Detalhe do processo

0008639-03.2021.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE CRISTINA RODRIGUES HILARIO em face de BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S.A. Narra que, em 28/08/2021, adquiriu da primeira ré um veículo Volkswagen Gol, prata, ano/modelo 2011/2012, pelo valor de R$ 22.900,00, tendo pago R$ 3.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 19.900,00 junto ao Banco PAN, em 48 parcelas de R$ 784,16. Sustenta que, ao retirar o automóvel, constatou a substituição dos pneus originais por pneus remoldados, bem como a retirada do rádio e dos alto-falantes. Relata, ainda, que, logo após deixar a loja, o veículo passou a apresentar diversas falhas, incluindo perda de potência, elevado consumo de combustível, luzes de avaria no painel, ruído na caixa de marchas e problemas na suspensão. Afirma que, após contato com a primeira ré, levou o automóvel à loja em 06/09/2021, permanecendo o veículo no estabelecimento por aproximadamente dez dias. Aduz que, quando retornou para buscá-lo, persistiam problemas na caixa de marchas, além de falhas no sensor de combustível, dificuldades para ligar, defeitos nas portas, trava, maçaneta e vidro elétrico. Arguiu que, diante da persistência dos problemas, solicitou o desfazimento do negócio, mas teria sido informada de que deveria pagar multa contratual de R$ 800,00 e que buscasse a via judicial. Alega ter suportado prejuízos materiais, inclusive com despesas de peças e reparos, além de continuar pagando as parcelas do financiamento sem conseguir usufruir adequadamente do veículo. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos experimentados, da alegada perda do tempo útil e do desvio produtivo. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, o recebimento do veículo pelas rés, o desfazimento da compra e a suspensão das cobranças relativas ao financiamento. No mérito, postulou a rescisão da relação contratual, a baixa das obrigações perante a instituição financeira e o DETRAN, a declaração de inexistência do débito do financiamento ou, alternativamente, o reparo do veículo por oficina especializada, além da restituição da entrada de R$ 3.000,00, do ressarcimento das despesas com peças e reparos e da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (fl. 03). Foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 65). Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria celebrado com a autora contrato distinto daquele de compra e venda do veículo, limitando-se a financiar a aquisição. Sustentou a inexistência de responsabilidade ou solidariedade pelos vícios do automóvel, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente à vendedora. No mérito, afirmou inexistirem provas de defeito preexistente à aquisição, de dano ou de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos (fl. 86). A BV Comércio e Consignação de Veículos EIRELI, por sua vez, contestou a demanda, sustentando que a autora adquiriu veículo usado após examiná-lo juntamente com seu pai e um mecânico de confiança. Afirmou que o automóvel passou por revisão antes da entrega, com substituição de diversos componentes, e que os problemas posteriormente apresentados foram objeto de sucessivos reparos realizados ou custeados pela empresa. Pontuou que o veículo foi levado à loja em 06/09/2021, tendo sido realizados diversos serviços, inclusive troca de bieletas, limpeza de bicos e TBI, regulagem por scanner, reparos nas portas e chave, conserto do arranque, reparos nas forrações, troca da embreagem e, posteriormente, serviços na caixa de marchas. Sustentou que o veículo foi devolvido à autora em condições de utilização. Afirmou, ainda, que a autora teria retornado à loja dirigindo o automóvel e que este teria percorrido aproximadamente 300 quilômetros, além de ter sido aprovado em vistoria do DETRAN/RJ. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos (fl. 149). Intimados para especificarem provas, a ré BV Comércio e Consignação de Veículos EIRELI requereu pela produção de prova testemunhal e documental suplementar (fl. 203), enquanto a autora requereu a prova pericial e prova oral (fl. 245). Foi proferida decisão que indeferiu, por ora, a tutela de urgência, ao fundamento de que a documentação então existente não permitia constatar, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando-se que a controvérsia demandava análise mais aprofundada (fl. 220). Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN S.A e declarado saneado o feito. Considerou-se incontroversa a existência de problemas mecânicos no veículo, estabelecendo-se como pontos controvertidos a relação jurídica mantida entre a autora e cada um dos réus e, consequentemente, a existência ou não de responsabilidade de cada demandado, isolada ou solidariamente, pelos danos alegados. Na mesma decisão, diante do requerimento da autora, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito (fl. 250). O laudo pericial foi acostado nos autos (fl. 469). As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial (fl. 503, 508 e 514). Os autos foram remetidos ao grupo de sentença (fl. 601). É o relatório. Passo a decidir. I - Da responsabilidade da segunda ré - Banco PAN S.A. No que diz respeito ao Banco PAN, entendo que não existe conduta a ser imputada que justifique a sua responsabilização civil, senão vejamos. O referido réu não participou da compra e venda do veículo, tendo atuado exclusivamente como instituição financeira responsável pelo financiamento da aquisição. A circunstância de o financiamento ter viabilizado economicamente a compra não transforma, por si só, a instituição financeira em fornecedora do veículo ou responsável pelos vícios apresentados pelo produto. Assim, entendo que o Banco PAN possui pertinência subjetiva para integrar a demanda na medida em que a autora pretende obter efeitos sobre o contrato de financiamento, mas, no mérito, não há fundamento para responsabilizá-lo pelos vícios do veículo, pelos danos materiais ou pelos danos morais. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não havia responsabilidade do banco financiador pelos defeitos do automóvel que não forneceu: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS PROBLEMAS, DE ACORDO COM A NARRATIVA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDA AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU SUA LEGITIMIDADE ATIVA, POIS NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO, SENDO APENAS COMPANHEIRA DO COMPRADOR, PRIMEIRO AUTOR. NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA QUE NÃO GEROU NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AUTORES. O PROCESSO SE DESENROLOU COM OBSERVÂNCIA DE TODOS OS ASPECTOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, TENDO SIDO OPORTUNIZADO AOS DEMANDANTES OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO E POSSÍVEIS AO CASO, NÃO SENDO DEMAIS RESSALTAR QUE HOUVE ATÉ MESMO OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO QUE, EM PRINCÍPIO, SE MOSTRAVAM DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GARANTIA DE TRÊS MESES RESTRITIVA PARA MOTOR E CAIXA DE MARCHA. CONTRATO ASSINADO PELO PRIMEIRO AUTOR QUE PREVIA DESCONTO DE R$700,00 PARA EVENTUAIS REPAROS NO VEÍCULO. RISCO ASSUMIDO PELO COMPRADOR ANTE O TEMPO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO. LICITUDE DO CONTRATO. FATOR DETERMINANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR DE QUE, EMBORA O VEÍCULO TENHA MANIFESTADO VÍCIOS, O PRIMEIRO AUTOR ESTAVA CIENTE DE QUE ADQUIRIA UM BEM COM MUITO USO, TENDO OBTIDO, INCLUSIVE, DESCONTO NO PREÇO PARA EFETUAR OS CONSERTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. O BANCO FINANCIADOR, POR SUA VEZ, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER POR DEFEITO DE PRODUTO QUE NÃO FORNECEU, TÃO SOMENTE PORQUE O CONSUMIDOR O ADQUIRIU POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (1655513-84.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, os pedidos formulados em face do Banco PAN devem ser julgados improcedentes. II - Da responsabilidade da primeira ré - BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI A relação jurídica estabelecida entre a autora e a primeira ré é de consumo, uma vez que a demandada atua profissionalmente na comercialização de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora do art. 2º do mesmo diploma. A prova produzida nos autos, especialmente a perícia judicial, demonstra a procedência da pretensão em face da primeira ré, senão vejamos. O art. 18, caput, do CDC estabelece que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso em tela, é incontroverso entre as partes que a autora adquiriu em face da ré BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, em 28/08/2021, um veículo Volkswagen Gol, prata, ano/modelo 2011/2012, pelo valor de R$ 22.900,00. Segundo o perito judicial, constatou-se que o veículo, adquirido com 91.671 km, apresentava, na data da diligência, 91.970 km, de modo que percorreu apenas 299 quilômetros durante aproximadamente três anos e oito meses, período em que o bem esteve com a autora (fl. 469). A constatação é particularmente relevante, pois afasta a alegação defensiva de que os problemas decorreriam do uso prolongado do automóvel pela autora. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelo Banco PAN, o perito foi expresso ao afirmar que os vícios incapacitavam o veículo para sua finalidade, pois, até a data da diligência, o automóvel não estava operante (fl. 469). Também respondeu negativamente à indagação acerca da possibilidade de os defeitos terem sido ocasionados por mau uso, consignando que não foram percorridos quilômetros suficientes para ocasionar os defeitos contestados. Na conclusão do trabalho técnico (fl. 469), o expert ainda registrou que o veículo apresentava estado de conservação regular, compatível com sua idade e quilometragem, mas estava em desuso há bastante tempo e o motor não entrava em funcionamento. A perícia ainda identificou vazamento significativo de óleo de direção, além de registrar que diversos dos problemas originalmente reclamados somente foram solucionados após intervenções realizadas pela própria ré ou mediante despesas suportadas pela autora. É verdade que o perito consignou que determinados defeitos poderiam decorrer do desgaste natural de um veículo com mais de dez anos de fabricação. Entretanto, essa observação, isoladamente considerada, não afasta a responsabilidade da fornecedora. Isso porque a questão não reside na existência de qualquer desgaste compatível com a idade do veículo, mas na circunstância de que, logo após a aquisição, o automóvel apresentou sucessivos problemas, foi submetido a diversos reparos e, mesmo assim, permaneceu sem condições adequadas de utilização. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, devendo indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A própria defesa da primeira ré confirma que o veículo retornou diversas vezes ao estabelecimento para realização de reparos, inclusive em componentes relevantes. Portanto, ainda que se trate de veículo usado e com mais de dez anos de fabricação, a aquisição de bem nessas condições não implica aceitação, pelo consumidor, de defeitos que impeçam a utilização normal do automóvel. O fornecedor tem o dever de colocar no mercado produto adequado ao uso a que se destina. A circunstância de se tratar de veículo usado não o exime de responsabilidade quando constatado defeito que compromete sua funcionalidade. No caso, a primeira ré teve oportunidade de solucionar os problemas e realizou sucessivas intervenções no veículo, todavia, a situação não foi definitivamente solucionada. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu pela existência de defeito no veículo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de aquisição de veículo usado com defeito preexistente. Sentença de procedência para: a) condenar a ré ao pagamento de R$5.680,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar um ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Apelação exclusiva da parte ré. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar o vício oculto ou defeito preexistente no veículo usado; configuração de dano moral. III. Razões de Decidir. A impugnação à gratuidade, reiterada na apelação, já fora rejeitada na decisão de saneamento proferida em 25/10/2023, restando preclusa a matéria. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, visto que, como bem observou o douto sentenciante, a declaração da empresa, que instrui a contestação, esclarece que o autor utilizou o elevador da oficina para visualização da parte inferior do veículo, não tendo sido realizada a análise técnica especializada, sendo dispensável a produção da prova testemunhal, que foi corretamente indeferida. No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Restou incontroverso o defeito no automóvel adquirido pela parte autora, tendo a parte ré se limitado a afirmar que, caso tenha existido algum defeito no veículo, este se deu pelo mal uso por parte do comprador. Todavia, conforme se verifica da análise dos documentos contidos no index 22, o veículo foi adquirido em 14/03/2022 e o orçamento apontando o valor do conserto do automóvel foi emitido em 17/03/2022. Responsabilidade da ré, fornecedora de serviço, nos termos do art. 18 do CDC. A alegação de que autora adquiriu um veículo usado, não isenta a ré da responsabilidade pelos danos, haja vista que o defeito foi constatado dois dias após a aquisição, quando verificado que a tração traseira não estava funcionando. Compete à ré ressarcir o autor do valor despendido no conserto do veículo, devidamente demonstrado pelos documentos anexados aos autos. Os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando especialmente que o autor permaneceu considerável tempo sem poder utilizar o veículo para os fins adquiridos, portanto, impõe-se o dever de indenizar. Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivos e Tese .Recurso conhecido e desprovido. (0002293-31.2022.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Assim, resta caracterizado o vício do produto previsto no art. 18 do CDC. Por conseguinte, mostra-se cabível a resolução do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos pela consumidora, mediante devolução do veículo à fornecedora. III - Da resolução do contrato de compra e venda Demonstrado o vício do produto e a impossibilidade de sua utilização adequada, é cabível a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira ré. A autora deverá restituir o veículo à fornecedora, enquanto esta deverá devolver os valores diretamente recebidos da consumidora no importe de 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais). Quanto às despesas com reparos e peças, a autora postulou o ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados no curso da demanda. Considerando que a própria perícia registrou que alguns reparos foram suportados pela autora e outros realizados pela própria revendedora, somente são passíveis de ressarcimento aqueles valores efetivamente comprovados documentalmente e que guardem relação direta com os vícios reconhecidos nesta sentença. IV - Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. É certo que o simples descumprimento contratual ou a aquisição de produto que apresenta defeito não conduz, automaticamente, à caracterização de dano moral, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Todavia, a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento. No caso concreto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o simples aborrecimento decorrente da aquisição de veículo usado. Conforme demonstrado pela prova pericial (fl. 469), o perito judicial concluiu expressamente que os vícios existentes afetavam consideravelmente o veículo, incapacitando-o para sua finalidade, e afastou a hipótese de que os problemas tivessem sido provocados por mau uso, diante da reduzida quilometragem percorrida após a aquisição. A situação revela, portanto, que a autora não se deparou com um defeito isolado ou com uma necessidade ordinária de manutenção compatível com a idade do automóvel. Ao contrário, enfrentou sucessivos problemas no veículo, submetendo-o a diversas tentativas de reparação, sem que a fornecedora conseguisse restabelecer sua adequada funcionalidade. O próprio laudo registra que diversos problemas foram objeto de reparos pela loja ou pela própria autora, permanecendo, ao final, inclusive vazamento significativo de óleo da direção, além da impossibilidade de funcionamento do motor. Nesse contexto, a conduta da primeira ré violou a legítima expectativa da consumidora de receber produto apto à utilização a que se destinava, frustrando de forma significativa a finalidade econômica do contrato. A hipótese, portanto, não se limita à existência de vício do produto com repercussão exclusivamente patrimonial. A sucessão de defeitos, a necessidade de reiteradas tentativas de solução, a privação prolongada do uso do veículo e a constatação, anos depois, de que o automóvel permanecia inoperante configuram situação que excede os transtornos ordinários inerentes às relações contratuais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor postulado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de do BANCO PAN S.A., inclusive aqueles destinados à declaração de inexistência do débito ou ao cancelamento do contrato de financiamento. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação à primeira ré, B V COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, para: 1. declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, referente ao veículo Volkswagen Gol, prata, ano/modelo 2011/2012; 2. determinar que a autora restitua o veículo à primeira ré, no estado em que se encontra, facultando-se à ré providenciar sua retirada, mediante prévio ajuste com a autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; 3. condenar a primeira ré a restituir à autora o valor integral adimplido na compra do veículo no montante de 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora empregados pelo TJRJ; 4. condenar a primeira ré ao ressarcimento dos valores efetivamente comprovados pela autora a título de despesas com peças e reparos realizados no veículo e relacionados aos vícios reconhecidos nesta sentença, a serem apurados, se necessário, em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; 5. condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Considerando que a primeira ré sucumbiu na quase totalidade dos pedidos formulados contra si, condeno BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As despesas processuais deverão ser rateadas na proporção da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE CRISTINA RODRIGUES HILARIO

Réu B V COMERCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI

Réu BANCO PAN S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNY PETTERSON FERNANDES

OAB: 152024/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

MARCIA CRISTINA SANTOS MALAFAIA

OAB: 101147/RJ

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 164385/RJ

EDUARDO VARGAS SIQUEIRA NETO

OAB: 203398/RJ

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINE CRISTINA RODRIGUES HILARIO em face de BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI e BANCO PAN S.A. Narra que, em 28/08/2021, adquiriu da primeira ré um veículo Volkswagen Gol, prata, ano/modelo 2011/2012, pelo valor de R$ 22.900,00, tendo pago R$ 3.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 19.900,00 junto ao Banco PAN, em 48 parcelas de R$ 784,16. Sustenta que, ao retirar o automóvel, constatou a substituição dos pneus originais por pneus remoldados, bem como a retirada do rádio e dos alto-falantes. Relata, ainda, que, logo após deixar a loja, o veículo passou a apresentar diversas falhas, incluindo perda de potência, elevado consumo de combustível, luzes de avaria no painel, ruído na caixa de marchas e problemas na suspensão. Afirma que, após contato com a primeira ré, levou o automóvel à loja em 06/09/2021, permanecendo o veículo no estabelecimento por aproximadamente dez dias. Aduz que, quando retornou para buscá-lo, persistiam problemas na caixa de marchas, além de falhas no sensor de combustível, dificuldades para ligar, defeitos nas portas, trava, maçaneta e vidro elétrico. Arguiu que, diante da persistência dos problemas, solicitou o desfazimento do negócio, mas teria sido informada de que deveria pagar multa contratual de R$ 800,00 e que buscasse a via judicial. Alega ter suportado prejuízos materiais, inclusive com despesas de peças e reparos, além de continuar pagando as parcelas do financiamento sem conseguir usufruir adequadamente do veículo. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos experimentados, da alegada perda do tempo útil e do desvio produtivo. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e, em tutela de urgência, o recebimento do veículo pelas rés, o desfazimento da compra e a suspensão das cobranças relativas ao financiamento. No mérito, postulou a rescisão da relação contratual, a baixa das obrigações perante a instituição financeira e o DETRAN, a declaração de inexistência do débito do financiamento ou, alternativamente, o reparo do veículo por oficina especializada, além da restituição da entrada de R$ 3.000,00, do ressarcimento das despesas com peças e reparos e da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (fl. 03). Foi deferida a gratuidade de justiça (fl. 65). Citado, o Banco PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria celebrado com a autora contrato distinto daquele de compra e venda do veículo, limitando-se a financiar a aquisição. Sustentou a inexistência de responsabilidade ou solidariedade pelos vícios do automóvel, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente à vendedora. No mérito, afirmou inexistirem provas de defeito preexistente à aquisição, de dano ou de nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos (fl. 86). A BV Comércio e Consignação de Veículos EIRELI, por sua vez, contestou a demanda, sustentando que a autora adquiriu veículo usado após examiná-lo juntamente com seu pai e um mecânico de confiança. Afirmou que o automóvel passou por revisão antes da entrega, com substituição de diversos componentes, e que os problemas posteriormente apresentados foram objeto de sucessivos reparos realizados ou custeados pela empresa. Pontuou que o veículo foi levado à loja em 06/09/2021, tendo sido realizados diversos serviços, inclusive troca de bieletas, limpeza de bicos e TBI, regulagem por scanner, reparos nas portas e chave, conserto do arranque, reparos nas forrações, troca da embreagem e, posteriormente, serviços na caixa de marchas. Sustentou que o veículo foi devolvido à autora em condições de utilização. Afirmou, ainda, que a autora teria retornado à loja dirigindo o automóvel e que este teria percorrido aproximadamente 300 quilômetros, além de ter sido aprovado em vistoria do DETRAN/RJ. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos (fl. 149). Intimados para especificarem provas, a ré BV Comércio e Consignação de Veículos EIRELI requereu pela produção de prova testemunhal e documental suplementar (fl. 203), enquanto a autora requereu a prova pericial e prova oral (fl. 245). Foi proferida decisão que indeferiu, por ora, a tutela de urgência, ao fundamento de que a documentação então existente não permitia constatar, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando-se que a controvérsia demandava análise mais aprofundada (fl. 220). Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN S.A e declarado saneado o feito. Considerou-se incontroversa a existência de problemas mecânicos no veículo, estabelecendo-se como pontos controvertidos a relação jurídica mantida entre a autora e cada um dos réus e, consequentemente, a existência ou não de responsabilidade de cada demandado, isolada ou solidariamente, pelos danos alegados. Na mesma decisão, diante do requerimento da autora, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito (fl. 250). O laudo pericial foi acostado nos autos (fl. 469). As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial (fl. 503, 508 e 514). Os autos foram remetidos ao grupo de sentença (fl. 601). É o relatório. Passo a decidir. I - Da responsabilidade da segunda ré - Banco PAN S.A. No que diz respeito ao Banco PAN, entendo que não existe conduta a ser imputada que justifique a sua responsabilização civil, senão vejamos. O referido réu não participou da compra e venda do veículo, tendo atuado exclusivamente como instituição financeira responsável pelo financiamento da aquisição. A circunstância de o financiamento ter viabilizado economicamente a compra não transforma, por si só, a instituição financeira em fornecedora do veículo ou responsável pelos vícios apresentados pelo produto. Assim, entendo que o Banco PAN possui pertinência subjetiva para integrar a demanda na medida em que a autora pretende obter efeitos sobre o contrato de financiamento, mas, no mérito, não há fundamento para responsabilizá-lo pelos vícios do veículo, pelos danos materiais ou pelos danos morais. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não havia responsabilidade do banco financiador pelos defeitos do automóvel que não forneceu: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS PROBLEMAS, DE ACORDO COM A NARRATIVA INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGUNDA AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU SUA LEGITIMIDADE ATIVA, POIS NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO, SENDO APENAS COMPANHEIRA DO COMPRADOR, PRIMEIRO AUTOR. NEGATIVA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA QUE NÃO GEROU NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AUTORES. O PROCESSO SE DESENROLOU COM OBSERVÂNCIA DE TODOS OS ASPECTOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, TENDO SIDO OPORTUNIZADO AOS DEMANDANTES OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO E POSSÍVEIS AO CASO, NÃO SENDO DEMAIS RESSALTAR QUE HOUVE ATÉ MESMO OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO QUE, EM PRINCÍPIO, SE MOSTRAVAM DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GARANTIA DE TRÊS MESES RESTRITIVA PARA MOTOR E CAIXA DE MARCHA. CONTRATO ASSINADO PELO PRIMEIRO AUTOR QUE PREVIA DESCONTO DE R$700,00 PARA EVENTUAIS REPAROS NO VEÍCULO. RISCO ASSUMIDO PELO COMPRADOR ANTE O TEMPO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO. LICITUDE DO CONTRATO. FATOR DETERMINANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR DE QUE, EMBORA O VEÍCULO TENHA MANIFESTADO VÍCIOS, O PRIMEIRO AUTOR ESTAVA CIENTE DE QUE ADQUIRIA UM BEM COM MUITO USO, TENDO OBTIDO, INCLUSIVE, DESCONTO NO PREÇO PARA EFETUAR OS CONSERTOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. O BANCO FINANCIADOR, POR SUA VEZ, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER POR DEFEITO DE PRODUTO QUE NÃO FORNECEU, TÃO SOMENTE PORQUE O CONSUMIDOR O ADQUIRIU POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (1655513-84.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 01/03/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, os pedidos formulados em face do Banco PAN devem ser julgados improcedentes. II - Da responsabilidade da primeira ré - BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI A relação jurídica estabelecida entre a autora e a primeira ré é de consumo, uma vez que a demandada atua profissionalmente na comercialização de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora do art. 2º do mesmo diploma. A prova produzida nos autos, especialmente a perícia judicial, demonstra a procedência da pretensão em face da primeira ré, senão vejamos. O art. 18, caput, do CDC estabelece que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso em tela, é incontroverso entre as partes que a autora adquiriu em face da ré BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, em 28/08/2021, um veículo Volkswagen Gol, prata, ano/modelo 2011/2012, pelo valor de R$ 22.900,00. Segundo o perito judicial, constatou-se que o veículo, adquirido com 91.671 km, apresentava, na data da diligência, 91.970 km, de modo que percorreu apenas 299 quilômetros durante aproximadamente três anos e oito meses, período em que o bem esteve com a autora (fl. 469). A constatação é particularmente relevante, pois afasta a alegação defensiva de que os problemas decorreriam do uso prolongado do automóvel pela autora. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pelo Banco PAN, o perito foi expresso ao afirmar que os vícios incapacitavam o veículo para sua finalidade, pois, até a data da diligência, o automóvel não estava operante (fl. 469). Também respondeu negativamente à indagação acerca da possibilidade de os defeitos terem sido ocasionados por mau uso, consignando que não foram percorridos quilômetros suficientes para ocasionar os defeitos contestados. Na conclusão do trabalho técnico (fl. 469), o expert ainda registrou que o veículo apresentava estado de conservação regular, compatível com sua idade e quilometragem, mas estava em desuso há bastante tempo e o motor não entrava em funcionamento. A perícia ainda identificou vazamento significativo de óleo de direção, além de registrar que diversos dos problemas originalmente reclamados somente foram solucionados após intervenções realizadas pela própria ré ou mediante despesas suportadas pela autora. É verdade que o perito consignou que determinados defeitos poderiam decorrer do desgaste natural de um veículo com mais de dez anos de fabricação. Entretanto, essa observação, isoladamente considerada, não afasta a responsabilidade da fornecedora. Isso porque a questão não reside na existência de qualquer desgaste compatível com a idade do veículo, mas na circunstância de que, logo após a aquisição, o automóvel apresentou sucessivos problemas, foi submetido a diversos reparos e, mesmo assim, permaneceu sem condições adequadas de utilização. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo diploma, devendo indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. A própria defesa da primeira ré confirma que o veículo retornou diversas vezes ao estabelecimento para realização de reparos, inclusive em componentes relevantes. Portanto, ainda que se trate de veículo usado e com mais de dez anos de fabricação, a aquisição de bem nessas condições não implica aceitação, pelo consumidor, de defeitos que impeçam a utilização normal do automóvel. O fornecedor tem o dever de colocar no mercado produto adequado ao uso a que se destina. A circunstância de se tratar de veículo usado não o exime de responsabilidade quando constatado defeito que compromete sua funcionalidade. No caso, a primeira ré teve oportunidade de solucionar os problemas e realizou sucessivas intervenções no veículo, todavia, a situação não foi definitivamente solucionada. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu pela existência de defeito no veículo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de aquisição de veículo usado com defeito preexistente. Sentença de procedência para: a) condenar a ré ao pagamento de R$5.680,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar um ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Apelação exclusiva da parte ré. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar o vício oculto ou defeito preexistente no veículo usado; configuração de dano moral. III. Razões de Decidir. A impugnação à gratuidade, reiterada na apelação, já fora rejeitada na decisão de saneamento proferida em 25/10/2023, restando preclusa a matéria. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, visto que, como bem observou o douto sentenciante, a declaração da empresa, que instrui a contestação, esclarece que o autor utilizou o elevador da oficina para visualização da parte inferior do veículo, não tendo sido realizada a análise técnica especializada, sendo dispensável a produção da prova testemunhal, que foi corretamente indeferida. No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Restou incontroverso o defeito no automóvel adquirido pela parte autora, tendo a parte ré se limitado a afirmar que, caso tenha existido algum defeito no veículo, este se deu pelo mal uso por parte do comprador. Todavia, conforme se verifica da análise dos documentos contidos no index 22, o veículo foi adquirido em 14/03/2022 e o orçamento apontando o valor do conserto do automóvel foi emitido em 17/03/2022. Responsabilidade da ré, fornecedora de serviço, nos termos do art. 18 do CDC. A alegação de que autora adquiriu um veículo usado, não isenta a ré da responsabilidade pelos danos, haja vista que o defeito foi constatado dois dias após a aquisição, quando verificado que a tração traseira não estava funcionando. Compete à ré ressarcir o autor do valor despendido no conserto do veículo, devidamente demonstrado pelos documentos anexados aos autos. Os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando especialmente que o autor permaneceu considerável tempo sem poder utilizar o veículo para os fins adquiridos, portanto, impõe-se o dever de indenizar. Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivos e Tese .Recurso conhecido e desprovido. (0002293-31.2022.8.19.0045 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/05/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL). Assim, resta caracterizado o vício do produto previsto no art. 18 do CDC. Por conseguinte, mostra-se cabível a resolução do negócio jurídico, com restituição dos valores pagos pela consumidora, mediante devolução do veículo à fornecedora. III - Da resolução do contrato de compra e venda Demonstrado o vício do produto e a impossibilidade de sua utilização adequada, é cabível a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a primeira ré. A autora deverá restituir o veículo à fornecedora, enquanto esta deverá devolver os valores diretamente recebidos da consumidora no importe de 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais). Quanto às despesas com reparos e peças, a autora postulou o ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados no curso da demanda. Considerando que a própria perícia registrou que alguns reparos foram suportados pela autora e outros realizados pela própria revendedora, somente são passíveis de ressarcimento aqueles valores efetivamente comprovados documentalmente e que guardem relação direta com os vícios reconhecidos nesta sentença. IV - Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. É certo que o simples descumprimento contratual ou a aquisição de produto que apresenta defeito não conduz, automaticamente, à caracterização de dano moral, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Todavia, a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento. No caso concreto, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou o simples aborrecimento decorrente da aquisição de veículo usado. Conforme demonstrado pela prova pericial (fl. 469), o perito judicial concluiu expressamente que os vícios existentes afetavam consideravelmente o veículo, incapacitando-o para sua finalidade, e afastou a hipótese de que os problemas tivessem sido provocados por mau uso, diante da reduzida quilometragem percorrida após a aquisição. A situação revela, portanto, que a autora não se deparou com um defeito isolado ou com uma necessidade ordinária de manutenção compatível com a idade do automóvel. Ao contrário, enfrentou sucessivos problemas no veículo, submetendo-o a diversas tentativas de reparação, sem que a fornecedora conseguisse restabelecer sua adequada funcionalidade. O próprio laudo registra que diversos problemas foram objeto de reparos pela loja ou pela própria autora, permanecendo, ao final, inclusive vazamento significativo de óleo da direção, além da impossibilidade de funcionamento do motor. Nesse contexto, a conduta da primeira ré violou a legítima expectativa da consumidora de receber produto apto à utilização a que se destinava, frustrando de forma significativa a finalidade econômica do contrato. A hipótese, portanto, não se limita à existência de vício do produto com repercussão exclusivamente patrimonial. A sucessão de defeitos, a necessidade de reiteradas tentativas de solução, a privação prolongada do uso do veículo e a constatação, anos depois, de que o automóvel permanecia inoperante configuram situação que excede os transtornos ordinários inerentes às relações contratuais. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor postulado na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de do BANCO PAN S.A., inclusive aqueles destinados à declaração de inexistência do débito ou ao cancelamento do contrato de financiamento. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação à primeira ré, B V COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, para: 1. declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a ré BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, referente ao veículo Volkswagen Gol, prata, ano/modelo 2011/2012; 2. determinar que a autora restitua o veículo à primeira ré, no estado em que se encontra, facultando-se à ré providenciar sua retirada, mediante prévio ajuste com a autora, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; 3. condenar a primeira ré a restituir à autora o valor integral adimplido na compra do veículo no montante de 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora empregados pelo TJRJ; 4. condenar a primeira ré ao ressarcimento dos valores efetivamente comprovados pela autora a título de despesas com peças e reparos realizados no veículo e relacionados aos vícios reconhecidos nesta sentença, a serem apurados, se necessário, em liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; 5. condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de mora a contar da citação pela Taxa Legal (Taxa Selic - IPCA, com a ressalva quanto ao resultado negativo prevista no art. 406 e seus parágrafos do CC) até a data deste julgamento, e a partir de então, juros mais correção monetária pela Taxa Selic. Considerando que a primeira ré sucumbiu na quase totalidade dos pedidos formulados contra si, condeno BV COMÉRCIO E CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As despesas processuais deverão ser rateadas na proporção da sucumbência, observada a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.