0008616-28.2023.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Processo nº: 0008616-28.2023.8.16.0004 Autor(s): DANIEL CEZAR MAINGUÉ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. Conforme decisão saneadora, foi atribuído à parte autora o ônus de antecipação dos honorários periciais, tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca da proposta apresentada pelo Expert – ev. 56.1. O perito nomeado apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 7.200,00 para realização de perícia médica indireta (ev. 95.1/95.4), posteriormente reduzida para R$ 6.500,00 (ev. 104.1). A parte autora, o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA impugnaram o valor proposto, sustentando, em síntese, que a perícia possui natureza exclusivamente documental e indireta, destinada à análise de documentação médica já constante dos autos, sem necessidade de exame clínico presencial, diligências externas ou outras atividades de maior complexidade, razão pela qual os honorários permanecem excessivos mesmo após a redução apresentada pelo Expert. Assiste parcial razão as partes. Embora se reconheça a qualificação técnica do perito e a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, verifica-se que a perícia determinada nestes autos possui caráter indireto, consistindo precipuamente na análise da documentação médica existente para aferição da existência e do marco temporal da alegada cardiopatia grave, não envolvendo avaliação clínica presencial do autor. Nesse contexto, considerando a natureza da perícia, a complexidade do objeto litigioso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, reputo excessivo o valor de R$ 6.500,00. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido e se mostra compatível com as peculiaridades da prova pericial a ser produzida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais ora fixados, facultada a liberação de 50% (cinquenta por cento) ao perito para início dos trabalhos, caso por ele requerida, nos termos da decisão saneadora. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo a ser fixado pela Secretaria. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIEL CEZAR MAINGUé
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
OAB: 19095/PR
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA
OAB: 23510/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas Processo nº: 0008616-28.2023.8.16.0004 Autor(s): DANIEL CEZAR MAINGUÉ Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. Conforme decisão saneadora, foi atribuído à parte autora o ônus de antecipação dos honorários periciais, tendo sido oportunizado às partes manifestarem-se acerca da proposta apresentada pelo Expert – ev. 56.1. O perito nomeado apresentou inicialmente proposta de honorários no valor de R$ 7.200,00 para realização de perícia médica indireta (ev. 95.1/95.4), posteriormente reduzida para R$ 6.500,00 (ev. 104.1). A parte autora, o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA impugnaram o valor proposto, sustentando, em síntese, que a perícia possui natureza exclusivamente documental e indireta, destinada à análise de documentação médica já constante dos autos, sem necessidade de exame clínico presencial, diligências externas ou outras atividades de maior complexidade, razão pela qual os honorários permanecem excessivos mesmo após a redução apresentada pelo Expert. Assiste parcial razão as partes. Embora se reconheça a qualificação técnica do perito e a relevância da prova para o deslinde da controvérsia, verifica-se que a perícia determinada nestes autos possui caráter indireto, consistindo precipuamente na análise da documentação médica existente para aferição da existência e do marco temporal da alegada cardiopatia grave, não envolvendo avaliação clínica presencial do autor. Nesse contexto, considerando a natureza da perícia, a complexidade do objeto litigioso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, reputo excessivo o valor de R$ 6.500,00. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido e se mostra compatível com as peculiaridades da prova pericial a ser produzida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais ora fixados, facultada a liberação de 50% (cinquenta por cento) ao perito para início dos trabalhos, caso por ele requerida, nos termos da decisão saneadora. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo a ser fixado pela Secretaria. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 20 de julho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito