Detalhe do processo

0008611-93.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008611-93.2026.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SINEIDE MARA ALVES Requerido(s): THAINÁ CRISTINA ALVES RIBEIRO Segundo os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), evidencia-se a impossibilidade de uma declaração geral de incapacidade, visto que o art. 6º da legislação dispõe que a capacidade civil da pessoa não será afetada em razão da deficiência por ela apresentada. A curatela, trata-se de medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015. O art. 85 da mesma Lei dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E como se não bastasse, o art. 755 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença deve estabelecer os limites da curatela, conforme o estado de desenvolvimento mental do interdito, de modo que não há mais que se falar em interdição absoluta para os atos da vida civil, na atual sistemática legal. Ou seja, por pior que supostamente seja o estado de saúde do interditando, medida é desnecessária se não tiver finalidade prática concreta para proteção dos interesses do curatelado. Afirmar que se objetiva a gestão de atos patrimoniais é uma argumentação genérica, se não houver especificação a respeito de qual ato exatamente se pretende realizar com auxílio de curador. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AÇÃO DE CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS PODERES DA CURADORA PROVISÓRIA A ATOS URGENTES. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA CURATELA COM PODERES AMPLOS. NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA DO CURATELADO E À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXEGESE DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA PARA RESTRINGIR A CURATELA A ATOS CERTOS E DETERMINADOS. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que manteve a curatela provisória de pessoa idosa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, conferindo poderes amplos à curadora para gerir sua esfera patrimonial. O recurso busca a limitação dos poderes da curadora, argumentando que a urgência alegada se restringe a atos específicos, como a apresentação de certidão ao exército e a expedição de alvará judicial para a venda de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se a aferir se a curatela provisória deve ser limitada a atos específicos e urgentes, em vez de conferir poderes amplos à curadora, considerando a necessidade de proteção da autonomia do curatelado e a urgência demonstrada nos pedidos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa com Alzheimer, sobretudo quando em grau avançado, deve ser considerada pessoa com deficiência intelectual, pois apresenta comprometimento cognitivo de longo prazo e alto nível. Por isso, é merecedora de especial proteção, por parte do Estado, no sentido de se reconhecer o direito à diferença para se garantir, substancialmente e com base no vetor hermenêutico pro persona, maior isonomia, justiça e bem-estar social. Inteligência do artigo 2º, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Literatura jurídica. 4. As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, devendo-se tomar todas as medidas apropriadas para prover os apoios necessário ao exercício de seus direitos humanos-fundamentais. Aplicação dos artigos 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, revogou o artigo 3º, incisos II e III, do Código Civil (que considerava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil “os que, por enfermidade ou deficiência intelectual, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade”), e alterou a redação do artigo 4º, inc. III, do Código Civil (que, antes, considerava relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”, e, agora, refere-se “[à]queles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”). 6. O Direito Civil Constitucional, influenciado pelos Direitos Humanos, como meio de valorização da dignidade da pessoa humana, superou o estereótipo de que a deficiência está associada à incapacidade e à inaptidão para exprimir a vontade, bem como repudia todas as espécies de discriminação que restrinjam indevidamente o status personae das pessoas com deficiência. Literatura jurídica. 7. Nenhum ser humano pode ser considerado absolutamente incapaz por possuir uma deficiência (física ou intelectual); logo, não se pode transferir as decisões e as escolhas de vida da pessoa com deficiência para um terceiro (curador), quando, no contexto psicofísico, a pessoa possui condições de exercer seus direitos fundamentais e satisfazer as suas necessidades existenciais (expressando suas crenças, preferências, vontades, valores e afetos). Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade em sentido substancial. Incidência dos artigos 1º, inc. III, 3º, inc. IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, e 4º e 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Literatura jurídica. 8. A curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, e durará o menor tempo possível. Deve afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Inteligência dos artigos 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 9. As pessoas com deficiência intelectual gozam da presunção da possibilidade de autodeterminação e de expressão de suas vontades, autonomia que deve ser respeitada pelos profissionais médicos e demais autoridades. Não se admite utilizar a deficiência intelectual como justificativa automática para não solicitar o consentimento da pessoa ou para recorrer a um consentimento por representação, pois, como regra geral, o consentimento é pessoal. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos Guachalá Chimbo y otros Vs. Ecuador (§ 120) e Ximenes Lopes Vs. Brasil (§ 130). 10. O Direito Civil brasileiro, a partir da perspectiva hermenêutica e metodológica do constitucionalismo multinível, não admite curatelas irrestritas ou baseadas em fórmulas genéricas. A curatela pode ter diferentes extensões (total, parcial ou mera assistência) a depender do grau de deficiência (física, mental ou intelectual). Por isso, os pleitos dos curadores devem ser analisados e deferidos conforme a estrita necessidade do curatelado e nos limites das circunstâncias concretas, porque a curatela é medida excepcional, voltada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e durará o menor tempo possível. Inteligência dos artigos 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos artigos 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 11. A análise da curatela, em casos de pessoa com Alzheimer, deve ser distinta quando se está nas fases inicial ou mais grave da doença. Quando há forte acervo probatório que ateste a gravidade do prejuízo cognitivo, sobretudo laudo pericial elaborado por equipe multidisciplinar (composta por médico, psicólogo e assistente social), o paciente poderá, segundo as particularidades de cada caso concreto, ser declarado relativamente incapaz ao exercício de certos atos da vida civil. Nessa circunstância, pode-se utilizar o instituto da curatela para que o curador nomeado faça a gestão de questões de cunho pecuniário relativas à pessoa com Alzheimer. Entretanto, uma pessoa que ainda apresenta os primeiros sintomas do Alzheimer, com poucas regiões cerebrais comprometidas, não pode ser considerada relativamente incapaz, e, a depender da hipótese em exame, poderá ser classificada como capaz, mas necessitada do auxílio de terceiros para praticar específicos e extraordinários atos de sua vida civil, de conteúdo patrimonial. Em todos os casos, a dignidade do curatelado permanece inviolada. Desse modo, o curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada. Interpretação dos artigos 1º, inciso III, da Constituição, 1.767 do Código Civil, 753, § 2°, do Código de Processo Civil, 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 12. A curatela provisória – especialmente quando concedida previamente à oitiva do curatelado – é medida excepcional que exige escrutínio estrito, se baseando preferencialmente em provas documentais médicas e na demonstração da inequívoca urgência, para evitar restrições arbitrárias à autonomia privada da pessoa. Com efeito, sua abrangência de motivação idônea e deve limitar-se a atos específicos e determinados, sendo vedada sua aplicação de forma ampla ou genérica. Exegese do artigo 749 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 13. No caso concreto, a concessão de curatela provisória, antes da oitiva do curatelando, exige fundamentação estrita, com base em provas médicas e demonstração de urgência concreta. Embora o idoso in casu tenha sido diagnosticado com Alzheimer (CID G30) e tenha indicado atos específicos e urgentes na petição inicial, o Juízo de origem conferiu poderes amplos à curadora, extrapolando os limites da necessidade demonstrada. O Ministério Público, com razão, sustenta que a curatela provisória deve restringir-se aos atos urgentes indicados, sendo incabível fundamentação hipotética quanto à eventual necessidade futura. A ampliação do escopo da curatela somente poderá ser analisada após a instrução probatória e a oitiva do curatelando, em respeito à sua autonomia e à excepcionalidade da medida processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para restringir, por ora, a curatela provisória aos atos determinados de: i) apresentar certidão comprobatória de deferimento da curatela ao exército; e ii) requerer a expedição de alvará judicial para a venda da parte ideal de bens dos seus falecidos genitores. 15. Tese de julgamento: “A curatela provisória, por consistir em medida excepcional, ainda mais quando apreciada antes da oitiva do curatelando, deve observar critérios rigorosos de admissibilidade; isto é, depende da comprovação de urgência qualificada e da apresentação de documentação técnica idônea, preferencialmente de natureza médica, que evidencie a necessidade imediata da intervenção judicial. Dada sua natureza restritiva de direitos, a medida deve ser deferida com delimitação precisa de sua extensão, restringindo-se a atos determinados, sendo vedada sua concessão com caráter genérico ou abrangente, sob pena de violação à autonomia privada do curatelado”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0052918-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.08.2025) Portanto, o máximo que se autoriza é a nomeação de curador quando demonstrada a necessidade da prática de atos de gestão patrimonial específicos, quando for impossível adotar-se o instituto da decisão apoiada. Por esta razão, como já afirmado, não há que se falar em incapacidade absoluta da parte requerida, como requer a autora, sendo estritamente necessária a indicação específica de quais atos da vida civil da curatelada pretende a parte autora representar. Desta forma, intime-se a requerente para que, em sede de emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias demonstre a imperiosa necessidade da medida, indicando, além disso, para quais atos da vida civil da curatelada pretende seja exercida a curatela, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SINEIDE MARA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA APARECIDA RODRIGUES DE CAMPOS

OAB: 110021/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0008611-93.2026.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SINEIDE MARA ALVES Requerido(s): THAINÁ CRISTINA ALVES RIBEIRO Segundo os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), evidencia-se a impossibilidade de uma declaração geral de incapacidade, visto que o art. 6º da legislação dispõe que a capacidade civil da pessoa não será afetada em razão da deficiência por ela apresentada. A curatela, trata-se de medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015. O art. 85 da mesma Lei dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E como se não bastasse, o art. 755 do Código de Processo Civil dispõe que a sentença deve estabelecer os limites da curatela, conforme o estado de desenvolvimento mental do interdito, de modo que não há mais que se falar em interdição absoluta para os atos da vida civil, na atual sistemática legal. Ou seja, por pior que supostamente seja o estado de saúde do interditando, medida é desnecessária se não tiver finalidade prática concreta para proteção dos interesses do curatelado. Afirmar que se objetiva a gestão de atos patrimoniais é uma argumentação genérica, se não houver especificação a respeito de qual ato exatamente se pretende realizar com auxílio de curador. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITOS DA PESSOA IDOSA. AÇÃO DE CURATELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS PODERES DA CURADORA PROVISÓRIA A ATOS URGENTES. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA CURATELA COM PODERES AMPLOS. NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA DO CURATELADO E À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. EXEGESE DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA PARA RESTRINGIR A CURATELA A ATOS CERTOS E DETERMINADOS. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão que manteve a curatela provisória de pessoa idosa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, conferindo poderes amplos à curadora para gerir sua esfera patrimonial. O recurso busca a limitação dos poderes da curadora, argumentando que a urgência alegada se restringe a atos específicos, como a apresentação de certidão ao exército e a expedição de alvará judicial para a venda de bens. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Busca-se a aferir se a curatela provisória deve ser limitada a atos específicos e urgentes, em vez de conferir poderes amplos à curadora, considerando a necessidade de proteção da autonomia do curatelado e a urgência demonstrada nos pedidos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pessoa com Alzheimer, sobretudo quando em grau avançado, deve ser considerada pessoa com deficiência intelectual, pois apresenta comprometimento cognitivo de longo prazo e alto nível. Por isso, é merecedora de especial proteção, por parte do Estado, no sentido de se reconhecer o direito à diferença para se garantir, substancialmente e com base no vetor hermenêutico pro persona, maior isonomia, justiça e bem-estar social. Inteligência do artigo 2º, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Literatura jurídica. 4. As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, devendo-se tomar todas as medidas apropriadas para prover os apoios necessário ao exercício de seus direitos humanos-fundamentais. Aplicação dos artigos 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, revogou o artigo 3º, incisos II e III, do Código Civil (que considerava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil “os que, por enfermidade ou deficiência intelectual, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade”), e alterou a redação do artigo 4º, inc. III, do Código Civil (que, antes, considerava relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”, e, agora, refere-se “[à]queles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade”). 6. O Direito Civil Constitucional, influenciado pelos Direitos Humanos, como meio de valorização da dignidade da pessoa humana, superou o estereótipo de que a deficiência está associada à incapacidade e à inaptidão para exprimir a vontade, bem como repudia todas as espécies de discriminação que restrinjam indevidamente o status personae das pessoas com deficiência. Literatura jurídica. 7. Nenhum ser humano pode ser considerado absolutamente incapaz por possuir uma deficiência (física ou intelectual); logo, não se pode transferir as decisões e as escolhas de vida da pessoa com deficiência para um terceiro (curador), quando, no contexto psicofísico, a pessoa possui condições de exercer seus direitos fundamentais e satisfazer as suas necessidades existenciais (expressando suas crenças, preferências, vontades, valores e afetos). Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade em sentido substancial. Incidência dos artigos 1º, inc. III, 3º, inc. IV, e 5º, caput, da Constituição Federal, e 4º e 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Literatura jurídica. 8. A curatela da pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto, e durará o menor tempo possível. Deve afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Inteligência dos artigos 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 9. As pessoas com deficiência intelectual gozam da presunção da possibilidade de autodeterminação e de expressão de suas vontades, autonomia que deve ser respeitada pelos profissionais médicos e demais autoridades. Não se admite utilizar a deficiência intelectual como justificativa automática para não solicitar o consentimento da pessoa ou para recorrer a um consentimento por representação, pois, como regra geral, o consentimento é pessoal. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos Casos Guachalá Chimbo y otros Vs. Ecuador (§ 120) e Ximenes Lopes Vs. Brasil (§ 130). 10. O Direito Civil brasileiro, a partir da perspectiva hermenêutica e metodológica do constitucionalismo multinível, não admite curatelas irrestritas ou baseadas em fórmulas genéricas. A curatela pode ter diferentes extensões (total, parcial ou mera assistência) a depender do grau de deficiência (física, mental ou intelectual). Por isso, os pleitos dos curadores devem ser analisados e deferidos conforme a estrita necessidade do curatelado e nos limites das circunstâncias concretas, porque a curatela é medida excepcional, voltada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e durará o menor tempo possível. Inteligência dos artigos 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos artigos 84, § 3º, e 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 11. A análise da curatela, em casos de pessoa com Alzheimer, deve ser distinta quando se está nas fases inicial ou mais grave da doença. Quando há forte acervo probatório que ateste a gravidade do prejuízo cognitivo, sobretudo laudo pericial elaborado por equipe multidisciplinar (composta por médico, psicólogo e assistente social), o paciente poderá, segundo as particularidades de cada caso concreto, ser declarado relativamente incapaz ao exercício de certos atos da vida civil. Nessa circunstância, pode-se utilizar o instituto da curatela para que o curador nomeado faça a gestão de questões de cunho pecuniário relativas à pessoa com Alzheimer. Entretanto, uma pessoa que ainda apresenta os primeiros sintomas do Alzheimer, com poucas regiões cerebrais comprometidas, não pode ser considerada relativamente incapaz, e, a depender da hipótese em exame, poderá ser classificada como capaz, mas necessitada do auxílio de terceiros para praticar específicos e extraordinários atos de sua vida civil, de conteúdo patrimonial. Em todos os casos, a dignidade do curatelado permanece inviolada. Desse modo, o curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada. Interpretação dos artigos 1º, inciso III, da Constituição, 1.767 do Código Civil, 753, § 2°, do Código de Processo Civil, 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 12. A curatela provisória – especialmente quando concedida previamente à oitiva do curatelado – é medida excepcional que exige escrutínio estrito, se baseando preferencialmente em provas documentais médicas e na demonstração da inequívoca urgência, para evitar restrições arbitrárias à autonomia privada da pessoa. Com efeito, sua abrangência de motivação idônea e deve limitar-se a atos específicos e determinados, sendo vedada sua aplicação de forma ampla ou genérica. Exegese do artigo 749 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 13. No caso concreto, a concessão de curatela provisória, antes da oitiva do curatelando, exige fundamentação estrita, com base em provas médicas e demonstração de urgência concreta. Embora o idoso in casu tenha sido diagnosticado com Alzheimer (CID G30) e tenha indicado atos específicos e urgentes na petição inicial, o Juízo de origem conferiu poderes amplos à curadora, extrapolando os limites da necessidade demonstrada. O Ministério Público, com razão, sustenta que a curatela provisória deve restringir-se aos atos urgentes indicados, sendo incabível fundamentação hipotética quanto à eventual necessidade futura. A ampliação do escopo da curatela somente poderá ser analisada após a instrução probatória e a oitiva do curatelando, em respeito à sua autonomia e à excepcionalidade da medida processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para restringir, por ora, a curatela provisória aos atos determinados de: i) apresentar certidão comprobatória de deferimento da curatela ao exército; e ii) requerer a expedição de alvará judicial para a venda da parte ideal de bens dos seus falecidos genitores. 15. Tese de julgamento: “A curatela provisória, por consistir em medida excepcional, ainda mais quando apreciada antes da oitiva do curatelando, deve observar critérios rigorosos de admissibilidade; isto é, depende da comprovação de urgência qualificada e da apresentação de documentação técnica idônea, preferencialmente de natureza médica, que evidencie a necessidade imediata da intervenção judicial. Dada sua natureza restritiva de direitos, a medida deve ser deferida com delimitação precisa de sua extensão, restringindo-se a atos determinados, sendo vedada sua concessão com caráter genérico ou abrangente, sob pena de violação à autonomia privada do curatelado”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0052918-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.08.2025) Portanto, o máximo que se autoriza é a nomeação de curador quando demonstrada a necessidade da prática de atos de gestão patrimonial específicos, quando for impossível adotar-se o instituto da decisão apoiada. Por esta razão, como já afirmado, não há que se falar em incapacidade absoluta da parte requerida, como requer a autora, sendo estritamente necessária a indicação específica de quais atos da vida civil da curatelada pretende a parte autora representar. Desta forma, intime-se a requerente para que, em sede de emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias demonstre a imperiosa necessidade da medida, indicando, além disso, para quais atos da vida civil da curatelada pretende seja exercida a curatela, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito