Detalhe do processo

0008644-05.2011.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0008644-05.2011.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ARIANA PATRICIA GOMES BARBOSA CPF: 055.920.526-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a liquidação de sentença foi instaurada em agosto de 2016 (ID. 10176818900, pg. 30), encontrando-se pendente de homologação até a presente data, em razão das sucessivas manifestações das partes, complementações do laudo pericial e impugnações aos cálculos apresentados. Não obstante, entendo necessária a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito antes da apreciação definitiva dos cálculos. Com efeito, a sentença transitada em julgado consignou que, durante o período de inadimplência, "devem permanecer os mesmos índices para quando da adimplência", determinando, ainda, que, após o recálculo do montante devido, o saldo apurado fosse corrigido pela Tabela da CGJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (ID. 10176822195 e 10176813810). Nesse sentido, determino a intimação do perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer se a metodologia adotada observa integralmente tais parâmetros e, se necessário, promover a adequação dos cálculos. Deverá, ainda, manifestar-se sobre os demais pontos impugnados pelo Banco (ID. 10695043523), especialmente no tocante aos contratos nº 47133820, 150595265, 165375415 e 16580409, já quitados, e determinação constante no ID. 10176814612, pg. 19. Com a apresentação dos esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. Após, conclusos. Retifique-se a classe judicial para “Liquidação de Sentença”. Cumpra-se Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANA PATRICIA GOMES BARBOSA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANA PATRICIA GOMES BARBOSA

OAB: 112543/MG

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RAQUEL MOREIRA GROSSI MACEDO

OAB: 138080/MG

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FRANCO AURELIO SILVA

OAB: 135193/MG

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LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARAES

OAB: 70416/MG

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ROSANA DA COSTA NASCIMENTO

OAB: 79084/MG

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LUCIANA ALVES DA SILVA

OAB: 95874/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0008644-05.2011.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ARIANA PATRICIA GOMES BARBOSA CPF: 055.920.526-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a liquidação de sentença foi instaurada em agosto de 2016 (ID. 10176818900, pg. 30), encontrando-se pendente de homologação até a presente data, em razão das sucessivas manifestações das partes, complementações do laudo pericial e impugnações aos cálculos apresentados. Não obstante, entendo necessária a prestação de esclarecimentos complementares pelo perito antes da apreciação definitiva dos cálculos. Com efeito, a sentença transitada em julgado consignou que, durante o período de inadimplência, "devem permanecer os mesmos índices para quando da adimplência", determinando, ainda, que, após o recálculo do montante devido, o saldo apurado fosse corrigido pela Tabela da CGJMG e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (ID. 10176822195 e 10176813810). Nesse sentido, determino a intimação do perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer se a metodologia adotada observa integralmente tais parâmetros e, se necessário, promover a adequação dos cálculos. Deverá, ainda, manifestar-se sobre os demais pontos impugnados pelo Banco (ID. 10695043523), especialmente no tocante aos contratos nº 47133820, 150595265, 165375415 e 16580409, já quitados, e determinação constante no ID. 10176814612, pg. 19. Com a apresentação dos esclarecimentos, renove-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias. Após, conclusos. Retifique-se a classe judicial para “Liquidação de Sentença”. Cumpra-se Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga