Detalhe do processo

0008629-12.2014.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008629-12.2014.8.16.0014 Classe Processual: Dissolução e Liquidação de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIDA PEREIRA DA MOTA INOVA TECH DJM LTDA. EPP NILZA CASTURINA DE SOUZA Réu(s): Santino Canedo da Silva Autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014 Ação de Exigir Contas (em apenso) DECISÃO CONJUNTA I. Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014) encontrava-se suspensa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prejudicialidade externa em relação à Ação de Exigir Contas (autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014). A suspensão foi expressamente determinada até o encerramento da produção da prova pericial contábil nos autos em apenso, por constituir elemento indispensável à adequada apreciação das questões controvertidas em ambos os feitos. Consoante se extrai do mov. 1102 dos autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014, o laudo pericial contábil foi regularmente homologado por este Juízo, tendo sido rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes e prestados os esclarecimentos técnicos pela perita nomeada. Implementada a condição que ensejou a suspensão do feito, uma vez que a instrução pericial foi concluída com a homologação do laudo, determino o levantamento da suspensão dos autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014 (Ação de Dissolução Parcial de Sociedade), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. II. Considerando a identidade subjetiva das partes, a estreita conexão entre as demandas e a similitude das questões fáticas discutidas, notadamente quanto à gestão financeira da sociedade empresária INOVA TECH DJM LTDA - EPP, à apuração de haveres e à alegada quebra da affectio societatis, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil homologado nos autos da Ação de Exigir Contas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A medida atende aos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável do processo, além de evitar a repetição desnecessária de atos processuais e o risco de decisões contraditórias. III. a) Autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014 (Ação de Exigir Contas): Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de outras provas a produzir ou, caso entendam suficiente o conjunto probatório, informem se concordam com o encerramento da fase instrutória, para posterior julgamento. b) Autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014 (Ação de Dissolução Parcial de Sociedade): Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas remanescentes que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade, especialmente em relação aos pedidos de afastamento de sócio e de dissolução parcial da sociedade, sob pena de indeferimento das provas genéricas ou impertinentes e de julgamento antecipado do mérito, nos termos da legislação processual. IV. Em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da racionalização dos atos processuais, caso se revele necessária a produção de prova oral em ambos os feitos, as audiências deverão ser designadas, sempre que possível, para a mesma data e horário, procedendo-se à colheita conjunta da prova, sem prejuízo da individualização das decisões em cada processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIDA PEREIRA DA MOTA

Autor INOVA TECH DJM LTDA. EPP

Autor NILZA CASTURINA DE SOUZA

Réu SANTINO CANEDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME JUNHO ESPIGA

OAB: 45312/PR

DELY DIAS DAS NEVES

OAB: 14778/PR

DIVALDO ESPIGA

OAB: 4880/PR

ANNA CAROLINA BARROS BANDOLIN

OAB: 61543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0008629-12.2014.8.16.0014 Classe Processual: Dissolução e Liquidação de Sociedade Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIDA PEREIRA DA MOTA INOVA TECH DJM LTDA. EPP NILZA CASTURINA DE SOUZA Réu(s): Santino Canedo da Silva Autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014 Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014 Ação de Exigir Contas (em apenso) DECISÃO CONJUNTA I. Compulsando os autos, verifica-se que a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014) encontrava-se suspensa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prejudicialidade externa em relação à Ação de Exigir Contas (autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014). A suspensão foi expressamente determinada até o encerramento da produção da prova pericial contábil nos autos em apenso, por constituir elemento indispensável à adequada apreciação das questões controvertidas em ambos os feitos. Consoante se extrai do mov. 1102 dos autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014, o laudo pericial contábil foi regularmente homologado por este Juízo, tendo sido rejeitadas as impugnações apresentadas pelas partes e prestados os esclarecimentos técnicos pela perita nomeada. Implementada a condição que ensejou a suspensão do feito, uma vez que a instrução pericial foi concluída com a homologação do laudo, determino o levantamento da suspensão dos autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014 (Ação de Dissolução Parcial de Sociedade), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. II. Considerando a identidade subjetiva das partes, a estreita conexão entre as demandas e a similitude das questões fáticas discutidas, notadamente quanto à gestão financeira da sociedade empresária INOVA TECH DJM LTDA - EPP, à apuração de haveres e à alegada quebra da affectio societatis, defiro a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil homologado nos autos da Ação de Exigir Contas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. A medida atende aos princípios da economia processual, da cooperação e da duração razoável do processo, além de evitar a repetição desnecessária de atos processuais e o risco de decisões contraditórias. III. a) Autos nº 0024394-23.2014.8.16.0014 (Ação de Exigir Contas): Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de outras provas a produzir ou, caso entendam suficiente o conjunto probatório, informem se concordam com o encerramento da fase instrutória, para posterior julgamento. b) Autos nº 0008629-12.2014.8.16.0014 (Ação de Dissolução Parcial de Sociedade): Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas remanescentes que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade, especialmente em relação aos pedidos de afastamento de sócio e de dissolução parcial da sociedade, sob pena de indeferimento das provas genéricas ou impertinentes e de julgamento antecipado do mérito, nos termos da legislação processual. IV. Em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da racionalização dos atos processuais, caso se revele necessária a produção de prova oral em ambos os feitos, as audiências deverão ser designadas, sempre que possível, para a mesma data e horário, procedendo-se à colheita conjunta da prova, sem prejuízo da individualização das decisões em cada processo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito