0008641-09.2018.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embora o réu tenha sido citado por edital e não tenha apresentado contestação, foi-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A ausência de manifestação da curadoria especial não autoriza, contudo, a incidência dos efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Nomeado curador especial ao réu citado por edital, este apôs ciente e se manifestou, simplesmente, pelo prosseguimento do feito. Porém o art. 302 do CPC não estende os efeitos da revelia ao réu quando seu curador não apresenta contestação específica e isso, pela sistemática adotada pelo mesmo cânone, equivale à falta de contestação. Desta forma não há como se considerar o réu revel quando o curador especial não contestar o feito, como no caso. REsp 252.152-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 20/2/2001. Com efeito, tratando-se de citação ficta, a nomeação de curador especial constitui mecanismo de preservação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a inércia do representante processual não pode ser utilizada em prejuízo do réu para presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial. Incumbe, assim, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. Isto posto, promovo a abertura de prazo para instrução processual. Às partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, sob pena de perda da oportunidade de apresentá-las. Sendo o caso de requerer prova pericial, deverá apresentar os quesitos e, se desejar, indicar assistente técnico. Prova testemunhal, indicar o rol.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAYTON GONÇALVES DA SILVA
Réu LUZINETE SANTOS CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
DEROW BRAZILIANO GARCIA DE SOUZA
OAB: 204704/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Embora o réu tenha sido citado por edital e não tenha apresentado contestação, foi-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A ausência de manifestação da curadoria especial não autoriza, contudo, a incidência dos efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: Nomeado curador especial ao réu citado por edital, este apôs ciente e se manifestou, simplesmente, pelo prosseguimento do feito. Porém o art. 302 do CPC não estende os efeitos da revelia ao réu quando seu curador não apresenta contestação específica e isso, pela sistemática adotada pelo mesmo cânone, equivale à falta de contestação. Desta forma não há como se considerar o réu revel quando o curador especial não contestar o feito, como no caso. REsp 252.152-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 20/2/2001. Com efeito, tratando-se de citação ficta, a nomeação de curador especial constitui mecanismo de preservação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a inércia do representante processual não pode ser utilizada em prejuízo do réu para presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial. Incumbe, assim, à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC. Isto posto, promovo a abertura de prazo para instrução processual. Às partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, pormenorizadamente, sob pena de perda da oportunidade de apresentá-las. Sendo o caso de requerer prova pericial, deverá apresentar os quesitos e, se desejar, indicar assistente técnico. Prova testemunhal, indicar o rol.