0008628-81.2012.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0008628-81.2012.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: ETECCO EMPRESA TECNICA DE ESTUDOS CONSULT E CONST LTDA CPF: 17.291.170/0001-75 DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, conforme petições de ID 10653393261 e ID 10657948773, pugnando pela concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial (ID 9789034366), sobre o qual houve prévio despacho abrindo vista às partes (ID 10610310246). Considerando a complexidade inerente à prova técnica produzida em ações demarcatórias e a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório substancial, reputo razoável e justificado o pleito. O art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do litígio de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Ante o exposto, com fulcro no poder geral de cautela e na gestão processual: 1. DEFIRO o pedido formulado e concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial constante no ID 9789034366. 2. Transcorrido o prazo assinalado (com ou sem manifestação), certifique-se a Secretaria. 3. Ato contínuo, independente de novo despacho, cumpra-se o disposto no Art. 64, inciso III, alínea "g", do Provimento 355/2018 (CGJ/MG), intimando-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Após as manifestações ou o decurso in albis dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
ISRAEL HENRIQUE FREITAS
OAB: 97627/MG
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 209116/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0008628-81.2012.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: ETECCO EMPRESA TECNICA DE ESTUDOS CONSULT E CONST LTDA CPF: 17.291.170/0001-75 DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, conforme petições de ID 10653393261 e ID 10657948773, pugnando pela concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do laudo pericial (ID 9789034366), sobre o qual houve prévio despacho abrindo vista às partes (ID 10610310246). Considerando a complexidade inerente à prova técnica produzida em ações demarcatórias e a necessidade de garantir a ampla defesa e o contraditório substancial, reputo razoável e justificado o pleito. O art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do litígio de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Ante o exposto, com fulcro no poder geral de cautela e na gestão processual: 1. DEFIRO o pedido formulado e concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial constante no ID 9789034366. 2. Transcorrido o prazo assinalado (com ou sem manifestação), certifique-se a Secretaria. 3. Ato contínuo, independente de novo despacho, cumpra-se o disposto no Art. 64, inciso III, alínea "g", do Provimento 355/2018 (CGJ/MG), intimando-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Após as manifestações ou o decurso in albis dos prazos, voltem-me os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Cumpra-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro