Detalhe do processo

0008616-85.2021.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SOLANGE SILVA DE ARAUJO BARROSO em face de VIA VAREJO S/A (1ª ré), LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (2ª ré), ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S.A. (3ª ré), e MULLER NOGUEIRA REFRIGERAÇÃO LTDA (REFRIGERAÇÃO MULLER) (4ª ré) em que pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.649,54 a título de condenação por danos materiais (valor da máquina de lavar), e ao pagamento de R$1.096,00 a título de danos materiais (prêmio do seguro), e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que, em 10/04/2019, adquiriu com a 1ª ré (Via Varejo) uma máquina de lavar LAV 11KG LG WASHER ONLY WM11WPS6 110V BC, fabricada pela 2ª Ré (LG), no valor de R$ 2.649,54, e que efetuou a contratação do seguro de garantia estendida com a 3ª ré (Zurich), com prêmio no valor de R$1.096,00. Sustenta que, em junho/2021, o produto apresentou problemas no painel, passou a vazar água pela parte inferior, que entrou em contato com a 2ª ré (LG), que enviou a assistência técnica, 4ª ré (Refrigeração), e que, no dia 21/06/2021, informou que o defeito decorreu por mau uso do produto. Afirma que contestou a informação, que contatou a 3ª ré (Zurich), que informou que o valor do conserto era muito alto, e que a máquina de lavar não possuía número de série. Contestação de id. 40, em que a 3ª ré (Zurich) alega que devem ser observadas as limitações do contrato de seguro, que o produto não possui etiqueta com o número de série, e que, diante disso, o sinistro não teria cobertura. Narra que a condenação deverá ser nos limites do certificado de seguro, e, caso seja condenada a indenizar o valor total ou repor o produto, a propriedade do produto segurado passa a ser da seguradora. Sustenta que o prêmio de seguro não deve ser restituído, e que a autora não sofreu danos morais. Contestação de id. 97, em que a 1ª ré (Via Varejo), preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que devem ser observadas as limitações do contrato de seguro, e que a autora não sofreu danos morais. Decisão de id. 171, que defere gratuidade de justiça à autora. Contestação de id. 186, em que a 2ª ré (LG) alega que o defeito alegado pela autora se encontra fora da garantia contratual, que seus clientes possuem 12 meses de garantia, com 3 meses de garantia legal e 9 meses de garantia contratual, e que já havia transcorrido o prazo de 2 anos. Narra que a autora não faz jus à indenização por danos materiais, e que não sofreu danos morais. Por fim, em pedido contraposto, requer que, em caso de condenação, que a propriedade do bem seja transferida a ela. Contestação de id. 255, em que a 4ª ré (Refrigeração), em que alega a inexistência de nexo causal, que na ordem de serviço nº 9272, realizada no dia 21/06/2021, foi contado que o produto precisava de substituição da eletrobomba, placa do painel e gaxeta furada. Narra que foi enviado orçamento dos reparos no valor de R$1.740,00, que foi agendada a manutenção não coberta pela garantia, que foi negada a cobertura pela seguradora, e que o seu atendimento foi regularmente prestado. Afirma, por fim, que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 312. Manifestação da autora de id. 323, em que informa não possuir interesse na produção de prova testemunhal. Decisão saneadora de id. 326, que reconhece que o pedido contraposto da 2ª ré (LG) é, na verdade, reconvenção, e determina que sejam recolhidas as custas, rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova oral, defere a produção de prova documental superveniente, e defere a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 349. Decisão de id. 390 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 424. Manifestação da 1ª ré (Via Varejo) de id. 489. Manifestação da 2ª ré (LG) de id. 496. Manifestação da autora de id. 505. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A reconvenção apresentada pela 2ª ré (LG) não será conhecida, eis que não comprovou o recolhimento da taxa judiciária pertinente, apesar de intimada para tanto. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, pois presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do art. 12, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos. Cinge-se a controvérsia sobre: se o produto adquirido pela autora apresenta vício decorrente de mau uso ou desgaste natural, se legítima a negativa de reparo pela seguradora ao argumento de ausência de etiqueta com número de série no produto, se a autora faz jus à devolução do valor pago pelo produto e se os réus lhe causaram dano moral Denota-se de id. 26, que, no dia 10/04/2019, a autora comprou junto à 1ª ré (Via Varejo) máquina de lavar LAV 11KG LG WASHER ONLY WM11WPS6 110V BC , fabricada pela 2ª ré (LG), no valor de R$ 2.649,54. Verifica-se de id. 22, que, no dia 10/04/2019, foi contratado o seguro de garantia estendida com a 3ª ré (Zurich), que foi emitido o bilhete de seguro nº 21 1177 002055365, e que foi pago prêmio de R$1.096,00. De acordo com o comprovante de atendimento nº 9272, houve solicitação de atendimento (reparo) no dia 18/06/2021 e, no dia 21/06/2021, foi realizado o atendimento pela assistência técnica, que constatou o vício do produto: ACENDE, MAS NAO FUNCIONA E VAZANDO ÁGUA POR BAIXO . (id. 17). Extrai-se do relatório de atendimento (id. 269) que o responsável da assistência técnica autorizada declarou que o conserto do produto necessitaria da troca da eletrobomba (produto não drena), placa do painel (mau contato), gaveta (vazando furada), e que ainda há a fotografia do produto e da etiqueta com o número de série. Conforme consta do laudo pericial (id. 424), o perito apurou que a máquina de lavar da autora não funciona, que não realizou lavagem quando acionada, e que os defeitos não são provenientes de mau uso por parte da autora. Conclui-se que o vício do produto decorre de má qualidade do produto fabricado pela 2ª ré e vendido pela 1ª ré. Note-se, no entanto, que o vício surgiu quase dois anos após a compra, após encerrado o prazo de garantia legal e contratual. Desse modo, a 1ª e 2ª ré não podem ser responsabilizadas pelo vício do produto e demais consequencias advindas deste. Considerando que o seguro estava vigente (garantia estendida), caberia à 3ª ré reparar o produto, ou, na impossibilidade, substituí-lo, ou, na impossibilidade, devolver o valor pago conforme cláusula 8 das condições gerais do seguro (fls.82) Depreende-se da tela sistêmica de id. 40 (fls. 41) que a solicitação foi negada por ausência de número de identificação, no entanto, conforme se verifica do relatório da assistência técnica (id. 269) e do laudo pericial (id. 424/fls. 434), o produto possui a etiqueta com o número de série. Portanto, a negativa de cobertura do sinistro pela 3ª ré é ilegítima. Como a máquina de lavar apresenta vício de fabricação que impossibilita o seu uso e como foi fabricada há mais de 5 anos, perdendo sua utilidade diante das inovações tecnológicas havidas nesse interregno de tempo, deve a 3ª ré devolver o valor pago à autora (R$ 2.649,54). Destaque-se que a 4ª ré (Refrigeração) não possui qualquer responsabilidade de reparar o vício ou devolver o valor pago, eis que não faz parte parte da cadeia de consumo de compra do produto, mas apenas o avaliou em razão do víco apresentado, como preposta da 1ª ré (assistência autorizada). Ademais, o serviço prestado pela 4ª ré foi escorreito, eis que identificou os vícios existentes, nos mesmos moldes do que consta do laudo pericial. Insta ressaltar que descabe a devolução do prêmio do seguro pago pela autora (R$ 1.096,00),eis que se trata de contrato distinto do contrato de compra e venda, e, portanto, o vício do produto não interfere no contrato de seguro, pelo contrário, exige sua aplicação, pois o vício surgiu após o fim da garantia legal/contratual. No que atine à compensação por danos morais pleiteada, deve ser reconhecida a essencialidade do aparelho em questão (máquina de lavar), bem como a necessidade de a parte autora manter o produto em sua residência por anos até que pudesse ser feita a perícia, sendo que ambas as questões impactam bastante a vida cotidiana da autora. Portanto, deve ser reconhecido o abalo à honra subjetiva da autora, e, consequentemente, a violação ao seu direito da personalidade. No que atine ao arbitramento do quantum compensatório, é preciso observar a extensão do dano, a culpabilidade do réu, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando-se o valor do bem (R$ 2.649,54), o tempo que a autora ficou sem poder utilizar a máquina de lavar, mas teve que mantê-la em sua residência(cerca de 5 anos) e a essencialidade do bem, fixa-se a compensação em R$ 3.000,00. Registre-se que propriedade do bem segurado passa automaticamente para a Seguradora e, por conseguinte, fica a seguradora autorizada a retirar o slavado em 20 dias, na forma da cláusula 16.4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da 1ª, 2ª e 4º rés e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a 3ª (Zurich) ré ao pagamento de R$2.649,54 a título de indenização por danos materiais, corrigidos a contar do desembolso, e R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos a contar do arbitramento, ambos com juros de mora a contar da citação. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos do 1º, 2º e 4º réus, observado o art. 98, §3º do CPC. Condeno a 3ª ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da c condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. )
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Réu MULLER NOGUEIRA REFRIGERAÇÃO LTDA (REFRIGERAÇÃO MULLER)

Autor SOLANGE SILVA DE ARAUJO BARROSO

Réu VIA VAREJO S/A

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado07/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA JOSÉ DA MATA

OAB: 158546/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

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LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA

OAB: 147247/RJ

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ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SOLANGE SILVA DE ARAUJO BARROSO em face de VIA VAREJO S/A (1ª ré), LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (2ª ré), ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S.A. (3ª ré), e MULLER NOGUEIRA REFRIGERAÇÃO LTDA (REFRIGERAÇÃO MULLER) (4ª ré) em que pretende a autora a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.649,54 a título de condenação por danos materiais (valor da máquina de lavar), e ao pagamento de R$1.096,00 a título de danos materiais (prêmio do seguro), e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega a autora que, em 10/04/2019, adquiriu com a 1ª ré (Via Varejo) uma máquina de lavar LAV 11KG LG WASHER ONLY WM11WPS6 110V BC, fabricada pela 2ª Ré (LG), no valor de R$ 2.649,54, e que efetuou a contratação do seguro de garantia estendida com a 3ª ré (Zurich), com prêmio no valor de R$1.096,00. Sustenta que, em junho/2021, o produto apresentou problemas no painel, passou a vazar água pela parte inferior, que entrou em contato com a 2ª ré (LG), que enviou a assistência técnica, 4ª ré (Refrigeração), e que, no dia 21/06/2021, informou que o defeito decorreu por mau uso do produto. Afirma que contestou a informação, que contatou a 3ª ré (Zurich), que informou que o valor do conserto era muito alto, e que a máquina de lavar não possuía número de série. Contestação de id. 40, em que a 3ª ré (Zurich) alega que devem ser observadas as limitações do contrato de seguro, que o produto não possui etiqueta com o número de série, e que, diante disso, o sinistro não teria cobertura. Narra que a condenação deverá ser nos limites do certificado de seguro, e, caso seja condenada a indenizar o valor total ou repor o produto, a propriedade do produto segurado passa a ser da seguradora. Sustenta que o prêmio de seguro não deve ser restituído, e que a autora não sofreu danos morais. Contestação de id. 97, em que a 1ª ré (Via Varejo), preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que devem ser observadas as limitações do contrato de seguro, e que a autora não sofreu danos morais. Decisão de id. 171, que defere gratuidade de justiça à autora. Contestação de id. 186, em que a 2ª ré (LG) alega que o defeito alegado pela autora se encontra fora da garantia contratual, que seus clientes possuem 12 meses de garantia, com 3 meses de garantia legal e 9 meses de garantia contratual, e que já havia transcorrido o prazo de 2 anos. Narra que a autora não faz jus à indenização por danos materiais, e que não sofreu danos morais. Por fim, em pedido contraposto, requer que, em caso de condenação, que a propriedade do bem seja transferida a ela. Contestação de id. 255, em que a 4ª ré (Refrigeração), em que alega a inexistência de nexo causal, que na ordem de serviço nº 9272, realizada no dia 21/06/2021, foi contado que o produto precisava de substituição da eletrobomba, placa do painel e gaxeta furada. Narra que foi enviado orçamento dos reparos no valor de R$1.740,00, que foi agendada a manutenção não coberta pela garantia, que foi negada a cobertura pela seguradora, e que o seu atendimento foi regularmente prestado. Afirma, por fim, que a autora não sofreu danos morais. Réplica de id. 312. Manifestação da autora de id. 323, em que informa não possuir interesse na produção de prova testemunhal. Decisão saneadora de id. 326, que reconhece que o pedido contraposto da 2ª ré (LG) é, na verdade, reconvenção, e determina que sejam recolhidas as custas, rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova oral, defere a produção de prova documental superveniente, e defere a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 349. Decisão de id. 390 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 424. Manifestação da 1ª ré (Via Varejo) de id. 489. Manifestação da 2ª ré (LG) de id. 496. Manifestação da autora de id. 505. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A reconvenção apresentada pela 2ª ré (LG) não será conhecida, eis que não comprovou o recolhimento da taxa judiciária pertinente, apesar de intimada para tanto. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, pois presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do art. 12, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos. Cinge-se a controvérsia sobre: se o produto adquirido pela autora apresenta vício decorrente de mau uso ou desgaste natural, se legítima a negativa de reparo pela seguradora ao argumento de ausência de etiqueta com número de série no produto, se a autora faz jus à devolução do valor pago pelo produto e se os réus lhe causaram dano moral Denota-se de id. 26, que, no dia 10/04/2019, a autora comprou junto à 1ª ré (Via Varejo) máquina de lavar LAV 11KG LG WASHER ONLY WM11WPS6 110V BC , fabricada pela 2ª ré (LG), no valor de R$ 2.649,54. Verifica-se de id. 22, que, no dia 10/04/2019, foi contratado o seguro de garantia estendida com a 3ª ré (Zurich), que foi emitido o bilhete de seguro nº 21 1177 002055365, e que foi pago prêmio de R$1.096,00. De acordo com o comprovante de atendimento nº 9272, houve solicitação de atendimento (reparo) no dia 18/06/2021 e, no dia 21/06/2021, foi realizado o atendimento pela assistência técnica, que constatou o vício do produto: ACENDE, MAS NAO FUNCIONA E VAZANDO ÁGUA POR BAIXO . (id. 17). Extrai-se do relatório de atendimento (id. 269) que o responsável da assistência técnica autorizada declarou que o conserto do produto necessitaria da troca da eletrobomba (produto não drena), placa do painel (mau contato), gaveta (vazando furada), e que ainda há a fotografia do produto e da etiqueta com o número de série. Conforme consta do laudo pericial (id. 424), o perito apurou que a máquina de lavar da autora não funciona, que não realizou lavagem quando acionada, e que os defeitos não são provenientes de mau uso por parte da autora. Conclui-se que o vício do produto decorre de má qualidade do produto fabricado pela 2ª ré e vendido pela 1ª ré. Note-se, no entanto, que o vício surgiu quase dois anos após a compra, após encerrado o prazo de garantia legal e contratual. Desse modo, a 1ª e 2ª ré não podem ser responsabilizadas pelo vício do produto e demais consequencias advindas deste. Considerando que o seguro estava vigente (garantia estendida), caberia à 3ª ré reparar o produto, ou, na impossibilidade, substituí-lo, ou, na impossibilidade, devolver o valor pago conforme cláusula 8 das condições gerais do seguro (fls.82) Depreende-se da tela sistêmica de id. 40 (fls. 41) que a solicitação foi negada por ausência de número de identificação, no entanto, conforme se verifica do relatório da assistência técnica (id. 269) e do laudo pericial (id. 424/fls. 434), o produto possui a etiqueta com o número de série. Portanto, a negativa de cobertura do sinistro pela 3ª ré é ilegítima. Como a máquina de lavar apresenta vício de fabricação que impossibilita o seu uso e como foi fabricada há mais de 5 anos, perdendo sua utilidade diante das inovações tecnológicas havidas nesse interregno de tempo, deve a 3ª ré devolver o valor pago à autora (R$ 2.649,54). Destaque-se que a 4ª ré (Refrigeração) não possui qualquer responsabilidade de reparar o vício ou devolver o valor pago, eis que não faz parte parte da cadeia de consumo de compra do produto, mas apenas o avaliou em razão do víco apresentado, como preposta da 1ª ré (assistência autorizada). Ademais, o serviço prestado pela 4ª ré foi escorreito, eis que identificou os vícios existentes, nos mesmos moldes do que consta do laudo pericial. Insta ressaltar que descabe a devolução do prêmio do seguro pago pela autora (R$ 1.096,00),eis que se trata de contrato distinto do contrato de compra e venda, e, portanto, o vício do produto não interfere no contrato de seguro, pelo contrário, exige sua aplicação, pois o vício surgiu após o fim da garantia legal/contratual. No que atine à compensação por danos morais pleiteada, deve ser reconhecida a essencialidade do aparelho em questão (máquina de lavar), bem como a necessidade de a parte autora manter o produto em sua residência por anos até que pudesse ser feita a perícia, sendo que ambas as questões impactam bastante a vida cotidiana da autora. Portanto, deve ser reconhecido o abalo à honra subjetiva da autora, e, consequentemente, a violação ao seu direito da personalidade. No que atine ao arbitramento do quantum compensatório, é preciso observar a extensão do dano, a culpabilidade do réu, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando-se o valor do bem (R$ 2.649,54), o tempo que a autora ficou sem poder utilizar a máquina de lavar, mas teve que mantê-la em sua residência(cerca de 5 anos) e a essencialidade do bem, fixa-se a compensação em R$ 3.000,00. Registre-se que propriedade do bem segurado passa automaticamente para a Seguradora e, por conseguinte, fica a seguradora autorizada a retirar o slavado em 20 dias, na forma da cláusula 16.4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da 1ª, 2ª e 4º rés e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a 3ª (Zurich) ré ao pagamento de R$2.649,54 a título de indenização por danos materiais, corrigidos a contar do desembolso, e R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos a contar do arbitramento, ambos com juros de mora a contar da citação. Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos do 1º, 2º e 4º réus, observado o art. 98, §3º do CPC. Condeno a 3ª ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da c condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. )