Detalhe do processo

0008633-83.2017.8.13.0416

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mercês
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 0008633-83.2017.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARTUR DE OLIVEIRA SILVA CPF: 281.222.596-34 e outros RÉU: BENEDITO MARTINS DE MATOS CPF: 635.396.678-49 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e materiais, divisão e demarcação e obrigação de fazer ajuizada por ARTUR DE OLIVEIRA SILVA, e outros, em desfavor de BENEDITO MARTINS DE MATOS e outros. O requerido JÚLIO CÉSAR DE PAIVA opôs embargos de declaração em face da Decisão de ID 10655240677, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no referido decisum. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque preenchidos os requisitos legais. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo julgado ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à inadequação da via eleita, em suposta ofensa ao princípio da congruência, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada na decisão embargada. Com efeito, constou expressamente que a petição inicial veicula cumulação de pedidos, contemplando, além da proteção possessória, pretensão formal de divisão e demarcação, circunstância que afasta a alegação de julgamento fora dos limites da demanda ou de ausência de análise da via processual adotada. Também não prospera a alegada contradição decorrente da utilização de parâmetros registrais para delimitação da posse. Não se identifica vício lógico interno no raciocínio desenvolvido, pois a decisão embargada indicou, de forma coerente, a necessidade de adoção da matrícula tecnicamente mais precisa como critério orientador para o restabelecimento das divisas, valendo-se do princípio da anterioridade registral como parâmetro para solucionar a sobreposição técnica constatada durante a instrução. Quanto à suposta omissão relacionada à impossibilidade fática de demarcação das áreas conforme o registro, observa-se que a decisão examinou diretamente a prova pericial e justificou a viabilidade técnica da medida determinada. Embora tenha sido reconhecido que as ocupações fáticas divergem das descrições registrais originárias, assentou-se, com amparo nos esclarecimentos prestados pelo perito, que a matrícula dos autores fornece fundamentação geométrica suficiente para a reconstrução perimetral, diferentemente do título apresentado pelos réus, cuja descrição se mostra genérica. Da mesma forma, não se verifica obscuridade quanto ao caráter e ao alcance da providência determinada. A decisão é clara ao estabelecer que a medida constitui etapa de instrução complementar, tendo sido expressamente fixada a abertura de prazo comum subsequente para manifestação das partes acerca do laudo pericial atualizado. Desse modo, permanece resguardado o contraditório, bem como a possibilidade de amplo debate sobre os elementos técnicos que vierem a ser produzidos. Assim, não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se extrai dos embargos opostos é, em verdade, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, em razão do inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada. Sob esse viés, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do pronunciamento proferido, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porque próprios e tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pela inexistência de vícios na decisão embargada. Cumpra-se conforme determinado em ID 10655240677. Intimem-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTUR DE OLIVEIRA SILVA

Réu BENEDITO MARTINS DE MATOS

Réu BRUNO SILVA MATOS

Réu ELISMAR VIEIRA MOTA

Autor ELIZENA FALCO DE OLIVEIRA

Autor GERALDO GALDINO DE PAULA JUNIOR

Réu JULIO CESAR DE PAIVA

Réu LYDIA SILVA MATOS DE OLIVEIRA

Autor MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA

Autor MARIA DO CARMO DE PAULA

Réu MARIA HELENA SILVA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO MAGALHAES

OAB: 109507/MG

DANILO NEPOMUCENO GUERRA

OAB: 114523/MG

SABRINA DALYNE FARIA DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 163063/MG

ANDRE SEBASTIAO LAMARCA DE OLIVEIRA

OAB: 119105/MG

IGOR LEANDRO SILVA GAUDERETO

OAB: 181398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 0008633-83.2017.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARTUR DE OLIVEIRA SILVA CPF: 281.222.596-34 e outros RÉU: BENEDITO MARTINS DE MATOS CPF: 635.396.678-49 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais e materiais, divisão e demarcação e obrigação de fazer ajuizada por ARTUR DE OLIVEIRA SILVA, e outros, em desfavor de BENEDITO MARTINS DE MATOS e outros. O requerido JÚLIO CÉSAR DE PAIVA opôs embargos de declaração em face da Decisão de ID 10655240677, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no referido decisum. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porque preenchidos os requisitos legais. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo julgado ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que teria havido omissão quanto à inadequação da via eleita, em suposta ofensa ao princípio da congruência, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada na decisão embargada. Com efeito, constou expressamente que a petição inicial veicula cumulação de pedidos, contemplando, além da proteção possessória, pretensão formal de divisão e demarcação, circunstância que afasta a alegação de julgamento fora dos limites da demanda ou de ausência de análise da via processual adotada. Também não prospera a alegada contradição decorrente da utilização de parâmetros registrais para delimitação da posse. Não se identifica vício lógico interno no raciocínio desenvolvido, pois a decisão embargada indicou, de forma coerente, a necessidade de adoção da matrícula tecnicamente mais precisa como critério orientador para o restabelecimento das divisas, valendo-se do princípio da anterioridade registral como parâmetro para solucionar a sobreposição técnica constatada durante a instrução. Quanto à suposta omissão relacionada à impossibilidade fática de demarcação das áreas conforme o registro, observa-se que a decisão examinou diretamente a prova pericial e justificou a viabilidade técnica da medida determinada. Embora tenha sido reconhecido que as ocupações fáticas divergem das descrições registrais originárias, assentou-se, com amparo nos esclarecimentos prestados pelo perito, que a matrícula dos autores fornece fundamentação geométrica suficiente para a reconstrução perimetral, diferentemente do título apresentado pelos réus, cuja descrição se mostra genérica. Da mesma forma, não se verifica obscuridade quanto ao caráter e ao alcance da providência determinada. A decisão é clara ao estabelecer que a medida constitui etapa de instrução complementar, tendo sido expressamente fixada a abertura de prazo comum subsequente para manifestação das partes acerca do laudo pericial atualizado. Desse modo, permanece resguardado o contraditório, bem como a possibilidade de amplo debate sobre os elementos técnicos que vierem a ser produzidos. Assim, não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se extrai dos embargos opostos é, em verdade, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, em razão do inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada. Sob esse viés, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do pronunciamento proferido, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porque próprios e tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, pela inexistência de vícios na decisão embargada. Cumpra-se conforme determinado em ID 10655240677. Intimem-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000