Detalhe do processo

0008614-57.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008614-57.2025.8.16.0014 Processo: 0008614-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.363,86 Autor(s): Condomínio Comercial Santos Dumont Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor que impugna os esclarecimentos periciais de seq. 139, sustentando a insuficiência técnica da conclusão que restringiu o nexo causal ao muro de divisa, afastando a escadaria e a rampa de acesso. No caso, verifica-se que a insurgência da autora concentra-se sobre aspectos eminentemente técnicos constantes dos esclarecimentos apresentados pelo expert e, embora tais argumentos não imponham, neste momento, a desconsideração das conclusões periciais e tampouco evidenciam necessidade de complementação da perícia, mostra-se razoável oportunizar à parte autora a apresentação de parecer de seu assistente técnico especificamente sobre os esclarecimentos já prestados, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de prazo formulado, concedendo o prazo de 15 dias para juntada de manifestação complementar do assistente técnico da parte autora. 3. Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. 4. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO COMERCIAL SANTOS DUMONT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADSON PISCININI MOLINA

OAB: 63996/PR

LEONARDO SPIGAROLLO

OAB: 99057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008614-57.2025.8.16.0014 Processo: 0008614-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.363,86 Autor(s): Condomínio Comercial Santos Dumont Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor que impugna os esclarecimentos periciais de seq. 139, sustentando a insuficiência técnica da conclusão que restringiu o nexo causal ao muro de divisa, afastando a escadaria e a rampa de acesso. No caso, verifica-se que a insurgência da autora concentra-se sobre aspectos eminentemente técnicos constantes dos esclarecimentos apresentados pelo expert e, embora tais argumentos não imponham, neste momento, a desconsideração das conclusões periciais e tampouco evidenciam necessidade de complementação da perícia, mostra-se razoável oportunizar à parte autora a apresentação de parecer de seu assistente técnico especificamente sobre os esclarecimentos já prestados, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de prazo formulado, concedendo o prazo de 15 dias para juntada de manifestação complementar do assistente técnico da parte autora. 3. Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. 4. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta