Detalhe do processo

0008646-96.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0008646-96.2024.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAIAN ISAC SANTANA ALVES Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAIAN ISAC SANTANA ALVES (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 49.2): “ TRÁFICO DE DROGAS No dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 18 horas e 50 minutos, policiais militares realizavam patrulhamento nas imediações da Rua Gessi Eugênio da Silva, n.º 83, Jardim Maria Cecília, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, momento em que avistaram o denunciado RAIAN ISAC SANTANA ALVES em atitude suspeita, haja vista que esboçou nervosismo e tentou mudar de direção ao avistar os agentes. Assim, por ser local já conhecido pela traficância e, haja vista que os policias já tinham avistado RAIAN no logradouro em outras ocasiões, optaram pela abordagem. Em revista pessoal, localizaram, dentro de um pacote que carregava, 23 (vinte e três porções) da substância Cannabis Sativa Linneu que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), conhecida como ‘maconha’, pesando 25 (vinte e cinco) gramas, além de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie. A substância descrita acima é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes).Outrossim, informalmente, RAIAN confessou que realizaria a traficância. Diante da situação, os agentes deram voz de prisão ao denunciado RAIAN ISAC SANTANA ALVES, que foi encaminhado para a Delegacia de Polícia a fim de fossem procedidas as diligências cabíveis. Assim sendo, considerando o exposto, constatou-se que o denunciado RAIAN ISAC SANTANA ALVES, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo/ guardava/mantinha em depósito para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Termos de Depoimento de mov. 1.4 e 1.6; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9; Termo de Interrogatório de mov. 1.11, Laudo Pericial de mov. 34.2 e 34.3 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2).” (os grifos estão no original) O réu foi devidamente notificado para oferecer defesa prévia na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 61.2), tendo apresentado a defesa preliminar de mov. 67.1, por defensor nomeado pelo Juízo. Na sequência foi recebida a denúncia (mov. 69.1), sendo o réu devidamente citado (mov. 117.1). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 139.2 e 150.2). O réu não foi interrogado, tendo em vista que deixou de comparecer à audiência, apesar de devidamente intimado, sendo determinado o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal (mov. 142.1). Em suas alegações finais (mov. 154.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a materialidade e autoria do delito. A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 158.1, requerendo, a absolvição do réu por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação,requereu seja aplicada a causa de diminuição de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Os laudos toxicológicos definitivos foram juntados nos movs. 34.2 e 34.3. Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu é imputada a prática, em tese, do crime tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. O processo encontra-se em ordem não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, laudos toxicológicos definitivos de movs. 34.2 e 34.3, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nos autos. Em relação à autoria, a prova dos autos demonstra que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao denunciado RAIAN. No entanto, de uma cuidadosa análise dos autos, não me convenci da ocorrência do crime de tráfico, devendo prevalecer a presunção de que as porções de “ maconha” apreendidas com o réu eram destinadas ao próprio consumo. Segundo consta da denúncia, no dia 15 de fevereiro de 2024, policiais militares estavam em patrulhamento, por local conhecido pelo tráfico de drogas, quando avistaram o réu RAIAN que, ao perceber suas presenças,demonstrou nervosismo, mudando de direção, pelo que optaram por realizar sua abordagem. Assim, em revista pessoal, encontraram um pacote de salgadinhos tipo “chips”, em posse do réu, contendo 23 (vinte e três) porções de maconha, pesando 25g (vinte e cinco gramas), no total. O réu não foi ouvido em Juízo, uma vez que deixou de comparecer à audiência, apesar de intimado, sendo determinado o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, RAIAN ISAC SANTANA ALVES negou o cometimento do crime. Alegou que havia acabado de comprar os entorpecentes para seu próprio uso (mov.1.11). Muito embora a versão do acusado não seja confirmada pelos demais elementos de prova, o conjunto probatório também não permite afirmar, com a convicção que se exige para a condenação, que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. A policial militar CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo, afirmou: “no dia, estávamos em patrulhamento, pelo Jardim Maria Cecília, local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, quando visualizamos o RAIAN, que já havia sido abordado em outras oportunidades e confessado a prática no local, porém, não havíamos encontrado entorpecentes com ele; no dia dos fatos, o avistamos e, diante da presença policial, ele mudou a direção em que estava andando, motivo por que optamos por abordá-lo; em busca pessoal, foi localizado com ele um pacote de ‘chips’, contendo algumas buchas de maconha e R$ 5,00; ele falou que o entorpecente era para vender posteriormente” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Ainda, o policial militar HERICH MARCEL VENÂNCIO, em depoimento judicial, disse que: “foi uma situação simples, ele já era conhecido de outras abordagens, em uma ‘biqueira’, no Maria Cecília; então, avistamos o réu no local, ele ficou nervoso, tentou virar uma outra rua, quando viu a viatura; efetuamos a abordagem, ele estava segurando um pacote de ‘chips’, que tinha em seu interior, entorpecentes, não recordo o tipo; o questionamos, ele disse que iria vender em outra ‘biqueira’; alguns vizinhos haviam nos relatado queele vendia droga no campo, na esquina do campo do Maria Cecília, e frequentemente nós o visualizávamos no mesmo horário, no mesmo lugar; no dia, o avistamos e optamos por abordá-lo, pelo nervosismo dele, pois ele estava com um saco na mão, ficou nervoso, isso fez crescer a suspeita em nós, dele possuir algum ilícito; já fizemos outras abordagens a ele, porém nada de ilícito foi encontrado, mas todas no mesmo local, por vizinhos terem nos relatado que ele estava efetuando tráfico no local; achamos estranho ele estar em local diverso do que ficava, achamos que ele pudesse estar buscando droga, mas segundo ele, ele estava levando droga para outro lugar; ele estava à pé; havia pouco dinheiro com ele” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Conforme se observa, os policiais confirmaram que apreenderam as 23 (vinte e três) porções de maconha em posse do réu. Ainda, o policial HERICH disse que havia denúncias anteriores de vizinhos, de que ele estaria realizando o tráfico de drogas, em outro local, diverso do que foi abordado. Porém, no dia do fato, não relatou haver alguma denúncia envolvendo a pessoa do réu. Frise-se que a confissão informal realizada aos policiais pelo réu, no momento de sua prisão, não pode ser utilizada como meio de prova, conforme já decidido pelos tribunais superiores. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). (...) (STJ. 3ª Seção. AREsp 2.123.334- MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024 (Info 819)) - grifos meus Deste modo, a prova presente nos autos é fraca e inapta a atestar que as porções de droga encontradas com o réu fossem destinadas ao tráfico. De outro lado, para determinar se a droga era destinada aconsumo pessoal, o juiz deve atentar para outros elementos, conforme, atualmente, preceitua o parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. No caso presente, a quantidade de droga que o réu trazia consigo não era incompatível com aquela encontrada com usuários. Nesse sentido, entre outros, o seguinte acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 28, § 2º DA LEI 11.343/06 - COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 383, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PROVIDO, COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente." (art. 28, § 2º da Lei 11.343/06). Os elementos de prova que apontam para o consumo pessoal como destinação exclusiva da droga apreendida recomendam a desclassificação do delito. "Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos." (art. 383, § 2º do Código de Processo Penal). Apelação conhecida e provida, com remessa dos autos ao Juízo competente. (TJ-PR - ACR: 6146094 PR 0614609-4, Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 25/02/2010, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 345) Assim, não havendo prova de que as porções de maconha que o réu trazia consigo se destinava a entrega a terceiro, impõe-se a sua absolvição de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006) e consequente desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659/SP, em Reprcussão Geral – Tema 506, fixou a seguinte tese: “(i). Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções deadvertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III) (...) (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários (...)”. A decisão da Corte Suprema transitou em julgado em 18.03.2025, de modo que as condutas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em se tratando da substância cannabis sativa, deixou de configurar crime. De outro lado, não se trata, tecnicamente, de aplicação retroativa de lei que não mais considerar o fato como criminoso, mas sim de uma decisão que considerou inconstitucional a tipificação legal da conduta como criminosa. E, em se tratando de inconstitucionalidade de lei, os seus efeitos retroagem à vigência da própria lei, vale dizer, o fato nunca poderia ter sido considerado crime, à luz da Constituição da República. Portanto, diante da ausência de prova para afastar a presunção relativa de que a substância entorpecente que o réu trazia consigo não se destinava a seu próprio consumo, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode dizer que o fato configure crime.De tal modo, impõe-se, desde logo, a absolvição do réu, também, em relação à conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência: a) ABSOLVO o réu RAIAN ISAC SANTANA ALVES da imputação que lhe é feita na denúncia, relativamente ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) ABSOLVO o réu RAIAN ISAC SANTANA ALVES em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III.1) Disposições finais: 1. Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida. 2. Determino a restituição do dinheiro apreendido nos autos (mov. 34.1) ao réu. 3. Intime-se o réu para que, querendo, compareçapessoalmente à Secretaria deste Juízo a fim de promover o levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comparecendo o interessado no prazo acima, expeça-se alvará para levantamento do depósito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde logo, o levantamento do valor e seu depósito em favor do FUNREJUS, ficando à disposição para futura restituição. 6. Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 , arbitro os honorários ao defensor nomeado, Dr. CRISTIANO BATISTA DA SILVA – OAB/PR nº 69.322, por ter atuado na defesa integral do réu, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão. 7. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias.8. Atendam-se às disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAIAN ISAC SANTANA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO BATISTA DA SILVA

OAB: 69322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0008646-96.2024.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAIAN ISAC SANTANA ALVES Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RAIAN ISAC SANTANA ALVES (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia (mov. 49.2): “ TRÁFICO DE DROGAS No dia 15 de fevereiro de 2024, por volta das 18 horas e 50 minutos, policiais militares realizavam patrulhamento nas imediações da Rua Gessi Eugênio da Silva, n.º 83, Jardim Maria Cecília, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, momento em que avistaram o denunciado RAIAN ISAC SANTANA ALVES em atitude suspeita, haja vista que esboçou nervosismo e tentou mudar de direção ao avistar os agentes. Assim, por ser local já conhecido pela traficância e, haja vista que os policias já tinham avistado RAIAN no logradouro em outras ocasiões, optaram pela abordagem. Em revista pessoal, localizaram, dentro de um pacote que carregava, 23 (vinte e três porções) da substância Cannabis Sativa Linneu que possui como componente básico o THC (tetrahidrocarbinol), conhecida como ‘maconha’, pesando 25 (vinte e cinco) gramas, além de R$ 5,00 (cinco reais) em espécie. A substância descrita acima é capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes).Outrossim, informalmente, RAIAN confessou que realizaria a traficância. Diante da situação, os agentes deram voz de prisão ao denunciado RAIAN ISAC SANTANA ALVES, que foi encaminhado para a Delegacia de Polícia a fim de fossem procedidas as diligências cabíveis. Assim sendo, considerando o exposto, constatou-se que o denunciado RAIAN ISAC SANTANA ALVES, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo/ guardava/mantinha em depósito para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico. (Cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Termos de Depoimento de mov. 1.4 e 1.6; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9; Termo de Interrogatório de mov. 1.11, Laudo Pericial de mov. 34.2 e 34.3 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.2).” (os grifos estão no original) O réu foi devidamente notificado para oferecer defesa prévia na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 61.2), tendo apresentado a defesa preliminar de mov. 67.1, por defensor nomeado pelo Juízo. Na sequência foi recebida a denúncia (mov. 69.1), sendo o réu devidamente citado (mov. 117.1). Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 139.2 e 150.2). O réu não foi interrogado, tendo em vista que deixou de comparecer à audiência, apesar de devidamente intimado, sendo determinado o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal (mov. 142.1). Em suas alegações finais (mov. 154.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia, por entender que restaram demonstradas a materialidade e autoria do delito. A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 158.1, requerendo, a absolvição do réu por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Em caso de condenação,requereu seja aplicada a causa de diminuição de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Os laudos toxicológicos definitivos foram juntados nos movs. 34.2 e 34.3. Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que ao réu é imputada a prática, em tese, do crime tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. O processo encontra-se em ordem não havendo nulidade a ser declarada ou anulabilidade a ser sanada. No mérito, a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, conforme passo a expor. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, laudos toxicológicos definitivos de movs. 34.2 e 34.3, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nos autos. Em relação à autoria, a prova dos autos demonstra que as substâncias entorpecentes apreendidas pertenciam ao denunciado RAIAN. No entanto, de uma cuidadosa análise dos autos, não me convenci da ocorrência do crime de tráfico, devendo prevalecer a presunção de que as porções de “ maconha” apreendidas com o réu eram destinadas ao próprio consumo. Segundo consta da denúncia, no dia 15 de fevereiro de 2024, policiais militares estavam em patrulhamento, por local conhecido pelo tráfico de drogas, quando avistaram o réu RAIAN que, ao perceber suas presenças,demonstrou nervosismo, mudando de direção, pelo que optaram por realizar sua abordagem. Assim, em revista pessoal, encontraram um pacote de salgadinhos tipo “chips”, em posse do réu, contendo 23 (vinte e três) porções de maconha, pesando 25g (vinte e cinco gramas), no total. O réu não foi ouvido em Juízo, uma vez que deixou de comparecer à audiência, apesar de intimado, sendo determinado o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, RAIAN ISAC SANTANA ALVES negou o cometimento do crime. Alegou que havia acabado de comprar os entorpecentes para seu próprio uso (mov.1.11). Muito embora a versão do acusado não seja confirmada pelos demais elementos de prova, o conjunto probatório também não permite afirmar, com a convicção que se exige para a condenação, que a droga apreendida se destinava ao tráfico de drogas. A policial militar CAROLINE FERREIRA DE OLIVEIRA, ouvida em Juízo, afirmou: “no dia, estávamos em patrulhamento, pelo Jardim Maria Cecília, local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, quando visualizamos o RAIAN, que já havia sido abordado em outras oportunidades e confessado a prática no local, porém, não havíamos encontrado entorpecentes com ele; no dia dos fatos, o avistamos e, diante da presença policial, ele mudou a direção em que estava andando, motivo por que optamos por abordá-lo; em busca pessoal, foi localizado com ele um pacote de ‘chips’, contendo algumas buchas de maconha e R$ 5,00; ele falou que o entorpecente era para vender posteriormente” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Ainda, o policial militar HERICH MARCEL VENÂNCIO, em depoimento judicial, disse que: “foi uma situação simples, ele já era conhecido de outras abordagens, em uma ‘biqueira’, no Maria Cecília; então, avistamos o réu no local, ele ficou nervoso, tentou virar uma outra rua, quando viu a viatura; efetuamos a abordagem, ele estava segurando um pacote de ‘chips’, que tinha em seu interior, entorpecentes, não recordo o tipo; o questionamos, ele disse que iria vender em outra ‘biqueira’; alguns vizinhos haviam nos relatado queele vendia droga no campo, na esquina do campo do Maria Cecília, e frequentemente nós o visualizávamos no mesmo horário, no mesmo lugar; no dia, o avistamos e optamos por abordá-lo, pelo nervosismo dele, pois ele estava com um saco na mão, ficou nervoso, isso fez crescer a suspeita em nós, dele possuir algum ilícito; já fizemos outras abordagens a ele, porém nada de ilícito foi encontrado, mas todas no mesmo local, por vizinhos terem nos relatado que ele estava efetuando tráfico no local; achamos estranho ele estar em local diverso do que ficava, achamos que ele pudesse estar buscando droga, mas segundo ele, ele estava levando droga para outro lugar; ele estava à pé; havia pouco dinheiro com ele” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Conforme se observa, os policiais confirmaram que apreenderam as 23 (vinte e três) porções de maconha em posse do réu. Ainda, o policial HERICH disse que havia denúncias anteriores de vizinhos, de que ele estaria realizando o tráfico de drogas, em outro local, diverso do que foi abordado. Porém, no dia do fato, não relatou haver alguma denúncia envolvendo a pessoa do réu. Frise-se que a confissão informal realizada aos policiais pelo réu, no momento de sua prisão, não pode ser utilizada como meio de prova, conforme já decidido pelos tribunais superiores. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). (...) (STJ. 3ª Seção. AREsp 2.123.334- MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024 (Info 819)) - grifos meus Deste modo, a prova presente nos autos é fraca e inapta a atestar que as porções de droga encontradas com o réu fossem destinadas ao tráfico. De outro lado, para determinar se a droga era destinada aconsumo pessoal, o juiz deve atentar para outros elementos, conforme, atualmente, preceitua o parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. No caso presente, a quantidade de droga que o réu trazia consigo não era incompatível com aquela encontrada com usuários. Nesse sentido, entre outros, o seguinte acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 28, § 2º DA LEI 11.343/06 - COMPETÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 383, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO PROVIDO, COM REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente." (art. 28, § 2º da Lei 11.343/06). Os elementos de prova que apontam para o consumo pessoal como destinação exclusiva da droga apreendida recomendam a desclassificação do delito. "Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos." (art. 383, § 2º do Código de Processo Penal). Apelação conhecida e provida, com remessa dos autos ao Juízo competente. (TJ-PR - ACR: 6146094 PR 0614609-4, Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 25/02/2010, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 345) Assim, não havendo prova de que as porções de maconha que o réu trazia consigo se destinava a entrega a terceiro, impõe-se a sua absolvição de tráfico de drogas (artigo 33, da Lei nº 11.343/2006) e consequente desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal (artigo 28, da Lei nº 11.343/2006). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635659/SP, em Reprcussão Geral – Tema 506, fixou a seguinte tese: “(i). Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções deadvertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III) (...) (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários (...)”. A decisão da Corte Suprema transitou em julgado em 18.03.2025, de modo que as condutas previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, em se tratando da substância cannabis sativa, deixou de configurar crime. De outro lado, não se trata, tecnicamente, de aplicação retroativa de lei que não mais considerar o fato como criminoso, mas sim de uma decisão que considerou inconstitucional a tipificação legal da conduta como criminosa. E, em se tratando de inconstitucionalidade de lei, os seus efeitos retroagem à vigência da própria lei, vale dizer, o fato nunca poderia ter sido considerado crime, à luz da Constituição da República. Portanto, diante da ausência de prova para afastar a presunção relativa de que a substância entorpecente que o réu trazia consigo não se destinava a seu próprio consumo, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode dizer que o fato configure crime.De tal modo, impõe-se, desde logo, a absolvição do réu, também, em relação à conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência: a) ABSOLVO o réu RAIAN ISAC SANTANA ALVES da imputação que lhe é feita na denúncia, relativamente ao crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) ABSOLVO o réu RAIAN ISAC SANTANA ALVES em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. III.1) Disposições finais: 1. Com fundamento nos artigos 63 e 72, da Lei nº 11.343/2006, DETERMINO a INCINERAÇÃO da substância entorpecente apreendida. 2. Determino a restituição do dinheiro apreendido nos autos (mov. 34.1) ao réu. 3. Intime-se o réu para que, querendo, compareçapessoalmente à Secretaria deste Juízo a fim de promover o levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Comparecendo o interessado no prazo acima, expeça-se alvará para levantamento do depósito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde logo, o levantamento do valor e seu depósito em favor do FUNREJUS, ficando à disposição para futura restituição. 6. Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 , arbitro os honorários ao defensor nomeado, Dr. CRISTIANO BATISTA DA SILVA – OAB/PR nº 69.322, por ter atuado na defesa integral do réu, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão. 7. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias.8. Atendam-se às disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito