Detalhe do processo

0008609-82.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008609-82.2026.8.26.0576 (processo principal 1000806-36.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - F.M.M.F. - W.F. - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará de soltura formulado pelo executado, preso civilmente, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar fixada nos autos, ao fundamento de que o laudo pericial de DNA apresentado exclui a paternidade. Sustenta que, ausente o vínculo biológico, é indevida a prisão civil por alimentos. É o breve relatório. Decido. A prisão civil por dívida alimentar tem natureza coercitiva e encontra amparo constitucional e legal, quando presentes os requisitos próprios do rito executório. Embora a defesa tenha apresentado laudo de exame de DNA (fls. 44/51) que aponta a exclusão de vínculo biológico, o estado de filiação e o correspondente dever alimentar permanecem hígidos até decisão judicial que os desconstitua, com trânsito em julgado ou, ao menos, eficácia imediata no processo próprio. Em outras palavras, o vínculo de filiação (e o consequente título alimentar) não se desconstituem por iniciativa unilateral nem por prova pericial isolada em incidente apartado; é indispensável a sentença judicial de desconstituição do registro/estado de filiação e/ou de exoneração da obrigação alimentar. No caso, não foi carreada aos autos qualquer sentença que desconstitua a paternidade registral ou que exonere o executado do encargo alimentar. O título judicial permanece válido e exigível, bem como a ordem de prisão civil dela decorrente, não podendo ser elidida por documento extrajudicial ou por prova técnica ainda não judicialmente homologada no juízo competente. Ressalte-se que a via adequada para discutir o tema é a ação própria (v.g., negatória de paternidade/desconstituição de registro, cumulada ou não com exoneração de alimentos), perante o juízo cível/família competente, cabendo, se for o caso, pleito de tutela provisória naquela esfera. Até que sobrevenha pronunciamento judicial eficaz, persiste a executoriedade do título e a legitimidade dos meios coercitivos correspondentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de alvará de soltura. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos de fls. 40/61. Intime-se. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), STÉPHANIE DIAS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 468669/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.M.M.F.

Réu W.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE COUTINHO ZAGO

OAB: 421986/SP

STÉPHANIE DIAS OLIVEIRA DE SOUZA

OAB: 468669/SP

BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 467602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008609-82.2026.8.26.0576 (processo principal 1000806-36.2023.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - F.M.M.F. - W.F. - Vistos. Cuida-se de pedido de alvará de soltura formulado pelo executado, preso civilmente, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar fixada nos autos, ao fundamento de que o laudo pericial de DNA apresentado exclui a paternidade. Sustenta que, ausente o vínculo biológico, é indevida a prisão civil por alimentos. É o breve relatório. Decido. A prisão civil por dívida alimentar tem natureza coercitiva e encontra amparo constitucional e legal, quando presentes os requisitos próprios do rito executório. Embora a defesa tenha apresentado laudo de exame de DNA (fls. 44/51) que aponta a exclusão de vínculo biológico, o estado de filiação e o correspondente dever alimentar permanecem hígidos até decisão judicial que os desconstitua, com trânsito em julgado ou, ao menos, eficácia imediata no processo próprio. Em outras palavras, o vínculo de filiação (e o consequente título alimentar) não se desconstituem por iniciativa unilateral nem por prova pericial isolada em incidente apartado; é indispensável a sentença judicial de desconstituição do registro/estado de filiação e/ou de exoneração da obrigação alimentar. No caso, não foi carreada aos autos qualquer sentença que desconstitua a paternidade registral ou que exonere o executado do encargo alimentar. O título judicial permanece válido e exigível, bem como a ordem de prisão civil dela decorrente, não podendo ser elidida por documento extrajudicial ou por prova técnica ainda não judicialmente homologada no juízo competente. Ressalte-se que a via adequada para discutir o tema é a ação própria (v.g., negatória de paternidade/desconstituição de registro, cumulada ou não com exoneração de alimentos), perante o juízo cível/família competente, cabendo, se for o caso, pleito de tutela provisória naquela esfera. Até que sobrevenha pronunciamento judicial eficaz, persiste a executoriedade do título e a legitimidade dos meios coercitivos correspondentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de alvará de soltura. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, acerca da petição e documentos de fls. 40/61. Intime-se. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), STÉPHANIE DIAS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 468669/SP), BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP)