0008619-29.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008619-29.2025.8.16.0160 Processo: 0008619-29.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$136.400,39 Autor(s): SAMUEL DE SOUZA RAMOS Réu(s): CW TECHNOLOGY LTDA LTI SEGUROS S/A PEDRO HENRIQUE DE FREITAS PONTARA SHIRLEY APARECIDA DE FREITAS FERNANDES DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c tutela de urgência ajuizada por Samuel de Souza Ramos em face de Pedro Henrique de Freitas Pontara, Shirley Aparecida de Freitas Dias e Loovi Seguros s/a. O autor alega que em 08/05/2025, trafegava pela Avenida Ângelo Perine, em Sarandi/PR, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via preferencial. Sustenta ter sofrido fratura de colo de fêmur, submetendo-se a tratamento médico e cirúrgico, postulando indenização por danos morais, estéticos e materiais, inclusive pensionamento decorrente de alegada redução da capacidade laborativa. A requerida LOOVI SEGUROS (CW TECHNOLOGY LTDA) postulou por sua ilegitimidade, porque não é uma seguradora, mas sim uma INSURTECH (representante de seguros do ramo veicular), ou seja, atua como mera representante do seguro, comunicando o sinistro à seguradora para que esta promova o atendimento na forma contratada pela apólice. Os réus Pedro Henrique de Freitas Pontara e Shirley Aparecida de Freitas Dias apresentaram contestação ao mov. 36, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Shirley Aparecida de Freitas Dias. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnando os danos alegados e os pedidos indenizatórios formulados. Requereram, ainda, a denunciação da lide à seguradora LTI SEGUROS S.A. Posteriormente, houve ingresso da litisdenunciada LTI Seguros S.A., a qual aceitou a denunciação da lide, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de danos morais, estéticos e pensionamento, ao argumento de ausência de cobertura securitária específica, além de impugnar os pedidos formulados na inicial. Após, foram apresentadas impugnações às contestações e réplicas, nas quais as partes rebateram os argumentos defensivos, reiterando suas teses e requerimentos probatórios, especialmente a realização de perícia médica judicial. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. 2.1. Da ilegitimidade passiva de Shirley Aparecida de Freitas Dias A ré alegou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que, embora figure como proprietária registral do veículo envolvido no sinistro, não exercia sua posse ou utilização direta. Não assiste razão à requerida. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui responsabilidade solidária à proprietária do veículo envolvido no acidente, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A discussão acerca da efetiva responsabilidade civil da proprietária registral constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião do julgamento da causa, após a instrução probatória. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. 2.2. Da ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada LTI Seguros S.A. A litisdenunciada sustenta sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de danos morais, estéticos e pensionamento, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para tais verbas. Também não assiste razão. A alegação de ausência de cobertura securitária diz respeito à extensão da obrigação assumida contratualmente e aos limites da responsabilidade da seguradora, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da lide secundária. Dessa forma, a análise acerca da existência ou não de cobertura para as verbas postuladas deverá ocorrer quando do exame do mérito, após regular instrução. Assim, não acolho a preliminar arguida. 2.3 Da ilegitimidade da LOOVI SEGUROS (CW TECHNOLOGY LTDA) De fato, a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Como restou esclarecido, a empresa NÃO É uma seguradora, mas sim uma INSURTECH. Ou seja, é uma plataforma digital de aproximação das pessoas com as seguradoras, de modo a otimizar a contratação, com apólices flexíveis e opção de escolha ao contratante; como se fosse uma versão digital de um corretor de seguros. Isto é, a empresa não tem vinculação jurídica ou negocial com o autor, nem com os réus, que contrataram a seguradora LTI Seguros; que inclusive, aceitou a denunciação. Não se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, nem de aplicação da teoria da aparência. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CW TECHNOLOGY, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Determino sua exclusão do feito. Condeno o autor em 3% de honorários sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, observada eventual justiça gratuita. 3. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 4. São pontos controvertidos nos autos: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) a existência de culpa exclusiva dos réus, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente para a ocorrência do sinistro; c) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas pelo autor; d) a existência de redução temporária ou permanente da capacidade laborativa do autor, bem como sua extensão; e) a existência e extensão de eventual dano estético; f) a existência e extensão dos danos morais alegados; g) a existência de prejuízos materiais indenizáveis ainda pendentes de ressarcimento; h) a extensão da responsabilidade da seguradora litisdenunciada e os limites de eventual cobertura securitária incidente sobre as verbas postuladas. 5. Sobre o ônus da prova, permanece aplicável a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto: a) à dinâmica do acidente narrada na inicial; b) à culpa dos réus; c) à existência dos danos materiais, morais e estéticos alegados; d) à redução da capacidade laborativa e eventual incapacidade permanente; e) ao nexo causal entre o sinistro e os prejuízos alegadamente suportados. Compete aos réus e à litisdenunciada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto às alegações de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, pagamento de verbas indenizatórias e limitações contratuais de cobertura securitária. 6. Diante disso, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, em 15 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CW TECHNOLOGY LTDA
Réu LTI SEGUROS S/A
Réu PEDRO HENRIQUE DE FREITAS PONTARA
Autor SAMUEL DE SOUZA RAMOS
Réu SHIRLEY APARECIDA DE FREITAS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MENDES DE CATUNDA SALES
OAB: 62650/PR
THALLES RANGEL ALVES LOPES
OAB: 166693/MG
RODRIGO ZOCA HERRERA
OAB: 119238/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0008619-29.2025.8.16.0160 Processo: 0008619-29.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$136.400,39 Autor(s): SAMUEL DE SOUZA RAMOS Réu(s): CW TECHNOLOGY LTDA LTI SEGUROS S/A PEDRO HENRIQUE DE FREITAS PONTARA SHIRLEY APARECIDA DE FREITAS FERNANDES DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c tutela de urgência ajuizada por Samuel de Souza Ramos em face de Pedro Henrique de Freitas Pontara, Shirley Aparecida de Freitas Dias e Loovi Seguros s/a. O autor alega que em 08/05/2025, trafegava pela Avenida Ângelo Perine, em Sarandi/PR, quando foi atingido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via preferencial. Sustenta ter sofrido fratura de colo de fêmur, submetendo-se a tratamento médico e cirúrgico, postulando indenização por danos morais, estéticos e materiais, inclusive pensionamento decorrente de alegada redução da capacidade laborativa. A requerida LOOVI SEGUROS (CW TECHNOLOGY LTDA) postulou por sua ilegitimidade, porque não é uma seguradora, mas sim uma INSURTECH (representante de seguros do ramo veicular), ou seja, atua como mera representante do seguro, comunicando o sinistro à seguradora para que esta promova o atendimento na forma contratada pela apólice. Os réus Pedro Henrique de Freitas Pontara e Shirley Aparecida de Freitas Dias apresentaram contestação ao mov. 36, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Shirley Aparecida de Freitas Dias. No mérito, sustentaram culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, impugnando os danos alegados e os pedidos indenizatórios formulados. Requereram, ainda, a denunciação da lide à seguradora LTI SEGUROS S.A. Posteriormente, houve ingresso da litisdenunciada LTI Seguros S.A., a qual aceitou a denunciação da lide, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de danos morais, estéticos e pensionamento, ao argumento de ausência de cobertura securitária específica, além de impugnar os pedidos formulados na inicial. Após, foram apresentadas impugnações às contestações e réplicas, nas quais as partes rebateram os argumentos defensivos, reiterando suas teses e requerimentos probatórios, especialmente a realização de perícia médica judicial. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo, iniciando pela apreciação das questões preliminares ao mérito arguidas pela parte ré. 2.1. Da ilegitimidade passiva de Shirley Aparecida de Freitas Dias A ré alegou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que, embora figure como proprietária registral do veículo envolvido no sinistro, não exercia sua posse ou utilização direta. Não assiste razão à requerida. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui responsabilidade solidária à proprietária do veículo envolvido no acidente, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A discussão acerca da efetiva responsabilidade civil da proprietária registral constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião do julgamento da causa, após a instrução probatória. Dessa forma, não acolho a preliminar arguida. 2.2. Da ilegitimidade passiva arguida pela litisdenunciada LTI Seguros S.A. A litisdenunciada sustenta sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de danos morais, estéticos e pensionamento, sob o fundamento de inexistência de cobertura contratual para tais verbas. Também não assiste razão. A alegação de ausência de cobertura securitária diz respeito à extensão da obrigação assumida contratualmente e aos limites da responsabilidade da seguradora, constituindo questão diretamente relacionada ao mérito da lide secundária. Dessa forma, a análise acerca da existência ou não de cobertura para as verbas postuladas deverá ocorrer quando do exame do mérito, após regular instrução. Assim, não acolho a preliminar arguida. 2.3 Da ilegitimidade da LOOVI SEGUROS (CW TECHNOLOGY LTDA) De fato, a empresa é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Como restou esclarecido, a empresa NÃO É uma seguradora, mas sim uma INSURTECH. Ou seja, é uma plataforma digital de aproximação das pessoas com as seguradoras, de modo a otimizar a contratação, com apólices flexíveis e opção de escolha ao contratante; como se fosse uma versão digital de um corretor de seguros. Isto é, a empresa não tem vinculação jurídica ou negocial com o autor, nem com os réus, que contrataram a seguradora LTI Seguros; que inclusive, aceitou a denunciação. Não se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, nem de aplicação da teoria da aparência. Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CW TECHNOLOGY, o que faço com fulcro no art. 485, VI do CPC. Determino sua exclusão do feito. Condeno o autor em 3% de honorários sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, observada eventual justiça gratuita. 3. Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, e inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, o processo encontra-se em ordem, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO. 4. São pontos controvertidos nos autos: a) a dinâmica do acidente de trânsito; b) a existência de culpa exclusiva dos réus, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente para a ocorrência do sinistro; c) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas pelo autor; d) a existência de redução temporária ou permanente da capacidade laborativa do autor, bem como sua extensão; e) a existência e extensão de eventual dano estético; f) a existência e extensão dos danos morais alegados; g) a existência de prejuízos materiais indenizáveis ainda pendentes de ressarcimento; h) a extensão da responsabilidade da seguradora litisdenunciada e os limites de eventual cobertura securitária incidente sobre as verbas postuladas. 5. Sobre o ônus da prova, permanece aplicável a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto: a) à dinâmica do acidente narrada na inicial; b) à culpa dos réus; c) à existência dos danos materiais, morais e estéticos alegados; d) à redução da capacidade laborativa e eventual incapacidade permanente; e) ao nexo causal entre o sinistro e os prejuízos alegadamente suportados. Compete aos réus e à litisdenunciada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente quanto às alegações de culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente, pagamento de verbas indenizatórias e limitações contratuais de cobertura securitária. 6. Diante disso, especifiquem as partes as provas que desejam produzir, em 15 dias, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado