição por Prevenção 07/11/2025 Situação: Comarca: Curitiba Juiz: Lucas Martins de Toledo24014Sequencial: Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Data deNão cadastradaNão cadastradoRG:CPF/CNPJ:167.519.589-78 Filiação: Não informada Advogado(s) da Parte 118958N-PR LUANA VITORIA VAZ LUIZ Nome: Tipo: Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Data de17/11/2000Não cadastradoRG:CPF/CNPJ:052.194.112-17 Filiação: Não informada Advogado(s) da Parte 61873N-PR LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO 12/07/2026 16:15 Página 1Data: 07/11/2025 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição Inicial • Procuração • Procuração • Declaração de Hipossuficiência • Certidão de nascimento • RG • Comprovante de Residência • Declaração Endereço • Acordo • Sentença • Planilha de Débito PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.0 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Página 2EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA D A COMARCA D E CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ. Autos n º MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ, brasileiro, menor absolutamente incapaz, inscrito no CPF/MF sob o n° 167.519.589 - 78, neste ato representado por sua genitora VALERIA FATIMA SANTOS , brasileira, assistente comercial, solteira, portadora do RG n° 8470599 - 3, inscrito no CPF/MF sob n° 042.897.089 - 35, residente e domiciliado na Rua Fausto Pereira, n° 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do Paran ￿ , CEP 81170 - 130 , representados por sua advogada constitu 㿿� da Luana Vitoria Vaz Luiz (procura c ̧ ⿿� o anexa), OAB/PR 118.958, com endere c ̧ o profissional ῿� Rua Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho, n° 148, Alto Boqueir ⿿� o, CEP 81860 - 030, Curitiba – PR, Telefone (41) 9 - 9674 - 5620, com endere c ̧ o eletr o ̂ nico luana_vitoriavazluiz@outlook.com, vem respeitosamente a Vossa Excel e ̂ ncia, ajuizar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RITO DA PRIS à O Em face de MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ , brasileiro, auton o ̂ mo, solteiro, portador do RG n° 15569243 - 3, inscrito no CPF/MF sob o n° 052.194.112 - 17, residente e domiciliado na Rua Rio Japur ￿ , 415, BL 02, AP 11, bairro S ⿿� o Gabriel, cidade de Colombo,estado do Paran ￿ , CEP 83403 - 350, telefone (41) 99577 - 2494 , tendo em vista os fatos e direitos a seguir expostos: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 3I. DO PEDIDO DE PUBLICAÇÕES Requer inicialmente que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada dativa da Autora, LUANA VITORIA VAZ LUIZ , inscrita na OAB/ PR sob o nº. 118.958 , com endereço profissional estabelecido na Rua Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho, 148, Curitiba/PR, CEP 81860 - 030, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados sem a observância do presente requerimento em consonância com o disposto no Art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil c/c artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86 e nos termos do artigo 5º, inciso LXX IV da Constituição Federal, eis que não possui condição financeira para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares . III. DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) Considerando que a presente demanda versa sobre obrigação de natureza alimentar , destinada à subsistência do menor , atualmente em situação de vulnerabilidade, requer - se, como medida de celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional , que seja realizada tentativa de intimação do executado por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp , no número ( 41) 99577 - 2494 , conforme dados constantes nos autos. O pedido encontra amparo nos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional , bem como nas orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que admitem a utilização de meios eletrônicos, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 4como o WhatsApp , para comunicações processuais, desde que seja possível comprovar a identidade do destinatário. Dessa forma, requer - se a expedição de nova intimação do executado, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp , visando agilizar o cumprimento da ordem judicial e assegurar o direito fundamental à alimentação dos menores beneficiários. IV. DOS FATOS Nos autos do processo nº 0001612 - 36.2024.8.16.0187 , que tramitou perante a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Curitiba – Pinheirinho , foi homologado acordo judicial versando sobre regulamentação de guarda, alimentos e visitas , conforme documento anexo. Em referido acordo, homologado por sentença proferida em 28 de junho de 2024 , restou pactuado que o executado deveria pagar pensão alimentícia no valor correspondente a 42,5% (quarenta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente , equivalente atualmente à quantia de R$ 645,15 (seiscentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos) . Ficou estabelecido, ainda, que a primeira parcela seria paga na data da assinatura do acordo , e as demais parcelas até o dia 10 de cada mês , mediante depósi to na conta indicada pela genitora. Ocorre que, não obstante a regular ciência da obrigação alimentar , o executado deixou de adimplir as parcelas com vencimento em agosto, setembro e outubro de 2025 , todas com vencimento no dia 10 de cada mês , configurando - se, assim, o inadimplemento voluntário e inescusável . Cumpre salientar que o executado encontra - se em mora desde o mês de janeiro de 2025 ; contudo, as parcelas mais antigas serão objeto de execução própria , a fim de preservar a clareza e a celeridade processual do presente feito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 5Dessa forma, o executado permanece inadimplente quanto às parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 , cujo valor atualizado totaliza R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) . Diante do exposto, e considerando tratar - se de débito alimentar atual , incide à espécie o disposto no artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil , que autoriza a execução pelo rito da prisão civil do devedor de alimentos, como medida coercitiva apta a compelir o cumprimento da obrigação alimentar, de natureza eminentemente alimentar e indispensável à subsistência dos credores menores. Assim, requer - se o processamento da presente execução de alimentos , com a intimação pessoal do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito , provar que o fez ou apresentar justificativa plausível para o inadimplemento, sob pena de decretação de sua prisão civil , nos termos do referido dispositivo legal. V. DO DIREITO Inicialmente cumpre destacar que o direito busca resguardar os direitos e interesses do alimentado, devendo ser conduzido o presente pedido ao fim de atendê - los, uma vez que vulnerável na presente relação. Trata - se do necessário cumprimento ao dever indisponível do Executado, conforme leciona a doutrinadora Maria Berenice Dias: " O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade , ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 6homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras." (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias - Edição 2017, e - book, 28. Alimentos) Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver. O pleito encontra fundamento no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que dispõe sobre a execução de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia, bem como as consequências de seu descumprimento: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, pr ovar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá - lo. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar - lhe - á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 7prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Desta forma, o requerimento de prisão possui amparo legal, e trata - se de medida drástica diante das reiteradas tentativas de acesso aos alimentos devidos, conforme ampara especializada doutrina sobre o tema: "A pris ⿿� o deve ser determinada quando n ⿿� o efetuado o pagamento dos alimentos ou quando n ⿿� o apresentada ou n ⿿� o aceita sua justifica c ̧ ⿿� o (art. 528, § 3º, CPC). N ῿� o importa qual o tipo de alimentos. Sejam definitivos ou provis ⿿� rios, n ῿� o pagos os alimentos ou n ῿� o apresentada ou n ῿� o aceita sua justifica c ̧ ῿� o, dever ￿ ser determinada a pris ῿� o civil do devedor, com a finalidade de tentar for c ̧ ar o cumprimento da obriga c ̧ ῿� o ." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 837) VI. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DO CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL Diante da demonstração inequívoca do descumprimento da obrigação alimentar referente à s parcela s do s m eses de agosto, setembro e de outubro de 2025 , resta configurada a inadimplência voluntária e inescusável do executado, o que autoriza a aplicação da medida coercitiva de prisão civil , nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil . A conduta omissiva do devedor, devidamente intimado da decisão que fixou os alimentos provisórios, revela o flagrante desrespeito à ordem judicial e à Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 8obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, o que impõe o prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal . VII. DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO Conforme demonstrativo de cálculo anexo, o valor atualizado do débito alimentar , até a presente data, perfaz o montante de R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos ) , correspondente à s parcela s devida s referente ao s m eses de agosto, setembro e outubro de 2025 , sendo este o valor exequendo para fins de execução pelo rito da prisão civil , conforme preceituam os §§ 3º e 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil. VIII. DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer - se a Vossa Excelência : a) A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) A intimação do Executado para que em 3 (três) dias, pague a quantia de R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) , mais as prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de ser decretada sua prisão civil, em consonância com o art. 528, caput e §§ 1º e 3º, e, art. 911 do CPC/15; e) Seja realizado o protesto do título judicial, na forma do art. 517, CPC/15; f) A intimação do representante do Ministério Público, nos moldes dos Arts. 178 e 698, do CPC/15; g) A produção de toda prova admitida em direito; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 9i) Por fim, a condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/15. Dá - se à causa o valor de R$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) . Nesses termos, p ede e espera deferimento. Curitiba, 06 de novembro de 2025. Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/ PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ54G K33CN TTUKA AERGY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial Página 10Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8VN T3W2S 6DAD9 M8VXY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 11PROCURAÇÃO OUTORGANTE: MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ, brasileiro, menor absolutamente incapaz, inscrito no CPF/MF sob o n° 167.519.589-78, neste ato representado por sua genitora VALERIA FATIMA SANTOS, brasileira, assistente comercial, solteira, portadora do RG n° 8470599-3, inscrito no CPF/MF sob n° 042.897.089-35, residente e domiciliado na Rua Fausto Pereira, n° 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do Paraná, CEP 81170-130. OUTORGADO : LUANA VITORIA VAZ LUIZ, brasileira, advogada, inscrita na OAB/PR sob n° 118.958, com endereço profissional à Rua Coronel Joaquim Monteiro de Carvalho, n°148, Bairro Alto Boqueirão, CEP 81860-030 Curitiba-PR Telefone (41) 9- 9674-5620, e-mail luana_vitoriavazluiz@outlook.com. PODERES: Poderes amplos e ilimitados para o foro em geral, especialmente, os contidos na cláusula “ad judicia et extra” podendo praticar todos os atos necessários ao bom e fiel andamento desse pacto, em qualquer juízo, instância ou tribunal, bem como os poderes especiais contidos no Código de Processo Civil, para confessar, desistir, renunciar transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer, com ou sem reservas de poderes, assinar termos de caução real ou fidejussória, concordar, discordar, enfim, todos os demais atos que se fizerem necessários para o firme e valioso cumprimento deste instrumento particular de mandado. Especialmente para atuar nos autos, em que figura como parte, assim como propor Liquidação e Execução de Sentença judicial referente a demanda. PODERES ESPECÍFICOS: Ação de execução de alimentos. Curitiba, 23 de agosto de 2024. ____________________________ VALERIA FATIMA SANTOS Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8PF E6QRG 9PJY4 HB5QB PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FS 7RGAQ AVW49 XMEVD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 12DECLARAÇÃO OE HIPOSSUFIClffl CIA ECONÔMICA Eu, VALERIA FAT1MA SANTOS, l>rasile1ra, assistente comercial, solteira, portadora do RG n• 84 70S99-3, 1nsct110 no CPF/Mf sob n• 042 897 089-35, residente e dom1cllIado na Rua Fausto Pereira, n• 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do P.1raná, CEP 81170-130, alirmo que não possuo condições económicas de arcar com as custas, despesas proc.essuais e honorários ad\locaticios, sem prejuízo de meu sustento e de minha familia . Nesse senndo, solictto a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com base no art. 98 do CPC Cunhba, 15 etc março de 202,t. Nome: VALERIA FATIMA SANTOS CPF· 042.897 089-3S Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFR RE9EL NNRFF JCH3A PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de Hipossuficiência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY74 6W7PL V7RX7 PNUYA PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de Hipossuficiência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX9J 2NCZM WHCRH XR7B3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de Hipossuficiência Página 13i l!I: . SELO DE FISCALIZACÃO, SFRCI.PbFjv.C7juG 44hez.F371q "'-'"' ://u. , •· ... L1.::/.. ---6 6 a Rf PÚBLICA 1-TDl RATIVA DO BRASIL REGISTRO CIVIL DAS PlSSOAS !'.ATURAIS CERTIDÃO DE NASCIMENTO Nome MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ [ !CPF: 167 519 589-78 - Matricula 079939 01 55 2023 1 00821 161 0099861 76 D111d0nooomomo por-fõ;;J IMk7 l-7 • Dezenove de agosto de dois mil e vinte e três•• l -.L 1 OOh 29min 11~=-PR.. 1 !--"7 l ==-~•-cio~ 11:::s~"ü:=;:O Evangélico Mackenz1e I / Ma:;lino V . . Cunllba-PR .. ·1 ~-=OEL VICTOR SILVA BALDEZ e VALERIA FATIMA DOS SANTOS, ele natural de Belém/PA, ela natural de Cunliba/PR, residentes à Rua Fausto Pereira 216, Cidade Industrial em Curruba/PR.. ...... >e: ESDRAS QUEIROZ BALDEZ. DINHA KELLER MARTINS SILVA CARVALHO, ANTONIO DO M SANTOS E ROSICLEIA DOS SANTOS •• e.. • 1 e.. ' ::==::...!=====================:::::;-;=:========: o::, N..,_,dOONV o:l osto de dois mil e vinte e três .. 30-92029772--4 ';;:;:::;;:::::::;:;;::;:::;;:;=;;;;;::;::;::::~~==========================:=..'.==========~~ 00 S A ACRESCER nsta. ustas Isentas Lei Federal 9 534/9 .. 1-N , ;;::::,::::;:;::;;::;;:;;:;::;::::====::::::::================================~1r ~- ~~•ro . , ...... aa.. !º Rllpatn> Clvll • 1:r T.won.io d LL' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXHC EVL4L VC5ZY ZRVBD PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidão de nascimento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ69G D24NW T8PJ9 QRYLD PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidão de nascimento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTLE W29MB 9HNKQ CANTY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Certidão de nascimento Página 14Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FR EHGQ6 NRKFP U4YYU PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDSR FMELG DF6ZX H38TR PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8P8 PMY4C 8SL3V YCT5U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Página 15Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FR EHGQ6 NRKFP U4YYU PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDSR FMELG DF6ZX H38TR PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8P8 PMY4C 8SL3V YCT5U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: RG Página 16Segunda Via Segunda Via Segunda Via DANF3E - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE ENERGIA ELÉTRICA Copel Distribuição S.A. R Jose Izidoro Biazetto, 158 - Bloco C - Mossungue CEP: 81200-240 - Curitiba - PR CNPJ 04.368.898/0001-06 INSC. ESTADUAL 9023307399 B1 Residencial / ResidencialMonofasico /50A 13/09/2025 15/10/2025 32 13/11/2025 2604566 10/2025 05/11/2025 R$231,16 Nome: ROSICLEIA DOS SANTOS Endereço: R Fausto Pereira, 216 - Cidade Industrial CEP: 81170-130 Cidade: Curitiba - Estado: PR CPF: ***.***.*89-53 NOTA FISCAL No. 194079181 - SÉRIE 3 / DATA DE EMISSÃO: 15/10/2025 Consulte Chave de Acesso em: https://nf3e.fazenda.pr.gov.br/nf3e/NF3eConsulta?wsdl Chave de Acesso 4125 1004 3688 9800 0106 6600 3194 0791 8120 3233 3039 Protocolo de Autorização: 1412500052196940 - 15/10/2025 às 05:22:06America/Sao_Paulo ENERGIA ELET CONSUMO ENERGIA ELET USO SISTEMA ENERGIA CONS. B.VERMELHA P2 ENERGIA CONS. B.VERMELHA MULTA SOBRE ILUMINACAO PUBLICA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO JUROS CONTA ANTERIOR CONT ILUMIN PUBLICA MUNICIPIO kWh kWh kWh kWh UN UN UN UN 217 217 119,00 98,00 0,375069 0,498756 0,107059 0,060714 0,360000 4,000000 0,060000 18,430000 81,39 108,23 12,74 5,95 0,36 4,00 0,06 18,43 6,10 8,11 0,95 0,45 15,46 20,56 2,42 1,13 0,275750 0,366670 0,078770 0,044630 ICMS COFINS PIS 208,31 168,71 168,71 19% 7,60% 1,65% 39,57 12,82 2,79 HISTÓRICO DE CONSUMO / kWh CONSUMO FATURADONº DIAS FAT. OUT25 SET25 AGO25 JUL25 JUN25 MAI25 ABR25 MAR25 FEV25 JAN25 DEZ24 NOV24 OUT24 217 206 173 184 181 171 197 221 211 210 183 181 174 32 31 30 30 31 28 29 31 31 33 30 30 31 0771100424 CONSUMO kWhTP779780141217 Grupo de Tensao / Modalidade Tarifaria: B - CONVENCIONAL A qualquer tempo pode ser solicitado o cancelamento de valores não relacionados à prestação do serviço de energia elétrica, como convênios e doações. Periodos Band.Tarif.: Vermelha P2:14/09-30/09 Vermelha P1:01/10-14/10 2604566 10/2025 05/11/2025 R$231,16 Nùmero da fatura: FAT-01-20251733233303-5 836000000023 311601110001 001010202511 733233303052 PERÍODO FISCAL:15/10/2025 E5F7.76E3.FE0B.46EF.2FC2.2BBE.B577.ACE3 Responsável pela Iluminação Pública: Municipio 156 TOTAL 231,16 15,61 39,57 PIX Página: 1 / 1DANF3EA4B (V1.02) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXKT U7GLW LQUD5 XV82D PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Comprovante de Residência Página 17Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL2K LKL3H ZVPC2 8DBCK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Comprovante de Residência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ88V LPR66 AFJ5E HPRZA PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração de residência Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5DD YN97X HNHTL KDXPK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Declaração Endereço Página 18EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA-PARANÁ. VALERIA FATIMA SANTOS, brasileira, assistente comercial, solteira, portadora do RG n° 8470599-3, inscrito no CPF/MF sob n° 042.897.089-35, residente e domiciliada na Rua Fausto Pereira, n° 216, bairro CIC, cidade de Curitiba, estado do Paraná, CEP 81170-130 e MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ, brasileiro, autonômo, solteiro, portador do RG n° 15569243-3, inscrito no CPF/MF sob o n° 052.194.112-17, residente e domiciliado na Rua Rio Japurá, 415, bairro São Gabriel, cidade de Colombo,estado do Paraná, CEP 83403-350, por sua advogada que esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a homologação judicial do presente ACORDO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: PRELIMINARMENTE Requer os acordantes os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por serem pobres Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 19na forma da lei e não terem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declarações de hipossuficiência em anexo, com fundamento no Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e Art. 98 do Código de Processo Civil. Desse modo, os acordantes fazem jus à concessão da gratuidade de Justiça. DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Conforme visto no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil, os Requerentes informam que DISPENSAM a realização de audiência para conciliação, tendo em vista que estão de acordo com os termos aqui constantes. DOS FATOS Os acordantes tiveram um relacionamento, desse relacionamento nasceu o menor MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ, conforme comprovado com a certidão de nascimento em anexo. Apesar do esforço de ambos, o relacionamento terminou e, agora os acordantes desejam a regulamentação da pensão alimentícia, guarda e visitas, prezando pelo bem estar do menor, que é o maior interessado do feito. DAS CONDIÇÕES AQUI ESTABELECIDAS DOS ALIMENTOS Ciente da sua obrigação e dos direitos de seus filhos, o acordante genitor irá pagar a título de pensão alimentícia o percentual de 42,50% do salário mínimo vigente, a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) que será pago a primeira parcela na assinatura do contrato e as próximas parcelas, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito no banco Bradesco, agência 3943, conta 395203-7 ou Chave Pix CPF 16751958978 em nome de MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ ou Chave Pix Telefone 41996799909 em nome da genitora VALERIA FATIMA SANTOS. O valor da pensão sofrerá reajuste na mesma proporção e vigênia do reajuste do salário mínimo. Além do valor acima referido, acordam as partes que o genitor também irá arcar com metade das despesas médicas, odontológias, farmacêuticas e escolares (material, uniforme, calçados, livros, mensalidade e o transporte escolar). Tais despesas devem ser comprovadas mediante apresentação de documentos e ainda, se tratando sobre as futuras despesas dos materiais escolares, deverá a genitora pesquisar e enviar orçamento de pelo menos 03 estabelecimentos para que os acordantes possam chegar em um consenso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 20Em caso de inadimplemento, as partes pactuam a aplicação de juros de 10% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo INPC. DA GUARDA E VISITAÇÃO Prezando pela celeridade e economia processual, as partes ainda acordam que o menor irá manter residência fixa com a genitora, que terá a guarda unilateral. Em relação as visitas, as partes também acordam, que o direito de visitas será exercido de forma livre, respeitadas a conveniência do menor. Importante ressaltar que as visitas por esse momento, serão realizadas na casa da mãe, visto que se trata de criança com apenas 8 meses. Além disso, deverá ser combinado a data da visita com antecedência. Esclareça-se que para formar uma base sólida para a convivência pacífica, os acordantes devem entrar em acordo para situações aqui não específicas ou então para alterar as aqui apresentadas. DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, estando ambos de acordo com a decisão que tomaram, requerem: 1. O deferimento do pedido de justiça gratuita com base na Lei n° 1060/50 e art. 98 do CPC, eis que os acordantes não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; 2. Intimação do Ministério Público. 3. A dispensa da realização da audiência de conciliação e mediação, por se tratar de pedido consensual e não existir litígio entre as partes; 4. Após parecer do Ilustre representante do Ministério Público, a procedência do feito, resultando a homologação do presente acordo. Dá-se a causa o valor de R$ 7.200,00 (sete e mil e duzentos reais). Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba, 11 de abril de 2024. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 21LUANA VITORIA VAZ LUIZ OAB/PR 118.958 _______________________________ VALERIA FATIMA SANTOS _______________________________ MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTQS HJ935 NJHQ6 385MK PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL93 GQZ5C 5YJQD SBUR3 PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5ML 2WT6C SRPPS WJNNU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Acordo Página 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: ctba-92vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$7.200,00 Requerente(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ VALERIA FATIMA SANTOS Requerente(s): SENTENÇA I -Trata-se de consensualmente manejada.Ação de Guarda, Visitas e Alimentos O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo. II -Diante do exposto, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, bem como o parecer ministerial favorável, por sentença a avença firmada entre as partes, e, comhomologo fundamento no artigo 487, III, `b`, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Lavre-setermo de Guarda. Caso solicitado, expeça-seofício de desconto em folha de pagamento ao empregador do alimentante. Defiroa AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, , com as baixas e cautelas necessárias.arquivem-se Curitiba, 28 de junho de 2024. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX6K 5R3MC FCHNU NYQCY PROJUDI - Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Lucas Martins de Toledo 28/06/2024: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO. Arq: Sentença Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ834 YU7BK U72X8 XBE4D PROJUDI - Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 17/09/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Sentença Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSCF SSJ5J XW694 YD5V3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Sentença Página 2306/11/2025 20:26Planilha de débitos judiciais Página 1 de 1https://drcalc.net/planilharesult.asp Salvar o cálculo: Para salvar essa página em seu computador, utilize a opção "Arquivo/Salvar como", na opção "Página da WEB Completa ou Concluida (htm,html)"do seu navegador. Para recuperar a planilha salva, clique duas vezes no arquivo que foi salvo, e o cálculo será apresentado. Imprimir Alterar/Atualizar Voltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: outubro/2025 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 10/08/2025 645,15 647,96 12,96 660,92 2 10/09/2025 645,15 647,99 6,48 654,47 3 10/10/2025 645,15 645,15 0,00 645,15 TOTAIS 1.935,45 1.941,10 19,44 1.960,54 -------------------------------- Subtotal R$ 1.960,54 -------------------------------- TOTAL GERALR$ 1.960,54 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6W6 YEMPN FCNQX ATAK3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 07/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Planilha de Débito Página 24Data: 07/11/2025 Movimentação: AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 2.0 07/11/2025: AUTOS INCLUÍDOS NO JUÍZO 100% DIGITAL. Página 25Data: 07/11/2025 Movimentação: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Complemento: Distribuição Inicial Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 3.0 07/11/2025: REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR. Página 26Data: 07/11/2025 Movimentação: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Complemento: 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família Por: Sandra Lúcia Peliki Relação de arquivos da movimentação: • Distribuição • Guia de pagamento • Certidão • Certidão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.0 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Página 27DISTRIBUIÇÃO/REGISTRO CUSTAS Nº:20311 Vara FAM.CIC Data: 07/11/2025 13 - DIVERSOS(0) PREVENÇÃO-(Port.03/07) Visto dispensado(Port.02/2011-Prot.2010.124240-8/0-CGJ) Distribuiçªo+Baixa Contador CNCGJ 3.1.15 x LeiEst.11960/97-Tab.XVI do Cont.I - Dist.I,IV,V,"c". R$0,00 R$0,00 R$0,00 ______________________ 1º Distribuidor CURITIBA - PARAN` TOTAL R$0,00 1º DISTRIBUIDOR - CURITIBA DISTRIBUIÇÃO REGISTRADO E LAVRADO NOS TERMOS DO C.N.C.G.: ART. 70 ART. 80 ART. 81 1º DISTRIBUIDOR - CURITIBA SEGUE EM ANEXO CERTIDÃO INFORMATIVA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXUJ NUHCC HBBL5 WGUTK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Distribuição Página 28JUSTIÇA GRATUITA Custas do 1° Grau Documento de Isenção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Autor Nome: VALERIA F. SANTOS CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Ag./Cod. Cedente:3162/730791-8Caixa Econômica FederalBanco: Nº Documento:00000000071895935-6 Pacote Selecionado Distribuição de Cartas Precatórias Receitas R$ 27,42Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário... R$ 7,92Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial R$ 24,06Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de pet. inic... (214,44 VRC) R$ 59,40Valor Total da Guia Campos NOME COMPLETO DO AUTOR E DO RÉU: MANOEL C. S. BALDEZ 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Valor da VRC: R$ 0,277Emitido em 07/11/2025 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RJ E3HDQ 32X8B PJB6R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.2 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Guia de pagamento Página 29JUSTIÇA GRATUITA Custas do 1° Grau Documento de Isenção Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Autor Nome: VALERIA F. SANTOS CPF/CNPJ: Nome Advogado: Dados Bancários Ag./Cod. Cedente:3162/342290-9Caixa Econômica FederalBanco: Nº Documento:00000000071895936-4 Receitas R$ 44,26Taxa Judiciária (159,78 VRC) R$ 44,26Valor Total da Guia Campos VALOR DA CAUSA: R$ 1.960,54 1º OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR E PARTIDOR Valor da VRC: R$ 0,277Emitido em 07/11/2025 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5RJ E3HDQ 32X8B PJB6R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.2 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Guia de pagamento Página 30REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMARCA DE CURITIBAESTADO DO PARAN` 1º OFICIO DISTRIBUIDOR, PART. E CONTADOR JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA www.1distribuidorcuritiba.com.br AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 1o ANDAR FONE: (41) 3027-5253 FÓRUM CÍVEL - CENTRO-CÍVICO CEP: 80530-906 CENTRAL DE CERTIDÕES - FONE: (41) 3223 - 8915 RUA XV DE NOVEMBRO, 362-2º AND.-CJ 202-CEP:80020-923 EDIFÍCIO DO FÓRUM CÍVEL AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 - TÉRREO - CEP 80530-906 E M P R E G A D O S J U R A M E N T A D O S PEDIDO DE CERTIDÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL * FALÊNCIA * CONCORDATA * CRIME * CIVEL TITULAR SANDRA LUCIA PELIKI LUIZ CARLOS KOFANOVSKI ISABEL ANGELA WYPYCH MARIANY BEATRIZ DA SILVA SCAPINELI CHRISTIANNE SOARES KARINA BAVARO ALVES FERNANDA GALLASSINI VANESSA MANENTE VARAS CRIMINAIS-VARAS DA FAZENDA-VARAS DA FAMÍLIA-PRECATÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DO JURI TABELIONATOS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL JOSÉ BORGES DA CRUZ FILHO Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 CERTIDÃO POSITIVA CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo os livros de registros de distribuições de AÇOES DE FAMILIA E SUCESSÕES existentes nesta Serventia da Justiça, dos mesmos encontrei o seguinte como Autor: # VALERIA FATIMA DOS SANTOS # no período de 20 de setembro de 1993 atØ a presente data. Distr. Natureza Requerido Data Vara Numero Único do Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 AC.ALI.C/GUA.VIS. MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ 17/04/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.6452, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV. 17.1.A.18/09/2024. Numero Único do Processo: 0004251-27.2024.8.16.0187 EXECUCAO DE ALIMENTO MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ 18/09/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.16861, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV .16.1.A.27/01/2025. Numero Único do Processo: 0004252-12.2024.8.16.0187 EXECUCAO DE ALIMENTO MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ 18/09/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.16862, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV .27.1.A.10/09/2025. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Curitiba, 05 de novembro de 2025 . SANDRA LUCIA PELIKI Escrevente Juramentada A presente certidªo refere-se apenas as referidas partes quanto a natureza e vara. Lei nº19.350 de 20/Dez/17 Tabela XVI dos Distribuidores nº VI letra a (R$ 0.00) Emitida por: SANDRA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ574 Z534V 5DL2J YMJ53 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.3 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Certidão Página 31REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL COMARCA DE CURITIBAESTADO DO PARAN` 1º OFICIO DISTRIBUIDOR, PART. E CONTADOR JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA www.1distribuidorcuritiba.com.br AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 1o ANDAR FONE: (41) 3027-5253 FÓRUM CÍVEL - CENTRO-CÍVICO CEP: 80530-906 CENTRAL DE CERTIDÕES - FONE: (41) 3223 - 8915 RUA XV DE NOVEMBRO, 362-2º AND.-CJ 202-CEP:80020-923 EDIFÍCIO DO FÓRUM CÍVEL AV. C´NDIDO DE ABREU, 535 - TÉRREO - CEP 80530-906 E M P R E G A D O S J U R A M E N T A D O S PEDIDO DE CERTIDÕES RECUPERAÇÃO JUDICIAL * FALÊNCIA * CONCORDATA * CRIME * CIVEL TITULAR SANDRA LUCIA PELIKI LUIZ CARLOS KOFANOVSKI ISABEL ANGELA WYPYCH MARIANY BEATRIZ DA SILVA SCAPINELI CHRISTIANNE SOARES KARINA BAVARO ALVES FERNANDA GALLASSINI VANESSA MANENTE VARAS CRIMINAIS-VARAS DA FAZENDA-VARAS DA FAMÍLIA-PRECATÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EXECUÇÕES FISCAIS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DO JURI TABELIONATOS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL JOSÉ BORGES DA CRUZ FILHO Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 Certidªo Positiva 1o. Distribuidor 05/11/1993 CERTIDÃO POSITIVA CERTIFICO, a pedido de parte interessada, que revendo os livros de registros de distribuições de AÇOES DE FAMILIA E SUCESSÕES existentes nesta Serventia da Justiça, dos mesmos encontrei o seguinte como Autor: # MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ # no período de 20 de setembro de 1993 atØ a presente data. Distr. Natureza Requerido Data Vara Numero Único do Processo: 0001612-36.2024.8.16.0187 AC.ALI.C/GUA.VIS. VALERIA FATIMA DOS SANTOS 17/04/2024V.Familia CIC OBS: A DISTR.6452, FOI BAIXADA CONF.DESP.MOV. 17.1.A.18/09/2024. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Curitiba, 05 de novembro de 2025 . SANDRA LUCIA PELIKI Escrevente Juramentada A presente certidªo refere-se apenas as referidas partes quanto a natureza e vara. Lei nº19.350 de 20/Dez/17 Tabela XVI dos Distribuidores nº VI letra a (R$ 0.00) Emitida por: SANDRA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSM7 K9EP9 MPGG4 CW9SK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 4.4 - Assinado digitalmente por Sandra Lucia Peliki 07/11/2025: DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. Arq: Certidão Página 32Data: 07/11/2025 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) distribuidor Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 5.0 07/11/2025: RECEBIDOS OS AUTOS. Página 33Data: 10/11/2025 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL Complemento: Responsável: Lucas Martins de Toledo Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 6.0 10/11/2025: CONCLUSOS PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL. Página 34Data: 10/11/2025 Movimentação: DEFERIDO O PEDIDO Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Decisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 7.0 10/11/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Página 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ DECISÃO I –Defiro a AJG à parte exequente. II –Intime-se a parte executada para, em 03 (três) dias: a) efetuar o pagamento das prestações alimentícias devidas, devidamente atualizadas, bem como das prestações que se vencerem no curso do processo; b) comprovar que efetuou o pagamento; ou c) justificar a impossibilidade de pagar o débito, sob pena de protesto da decisão judicial e decretação de sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, tudo nos termos do artigo 528 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. III –Efetuado o pagamento, apresentada justificativa ou proposta de acordo ou escoado o prazo sem manifestação da parte executada, dê-se vistas sucessivas à parte exequente, por cinco dias, e ao Ministério Público, para que requeiram o que entenderem de direito. IV -Escoado o prazo sem manifestação da parte executada, e em havendo requerimento da parte exequente, com base no artigo 528, §1º, do CPC, desde já determino a expedição de certidão para protesto da decisão judicial, a ser posteriormente apresentada pela parte exequente junto ao tabelionato, nos termos do artigo 517, caput e §§1º e 2º do CPC. V –Também para o caso de ausência de manifestação da parte executada no prazo, dê-se vistas sucessivas à parte exequente, por cinco dias, e ao Ministério Público, para que requeiram o que entenderem de direito. Caso haja requerimento, eVI –xpeça-se ofício ao empregador do alimentante, determinando- se, sob pena de desobediência, o desconto em folha de pagamento pessoal da importância da pensão alimentícia fixada, a partir da primeira remuneração posterior, a contar do protocolo do ofício. Observe-se os elementos indicados no §2º do artigo 529, do CPC, para o cumprimento desta diligência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDMN 5AGND SQHLH 97VKB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas M artins de Toledo) 10/11/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 36VII –Int. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDMN 5AGND SQHLH 97VKB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas M artins de Toledo) 10/11/2025: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 37Data: 26/11/2025 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 8.0 26/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 38Requer-se que o genitor seja intimado por meio do aplicativo WhatsApp, no número (41) 99577-2494, para todos os fins de direito. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6EU MR53N 47HYA 6BA2U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 26/11/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 39Data: 03/12/2025 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO Complemento: Referente ao evento (seq. 7) DEFERIDO O PEDIDO(10/11/2025 14:12:01). Natureza: Intimação. Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Identificador do Cumprimento: 0001. Mandado Regionalizado (Destino: Central de Mandados de Colombo) Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Mandado PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 9.0 03/12/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Página 40PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO -Cumprimento n.:0005580-40.2025.8.16.0187.0001 REGIÃO DE CUMPRIMENTO: 09 Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ O Juízo da 2 Vara Descentralizada da Cidade Industrial a do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, manda ao Oficial de Justiça, ao qual o presente mandado for entregue, devidamente assinado e expedido nos autos acima descritos, que dirija-se até o endereço do(a) Sr (a). , endereço MANOEL VICTOR SILVA BALDEZRua Rio Japurá, 415 bloco 2 apto. 11 - Roça Grande - , telefone (41) 99577-2494, portador(a) do CPF 052.194.112-17,COLOMBO/PR - CEP: 83.403-350 e, sendo aí, proceda a da parte executada para que, nascido(a) em 17/11/2000INTIMAÇÃOno prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito da prestação alimentícia referente às parcelas dos 3 anteriores ao ajuizamento da execução (três) meses mais as que venceram no curso do processo, perfazendo atualmenteR$ 1.960,54 (um mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos),além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, . sob pena de decretação de sua prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses No mesmo prazo de 3 dias e obrigatoriamente através de advogado(a), poderá comprovar o pagamento no processo; ou ainda justificar a impossibilidade de pagar, bem como de realização de protesto judicial do título, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Caso não tenha condições financeiras de contratar advogado particular, poderá: 1) buscar atendimento, antes da audiência, na Universidade Positivo: WhatsApp (11) 97640-0420; e-mail administrativonpj@up.edu.br, ou em outro Núcleo de Prática Jurídica de qualquer faculdade de Direito; 2) não obtendo atendimento na opção anterior, buscar atendimento na Defensoria Pública, de segunda a sexta-feira, das 8h às 13h, na sede da Defensoria da Rua José Bonifácio, 66, Centro, Curitiba-PR, informando que recebeu intimação/citação no processo respectivo (se residir fora de Curitiba ou RMC, poderá solicitar o atendimento no sitehttps://crc.defensoria.pr.def.br/auth/sign_in. Curitiba, 03 de dezembro de 2025. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDF5 PNK38 M27RJ KT7ZA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas M artins de Toledo) 03/12/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Mandado Página 41Data: 03/12/2025 Movimentação: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Complemento: Distribuição realizada referente ao Mandado expedido (seq. 9) em 03/12/2025 14:09:40. Tipo: Distribuição Inicial Automática. Oficial de Justiça Designado: Jeferson Luis Gaspar Teixeira. Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Por: Nicolas Geovane Nodari PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 10.0 03/12/2025: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Página 42Data: 08/01/2026 Movimentação: MANDADO DEVOLVIDO Complemento: Referente ao evento (seq. 9) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (03/12/2025 14:09:40). Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Por: Jeferson Luis Gaspar Teixeira Relação de arquivos da movimentação: • Comprovante Intimação PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 11.0 08/01/2026: MANDADO DEVOLVIDO . Página 43Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSTA TWGYL HJYVT PULQU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Jeferson Luis Gaspar Teixeira 08/01/2026: MANDADO DEVOLVIDO . Arq: Comprovante Intimação Página 44Data: 09/01/2026 Movimentação: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Mandado lido(a) em 08/01/2026 - Referente ao evento de expedição (seq. 9) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (03/12/2025 14:09:40). Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 12.0 09/01/2026: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Página 45Data: 21/01/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Declaração de Hipossuficiência • AUTODECLARAÇÃO DE RENDA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.0 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Página 46Página 1 de 1 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 JUIZ DE DIRE IT O T IT UL AR DA 2ª V ARA DE S CE NT RAL IZ ADA D A CIDADE INDUS T RIAL DE CURIT IBA - V ARA DE F AMÍL IA AUT OS : 0005580-40.2025.8.16.0187 A DE F E NS ORIA P ÚBL ICA DO E S T ADO DO P ARANÁ, vem perante este juízo, informar e pedir o que segue: MANOE L V ICT OR S IL V A BAL DE Z , procurou este órgão de defesa a fim de que o mesmo passasse a assisti-lo nesta ação. S endo assim, a partir desta data, a Defensoria P ública passará a exercer a defesa do executado, pelo que se requer, desde já, o seguinte: a) S ejam observadas as prerrogativas constitucionais e legais da Defensoria P ública, tais como a intimação pessoal e a contagem do p razo em d o b ro , nos termos do art. 128, I, da LC 80/94 e do art. 126, I, da LC estadual 136/11; b ) S eja concedido o benefício da justiça gratuita em relação ao defendido, nos termos da lei, porquanto assistido pela Defensoria P ública; L UCIANA T RAMUJAS AZ E V E DO BUE NO Defen so ra P ú b lica d o E stad o d o P aran á Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: E2FF5-95D25-65DD1-020EC-73A70-3DE61-CBD0A-80432 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRA URTHW RCDUY G79FD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 47VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS E2FF595D25-65DD1020EC-73A703DE61-CBD0A80432 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 21/01/2026 17:35:11 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDRA URTHW RCDUY G79FD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 48Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTT7 Y7DCJ UKJH5 HW8NU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência Página 49Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTT7 Y7DCJ UKJH5 HW8NU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Declaração de Hipossuficiência Página 50Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD43 7S4H2 C866Z SSW4U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.3 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: AUTODECLARAÇÃO DE RENDA Página 51Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD43 7S4H2 C866Z SSW4U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 13.3 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 21/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: AUTODECLARAÇÃO DE RENDA Página 52Data: 26/01/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 14.0 26/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 53MM Juiz: A UTOS : 0005580-40.2025.8.16.0187 Trata-se de ação de cumprimento de sentença de prestar alimentos, pelo rito da prisão, sendo cobrado nos autos os alimentos devidos pelo executado Manoel V ictor em favor do filho Miguel V ictor, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025. E ntretanto, a execução e pedido de prisão não merecem prosperar. 1. Ocorre que, o executado não é alheio às necessidades de seu filho e não deixou de realizar o pagamento em sua integralidade por sua vontade, mas sim em razão da situação de vulnerabilidade financeira que se encontrava, eis que estava desempregado, impossibilitando o cumprimento da obrigação em razão da necessidade de arcar com suas despesas básicas para a sua própria subsistência. 2. E m que pese o assistido não tenha detido condições de realizar o pagamento da pensão conforme acordado, em ato de boa-fé, realizou pagamentos parciais, de acordo com o que permitia a sua capacidade financeira, de modo que verifica- se excesso na execução, entretanto, não logrou êxito em localizar os comprovantes de pagamento neste momento. 3. Dessa forma, requer seja a exequente intimada para que apresente aos autos os comprovantes dos pagamentos realizados pelo executado, a fim de readequar o cálculo. Curitiba, datado eletronicamente. MA RCE LO LUCE NA DINIZ Defensor P úblico do E stado do P araná Documento assinado eletronicamente por Marcelo Lucena Diniz, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 18FEC-4F5D5-14926-FEE7A-9D94E-0FE93-259E6-52066 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLT5 486H6 TKSRU 6Y3DA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 26/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 54VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS 18FEC4F5D5-14926FEE7A-9D94E0FE93-259E652066 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Marcelo Lucena Diniz em 26/01/2026 16:34:55 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLT5 486H6 TKSRU 6Y3DA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 26/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 55Data: 26/01/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/01/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim05/02/2026 23:59 28/01/2026 15:23 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 15.0 26/01/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 56Data: 28/01/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/01/2026) e ao evento de expedição seq. 15. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim05/02/2026 23:59 28/01/2026 15:23 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 16.0 28/01/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 57Data: 28/01/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (26/01/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Planilha de Débito • Prova(s) em Áudio (arquivo não exportável) • Conversas PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.0 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 58EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ . Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , representado por VALERIA FATIMA SANTOS , por intermédio de sua advogada devidamente constituída, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR a manifestação apresentada pela Defensoria Pública no mov. 14.1, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS E DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTES Alega o executado que não teria realizado o pagamento integral da pensão alimentícia em razão de suposta vulnerabilidade financeira, afirmando ainda ter efetuado pagamentos parciais, embora declare não possuir, no momento, os respectivos comprovantes. Todavia, tal alegação não condiz com a realidade dos fatos. Não existem comprovantes de pagamento porque os pagamentos jamais foram realizados. Caso o executado tivesse, de fato, efetuado qualquer pagamento ainda que parcial, teria pleno acesso aos respectivos comprovantes, considerando que extratos e comprovantes bancários são de fácil obtenção por meio dos aplicativos das instituições financeiras, caixas eletrônicos ou atendimento bancário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 59A simples alegação genérica de pagamento parcial, desacompanhada de qualquer prova mínima, não tem o condão de afastar a execução nem, tampouco, o rito da prisão, conforme entendimento pacífico dos tribunais. DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA À EXEQUENTE Não merece prosperar o pedido para que a exequente apresente comprovantes de pagamentos que não realizou nem recebeu. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que, no caso, não ocorreu. Não se pode exigir da parte exequente a produção de prova negativa ou inexistente. Assim, não há que se falar em excesso de execução ou readequação de cálculos, uma vez que o débito executado corresponde integralmente às parcelas inadimplidas. DA PROVA DOCUMENTAL: CONVERSA VIA WHATSAPP A fim de demonstrar a inconsistência das alegações trazidas pela Defensoria Pública, junta - se aos autos conversa mantida com o executado por meio do aplicativo WhatsApp, na qual este afirma expressamente que jamais relatou ao seu defensor os fatos narrados na petição, notadamente quanto à alegação de pagamentos parciais ou impossibilidade financeira nos moldes apresentados. Tal circunstância evidencia que a manifestação de mov. 14.1 não reflete a realidade fática, revelando - se mera tentativa de protelar o andamento processual e ganhar tempo, em prejuízo do direito fundamental do menor à percepção dos alimentos. DO CABIMENTO DA PRISÃO CIVIL Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 60Resta incontroverso que o executado foi devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento, sem comprovar quitação e sem apresentar justificativa idônea, nos termos exigidos pelo art. 528, §3º, do CPC. Ressalte - se que desemprego, por si só, não afasta a obrigação alimentar, sobretudo quando inexistente qualquer pedido revisional ou prova robusta de impossibilidade absoluta. DA PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Anexa - se aos autos planilha de débito atualizada , demonstrando de forma clara e objetiva o montante devido referente às parcelas de agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2025 e janeiro de 2026 , permanecendo o débito integralmente inadimplido. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o indeferimento integral da manifestação apresentada no mov. 14.1 ; b) o reconhecimento de que não houve qualquer pagamento , inexistindo excesso de execução; c) o imediato prosseguimento da execução pelo rito da prisão , nos termos do art. 528, §3º, do CPC; d) a expedição de mandado de prisão em face do executado; e) a juntada e homologação da planilha de débito atualizada ora apresentada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 61Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Curitiba, 28 de janeiro de 202 6 . Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX3L VWF3Y 67P7L BL37A PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 6228/01/2026 14:40Planilha de débitos judiciais Página 1 de 1https://drcalc.net/planilharesult.asp Salvar o cálculo: Para salvar essa página em seu computador, utilize a opção "Arquivo/Salvar como", na opção "Página da WEB Completa ou Concluida (htm,html)"do seu navegador. Para recuperar a planilha salva, clique duas vezes no arquivo que foi salvo, e o cálculo será apresentado. Imprimir Alterar/Atualizar Voltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: janeiro/2026 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 10/08/2025 645,15 649,09 32,45 681,54 2 10/09/2025 645,15 649,12 25,96 675,08 3 10/10/2025 645,15 646,28 19,39 665,67 4 10/11/2025 645,15 646,28 12,93 659,21 5 10/12/2025 645,15 646,15 6,46 652,61 6 10/01/2026 688,92 688,92 0,00 688,92 TOTAIS 3.914,67 3.925,84 97,19 4.023,03 -------------------------------- Subtotal R$ 4.023,03 -------------------------------- TOTAL GERALR$ 4.023,03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS9M 5QL5W 5HSKE GLVYU PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Planilha de Débito Página 63Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57Z PQXQ3 ZV8HS 44JMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Conversas Página 64Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57Z PQXQ3 ZV8HS 44JMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Conversas Página 65Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ57Z PQXQ3 ZV8HS 44JMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 17.4 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 28/01/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Conversas Página 66Data: 28/01/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 17) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ10 dias úteisNãoNãoSim09/02/2026 23:59 09/02/2026 14:00 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 18.0 28/01/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 67Data: 28/01/2026 Movimentação: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: 1a. Promotoria de Justiça da Cidade Industrial de Curitiba - MANIFESTAÇÃO com prazo de 30 dias úteis. Urgente: Não. Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 19.0 28/01/2026: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Página 68Data: 28/01/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 17) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026) e ao evento de expedição seq. 18. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ10 dias úteisNãoNãoSim09/02/2026 23:59 09/02/2026 14:00 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 20.0 28/01/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 69Data: 08/02/2026 Movimentação: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Remessa ao Ministério Público - Para Lucila Maria Sales Araújo Guedes em 09/02/2026 com prazo de 30 dias úteis *Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026) Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 21.0 08/02/2026: CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. Página 70Data: 09/02/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/01/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição • CALCULO • Comprovante de Pagamento PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.0 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 71Página 1 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 JUIZ DE DIRE IT O T IT UL AR DA 2ª V ARA DE S CE NT RAL IZ ADA DA CIDADE INDUS T RIAL DE CURIT IBA - V ARA DE F AMÍL IA AUT OS : 0005580-40.2025.8.16.0187 MANOE L V ICT OR S IL V A BAL DE Z , assistido pela DE F E NS ORIA P ÚBL ICA DO E S T ADO DO P ARANÁ , vem perante este juízo, informar e pedir o que segue: I. DO E X CE S S O DE E X E CUÇÃO . E m que pese a E xequente disponha em mov. 17.1 a inexistência de pagamentos parciais realizados pelo E xecutado, tal situação não condiz com a verdade, sendo que, em novo contato, foi localizado pelo E xecutado o comprovante de pagamento anexo, referente ao pagamento parcial da pensão alimentícia, que deve ser abatido do cálculo da dívida. Não somente, verifica-se excesso de execução no cálculo apresentado pela E xequente, isto pois utiliza-se do índice de correção monetária T JP R (média IGP /INP C), com a incidência de jusros de mora de 1% ao mês, todavia, a jurisprudência do T JP R e do S T J tem se consolidado no sentido de aplicar para todas as dívidas cíveis, inclusive as de natureza alimentar, a taxa S E LIC, que já engloba tanto a correção monetária dos valores devidos quanto os juros de mora. Neste sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. PENHORA DA MEAÇÃO JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado, em ação de cumprimento de sentença de prestar alimentos, contra decisão que rejeitou alegação de excesso de execução e indeferiu o pedido de penhora da cota-parte de valores oriundos de poupança e FGTS em nome da ex-cônjuge, valores estes reconhecidos como de sua meação em sentença de divórcio transitada em julgado. O agravante requereu a substituição do índice de correção utilizado e a constrição da sua meação para adimplemento da dívida alimentar. A agravada interpôs Agravo Interno contra a decisão liminar que acolhera os pedidos do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 55DAF-AF41C-06604-E9145-23A65-613F2-03934-02E03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 72Página 2 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução na adoção do IPCA mais juros de 1% ao mês no cálculo da dívida alimentar, em vez da taxa SELIC; (ii) estabelecer se é possível a penhora da meação do executado, reconhecida em sentença de partilha, incidente sobre saldo de poupança e FGTS em nome da ex- cônjuge, para satisfação da obrigação alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da base de cálculo da pensão alimentícia pelo salário mínimo não implica a fixação do índice de atualização em caso de inadimplemento, de modo que, ausente previsão expressa, aplica-se a taxa SELIC, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP e nos termos do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.4. Embora a sentença omissa quanto à taxa aplicável não gere excesso de execução em sentido estrito, impõe-se a correção do débito pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros, em consonância com a jurisprudência dominante .5. A meação do executado, reconhecida judicialmente em ação de divórcio, constitui patrimônio próprio e responde pelas dívidas alimentares, nos termos do art. 790, IV, do CPC, autorizando sua penhora, inclusive quando os valores estiverem depositados em contas da ex-cônjuge, desde que respeitado o limite correspondente.6. A penhora de saldo de FGTS é admitida em casos de execução de alimentos, por se tratar de crédito de natureza alimentar e prevalecer o direito à subsistência do alimentado, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC.7. A constrição da meação não configura compensação vedada pelo art. 1.707 do CC, tampouco transfere obrigação à ex-cônjuge, que, se necessário, poderá opor embargos de terceiro, não sendo exigível novo cumprimento de sentença para efetivar a penhora.8. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno que impugnava a decisão liminar anteriormente proferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento:A taxa SELIC aplica-se à correção de débitos alimentares quando ausente estipulação específica na sentença, por englobar juros e atualização monetária. A meação do executado reconhecida em sentença de partilha pode ser penhorada para satisfazer dívida alimentar, ainda que os valores estejam depositados em nome da ex-cônjuge.É admissível a penhora de saldo de FGTS para pagamento de pensão alimentícia, por força do art. 833, § 2º, do CPC, dada a natureza preferencial do crédito alimentar.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 1.707; CPC, arts. 790, IV, 833, § 2º, 835, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2014; TJPR, AI 0006172-97.2024.8.16.0000, rel. Des. Sandra Bauermann, j. 02.12.2024; TJPR, AI 0111453-42.2024.8.16.0000, rel. Des. Flávia da Costa Viana, j. 30.06.2025. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0031447-14.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 11.08.2025) A recente alteração trazida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 não faz distinção entre a natureza das dívidas, estabelecendo apenas que, na ausência de fixação de um índice específico, como no caso em tela, aplica-se a taxa S E LIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 55DAF-AF41C-06604-E9145-23A65-613F2-03934-02E03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 73Página 3 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 99192-8976 Dessa forma, não sendo outro o entendimento atual deste Juízo, requer seja acolhido o pedido para fim de reconhecer o excesso de execução. II. DA P ROP OS T A DE P ARCE L AME NT O Realizando a correção do cálculo nos termos supracitados, verifica-se que a dívida do E xecutado totaliza o montante de R$3.929,73, conforme planilha de débitos anexa. O E xecutado não reúne condições econômicas para realizar o pagamento do débito de maneira integral à vista, entretanto, não deseja deixar o filho em situação de desamparo, de modo que propõe a seguinte oferta de pagamento: pagamento de R$681,00 no dia 25/02 e mais 4 parcelas mensais de R$812,18, iniciando em 10/03/2026, sem prejuízo do pagamento mensal dos alimentos. Reforça-se que o genitor não detém condições de realizar o pagamento de outra forma, sem que sua própria subsistência seja colocada em risco. P or fim, salienta-se que, caso seja decretada a sua prisão civil, tal medida revela–se contraproducente e potencialmente mais gravosa à própria efetividade da obrigação alimentar. Isso porque o encarceramento inviabilizaria o exercício de atividade laborativa e, por consequência, a obtenção de qualquer renda apta a viabilizar o adimplemento da obrigação, causando prejuízo direto ao alimentando. Dessa forma, quanto ao parcelamento ofertado, requer a intimação da parte E xequente, para que se manifeste. Nestes termos, pede deferimento. Curitiba, datado eletronicamente. L UCIANA T RAMUJAS AZ E V E DO BUE NO Defen so ra P ú b lica d o E stad o d o P aran á Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 55DAF-AF41C-06604-E9145-23A65-613F2-03934-02E03 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 74VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS 55DAFAF41C-06604E9145-23A65613F2-0393402E03 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 09/02/2026 14:00:35 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXFL Y68FP 79GXX W754R PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 75Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3J EL3L8 ERJ75 DBUKD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: CALCULO Página 76Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY57 XGDEL LQWPM HKBJB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 22.3 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 09/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Comprovante de Pagamento Página 77Data: 09/02/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim19/02/2026 23:59 19/02/2026 14:34 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 23.0 09/02/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 78Data: 19/02/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 22) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2026) e ao evento de expedição seq. 23. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim19/02/2026 23:59 19/02/2026 14:34 - - CUMPRIDA LUANA VITORIA VAZ LUIZ PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 24.0 19/02/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 79Data: 19/02/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/02/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Planilha de Débito PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.0 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 80EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ . Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , representado por VALERIA FATIMA SANTOS , por intermédio de sua advogada devidamente constituída, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. DA NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO A Exequente não concorda com a proposta de parcelamento apresentada pelo Executado, uma vez que o débito alimentar possui natureza essencial à subsistência do alimentando, não podendo ser submetido a condições que prolonguem ainda mais o inadimplemento. Ressalta - se que a obrigação alimentar possui caráter prioritário e contínuo, sendo inadmissível que o alimentante, após reiterados períodos de atraso, apresente proposta que transfere à criança o ônus da demora no pagamento. Assim, requer seja rejeitada a proposta apresentada, prosseguindo - se a execução nos termos legais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6W LSHES YF59G HCUGA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 81DA IMPUGNAÇÃO AO SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL O Executado tenta atribuir natureza alimentar ao valor de R$ 100,00 , contudo tal alegação não corresponde à realidade. O referido valor foi destinado apenas como ajuda parcial para despesas de van escolar , não possuindo caráter de pagamento de pensão alimentícia. Cumpre destacar que: • há meses o Executado deixa de realizar os pagamentos regulares da pensão; • o valor mencionado foi mera contribuição eventual e insuficiente, realizada fora dos parâmetros da obrigação fixada judicialmente; • não houve quitação de parcela alimentar, tampouco concordância da Exequente quanto à compensação desse valor no débito executado. Dessa forma, requer seja impugnada a tentativa de abatimento do valor de R$ 100,00 , mantendo - se íntegro o cálculo apresentado pela Exequente. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Diante do histórico de inadimplemento e da ausência de proposta que efetivamente resguarde os interesses do alimentando, requer: 1. O não acolhimento da proposta de parcelamento apresentada pelo Executado; 2. O não reconhecimento do valor de R$ 100,00 como pagamento de pensão alimentícia; 3. ) o imediato prosseguimento da execução pelo rito da prisã o , nos termos do art. 528, §3º, do CPC; Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6W LSHES YF59G HCUGA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 824. d) a expedição de mandado de prisão em face do executado; 5. e) a juntada e homologação da planilha de débito atualizada. Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Curitiba, 19 de fevereiro de 202 6 . Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6W LSHES YF59G HCUGA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 8319/02/2026 11:21Planilha de débitos judiciais Página 1 de 1https://drcalc.net/planilharesult.asp Imprimir Voltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: fevereiro/2026 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 1 10/08/2025 645,15 651,01 39,06 690,07 2 10/09/2025 645,15 651,04 32,55 683,59 3 10/10/2025 645,15 648,19 25,93 674,12 4 10/11/2025 645,15 648,19 19,45 667,64 5 10/12/2025 645,15 648,06 12,96 661,02 6 10/01/2026 688,92 690,95 6,91 697,86 7 10/02/2026 688,92 688,92 0,00 688,92 TOTAIS 4.603,59 4.626,36 136,86 4.763,22 -------------------------------- Subtotal R$ 4.763,22 -------------------------------- TOTAL GERALR$ 4.763,22 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8ES LQ87Z 4RFUL RQHVY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 25.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 19/02/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Planilha de Débito Página 84Data: 24/03/2026 Movimentação: JUNTADA DE PARECER Por: Lucila Maria Sales Araújo Guedes Relação de arquivos da movimentação: • Parecer PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.0 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Página 85Autos nº 0005580-40.2025.8.16.0187 Meritíssimo Juiz, Trata-se de Cumprimento de Sentença inaugurado pelo rito de prisão por Miguél Victor Santos Baldez (nascido em 19/8/2023), representado pela genitora, em face de Manoel Victor Silva Baldez. Intimado (seq. 11), o executado informou que o inadimplemento era causado pela situação de desemprego vivenciada. Citou ter realizado pagamentos parciais (mov. 14). O exequente negou ter recebido qualquer pagamento, motivo pelo qual pugnou pela prisão civil do devedor (mov. 17). O executado novamente alegou ter efetuado pagamento parcial e anexou comprovante para corroborar o alegado. Ademais, citou excesso na execução, eis que o índice de correção monetária utilizado (média IGP /INPC) era indevido. Ao final, ofertou proposta de parcelamento do débito (mov. 22). O exequente não aceitou a proposta apresentada e pleiteou pelo prosseguimento do feito, com a prisão do devedor (mov. 25). É o relatório. Em que pese a alegação de excesso na execução, ante a utilização indevida do índice de correção1. monetária, verifica-se que não subsiste razão ao executado. O art. 406, , do Código Civil, estabeleceu que, , aplica-caputnão ausência de fixação de um índice específico se a taxa SELIC. No entanto, no caso em questão, houve a fixação de um índice específico. Observe-se do acordo celebrado entre as partes no processo n° 0001612-36.2024.8.16.0187 que: “em caso de inadimplemento, as partes pactuam a aplicação de juros de 10% ao mês e correção monetária pelo (sic) (mov. 1.9).índice utilizado pelo INPC” Assim, não há que se falar em excesso na execução. Quanto à alegação de desemprego do executado, não constitui justificativa válida para o inadimplemento2. do encargo alimentar, uma vez que não tem o condão de desonerar o alimentante do pagamento ao filho, que depende dos alimentos para sobreviver. Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento com base no desemprego não é capaz, sequer, de afastar a prisão civil do devedor. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO POR DÍVIDA DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO QUE NÃO IMPEDE O DECRETO PRISIONAL. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE E Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLG8 6YM4E EXZLY 5JHT3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Lucila Maria Sales Araujo Guedes 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Página 86POSSIBILIDADE E INVOLUNTARIEDADE DO DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 528, § 7º, DO CPC /15, EM EXECUÇÃO INICIADA NO CPC/73. POSSIBILIDADE. PREEXISTÊNCIA DA SÚMULA 309/STJ. PERDA DO CARÁTER URGENTE OU ALIMENTAR DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. 1- O propósito recursal é definir se deve ser mantido o decreto prisional do devedor diante das alegações de que a pensão alimentícia estaria sendo regularmente quitada após decisão que reduziu o valor a ser pago, de que houve pagamento parcial da dívida, de que seria inadmissível a aplicação do CPC/15 à execução iniciada na vigência do CPC/73, de que o inadimplemento teria sido involuntário e escusável e de que a dívida teria perdido o seu caráter urgente e alimentar. 2- As alegações de ocorrência de desemprego ou de existência de outra família ou prole são insuficientes, por si só, para justificar o inadimplemento da obrigação alimentícia. Precedentes. 3- O pagamento parcial da dívida executada não impede a decretação da prisão civil. Precedentes. 4- A regra do art. 528, § 7º, do CPC /15, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da pré-existente Súmula 309 /STJ, editada na vigência do CPC/73, tratando-se, assim, de pseudonovidade normativa que não impede a aplicação imediata da nova legislação processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/15. 5- É ônus do recorrente demonstrar cabalmente a perda do caráter urgente ou alimentar da prestação, devendo, na ausência de elementos concretos a esse respeito, submeter a sua irresignação ao juízo da execução de alimentos, a quem caberá examinar as alegações do alimentante, observado o contraditório. 6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido. (STJ - RHC: 92211 SP 2017/0307427-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) Diante disso, o não acolhimento da justificativa apresentada é o que se espera. Em que pese o executado tenha realizado o pagamento parcial do débito, insta mencionar que este não3. afasta a possibilidade da prisão civil. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. DÉBITO ALIMENTAR INCONTROVERSO. SÚMULA N. 309/STJ. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO DÉBITO. EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Teoria do Adimplemento Substancial, de aplicação estrita no âmbito do direito contratual, somente nas hipóteses em que a parcela inadimplida revela-se de escassa importância, não tem incidência nos vínculos jurídicos familiares, revelando-se inadequada para solver controvérsias relacionadas a obrigações de natureza alimentar. 2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. Precedentes. 3. O sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação ( CPC/2015, art. 528) e, outrossim, pleitear a revisão do valor da prestação alimentar (L. 5.478/1968, art. 15; CC/2002, art. 1.699). 4. A ação de Habeas Corpus não é a seara adequada para aferir a relevância do débito alimentar parcialmente adimplido, o que só pode ser realizado a partir de uma profunda incursão em elementos de prova, ou ainda demandando dilação probatória, procedimentos incompatíveis com a via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC 439.973/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 04/09/2018). Assim, a justificativa apresentada merece rejeição total. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLG8 6YM4E EXZLY 5JHT3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Lucila Maria Sales Araujo Guedes 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Página 87Neste caminhar, considerando que não merece acolhimento as justificativas apresentadas pelo executado4. e tendo em vista a não aceitação da proposta de acordo pelo exequente, a decretação da prisão civil é medida imperiosa. Depreende-se a constatação de certeza e liquidez do título executivo orígeno à instauração da via satisfativa e torna-se imperioso consignar, ao tempo do desenvolvimento da válida citação do requerido, a advertência constante do mandado judicial de que o executado deveria providenciar a solvência do débito pertinente ao vencimento das três últimas parcelas anteriores à instauração da ação e daquelas que viessem a vencer no decurso da vigência dos autos, sob pena de decretação de sua prisão civil. Conforme apregoa YUSSEF SAID CAHALI, a prisão civil não tem o escopo punitivo, visto que não possuii natureza de sanção penal, tendo diversamente o propósito de buscar coagir o executado a pagar sua dívida alimentar, tratando-se, portanto, de forte e valioso instrumento de constrangimento pessoal, dotado de incontestável eficácia processual para tentar remover a resistência e teimosia do inadimplente devedor de alimentos. No direito brasileiro, a Constituição de 1988, ainda que mantendo o instituto, deu ênfase, no confronto com o texto constitucional anterior, ao caráter excepcional da prisão, proclamando, entre os direitos e garantias individuais, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e (art. 5º, n. LXVII).inescusável de obrigação alimentícia” Ainda, a prisão civil por débito alimentar deve ser fortalecida como o mais convincente instrumento processual de persuasão. Neste sentido o apoio jurisprudencial: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. CABIMENTO DA FORMA PROCEDIMENTAL. Caso dos autos em que a execução de alimentos é cabível na modalidade coercitiva, conforme previsão do artigo 528 do CPC, já que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação. Cálculo composto, também, pelas parcelas que se vencerem no curso da lide. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076118587, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Redator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 03/04/2018) Ante o exposto, pugna-se pela decretação de medida constritiva da liberdade ao executado, consubstanciada em prisão civil, pelo prazo mínimo legal, condicionada ao pagamento da verba alimentar considerada urgente, bem como seja protestado o pronunciamento judicial. Curitiba, PR, data e hora da inserção no sistema. LUCILA MARIA GUEDES Promotora de Justiça Dos alimentos. 3. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.50.i Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLG8 6YM4E EXZLY 5JHT3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 26.1 - Assinado digitalmente por Lucila Maria Sales Araujo Guedes 24/03/2026: JUNTADA DE PARECER. Arq: Parecer Página 88Data: 24/03/2026 Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS Complemento: Recebido do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO Por: SISTEMA PROJUDI PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 27.0 24/03/2026: RECEBIDOS OS AUTOS. Página 89Data: 27/03/2026 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO Complemento: Responsável: Lucas Martins de Toledo Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 28.0 27/03/2026: CONCLUSOS PARA DECISÃO. Página 90Data: 15/04/2026 Movimentação: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Decisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 29.0 15/04/2026: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE. Página 91PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ DECISÃO I –Trata-se de execução de alimentos que segue pelo rito da coerção pessoal (prisão). O executado apresentou justificativa na seq. 14.1, aduzindo a impossibilidade de pagamento do débito, uma vez que estava desempregado. Asseverou, contudo, que sempre efetuou pagamentos parciais dos alimentos, pugnando pela intimação da parte exequente para que junte os comprovantes e promova o abatimento no débito dos valores pagos. A parte exequente aduziu que o genitor não realizava pagamento de qualquer valor a título de alimentos, não sendo possível transferir o ônus da comprovação do pagamento. Pugnou pelo prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil, na seq. 17.1. O executado apresentou nova manifestação na seq. 22.1, alegando excesso de execução, aduzindo que deverá ser aplicada a taxa SELIC para correção monetária do débito. Ainda, apresentou proposta de parcelamento para pagamento do débito. A exequente discordou da proposta de parcelamento e pugnou pelo prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil, seq. 25.1. O Ministério Público apresentou manifestação na seq. 26.1, pela prisão civil do executado. É o relatório. Passo a decidir. II –Concedo a gratuidade processual em favor do executado. Anote-se. III -Com relação à justificativa apresentada pelo devedor, verifica-se que não merece guarida. Inicialmente, cumpre ressaltar que não é cabível, nestes autos de cumprimento de sentença, a análise de alegações relativas à impossibilidade de adimplemento do débito exequendo, as quais devem ser deduzidas, se for o caso, em ação própria de conhecimento, pela via processual adequada. No que se refere à alegação de excesso de execução, verifica-se que o acordo de alimentos estipulou expressamente o índice de correção monetária aplicável à atualização do débito. Nessa linha, constata-se que o cálculo apresentado na seq. 25.2 observa o critério pactuado, mostrando-se correto quanto a esse aspecto. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF8 TA9RT 32X77 4WGVY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 15/04/2026: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE. Arq: Decisão Página 92Ademais, incumbe ao executado o ônus de comprovar eventual pagamento dos alimentos, ainda que parcial, para fins de abatimento do valor executado. No caso, foi juntado apenas o comprovante constante da seq. 22.3, o qual deverá ser considerado para desconto no cálculo, providência que compete à parte exequente. Este era o momento em que o executado deveria tentar desconstituir a obrigação de pagamento da dívida de modo eficiente, mas não o fez, dando ensejo a sua segregação através da decretação da prisão civil pela dívida atual (três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução), mais as parcelas que se vencerem no curso da execução. Por estas razões, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e, assim, dodecreto a prisão civil executado, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 19 da Lei de Alimentos, pelo prazo de ou até data30 (trinta) dias, anterior em que sejam pagas as parcelas em execução, mais as parcelas que vierem a vencer até a . efetiva quitação Fixa-se o prazo no mínimo legal porque não há notícia da decretação de anterior prisão civil do executado. Atualize a parte exequente a conta do débito em aberto, observando-se eventuais pagamentos realizados pelo executado (seq. 22.3). Prazo de cinco dias. Após o cumprimento da determinação acima, expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de doze meses (do mandado não devem constar os valores referentes a custas e honorários advocatícios). Em sendo necessário, expeça-se carta precatória. O executado deverá ser recolhido em local separado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, §4º, do CPC. Em caso de pagamento, sigam conclusos para imediata revogação da prisão. Caso haja pedido da parte exequente para protesto do título judicial, com base no artigo 528, §1º, doIV – CPC, expeça-se certidão para protesto da decisão judicial, a ser posteriormente apresentada pela parte exequente junto ao tabelionato, nos termos do artigo 517, caput e §§1º e 2º do CPC. V –Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Lucas Martins de Toledo Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTF8 TA9RT 32X77 4WGVY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 29.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 15/04/2026: DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE. Arq: Decisão Página 93Data: 16/04/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 29) DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026). Por: Cleber Campos Cavalcante Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ30 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 06/05/2026 13:49 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 04/05/2026 11:13 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 30.0 16/04/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 94Data: 16/04/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 29) DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026) e ao evento de expedição seq. 30. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ30 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 06/05/2026 13:49 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim27/04/2026 23:59 04/05/2026 11:13 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 31.0 16/04/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 95Data: 04/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Planilha de Débito • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 32.0 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 96Imprimir V oltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: abril/2026 Indexador utilizado: TJPR (média IGP/INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DA TA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORA TÓRIOS 1,00% a.m. TOT AL 1 10/08/2025 645,15 656,76 52,54 709,30 2 10/09/2025 645,15 656,79 45,98 702,77 3 10/10/2025 645,15 653,91 39,23 693,14 4 10/11/2025 645,15 653,91 32,70 686,61 5 10/12/2025 645,15 653,78 26,15 679,93 6 10/01/2026 688,92 697,06 20,91 717,97 7 10/02/2026 688,92 695,01 13,90 708,91 8 10/03/2026 688,92 695,98 6,96 702,94 9 10/04/2026 688,92 688,92 0,00 688,92 TOT AIS 5.981,43 6.052,12 238,37 6.290,49 -------------------------------- Subtotal R$ 6.290,49 -------------------------------- TOT AL GERAL R$ 6.290,49 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSJ6 9XS4V 9RVEV RRVRA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 32.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Planilha de Débito Página 97Junta-se aos autos a planilha de débitos devidamente atualizada. Ademais, requer-se, com a máxima urgência, a expedição de mandado de prisão, em razão do inadimplemento da obrigação. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV3C XY8GG 2GNZA 6NGQA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 32.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 98Data: 04/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Planilha de Débito • Comprovante de Pagamento PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.0 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 99Junta-se aos autos a planilha de débitos devidamente atualizada, com a correta dedução dos valores pagos nos meses de março e abril, os quais foram quitados de forma parcial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD6L HQSXV HBXMT CGPK3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 100Imprimir V oltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: abril/2026 Indexador utilizado: TJSP (INPC/IPCA-15 - Lei 14905) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 1,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DA TA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORA TÓRIOS 1,00% a.m. MUL TA 1,00% TOT AL 1 10/08/2025 645,15 661,11 52,89 6,61 720,61 2 10/09/2025 645,15 662,03 46,34 6,62 714,99 3 10/10/2025 645,15 658,87 39,53 6,59 704,99 4 10/11/2025 645,15 657,69 32,88 6,58 697,15 5 10/12/2025 645,15 656,38 26,26 6,56 689,20 6 10/01/2026 688,92 699,16 20,97 6,99 727,12 7 10/02/2026 688,92 697,76 13,96 6,98 718,70 8 10/03/2026 538,92 541,29 5,41 5,41 552,11 9 10/04/2026 188,92 188,92 0,00 1,89 190,81 TOT AIS 5.331,43 5.423,21 238,24 54,23 5.715,68 -------------------------------- Subtotal R$ 5.715,68 -------------------------------- TOT AL GERAL R$ 5.715,68 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYBA DSVX4 R224B WWN8D PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.2 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Planilha de Débito Página 101Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY47 8CXSX 3264H VQDZY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Pagamento Página 102Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY47 8CXSX 3264H VQDZY PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 33.3 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 04/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Comprovante de Pagamento Página 103Data: 06/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento DECRETADA A PRISÃO DE DEVEDOR DE ALIMENTOS PARTE (15/04/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.0 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 104Página 1 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 3576-1027 JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA AUTOS: 0005580-40.2025.8.16.0187 MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ , vem perante este juízo, informar: PROPOSTA DE PARCELAMENTO na presente ação, proposta por VALERIA FATIMA SANTOS pelos fundamentos de fato e direito a seguir expostos: I – DOS FATOS Em manifestação de mov. 25.1, a Exequente discordou da proposta de parcelamento ofertada pelo Executado, sob o argumento de que o débito alimentar possui natureza essencial à subsistência do alimentando. Na oportunidade, requereu o prosseguimento do feito pelo rito da prisão (art. 528, §3º, CPC), o que culminou no decreto prisional de mov. 29.1. Posteriormente, no mov. 33.1, a Exequente apresentou planilha de débitos atualizada no valor de R$5.715,68. Contudo, denota-se que tal memória de cálculo padece de vícios que ensejam o excesso de execução, conforme exposto a seguir: A Exequente utilizou a média IGP/INPC (TJPR). Ocorre que tal critério revela-se inadequado diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. De acordo com o novo regramento legal, a atualização de dívidas civis deve observar a Taxa SELIC como índice unificado (abrangendo correção monetária e juros de mora). A Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 5QHOQ-1DOOI-4BY3Z-XJWLV-UVWT+-9M= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 105Página 2 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 3576-1027 manutenção de indexadores híbridos gera enriquecimento sem causa e onera indevidamente o devedor. A planilha apresentada não considerou integralmente os pagamentos parciais realizados pelo Executado, carecendo de nova adequação fática. Excelência, o Executado reconhece o débito alimentar. Todavia, a quitação integral e imediata do montante remanescente mostra-se impossível sem o comprometimento de sua própria subsistência. Ademais, a manutenção da segregação civil impediria o exercício de atividade laboral, inviabilizando por completo o adimplemento da obrigação. Pautado no princípio da menor onerosidade e demonstrando boa-fé, o Executado reafirma seu interesse em adimplir a dívida dentro de suas possibilidades reais, apresentando a seguinte contraproposta de parcelamento: II – DA PROPOSTA: Pautado no dever de assistência e no firme propósito de adimplir a obrigação alimentar, o Executado apresenta proposta de transação para quitação integral do débito. Com o intuito de viabilizar o pagamento imediato sem comprometer sua própria subsistência, oferta-se o montante de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a ser pago em parcela única (à vista) até a data de vencimento da próxima prestação alimentícia. Com o depósito do referido valor, busca-se a extinção da execução e o imediato levantamento de eventuais medidas restritivas. III – DOS PEDIDOS: Pelo exposto, requer-se: a. O reconhecimento do excesso de execução, ante a utilização de indexador inadequado pela Exequente, determinando-se a imediata adequação da planilha de débitos para que passe a incidir exclusivamente a Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 5QHOQ-1DOOI-4BY3Z-XJWLV-UVWT+-9M= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 106Página 3 de 3 Rua Lodovico Kaminski, n. 2525, Cidade Industrial, CEP: 81.260-232 Curitiba – Paraná, Tel.: 41 3576-1027 a) A intimação da exequente e para que se manifeste acerca da proposta de quitação integral à vista no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), visando à célere satisfação do crédito alimentar e a consequente extinção do feito; b) Em caso de aceite da proposta, requer-se imediata suspensão do decreto prisional, diante da real intenção de pagamento demonstrada e da necessidade de garantir a subsistência do Executado para o fiel cumprimento da obrigação. LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Defensora Pública do Estado do Paraná Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: 5QHOQ-1DOOI-4BY3Z-XJWLV-UVWT+-9M= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 107VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS 5QHOQ1DOOI-4BY3ZXJWLV-UVWT+9M= Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 06/05/2026 13:49:04 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDFN TQW43 G4KWW GWYJA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 34.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 06/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 108Data: 06/05/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2026). Por: Carlos Eduardo Brito Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim18/05/2026 23:59 25/05/2026 17:33 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 35.0 06/05/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 109Data: 17/05/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 34) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2026) e ao evento de expedição seq. 35. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisNãoNãoSim18/05/2026 23:59 25/05/2026 17:33 - - CUMPRIDA MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado por VALERIA FATIMA SANTOS PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 36.0 17/05/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 110Data: 18/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 37.0 18/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 111Conforme decisão que decretou a prisão do executado, e considerando o cálculo atualizado juntado no mov. 33, requer-se o regular prosseguimento do feito, com a expedição do competente mandado de prisão, em caráter de urgência. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX5H 35C3V N6QQK EPUGD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 37.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 18/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 112Data: 25/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/05/2026) Por: LUANA VITORIA VAZ LUIZ Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 38.0 25/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 113EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA – VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ . Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , neste ato representado por sua genitora VALÉRIA FÁTIMA SANTOS , por intermédio de sua advogada devidamente constituída, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: A Exequente impugna integralmente a manifestação apresentada pela parte executada, bem como rejeita a proposta formulada, por se tratar de evidente tentativa de protelar o regular andamento processual e evitar o cumprimento integral da obrigação alimentar. Conforme já decidido por este Juízo, restou expressamente reconhecido que: “No que se refere à alegação de excesso de execução, verifica - se que o acordo de alimentos estipulou expressamente o índice de correção monetária aplicável à atualização do débito. Nessa linha, constata - se que o cálculo apresentado na seq. 25.2 observa o c ritério pactuado, mostrando - se correto quanto a esse aspecto.” Assim, a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo, não podendo o Executado insistir em discussão manifestamente protelatória, especialmente diante da natureza alimentar do débito executado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6ZF EX4H4 B6TA2 F8ZMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 25/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 114A tentativa da parte executada de aplicar índice diverso daquele expressamente pactuado entre as partes revela nítida intenção de reduzir artificialmente o débito alimentar, em prejuízo direto do menor. Cumpre destacar que é direito do alimentando receber integralmente os valores devidos, devidamente corrigidos, nos moldes fixados no acordo homologado judicialmente. A genitora não irá abrir mão da correta atualização do débito para beneficiar o genitor ex ecutado, que reiteradamente demonstra irresponsabilidade quanto ao cumprimento de sua obrigação alimentar. Ademais, o Executado reconhece expressamente a existência da dívida alimentar, limitando - se a apresentar proposta inferior ao valor efetivamente devido, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, requer: a) o não acolhimento da alegação de excesso de execução; b) o indeferimento da proposta apresentada pela parte executada; c) o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito da prisão, com a expedição de mandado de prisão , conforme já determinado nos autos; d) a manutenção integral dos cálculos apresentados pela Exequente. Termos em que, respeitosamente, pede e espera deferimento. Curitiba, 25 de maio de 202 6 . Luana Vitoria Vaz Luiz OAB/PR 118.958 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6ZF EX4H4 B6TA2 F8ZMK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 38.1 - Assinado digitalmente por Luana Vitoria Vaz Luiz:10276532945 25/05/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 115Data: 26/05/2026 Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO Por: Marcelo Gralow Relação de arquivos da movimentação: • Certidão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 39.0 26/05/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Página 116PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005580-40.2025.8.16.0187 Mandado de prisão expedido e encaminhado ao Magistrado para conferência e assinatura. Curitiba, 26 de maio de 2026. Marcelo Gralow Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDC9 JLEWA AQLCD U2V83 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 39.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 26/05/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão Página 117Data: 29/05/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO Complemento: BNMP: Número: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 26/05/2026 às 17:02 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Mandado de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 40.0 29/05/2026: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Página 118Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CIVIL N° do Mandado: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 Data de validade: 26/05/2027 Nome Social: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiação: DINHA KELLER MARTINS SILVA(mãe) e NÃO INFORMADO(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: Por estas razões, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e, assim, decreto a prisão civil do executado, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 19 da Lei de Alimentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até data anterior em que sejam pagas as parcelas em execução, mais as parcelas que vierem a vencer até a efetiva quitação. Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Decorrido o prazo contido neste Mandado, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de alvará de soltura, colocar o preso em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisão em desfavor do interno ou comunicação de prorrogação, ocasião em a liberação deverá ocorrer após o decurso do novo prazo. A soltura deverá ser precedida de pesquisa no Portal BNMP de outras ordens de prisão cumpridas e impeditivas da liberdade.Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia. Informações Processuais: Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Espécie de prisão: Civil Tipificação Penal: Prazo da Prisão: 30 (contados a partir da data da prisão) Valor da Dívida de Alimentos: R$ 5,715.68 Data da Atualização da Dívida: 04/05/2026 Identificação biométrica: Biometria não coletada Endereços Rua Rio Japurá, 415, bloco 2 apto. 11 , Roça Grande, CEP 83.403-350, Colombo - PR Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4Y F2PUF FQR6Y M5QMB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Lucas Martins de Toledo 29/05/2026: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Mandado de Prisão Página 119Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado Observação: Curitiba, 26 de Maio de 2026. Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4Y F2PUF FQR6Y M5QMB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 40.1 - Assinado digitalmente por Lucas Martins de Toledo 29/05/2026: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Mandado de Prisão Página 120Data: 29/05/2026 Movimentação: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL Complemento: Até 26 de Maio de 2027 a partir de 26 de maio de 2026 Por: Carlos Eduardo Brito Pereira PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 41.0 29/05/2026: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. Página 121Data: 09/07/2026 Movimentação: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Complemento: BNMP: Peça cumprida por outro cumprimento - Número: 0005580- 40.2025.8.16.0187.01.0001-25, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: MARCELO GRALOW em 09/07/2026 às 17:50 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Mandado de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 42.0 09/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Página 122Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado MANDADO DE PRISÃO CIVIL N° do Mandado: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 Data de validade: 26/05/2027 Nome Social: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiação: DINHA KELLER MARTINS SILVA(mãe) e NÃO INFORMADO(pai) Marcas e sinais: Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Teor do Documento: O(a) Magistrado(a) subscritor do presente Mandado de Prisão determina ao oficial de justiça da sua jurisdição ou a qualquer Autoridade Policial competente e seus agentes, a quem este for apresentado ou dele tomar conhecimento, que PRENDA e RECOLHA, em alguma unidade prisional, à ordem e à disposição do juízo expedidor, a pessoa acima indicada e qualificada. Síntese da decisão: Por estas razões, rejeito a justificativa apresentada pelo executado e, assim, decreto a prisão civil do executado, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 19 da Lei de Alimentos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até data anterior em que sejam pagas as parcelas em execução, mais as parcelas que vierem a vencer até a efetiva quitação. Advertências e Determinações após o cumprimento do mandado Decorrido o prazo contido neste Mandado, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de alvará de soltura, colocar o preso em liberdade, salvo se houver outra ordem de prisão em desfavor do interno ou comunicação de prorrogação, ocasião em a liberação deverá ocorrer após o decurso do novo prazo. A soltura deverá ser precedida de pesquisa no Portal BNMP de outras ordens de prisão cumpridas e impeditivas da liberdade.Após as formalidades de registro da prisão, a autoridade policial deverá comunicar o cumprimento do mandado, imediatamente, à autoridade judicial que determinou a expedição desta ordem e, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, também à autoridade judicial local competente, conforme lei de organização judiciária, para fins de audiência de custódia. Informações Processuais: Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Espécie de prisão: Civil Tipificação Penal: Prazo da Prisão: 30 (contados a partir da data da prisão) Valor da Dívida de Alimentos: R$ 5,715.68 Data da Atualização da Dívida: 04/05/2026 Identificação biométrica: Biometria não coletada Endereços Rua Rio Japurá, 415, bloco 2 apto. 11 , Roça Grande, CEP 83.403-350, Colombo - PR Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8F EYMNP FVVLQ UD3ED PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Mandado de Prisão Página 123Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado Observação: Curitiba, 26 de Maio de 2026. Documento assinado digitalmente pelo Magistrado LUCAS MARTINS DE TOLEDO em 29/05/2026 15:53:44 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 29/05/2026 15:53:44 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL8F EYMNP FVVLQ UD3ED PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 42.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Mandado de Prisão Página 124Data: 09/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO Complemento: BNMP: Número: 0005580-40.2025.8.16.0187.07.0002-07, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: MARCELO GRALOW em 09/07/2026 às 17:23 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 43.0 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. Página 125Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO N° do Documento: 0005580-40.2025.8.16.0187.07.0002-07 Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Nome Social: Não InformadoNatural de: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiações: Nome(s) da(s) Mae(s): DINHA KELLER MARTINS SILVA Nome(s) do(s) Pais(s): NÃO INFORMADO Marcas e sinais: Unidade Comunicante: DPC - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ Nome do responsável pela comunicação: HERCULANO AUGUSTO DE ABREU Data da Prisão: 09/07/2026 Curitiba, 9 de Julho de 2026. Informações do Órgão Comunicante Informações Processuais Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Teor da comunicação Em razão da comunicação recebida por este Órgão Judiciário, registra-se a prisão da pessoa acima, nos termos das informações constantes, cujos efeitos serão produzidos no sistema a partir desta data. Observações TEMPORARIAMNETE NESTA UNIDADE POLICIAL, PPL SERÁ TRANSFÊRIDO ASSIM QUE POSSÍVEL. Mandados alcançados N° do mandadoDataÓrgão do JudiciárioTribunal 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 26/05/2026 CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Documento assinado digitalmente por MARCELO GRALOW Agente Externo ÓRGÃO EXTERNO: DPC - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ em 09/07/2026 17:50:00 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento gerado em: 09/07/2026 18:30:05 Documento expedido eletronicamente conforme Art. 1º § 2º da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006 e Resolução CNJ nº 417 de 20 de setembro de 2021. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBX G7QQY ECB7T 3JVEA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Página 126Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDBX G7QQY ECB7T 3JVEA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. Arq: Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão Página 127Data: 09/07/2026 Movimentação: LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS Complemento: Término da Suspensão do Processo - Suspensão interrompida. Por: Marcelo Gralow PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 44.0 09/07/2026: LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. Página 128Data: 09/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE CERTIDÃO Por: Marcelo Gralow Relação de arquivos da movimentação: • Certidão • Investigação Policial PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.0 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Página 129PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0005580-40.2025.8.16.0187 Certifico que a prisão ocorreu em Colombo-PR. Curitiba, 09 de julho de 2026. Marcelo Gralow Analista Judiciário Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXWP 82PB6 PUYBU DXX9D PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Certidão Página 130Usuário: 98543821111544 - MARCEL O GRALOW Unidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Quinta-feir a, 09 de Julho de 2026 17:53 v oltar V isualizar de B.O. B.O. Nº : 2026/904019 Tipo de BO: INICIAL Alterado por: 45393470 - ROGINALDO MARCOS BATISTA Versões Anteriores Protocolo : Origem da Comunicação : DIRET AMENTE AO ÓRGÃO POLICIAL Unidade Policial: DISTRIT O POLICIAL METROPOLIT ANO DE AL TO MARACANà Delegado Responsável : HERCULANO A UGUST O DE ABREU Data do Registro: 09/07/2026 Hora Registro: 16:53 Município: COL OMBO Endereço: RUA ANTONIO FRAZAO Descrição Sumária da Ocorrência: EQUIPE EM DILIGENCIAS NA VIA SUPRA CITADA DEU FIEL CUMPRIMENT O AO MANDADO DE PRISÃO N. 0005580402025816018701000125 EXPEDIDO PELA 2 VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL EM DESFAVOR DE MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Data Inicial do Fato: 09/07/2026 Hora: 16:00 Data Final do Fato: 09/07/2026 Hora: 17:00 Providência : PROVIDENCIA S PM - CUMPRIMENT O DE MANDADO Natureza Constatação CUMPRIMENT O DE OUTROS MANDADOS JUDICIAIS CONSUMADA Envolvidos: Exibir Nome Documento Situação TCIP MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ CAR TEIRA DE IDENTIDADE 15569143 PR A UTOR EST ADO DO PARANA CNPJ 76416940000128 EST ADO E VITIMA Policiais Função Nome Disparos Série da Arma Viatura AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA ROGINALDO MARCOS BATISTA 0 AGENTE DE POLICIA JUDICIARIA BRUNO LEONARDO ZELLA RECALDE 0 V iaturas Viatura Inicio do atendimento Chegada ao local Final do atendimento Numero de policiais Substâncias Entorpecentes (I.S.E.) Substância Envolvido V eículos Exibir Marca/Modelo Placa Chassi Exame/Laudo I.M.L. IDENTIFICAÇÃO CIVIL EXAMES PERICIAIS AL VARA FICHA INDIVIDUAL CONDUT ORES VEÍCULOS ALER TA DE VEÍCULOS BOLETIM DE OCORRÊNCIA MANDADOS DETENÇÕES - SIGEP ARMAS RG CODESUL VOL TAR INTRANET SAIR CONSUL TAR_ALER TA CONSUL TAR_ALER TA VIEW RA TELIMITE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV5B D8KZC 96Y47 YN49U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.2 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Investigação Policial Página 131topo Exame Envolvido Objetos Objeto Envolvido Situação do Objeto Armas Exibir Arma Envolvido Situação da Arma Voltar Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJV5B D8KZC 96Y47 YN49U PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 45.2 - Assinado digitalmente por Marcelo Gralow 09/07/2026: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: Investigação Policial Página 132Data: 09/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 43) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (09/07/2026). Por: Marcelo Gralow Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ5 dias úteisSimNãoSim20/07/2026 23:59 10/07/2026 13:18 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 5 dias úteisSimNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 46.0 09/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 133Data: 09/07/2026 Movimentação: CONCLUSOS PARA DECISÃO Complemento: Responsável: Lucas Martins de Toledo Por: Marcelo Gralow PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 47.0 09/07/2026: CONCLUSOS PARA DECISÃO. Página 134Data: 10/07/2026 Movimentação: DEFERIDO O PEDIDO Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Decisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 48.0 10/07/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Página 135 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Segunda a Sexta (12:00 às 18:00) - Cidade Industrial de Curitiba - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.960,54 Requerente(s): MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS Requerido(s): MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ DECISÃO I –Exaro ciência acerca da prisão civil do executado (mov. 43.1). II –Paute-se audiência de custódia. III –Comunique-se a autoridade policial, solicitando as providências necessárias para a realização do ato. Caso seja informada a absoluta impossibilidade de apresentação pessoal da pessoa presa, o que deve ser certificado, determino a excepcional realização do ato por videoconferência (art. 15-A, §2, II, Resolução 93-O.E. TJPR). IV –Intime-se o procurador do executado para comparecimento, pela forma mais expedita. Caso o procurador informe a impossibilidade justificada de comparecimento, ou caso o executado não tenha procurador constituído, cientifique-se a Defensoria Pública, solicitando a competente assistência. Caso a Defensoria Pública informe a impossibilidade de atendimento, proceda-se à nomeação de Advogado Dativo apenas para o ato, observando-se a ordem prevista na listagem da OAB /PR. V –Cientifique-se o Ministério Público para comparecimento. VI -Int. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Lucas Martins de Toledo Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLD8 CX9RK HR77N 586A3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 136Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLD8 CX9RK HR77N 586A3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: DEFERIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 137Data: 10/07/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 43) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (09/07/2026) e ao evento de expedição seq. 46. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ5 dias úteisSimNãoSim20/07/2026 23:59 10/07/2026 13:18 - - CUMPRIDA LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 49.0 10/07/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 138Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO Complemento: Cumprimento de intimação - Referente ao evento EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (09/07/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 50.0 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Página 139MM. Juiz: A Defensoria Pública se manifesta ciente da movimentação referida, RENUNCIANDO ao prazo referente à intimação. Curitiba, datado eletronicamente. LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Defensora Pública do Estado do Paraná. R u a L o d o v i c o K a m i n s k i , n . 2 5 2 5 , C i d a d e I n d u s t r i a l , C E P : 8 1 . 2 6 0 - 2 3 2 C u r i t i b a – P a r a n á , T e l . : 4 1 9 9 1 9 2 - 8 9 7 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5SZ LJQ42 AUY43 RWAR3 PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 50.1 - Assinado digitalmente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno:06635211900 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO. Arq: Petição Página 140Data: 10/07/2026 Movimentação: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO Complemento: 1a. Promotoria de Justiça da Cidade Industrial de Curitiba - CIÊNCIA com prazo de 1 dia útil. Urgente: Sim. Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 51.0 10/07/2026: AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO. Página 141Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza Relação de arquivos da movimentação: • COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 52.0 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Página 142Outlook RÉU PRESO - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - 10 de julho de 2026 às 16:00 De CURITIBA - VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - SECRETARIA Data Sex, 10/07/2026 13:58 Para CPC - Cadeia Publica de Curitiba Cco CPC - Cadeia Publica de Curitiba ; CPC - Cadeia Publica de Curitiba ; lucilamaria@mppr.mp.br ; laortega@mppr.mp.br ; MP CIC 1a Promotoria Jan2022 (Civel e Criminal) (curitiba.cidadeindustrial1@mppr.mp.br) ; MP CIC 2a Promotoria Jan2022 (Familia e Infancia) (curitiba.cidadeindustrial2@mppr.mp.br) ; luciana bueno ; Defensoria Publica CIC JUN21 (defensoriacic@defensoria.pr.def.br) 1 anexo (61 KB) Decisão.pdf; Prezados(as), Por ordem do MM. Juiz de Direito, bem como em atenção à Resolução 461/2024 TJPR/OE, e tendo em conta a necessidade de realização de audiência de custódia, solicitamos vossos bons prés�mos no sen �do de informar acerca da viabilidade de condução/escolta do(s) preso(s) abaixo indicado, dentro do prazo legal, ao Fórum da Cidade Industrial de Curi�ba, para a realização da audiência, observando que, também conforme a aludida resolução, em caso de "manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo legal para a realização da audiência de custódia" ... "a audiência de custódia poderá ser realizada por videoconferência...". CUSTODIADO: Manoel Victor Silva Baldez Processo 0005580-40.2025.8.16.0187- Vara de Família CIC Audiência de Custódia - 10 de julho de 2026 às 16:00 Firefox https://outlook.cloud.microsoft/mail/forumcic@tjpr.jus.br/sentitems/id... 1 of 210/07/2026, 14:00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLE PCPV8 PZNAW DGSFD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Emanuelle Cristina Gomes de Souza 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL Página 143Atenciosamente, Emanuelle Cris�na Gomes de Souza Fórum CIC - Tribunal de Jus�ça do Estado do Paraná (41) 3312-5350 forumcic@tjpr.jus.br Tribunal de Jus�ça do Estado do Paraná - Fórum CIC Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Curi�ba - PR - CEP 81.260-232 Horário de atendimento: 12h às 18h. Firefox https://outlook.cloud.microsoft/mail/forumcic@tjpr.jus.br/sentitems/id... 2 of 210/07/2026, 14:00 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZLE PCPV8 PZNAW DGSFD PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Emanuelle Cristina Gomes de Souza 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL Página 144Data: 10/07/2026 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA Complemento: (Agendada para: 10 de julho de 2026 às 16:00, em 2ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Vara de Família, Modalidade: Semipresencial) Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 53.0 10/07/2026: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA. Página 145Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 53) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (10/07/2026). Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ1 dia corridoSimNãoSim20/07/2026 23:59 - - 10/07/2026 14:57 LIDA, RENÚNCIA DE PRAZO LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 1 dia corridoSimNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 54.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 146Data: 10/07/2026 Movimentação: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Complemento: Referente ao evento (seq. 53) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (10/07/2026) e ao evento de expedição seq. 54. Por: SISTEMA PROJUDI Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovido MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ1 dia corridoSimNãoSim20/07/2026 23:59 - - 10/07/2026 14:57 LIDA, RENÚNCIA DE PRAZO LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 55.0 10/07/2026: CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Página 147Data: 10/07/2026 Movimentação: ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO Complemento: Renúncia de Prazo de MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (10/07/2026) Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 56.0 10/07/2026: ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO. Página 148Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA Complemento: Referente ao evento (seq. 53) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA(10/07/2026 14:37:00). Identificador do Cumprimento: 0003 Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • . PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 57.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA. Página 149PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FÓRUM DESCENTRALIZADO DA CIDADE INDUSTRIAL Rua Lodovico Kaminski, 2525 – CIC; Curitiba/PR – CEP 81260-232 forumcic@tjpr.jus.br AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 10 de julho de 2026 (início às 16:00) VARA DE FAMÍLIA AUTOS 0005580-40.2025.8.16.0187 JUIZ DE DIREITO: DR. LUCAS MARTINS DE TOLEDO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª MARIANA SEIFERT BAZZO CUSTODIADO: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ (CPF 052.194.112-17) DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO I. ABERTURA: Iniciada a audiência de custódia (em cumprimento à Resolução 402/2023 TJPR/OE) estando presente o custodiado, o Ministério Público e a Defensoria Pública (pelo custodiado). II. DEPOIMENTO: O depoimento do custodiado foi gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 243 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. O custodiado afirmou não ter sofrido agressão, tortura, abuso ou maus tratos por parte da autoridade policial. Informou ainda estar com boa saúde e que não necessita de consulta médica. Restou declarado ainda que ainda não obteve contato com sua família, indicando o contato 41 99921-8618, de seu padrasto. III. MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Requer a intimação com urgência da parte exequente para que confirme o recebimento da pensão alimentícia integral desde 05/2026, bem como o valor de R$1.400,00 em junho/2026, para fins de abatimento do débito que totaliza na data de hoje R$4.329,03. Informa que a planilha será anexada na data de hoje. IV. MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem oposição pelo Ministério Público; sem requerimentos. V. DECISÃO JUDICIAL: “1. Trata-se de prisão civil por inadimplência no pagamento de prestação alimentícia. Realizou- se a oitiva do custodiado, que mencionou não ter sofrido qualquer agressão por parte dos agentes que realizaram sua prisão. 2. Oficie-se a unidade prisional para que o custodiado estabeleça contato imediato com sua família no número acima indicado. 3. Intime-se com urgência a parte exequente, pela forma mais célere, para que se manifeste acerca da manifestação da parte executada (recebimento dos valores em maio e junho/2026); prazo: 24 horas. 4. Registre-se as informações deste ato no Sistema de Audiências do BNMP. Dou os presentes por intimados; intime-se a parte exequente.” ENCERRAMENTO: Encerrada a audiência. Eu, Guilherme Pereira, redigi. LUCAS MARTINS DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT6S TCGSQ FXW3V WASEB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA. Arq: . Página 150Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE Por: LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO Relação de arquivos da movimentação: • Petição • PLANILHA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.0 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Página 151_____________________________________________________________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ M M . Juiz, R equer-se a junt ada da planilha de débit os at ualizada, com mínima diferença do valor indicado em audiência em virt ude de correção do índice, conforme t ít ulo judicial. Luciana B ueno Defensora pública Documento assinado eletronicamente por Luciana Tramujas Azevedo Bueno, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://solar.defensoria.pr.def.br/docs/d/validar/ informando o código verificador: UD2MI-UCPPY-SYVN/-VVRSN-VCSHZ-XQ= Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5PM RQQBV YDSQV WTBHA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 152VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS UD2MIUCPPY-SYVN/VVRSN-VCSHZXQ= Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Luciana Tramujas Azevedo Bueno em 10/07/2026 16:44:24 Emitido por: Solar, conforme art. 1º, III, 'b', da Lei 11.419/2006. (Assinatura Solar) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de VerificaçãoCLICANDO AQUI e informe o código acima, ou utilize diretamente este LINK Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5PM RQQBV YDSQV WTBHA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.1 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição Página 153Salvar o cálculo: P ar a salvar essa página em seu computador, utilize a opção "Arquivo/Salvar como", na opção "Página da WEB Completa ou Concluida (htm,html)" do seu navegador. P ar a recuperar a planilha salva, clique duas vezes no arquivo que foi salvo, e o cálculo será apresentado . Imprimir Alterar/Atualizar V oltar PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: junho/2026 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros Moratórios - Taxa Legal - art 406/Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24; 12% a.a. de 12/02/03 a 30/08/24; 6% a.a anterior a 11/02/03 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DA TA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORA TÓRIOS TAXA LEGAL TOT AL 1 10/08/2025 645,15 670,72 53,54 724,26 2 10/09/2025 645,15 672,13 47,32 719,45 3 10/10/2025 645,15 668,65 38,34 706,99 4 10/11/2025 645,15 668,45 33,40 701,85 5 10/12/2025 645,15 668,25 26,08 694,33 6 10/01/2026 688,92 712,09 21,74 733,83 7 10/02/2026 688,92 709,33 14,79 724,12 8 10/03/2026 538,92 551,79 6,19 557,98 9 10/04/2026 188,92 191,69 1,85 193,54 10 10/05/2026 0,00 0,00 0,00 0,00 * 12 10/07/2026 0,00 0,00 0,00 0,00 TOT AIS 5.331,43 5.513,10 243,25 5.756,35 -------------------------------- Subtotal R$ 5.756,35 * desconto/abatimento - 10/06/2026 - - R$ 1.400,00 (-) R$ 1.400,00 Subtotal (desconto/abatimento) R$ 1.400,00 -------------------------------- TOT AL GERAL R$ 4.356,35 (*) Data informada é maior que a data da correção. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVLD TX6UK VEGJM 42WBB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 58.2 - Assinado digitalmente por Defensoria Publica do Estado do Parana:1395073300 0139 10/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: PLANILHA Página 154Data: 10/07/2026 Movimentação: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA Complemento: Prisão Preventiva. Decisão prolatada em audiência. Por: Emanuelle Cristina Gomes de Souza Relação de arquivos da movimentação: • Áudio/Vídeo (arquivo não exportável) PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 59.0 10/07/2026: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. Página 155Data: 10/07/2026 Movimentação: OUTRAS DECISÕES Complemento: Prolatada em audiência Registro em 11/07/2026 sob nº 2.114.011.467 Por: Lucas Martins de Toledo Relação de arquivos da movimentação: • Termo de Audiência PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 60.0 10/07/2026: OUTRAS DECISÕES. Página 156PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FÓRUM DESCENTRALIZADO DA CIDADE INDUSTRIAL Rua Lodovico Kaminski, 2525 – CIC; Curitiba/PR – CEP 81260-232 forumcic@tjpr.jus.br AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 10 de julho de 2026 (início às 16:00) VARA DE FAMÍLIA AUTOS 0005580-40.2025.8.16.0187 JUIZ DE DIREITO: DR. LUCAS MARTINS DE TOLEDO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR.ª MARIANA SEIFERT BAZZO CUSTODIADO: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ (CPF 052.194.112-17) DEFENSORA PÚBLICA: DR.ª LUCIANA TRAMUJAS AZEVEDO BUENO I. ABERTURA: Iniciada a audiência de custódia (em cumprimento à Resolução 402/2023 TJPR/OE) estando presente o custodiado, o Ministério Público e a Defensoria Pública (pelo custodiado). II. DEPOIMENTO: O depoimento do custodiado foi gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 243 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. O custodiado afirmou não ter sofrido agressão, tortura, abuso ou maus tratos por parte da autoridade policial. Informou ainda estar com boa saúde e que não necessita de consulta médica. Restou declarado ainda que ainda não obteve contato com sua família, indicando o contato 41 99921-8618, de seu padrasto. III. MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Requer a intimação com urgência da parte exequente para que confirme o recebimento da pensão alimentícia integral desde 05/2026, bem como o valor de R$1.400,00 em junho/2026, para fins de abatimento do débito que totaliza na data de hoje R$4.329,03. Informa que a planilha será anexada na data de hoje. IV. MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem oposição pelo Ministério Público; sem requerimentos. V. DECISÃO JUDICIAL: “1. Trata-se de prisão civil por inadimplência no pagamento de prestação alimentícia. Realizou- se a oitiva do custodiado, que mencionou não ter sofrido qualquer agressão por parte dos agentes que realizaram sua prisão. 2. Oficie-se a unidade prisional para que o custodiado estabeleça contato imediato com sua família no número acima indicado. 3. Intime-se com urgência a parte exequente, pela forma mais célere, para que se manifeste acerca da manifestação da parte executada (recebimento dos valores em maio e junho/2026); prazo: 24 horas. 4. Registre-se as informações deste ato no Sistema de Audiências do BNMP. Dou os presentes por intimados; intime-se a parte exequente.” ENCERRAMENTO: Encerrada a audiência. Eu, Guilherme Pereira, redigi. LUCAS MARTINS DE TOLEDO Juiz de Direito (assinado digitalmente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5C8 CN8VU U3DUA XDSEB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Lucas Martins de Toledo) 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA. Arq: . Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ82J V3ZMW 8AWRQ 5RZPB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 60.1 - Assinado digitalmente por Emanuelle Cristina Gomes de Souza 10/07/2026: OUTRAS DECISÕES. Arq: Termo de Audiência Página 157Data: 10/07/2026 Movimentação: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO Complemento: BNMP: Evento de Audiência de Custódia e Análise de Prisão, Número: EV2026.13.01522740-18, Parte: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ. Expedido por: GUILHERME RICHTER PEREIRA em 10/07/2026 às 17:16 Por: SISTEMA PROJUDI Relação de arquivos da movimentação: • Audiência de Custódia e Análise de Prisão PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 61.0 10/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Página 158Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE e-mail: forumcic@tjpr.jus.br | telefone: Não informado EVENTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Mandado: 0005580-40.2025.8.16.0187.01.0001-25 Nome da Pessoa: MANOEL VICTOR SILVA BALDEZCPF: 052.194.112-17 Nome Social: Não Informado RJI: 267452399-60 Alcunha: Não Informado Data de Nascimento: 17/11/2000 Sexo: Masculino Cor: Não Informada RG: Não Informado Filiação: DINHA KELLER MARTINS SILVA(mãe) e NÃO INFORMADO(pai) Marcas e sinais: Informações Processuais Nº do processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 Órgão Judicial: CURITIBA - 2ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL - TJPR Tipificação penal: Dados Básicos Audiência ocorrida em: 10/07/2026 Tipo de defesa: Defensoria pública Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? Não Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? Não Houve apreensão de arma de fogo? Não informado Houve apreensão de drogas? Não informado Houve perícia da droga apreendida? Não informado Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? Não Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? Não informado Houve alegação de tortura ou maus-tratos após a realização do exame realizado? Não informado Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? Não Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? Não INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO JUDICIÁRIO Foi realizada audiência de custódia? Sim Decisão Tipo de Prisão: Civil Decisão: Manutenção da Prisão Com medidas cautelares: Não Informado Identificação biométrica Biometria não coletada Endereço(s) Rua Rio Japurá, 415, bloco 2 apto. 11 , Roça Grande, CEP 83403350, Colombo - PR Observação Curitiba, 10 de Julho de 2026. Síntese da Decisão “1. Trata-se de prisão civil por inadimplência no pagamento de prestação alimentícia. Realizou-se a oitiva do custodiado, que mencionou não ter sofrido qualquer agressão por parte dos agentes que realizaram sua prisão. 2. Oficie-se a unidade prisional para que o custodiado estabeleça contato imediato com sua família no número acima indicado. 3. Intime-se com urgência a parte exequente, pela forma mais célere, para que se manifeste acerca da manifestação da parte executada (recebimento dos valores em maio e junho/2026); prazo: 24 horas. 4. Registre-se as informações deste ato no Sistema de Audiências do BNMP. Dou os presentes por intimados; intime-se a parte exequente.” Documento Lavrado por GUILHERME RICHTER PEREIRA em 10/07/2026 Para confirmar a autenticidade acesse o QR Code ao lado ou o portal BNMP: https://portalbnmp.cnj.jus.br Documento criado em: 10/07/2026 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSEV BKFE2 899YS SJCWA PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 61.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Richter Pereira 10/07/2026: ATO ORDINATÓRIO PRATICADO. Arq: Audiência de Custódia e Análise de Prisão Página 159Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 60) OUTRAS DECISÕES (10/07/2026). Por: Guilherme Richter Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 1 dia útilSimNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 62.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 160Data: 10/07/2026 Movimentação: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO Complemento: Referente ao evento (seq. 58) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/07/2026). Por: Guilherme Richter Pereira Intimações Nome Prazo Urgente Pessoal Online Data de Leitura Data de Cumpriment o Data Decurso Data de Renúncia de Prazo Status Leitor Promovente MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ representado(a) por VALERIA FATIMA SANTOS 1 dia útilNãoNãoSim----AGUARDANDO LEITURA - PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 63.0 10/07/2026: EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO. Página 161Data: 10/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Por: Guilherme Richter Pereira Relação de arquivos da movimentação: • Informação PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 64.0 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Página 162Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYNW KMG43 4FMWG URZBB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 64.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Richter Pereira 10/07/2026: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Informação Página 163Data: 11/07/2026 Movimentação: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO Por: JOÃO EDUARDO DE SOUZA Relação de arquivos da movimentação: • Petição • Acordo • Doc. com foto PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.0 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Página 164EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE CURITIBA – PARANÁ Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ, já qualificado nos autos em epígrafe, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Curitiba em razão de prisão civil decretada na presente execução de alimentos, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 104, 922 e 528 do Código de Processo Civil, requerer sua HABILITAÇÃO NOS AUTOS, COM PEDIDO URGENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. 1. DA ATUAÇÃO SEM PROCURAÇÃO E DA URGÊNCIA O advogado subscritor foi constituído pelo executado para atuar em sua defesa. Todavia, em razão de o executado encontrar - se preso, não foi possível colher previamente o instrumento de mandato. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, o advogado pode praticar ato urgente independentemente de procuração, comprometendo - se a apresentar o mandato no prazo legal. Requer - se, por cautela, prazo de 5 (cinco) dias para juntada da procuração com poderes especiais, juntando - se nesta oportunidade documento de identificação do executado. 2. DO ACORDO Requer - se a juntada do acordo firmado entre as partes, pelo qual houve composição quanto ao débito alimentar, com reconhecimento da dívida, estipulação da forma de pagamento e concordância expressa da parte exequente com a revogação da prisão civil e expedição do competente alvará de soltura. 3. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL A prisão civil possui natureza exclusivamente coercitiva. Tendo as partes celebrado acordo e manifestado expressamente a credora sua concordância com a revogação da medida, resta alcançada sua finalidade , impondo - se a imediata expedição de alvará de soltura , permanecendo íntegidas as cláusulas do acordo e o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento. 4. DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO A presente petição é protocolada em regime de plantão judiciário, por se tratar de sábado e encontrar - se o executado efetivamente preso. A manutenção da custódia até o expediente forense Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG4 ZLJEJ NJ4QE HDYQB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 165seguinte implicará indevida restrição à liberdade, apesar da composição celebrada e da expressa concordância da parte exequente com a revogação da prisão. Requer - se, portanto, seja o presente expediente apreciado pelo Juízo Plantonista, com imediata homologação do acordo, revogação da prisão civil e expedição do alvará de soltura. 5. DOS PEDIDOS a) recebimento da presente petição em regime de plantão; b) habilitação do patrono, nos termos do art. 104 do CPC; c) concessão de prazo de 5 dias para juntada da procuração; d) juntada do documento de identificação e do acordo; e) homologação do acordo; f) revogação da prisão civil; g) expedição imediata de alvará de soltura, com comunicação eletrônica à Cadeia Pública de Curitiba, se por outro motivo não estiver preso; h) suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba, 11 de julho de 2026. JOÃO EDUARDO DE SOUZA OAB/PR nº 114.471 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYG4 ZLJEJ NJ4QE HDYQB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.1 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Petição Página 166MINUTA DE ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Autos nº 0005580 - 40.2025.8.16.0187 Execução de Alimentos – Rito da Prisão MIGUEL VICTOR SANTOS BALDEZ , neste ato representado por sua genitora VALÉRIA FÁTIMA SANTOS , e MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ , ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores infra - assinados, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a homologação do presente acordo, nos seguintes termos: I – DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO O executado MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ reconhece expressamente ser devedor da quantia total de R$ 6.510,11 (seis mil, quinhentos e dez reais e onze centavos) , correspondente ao débito objeto da presente execução de alimentos, referente às parcelas vencidas no período compreendido entre agosto de 2025 e abril de 2026 . Do montante acima reconhecido: • R$ 5.918,28 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) correspondem ao débito alimentar executado; • R$ 591,83 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais , fixados por decisão judicial no percentual de 10% sobre o débito executado. O executado reconhece integralmente a exigibilidade das verbas acima discriminadas e compromete - se a adimpli - las na forma estabelecida neste acordo, o qual não importa em novação da obrigação alimentar, limitando - se a estabelecer a forma de quitação do déb ito executado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 167II – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O executado compromete - se a quitar integralmente o débito nas seguintes condições: a) pagamento da quantia de R$ 591,83 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) , correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, até o dia 12 de julho de 2026 ; b) pagamento de entrada no valor de R$ 3.508,17 (três mil, quinhentos e oito reais e dezessete centavos) , destinada à amortização do débito alimentar, até o dia 12 de julho de 2026 ; c) o saldo remanescente do débito alimentar, no valor de R$ 2.410,00 (dois mil, quatrocentos e dez reais) , será quitado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas , no valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) cada, com vencimentos nas seguintes datas: • 1ª parcela: 12/08/2026 – R$ 482,00; • 2ª parcela: 12/09/2026 – R$ 482,00; • 3ª parcela: 12/10/2026 – R$ 482,00; • 4ª parcela: 12/11/2026 – R$ 482,00; • 5ª parcela: 12/12/2026 – R$ 482,00. III – DA FORMA DE PAGAMENTO As partes convencionam que os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente nas contas bancárias abaixo indicadas. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e da entrada, ambos com vencimento em 12 de julho de 2026 , deverá ser realizado mediante depósito, transferência bancária ou PIX para a seguinte conta: Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 168Agência: 0001 Conta: 12192534 - 4 Chave PIX: 41 99674 - 5620 Titular: LUANA VITORIA VAZ LUIZ CPF: 102.765.329 - 45 As parcelas remanescentes do débito alimentar, com início em 12 de agosto de 2026 , deverão ser depositadas na seguinte conta: Banco: Next (237) Agência: 3750 Conta: 551283 - 2 Titular: VALÉRIA FÁTIMA SANTOS CPF: 042.897.089 - 35 Chave PIX: 41 99679 - 9909 Qualquer pagamento realizado em conta diversa daquelas expressamente indicadas neste acordo não será considerado válido para fins de quitação, salvo autorização expressa e por escrito da parte credora ou de sua procuradora. IV – DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS VINCENDOS O presente acordo refere - se exclusivamente ao débito alimentar pretérito objeto desta execução, não abrangendo as prestações alimentícias vincendas. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 169O executado compromete - se a manter rigorosamente em dia o pagamento das prestações alimentícias futuras, nos termos fixados judicialmente, permanecendo íntegra a obrigação alimentar. O eventual inadimplemento das prestações vincendas autorizará a adoção das medidas executivas cabíveis, independentemente do presente acordo. V – DO INADIMPLEMENTO O inadimplemento, ainda que parcial, de qualquer das obrigações assumidas neste acordo acarretará, independentemente de notificação ou constituição em mora: I – incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre a parcela inadimplida; II – vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas; III – imediato prosseguimento da presente execução pelo saldo remanescente, com atualização monetária, juros legais, honorários e demais encargos legais; IV – levantamento da suspensão do processo, com retomada de todos os atos executivos e constritivos cabíveis; V – imediata expedição de mandado de prisão civil, mediante simples petição da parte exequente, dispensando - se nova intimação do executado, tendo em vista que o presente acordo é celebrado de forma livre, consciente e voluntária, reconhecendo o executado o débito e as consequências decorrentes de seu eventual descumprimento. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 170VI – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL Considerando que as partes celebraram acordo para a quitação integral do débito alimentar objeto da presente execução, mediante reconhecimento expresso da dívida e estipulação da forma de pagamento, requerem seja revogada a prisão civil decretada em desfavor do executado , uma vez que a finalidade coercitiva da medida restou alcançada com a composição firmada entre as partes. Embora a prisão civil constitua meio legítimo de coerção para satisfação do crédito alimentar, sua manutenção deixa de se justificar diante da celebração de acordo regularmente firmado entre credor e devedor, especialmente quando a parte exequente expressa mente concorda com a suspensão da execução até o cumprimento das obrigações assumidas. Dessa forma, requer - se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do executado MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ, se por outro motivo não estiver preso , permanecendo suspenso o presente feito até o adimplemento integral do acordo. Ressalta - se que a revogação da prisão civil não importa em quitação da obrigação alimentar, permanecendo hígidas todas as cláusulas ora pactuadas, inclusive aquelas relativas ao vencimento antecipado, multa e imediato prosseguimento da execução pelo rito d a prisão em caso de inadimplemento. V I I – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Após a homologação do presente acordo, requerem as partes seja suspenso o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, permanecendo a suspensão condicionada ao integral cumprimento das obrigações ora assumidas. Havendo inadimplemento, requer - se desde já o imediato prosseguimento do feito, independentemente de nova tentativa de composição. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 171VI I I – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência: a) a remessa dos autos ao Ministério Público ; b) a homologação judicial do presente acordo, para que produza todos os seus efeitos legais; c) a revogação da prisão civil decretada em desfavor do executado, com a imediata expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; d ) a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento das obrigações assumidas; e ) em caso de descumprimento do acordo, o imediato prosseguimento da execução, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, incidência da multa pactuada e adoção de todas as medidas executivas cabíveis, inclusive a expedição de mandado de prisão civil; f ) após o integral cumprimento das obrigações assumidas, seja declarada extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Curitiba/PR, 11 de julho de 2026. DE ACORDO: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 172VALÉRIA FÁTIMA SANTOS LUANA VITORIA VAZ LUIZ - OAB/PR nº 118.958 MANOEL VICTOR SILVA BALDEZ JOÃO EDUARDO DE SOUZA - OAB/PR nº 114.471 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTSH Z7FQ4 V28QA AECAK PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.2 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Acordo Página 173Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSX M4Y23 T6BRQ U5LCB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.3 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Doc. com foto Página 174Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSSX M4Y23 T6BRQ U5LCB PROJUDI - Processo: 0005580-40.2025.8.16.0187 - Ref. mov. 65.3 - Assinado digitalmente por Joao Eduardo de Souza 11/07/2026: JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO. Arq: Doc. com foto Página 175