Detalhe do processo

0008603-17.2021.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, proposta por ALEXANDRE DE SOUZA CUNHA em face de GLOBAL CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 29 de julho de 2020, ao desviar de um ciclista, seu veículo colidiu com pedras na via, passando a apresentar falhas de funcionamento. Relata que, após estacionar e realizar compras, constatou vazamento de óleo e impossibilidade de dar partida no automóvel, o qual foi posteriormente levado para avaliação. Afirma que, após inspeção inicial, foram identificados danos no motor supostamente relacionados ao impacto, motivo pelo qual acionou o seguro para reparação do veículo. Sustenta, contudo, que a seguradora ré negou a cobertura sob a alegação de mau uso do automóvel, justificativa que reputa indevida. Alega que permaneceu impossibilitado de utilizar o veículo para o trabalho, suportando despesas com sua guarda em estacionamento privado e outros prejuízos decorrentes da negativa de cobertura. Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando o reparo do veículo e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos. Decisão (Id. 75), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 87) arguindo, preliminarmente, carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade da negativa de cobertura, por entender que os danos decorreram de má conservação do veículo, em conformidade com o regulamento associativo, inexistindo ato ilícito, dever de indenizar ou dano moral. Réplica à contestação (Id. 204). Decisão saneadora (Id. 217), afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial e deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial (Ids. 353/372). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids. 401 e 405). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 411 e 418). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, somente se eximindo da responsabilidade mediante a comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a prova pericial foi conclusiva (Ids. 353/372), atestando o ilustre perito: 7. Conclusão - probabilidade À luz dos vestígios materiais e da inspeção realizada, a hipótese técnica prevalente é de quebra interna súbita do conjunto rotativo (biela/mancais), com ruptura de dentro para fora do cárter. Não se confirmou evidência material de impacto externo como causa direta do dano descrito. (...) Síntese final: tecnicamente, o dano constatado decorre predominantemente de evento interno do motor, sendo incompatível com perfuração primária por agente externo como causa direta. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Com efeito, a conclusão alcançada pelo perito judicial encontra respaldo, inclusive, no parecer técnico (Id. 134) apresentado pela própria ré em sede de contestação, no qual já havia sido apontado que as avarias identificadas no motor decorreram de danos internos, especificamente em componentes como biela, pistões e pinhão, sem relação causal com contato externo com objeto ou impacto decorrente de colisão. Embora referido documento constitua prova produzida unilateralmente pela parte ré, suas conclusões guardam consonância com o laudo pericial judicial, especialmente quanto à inexistência de evidências de perfuração ou impacto externo como causa determinante do dano verificado. Destarte, a controvérsia não reside na existência da avaria mecânica, fato incontroverso, mas sim no enquadramento do evento como risco coberto pelo Programa de Proteção Automotiva contratado. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos evidencia que o dano decorreu de falha interna do conjunto mecânico do veículo, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual. Portanto, inexistindo demonstração de evento externo previsto como hipótese de cobertura e estando comprovado que a avaria decorreu de componente interno do motor, não se verifica falha na prestação do serviço pela ré ao negar o reparo pretendido, mas apenas a aplicação das limitações contratuais previamente estabelecidas. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor dado à causa, verbas estas suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, eis que deferida à justiça gratuita a seu favor. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE SOUZA CUNHA

Réu GLOBAL CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CARDOSO DE ARAUJO AMORIM

OAB: 144078/RJ

MÔNICA CRISTINA FRAGA GRAMACHO DE FIGUEREDO

OAB: 176012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, proposta por ALEXANDRE DE SOUZA CUNHA em face de GLOBAL CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 29 de julho de 2020, ao desviar de um ciclista, seu veículo colidiu com pedras na via, passando a apresentar falhas de funcionamento. Relata que, após estacionar e realizar compras, constatou vazamento de óleo e impossibilidade de dar partida no automóvel, o qual foi posteriormente levado para avaliação. Afirma que, após inspeção inicial, foram identificados danos no motor supostamente relacionados ao impacto, motivo pelo qual acionou o seguro para reparação do veículo. Sustenta, contudo, que a seguradora ré negou a cobertura sob a alegação de mau uso do automóvel, justificativa que reputa indevida. Alega que permaneceu impossibilitado de utilizar o veículo para o trabalho, suportando despesas com sua guarda em estacionamento privado e outros prejuízos decorrentes da negativa de cobertura. Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando o reparo do veículo e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos. Decisão (Id. 75), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 87) arguindo, preliminarmente, carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade da negativa de cobertura, por entender que os danos decorreram de má conservação do veículo, em conformidade com o regulamento associativo, inexistindo ato ilícito, dever de indenizar ou dano moral. Réplica à contestação (Id. 204). Decisão saneadora (Id. 217), afastando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial e deferindo a inversão do ônus da prova. Laudo pericial (Ids. 353/372). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids. 401 e 405). Intimadas para tanto, ambas as partes se manifestaram em alegações finais (Ids. 411 e 418). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, somente se eximindo da responsabilidade mediante a comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. Do exame detido do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a prova pericial foi conclusiva (Ids. 353/372), atestando o ilustre perito: 7. Conclusão - probabilidade À luz dos vestígios materiais e da inspeção realizada, a hipótese técnica prevalente é de quebra interna súbita do conjunto rotativo (biela/mancais), com ruptura de dentro para fora do cárter. Não se confirmou evidência material de impacto externo como causa direta do dano descrito. (...) Síntese final: tecnicamente, o dano constatado decorre predominantemente de evento interno do motor, sendo incompatível com perfuração primária por agente externo como causa direta. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Com efeito, a conclusão alcançada pelo perito judicial encontra respaldo, inclusive, no parecer técnico (Id. 134) apresentado pela própria ré em sede de contestação, no qual já havia sido apontado que as avarias identificadas no motor decorreram de danos internos, especificamente em componentes como biela, pistões e pinhão, sem relação causal com contato externo com objeto ou impacto decorrente de colisão. Embora referido documento constitua prova produzida unilateralmente pela parte ré, suas conclusões guardam consonância com o laudo pericial judicial, especialmente quanto à inexistência de evidências de perfuração ou impacto externo como causa determinante do dano verificado. Destarte, a controvérsia não reside na existência da avaria mecânica, fato incontroverso, mas sim no enquadramento do evento como risco coberto pelo Programa de Proteção Automotiva contratado. E, nesse ponto, a prova produzida nos autos evidencia que o dano decorreu de falha interna do conjunto mecânico do veículo, hipótese expressamente excluída da cobertura contratual. Portanto, inexistindo demonstração de evento externo previsto como hipótese de cobertura e estando comprovado que a avaria decorreu de componente interno do motor, não se verifica falha na prestação do serviço pela ré ao negar o reparo pretendido, mas apenas a aplicação das limitações contratuais previamente estabelecidas. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor dado à causa, verbas estas suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, eis que deferida à justiça gratuita a seu favor. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.