0008617-69.2013.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008617-69.2013.8.16.0131 Processo: 0008617-69.2013.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$530.402,15 Exequente(s): CLOVIS VIGANO Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento em ação de repetição de indébito, na qual, após determinação de novo laudo pericial pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0028630-79.2022.8.16.0000 (evento 559.1), foi nomeada a perita Adriana C. C. Luciano Kothe (evento 567), a qual apresentou laudo pericial no evento 668.2, apurando em 01/03/2025 diferenças cobradas a maior pela parte executada no montante de R$ 517.197,33, dos quais R$ 517.197,33 referentes à conta corrente objeto da lide e R$ 41.375,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, com contraprestação de R$ 10.343,95 devida pela exequente ao patrono do banco. O exequente manifestou concordância ao laudo pericial (evento 676.1). O executado, por sua vez, apresentou sucessivas impugnações (eventos 680.2, 689.2, 708.2 e 721.2), a que se seguiram os respectivos esclarecimentos periciais (eventos 685.1, 697.1, 718.1 e 733.1), tendo a perita ratificado, em todas as oportunidades, os resultados apurados. A exequente requereu a homologação do laudo (evento 722.1). Vieram-me os autos conclusos. Delimitada, portanto, a controvérsia à metodologia adotada pela perícia contábil na atualização das diferenças apuradas na conta corrente objeto da lide, passo à análise. De início, cumpre retomar os comandos das decisões transitadas em julgado, que integram a coisa julgada e vinculam a atividade pericial nesta fase de liquidação. A r. sentença proferida no evento 128.1, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarou a possibilidade de revisão do contrato de abertura de conta corrente, afastando a capitalização mensal, permitindo a capitalização anual, e limitando os juros à taxa média de mercado, salvo quando a taxa efetivamente aplicada fosse menor. O capítulo condenatório original, todavia, que fixava a repetição em R$ 111.499,51, foi expressamente extirpado pelo v. acórdão proferido no recurso de apelação (Apelação Cível nº 1524239-4, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Desembargador Fernando Antonio Prazeres, julgamento em 25/05/2016 — evento 175.4), o qual determinou expressamente que "o julgado seja liquidado por arbitramento, a fim de que se apure, afinal, o real valor do débito, após o expurgo dos encargos cuja ilegalidade foi reconhecida". Posteriormente, o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0028630-79.2022.8.16.0000 (14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgamento em 31/10/2022 — evento 559.1), ao cassar a homologação do primeiro laudo, consignou de forma inequívoca que "as decisões transitadas em julgado que determinaram o “recálculo da conta com o expurgo da capitalização mensal de juros e limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado" e fixou como parâmetros vinculantes para o novo laudo: (i) a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cheque especial pessoa física para o período posterior a julho/1994 (séries nº 25463 e nº 20741); (ii) a utilização, para o período anterior a julho/1994, da taxa média informada pelo autor nos eventos 351.2 e 351.3, ante a preclusão da tese do banco quanto ao emprego de INPC acrescido de 0,5% ao mês; e (iii) o efetivo recálculo da conta corrente, e não a mera atualização monetária de valores previamente indicados. Postas tais premissas, verifica-se que a perícia contábil, no laudo do evento 668.2, cumpriu adequadamente os parâmetros técnicos essenciais fixados no v. acórdão do Agravo de Instrumento, quais sejam: promoveu o expurgo da capitalização composta mensal de juros (permitida a anual); limitou as taxas de juros remuneratórios praticadas, no período de 01/07/1988 a 30/06/1994, à taxa média das três instituições financeiras conforme documentos dos eventos 351.2 e 351.3, e, no período de 01/07/1994 a 30/08/2002, à série 20741 do Banco Central (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — cheque especial); apurou a base nominal ajustada das diferenças cobradas a maior no montante de R$ 17.520,39 (Anexos 1 e 2 do laudo, eventos 668.3 e 668.4). Nesses aspectos, a metodologia empregada pela perícia é rigorosamente compatível com os comandos judiciais e não comporta reparo. A divergência remanescente reside, exclusivamente, na metodologia de atualização dessa base nominal apurada. A perícia procedeu à correção monetária das diferenças mensais desde cada lançamento indevido (a partir de julho/1988), pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (média INPC/IGP-DI), acrescendo juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/10/2013), o que resultou no montante final de R$ 517.197,33 em 01/03/2025. O executado, de outro lado, sustenta que, sendo sistêmica e de trato sucessivo a conta corrente, o correto é a apuração do saldo credor real na data da última movimentação (30/08/2002) e a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir dessa data, resultando em R$ 228.680,16 em março/2025. Neste ponto específico, assiste razão parcial ao executado, embora não pelas exatas razões técnico-contábeis por ele deduzidas, mas em observância aos limites da coisa julgada e à natureza jurídica da relação subjacente. Com efeito, a fundamentação da r. sentença do evento 128.1 contém, de fato, expressão isolada no sentido de que a correção monetária incidiria "a partir de cada lançamento indevido". Todavia, o dispositivo da referida sentença, que constitui o núcleo do comando judicial, determinou a incidência da correção monetária "a contar do cálculo", e não desde cada lançamento. Referido capítulo condenatório, contudo, foi integralmente extirpado pelo v. acórdão da apelação, remanescendo, como comando vinculante desta fase de liquidação, tão somente a determinação de apuração do "real valor do débito" após o "expurgo dos encargos cuja ilegalidade foi reconhecida", conforme reforçado pelo v. acórdão do Agravo de Instrumento, que expressamente falou em "recálculo da conta". Não subsiste, portanto, no comando judicial, determinação inequívoca de atualização das diferenças mensais desde cada lançamento indevido. Ademais, a expressão "recálculo da conta", empregada pelo E. Tribunal de Justiça, remete tecnicamente à recomposição integral da conta corrente, e não à apuração isolada de diferenças mensais atualizadas paralelamente. Tratando-se de conta corrente bancária — relação de trato sucessivo, sistêmica, em que a alteração de um componente repercute em todos os saldos subsequentes —, o afastamento da capitalização mensal e a limitação das taxas remuneratórias em determinado período já produzem, por efeito cascata, a redução do saldo devedor nos períodos posteriores, autocompensando-se ao longo da própria movimentação. A atualização em paralelo das diferenças mensais, tal como realizada pela perícia, produz efeito cumulativo ao efeito sistêmico já embutido no recálculo, ampliando artificialmente o resultado e conduzindo a situação potencialmente configuradora de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), o que precisamente o v. acórdão da apelação buscou evitar ao afastar o valor indicado no parecer técnico da inicial e determinar a liquidação por arbitramento. Por outro lado, os juros cobrados a maior em conta corrente não constituem desembolso efetivo do correntista no momento do lançamento — são meras anotações contábeis que repercutem no saldo devedor. Tratá-los, para fins de atualização, como se fossem valores efetivamente pagos desde cada data equivale a desconsiderar a natureza contínua do contrato de conta corrente, cuja liquidação apenas se aperfeiçoa no encerramento da relação ou na data da última movimentação constante dos autos. Neste sentido, a metodologia adequada aos comandos judiciais e à natureza da relação exige que, após o recálculo da conta corrente com o expurgo da capitalização mensal e a limitação das taxas conforme já procedido pela perícia, seja apurado o saldo credor real na data da última movimentação verificada nos autos (30/08/2002) e, sobre esse valor, incidam a correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (média INPC/IGP-DI) e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/10/2013), até a data da atualização do cálculo. Cumpre registrar, por relevante, que a base nominal apurada pela própria perícia (R$ 17.520,39) já contempla o efeito sistêmico do recálculo da conta corrente com os parâmetros fixados nas r. decisões judiciais. Sobre esse valor é que devem incidir os consectários legais, na forma acima delineada, preservando-se a coisa julgada e evitando-se a duplicação de efeitos. Ficam, contudo, integralmente mantidos os parâmetros técnicos já corretamente adotados pela perícia — expurgo da capitalização mensal, permitida a anual; limitação das taxas remuneratórias conforme séries do Banco Central para o período pós-julho/1994; e utilização da taxa média informada nos eventos 351.2 e 351.3 para o período anterior a julho/1994. Por fim, considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no dispositivo da r. sentença em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80% devidos pelo executado e 20% devidos pelo exequente, com determinação de compensação (evento 128.1), tais verbas deverão ser recalculadas pela perícia sobre o novo valor apurado, observando-se a compensação já determinada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de compensação em processos anteriores à vigência do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Impende, ainda, registrar que a executada informou a realização de pagamentos em garantia nos valores de R$ 676.829,68, em 05/08/2022, e R$ 291.357,01, em 15/08/2025 (evento 714.2), cuja compensação com o valor final apurado deverá ser oportunamente processada, após a retificação do laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações do executado apresentadas nos eventos 680.2, 689.2, 708.2 e 721.2, e determino: a) A retificação parcial do laudo pericial do evento 668.2 pela perita nomeada, mantidos integralmente os parâmetros técnicos já adotados quanto ao expurgo da capitalização mensal (permitida a anual), à limitação das taxas remuneratórios pelas séries nº 20741 e nº 25463 do Banco Central do Brasil no período de 01/07/1994 a 30/08/2002, e pela taxa média informada nos eventos 351.2 e 351.3 no período de 01/07/1988 a 30/06/1994; b) Que a perita, sobre a base nominal ajustada de R$ 17.520,39 apurada no recálculo da conta corrente (Anexos 1 e 2, eventos 668.3 e 668.4), promova a correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (média INPC/IGP-DI) a partir de 30/08/2002 (data da última movimentação verificada nos autos), acrescendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ocorrida em 22/10/2013, até a data da apresentação do laudo retificador; c) Que sobre o novo valor final apurado sejam recalculados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), na proporção de 80% (oitenta por cento) devidos pelo executado ao patrono do exequente e 20% (vinte por cento) devidos pelo exequente ao patrono do executado, observada a compensação determinada na r. sentença; d) Que a perita apresente o laudo retificador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação; e) Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; f) Sobrevindo a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual homologação do cálculo retificado e sobre a compensação com as garantias já prestadas pelo executado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLOVIS VIGANO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CRISTHIAN DENARDI DE BRITTO
OAB: 37104/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
JULIANE CARVALHO DA SILVA
OAB: 54442/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
FERNANDA LUIZA LONGHI
OAB: 45361/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008617-69.2013.8.16.0131 Processo: 0008617-69.2013.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$530.402,15 Exequente(s): CLOVIS VIGANO Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento em ação de repetição de indébito, na qual, após determinação de novo laudo pericial pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0028630-79.2022.8.16.0000 (evento 559.1), foi nomeada a perita Adriana C. C. Luciano Kothe (evento 567), a qual apresentou laudo pericial no evento 668.2, apurando em 01/03/2025 diferenças cobradas a maior pela parte executada no montante de R$ 517.197,33, dos quais R$ 517.197,33 referentes à conta corrente objeto da lide e R$ 41.375,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, com contraprestação de R$ 10.343,95 devida pela exequente ao patrono do banco. O exequente manifestou concordância ao laudo pericial (evento 676.1). O executado, por sua vez, apresentou sucessivas impugnações (eventos 680.2, 689.2, 708.2 e 721.2), a que se seguiram os respectivos esclarecimentos periciais (eventos 685.1, 697.1, 718.1 e 733.1), tendo a perita ratificado, em todas as oportunidades, os resultados apurados. A exequente requereu a homologação do laudo (evento 722.1). Vieram-me os autos conclusos. Delimitada, portanto, a controvérsia à metodologia adotada pela perícia contábil na atualização das diferenças apuradas na conta corrente objeto da lide, passo à análise. De início, cumpre retomar os comandos das decisões transitadas em julgado, que integram a coisa julgada e vinculam a atividade pericial nesta fase de liquidação. A r. sentença proferida no evento 128.1, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarou a possibilidade de revisão do contrato de abertura de conta corrente, afastando a capitalização mensal, permitindo a capitalização anual, e limitando os juros à taxa média de mercado, salvo quando a taxa efetivamente aplicada fosse menor. O capítulo condenatório original, todavia, que fixava a repetição em R$ 111.499,51, foi expressamente extirpado pelo v. acórdão proferido no recurso de apelação (Apelação Cível nº 1524239-4, 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Desembargador Fernando Antonio Prazeres, julgamento em 25/05/2016 — evento 175.4), o qual determinou expressamente que "o julgado seja liquidado por arbitramento, a fim de que se apure, afinal, o real valor do débito, após o expurgo dos encargos cuja ilegalidade foi reconhecida". Posteriormente, o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0028630-79.2022.8.16.0000 (14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, julgamento em 31/10/2022 — evento 559.1), ao cassar a homologação do primeiro laudo, consignou de forma inequívoca que "as decisões transitadas em julgado que determinaram o “recálculo da conta com o expurgo da capitalização mensal de juros e limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado" e fixou como parâmetros vinculantes para o novo laudo: (i) a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade cheque especial pessoa física para o período posterior a julho/1994 (séries nº 25463 e nº 20741); (ii) a utilização, para o período anterior a julho/1994, da taxa média informada pelo autor nos eventos 351.2 e 351.3, ante a preclusão da tese do banco quanto ao emprego de INPC acrescido de 0,5% ao mês; e (iii) o efetivo recálculo da conta corrente, e não a mera atualização monetária de valores previamente indicados. Postas tais premissas, verifica-se que a perícia contábil, no laudo do evento 668.2, cumpriu adequadamente os parâmetros técnicos essenciais fixados no v. acórdão do Agravo de Instrumento, quais sejam: promoveu o expurgo da capitalização composta mensal de juros (permitida a anual); limitou as taxas de juros remuneratórios praticadas, no período de 01/07/1988 a 30/06/1994, à taxa média das três instituições financeiras conforme documentos dos eventos 351.2 e 351.3, e, no período de 01/07/1994 a 30/08/2002, à série 20741 do Banco Central (taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — pessoas físicas — cheque especial); apurou a base nominal ajustada das diferenças cobradas a maior no montante de R$ 17.520,39 (Anexos 1 e 2 do laudo, eventos 668.3 e 668.4). Nesses aspectos, a metodologia empregada pela perícia é rigorosamente compatível com os comandos judiciais e não comporta reparo. A divergência remanescente reside, exclusivamente, na metodologia de atualização dessa base nominal apurada. A perícia procedeu à correção monetária das diferenças mensais desde cada lançamento indevido (a partir de julho/1988), pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (média INPC/IGP-DI), acrescendo juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/10/2013), o que resultou no montante final de R$ 517.197,33 em 01/03/2025. O executado, de outro lado, sustenta que, sendo sistêmica e de trato sucessivo a conta corrente, o correto é a apuração do saldo credor real na data da última movimentação (30/08/2002) e a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir dessa data, resultando em R$ 228.680,16 em março/2025. Neste ponto específico, assiste razão parcial ao executado, embora não pelas exatas razões técnico-contábeis por ele deduzidas, mas em observância aos limites da coisa julgada e à natureza jurídica da relação subjacente. Com efeito, a fundamentação da r. sentença do evento 128.1 contém, de fato, expressão isolada no sentido de que a correção monetária incidiria "a partir de cada lançamento indevido". Todavia, o dispositivo da referida sentença, que constitui o núcleo do comando judicial, determinou a incidência da correção monetária "a contar do cálculo", e não desde cada lançamento. Referido capítulo condenatório, contudo, foi integralmente extirpado pelo v. acórdão da apelação, remanescendo, como comando vinculante desta fase de liquidação, tão somente a determinação de apuração do "real valor do débito" após o "expurgo dos encargos cuja ilegalidade foi reconhecida", conforme reforçado pelo v. acórdão do Agravo de Instrumento, que expressamente falou em "recálculo da conta". Não subsiste, portanto, no comando judicial, determinação inequívoca de atualização das diferenças mensais desde cada lançamento indevido. Ademais, a expressão "recálculo da conta", empregada pelo E. Tribunal de Justiça, remete tecnicamente à recomposição integral da conta corrente, e não à apuração isolada de diferenças mensais atualizadas paralelamente. Tratando-se de conta corrente bancária — relação de trato sucessivo, sistêmica, em que a alteração de um componente repercute em todos os saldos subsequentes —, o afastamento da capitalização mensal e a limitação das taxas remuneratórias em determinado período já produzem, por efeito cascata, a redução do saldo devedor nos períodos posteriores, autocompensando-se ao longo da própria movimentação. A atualização em paralelo das diferenças mensais, tal como realizada pela perícia, produz efeito cumulativo ao efeito sistêmico já embutido no recálculo, ampliando artificialmente o resultado e conduzindo a situação potencialmente configuradora de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), o que precisamente o v. acórdão da apelação buscou evitar ao afastar o valor indicado no parecer técnico da inicial e determinar a liquidação por arbitramento. Por outro lado, os juros cobrados a maior em conta corrente não constituem desembolso efetivo do correntista no momento do lançamento — são meras anotações contábeis que repercutem no saldo devedor. Tratá-los, para fins de atualização, como se fossem valores efetivamente pagos desde cada data equivale a desconsiderar a natureza contínua do contrato de conta corrente, cuja liquidação apenas se aperfeiçoa no encerramento da relação ou na data da última movimentação constante dos autos. Neste sentido, a metodologia adequada aos comandos judiciais e à natureza da relação exige que, após o recálculo da conta corrente com o expurgo da capitalização mensal e a limitação das taxas conforme já procedido pela perícia, seja apurado o saldo credor real na data da última movimentação verificada nos autos (30/08/2002) e, sobre esse valor, incidam a correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (média INPC/IGP-DI) e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/10/2013), até a data da atualização do cálculo. Cumpre registrar, por relevante, que a base nominal apurada pela própria perícia (R$ 17.520,39) já contempla o efeito sistêmico do recálculo da conta corrente com os parâmetros fixados nas r. decisões judiciais. Sobre esse valor é que devem incidir os consectários legais, na forma acima delineada, preservando-se a coisa julgada e evitando-se a duplicação de efeitos. Ficam, contudo, integralmente mantidos os parâmetros técnicos já corretamente adotados pela perícia — expurgo da capitalização mensal, permitida a anual; limitação das taxas remuneratórias conforme séries do Banco Central para o período pós-julho/1994; e utilização da taxa média informada nos eventos 351.2 e 351.3 para o período anterior a julho/1994. Por fim, considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no dispositivo da r. sentença em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80% devidos pelo executado e 20% devidos pelo exequente, com determinação de compensação (evento 128.1), tais verbas deverão ser recalculadas pela perícia sobre o novo valor apurado, observando-se a compensação já determinada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de compensação em processos anteriores à vigência do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Impende, ainda, registrar que a executada informou a realização de pagamentos em garantia nos valores de R$ 676.829,68, em 05/08/2022, e R$ 291.357,01, em 15/08/2025 (evento 714.2), cuja compensação com o valor final apurado deverá ser oportunamente processada, após a retificação do laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações do executado apresentadas nos eventos 680.2, 689.2, 708.2 e 721.2, e determino: a) A retificação parcial do laudo pericial do evento 668.2 pela perita nomeada, mantidos integralmente os parâmetros técnicos já adotados quanto ao expurgo da capitalização mensal (permitida a anual), à limitação das taxas remuneratórios pelas séries nº 20741 e nº 25463 do Banco Central do Brasil no período de 01/07/1994 a 30/08/2002, e pela taxa média informada nos eventos 351.2 e 351.3 no período de 01/07/1988 a 30/06/1994; b) Que a perita, sobre a base nominal ajustada de R$ 17.520,39 apurada no recálculo da conta corrente (Anexos 1 e 2, eventos 668.3 e 668.4), promova a correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (média INPC/IGP-DI) a partir de 30/08/2002 (data da última movimentação verificada nos autos), acrescendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ocorrida em 22/10/2013, até a data da apresentação do laudo retificador; c) Que sobre o novo valor final apurado sejam recalculados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), na proporção de 80% (oitenta por cento) devidos pelo executado ao patrono do exequente e 20% (vinte por cento) devidos pelo exequente ao patrono do executado, observada a compensação determinada na r. sentença; d) Que a perita apresente o laudo retificador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação; e) Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias; f) Sobrevindo a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual homologação do cálculo retificado e sobre a compensação com as garantias já prestadas pelo executado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto