0008619-67.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008619-67.2023.8.16.0170 Processo: 0008619-67.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.812,00 Autor(s): DOMINGOS FABRICIO Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS FABRICIO em face de BANCO PAN S.A., todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, o autor é aposentado e identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6, incluído em 06/05/2020, no valor de R$ 1.491,71, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta que os descontos mensais, no valor de R$ 35,15, são indevidos e que não recebeu o valor objeto da contratação. Ao final, pugna pela declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 2.812,00, acrescidos das parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda, e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência. Acolhida a emenda à inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 16.1). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e que o valor contratado foi disponibilizado em conta de sua titularidade. Impugnou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de compensação dos valores disponibilizados ao autor, na hipótese de eventual anulação do contrato, e requereu sua condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 22.1). Após, o requerido esclareceu que não pretendia formular pedido de condenação autônomo em sede de reconvenção, mas apenas a compensação do valor disponibilizado ao autor, na hipótese de anulação do contrato, reiterando o pedido formulado na contestação (mov. 36.1). Impugnação à contestação (mov. 41.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 39.1 e 45.1). Decisão de saneamento e organização do processo afastando a prejudicial de prescrição e rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica/documentos cópica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo discutido nos autos (mov. 50.1). Laudo pericial (mov. 152.1). Alegações finais pelas partes (movs. 167.1 e 169.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, registro que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, sujeita, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fornecedora responde objetivamente por danos causados aos consumidores (art. 14, CDC), ou seja, independentemente de culpa. Sua responsabilidade só ficará afastada se provar que não houve falha no serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil do réu em razão de alegada falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis ao autor. De um lado, o autor alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6, incluído em 06/05/2020, no valor de R$ 1.491,71, dividido em 84 parcelas de R$ 35,15, com previsão de descontos entre maio de 2020 e abril de 2027, sustentando ter sido vítima de fraude. O réu, por seu turno, defende que a parte autora firmou regularmente o contrato, sustentando que a operação consistiu em refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado, com quitação do débito precedente e liberação do saldo remanescente, bem como que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. Com vistas a dirimir a controvérsia em apreço, foi determinada a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, tendo a Sra. Perita, após detalhado trabalho, chegado à seguinte conclusão (mov. 152.1): “Quanto aos documentos (via juntada aos autos) em que constam as assinaturas questionadas de DOMINGOS FABRICIO, Ficha Cadastral da Pessoa Física, - CCB, - Custo Efetivo Total, contratos juntados no evento Ref. mov. 22.3 – CCB – Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 335693098, com data de 24/04/2020, em Toledo-PR., esta perita conclui que: A análise visual das assinaturas questionadas versus padrão mostra convergências morfogenéticas, similaridade entre as formas. Contudo, a análise detalhada da trajetória e gênese gráfica, dos pontos micros e dos que não se referem a morfologia, revelou divergências consideráveis que apontam para uma baixa presença de sinais de que tenham sido lançadas pelo punho do periciando. Portanto, há baixa probabilidade de que as assinaturas questionadas tenham partido do mesmo punho das assinaturas padrão. Desta forma, não é possível atestar a autenticidade das assinaturas questionadas (...)”. Assim, embora o contrato questionado esteja assinado, a prova técnica não confirmou a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Ao contrário, após a comparação com os padrões gráficos colhidos, foram identificadas divergências consideráveis, tendo a perita concluído pela baixa probabilidade de as assinaturas questionadas terem partido do punho do demandante. No caso, embora a perícia grafotécnica não tenha concluído categoricamente pela falsidade das assinaturas, tal circunstância não conduz à improcedência da pretensão autoral. Isso porque a prova técnica, além de não confirmar sua autenticidade, identificou divergências consideráveis na trajetória e gênese gráfica, concluindo pela “baixa probabilidade de que as assinaturas questionadas tenham partido do mesmo punho das assinaturas padrão” e consignando expressamente não ser possível atestar sua autenticidade (mov. 152.1). Assim, ausente confirmação técnica segura acerca das assinaturas, não se pode reconhecer comprovada a manifestação de vontade do autor quanto à contratação. Com efeito, especificamente quanto à impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA). Desse modo, o caráter inconclusivo da perícia não pode ser interpretado em desfavor do consumidor, pois não incumbia ao autor comprovar a falsidade da assinatura, mas ao banco demonstrar sua autenticidade. Não tendo a instituição financeira se desincumbido desse ônus, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico diante da inexistência de prova segura acerca da manifestação de vontade do consumidor. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À VERDADE REAL E DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA, COM ELEMENTOS PREPONDERANTES CONTRÁRIOS À AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC E TEMA 1061/STJ). NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. 3. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 4.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). 6. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RETROATIVIDADE.TEMA 1368 STJ. 8. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO ANTE O PROVIMENTO PARCIAL. EQUIDADE.SENTENÇAREFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012238-81.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, a circunstância de o laudo não ter afirmado categoricamente a falsidade das assinaturas não favorece a instituição financeira. Era do réu o ônus de demonstrar que as assinaturas apostas nos documentos eram efetivamente do autor, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a própria prova técnica produzida para solucionar a controvérsia concluiu não ser possível atestar sua autenticidade e apontou baixa probabilidade de terem sido lançadas pelo punho do demandante. É certo que o extrato bancário juntado aos autos registra o recebimento de crédito via TED, no valor de R$ 684,82, em 08/05/2020, dois dias após a inclusão do empréstimo consignado questionado. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor na celebração do negócio jurídico, sobretudo diante do resultado da prova pericial produzida especificamente para aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais. Ademais, segundo a própria instituição financeira, a operação discutida consistiu em refinanciamento, razão pela qual apenas parte do valor da operação teria sido disponibilizada ao consumidor, destinando-se o restante à quitação de obrigação anterior. A existência de movimentação financeira, portanto, não supre a ausência de comprovação da manifestação válida de vontade do autor para celebração do contrato especificamente discutido nestes autos. Dessa forma, não comprovada a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, a manifestação de vontade do autor para celebração do negócio jurídico, não há como subsistir o contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6, tampouco as obrigações dele decorrentes. Destaca-se que eventual golpe/fraude praticada por terceiros não exime o banco de qualquer responsabilidade. De acordo com a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Trata-se da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos. Relevante é saber se o fato é ou não previsível, para fins de responsabilização civil. Os fortuitos, sejam internos ou externos, correspondem a fatos imprevisíveis, mas aquele decorre de regular atividade desempenhada pela empresa/fornecedor, tem relação com os riscos da atividade; enquanto este é oriundo de fato alheio à atividade da empresa, inevitáveis e sem vínculo com os riscos da atividade desenvolvida. Em sendo assim, doutrinariamente, no fortuito externo há exclusão da responsabilidade civil; no interno, ela não é afastada. E, diante do enunciado da súmula retro transcrita, é pacífico o entendimento de que fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuitos internos, no campo da atividade desenvolvida pelo réu, serviço bancário, o qual responde objetivamente pelos danos oriundos da fraude e/ou delito. A atividade bancária não se afasta de riscos, e é justamente o risco a que esta se expõe que justifica a acentuada remuneração por seus serviços. Desta forma, aquele que aufere rendimentos de uma atividade deve arcar com eventuais danos ocorridos, como é o caso das instituições financeiras. Logo, ainda que se cogite da ocorrência de fraude praticada por terceiro, tal situação não exime o réu de responsabilidade, a qual resta satisfatoriamente demonstrada. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É evidente que diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida eventual quantia recebida sob esse fundamento, ficando o banco, por essa razão, obrigado a restituir os valores. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ainda, restaram modulados os efeitos do acórdão, sendo aplicado o entendimento aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme ementa: (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...). CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. Desta forma, os indébitos decorrentes dos descontos realizados anteriormente à data da publicação do acórdão (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé da instituição financeira. Para os descontos realizados em data posterior à publicação do acórdão, a repetição do indébito deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso dos autos, os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6 tiveram início no ano de 2020 e permaneceram ativos posteriormente a 30/03/2021, inclusive constando das alegações finais do autor que ainda incidiam sobre seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 35,15, com previsão de encerramento apenas no ano de 2027. Assim, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato ora declarado inexistente deverão ser restituídos de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados posteriormente a essa data, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, restou demonstrado que, em 08/05/2020, houve crédito via TED no valor de R$ 684,82 na conta bancária de titularidade do autor. Embora a disponibilização do numerário não seja suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual, o valor efetivamente recebido deve ser restituído à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a compensação do valor de R$ 684,82 com o montante devido ao autor a título de repetição do indébito, devendo a quantia disponibilizada pela instituição financeira ser corrigida monetariamente desde a data do crédito, em 08/05/2020. DOS DANOS MORAIS Conforme já exposto, a responsabilidade civil da instituição financeira no caso em apreço, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. De acordo com a jurisprudência, em sendo totalmente ilegítima e irregular a contratação do empréstimo, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DIFERENÇA EVIDENTE ENTRE AS ASSINATURAS. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora (Enunciado 1, Turma Recursal Plena). Recurso conhecido e provido. No caso específico, os descontos decorrentes de contratação cuja manifestação de vontade não restou comprovada incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, no valor mensal de R$ 35,15, prolongando-se durante considerável período. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque a instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual que deu origem aos descontos, circunstância apta a configurar dano moral indenizável. Em relação à fixação do seu quantum, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto de dano moral, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Nesse contexto, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico do réu e, em especial, os transtornos vivenciados pela parte autora, se mostra proporcional e adequado aos fins desejados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a vigência da Lei nº. 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedidos inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6 e, assim, a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes em relação ao autor, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. 2) CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 335693098-6, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e na forma dobrada quanto àqueles realizados posteriormente a essa data, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC; 3) DETERMINO a compensação do valor de R$ 684,82 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), creditado na conta bancária de titularidade do autor em 08/05/2020, com os valores devidos a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo crédito; 4) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC; e Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inciso III, CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DOMINGOS FABRICIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LUIS BENEDETTI
OAB: 54088/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
PAULA CRISTINA ROEHRS
OAB: 96692/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008619-67.2023.8.16.0170 Processo: 0008619-67.2023.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.812,00 Autor(s): DOMINGOS FABRICIO Réu(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGOS FABRICIO em face de BANCO PAN S.A., todos já qualificados nos autos. Segundo a inicial, o autor é aposentado e identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6, incluído em 06/05/2020, no valor de R$ 1.491,71, cuja contratação afirma não ter realizado. Sustenta que os descontos mensais, no valor de R$ 35,15, são indevidos e que não recebeu o valor objeto da contratação. Ao final, pugna pela declaração de nulidade/inexigibilidade do contrato, cancelamento dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 2.812,00, acrescidos das parcelas eventualmente descontadas no curso da demanda, e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência. Acolhida a emenda à inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 16.1). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o contrato foi devidamente assinado pelo autor e que o valor contratado foi disponibilizado em conta de sua titularidade. Impugnou os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de compensação dos valores disponibilizados ao autor, na hipótese de eventual anulação do contrato, e requereu sua condenação por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 22.1). Após, o requerido esclareceu que não pretendia formular pedido de condenação autônomo em sede de reconvenção, mas apenas a compensação do valor disponibilizado ao autor, na hipótese de anulação do contrato, reiterando o pedido formulado na contestação (mov. 36.1). Impugnação à contestação (mov. 41.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 39.1 e 45.1). Decisão de saneamento e organização do processo afastando a prejudicial de prescrição e rejeitando as preliminares arguidas, indeferindo a produção de prova oral e deferindo a produção de prova pericial grafotécnica/documentos cópica para averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo discutido nos autos (mov. 50.1). Laudo pericial (mov. 152.1). Alegações finais pelas partes (movs. 167.1 e 169.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, registro que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, sujeita, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a fornecedora responde objetivamente por danos causados aos consumidores (art. 14, CDC), ou seja, independentemente de culpa. Sua responsabilidade só ficará afastada se provar que não houve falha no serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade civil do réu em razão de alegada falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado e a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis ao autor. De um lado, o autor alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6, incluído em 06/05/2020, no valor de R$ 1.491,71, dividido em 84 parcelas de R$ 35,15, com previsão de descontos entre maio de 2020 e abril de 2027, sustentando ter sido vítima de fraude. O réu, por seu turno, defende que a parte autora firmou regularmente o contrato, sustentando que a operação consistiu em refinanciamento de empréstimo anteriormente contratado, com quitação do débito precedente e liberação do saldo remanescente, bem como que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. Com vistas a dirimir a controvérsia em apreço, foi determinada a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, tendo a Sra. Perita, após detalhado trabalho, chegado à seguinte conclusão (mov. 152.1): “Quanto aos documentos (via juntada aos autos) em que constam as assinaturas questionadas de DOMINGOS FABRICIO, Ficha Cadastral da Pessoa Física, - CCB, - Custo Efetivo Total, contratos juntados no evento Ref. mov. 22.3 – CCB – Cédula de Crédito Bancário, contrato nº 335693098, com data de 24/04/2020, em Toledo-PR., esta perita conclui que: A análise visual das assinaturas questionadas versus padrão mostra convergências morfogenéticas, similaridade entre as formas. Contudo, a análise detalhada da trajetória e gênese gráfica, dos pontos micros e dos que não se referem a morfologia, revelou divergências consideráveis que apontam para uma baixa presença de sinais de que tenham sido lançadas pelo punho do periciando. Portanto, há baixa probabilidade de que as assinaturas questionadas tenham partido do mesmo punho das assinaturas padrão. Desta forma, não é possível atestar a autenticidade das assinaturas questionadas (...)”. Assim, embora o contrato questionado esteja assinado, a prova técnica não confirmou a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Ao contrário, após a comparação com os padrões gráficos colhidos, foram identificadas divergências consideráveis, tendo a perita concluído pela baixa probabilidade de as assinaturas questionadas terem partido do punho do demandante. No caso, embora a perícia grafotécnica não tenha concluído categoricamente pela falsidade das assinaturas, tal circunstância não conduz à improcedência da pretensão autoral. Isso porque a prova técnica, além de não confirmar sua autenticidade, identificou divergências consideráveis na trajetória e gênese gráfica, concluindo pela “baixa probabilidade de que as assinaturas questionadas tenham partido do mesmo punho das assinaturas padrão” e consignando expressamente não ser possível atestar sua autenticidade (mov. 152.1). Assim, ausente confirmação técnica segura acerca das assinaturas, não se pode reconhecer comprovada a manifestação de vontade do autor quanto à contratação. Com efeito, especificamente quanto à impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 (REsp nº 1.846.649/MA). Desse modo, o caráter inconclusivo da perícia não pode ser interpretado em desfavor do consumidor, pois não incumbia ao autor comprovar a falsidade da assinatura, mas ao banco demonstrar sua autenticidade. Não tendo a instituição financeira se desincumbido desse ônus, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico diante da inexistência de prova segura acerca da manifestação de vontade do consumidor. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À VERDADE REAL E DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA, COM ELEMENTOS PREPONDERANTES CONTRÁRIOS À AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 429, II, CPC E TEMA 1061/STJ). NULIDADE DO CONTRATO MANTIDA. 3. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 4.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (EARESP 676.608/RS). 6. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RETROATIVIDADE.TEMA 1368 STJ. 8. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO ANTE O PROVIMENTO PARCIAL. EQUIDADE.SENTENÇAREFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012238-81.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Portanto, a circunstância de o laudo não ter afirmado categoricamente a falsidade das assinaturas não favorece a instituição financeira. Era do réu o ônus de demonstrar que as assinaturas apostas nos documentos eram efetivamente do autor, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a própria prova técnica produzida para solucionar a controvérsia concluiu não ser possível atestar sua autenticidade e apontou baixa probabilidade de terem sido lançadas pelo punho do demandante. É certo que o extrato bancário juntado aos autos registra o recebimento de crédito via TED, no valor de R$ 684,82, em 08/05/2020, dois dias após a inclusão do empréstimo consignado questionado. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor na celebração do negócio jurídico, sobretudo diante do resultado da prova pericial produzida especificamente para aferir a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais. Ademais, segundo a própria instituição financeira, a operação discutida consistiu em refinanciamento, razão pela qual apenas parte do valor da operação teria sido disponibilizada ao consumidor, destinando-se o restante à quitação de obrigação anterior. A existência de movimentação financeira, portanto, não supre a ausência de comprovação da manifestação válida de vontade do autor para celebração do contrato especificamente discutido nestes autos. Dessa forma, não comprovada a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, a manifestação de vontade do autor para celebração do negócio jurídico, não há como subsistir o contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6, tampouco as obrigações dele decorrentes. Destaca-se que eventual golpe/fraude praticada por terceiros não exime o banco de qualquer responsabilidade. De acordo com a Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Trata-se da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que tira proveito do fato causador de dano à vítima deve também suportar os respectivos riscos. Relevante é saber se o fato é ou não previsível, para fins de responsabilização civil. Os fortuitos, sejam internos ou externos, correspondem a fatos imprevisíveis, mas aquele decorre de regular atividade desempenhada pela empresa/fornecedor, tem relação com os riscos da atividade; enquanto este é oriundo de fato alheio à atividade da empresa, inevitáveis e sem vínculo com os riscos da atividade desenvolvida. Em sendo assim, doutrinariamente, no fortuito externo há exclusão da responsabilidade civil; no interno, ela não é afastada. E, diante do enunciado da súmula retro transcrita, é pacífico o entendimento de que fraude e delito praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuitos internos, no campo da atividade desenvolvida pelo réu, serviço bancário, o qual responde objetivamente pelos danos oriundos da fraude e/ou delito. A atividade bancária não se afasta de riscos, e é justamente o risco a que esta se expõe que justifica a acentuada remuneração por seus serviços. Desta forma, aquele que aufere rendimentos de uma atividade deve arcar com eventuais danos ocorridos, como é o caso das instituições financeiras. Logo, ainda que se cogite da ocorrência de fraude praticada por terceiro, tal situação não exime o réu de responsabilidade, a qual resta satisfatoriamente demonstrada. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO É evidente que diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida eventual quantia recebida sob esse fundamento, ficando o banco, por essa razão, obrigado a restituir os valores. Sobre o tema, dispõe o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ainda, restaram modulados os efeitos do acórdão, sendo aplicado o entendimento aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), conforme ementa: (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...). CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. Desta forma, os indébitos decorrentes dos descontos realizados anteriormente à data da publicação do acórdão (30/03/2021) devem ser restituídos de forma simples, ressalvada a prova de má-fé da instituição financeira. Para os descontos realizados em data posterior à publicação do acórdão, a repetição do indébito deverá ser feita em dobro, independentemente da prova de má-fé. No caso dos autos, os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6 tiveram início no ano de 2020 e permaneceram ativos posteriormente a 30/03/2021, inclusive constando das alegações finais do autor que ainda incidiam sobre seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 35,15, com previsão de encerramento apenas no ano de 2027. Assim, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato ora declarado inexistente deverão ser restituídos de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro quanto àqueles realizados posteriormente a essa data, a serem apurados em liquidação de sentença. Por outro lado, restou demonstrado que, em 08/05/2020, houve crédito via TED no valor de R$ 684,82 na conta bancária de titularidade do autor. Embora a disponibilização do numerário não seja suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes do instrumento contratual, o valor efetivamente recebido deve ser restituído à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a compensação do valor de R$ 684,82 com o montante devido ao autor a título de repetição do indébito, devendo a quantia disponibilizada pela instituição financeira ser corrigida monetariamente desde a data do crédito, em 08/05/2020. DOS DANOS MORAIS Conforme já exposto, a responsabilidade civil da instituição financeira no caso em apreço, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, de forma que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando-se a demonstração da culpa. De acordo com a jurisprudência, em sendo totalmente ilegítima e irregular a contratação do empréstimo, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, conforme precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DIFERENÇA EVIDENTE ENTRE AS ASSINATURAS. DESÍDIA COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora (Enunciado 1, Turma Recursal Plena). Recurso conhecido e provido. No caso específico, os descontos decorrentes de contratação cuja manifestação de vontade não restou comprovada incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, no valor mensal de R$ 35,15, prolongando-se durante considerável período. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque a instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual que deu origem aos descontos, circunstância apta a configurar dano moral indenizável. Em relação à fixação do seu quantum, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto de dano moral, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Nesse contexto, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico do réu e, em especial, os transtornos vivenciados pela parte autora, se mostra proporcional e adequado aos fins desejados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a vigência da Lei nº. 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedidos inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: 1) DECLARO a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 335693098-6 e, assim, a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes em relação ao autor, determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. 2) CONDENO o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 335693098-6, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, na forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e na forma dobrada quanto àqueles realizados posteriormente a essa data, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar da data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC; 3) DETERMINO a compensação do valor de R$ 684,82 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), creditado na conta bancária de titularidade do autor em 08/05/2020, com os valores devidos a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo crédito; 4) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024), quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC; e Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, inciso III, CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito