0008614-36.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de ação d e indenização nº 0008614-36.2024.8.16.0194. C H A R L L E N E NAUMANN FERREIRA DIAS a j u i z o u a presente ação de indenização em face de HOS- P I T A L SUGISAWA LTDA 1 e JOÃO FELIPE GALBIATTI M U N C I N E L L I , aduzindo, em síntese, que sua genitora, F r e d a l v i n a Gomes Naunann, então com 75 anos, procurou a t e n d i m e n t o no Hospital Sugisawa no dia 27 de maio de 2023, em face de sepse pulmonar com broncoespasmo e in- s u f i c i ê n c i a renal aguda. I n t e r n a d a em maior parte na UTI, consta- t o u a autora que o plantonista João Muncinelli, determi- n o u , no dia 17 de julho de 2023, a suspensão da ministra- ç ã o de Noradrenalina na paciente, ensejando protestos v e e m e n t e s da autora. C o m a substituição do médico e restaura- ç ã o do medicamento, a paciente apresentou notável me- l h o r a , com suspensão dos sedativos no dia 19 de julho de 2 0 2 3 . 1 Em recuperação judicial (ref. 42.1 e 58.10);D e conseguinte, pela supressão unilateral d o medicamento que agravou a situação da paciente e in- f l i g i u agudo sofrimento psíquico na autora, almeja a con- d e n a ç ã o solidária dos réus em R$ 100.000,00 (cem mil re- a i s ) à guisa de danos morais. Instruiu a petição inicial c o m documentos 2 . D e f e r i d o o parcelamento das custas pro- c e s s u a i s 3 , foi deflagrado o contraditório 4 . O s requeridos ofertaram contestação con- j u n t a 5 , esclarecendo que o intensivista seguiu as diretri- z e s previstas na Resolução CFM n° 1.805/2006, que auto- r i z a a limitação ou suspensão de procedimentos que pro- l o n g u e m a vida do paciente em enfermidades incuráveis e q u e lhe imponha desnecessário sofrimento. A s s i m , a suspensão da Noradrenalina não r e t r a t a v a risco à paciente, pois seu quadro era irreversí- v e l , tanto que veio a óbito a despeito do tratamento res- p e i t o s o e dedicado por mais de um mês de internação. D e conseguinte, negando culpa e respon- s a b i l i d a d e , pugnam pela improcedência do pedido, jun- 2 Ref. 1.2 a 1.9; 3 Deliberação no mov. 7.1 e certidão de recolhimento da primeira parcela no m o v . 15.1; 4 Despacho inicial positivo no mov. 16.1; 5 Contestação no mov. 42.1;t a n d o documentos que foram reclassificados na continui- d a d e 6 . S o b r e o teor da resposta, manifestou-se a a u t o r a 7 . A impugnação ao pedido de assistência j u d i c i á r i a formulado pelo Hospital Sugisawa foi indeferi- d a , concedendo-lhe o benefício 8 . F r u s t r a d a s as tentativas suasórias 9 , vieram o s autos à conclusão. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. I – DO SANEAMENTO DO FEITO. Finda-se a fase postulatória, porém o con- t e x t o autoriza concluir que a composição é improvável, p e l o que se torna prescindível a designação de audiência c o m tal escopo. O u t r o s s i m , considerando que o feito tra- m i t a regularmente e que não há eiva que possa contami- 6 Deliberação no mov. 54.1 e documentos nos eventos 58.3 a 58.254; 7 Ref. 46.1; 8 Ref. 72.1; 9 Ref. 83.1 a 87.1;n a r a regularidade formal, prossigo com a análise da ma- t é r i a de natureza processual. II – PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A autora obteve o parcelamento das custas p r o c e s s u a i s e recolheu a primeira parcela 10 . D e conseguinte, é mister que a Secretaria c e r t i f i q u e o recolhimento das demais parcelas. III – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CON- T R O V E R T I D O S , DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBANTE. É fato incontroverso que os litigantes se j u n g i r a m , no plano obrigacional, sob o manto da presta- ç ã o de serviços médico-hospitalar. A prova documental, aliada aos articula- d o s das partes, torna incontroverso que a paciente Fre- d a l v i n a Gomes Naumann, com 75 anos de idade, deu en- t r a d a no Hospital Sugisawa no dia 27 de maio de 2023 11 , às 22:14 horas, com alteração na prescrição medicamento- s a no dia 17 de julho de 2023, sob orientação do intensi- v i s t a João Felipe Galbiatti Muncinelli 12 . 10 Certidão no mov. 15.1; 11 Fl. 3 de ref. 58.253; 12 Ref. 1.5;Con s t a , igualmente, a oposição da autora q u a n t o a decisão adotada 13 : É nesse ponto que reside a insurgência da a u t o r a , pois imputa incúria ao médico em suspender a d r o g a que a autora presumia ser vital e necessária à paci- e n t e . E m polo oposto, defende o Hospital e o M é d i c o que o quadro da paciente justificava a diretriz a d o t a d a , negando erro no tratamento, tampouco insensi- b i l i d a d e profissional. No fundo, é recíproca a imputação de su- j e i ç ã o a sofrimento desnecessária à idosa paciente, seja p o r excessiva passionalidade da filha, seja por indiferen- ç a e insensibilidade do médico. 13 Fl. 17 de ref. 58.257;Nada disso, contudo, é cristalino! P a r a elucidação dos fatos controvertidos e p a r a a averiguação das provas, mister que se defina a na- t u r e z a da relação jurídica subjacente, posto que a parte a u t o r a invoca o Código de Defesa do Consumidor para o r i e n t a ç ã o da análise da prova (inversão de ônus). Consoante disciplina o artigo 14, § 4°, do r e f e r i d o diploma, a “responsabilidade pessoal dos profis- s i o n a i s liberais será apurada mediante a verificação de c u l p a ” . Por isso, ameniza-se o interesse prático na distin- ç ã o se a gênese da responsabilidade é contratual ou ex- t r a c o n t r a t u a l : “ C o m o a responsabilidade civil do médico pela p r e s t a ç ã o de serviços deve ser apurada mediante culpa, p o r força do art. 14, § 4º, do CDC, a distinção entre res- p o n s a b i l i d a d e contratual e extracontratual, para esse e f e i t o , perde o significado e a razão de ser, posto que a m p l i o u - s e , para o médico, o espectro probatório, ca- b e n d o ao reclamante provar-lhe a culpa, ainda que o s e r v i ç o prestado tenha supedâneo em contrato entre eles f i r m a d o ” 14 . 14 STOCO; Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. R T , 5ª ed. atual., p. 413;No caso em tela imiscui-se a responsabili- d a d e da pessoa jurídica que é objetiva 15 , com a do profis- s i o n a l médico que é subjetiva. Mesmo assim, não se descarta a possibili- d a d e dos réus se desvencilharem da responsabilidade ca- so demonstrem que não há falha no serviço, nem mesmo c a u s a l i d a d e ou, ainda, que o evento decorre de culpa ex- c l u s i v a da vítima ou terceiros. Nesse contexto, a prova pericial é neces- s á r i a para a elucidação dos fatos controvertidos. Destarte, não extraio do relato da autora p l a u s i b i l i d a d e . Os prontuários corroboram uma ingente bat a l h a pela vida da paciente. A autora contou com apoio p s i c o l ó g i c o e as diretrizes de atendimento requer aferição t é c n i c a . Carente a verossimilhança, não se cogita i n v e r s ã o de ônus 16 . Vede que, na hipótese em que o fami- l i a r do paciente se põe acima do conhecimento técnico do 15 “Os hospitais, considerados prestadores de serviços, submetem-se às normas i n s e r t a s no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a responsa- b i l i d a d e civil das entidades hospitalares é do tipo objetiva, que não exige a c o m p r o v a ç ã o da culpa do nosocômio, exigindo tão-somente prova do dano e do n e x o de causalidade”. (TJSC – AC 2000.007946-4 – Santo Amaro da Imperatriz – 2ª CDCiv – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – J. 01.12.2005); 16 CDC; Art. 6º “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da d e f e s a de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, n o processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quan- d o for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”;m é d i c o que lhe assiste, não há que se invocar, igualmen- t e , hipossuficiência técnica. Nesse contexto, a prova pericial deverá s e r rateada entre as partes, na razão de 1/3, observando a a s s i s t ê n c i a judiciária concedida ao hospital (CPC, art. 95 17 ). Tratando-se de dano moral puro, bastará a d e f i n i ç ã o de falha na prestação do serviço pelo médico p a r a agregar a responsabilidade do hospital pelo dano m o r a l que é presumível. Desnecessária, portanto, a prova o r a l . D E L I B E R A Ç Ã O . Em face ao exposto e mais o que dos autos c o n s t a m , DECLARO SANEADO O PROCESSO e, nos ter- m o s supramencionados, DEFIRO a produção de prova pe- r i c i a l e documental. Relativamente à prova pericial, FACULTO à s partes indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, um perito e s p e c i a l i z a d o no objeto da perícia, desde que o façam, de 17 CPC, Art. 95: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que h o u v e r indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a p e r í c i a ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por a m b a s as partes”;c o m u m acordo, nos termos do artigo 471 18 do Código de P r o c e s s o Civil. Para a hipótese de ausência de consenso, d e s i g n o , desde já, para a realização da PERÍCIA MÉDI- C A , o médico cadastrado na especialidade de pneumolo- g i a no Projudi, Dr. Alcindo Cerci Neto (acn.per), inde- p e n d e n t e m e n t e de compromisso, todavia, sob a égide de s e u grau. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, i n d i c a r assistente técnico e formular quesitos (CPC; art. 4 6 5 , § 1º 19 ). Como o número de quesitos influencia na p r o p o s t a de honorários do perito, após a apresentação d o s quesitos, tornem para análise e cumprimento do dis- p o s t o no artigo 470 20 do Código de Processo Civil. Na con- t i n u i d a d e será intimado o perito para proposta de hono- r á r i o s . O Juízo deseja que o expert esclareça de f o r m a objetiva: 18 CPC; Art. 471: “As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indi- c a n d o - o mediante requerimento, desde que:”; I – “sejam plenamente capazes”; II – “a causa possa ser resolvida por autocomposição”; 19 CPC; Art. 465, § 1º: “Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados d a intimação do despacho de nomeação do perito:” I – “arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso”; II – “indicar assistente técnico”; III – “ a p r e s e n t a r quesitos”; 20 CPC; Art. 470: “Incumbe ao juiz:”; I – “indeferir quesitos impertinentes”; II – “formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa”;1) esclareça, com fulcro nos prontuários c o n s t a n t e s dos autos, o motivo da internação da paci- e n t e Fredalvina Gomes Naumann. 2) elenque o tratamento adotado, o tempo d e internação e o desfecho do atendimento. 3) a supressão da ministração de noradre- n a l i na foi determinada pelo médico João Felipe Gal- b i a t t i Muncinelli? 4) em caso afirmativo, a conduta do médi- c o foi açodada ou técnica? Justifique. 5) após a alteração determinada pelo mé- d i c o , houve esclarecimento à autora quanto aos moti- v o s determinantes? Em caso afirmativo, concordaram e m substituição do médico e alteração do tratamento? 6) o tratamento interrompido, foi restau- r a d o ? 7) por quanto tempo foi interrompida a m i n i s t r a ç ã o da noradrenalina? É possível concluir que e s s a decisão do intensivista demandado agravou a si- t u a ç ã o da paciente, ora concorrendo para o desfecho, o r a acrescendo-lhe sofrimento?8) as instalações do Hospital são adequa- d a s ? Recebeu a paciente, enquanto internada, trata- m e n t o condigno? 9) a paciente recebeu orientação psicoló- g i c a durante o período de atendimento? 10) dos prontuários de psicologia trazido a o s autos, é possível aferir se a autora demonstrava c o m p r e e n s ã o quanto à gravidade do estado da pacien- te? 11) dos prontuários de psicologia é possí- v e l aferir um grau de apreensão e sofrimento da auto- r a pela oscilação do estado de sua genitora? Por fim, certifique a Secretaria se as cus- t a s foram integralmente recolhidas conforme acima deli- b e r a d o . I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 20 de março de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CHARLLENE NAUMANN FERREIRA DIAS
Réu HOSPITAL SUGISAWA LTDA
Réu JOãO FELIPE GALBIATTI MUNCINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALESKA NERY
OAB: 67133/PR
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO
OAB: 93192/PR
ROSIMEIRI MENEZES
OAB: 91488/PR
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA
OAB: 87178/PR
MARCELO MARQUARDT
OAB: 34331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos e examinados estes autos de ação d e indenização nº 0008614-36.2024.8.16.0194. C H A R L L E N E NAUMANN FERREIRA DIAS a j u i z o u a presente ação de indenização em face de HOS- P I T A L SUGISAWA LTDA 1 e JOÃO FELIPE GALBIATTI M U N C I N E L L I , aduzindo, em síntese, que sua genitora, F r e d a l v i n a Gomes Naunann, então com 75 anos, procurou a t e n d i m e n t o no Hospital Sugisawa no dia 27 de maio de 2023, em face de sepse pulmonar com broncoespasmo e in- s u f i c i ê n c i a renal aguda. I n t e r n a d a em maior parte na UTI, consta- t o u a autora que o plantonista João Muncinelli, determi- n o u , no dia 17 de julho de 2023, a suspensão da ministra- ç ã o de Noradrenalina na paciente, ensejando protestos v e e m e n t e s da autora. C o m a substituição do médico e restaura- ç ã o do medicamento, a paciente apresentou notável me- l h o r a , com suspensão dos sedativos no dia 19 de julho de 2 0 2 3 . 1 Em recuperação judicial (ref. 42.1 e 58.10);D e conseguinte, pela supressão unilateral d o medicamento que agravou a situação da paciente e in- f l i g i u agudo sofrimento psíquico na autora, almeja a con- d e n a ç ã o solidária dos réus em R$ 100.000,00 (cem mil re- a i s ) à guisa de danos morais. Instruiu a petição inicial c o m documentos 2 . D e f e r i d o o parcelamento das custas pro- c e s s u a i s 3 , foi deflagrado o contraditório 4 . O s requeridos ofertaram contestação con- j u n t a 5 , esclarecendo que o intensivista seguiu as diretri- z e s previstas na Resolução CFM n° 1.805/2006, que auto- r i z a a limitação ou suspensão de procedimentos que pro- l o n g u e m a vida do paciente em enfermidades incuráveis e q u e lhe imponha desnecessário sofrimento. A s s i m , a suspensão da Noradrenalina não r e t r a t a v a risco à paciente, pois seu quadro era irreversí- v e l , tanto que veio a óbito a despeito do tratamento res- p e i t o s o e dedicado por mais de um mês de internação. D e conseguinte, negando culpa e respon- s a b i l i d a d e , pugnam pela improcedência do pedido, jun- 2 Ref. 1.2 a 1.9; 3 Deliberação no mov. 7.1 e certidão de recolhimento da primeira parcela no m o v . 15.1; 4 Despacho inicial positivo no mov. 16.1; 5 Contestação no mov. 42.1;t a n d o documentos que foram reclassificados na continui- d a d e 6 . S o b r e o teor da resposta, manifestou-se a a u t o r a 7 . A impugnação ao pedido de assistência j u d i c i á r i a formulado pelo Hospital Sugisawa foi indeferi- d a , concedendo-lhe o benefício 8 . F r u s t r a d a s as tentativas suasórias 9 , vieram o s autos à conclusão. SÃO OS FATOS EM SÍNTESE. I – DO SANEAMENTO DO FEITO. Finda-se a fase postulatória, porém o con- t e x t o autoriza concluir que a composição é improvável, p e l o que se torna prescindível a designação de audiência c o m tal escopo. O u t r o s s i m , considerando que o feito tra- m i t a regularmente e que não há eiva que possa contami- 6 Deliberação no mov. 54.1 e documentos nos eventos 58.3 a 58.254; 7 Ref. 46.1; 8 Ref. 72.1; 9 Ref. 83.1 a 87.1;n a r a regularidade formal, prossigo com a análise da ma- t é r i a de natureza processual. II – PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A autora obteve o parcelamento das custas p r o c e s s u a i s e recolheu a primeira parcela 10 . D e conseguinte, é mister que a Secretaria c e r t i f i q u e o recolhimento das demais parcelas. III – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CON- T R O V E R T I D O S , DAS PROVAS E DO ÔNUS PROBANTE. É fato incontroverso que os litigantes se j u n g i r a m , no plano obrigacional, sob o manto da presta- ç ã o de serviços médico-hospitalar. A prova documental, aliada aos articula- d o s das partes, torna incontroverso que a paciente Fre- d a l v i n a Gomes Naumann, com 75 anos de idade, deu en- t r a d a no Hospital Sugisawa no dia 27 de maio de 2023 11 , às 22:14 horas, com alteração na prescrição medicamento- s a no dia 17 de julho de 2023, sob orientação do intensi- v i s t a João Felipe Galbiatti Muncinelli 12 . 10 Certidão no mov. 15.1; 11 Fl. 3 de ref. 58.253; 12 Ref. 1.5;Con s t a , igualmente, a oposição da autora q u a n t o a decisão adotada 13 : É nesse ponto que reside a insurgência da a u t o r a , pois imputa incúria ao médico em suspender a d r o g a que a autora presumia ser vital e necessária à paci- e n t e . E m polo oposto, defende o Hospital e o M é d i c o que o quadro da paciente justificava a diretriz a d o t a d a , negando erro no tratamento, tampouco insensi- b i l i d a d e profissional. No fundo, é recíproca a imputação de su- j e i ç ã o a sofrimento desnecessária à idosa paciente, seja p o r excessiva passionalidade da filha, seja por indiferen- ç a e insensibilidade do médico. 13 Fl. 17 de ref. 58.257;Nada disso, contudo, é cristalino! P a r a elucidação dos fatos controvertidos e p a r a a averiguação das provas, mister que se defina a na- t u r e z a da relação jurídica subjacente, posto que a parte a u t o r a invoca o Código de Defesa do Consumidor para o r i e n t a ç ã o da análise da prova (inversão de ônus). Consoante disciplina o artigo 14, § 4°, do r e f e r i d o diploma, a “responsabilidade pessoal dos profis- s i o n a i s liberais será apurada mediante a verificação de c u l p a ” . Por isso, ameniza-se o interesse prático na distin- ç ã o se a gênese da responsabilidade é contratual ou ex- t r a c o n t r a t u a l : “ C o m o a responsabilidade civil do médico pela p r e s t a ç ã o de serviços deve ser apurada mediante culpa, p o r força do art. 14, § 4º, do CDC, a distinção entre res- p o n s a b i l i d a d e contratual e extracontratual, para esse e f e i t o , perde o significado e a razão de ser, posto que a m p l i o u - s e , para o médico, o espectro probatório, ca- b e n d o ao reclamante provar-lhe a culpa, ainda que o s e r v i ç o prestado tenha supedâneo em contrato entre eles f i r m a d o ” 14 . 14 STOCO; Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. R T , 5ª ed. atual., p. 413;No caso em tela imiscui-se a responsabili- d a d e da pessoa jurídica que é objetiva 15 , com a do profis- s i o n a l médico que é subjetiva. Mesmo assim, não se descarta a possibili- d a d e dos réus se desvencilharem da responsabilidade ca- so demonstrem que não há falha no serviço, nem mesmo c a u s a l i d a d e ou, ainda, que o evento decorre de culpa ex- c l u s i v a da vítima ou terceiros. Nesse contexto, a prova pericial é neces- s á r i a para a elucidação dos fatos controvertidos. Destarte, não extraio do relato da autora p l a u s i b i l i d a d e . Os prontuários corroboram uma ingente bat a l h a pela vida da paciente. A autora contou com apoio p s i c o l ó g i c o e as diretrizes de atendimento requer aferição t é c n i c a . Carente a verossimilhança, não se cogita i n v e r s ã o de ônus 16 . Vede que, na hipótese em que o fami- l i a r do paciente se põe acima do conhecimento técnico do 15 “Os hospitais, considerados prestadores de serviços, submetem-se às normas i n s e r t a s no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a responsa- b i l i d a d e civil das entidades hospitalares é do tipo objetiva, que não exige a c o m p r o v a ç ã o da culpa do nosocômio, exigindo tão-somente prova do dano e do n e x o de causalidade”. (TJSC – AC 2000.007946-4 – Santo Amaro da Imperatriz – 2ª CDCiv – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – J. 01.12.2005); 16 CDC; Art. 6º “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da d e f e s a de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, n o processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quan- d o for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”;m é d i c o que lhe assiste, não há que se invocar, igualmen- t e , hipossuficiência técnica. Nesse contexto, a prova pericial deverá s e r rateada entre as partes, na razão de 1/3, observando a a s s i s t ê n c i a judiciária concedida ao hospital (CPC, art. 95 17 ). Tratando-se de dano moral puro, bastará a d e f i n i ç ã o de falha na prestação do serviço pelo médico p a r a agregar a responsabilidade do hospital pelo dano m o r a l que é presumível. Desnecessária, portanto, a prova o r a l . D E L I B E R A Ç Ã O . Em face ao exposto e mais o que dos autos c o n s t a m , DECLARO SANEADO O PROCESSO e, nos ter- m o s supramencionados, DEFIRO a produção de prova pe- r i c i a l e documental. Relativamente à prova pericial, FACULTO à s partes indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, um perito e s p e c i a l i z a d o no objeto da perícia, desde que o façam, de 17 CPC, Art. 95: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que h o u v e r indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a p e r í c i a ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por a m b a s as partes”;c o m u m acordo, nos termos do artigo 471 18 do Código de P r o c e s s o Civil. Para a hipótese de ausência de consenso, d e s i g n o , desde já, para a realização da PERÍCIA MÉDI- C A , o médico cadastrado na especialidade de pneumolo- g i a no Projudi, Dr. Alcindo Cerci Neto (acn.per), inde- p e n d e n t e m e n t e de compromisso, todavia, sob a égide de s e u grau. Poderão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, i n d i c a r assistente técnico e formular quesitos (CPC; art. 4 6 5 , § 1º 19 ). Como o número de quesitos influencia na p r o p o s t a de honorários do perito, após a apresentação d o s quesitos, tornem para análise e cumprimento do dis- p o s t o no artigo 470 20 do Código de Processo Civil. Na con- t i n u i d a d e será intimado o perito para proposta de hono- r á r i o s . O Juízo deseja que o expert esclareça de f o r m a objetiva: 18 CPC; Art. 471: “As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indi- c a n d o - o mediante requerimento, desde que:”; I – “sejam plenamente capazes”; II – “a causa possa ser resolvida por autocomposição”; 19 CPC; Art. 465, § 1º: “Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados d a intimação do despacho de nomeação do perito:” I – “arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso”; II – “indicar assistente técnico”; III – “ a p r e s e n t a r quesitos”; 20 CPC; Art. 470: “Incumbe ao juiz:”; I – “indeferir quesitos impertinentes”; II – “formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa”;1) esclareça, com fulcro nos prontuários c o n s t a n t e s dos autos, o motivo da internação da paci- e n t e Fredalvina Gomes Naumann. 2) elenque o tratamento adotado, o tempo d e internação e o desfecho do atendimento. 3) a supressão da ministração de noradre- n a l i na foi determinada pelo médico João Felipe Gal- b i a t t i Muncinelli? 4) em caso afirmativo, a conduta do médi- c o foi açodada ou técnica? Justifique. 5) após a alteração determinada pelo mé- d i c o , houve esclarecimento à autora quanto aos moti- v o s determinantes? Em caso afirmativo, concordaram e m substituição do médico e alteração do tratamento? 6) o tratamento interrompido, foi restau- r a d o ? 7) por quanto tempo foi interrompida a m i n i s t r a ç ã o da noradrenalina? É possível concluir que e s s a decisão do intensivista demandado agravou a si- t u a ç ã o da paciente, ora concorrendo para o desfecho, o r a acrescendo-lhe sofrimento?8) as instalações do Hospital são adequa- d a s ? Recebeu a paciente, enquanto internada, trata- m e n t o condigno? 9) a paciente recebeu orientação psicoló- g i c a durante o período de atendimento? 10) dos prontuários de psicologia trazido a o s autos, é possível aferir se a autora demonstrava c o m p r e e n s ã o quanto à gravidade do estado da pacien- te? 11) dos prontuários de psicologia é possí- v e l aferir um grau de apreensão e sofrimento da auto- r a pela oscilação do estado de sua genitora? Por fim, certifique a Secretaria se as cus- t a s foram integralmente recolhidas conforme acima deli- b e r a d o . I n t i m e - s e . C u r i t i b a , 20 de março de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito