0008611-45.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008611-45.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): JHESSICA AMANDA DIAS Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jhessica Amanda Dias em face de Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A. e Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. A autora, técnica de enfermagem, relata que no início de sua gestação, apresentou sangramento vaginal volumoso e cólicas intensas. Foi atendida na Maternidade Santa Brígida, onde se constatou a viabilidade fetal, sendo liberada apenas com analgésicos. Dias após, com febre alta, hipotensão e taquicardia, retornou ao hospital, sendo diagnosticado o óbito fetal e indicada a curetagem uterina. Alega ter sofrido violência obstétrica e negligência pós-operatória durante o internamento, incluindo recusa de alimentação, queda do leito por falta de grades travadas e ausência de exames de imagem para controle da curetagem. Diante da piora do quadro clínico para choque séptico, foi transferida de forma precária para o Hospital Nossa Senhora do Pilar. Sustenta que o segundo réu a admitiu sob falsa alegação de vaga em UTI e sem ginecologista de plantão, deixando-a em estado crítico na sala de espera. Dias depois da segunda alta, em sua residência, expeliu o corpo do feto formado no banheiro. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00. A decisão (#21) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. O Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. apresentou contestação em #49.1. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora foi admitida transferida de outro nosocômio já em estado de sepse secundária a aborto retido. Afirmou que prestou atendimento emergencial imediato e adequado, estabilizando a paciente e internando-a em UTI. Argumentou a inexistência de obrigatoriedade de obstetra em UTI geral e que a alta médica ocorreu de forma segura e estável, inexistindo nexo causal ou ato ilícito de sua parte. O Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A. apresentou contestação em #50.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que os fatos decorrem de conduta de profissionais médicos autônomos, sem ingerência do hospital. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, asseverando que a atividade médica é obrigação de meio e que não houve negligência, imprudência ou imperícia na curetagem, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações às contestações em #55.1 e #56.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas em #57, a autora pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (#62). O Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A. requereu a realização de perícia médica (#60). O Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica e apresentação de documentos suplementares (#61). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I do CPC, observo que foram suscitadas as seguintes questões preliminares: Quanto a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. A autora colacionou aos autos documentos que corroboram a declaração de hipossuficiência econômica, notadamente extratos bancários e faturas de cartão de crédito que demonstram limites modestos e comprometimento de sua renda líquida mensal como técnica de enfermagem. O impugnante, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que milita em favor da beneficiária, ônus que lhe competia. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A ocorrência de erro médico ou imperícia na execução do procedimento de curetagem uterina realizado no Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A.; 2. A adequação dos protocolos assistenciais de enfermagem e de monitoramento clínico pós-operatório adotados pelo primeiro réu durante a internação da autora; 3. A existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico executado pelo primeiro réu e o posterior diagnóstico de sepse e choque séptico; 4. A regularidade e a transparência na aceitação da transferência da paciente pelo Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A., especialmente quanto à real disponibilidade de leito de UTI e de equipe médica especializada em ginecologia e obstetrícia; 5. A adequação e a tempestividade do tratamento clínico de suporte vital e combate à infecção ministrado à autora durante seu internamento na UTI do segundo réu; 6. A presença de restos fetais ou placentários remanescentes após a realização de exames de imagem e a alta hospitalar concedida pelo segundo réu; 7. A ocorrência de danos morais, físicos ou psíquicos à autora, bem como a caracterização do nexo causal com as condutas isoladas ou conjuntas das instituições de saúde rés. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida é de consumo (art. 14 do CDC) e a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante as instituições hospitalares, as quais detêm o monopólio dos registros clínicos, prontuários e conhecimentos científicos específicos necessários para elucidar os atos praticados. Assim, incumbe aos réus o ônus de provar a regularidade, a adequação técnica e a ausência de defeito nos serviços prestados à paciente. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Mantenho os documentos acostados pelas partes. Com vistas à completa elucidação da lide, intimo os réus a apresentarem, no prazo comum de 15 dias, cópia integral e legível de todos os prontuários médicos e exames de imagem da autora em formato digital estruturado. Nesse aspecto, defiro a produção de prova documental. 2. Prova pericial: O deslinde da controvérsia técnica acerca de erro de procedimento, tratamento infeccioso e evolução para choque séptico reclama a manifestação de especialistas habilitados nas áreas de ginecologia/obstetrícia e infectologia. Ante a complexidade da demanda, defiro a produção da prova requerida. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica obstétrica e infectológica, nomeio a Sra. perita do juízo: Juliana de Biagi, CRM/PR 27031, e-mail: judbiagi@gmail.com, telefone (41) 41 98853-4054. 2. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, sendo o total devido ao perito R$ 1.850,00, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia multidisciplinar em ambiente de UTI. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de quinze dias, bem como indicar seus assistentes técnicos, se houver, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do Código de Processo Civil. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A indicação de curetagem uterina na autora em 07/11/2024 foi correta e o procedimento foi executado em observância às técnicas preconizadas pela ciência médica? b) Os exames de imagem e laboratoriais de controle realizados no pós-operatório imediato pelo primeiro réu eram suficientes para garantir a segurança da alta hospitalar? c) A sepse que acometeu a autora originou-se de restos fetais retidos no útero em razão de curetagem incompleta? d) No momento de sua admissão no Hospital Pilar, a autora apresentava instabilidade hemodinâmica severa? O tratamento médico ministrado em UTI foi adequado para debelar o quadro séptico? e) Havia necessidade técnica de acompanhamento ativo por médico obstetra durante a internação da autora no segundo réu? f) A expulsão do feto formado na residência da autora em 12/11/2024 decorreu de retenção uterina não identificada ou não tratada de forma eficaz por parte de algum dos réus? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho, cientificando-o do início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 08 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRíGIDA S.A.
Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR LTDA
Autor JHESSICA AMANDA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID GIACHINI ALTHAUS
OAB: 42281/PR
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
LUCAS FIORIN SEREGATI
OAB: 92654/PR
DIEGO TEIDER
OAB: 117745/PR
LUCIANA NOWICKI GIESE
OAB: 107401/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008611-45.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): JHESSICA AMANDA DIAS Réu(s): HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA BRÍGIDA S.A. HOSPITAL NOSSA SENHORA DO PILAR LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Jhessica Amanda Dias em face de Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A. e Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. A autora, técnica de enfermagem, relata que no início de sua gestação, apresentou sangramento vaginal volumoso e cólicas intensas. Foi atendida na Maternidade Santa Brígida, onde se constatou a viabilidade fetal, sendo liberada apenas com analgésicos. Dias após, com febre alta, hipotensão e taquicardia, retornou ao hospital, sendo diagnosticado o óbito fetal e indicada a curetagem uterina. Alega ter sofrido violência obstétrica e negligência pós-operatória durante o internamento, incluindo recusa de alimentação, queda do leito por falta de grades travadas e ausência de exames de imagem para controle da curetagem. Diante da piora do quadro clínico para choque séptico, foi transferida de forma precária para o Hospital Nossa Senhora do Pilar. Sustenta que o segundo réu a admitiu sob falsa alegação de vaga em UTI e sem ginecologista de plantão, deixando-a em estado crítico na sala de espera. Dias depois da segunda alta, em sua residência, expeliu o corpo do feto formado no banheiro. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250.000,00. A decisão (#21) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. O Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. apresentou contestação em #49.1. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a autora foi admitida transferida de outro nosocômio já em estado de sepse secundária a aborto retido. Afirmou que prestou atendimento emergencial imediato e adequado, estabilizando a paciente e internando-a em UTI. Argumentou a inexistência de obrigatoriedade de obstetra em UTI geral e que a alta médica ocorreu de forma segura e estável, inexistindo nexo causal ou ato ilícito de sua parte. O Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A. apresentou contestação em #50.1. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que os fatos decorrem de conduta de profissionais médicos autônomos, sem ingerência do hospital. No mérito, defendeu a regularidade do atendimento prestado, asseverando que a atividade médica é obrigação de meio e que não houve negligência, imprudência ou imperícia na curetagem, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações às contestações em #55.1 e #56.1, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas em #57, a autora pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (#62). O Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A. requereu a realização de perícia médica (#60). O Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. requereu o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica e apresentação de documentos suplementares (#61). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Em observância ao art. 357, I do CPC, observo que foram suscitadas as seguintes questões preliminares: Quanto a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A. A autora colacionou aos autos documentos que corroboram a declaração de hipossuficiência econômica, notadamente extratos bancários e faturas de cartão de crédito que demonstram limites modestos e comprometimento de sua renda líquida mensal como técnica de enfermagem. O impugnante, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que milita em favor da beneficiária, ônus que lhe competia. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Com base no art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A ocorrência de erro médico ou imperícia na execução do procedimento de curetagem uterina realizado no Hospital e Maternidade Santa Brígida S.A.; 2. A adequação dos protocolos assistenciais de enfermagem e de monitoramento clínico pós-operatório adotados pelo primeiro réu durante a internação da autora; 3. A existência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico executado pelo primeiro réu e o posterior diagnóstico de sepse e choque séptico; 4. A regularidade e a transparência na aceitação da transferência da paciente pelo Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A., especialmente quanto à real disponibilidade de leito de UTI e de equipe médica especializada em ginecologia e obstetrícia; 5. A adequação e a tempestividade do tratamento clínico de suporte vital e combate à infecção ministrado à autora durante seu internamento na UTI do segundo réu; 6. A presença de restos fetais ou placentários remanescentes após a realização de exames de imagem e a alta hospitalar concedida pelo segundo réu; 7. A ocorrência de danos morais, físicos ou psíquicos à autora, bem como a caracterização do nexo causal com as condutas isoladas ou conjuntas das instituições de saúde rés. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida é de consumo (art. 14 do CDC) e a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante as instituições hospitalares, as quais detêm o monopólio dos registros clínicos, prontuários e conhecimentos científicos específicos necessários para elucidar os atos praticados. Assim, incumbe aos réus o ônus de provar a regularidade, a adequação técnica e a ausência de defeito nos serviços prestados à paciente. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Prova documental: Mantenho os documentos acostados pelas partes. Com vistas à completa elucidação da lide, intimo os réus a apresentarem, no prazo comum de 15 dias, cópia integral e legível de todos os prontuários médicos e exames de imagem da autora em formato digital estruturado. Nesse aspecto, defiro a produção de prova documental. 2. Prova pericial: O deslinde da controvérsia técnica acerca de erro de procedimento, tratamento infeccioso e evolução para choque séptico reclama a manifestação de especialistas habilitados nas áreas de ginecologia/obstetrícia e infectologia. Ante a complexidade da demanda, defiro a produção da prova requerida. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial médica obstétrica e infectológica, nomeio a Sra. perita do juízo: Juliana de Biagi, CRM/PR 27031, e-mail: judbiagi@gmail.com, telefone (41) 41 98853-4054. 2. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, sendo o total devido ao perito R$ 1.850,00, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia multidisciplinar em ambiente de UTI. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 3. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de quinze dias, bem como indicar seus assistentes técnicos, se houver, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do Código de Processo Civil. 4. Apresento os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A indicação de curetagem uterina na autora em 07/11/2024 foi correta e o procedimento foi executado em observância às técnicas preconizadas pela ciência médica? b) Os exames de imagem e laboratoriais de controle realizados no pós-operatório imediato pelo primeiro réu eram suficientes para garantir a segurança da alta hospitalar? c) A sepse que acometeu a autora originou-se de restos fetais retidos no útero em razão de curetagem incompleta? d) No momento de sua admissão no Hospital Pilar, a autora apresentava instabilidade hemodinâmica severa? O tratamento médico ministrado em UTI foi adequado para debelar o quadro séptico? e) Havia necessidade técnica de acompanhamento ativo por médico obstetra durante a internação da autora no segundo réu? f) A expulsão do feto formado na residência da autora em 12/11/2024 decorreu de retenção uterina não identificada ou não tratada de forma eficaz por parte de algum dos réus? 5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho, cientificando-o do início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 7. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 08 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito