0008614-57.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008614-57.2025.8.16.0014 Processo: 0008614-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.363,86 Autor(s): Condomínio Comercial Santos Dumont Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor que impugna os esclarecimentos periciais de seq. 139, sustentando a insuficiência técnica da conclusão que restringiu o nexo causal ao muro de divisa, afastando a escadaria e a rampa de acesso. No caso, verifica-se que a insurgência da autora concentra-se sobre aspectos eminentemente técnicos constantes dos esclarecimentos apresentados pelo expert e, embora tais argumentos não imponham, neste momento, a desconsideração das conclusões periciais e tampouco evidenciam necessidade de complementação da perícia, mostra-se razoável oportunizar à parte autora a apresentação de parecer de seu assistente técnico especificamente sobre os esclarecimentos já prestados, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de prazo formulado, concedendo o prazo de 15 dias para juntada de manifestação complementar do assistente técnico da parte autora. 3. Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. 4. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO COMERCIAL SANTOS DUMONT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADSON PISCININI MOLINA
OAB: 63996/PR
LEONARDO SPIGAROLLO
OAB: 99057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008614-57.2025.8.16.0014 Processo: 0008614-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.363,86 Autor(s): Condomínio Comercial Santos Dumont Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo autor que impugna os esclarecimentos periciais de seq. 139, sustentando a insuficiência técnica da conclusão que restringiu o nexo causal ao muro de divisa, afastando a escadaria e a rampa de acesso. No caso, verifica-se que a insurgência da autora concentra-se sobre aspectos eminentemente técnicos constantes dos esclarecimentos apresentados pelo expert e, embora tais argumentos não imponham, neste momento, a desconsideração das conclusões periciais e tampouco evidenciam necessidade de complementação da perícia, mostra-se razoável oportunizar à parte autora a apresentação de parecer de seu assistente técnico especificamente sobre os esclarecimentos já prestados, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de prazo formulado, concedendo o prazo de 15 dias para juntada de manifestação complementar do assistente técnico da parte autora. 3. Após, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo. 4. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta